Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072824
Nº Convencional: JTRL00006621
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199111130072824
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T5 PAG165
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24 N2 N3.
Sumário: I - Nos termos do artigo 24, ns 2 e 3 da LCT o trabalhador tem direito às despesas directamente impostas pela transferência do local de trabalho e a rescindir o contrato com direito a indemnização caso a entidade patronal não prove que da mudança não resultou prejuizo sério para aquele.
II - No caso de mudança do local de trabalho resultante da mudança parcial do estabelecimento, o trabalhador não pode, no caso de não optar pela rescisão do contrato com direito a indemnização, exigir uma modificação do contrato que determine o aumento de retribuição ou recebimento como trabalho extraordinário de um eventual acréscimo do seu período normal de trabalho.
III - As despesas impostas pela transferência abrangem, nos termos do n. 3 do artigo 24 da LCT, apenas as directamente impostas pela mesma.