Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20035/20.6T8LSB.L2-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
NULIDADES
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A caducidade do direito à providência cautelar de restituição provisória de posse, prevista no art.º 1282.º do Código Civil, não é de conhecimento oficioso e deverá ser alegada pelo requerido na oposição (caso por esta tenha optado no exercício do contraditório à providência decretada), sob pena de preclusão.
II. Padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença que condenou o requerido em custas sem nada dizer acerca do apoio judiciário que este havia reiteradamente solicitado lhe fosse reconhecido no procedimento cautelar.
III. Procede a providência cautelar de restituição provisória de posse quando a requerente demonstra ser arrendatária num contrato de arrendamento para fim habitacional em regime de renda apoiada e ter sido privada, contra a sua vontade, da possibilidade de habitar o locado, por atuação do requerido, que colocou a requerente fora de casa e aí a obrigou a manter-se mediante ameaças e comportamento agressivo, tendo mudado a fechadura da casa sem lhe entregar cópia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
1. Em 30.9.2020 Maria instaurou procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra H e contra Instituto (…) I.P..
A requerente alegou, em síntese, que em 31.7.2013 celebrou com o Instituto requerido um contrato de arrendamento para fim habitacional em regime de renda apoiada, relativamente a uma fração autónoma que identificou, sita em prédio localizado em Lisboa. O prazo de arrendamento foi fixado em 1 ano, renovável nos termos legais. No início do contrato o agregado familiar da requerente era composto pela filha da requerente, T e pelo filho da requerente, o ora requerido H. A partir do ano de 2015 o filho da requerente começou a discutir amiúde consigo e com a sua irmã, sem qualquer razão aparente e sempre em tom exaltado, ameaçador e com muita violência verbal. Batia portas e janelas, atirava objetos para o chão e saía e entrava nos quartos aos berros. Essa prática era constante e degradou a saúde mental da requerente ao ponto de ter sido acometida de ataques de pânico e ser medicada com ansiolíticos e antidepressivos desde 2015. A filha da requerente apresentou diversas denúncias criminais nos anos de 2017 e 2018, na medida em que o seu irmão a ameaçava, perseguia, impediu o acesso à sua habitação e à caixa do correio. A partir de meados de 2018 a requerente e a sua filha deixaram de ter acesso à casa uma vez que o seu filho H mudou a fechadura da mesma e não lhes entregou qualquer cópia. Em junho de 2018 o requerido só permitiu, por breves minutos, a entrada na referida habitação por parte da sua mãe e irmã para que estas retirassem alguns dos seus pertences tais como algumas roupas, sapatos, malas e artigos de higiene pessoal. Essa permanência foi feita debaixo de uma grande tensão nervosa por parte do requerido que supervisionou a todo o tempo a recolha dos objetos que a sua mãe e irmã puderam recolher em breves minutos. A requerente viu-se desapossada do arrendado desde junho de 2018, mas tem a obrigação de pagar a renda ao "Instituto, I.P.". Tendo mãe e filha sido escorraçadas da sua casa pelo requerido H que ao que parece vive como um casal com a sua namorada de nome F, tiveram que encontrar um sítio para pernoitar desde essa altura. A mãe vive por favor num quarto e a sua filha vive na casa dos familiares do seu namorado. No entanto, esses favores têm tendência para acabar e a requerente está na iminência de ser posta na rua e ficar sem qualquer teto para se abrigar. Ora, tendo legitimamente uma habitação que lhe foi atribuída pelo "Instituto, I.P.", a requerente pretende voltar a ocupá-lo o mais rapidamente, sendo necessário remover o seu filho e a namorada deste que nunca constou como fazendo parte do agregado familiar inicial ou seguinte. A requerente tentou por mais do que uma vez alertar o "Instituto, I.P.” acerca desta situação e tentou que esse Instituto a ajudasse a resolver o problema, mas as respostas que obteve tinham um carácter vago e alijavam qualquer tipo de responsabilidade como Senhoria. Houve um esbulho violento da habitação por parte do requerido H que não tem legitimidade jurídica para habitar o arrendado na qualidade de arrendatário, nem tem sequer uma posse pacífica do mesmo. Há, ainda, a sonegação da correspondência que é dirigida à requerente e à sua filha, uma vez que o requerido H não permite o acesso à caixa de correio da habitação por ter mudado, também, a sua fechadura e não ter fornecido qualquer cópia.
A requerente terminou pedindo a restituição da posse da identificada fração, sem citação nem audiência prévia do esbulhador H.
2. Ordenada a citação do requerido Instituto, este apresentou oposição na qual declarou não ter competência para dirimir conflitos familiares, ignorando o a esse respeito alegado pela requerente. Concluiu pela improcedência da providência cautelar quanto ao requerido Instituto, o qual não tem a posse do locado.
3. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela requerente (sem audição prévia do requerido H) e em 04.3.2021 foi proferida sentença em que se julgou ser de deferir a providência requerida e consequentemente se ordenou que se procedesse à restituição provisória da identificada fração autónoma à requerente e se absolveu o Instituto do pedido formulado.
4. A entrega ordenada foi cumprida em 22.3.2021, tendo o requerido abandonado o imóvel e sido substituídas as respetivas chaves, que foram entregues à requerente.
5. O requerido H deduziu oposição à restituição.
Em síntese, o requerido reconheceu que a requerente havia celebrado com o Instituto o contrato de arrendamento para fim habitacional em regime de renda apoiada e que na altura da celebração do contrato o agregado familiar da requerente era composto pelos filhos daquela, T e o ora requerido. No mais, impugnou o afirmado pela requerente. Alegou que a requerente é que exercia pressão psicológica para que o requerido saísse da casa, o que conseguiu nos finais de 2015, altura em que o requerido foi viver para a rua juntamente com a companheira F. Em 2016 a requerente aceitou que o requerido voltasse para a sua habitação no local objeto dos autos, juntamente com a companheira, pese embora a oposição de T, que aí vivia com o seu namorado R. Passado algum tempo a requerente voltou a discutir com o requerido e pediu a R, J, D e S para obrigarem o requerido e a companheira a abandonarem a casa, após o que a requerente e a filha T trocaram a fechadura da habitação e impediram que o requerido e a companheira aí voltassem, tendo ainda levado os pertences do requerido para local desconhecido. Passados quatro dias a requerente voltou a permitir o acesso do requerido à residência, após o requerido ter apresentado uma declaração emitida pelo Instituto e a PSP ter dito que o mesmo tinha direito a entrada na residência, fazendo assim com que a requerente tivesse entregado uma cópia das chaves ao requerido. Em 2017 a requerente abandonou a residência de livre vontade, tendo ido viver com o companheiro J noutro local, onde tem permanecido. No imóvel objeto destes autos apenas viviam o requerido, a sua companheira, T e o companheiro desta, R. Estes dois últimos saíram da casa quando o requerente descobriu que eles vendiam e davam injeções de “World Champion Gold Premium Testosterone” e “Iron Star Pharma”, tendo ido viver juntos para uma habitação vazia pertencente à família de R. Levaram os seus bens e as contas de água, luz e gás foram reabertas em nome do requerido H. Quando a requerente e T afirmaram que iam abandonar definitivamente a habitação objeto destes autos – o que fizeram por livre-vontade – o requerente passou a pagar a renda e todas as contas da habitação.
O requerido terminou pedindo que a providência fosse declarada improcedente e imediatamente levantada por não provada, devendo o requerido e sua companheira serem restituídos à posse do imóvel de onde foram desocupados por uma providência “plena de fundamentos falsos” (sic).
O requerido arrolou testemunhas.
6. A requerente respondeu à oposição, impugnando o seu conteúdo e pugnando pela manutenção da providência.
7. Em 02.6.2021 o tribunal a quo proferiu sentença em que julgou a oposição improcedente por não provada e consequentemente manteve a providência cautelar já determinada.
8. O requerido apelou da sentença, tendo em 07.10.2021 o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão em que julgou a apelação procedente e, consequentemente, anulou a sentença recorrida e determinou que fosse designada data para a realização da audiência final a que se referem os artigos 372.º n.º 1 al. b) e 367.º do CPC.
9. Em 29.6.2022 realizou-se audiência final e em 16.7.2022 foi proferida sentença em que se julgou a oposição improcedente por não provada e nessa medida se manteve a providência cautelar já determinada, com custas a cargo do requerido.
10. O requerido apelou desta sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1. O Recorrente requereu apoio judiciário no dia 26 de março de 2021;
2. Por ter ficado sem ter onde residir, indicou como morada a morada de uma vizinha;
3. Segundo ofício da Segurança Social, foi notificado em 29/11/2021;
4. Porém, o Recorrente não recebeu qualquer notificação e desconhece para que morada foi feita;
5. Atenta a situação suis generis em apreço, não se pode pura e simplesmente aplicar o disposto no artigo 249.º do CPC e considerar que o Requerente foi validamente notificado, caso contrário, estar-se-á a negar o acesso à justiça por uma questão meramente formal, violando o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa;
6. Não obstante, ainda que se considere que o Recorrente foi notificado em 29/11/2021, há muito que se encontrava ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no número 1 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica
7. Pelo que o pedido já se encontrava deferido tacitamente, nos termos do número 2 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho;
8. Não podendo a Segurança Social vir indeferir o apoio judiciário em momento posterior ao do deferimento tácito, conforme defendido amplamente pela jurisprudência;
9. Não havendo por isso lugar a qualquer pagamento de taxa de justiça;
10. Todavia, tendo, por mera cautela de patrocínio, o Recorrente impugnado a decisão da segurança social, também não terá que efetuar o pagamento da taxa de justiça devida para apresentação do Recurso, até que haja uma decisão quanto à impugnação apresentada;
11. Pelo que, o presente Recurso deve ser admitido, sem prévio pagamento de taxa de justiça.
12. Quanto à nulidade da sentença refira-se que em sede de audiência de julgamento, o ora Recorrente invocou a exceção de caducidade, a qual se verificou nos termos do artigo 1282.º do Código Civil, em virtude do alegado esbulho invocado pela ora Recorrida se reportar a 2018 e a mesma apenas ter apresentado o requerimento de providência cautelar em 2020, ultrapassando largamente o prazo de um ano estabelecido no Código Civil;
13. O douto Tribunal a quo não proferiu qualquer despacho quanto ao requerimento apresentado, nem em sede de audiência nem em momento posterior, pelo que, deveria ter-se pronunciado na Sentença, o que não se verificou;
14. Ora, estando perante uma exceção perentória, de conhecimento oficioso, deveria o Tribunal a quo ter conhecido a mesma e proferido a competente decisão, nos termos do disposto no artigo 608.º do CPC, o que não sucedeu;
15. Motivo pelo qual, a Sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC.
16. Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao apoio judiciário refira-se que o Recorrente apresentou, em 27/12/2021, requerimento a informar os autos que o apoio judiciário tinha sido concedido em virtude de se ter verificado o deferimento tácito, por ausência de decisão da Segurança Social no prazo previsto na Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, não tendo sido proferido qualquer despacho;
17. Em seguida, o Recorrente apresentou mais três requerimentos sobre a questão do apoio judiciário, em 7/4/2022, 8/4/2022 e 12/4/2022, os quais também não foram objeto de qualquer despacho;
18. Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o que, no caso em apreço, não se verificou, porquanto a questão não foi resolvida;
19. Acresce que, um dos elementos essenciais da sentença é a condenação em custas do responsável por elas e não foi feita qualquer menção à existência de apoio judiciário, limitando-se a sentença a condenar o ora Recorrente em custas;
20. Nestes termos, a Sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC, conjugado com os artigos 607.º e 608.º do CPC.
21. No que respeita à caducidade importa salientar que a ora Recorrida fundou a sua razão num alegado esbulho que terá tido lugar, segundo a tese da mesma, em meados de 2018, pelo que deveria a mesma ter requerido a providência de restituição da posse no ano de 2019 e não em 2020, como veio a fazer;
22. Pelo que se verificou uma exceção perentória de caducidade, a qual importa a absolvição total do pedido, nos termos do artigo 576.º do CPC;
23. Nestes termos, deve o Recorrente ser absolvido do pedido e ser reposta a situação em que se encontrava antes do decretamento da restituição provisória da posse.
24. Relativamente aos pressupostos para o decretamento da providência, refira-se que a providência decretada teve por base a existência de vários pressupostos errados;
25. Em primeiro lugar, parte-se do pressuposto de que a posse apenas pertence à Requerente/Recorrida e não ao Requerido/Recorrente, quando na verdade pertence a ambos em igual medida, porquanto ambos constam do Contrato como fazendo parte do mesmo agregado familiar e tal não foi, em momento algum, alterado.
26. Não havendo dúvidas que o Recorrente tinha posse titulada;
27. E, como tal, a restituição da posse não é o meio adequado para dirimir os conflitos entre as partes em juízo nestes autos, conforme o disposto no número 2 do artigo 1286.º do CC;
28. Em segundo lugar, são tidas em conta meras participações feitas à polícia, das quais nunca resultou qualquer condenação transitada em julgado e que mais não são do que um esquema engendrado pela Requerente e pela filha para conseguir que o Requerido saia do imóvel, estando expresso nas participações à PSP que as denunciantes não pretendiam formalizar denúncia, querendo somente os factos participados;
29. Em terceiro lugar, não existiu qualquer esbulho, muito menos violento, até porque, a Recorrida já não habitava o imóvel há muito tempo, conforme resulta unânime dos depoimentos das testemunhas do Recorrente, as quais referiram inclusive que a Recorrida tinha abandonado a casa para ir viver com um namorado.
30. Por fim, refira-se que, não havendo qualquer prova nos autos que permita considerar o esbulho indiciariamente provado, muito menos a alegada violência do mesmo, não podia a providência ter sido decretada;
31. Pois, não existe qualquer documento ou fotografia que permita circunstanciar o momento ou modo em que ocorreu o alegado esbulho.
32. O Tribunal a quo baseou-se tão só na palavra da Recorrida, não questionando o facto da Recorrida ter utilizado um procedimento cautelar, em 2020, para fazer face a um alegado esbulho de 2018.
33. Por todo o exposto, não pode deixar de se concluir que o Tribunal a quo andou mal na aplicação do Direito e ao decidir nos termos em que o fez, impondo-se anular a decisão e determinar a absolvição do Recorrente do pedido, em virtude da procedência da exceção perentória de caducidade.
11. Pelo tribunal a quo foi proferido o despacho a que se refere o art.º 617.º n.º 1 do CPC, mantendo-se a decisão recorrida e admitindo-se o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
12. Foram colhidos os vistos legais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. As questões objeto deste recurso são as seguintes: nulidades da decisão recorrida; caducidade do direito à providência; inexistência dos pressupostos da providência declarada.
2. Primeira questão (nulidades da sentença)
2.1. O recorrente imputa à sentença a nulidade por omissão de pronúncia sobre questões que competia ao tribunal apreciar. Essas questões seriam a exceção de caducidade prevista no art.º 1282.º do Código Civil e a concessão ao recorrente do benefício de apoio judiciário.
2.2. Quanto à caducidade
2.2.1. Interessa para o caso o seguinte factualismo:
a. Consta da ata da audiência final (“inquirição de testemunhas”) realizada a 29.6.2022, que após a inquirição das testemunhas a mandatária do requerido requereu que este fosse ouvido em declarações de parte e mais invocou a exceção de caducidade, “conforme o artigo 1282.º do Código Civil, a qual é de conhecimento oficioso, em virtude de à data do requerimento de decretamento da restituição provisória da posse, já ter decorrido mais de 1 ano do alegado esbulho”.
b. Segundo a aludida ata, o mandatário da requerente opôs-se à audição de parte do requerido e declarou não prescindir de prazo para se pronunciar sobre a mesma.
c. Seguidamente foi proferido despacho em que se admitiu as requeridas declarações de parte.
d. Prestadas as declarações de parte os mandatários proferiram alegações orais, após o que a Sr.ª juíza determinou que os autos lhe fossem conclusos a fim de ser proferida decisão.
e. Na sequência da dedução da apelação a Sr. juíza, pronunciando-se sobre a nulidade arguida quanto à não apreciação da mencionada caducidade, exarou o seguinte:
Nos termos do disposto no art. 1282º do C. Civil, a acção de manutenção bem como as de restituição da posse caducam se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado às ocultas.
Nos termos do art.333º do C. Civil “ 1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. 2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.”
A matéria em apreço não foi excluída da disponibilidade das partes, pelo que regula o art. 303º, nos termos do qual O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
Assim, nos termos do art. 573º do CPC, alicável ex vi arts. 365º, n.º 3, 293º, 549º, n.º 1 do CPC, 1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Não tendo sido a caducidade invocada em sede de oposição, precludiu o direito do requerido invocar esta excepção em momento posterior e autónomo.
Em face do exposto, mantem-se a decisão proferida”.
2.2.2. O Direito
O apelante alega que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, na modalidade aí primeiramente referida, isto é, falta de pronúncia sobre questões que o tribunal deveria apreciar.
O art.º 607.º n.º 2 do CPC estipula que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas, assim como de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (cfr. José Lebre Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, p. 737).
O apelante entende que o tribunal a quo se deveria ter pronunciado acerca da caducidade do direito de acionamento da providência cautelar de restituição provisória de posse, decorrente do disposto no art.º 1282.º do Código Civil, a qual havia sido por si arguida na audiência final e é, segundo o apelante, de conhecimento oficioso.
O art.º 1282.º do Código Civil tem a seguinte redação:
Caducidade
A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.”
Nem a letra da lei nem o seu espírito justificam que a providência cautelar de restituição provisória de posse não seja abarcada por esta norma (neste sentido, cfr., v.g., Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, IV volume, Almedina, 2001, pp. 45 e 46). Porém, contrariamente ao propugnado pelo apelante, atendendo a que não se está perante situações jurídicas arredadas da livre disponibilidade dos seus titulares, a caducidade deste direito, tal como ocorre com o regime geral da prescrição, não é de conhecimento oficioso, conforme decorre do disposto nos artigos 333.º e 303.º do Código Civil (v.g., Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 45; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, ob. cit., p. 97). Por outro lado, é nos articulados que as partes “expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes” (n.º 1 do art.º 147.º do CPC), norma essa que abrange, além das ações, os incidentes e os procedimentos cautelares (cfr. n.º 2 do art.º 147.º do CPC). Acresce que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuadas as exceções legais (art.º 573.º do CPC). Está aqui em causa o princípio da concentração da defesa, “que a necessidade de um processo tão possível célere explica” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, ob. cit., p. 566) e, como seu corolário, a preclusão: o réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (com exceção das que forem supervenientes) e deduzir as exceções no caso invocáveis. Se o não fizer, preclude a possibilidade de o fazer (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, ob. cit., p. 566).
Este princípio da concentração da defesa e o respetivo corolário da preclusão, enunciados em sede de processo de declaração comum, são aplicáveis aos incidentes e aos procedimentos cautelares, incluindo ao procedimento cautelar especificado da restituição provisória da posse, por força do disposto nos artigos 292.º, 293.º n.º 3, 365.º n.º 3, 366.º n.º 5, 376.º do CPC. Assim, no procedimento cautelar de restituição provisória da posse eles funcionarão aquando da facultação do exercício do contraditório por parte do requerido, o que ocorrerá após o requerido ser notificado da decisão que decretou a restituição requerida, o que em regra só terá lugar após a execução da providência de restituição da coisa (artigos 378.º e 366.º n.º 6 do CPC). Nessa ocasião o requerido poderá recorrer da decisão ou deduzir oposição (art.º 372.º n.º 1 do CPC).
In casu, o requerido optou pela dedução de oposição. Cabia-lhe, pois, deduzir no respetivo articulado a exceção da caducidade do procedimento cautelar. Não o tendo feito, precludiu o direito de o fazer posteriormente, como decorre das regras supra expostas. Assim, não sendo essa exceção de conhecimento oficioso, não tinha o tribunal a quo de dela conhecer, apesar de o requerido a ter arguido oralmente no decurso da audiência final (cfr. II.2.2.1.a.).
Pese o exposto, a verdade é que se a sentença recorrida enfermasse de nulidade por omissão de pronúncia sobre a aludida questão da caducidade do direito de acionar o procedimento cautelar de restituição provisória de posse, essa nulidade mostrar-se-ia sanada por força do mecanismo previsto no art.º 617.º n.º 2 do CPC. Com efeito, no despacho de recebimento do recurso a Sr.ª juíza a quo pronunciou-se acerca da aludida questão da caducidade, concluindo pela sua improcedência, nos termos supratranscritos em II.2.2.1.e.
Pelo exposto, nesta parte a apelação improcede.
2.3. Quanto à concessão ao recorrente do benefício de apoio judiciário
2.3.1. Releva para esta questão o seguinte factualismo:
a. Após a prolação do acórdão da Relação suprarreferido em I.8., na primeira instância foi proferido, em 17.12.2021, o seguinte despacho:
Antes de mais ao ISS solicite-se o envio das decisões proferidas quanto aos apoios judiciários solicitados pelas partes”.
b. Em 27.12.2021 o requerido apresentou nos autos o seguinte requerimento.
H, Requerido melhor identificado nos autos em epígrafe, vem expor para requerer o seguinte:
1. O Requerido apresentou requerimento de proteção jurídica no dia 26 de março de 2021, conforme documento que consta dos autos.
2. Não tendo até à data rececionado qualquer resposta por parte da Segurança Social.
3. Ora, a ausência de decisão no prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, determina, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o deferimento tácito do pedido.
4. Assim, vem o Requerido, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 25.º supra mencionado, informar os autos que o pedido de apoio judiciário se encontra tacitamente deferido desde 26 de abril de 2021.
5. Pelo exposto, devem os autos prosseguir os seus termos normais, como, aliás, já decorria do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho.
6. Acresce que, estando perante um processo urgente, não se compreende por que razão o mesmo se encontra parado há mais de dois meses, sem que se proceda à competente marcação da audiência determinada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
7. Pois, a delonga do presente processo apenas aproveita à Requerente e penaliza gravemente o Requerido.
8. Nestes termos, requer-se a V. Exa. a marcação de data para a realização de audiência final”.
c. Em 18.01.2022 a Segurança Social informou que havia sido concedido à requerente apoio judiciário nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, por decisão datada de 28.12.2020.
d. Em 17.3.2022 a Segurança Social informou que o pedido de apoio judiciário solicitado pelo requerido havia sido indeferido.
e. Notificado desta informação, em 07.4.2022 o requerido apresentou nos autos o seguinte requerimento:
H, Requerido melhor identificado nos autos em epígrafe, tendo tido conhecimento do indeferimento do requerimento de apoio judiciário por notificação feita nos presentes autos, vem expor para requerer, com carácter de urgência, o seguinte:
1. O Requerido apresentou requerimento de proteção jurídica no dia 26 de março de 2021, conforme documento que consta dos autos.
2. Nessa mesma data, atento o facto de ter saído da sua morada oficial por ordem do Tribunal, indicou a morada de uma vizinha, em concreto Rua (…), tendo solicitado à mesma que o informasse da receção de correspondência (Cfr. Doc. 1);
3. Ora desconhece o Requerido se a Segurança Social remeteu a decisão de indeferimento para a sua morada oficial ou se para a morada indicada;
4. Acresce que, o Requerido não consegue obter quaisquer informações por via telefónica ou presencial;
5. Não obstante, vem a Segurança Social referir que a notificação se considerou efetuada, pese embora tenha sido devolvida com a menção “Mudou-se”;
6. Pese embora se compreenda a argumentação da Segurança Social, não se pode olvidar que a questão que se discute nos presentes autos, diz precisamente respeito à habitação do Requerido, tendo o mesmo sido obrigado, no âmbito dos presentes autos, a restituir provisoriamente a posse do locado e ficando assim sem ter onde residir;
7. Desta forma, o caso vertente não pode, sob pena de violação dos direitos e garantias do Requerido, ser tratado de igual forma aos restantes casos em que as pessoas deliberadamente optam por não receber correspondência;
8. Nem se pode aqui fazer uma interpretação estritamente literal da legislação aplicável às notificações;
9. O Requerido tinha todo o interesse em receber a correspondência da Segurança Social, tanto assim é que indicou outra morada para esse efeito;
10. Nesse sentido, desde já se informa que o Requerido irá impugnar a decisão de indeferimento.
11. Não obstante, requer-se a V. Exa. que se pronuncie sobre o deferimento tácito que se verificou a 26 de abril de 2021, o qual se encontra legitimado pela Lei do Apoio Judiciário e, bem assim, quanto à possibilidade do Requerido proceder ao pagamento da taxa de justiça em prestações.
12. Pois, o Requerido não tem rendimentos para suportar três taxas de justiça (Procedimento cautelar, ação principal e recurso), num total de €1224,00, no curto espaço de tempo de 10 dias.
13. O Requerido apenas aufere um rendimento mensal de €800,00 (oitocentos euros), o qual após descontos é inferior ao rendimento mínimo nacional. (Cfr. Doc. 2)
14. O Requerido não tem quaisquer bens imóveis ou outras fontes de rendimento;
15. Mais se requer a V. Exa. que seja o Requerido dispensado do pagamento da taxa de justiça inerente às alegações de Recurso, uma vez que foi totalmente procedente e a apelada foi condenada ao seu pagamento.
Junta: 2 (dois) documentos.
f. Em 08.4.2022 a requerente opôs-se ao reconhecimento do benefício de apoio judiciário solicitado pelo requerido.
g. Em 08.4.2022 o requerido respondeu à oposição da requerente referida em f., reiterando o solicitado.
h. Em 09.4.2022 a requerente insistiu pela improcedência da pretensão do requerido quanto ao reconhecimento, pelo tribunal, do benefício de apoio judiciário.
i. Em 12.4.2022 o requerido apresentou o seguinte requerimento:
H, Requerido melhor identificado nos autos em epígrafe, tendo sido notificado, nos presentes autos, do indeferimento do requerimento de apoio judiciário vem requerer a V. Exa. se digne admitir a junção aos autos de DUC e comprovativo de pagamento da taxa de justiça, pese embora aguarde despacho de V. Exa. e mantenha o entendimento de que o apoio judiciário foi deferido tacitamente.
Junta: DUC e comprovativo de pagamento.
E.R.D”.
Nessa data o requerido documentou o pagamento da quantia de € 306,00 a título de taxa de justiça.
j. Em 02.5.2022 o tribunal designou data para a inquirição de testemunhas.
k. Em 29.6.2022 realizou-se a audiência final (“inquirição de testemunhas”).
l. Na sequência da dedução da apelação a Sr. juíza, pronunciando-se sobre a nulidade arguida quanto à não apreciação do benefício de apoio judiciário por parte do requerido, exarou o seguinte:
Atento o teor do requerimento de 12-04-2022, da Ilustre Advogada Dra. (…), em que se procede ao pagamento da taxa de justiça, afigura-se precludida e inútil a apreciação dos seus requerimentos visando a apreciação de deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado junto do ISS, pelo que nada há a determinar quanto a esta matéria.
Mantem-se a decisão recorrida com fundamento nos argumentos de factos e de direito que estiveram na base da sua prolacção”.
2.3.2. O Direito
Sobre a nulidade em que se traduz a falta de pronúncia sobre questão que o tribunal deve apreciar na sentença, reitera-se o acima exposto.
O recorrente entende que o tribunal, ao não se pronunciar sobre o benefício de apoio judiciário invocado pelo requerido/apelante, omite pronúncia sobre questão que deveria apreciar, sendo certo que na sentença deve incluir-se a decisão quanto a custas.
Vejamos.
É certo que na sentença o tribunal deve proferir decisão sobre a responsabilidade tributária das partes (cfr. artigos 527.º n.º 1 e 607.º n.º 6 do CPC).
Porém, a omissão de decisão quanto a custas tem um tratamento especial do legislador: a lei não integrou tal vício na lista de nulidades prevista no art.º 615.º n.º 1 do CPC. Antes, enquadrou-a como um mero lapso material, sanável nos termos simples previstos no art.º 614.º do CPC.
In casu, a sentença não enferma de omissão quanto a custas: de facto, nela consta, relativamente a custas, o seguinte:
Custas a cargo do requerido.”
Contudo, e atendendo até à controvérsia surgida nos autos entre as partes quanto ao benefício de apoio judiciário por parte do requerido, deveria na sentença o tribunal justificar por que razão não reconheceu ao requerido o referido benefício. Assim, nesta parte dir-se-á que a sentença padece de falta de fundamentação, enfermando da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, alínea em que afinal se enquadra a irregularidade formal apontada pelo apelante à sentença.
Porém, também aqui o tribunal a quo diligenciou por suprir a apontada omissão, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 617.º do CPC, conforme se colhe da transcrição supra constante em II.2.3.1.l.
Assim, também aqui a apelação improcede.
3. Segunda questão (caducidade do direito à providência)
Neste ponto o apelante arguiu a exceção perentória da caducidade do direito à providência da restituição da posse, à luz do disposto no art.º 1282.º do Código Civil.
Já nos pronunciámos acerca desta questão da caducidade do direito da requerente a propósito da apreciação da nulidade da sentença alegada pelo recorrente em primeiro lugar.
Reiteramos o aí expendido (II.2.2.2.). Daí emerge a conclusão de que a caducidade do direito à providência cautelar da restituição provisória de posse, prevista no art.º 1282.º do Código Civil, não é de conhecimento oficioso, pelo que a sua cognoscibilidade pelo tribunal estava dependente da atempada alegação da mesma por parte do requerido, in casu na oposição que deduziu contra a providência decretada. O requerido omitiu essa alegação na oposição, pelo que precludiu o direito de o fazer posteriormente, nomeadamente em sede de recurso.
Nesta parte, pois, a apelação também improcede.
4. Terceira questão (inexistência dos pressupostos da providência declarada)
4.1. Na sentença em que decretou a providência cautelar o tribunal deu como indiciada a seguinte
Matéria de facto
1. Em 31 de Julho de 2013, a ora Requerente celebrou Contrato de Arrendamento para Fim Habitacional em Regime de Renda Apoiada com Instituto da (…) I.P., pessoa colectiva (…), relativamente à fracção autónoma destinada a habitação designada pelas letras "(…)", correspondente ao 4.º C do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, identificado como Lote (…), sito na Rua (…), que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n.º (…), freguesia de (…), e inscrito na matriz predial urbano da freguesia de (…), concelho de Lisboa, sob o artigo (…).
2. O prazo de arrendamento foi estabelecido em um ano, com início em 01 de Setembro de 2013 e termo no dia 31 de Agosto de 2014, renovável nos termos legais e a renda foi fixada em € 88,26 (oitenta e oito euros e vinte e seis cêntimos), vencendo-se no primeiro dia útili do mês a que respeita e sendo actualizada de acordo com o previsto na cláusula quinta de referido contrato de arrendamento.
3. No início do dito contrato, o agregado familiar da Requerente era composto pelo seu filho H, primeiro Requerido, e pela sua filha T, solteira, maior, nascida a 13/02/1991, portadora do Cartão de Cidadão n.º (…).
4. A partir do ano de 2015 o filho da Requerente começou a discutir amiúde consigo e com a sua irmã, sem qualquer razão aparente e sempre em tom exaltado, ameaçador e com muita violência verbal.
5. Batia portas e janelas, atirava objetos para o chão e saía e entrava nos quartos aos berros.
6. Essa prática era constante e degradou a saúde mental da Requerente ao ponto de ter sido acometida de ataques de pânico e ser medicada com ansiolíticos e antidepressivos desde 2015.
7. A filha da Requerente apresentou diversas denúncias criminais nos anos de 2017 e 2018 na Polícia de Segurança Pública, CM Lisboa, CM LSB - 2.ª Divisão Policial de Lisboa, CM LSB 2DV - 14ª Esquadra - Zona I – (…), na medida em que o seu irmão a ameaçava, perseguia, impediu o acesso à sua habitação e à caixa do correio.
8. A partir de meados de 2018, a Requerente e a sua filha deixaram de ter acesso à casa uma vez que o seu filho H mudou a fechadura da mesma e não lhe entregou qualquer cópia.
9. A Requerente viu-se desde essa altura desapossada da sua casa, dos seus pertences tais como electrodomésticos e mobiliário, bem como, da sua roupa, sapatos, malas e outros adereços de uso pessoal.
10. Em Junho de 2018, o Requerido só permitiu, por breves minutos, a entrada na referida habitação por parte da sua mãe e irmã para que estas retirassem alguns dos seus pertences tais como algumas roupas, sapatos, malas e artigos de higiene pessoal.
11. Essa permanência foi feita debaixo de uma grande tensão nervosa por parte do Requerido que supervisionou a todo o tempo a recolha dos objectos que a sua mãe e irmã puderam recolher em breves minutos.
12. Acresce a tudo isto o facto de não entregar a correspondência que lhes é dirigida, correspondência essa que envolve as consultas médicas de assistência aos problemas de saúde da requerente.
13. A sua mãe viu-se desapossada do arrendado desde Junho de 2018, mas tem a obrigação de pagar a renda ao "Instituto, I.P."
14. Tendo mãe e filha sido escorraçadas da sua casa pelo Requerido H que ao que parece vive como um casal com a sua namorada.
15. A mãe vive por favor num quarto sito na Rua (…), Lote (…), 5.º andar, e a sua filha vive na casa dos familiares do seu namorado.
18. [numeração constante na decisão original, faltando os números 16 e 17] A Requerente tentou por mais do que uma vez alertar o "Instituto, I.P.” acerca desta situação e tentou que esse Instituto a ajudasse a resolver o problema, mas as respostas que obteve tinham um carácter vago e alijavam qualquer tipo de responsabilidade como Senhoria.
Na sentença que julgou a oposição deduzida pelo requerido nada mais se deu como indiciado, tendo-se enumerado os seguintes
Factos não provados:
Da oposição
3. A partir do ano 2015 a Requerente (…) assim como a Testemunha T, iniciavam as discussões com o Requerido H, dizendo diversas vezes ao dia que o mesmo tinha que abandonar a sua habitação visto que não o queriam dentro do mesmo.
4. Também tendo em conta que foram as diversas vezes que a Requerente (…) invadia o seu quarto, diversas vezes depois da mesma chegar do trabalho ou muitas vezes durante a hora de descanso e falavam agressivamente, batendo com portas e gritando pela casa de forma agressiva, colocando pressão psicológica para o Requerido H, para abandonar a sua casa.
10: Após, a Requerente (…), iniciaria novamente as discussões, colocando-os numa parte da casa onde o Requerido, H e a sua companheira dormíamos numa cama de solteiro e metade constituída de madeira, com a proibição de colocarmos mobília nova naquela parte da casa.
12: E a mesma dizia muitas vezes que quem mandava era ela (A Requerente) e ela fazia aquilo que ela queria dentro da casa dela, gritando e ameaçando-me ao Requerido e sua companheira que os expulsaria novamente. pedindo assim a R, J, D e S, que os ameaçaram para abandonarmos a residência, caso contrário seriam agredidos pelos mesmos.
17: M assim como T trocaram a fechadura da habitação impedindo assim o acesso a H na habitação, onde M e T após impedirem o acesso de H autorizaram R, companheiro de T a levar todos os pertences de H, para sitio desconhecido e sem o consentimento do mesmo.
19: O acesso a residência voltou a ser permitido após H ter apresentado uma declaração emitida pelo Instituto, a PSP disse que o mesmo tinha direito a entrada na residência, fazendo assim com que M devolve-se uma cópia da chaves.
20: O vertido no art.º 9.º é falso.
26: H apenas verificava se nenhum dos seus bens pessoais era levado novamente.
27: Toda a correspondência era devolvida sempre que se dirigiam a habitação para levantar a correspondência.
4.2. O Direito
Nos termos do art.º 377.º do CPC, “[n]o caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador” – art.º 378.º do CPC.
O decretamento da providência pressupõe, pois, a demonstração, pelo requerente, de três requisitos: de que tinha a posse da coisa; de que foi dela esbulhado; que o esbulho foi violento.
A posse é, conforme a define o legislador (art.º 1251.º do Código Civil), “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.”
Tem-se em vista uma situação de facto que a lei protege com base na aparência de um direito real de gozo (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, ob. cit., pág. 29). Quem beneficia dessa situação pode pedir a respetiva tutela judicial (ações de prevenção, de manutenção e de restituição da posse e, no caso de esbulho violento, ação de restituição provisória da posse – artigos 1276.º a 1279.º do Código Civil).
As razões dessa tutela, que de resto é provisória (“no caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito” – n.º 1 do art.º 1278º do Código Civil), são a defesa da paz pública, a dificuldade de prova do direito definitivo e o valor económico da posse (Mota Pinto, Direitos Reais, segundo Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Almedina, 1976, páginas 192 a 195). A tutela judicial da posse, da situação de alguém estar em contacto com as coisas, usando-as e explorando-as, evita a desordem, garantindo a paz pública por não forçar as pessoas à autotutela dos direitos. Por outro lado as pessoas poderão obter a proteção dos tribunais sem precisarem de provar previamente serem efetivamente os titulares do direito a que se reporta a situação de facto patenteada. Tal prova pode ser difícil e demorada, e impor tal exigência acabaria por sacrificar aqueles que, na maioria dos casos, têm à face do direito legitimidade para exercerem sobre a coisa os poderes de facto que viram ser perturbados. Por outro lado, a posse, enquanto atuação que extrai da coisa utilidade, tem valor económico, interessando mais à comunidade do que a propriedade inerte e inexplorada.
No direito português a posse reporta-se ao exercício de um direito real (em regra, de gozo). Assim, aqueles que usam ou gozam a coisa ao abrigo de um direito creditício, obrigacional, são meros detentores, pois possuem a coisa em nome de outrem, o titular do direito real (artigo 1253.º alínea c) do Código Civil), a quem terão de restituir a coisa uma vez terminado o prazo ou a causa legal da detenção. São, pois, possuidores precários (Moitinho de Almeida, Restituição de posse e ocupações de imóveis, Coimbra Editora, 5ª edição, páginas 59 e seguintes).
Porém, em certos casos, de titularidade de chamados direitos pessoais de gozo, ou seja, de direitos, assentes numa obrigação contratual, que possibilitam ao seu titular, com vista à satisfação do seu interesse, o gozo direto e autónomo de determinada coisa (cfr. Manuel Henrique Mesquita, Obrigações reais e ónus reais, Almedina, pág. 51), o legislador reconhece verificarem-se as razões supra enunciadas para a atuação dos mecanismos protetores próprios das ações possessórias, enunciando tal entendimento no regime dos correspondentes contratos: no Código Civil, vide a locação (art.º 1037.º n.º 2: “o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes”), a parceria pecuária (art.º 1125.º n.º 2) e o comodato (art.º 1133.º n.º 2), para além do depósito (art.º 1188º nº 2 do Código Civil).
O esbulho consiste na atuação que implica a perda involuntária da posse.
Em sede de posse, a definição de “violência” consta no n.º 2 do art.º 1261.º do Código Civil: “considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física, ou de coação moral nos termos do art.º 255.º.”
Segundo o art.º 255.º n.º 1 do CC “diz-se feita sob coação moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.” No n.º 2 do mesmo artigo esclarece-se que “a ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou terceiro.”
A violência pode ser exercida sobre a própria pessoa do possuidor ou diretamente sobre a coisa possuída, mas em termos que produza no esbulhado um constrangimento psicológico no sentido de afetar a sua liberdade, a sua segurança e tranquilidade, dessa forma atingindo, pelo seu caráter intimidatório, a pessoa do possuidor (cfr., v.g., Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4.ª edição, 2019, Almedina, pp. 276 a 278; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, ob. cit., pp. 90 a 94).
In casu a requerente alegou todos os pressupostos da providência decretada. A posse (neste caso a detenção material da coisa, na qualidade de arrendatária), o esbulho (foi privada, contra a sua vontade, da possibilidade de habitar o locado, por atuação do requerido) e a violência (o requerido colocou a requerente fora de casa e aí a obrigou a manter-se mediante ameaças e comportamento agressivo, tendo mudado a fechadura da casa sem lhe entregar cópia).
Produzida a prova sem audição prévia do requerido, o tribunal a quo deu como indiciados todos os factos alegados pela requerente e consequentemente decretou a providência peticionada.
Porém o requerido, após ter sido notificado/citado para o procedimento, exerceu o contraditório, tendo deduzido oposição.
Com efeito, nos termos do art.º 372.º do CPC, sob a epígrafe “Contraditório subsequente ao decretamento da providência”:
1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:
a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.
2 - O requerido pode impugnar, por qualquer dos meios referidos no número anterior, a decisão que tenha invertido o contencioso.
3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, e, se for o caso, da manutenção ou revogação da inversão do contencioso; qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida”.
Em lugar de recorrer imediatamente da decisão proferida pela primeira instância, o requerido pode tentar obter desta uma nova decisão, que revogue ou altere a providência decretada. Para esse efeito contará com a alegação de factos e/ou a produção de meios de prova que levem o tribunal a rever a sua decisão, por concluir que a versão dos factos inicialmente trazida pelo requerente não corresponde à verdade, seja por terem sido alegados factos que não ocorreram, seja por terem sido omitidos factos relevantes que justificariam um desfecho diferente (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol I, 3.ª edição, 2022, Almedina, p. 478).
Nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 372.º, deduzida a oposição aplicar-se-á, com as alterações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.
Isto é, proceder-se-á, “quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz” (n.º 1 do art.º 367.º) e o juiz deverá reponderar o deferimento/indeferimento da providência, nos termos do art.º 368.º.
In casu, na sequência de acórdão desta Relação o tribunal a quo apreciou a prova apresentada pelo requerido, máxime ouviu as testemunhas por este arroladas – e não deu como provado (ou indiciado) qualquer dos factos alegados pelo requerido.
Assim, subsistiu o acervo factual constante na sentença que decretou a restituição provisória do imóvel à requerente.
Na apelação o requerido insurge-se contra o assim decidido pelo tribunal a quo. Porém, o recorrente não cumpriu os ónus que lhe são impostos para impugnar a decisão sobre a matéria de facto:
Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2 alínea a) do art.º 640.º do CPC).
Resulta do texto legal ser intenção do legislador que o inconformismo da parte acerca da decisão de facto se expresse de forma clara e precisa, através da indicação clara e precisa dos pontos de facto concretos sobre os quais incide a discordância da parte, a indicação clara e precisa do sentido da decisão que deve ser tomada acerca de cada um dos pontos de facto sobre que incide a impugnação, a indicação dos meios de prova em concreto em que se baseia essa discordância e, tratando-se de meios probatórios gravados, a indicação exata das passagens da gravação em que se baseia o recurso – sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto.
Assim como o tribunal deve indicar de forma clara e completa os factos que considera provados e não provados e deve explicar de forma clara e completa os motivos do seu juízo, analisando criticamente as provas acerca de cada facto (art.º 607.º n.ºs 3 a 5 do CPC), num exercício que não só garante a transparência da justiça mas também possibilita a demonstração de que o tribunal empreendeu a referida tarefa de forma metódica e ponderada, também as partes, na impugnação que fizerem desse juízo, deverão demonstrar que a sua iniciativa se baseia numa avaliação séria dos factos e das provas, apresentando-a em condições que possibilitem ao tribunal ad quem efetuar, sem a mediação de particulares esforços interpretativos do sentido da interpelação do recorrente, a análise crítica que se lhe pede.
Tal exigência refina-se nas conclusões, que, como se sabe, balizam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 639.º e 635.º n.º 4 do CPC).
Ora, o recorrente não cumpriu as aludidas exigências de discriminação dos factos e das provas, limitando-se às considerações genéricas transcritas nas conclusões do recurso sob os números 25 a 32.
Assim, a apreciação do bem fundado da decisão recorrida por parte desta Relação assentará nos factos dados como indiciados pelo tribunal a quo. E destes resulta que a requerente é arrendatária do imóvel esbulhado, aliás a única arrendatária, não constando do respetivo contrato, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, a atribuição ao requerido dessa qualidade. Por isso, como já acima se demonstrou, a requerente tem direito à tutela cautelar do direito pessoal de gozo de que é titular. Direito esse que se pode exercer pela forma adjetiva patenteada nestes autos, face ao esbulho violento de que a requerente foi vítima por parte do requerido: o requerido colocou a requerente fora de casa e aí a obrigou a manter-se mediante ameaças e comportamento agressivo, tendo mudado a fechadura da casa sem lhe entregar cópia. De resto os factos indiciados demonstram que à data da instauração do procedimento cautelar a violência, isto é, a privação da detenção da coisa pelo uso de atuação coerciva e intimidatória, ainda não havia cessado (cfr. art.º 1267.º n.º 2, in fine, do Código Civil).
A apelação é, pois, improcedente.
Quanto às custas da apelação e, bem assim, da oposição, por elas deverá ser responsabilizado o requerido/apelante, pois nelas decaiu (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC), sendo certo que nos autos está documentada decisão da Segurança Social que negou ao requerido o solicitado benefício de apoio judiciário (cfr. II.2.3.1.d.). Dessa decisão cabe impugnação judicial que segue a sua tramitação própria (cfr. artigos 26.º a 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29.7, com as alterações publicitadas), distinta destes autos – pelo que nada constando em contrário haverá tão só que respeitar o decidido pela Segurança Social ao abrigo da sua competência própria (art.º 20.º da Lei n.º 34/2004).

III. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
As custas da apelação, na vertente das custas de parte, são a cargo do apelante, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Lisboa, 13.10.2022
Jorge Leal
Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva