Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8032/21.9T8LSB.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
OMISSÃO DE DESPACHO
NULIDADE DA SENTENÇA
RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO
RENÚNCIA AO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Perante uma petição inicial deficiente, impõe-se ao Juiz a prolacção de despacho de aperfeiçoamento; não o fazendo, comete uma nulidade que se reflecte na própria sentença e que acarreta a nulidade da mesma.
II - Se as questões que a A. pretende ver introduzidas na discussão da causa se encontravam abordadas, se bem que de forma susceptível de ser considerada deficiente, impõe-se o convite ao aperfeiçoamento.
III - Não era assim possível concluir-se que os autos continham já todos os elementos que permitiam proferir saneador sentença, conforme aliás resulta da própria fundamentação da decisão.
IV - O facto da parte concordar em que seja proferido Saneador Sentença, uma vez que o Juiz a quo entende que os autos contém todos os fatos para poder decidir, não implica, nem tal está previsto na Lei, que a parte esteja a renunciar a qualquer direito ao recurso, incluindo sobre matéria de facto.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
B…, Lda. intentou contra B…, S.A. - Sucursal em Portugal e C… a presente acção pedindo a condenação das RR. a pagar à autora o valor de €53.997,26 (cinquenta e três mil novecentos e noventa e sete euros e vinte e seis cêntimos) acrescido de quantia, a liquidar em execução de sentença, relativos a prejuízos na imagem e bom nome da autora, tudo acrescido de juros vincendos à taxa legal até integral e efetivo pagamento.
Alegou para tanto e em resumo que a autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de importação, exportação e comércio de mercadorias e abriu conta na ré B…SA.; a autora recebeu, por correio eletrónico, um pedido de transferência no montante de €53.997,26 (cinquenta e três mil novecentos e noventa e sete euros e vinte e seis cêntimos), da parte de um seu fornecedor, empresa chinesa, com indicação de número de identificação bancária e no mesmo dia solicitou à ré B…S.A. a realização da correspondente transferência bancária, cuja confirmação de execução recebeu no mesmo dia.
Sucede que após enviar comprovativo ao fornecedor, recebeu um telefonema deste a pedir para cancelar imediatamente a ordem de transferência porque um “hacker” tinha conseguido entrar na sua conta de correio eletrónico e enviado mensagem a pedir pagamento indicando IBAN que não correspondia a nenhuma conta bancária desse fornecedor; acto contínuo, a A. contactou a ré B...S.A. solicitando imediato cancelamento da transferência, tendo sido informado nesse dia que a transferência tinha sido cancelada e a quantia seria estornada brevemente; porém tal devolução não ocorreu ainda.
A autora apresentou denúncia criminal pelos factos em causa.
A transferência foi concluída para entidade diferente do beneficiário que consta no pedido de transferência, tendo as rés atuado com negligência e a autora foi forçada a pagar a quantia ao seu fornecedor, ficando privada de capacidade de investimento na aquisição de mercadoria e vendo a sua atividade comercial perturbada, o que afectou a sua solvabilidade e capacidade de satisfazer compromissos, passado a ser conhecida no mercado como empresa incumpridora, com afastamento de clientes e fornecedores.
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Citadas as RR., a Ré B...S.A. contestou, sustentando que o erro na transferência bancária é imputável à autora e ter atuado com a diligência exigível no seu cancelamento e na tentativa de recuperação dos fundos).
A Ré C… igualmente apresentou contestação, nos termos apresentados pela primeira R.
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Procedeu-se à realização de audiência prévia, onde o Juiz suscitou a pronúncia dos mandatários quanto à suficiência da matéria alegada e assente, porque admitida por acordo ou provada por documentos, para imediata prolação de decisão mediante despacho saneador-sentença, tendo estes dito que entendem que os autos se encontram em situação de permitir prolação de decisão.
Foi dada a palavra aos mandatários para alegarem o que tiverem por conveniente ou, querendo, solicitarem fazê-lo por escrito. tendo os mandatários dado por integralmente reproduzido o que declararam nos respetivos articulados.
Ordenou-se que os autos fossem conclusos a fim de ser proferido despacho saneador-sentença, o que ocorreu em 21/12/2022, onde a final se decidiu julgar totalmente improcedente a acção.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a A., formulando as seguintes Conclusões:
“1. ª - Na sua petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a Autora, ora Apelante, formulou os seguintes pedidos:
a) Serem as Apeladas condenadas a pagar à Apelante o valor indemnizatório de €53.997,26 (cinquenta e três mil novecentos e noventa e sete euros e vinte e seis cêntimos) a título de ressarcimento dos danos patrimoniais causados na sua esfera jurídica e, ainda, no pagamento do peticionado nos artºs 39º a 51º, a liquidar em execução de sentença;
b) Sendo que deverão, ainda, acrescer a estas quantias (não só sobre o valor de €53.997,26, mas também sobre o valor dos demais prejuízos que se vierem a apurar em liquidação de sentença), juros vincendos à taxa legal, desde a data dos aludidos movimentos e até integral e efectivo pagamento;
c) Devem ainda as Apelantes ser condenadas nas custas do processo e procuradoria condigna.
2. ª A douta decisão saneador sentença, ora recorrida, termina julgando totalmente improcedente a presente acção, por falta de fundamento factual e jurídico.
3. ª - O fundamento da decisão de improcedência da presente acção reside na conclusão do MMº Juíz a quo – conclusão esta que na óptica da ora Apelante é, salvo o devido respeito, incorrecta – de não “assacar responsabilidade a qualquer das rés [ora Apeladas] pelas operações de pagamento em causa” já que é “da responsabilidade do ordenante [ora Apelante] o erro no identificador bancário, único elemento que a jurisdição europeia, portuguesa e espanhola exige como requisito de validade do ato de pagamento electrónico”.
4. ª – Entende a ora Apelante que o MMº Juiz a quo se limitou, incorrectamente, a apontar como questões a decidir a “avaliação da responsabilidade das Rés pelo pagamento eletrónico dos autos” e a “apreciação dos invocados prejuízos complementares à imagem comercial e à atividade da autora, quando deveria também ter centrado a sua análise numa outra questão, atendendo às várias soluções possíveis, a saber, a avaliação da responsabilidade das Apeladas pela não recuperação dos fundos envolvidos na operação de pagamento.
5. ª - Nesse sentido, a Apelante considera que tal perspectiva da lide é redutora e faz inquinar toda a douta decisão recorrida de erro de julgamento de facto por insuficiência da matéria de facto e erro de julgamento de direito.
6. ª O Mmª Juiz “a quo” não consignou na, aliás, douta sentença recorrida, pelo menos a matéria de factos abaixo indicada, a qual é controvertida e assume enorme relevância para a situação em apreço nos presentes autos:
- Existência de contrato quadro para a matéria dos pagamentos electrónicos internacionais;
- Existência de cláusula contratual específica sobre tal matéria;
- Possibilidade de recuperação dos fundos envolvidos na operação de pagamento sub judice;
- Actuação das Apeladas na recuperação dos fundos envolvidos na operação de pagamento sub judice;
7. ª - Deve, pelo exposto, ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para julgamento de toda a matéria de facto alegada com relevância para a decisão dos pedidos julgados improcedentes, dado que por se mostrarem controvertidos factos relevantes para a decisão segundo as soluções plausíveis da questão de direito, não podendo o Mmº Juiz a quo, enveredando pela sua, deixar de assegurar a recolha necessária às outras possíveis
8. ª - Mesmo considerando que estamos perante um caso em que a Apelante apresentou um articulado deficiente em termos de insuficiência de alegação da matéria de facto – não estando, todavia, nunca perante uma situação insanável, – impunha-se que o MMº Juíz a quo, e não obstante o disposto nos artºs 552º, nº1, al.d) e 581º, nº4 do CPC, ao abrigo do disposto no artº 7º, nº1 e art. 590º, nºs 2 e 4 do CPC, convidasse a Apelante a aperfeiçoar a sua petição, não podendo avançar no processo sem previamente ter cumprido este comando legal, pelo que não o tendo feito, faz incorrer a douta sentença em vício de nulidade, por inobservância de um acto prescrito por lei, que se repercutirá no exame e decisão da causa, como é característica das insuficiências da matéria de facto (art. 195º nº 1 CPC).
9. ª - Para além do exposto, deverá ainda ter-se em conta a “não cristalização da matéria de facto na fase intermédia do processo, ficando relegada para a sentença, isto é, para depois de concluída a instrução, a definição do quadro fáctico da lide, o que é, aliás, uma decorrência do dever de o juiz considerar na decisão os factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução (art. 5º, nº2, al. b))” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, pág. 725), consagrando este preceito todos os factos a expor na decisão da matéria de facto (cfr. nº1, 2 e 3, do citado artigo).
10. ª - Deste modo, ao conhecer imediatamente do mérito da causa através da prolação do despacho saneador sentença ora impugnado, quando é certo que o estado do processo não era de molde a permitir uma tal decisão, sem necessidade de mais provas, o Mmº Juiz “a quo” violou, para além de todas as normas atrás apontadas, o disposto no art.º 595º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
11. ª - A segunda questão que a ora Apelante pretende seja analisada em sede de recurso reconduz-se a um erro de julgamento de direito de que, na óptica da ora Apelante, padece a douta decisão recorrida, pois impunha-se analisar os factos sub judice à luz de todo o ordenamento jurídico, e não apenas das normas constantes nos nºs 1 e 2 do artº 129º do DL 91/2018, de 12-11.
12. ª- Desde logo, o MMº juíz a quo não considerou as normas constantes nos nºs 3 e 4 da referida disposição legal, já que, se a matéria dada como provada tem alguma virtualidade, é a de concluir que as Apeladas não só não demonstraram ter encetado todos os esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento em causa, como também não prestaram todas as informações disponíveis e relevantes.
13. ª - As Apeladas estavam adstritas aos deveres decorrentes do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 Maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006, para a efectiva aplicação do qual a Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, estabeleceu as medidas nacionais (art.º 1.º, n.º 2) e o Aviso n.º 2/2018, de 26 de Setembro de 2018, do Banco de Portugal – regulador das condições de exercício, dos instrumentos e mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspectos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo no âmbito das actividades financeiras sujeitas à sua supervisão
14. ª – As Apeladas violaram os deveres de competência técnica, diligência e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados, de actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de manterem procedimentos eficazes de gestão de incidentes, inclusive para a detecção e classificação de incidentes operacionais e de segurança de carácter severo.
15. ª – As Apeladas violaram igualmente os deveres de guarda, de custódia e de protecção da coisa depositada, de agir como um bom pai de família.
16. Em suma, decidindo de modo contrário a todo o exposto, a douta decisão recorrida, ao julgar totalmente improcedente a presente acção, por falta de fundamento factual e jurídico, não determinando o prosseguimento dos autos para julgamento, erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos artºs 100º, 231º, 238º do Código Comercial, Artºs, 180º, 264º, 487º, 507º, 799º, 1157º, 1161º, 1162º, 1165º, 1185º, 1187º, 1189º, 1206º, do CC, artºs 5º, 7º, 195º, 552º, 581º, 590º, 595º do CPC, artºs 70º, 73º, 74º, 75º, 87º,129º do RGICSF aprovado pelo DL nº 91/2018, de 12-11, o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 Maio de 2015, art.º 1.º, n.º 2 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, o Aviso n.º 2/2018, de 26 de Setembro de 2018, do Banco de Portugal.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Exªs Senhores Desembargadores não deixarão de suprir, deverá conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, declarar-se nula a sentença recorrida ou, quando assim se não se entenda, deverá a mesma ser revogada, para todos os legais efeitos, devendo, outrossim, em qualquer dos casos, determinar-se a baixa dos autos à primeira instância, a fim de nesta prosseguir os seus normais termos até final, designadamente os do art. 596º e seguintes do CPC, assim se fazendo a costumada Justiça!”
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Contra-alegou a Ré B...S.A., alegando em síntese que: a  questão, ou seja, a relativa ao apuramento se sim ou não a aqui Ré apelada envidou todos os esforços para a recuperação dos fundos da ordem de transferência, nem sequer é levantada pela Autora na sua petição inicial, pois a autora apenas invoca o facto – que não ficou provado – de as Rés não respeitarem a ordem de transferência que a autora lhes deu, e bem assim, que as Rés transferiram a importância € 53.997,26 para uma conta bancária cujo titular não era o beneficiário indicado pela autora na ordem de transferência ordenada (cfr artigo 38º da petição inicial); a Ré não teve nenhum comportamento negligente; a situação dos autos é subsumível (como bem se refere na decisão recorrida) ao constante do Decreto-lei 91/2018, de 12 de Novembro, que regula a matéria dos serviços de pagamento, devendo manter-se a decisão proferida.
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Igualmente contra-alegou a R. C…, pugnando pela manutenção da decisão recorrida uma vez que se verifica:
“a. A renúncia da A./Recorrente ao direito de recorrer em sede de matéria de facto, uma vez que acordou que fosse proferida sentença em sede de audiência prévia, por os autos conterem assim o permitirem, pelo que se impõe concluir que a A./Recorrente renunciou ao direito de recorrer em sede de matéria de facto;
b. O incumprimento do ónus a cargo da A./Recorrente ao impugnar a decisão relativa à matéria de facto;
c. A suficiência da matéria de facto constante da decisão do Tribunal “a quo”, porque admitida por acordo ou provada por documentos.”
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso e porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto cumpre apreciar:
- Da nulidade por omissão de convite ao aperfeiçoamento da p.i.;
- Do erro de julgamento.
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III. Fundamentação de Facto:
São os seguintes os factos considerados provados na 1ª Instância:
Em virtude de acordo das partes ou de documentação apresentada, está assente nos autos a seguinte factualidade:
1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à importação, exportação e comércio de mercadorias (cf. certidão permanente apresentada nos autos);
2. A ré B...S.A. é uma sucursal em Portugal de instituição de crédito homónima e dedica-se à atividade bancária em Portugal e a ré C… é uma cooperativa de crédito de direito espanhol, que se dedica ao exercício de atividade bancária e financeira naquele país.
3. A autora é titular de duas contas bancárias na ré B...S.A., a conta à ordem com o IBAN PT5…548 e a conta caucionada com o IBANPT5…324;
4. No dia 16/6/2020, a autora, na pessoa do seu sócio-gerente F…, recebeu correio eletrónico solicitando transferência bancária do montante de €53.997,26 (cinquenta e três mil novecentos e noventa e sete euros e vinte e seis cêntimos);
5. Solicitou tal transferência alguém que se identificou como Smooth Trade Developing Co. Ltd., nome correspondente ao de empresa chinesa fornecedora de mercadorias à autora;
6. Em tal correio eletrónico foi solicitado que a transferência se concretizasse para conta bancária indicada, com o IBAN ES4…009, para pagamento de fatura proforma enviada em anexo (nos demais termos dos documentos n.º 1 a 3 da petição inicial, dados por integralmente reproduzidos);
7. Na sequência de tal pedido, nesse mesmo dia, o gerente da autora enviou correio eletrónico à ré B...S.A., agência da Amadora, solicitando realização da transferência em causa (nos demais termos do doc. 4 da petição inicial, dados por integralmente reproduzidos);
8. Em tal comunicação, designadamente, a autora declarou que só estamos autorizados a fazer transferências até 50000.00€, via net, por isso pedia por favor que fizesse os seguintes movimentos na nossa conta à ordem.
1º transferir da conta caucionada para a conta à ordem 52000.00€.
2º transferir da nossa conta a ordem o montante de 53.997.26€, para a conta do nosso fornecedor Smooth Trade Developing Co .Ltd conta de Espanha; Bank name: C…, scc; IBAN: ES4…009; SWIFT CODE: CCRIES2AXXX
9. Nesse mesmo dia foi enviado à autora, e por esta recebida, comunicação de correio eletrónico enviando talão de ordem de transferência e solicitando que fosse assinado pela gerência da autora e devolvido à Ré, após verificação dos dados do documento (nome do titular e IBAN de acordo com as instruções dadas) - nos demais termos dos documentos 5 e 6 da petição inicial, dados por reproduzidos;
10. Após imprimir e assinar o talão da ordem de transferência, a autora devolveu-o à Ré B...S.A. (nos demais termos dos doc. 7 a 9 da petição inicial, dados por reproduzidos);
11. A transferência bancária em causa foi realizada através do sistema internacional de pagamentos SWIFT (Society for Worldwide Interbank Finantial Telecomunication);
12. A Ré B...S.A., após concretização da ordem de transferência, enviou à autora, por correio eletrónico, os comprovativos das transferências solicitadas (doc. 10 a 12 da petição inicial, dados por reproduzidos);
13. Ato contínuo, na posse do comprovativo da transferência bancária internacional da quantia de € 53.997,26, a autora, por meio do sócio F…, enviou tal documento para o seu fornecedor na China (doc.13 da petição inicial, dado por reproduzido);
14. Volvidos alguns minutos o gerente da autora recebeu uma chamada telefónica do seu fornecedor Smooth Trade Developing Co. Ltd. pedindo-lhe para cancelar imediatamente a ordem de transferência porque um “hacker” tinha conseguido entrar na sua conta de correio eletrónico e a conta bancária para onde tinha sido efetuada a transferência bancária não correspondia a nenhuma desse fornecedor;
15. De imediato, o referido gerente da A. contactou telefonicamente a agência da Amadora da 1.ª Ré e solicitou o cancelamento da ordem de transferência em causa, explicando a razão de tal pedido;
16. Ato contínuo, enviou uma comunicação de correio eletrónico a confirmar tal pedido de cancelamento, o que reiterou por nova comunicação por correio eletrónico enviado algum tempo depois (nos demais termos dos doc. 14 e 15 juntos à petição inicial, dado por integralmente reproduzido);
17. Nesse mesmo dia, a pedido do funcionário da 1.ª Ré P…, o gerente da autora deslocou-se à agência da Amadora entregando em mão um escrito a solicitar o cancelamento da referida transação, trazendo cópia carimbada do documento entregue (doc. 16 junto à petição inicial, dado por integralmente reproduzido);
18. Mais tarde, ainda nesse dia, a ré solicitou ao gerente da autora que se deslocasse novamente à agência a fim de entregar novo escrito a pedir o cancelamento, retificando o anterior, o que fez (doc. 17 junto à petição inicial, dado por integralmente reproduzido);
19. Ainda nesse dia o referido sócio-gerente da autora foi contactado telefonicamente da dependência da Amadora da Ré B...S.A. dando conta que a transferência tinha sido cancelada;
20. Ainda no dia 16/6/2020 a Ré B...S.A. enviou, via comunicação SWIFT, um pedido de devolução das quantias transferidas SEPA indicando “Possible Fraud Trough the Internet” (Possível Fraude Através da Internet) - Doc. n.º 1 da contestação da ré Cajamar, dado por integralmente reproduzido;
21. Também nesse dia 16/6/2020 a R. C… enviou nova mensagem via SWIFT à R. B...S.A., solicitando o envio de cópia da participação criminal e carta de garantia traduzidos para inglês ou espanhol (nos demais termos do doc. n.º 2 da contestação da R. Cajamar, aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);
22. No dia 17/6/2020, dia imediatamente seguinte, a R. C… procedeu ao bloqueio de fundos na conta bancária com o IBAN ES4…009, comunicando tal facto ao seu respetivo titular (nos demais termos do doc. n.º 3 da contestação da ré Cajamar, aqui dado por reproduzido);
23. A R. C… informou a ré B...S.A. que a conta de destino da transferência bancária ordenada pela A. tinha sido objeto de tal bloqueio de fundos;
24. No dia 18/6/2020 a autora participou o sucedido à Polícia Judiciária (nos demais termos dos doc. n.º 18 e 19 da petição inicial, dados por reproduzidos);
25. No dia 2/7/2020 a Ré B...S.A. solicitou à autora uma cópia da participação criminal apresentada (doc. 21 junto à petição inicial, dado por reproduzido), o que aquela fez;
26. Até à presente data, nenhuma das Rés procedeu à devolução da referida importância à Autora;
27. Por comunicação de 16/9/2020 a Ré B...S.A. declarou declinar qualquer responsabilidade na operação bancária em causa (doc. 26 junto à petição inicial, dado por integralmente reproduzido);
28. E, por comunicação de 22/4/2021 a ré Cajamar deu conhecimento à autora que não poderia tomar mais qualquer ação que as já tomadas quanto à restituição de fundos (doc. n.º 4 da contestação da ré C…, dado por integralmente reproduzido).
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IV. Da Nulidade da Sentença.
Nas suas alegações de recurso o Recorrente vem invocar a nulidade da Sentença proferida por “(…) inobservância de um acto prescrito por lei, que se repercutirá no exame e decisão da causa, como é característica das insuficiências da matéria de facto (art. 195º nº 1 CPC)”.
A este respeito insurge-se o Recorrente contra a decisão de mérito proferida em sede de despacho saneador, entendendo que o Juiz a quo se limitou a concluir “não “assacar responsabilidade a qualquer das rés [ora Apeladas] pelas operações de pagamento em causa” já que é “da responsabilidade do ordenante [ora Apelante] o erro no identificador bancário, único elemento que a jurisdição europeia, portuguesa e espanhola exige como requisito de validade do ato de pagamento electrónico” conclusão que no entender da apelante está errada.
Mais entende a Recorrente que o “(…) Juiz a quo se limitou, incorrectamente, a apontar como questões a decidir a “avaliação da responsabilidade das Rés pelo pagamento eletrónico dos autos” e a “apreciação dos invocados prejuízos complementares à imagem comercial e à atividade da autora, quando deveria também ter centrado a sua análise numa outra questão, atendendo às várias soluções possíveis, a saber, a avaliação da responsabilidade das Apeladas pela não recuperação dos fundos envolvidos na operação de pagamento.
Há assim, no entender da Recorrente, uma insuficiência da matéria de facto e erro de julgamento de direito, sendo que o Julgador não consignou na sentença recorrida “(…), pelo menos a matéria de factos abaixo indicada, a qual é controvertida e assume enorme relevância para a situação em apreço nos presentes autos:
- Existência de contrato quadro para a matéria dos pagamentos electrónicos internacionais;
- Existência de cláusula contratual específica sobre tal matéria;
- Possibilidade de recuperação dos fundos envolvidos na operação de pagamento sub judice;
- Actuação das Apeladas na recuperação dos fundos envolvidos na operação de pagamento sub judice; (…)”.
Nestes termos pretende o Recorrente que se revogue a decisão proferida e se ordene o prosseguimento dos autos para conhecer de “(…) toda a matéria de facto alegada com relevância para a decisão dos pedidos julgados improcedentes, dado que por se mostrarem controvertidos factos relevantes para a decisão segundo as soluções plausíveis da questão de direito (…)” e que, ainda que se considere estar perante um articulado deficiente, não podia o Juiz a quo ter deixado de proferir despacho de aperfeiçoamento.
Vejamos.
É praticamente consensual na doutrina e jurisprudência que, perante uma petição inicial deficiente, se impõe ao Juiz a prolacção de despacho de aperfeiçoamento; não o fazendo, comete uma nulidade que se reflecte na própria sentença e que acarreta a nulidade da mesma. Neste sentido e a título meramente exemplificativo, veja-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto: de 10/9/2019, Proc. n.º 11226/16.5T8PRT-A.P1; de 30/4/2020, Proc. n.º 639/18.8T8PRD.P1; ou de 15/5/2020, Proc. n.º 4475/16.8T8MAI.P1 ou ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2020, Proc. n.º 656/14.7T8LRS.LL.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Efectivamente, é certo que incumbe às partes, nos termos do art.º 552º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil “Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”; a causa de pedir deve assim ser entendida como o conjunto fáctico que integra a previsão da norma ou a situação jurídica que, no entender do autor, se verifica e que conduz à procedência da acção.
Os factos são essenciais, como dispõe o art.º 5º, n.º 1 do Código de Processo Civil, no sentido que a falta de algum ou alguns deles determina a ineptidão da p.i. e a consequente absolvição da parte contrária da instância (art.º 186º, nº 2 al. a); arts. 278º, nº 1 al. b), 577º, al. b) e 595º, nº 1 al. a), todos do Código de Processo Civil).
Se estes factos essenciais estiverem alegados, a causa de pedir está identificada e a petição não pode ser inepta por falta de causa de pedir.
No entanto, para além dos factos essenciais, que têm uma função individualizadora da causa de pedir e cuja omissão acarreta a ineptidão da p.i.,  pode ocorrer uma insuficiência na alegação de factos, complementares e concretizadores, os quais também integram a causa de pedir, embora tal deficiência não acarrete a ineptidão da p.i.
Como ensina Lebre de Freitas, em Introdução ao Processo Civil, pág. 70 e seguintes, a função individualizadora da causa de pedir permite verificar se a petição é apta (ou inepta) para suportar o pedido formulado e se há ou não repetição da causa para efeito de caso julgado. Mas não é suficiente para que se tenha por realizada uma outra função da causa de pedir, que é a de fundar o pedido, possibilitando a procedência da acção.
É relativamente a estes factos que se justifica a prolacção de um despacho de aperfeiçoamento, destinado a completar a causa de pedir, com a alegação de factos que vão complementar ou concretizar os factos alegados na causa de pedir.
Ora, se tal despacho se configurava como facultativo na vigência do  Código de Processo Civil de 1961, na actual redacção do diploma o poder do juiz convidar as partes ao aperfeiçoamento dos seus articulados não é discricionário, mas antes um poder-dever, tal como resulta do art.º 590.º, n.º 2, al. b), e 4, do Código de Processo Civil:
“(…) 2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: (…)
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; (…)
4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.(…)”.
Como referem Abrantes Geraldes, Pires de Sousa e Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 678: “Manifesta-se aqui um verdadeiro dever legal do juiz (despacho de aperfeiçoamento vinculado), no sentido de identificar os aspectos merecedores de correcção”.
A razão de ser da norma em causa é a de que nenhuma ação pode findar com um juízo de improcedência fundado na mera deficiência da alegação de facto, pois isso revelará que foi omitido o despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico do respetivo articulado.
Sendo assim um despacho a que o juiz está vinculado - caso se observem os respectivos pressupostos – cumpre determinar as consequências da referida omissão.
A este propósito prefiguram-se duas correntes doutrinais e jurisprudenciais; ou ocorre uma nulidade processual tal como prevista pelo art.º 195º do Código de Processo Civil; ou ocorre a própria nulidade da Sentença.
A primeira solução tem vindo a ser defendida por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre,  Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4.ª edição, Almedina, pág. 635, que defendem que o não exercício desse poder vinculado “pode fundar uma arguição de nulidade nos termos do art.º 195”; ou por Paulo Pimenta, in https:://blogippc.blogspot.pt.
Já para o Professor Miguel Teixeira de Sousa “Omissão do dever de cooperação do Tribunal: que consequências?”, in https://blogippc.blogspot.pt), estamos perante uma nulidade da própria Sentença: “O acórdão não aceita que a consequência da omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento pelo tribunal constitua uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia; a dificuldade consiste em colocar o vício fora da decisão que omite o próprio convite ao aperfeiçoamento, dado que o que o juiz devia fazer era, em vez de proferir uma decisão de improcedência, dirigir um convite ao aperfeiçoamento do articulado; o problema não tem a ver com a decisão (como trâmite), mas antes com o conteúdo da decisão (como acto); a diferença entre a nulidade processual e a nulidade da decisão reflecte precisamente a diferença entre um vício respeitante ao trâmite e um vício relativo ao acto; ora, como não está em causa que o juiz possa proferir a decisão, mas sim que não o possa fazer com o conteúdo que lhe atribuiu, o vício respeita à própria decisão.”
Este entendimento é partilhado por Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª edição, pág. 30: “É a solução que me parece mais conforme. A interposição de recurso, com fundamento na omissão causal do despacho de aperfeiçoamento a que o juiz estava obrigado, constitui a via mais segura e mais solene para apurar o relevo de tal omissão, com reflexos, se for o caso, na anulação da decisão, de modo a facultar à parte interessada a possibilidade de superar a situação, antes de suportar as consequências de falhas processuais menores”, tendo citando ainda jurisprudência nesse mesmo sentido a pág. 29.
Este é o entendimento que acolhemos que, aliás, resolve a questão da interposição imediata de recurso, não estando dependente de reclamação anterior junto do tribunal a quo, como estabelece a lei para o regime das nulidades processuais, com a eventual consequência de não se poder conhecer do objecto do recurso e de extemporaneidade dessa reclamação.
Efectivamente, se a nulidade resultante da omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento tem repercussão na decisão da causa, julgada improcedente, pode e deve ser conhecida em recurso, pois é a própria sentença que fica viciada e deve ser anulada. Só assim se assegura o respeito pelo dever de cooperação que vincula o juiz da causa e se dá concretização à garantia de uma tutela jurisdicional efectiva, à prevalência das decisões de mérito sobre as decisões formais (princípio pro actione).
Feitas estas considerações, há que apreciar o caso dos autos.
Ora, lida a p.i. resulta que os factos que a A. pretende ver introduzidos na discussão da causa;
- Existência de contrato quadro para a matéria dos pagamentos electrónicos internacionais;
- Existência de cláusula contratual específica sobre tal matéria;
- Possibilidade de recuperação dos fundos envolvidos na operação de pagamento sub judice;”.
- Actuação das Apeladas na recuperação dos fundos envolvidos na operação de pagamento sub judice; (…).
Se encontravam abordados, se bem que de forma susceptível de ser considerada deficiente, nos artigos 60ª; 61º a 65º; 95º a 104º da p.i.
E as duas últimas questões foram trazidas aos autos pelas próprias RR., que se defenderam negando ter agido com negligência e referem ter tido uma actuação pronta no sentido de impedir a concretização da transferência assim que informadas pelo A.
Decisivo para a decisão do que aqui nos ocupa é ainda o que se fez constar na própria Sentença proferida: “A segunda questão merece uma resposta equivalente. Decorre da matéria assente que a ré B...S.A. deu seguimento a diversas solicitações da ordenante no mesmo dia, solicitando cancelamento escrito da ordem, como já tinha solicitado confirmação pela mesma via. Admite-se, em tese, que uma resposta a uma situação de invocada fraude pudesse ter tido uma agilidade superior, sem necessidade de reconfirmação do pedido e sua retificação. Todavia, da matéria apurada não decorre que não tenha usado de nível de diligência adequado e, principalmente, não decorre que tenha sido pelo comportamento desta ré que a recuperação dos fundos não será viável.
Antes de avançar, há que salientar este terceiro ponto essencial – os autos não documentam impossibilidade de recuperação dos fundos transferidos. Atestam, isso sim, que a transferência bancária se concretizou para conta bancária na ré C… e que esta, invocando falta de permissão legal, não os restituiu à ordenante B...S.A., o que permitiria, eventualmente, a sua recuperação pela autora.
Esta é uma questão a que se voltará a propósito da responsabilidade da ré C…, mas que, para este efeito de avaliação da diligência da ré B...S.A., é determinante – esta fez o que era devido, à luz da exigência razoável, solicitando via SWIFT, no próprio dia, o cancelamento da operação por invocação de suspeita de fraude.
– Quanto à posição jurídica da ré C…, não existem nos autos elementos definitivos para qualificar a sua intervenção, na medida em que não foi alegado se os fundos transferidos chegaram ou não à posse do beneficiário fraudulento, que será, em princípio, o titular da conta bancária correspondente ao identificador bancário em que foi concretizado o pagamento e, nessa medida, pode até a situação ir além das regras relativas a pagamentos eletrónicos e carecer de avaliação ao nível de responsabilidade pela própria gestão de contas. Na falta destes elementos, deve relevar-se o mero enquadramento do pagamento eletrónico, dispondo para o ordenamento espanhol o art.º 59.º n.ºs 1 e 3 do Real Decreto-Ley 19/2018, de 23 de novembro regras idênticas às que vigoram em Portugal. Nesse sentido se o pagamento tiver sido concretizado a identificador bancário conforme à ordem a entidade bancária será irresponsável. Todavia, o que os autos documentam é que a ré C… comunicou à autora que não pode realizar mais diligências no que concerne à solicitação de reembolso, encaminhando a situação para Departamento do supervisor bancário espanhol, o Banco de Espanha. Esta declaração não permite estabelecer que as diligências administrativas para restituição de quantias estão esgotadas em Espanha e, por outro lado, a nível judicial, leva a afirmar que este tribunal, ou qualquer tribunal português, não poderá ordenar a restituição de verbas que possam estar retidas ou apreendidas em Espanha, ainda que indevidamente, não tendo jurisdição sobre a questão e, consequentemente, essa solicitação terá que ser feita à justiça espanhola. -- Assim, concluindo, não se assaca responsabilidade a qualquer das rés pelas operações de pagamento em causa, sendo da responsabilidade do ordenante o erro no identificador bancário, único elemento que a jurisdição europeia, portuguesa e espanhola exige como requisito de validade do ato de pagamento eletrónico. Em todo o caso, não se apurando irresponsabilidade da ré C…, por ausência de prova de realização de atos devidos segundo o cuidado exigível (ou o seu contrário), sempre se terá que concluir que essa responsabilidade nunca pode ser assacada por um tribunal português, por falta de jurisdição sobre a mesma, devendo ser suscitada junto das instâncias administrativas e/ou judiciais com competência na ordem jurídica de Espanha.”
Ora, perante a constatação pelo próprio Juiz a quo que, em tese, é possível “(…) que uma resposta a uma situação de invocada fraude pudesse ter tido uma agilidade superior, sem necessidade de reconfirmação do pedido e sua retificação. Todavia, da matéria apurada não decorre (…)”; não se afigura que pudesse concluir, sem que os autos prosseguissem para a fase de instrução e julgamento, que os autos já continham todos os elementos que permitissem conhecer de mérito, uma vez que é susceptível que se venha a apurar outra matéria a este respeito – atente-se no que dispõe o art.º 5.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que  faculta ao Tribunal o poder considerar:
“a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”
O que nesta fase não foi possível uma vez que se proferiu saneador sentença, não tendo os autos avançado sequer para a fase de instrução e julgamento.
Igualmente quando se refere na Sentença que “(…) os autos não documentam impossibilidade de recuperação dos fundos transferidos.” e que “(…) não existem nos autos elementos definitivos para qualificar a sua intervenção, na medida em que não foi alegado se os fundos transferidos chegaram ou não à posse do beneficiário fraudulento, que será, em princípio, o titular da conta bancária correspondente ao identificador bancário em que foi concretizado o pagamento e, nessa medida, pode até a situação ir além das regras relativas a pagamentos eletrónicos e carecer de avaliação ao nível de responsabilidade pela própria gestão de contas.”, afigura-se que efectivamente se impunha que fosse proferido um despacho de aperfeiçoamento dos articulados (não só da p.i. mas igualmente das contestações).
Aqui chegados, impõe-se ainda referir que o facto da parte concordar em que seja proferido Saneador Sentença, uma vez que o Juiz a quo entende que os autos contém todos os elementos para poder decidir, não implica, nem tal está previsto na Lei, que a parte esteja a renunciar a qualquer direito ao recurso, incluindo sobre matéria de facto.
Efectivamente, impõe-se ao Juiz observar o princípio do contraditório sempre que entenda poder decidir imediatamente de mérito, conf. art.º 591º, n.º 1, b) e art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Mas tal não significa que, perante a decisão em concreto (que a parte não tem possibilidade de saber qual é, nem quais os factos a que o Juiz vai afinal dar relevância) não possa a parte vir a reagir sempre que entenda, como é o caso, que a selecção dos factos não foi aquela que previa ou quando, como igualmente é o caso, é o próprio julgador que vem manifestar a constatação da insuficiência de elementos que lhe permitam decidir de mérito e, ainda assim, profere uma decisão.
Desta forma, impõe-se concluir pela procedência do recurso, anulando-se o saneador sentença proferido e determinando-se que os autos prossigam com o convite às partes a aperfeiçoar os seus articulados por forma a ultrapassar as deficiências referidas pelo próprio Juiz a quo na decisão que proferiu e no mais que entender relevante.
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Das Custas.
Vencidos no Recurso, são os Recorridos os responsáveis pelas custas devidas - art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
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DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar procedente o Recurso, anulando-se o saneador sentença proferido e determinando-se que os autos prossigam com o convite às partes a aperfeiçoar os seus articulados por forma a ultrapassar as deficiências referidas pelo próprio Juiz a quo na decisão que proferiu e no mais que entender relevante.
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As custas do Recurso são a cargo dos Recorridos.
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Registe e notifique.
Lisboa, 14-09-2023
Vera Antunes
Maria de Deus Correia
Nuno Luís Lopes Ribeiro