Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006621 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199111130072824 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T5 PAG165 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART24 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 24, ns 2 e 3 da LCT o trabalhador tem direito às despesas directamente impostas pela transferência do local de trabalho e a rescindir o contrato com direito a indemnização caso a entidade patronal não prove que da mudança não resultou prejuizo sério para aquele. II - No caso de mudança do local de trabalho resultante da mudança parcial do estabelecimento, o trabalhador não pode, no caso de não optar pela rescisão do contrato com direito a indemnização, exigir uma modificação do contrato que determine o aumento de retribuição ou recebimento como trabalho extraordinário de um eventual acréscimo do seu período normal de trabalho. III - As despesas impostas pela transferência abrangem, nos termos do n. 3 do artigo 24 da LCT, apenas as directamente impostas pela mesma. | ||