Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | PLATAFORMA DIGITAL PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora) I. A presunção contida no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, delimita, por via do n.º 2 deste preceito, o seu âmbito de aplicação objectiva e subjectiva, aplicando-se às relações jurídicas que se estabeleçam entre a plataforma digital e os indivíduos que, a troco de pagamento, lhe prestem trabalho e às actividades organizadas de disponibilização de serviços à distância através de sítio na internet ou aplicação informática que envolve justamente o recurso àqueles indivíduos. II. A organização a que apela o n.º 2 do art. 12.º-A do Código do Trabalho, e, bem assim, a forma como opera a plataforma – através de sítio de internet ou aplicação informática – surgem, na economia do regime jurídico em apreço, como elementos integrantes do âmbito de aplicação da presunção, a par dos sujeitos que se relacionem entre si, não devendo, por isso, concorrer em si mesmos para a integração dos factos base presuntivos. III. Resultando provado que o estafeta – que procede à actividade de entregas através da sua inscrição numa sociedade intermediária (“frota”) – não é remunerado pela plataforma, não se encontra sujeito aos poderes de direcção, de fiscalização e disciplinar da plataforma e que, no exercício da sua actividade, não utiliza bens ou instrumentos de trabalho pertença ou disponibilizados pela plataforma, não será de reconhecer a existência, entre o prestador e a plataforma, de um contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa, intentou a presente acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho contra “Bolt Operations OU” peticionando que fosse declarada a existência de contrato de trabalho entre a empregadora e o trabalhador JM desde 1 de Maio de 2023. Alegou o Ministério Público, em síntese, que: (i) a ré explora a “BOLT FOOD” que é uma Plataforma de entregas on line, nomeadamente, de refeições/alimentos, assim procedendo através através de uma aplicação informática que criou e desenvolveu; (ii) a plataforma explorada pela ré efectua a gestão de um negócio que estabelece a ligação entre o estafeta/prestador e o cliente, assegurando ainda as necessárias parcerias com estabelecimentos do sector da restauração e do comércio; (iii) a fim de efectuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a Ré, através da mencionada plataforma digital, utiliza os serviços de estafetas que se encontram registados na plataforma “BOLT FOOD” para esse efeito; (iv) o estafeta executa a sua atividade nos termos que lhe são impostos pela Ré através da identificada plataforma digital, e que obriga ao uso de equipamentos de trabalho próprios, como sejam bicicleta/mota, mochila térmica e telemóvel; (v) JM efectuou registo na plataforma digital “BOLT FOOD”, tendo criado uma conta para esse efeito; (vi) as funções desempenhadas pelo prestador consistem na recolha dos bens nos estabelecimentos aderentes (restaurantes, supermercados, lojas, etc.) e seu transporte até ao cliente final; (vii) o prestador desenvolve a sua actividade na zona de Alvalade, em Lisboa, o que derivou de escolha sua; (viii) a ré, através da plataforma, fixa unilateralmente o valor dos montantes a pagar a JM pelas entregas que este efectua, sendo que esse pagamento é feito semanalmente através de transferência bancária efetuada pelo intermediário da Ré “Jornadas e Folias - Unipessoal, Lda.” que cobra 10% do valor das entregas; (ix) o estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma “BOLT FOOD”; (x) a actuação do estafeta é controlada pela Ré em tempo real através da plataforma digital, sendo a localização exacta daquele efectuada através do sistema de geolocalização que deve manter activo enquanto utiliza a aplicação. 2. A ré contestou a acção, alegando, em breve síntese, que: (i) detém uma aplicação – a aplicação Bolt Food – para prestação de serviços que permite ao operador de um estabelecimento parceiro (loja, restaurante ou outro) com quem mantenha um contrato comercializar os seus bens à distância a clientes que utilizem aquela a aplicação; (ii) na relação com o estabelecimento parceiro, opera como agente de mediação dos contratos de compra e venda a celebrar entre os estabelecimentos parceiros e os clientes/utilizadores, sendo remunerada por essa atividade através da denominada “taxa de agência” que lhe é paga pelo estabelecimento parceiro; (iii) a sua relação com os clientes que utilizam a aplicação é titulada pela adesão dos primeiros aos termos e condições; (iv) depois de celebrado o contrato de compra e venda directamente entre o estabelecimento parceiro e o cliente, a entrega dos bens a estes últimos é assegurada por empresas prestadoras de serviços de transporte; (v) para a prestação desses serviços de transporte, as Frotas recorrem a pessoas singulares, que são responsáveis por realizar a entrega dos bens comercializados aos clientes; (vi) as Frotas garantem a entrega dos produtos aos clientes, celebrando contratos de serviço de transporte diretamente com os clientes utilizadores; (vii) JMesteve registado pela frota “Apollivox, Unipessoal, Lda.” entre 03.06.2023 e 16.10.2023, sendo que a partir desta data passou a estar registado frota “Jornadas E Folias, Unipessoal, Lda.”; (viii) é a frota quem procede ao registo do estafeta na plataforma; (ix) não fixa o valor dos montantes a pagar ao estafeta e desconhece se e em que termos este recebe qualquer pagamento pelas entregas efectuadas, sendo que apenas procede ao pagamento às frotas; (x) não exerce qualquer poder de direcção nem determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do estafeta, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da actividade; (xi) não impõe a utilização de qualquer meio de transporte específico, sendo que o uso de uma bolsa térmica apenas é necessário quando se trate do transporte de alimentos; (xii) a disponibilização da geolocalização dos estafetas em tempo real visa somente que o cliente utilizador possa saber quando lhe será entregue o pedido, para que possa garantir a sua recolha atempada, nos termos contratados, não visando, assim, qualquer controlo da sua actividade; (xiii) o horário efetuado pelo estafeta, dentro do período de funcionamento BOLT, depende da vontade daquele, não existindo qualquer condicionante quanto aos dias e aos períodos de tempo em que exerce a sua atividade; (xiv) os estafetas não são sancionados nem avaliados, sendo que apenas as frotas poderão ver suspensa a sua actividade caso causem danos à marca Bolt, o mesmo sucedendo, aliás, com os estabelecimentos parceiros e com os próprios clientes; (xv) as frotas e os estafetas não têm qualquer obrigação de exclusividade, podendo exercer a sua actividade de transporte utilizando outras aplicações ou, mesmo, sem a utilização de qualquer aplicação; (xvi) a autonomia das frotas e dos estafetas não é restringida, podendo ambos escolher o respectivo horário de trabalho ou os períodos de ausência, bem como têm a possibilidade de aceitar ou recusar tarefas. Conclui a ré no sentido de a acção dever improceder. 3. JMnenhuma pretensão ajuizou nos autos. 4. Efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido. 5. O Ministério Público, inconformado, apelou da sentença proferida na 1.ª instância. 6. A ré contra-alegou e, a final, pugnou pela improcedência do recurso. 7. Remetidos os autos a esta Relação, veio a ser proferido Acórdão, datado de 19 de Novembro de 2025, sendo o seguinte o seu dispositivo: «Em face do exposto, acorda-se em anular a sentença para sanação dos vícios de obscuridade e contradição que padecem os factos constantes dos pontos 20. a 24., 26., 27., 46., 61 e 62., concretizando a factualidade ali descrita e fundamentando a sua opção decisória, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições, aplicando subsequentemente o direito à globalidade dos factos que considerar provados». 8. Reenviados os autos à 1.ª instância, foi determinada a reabertura da audiência de discussão e julgamento, aí se procedendo à alteração da redacção dos pontos 26., 27, 46. e 61., dos factos provados, e concedendo a palavra ao Ministério Público e ao Il. Mandatário da ré para alegações, após o que foi proferida sentença cujo dispositivo foi o seguinte: «Em face do exposto, o Tribunal julga a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolve a R. do pedido». 9. Novamente inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o Ministério Público. Alegou e rematou a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva: «1. O Ministério Público não se conformando com a decisão proferida por entender, conforme ab initio entendeu, que a relação existente entre o indicado estafeta JM e o Bolt Operations Oü configura uma relação laboral, o que é patente da prova colhida e produzida nos autos, mas que não encontra respaldo, na respectiva fundamentação proferida pelo tribunal a quo. 2. Acresce que, o legislador estabeleceu, no artigo 12º-A do Código do Trabalho, uma presunção de laboralidade que tem por objectivo dispensar o encargo do ónus da prova que recairia sobre o trabalhador de todos os elementos que caracterizam o contrato de trabalho. 3. Ou seja, de acordo com o normativo transcrito, o preenchimento da presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital está dependente da verificação de pelo menos dois dos seguintes requisitos dos seguintes requisitos que passamos a analisar. 4. a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela: resulta dos factos provados que a plataforma fixa unilateralmente, sem qualquer negociação, o valor a pagar ao estafeta por cada entrega, não tendo este qualquer intervenção na sua determinação. Sendo irrelevante a interposição da denominada “frota”, que não participa na fixação da retribuição. 5. Acresce que, o facto do pagamento ser formalmente efetuado pela frota não afasta que seja a plataforma quem fixa, de forma unilateral, os critérios e o valor da retribuição associada a cada entrega efectuada pelo estafeta, ou seja, ao trabalho realizado no âmbito da plataforma explorada pela Ré, sendo essa a realidade relevante para efeitos do preenchimento da alínea a) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. 6. b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade, também resulta verificado, dado que a Ré determina a conduta do prestador de actividade perante o utilizador do serviço e determina ainda regras especificas quanto à prestação da actividade em si mesmo. 7. Desde a fase inicial, que o estafeta para poder prestar a sua actividade tem obrigatoriamente de proceder ao registo no site da Ré, entregando a documentação que lhe é solicitada (incluindo certificado de registo criminal – facto provado 13), declarar o meio de transporte que vai usar, diligenciar pelo seguro do mesmo e aderir às “Condições gerais para o serviço de entregas Bolt Food com a Frota”. 8. A Ré determina a conduta do prestador de actividade perante o utilizador do serviço e determina ainda regras especificas quanto à prestação da actividade em si mesmo, exigindo, por exemplo, que o estafeta transporte as mercadorias obedeçam a requisitos por si determinados (ver ponto 6.2 das condições gerais). 9. Acresce que, o procedimento de recolha e entrega de mercadorias gerido pela Ré encontra-se perfeitamente padronizado e decorrerá da mesma forma, independentemente do ponto geográfico onde é prestado e da concreta pessoa do estafeta, que se limitará a seguir todo o esquema previamente definido pela Ré. 10. Refira-se mais uma vez que nesta zona é mais uma vez irrelevante a interposição da denominada “frota”, visto que esta entidade não define as regras de prestação da atividade. 11. c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; também resulta provado, dado que para lhe ser atribuído um pedido, por banda da Ré, o estafeta tem que estar ligado na plataforma explorada pela Ré e para terminar tem que concluir o procedimento, nessa mesma plataforma, pelo que é manifesto que a Ré consegue controlar e supervisionar a prestação da actividade e a sua execução. 12. Assim, a necessidade de manter o GPS activo não se circunscreve ao momento da proposta de entrega, prolonga-se durante o período de execução da tarefa, cedendo a Ré este registo de geolocalização ao cliente, para que este possa consultar em tempo real, qual o tempo que a encomenda irá demorar a chegar ao seu destino final. 13. Sendo mais uma vez irrelevante a interposição da denominada frota, uma vez que é a plataforma quem gere e controla a aplicação. 14. e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta, requisito que se mostra verificado, porquanto resulta dos factos provados que a Ré pode restringir o acesso à aplicação ou desativar a conta do estafeta, impedindo-o de continuar a exercer a atividade. 15. Tal faculdade configura um verdadeiro poder sancionatório, permitindo à Ré reagir a alegadas violações das regras por si estabelecidas mediante a exclusão do estafeta da plataforma. 16. Com efeito, a retirada do acesso à aplicação impede o estafeta de receber novas propostas de entrega e, consequentemente, de exercer a sua atividade profissional, assumindo natureza funcionalmente equivalente a despedimento. 17. Assim conceder à Ré a possibilidade de retirar o acesso do estafeta à aplicação é conceder-lhe o poder de impedir o estafeta de receber novas propostas de entrega e consequentemente, deixar de exercer aquela atividade profissional. O que no nosso ponto de vista constitui um amplo poder sancionatório que não é compatível com uma relação de trabalho autónomo, estando assim preenchida a presente alínea. 18. Sendo, mais uma vez, irrelevante a interposição da denominada frota, uma vez que é a plataforma gerida pela Ré quem detém o controlo sobre o acesso à aplicação e decide, de forma unilateral, sobre a sua manutenção ou desativação. 19. f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação, resulta dos factos provados que a Bolt Operations Oü opera e gere uma plataforma eletrónica que dispõe de um software complexo através do qual gere e controla uma organização produtiva que é sua, sendo ela quem recebe as solicitações de entrega por parte dos seus clientes e o distribui o trabalho de entrega conforme os seus critérios de gestão pelos estafetas. 20. Assim, podemos concluir com segurança que a infraestrutura essencial da actividade aqui em causa é o software gerido pela Ré, sendo a propriedade do veículo, do telemóvel e da mochila térmica acessórias, na medida em que na mera posse destes instrumentos de trabalho a prestação dos estafetas seria inviável, sendo a própria aplicação o único meio de subsistência deste sistema de entregas e deste modelo de negócio. 21. Ou seja, o veículo, o telemóvel ou a mochila térmica, assumem natureza meramente acessória, sendo insuficientes, por si só, para permitir o exercício da atividade. 22. Mais uma vez é irrelevante a interposição da denominada frota, uma vez que esta não detém nem explora a infraestrutura essencial à prestação da atividade, a plataforma digital, nem consta dos autos que seja proprietária de qualquer outro instrumento de trabalho. 23. Estão, assim, como vimos, preenchidos os factos índice da presunção enumerados nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, pelo que podemos concluir que, no caso, operou a presunção de laboralidade plasmada naquele artigo ao contrário do que considerou a sentença recorrida que não considerou preenchido nenhuma item elencado no normativo supra referido. 24. Perante esta evidência cumpre aquilatar se a Ré ilidiu a presunção de laboralidade. 25. No nosso ponto de vista tal não acontece porque indícios como o horário, a exclusividade, a assiduidade, não se adequam a analisar o trabalho prestado no âmbito de uma plataforma digital, como especificamos supra. 26. Sintetizando, a Ré não se limita a atuar como mera intermediária entre comerciantes e estafetas, antes organizando e estruturando a prestação do serviço de recolha e entrega de mercadorias. 27. É a Ré quem fixa os preços, define as condições de pagamento e estabelece as condições essenciais de prestação da referida actividade. 28. Resulta ainda dos autos que o estafeta que não dispõe de uma organização empresarial própria e autónoma, prestando os seus serviços enxertados na organização de trabalho da Ré, submetidos à sua direcção e organização, como demonstra o modo como a Ré estabelece os preços dos serviços de entrega. 29. O estafeta não negoceia preços ou condições do serviço com os proprietários dos estabelecimentos onde efectua a recolha dos bens, nem recebe a retribuição dos clientes finais. 30. Em suma, concluímos que a prestação de trabalho do estafeta está sujeita a uma organização do trabalho determinada pela Ré, que estabeleceu meios de controle do processo produtivo em tempo real que operam sobre a actividade e não apenas sobre o resultado final, mediante a gestão algorítmica do serviço e a possibilidade de conhecer constantemente a geolocalização dos estafetas, o que evidência a ocorrência do requisito da dependência e subordinação jurídica própria da relação laboral. 31. A interposição da denominada “frota” não altera esta conclusão, uma vez que a mesma não intervém na definição das condições essenciais da prestação, nem na fixação da retribuição, nem no controlo da atividade, limitando-se a assumir um papel meramente instrumental, sendo a Ré quem, como supra demonstramos, organiza, dirige e controla a prestação do trabalho. 32. Assim, entendemos, com o devido respeito, que a decisão recorrida viola normas e princípios jurídicos que regem a matéria sub judice, designadamente o artigo 11.º e 12-A do Código do Trabalho. 33. Patente se torna a existência de um contrato de trabalho no âmbito da relação jurídica aqui em causa». Entende, assim, o Ministério Público, que «deve a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada na parte das suas conclusões jurídicas e substituída por outra, ou por Douto Acórdão, que declare a existência do presumido e, em concreto, provado pelo Ministério Público, aqui recorrente, contrato de trabalho entre JM e o Réu, Bolt Operations Oü, desde 01 de maio de 2023». 10. A ré contra-alegou e sintetizou os fundamentos das suas alegações por via das seguintes premissas conclusivas: «a) CONTRA-ALEGAÇÕES I – Quanto ao alegado preenchimento da presunção de laboralidade A. O Recorrente sustenta que se verificam, no caso vertente, os indícios de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho e pretende que o reconhecimento da existência de contrato de trabalho desde 01.05.2023; porém, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre qualquer registo do estafeta em momento anterior a 03.06.2023, data a partir da qual ficou provado que o mesmo se encontrava registado na frota Apollivox, Unipessoal, Lda. Não lhe assiste, contudo, qualquer razão. Alínea a) - A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; B. Relevam, neste âmbito, os seguintes pontos da matéria de facto provada: “20. A plataforma fixa, unilateralmente, o valor a pagar pelo cliente por cada entrega à frota, não sendo objeto de negociação; 21. A plataforma paga à frota, semanalmente, o valor correspondente ao somatório dos serviços assegurados por essa frota, o qual pode incluir vários estafetas; 22. A R. não fixa o valor dos montantes a pagar ao Estafeta e desconhece se e em que termos este recebe qualquer pagamento pelas entregas efetuadas; 23. A R. não efetua qualquer pagamento aos Estafetas, sendo tal pagamento efetuado pela frota; 24. Com efeito, a R. efetua apenas pagamentos a frotas, que compreendem os pagamentos que, em nome da frota, a R. recebe dos clientes pelos serviços de transporte prestados, e acertos resultantes de eventuais campanhas promocionais; […] 26. O estafeta vê na plataforma a proposta de serviço e é livre de aceitar, ou não;”– cfr. a sentença recorrida. C. Resulta dos factos provados citados que a Recorrida não fixa o valor pago ao estafeta (ponto 22), ao qual deve ser reconduzido o conceito de “retribuição” constante do artigo 12.º-A, fixando antes o valor pago à frota (pontos 20, 21, 23 e 24), sendo esta que, depois, paga aos estafetas – ou não –, sem qualquer intervenção da Recorrida, que inclusivamente ignora se algum valor é pago aos estafetas e em que termos (!). D. A liberdade de que dispõe o estafeta de aceitar ou recusar um serviço pelo valor proposto pela plataforma à frota não é, nem pode ser, confundida com a fixação da retribuição pela Recorrida. E. Por outro lado, nunca poderia ter sido considerado verificado este indício no caso concreto, porquanto, apesar dos factos que genericamente foram considerados provados, não se provou que a Recorrida tivesse fixado qualquer valor a pagar ao estafeta JM. O que ficou provado foi precisamente o contrário: que a Recorrida fixa o valor pago à frota e que ignora, em absoluto, o que esta paga ou não paga aos estafetas que integram a sua estrutura. F. A jurisprudência convocada pelo Recorrente é manifestamente inaplicável ao caso concreto, porquanto assenta num modelo de organização radicalmente distinto: nos acórdãos citados, relativos à plataforma Uber Eats, a plataforma paga diretamente ao estafeta os valores cobrados por cada entrega, sendo precisamente essa relação de pagamento direto que permite concluir, nesses casos, que é a plataforma quem fixa a retribuição do prestador - realidade que não tem qualquer correspondência com o modelo da Recorrida tal como resulta dos factos provados nos presentes autos. G. Com efeito, no modelo da Bolt Food, a Recorrida organiza a plataforma e entrega os valores devidos à frota, sendo a frota quem organiza os seus próprios estafetas e os remunera - ou não - segundo critérios que lhe são exclusivamente próprios e alheios à Recorrida, pelo que a dissociação entre quem organiza o serviço e quem remunera o prestador determina, estruturalmente, a inaplicabilidade da jurisprudência citada pelo Recorrente. H. Não se verifica, por isso, o indício constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. Alínea b) - A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade I. De nenhum dos factos provados – que o Recorrente também não indica – resulta que a Recorrida exerça qualquer poder de direção sobre o estafeta, ou que determine regras específicas, nomeadamente, quanto à forma de apresentação do estafeta, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação de atividade. J. Resultou provado que é a frota que regista o estafeta na plataforma da Recorrida e que recolhe a documentação necessária para o efeito (ponto 13 da matéria de facto). O estafeta não celebra qualquer contrato com a Recorrida e não se obrigada, perante esta, a cumprir quaisquer condições ou regras. K. E, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não resultam dos Termos e Condições do contrato celebrado entre a Recorrida e as Frotas (e não com os estafetas) quaisquer regras sobre a prestação da atividade – pelo contrário, resulta da factualidade provada que a Frota e o estafeta prestam atividade quando querem (pontos 37 a 40), onde querem (pontos 18 e 19), não estão sujeitos a quaisquer regras de apresentação e a Recorrida não impõe a utilização de quaisquer sinais distintivos da marca (pontos 28 e 29), não impõe quaisquer percursos (ponto 34) nem tempos de entrega (ponto 63). L. Não existem quaisquer regras e procedimentos “padronizados” para a prestação da atividade pelo estafeta, pois que a única “exigência” que resulta destes pontos é que a Frota assegure, através do estafeta, a entrega dos produtos, inviolados, aos clientes, o que configura, tão simplesmente, o cumprimento do contrato de transporte celebrado entre a frota e o cliente e é também uma exigência da relação contratual que a Recorrida mantém com os estabelecimentos parceiros, que celebram contratos de compra e venda com os clientes e que se servem da aplicação para garantir o cumprimento desses mesmos contratos. M. Por outro lado, a utilização da aplicação e da geolocalização não é requisito para que a Frota possa exercer a sua atividade de estafetagem e entregas, sendo apenas necessária para a celebração e cumprimento de contratos de transporte com clientes à distância, através da utilização da plataforma da Recorrida. N. Não existe, assim, qualquer poder de direção nem a determinação de quaisquer regras específicas quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade, não estando verificado, por isso, o indício de laboralidade constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. Alínea c) - A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica O. O indício constante da alínea c) – a existência de controlo e supervisão da prestação da atividade e verificação da qualidade da atividade prestada – também não se provou. P. Tal indício considerar-se-á verificado se se provar a existência de efetivos controlo e supervisão da atividade e de efetiva verificação da qualidade da atividade prestada, o que não se provou no caso vertente. Não basta alegar que a Recorrida poderia, em abstrato, exercer esse controlo; é necessário que se prove que o exerceu efetivamente e de forma juridicamente relevante. Q. Demonstrou-se que a Recorrida não utiliza o feedback que os clientes dão da entrega (ponto 36), o que, por si só, é revelador: uma entidade que genuinamente controlasse e supervisionasse a qualidade da atividade prestada utilizaria necessariamente essa informação. R. Provou-se, pelo contrário, que não é possível à Recorrida “saber quantos prestadores de atividade estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas” (ponto 41 da matéria de facto provada), “Não [sendo] raras as vezes em que as entregas não são realizadas por não existirem prestadores de atividade com sessão iniciada na Plataforma ou por nenhum prestador de atividade aceitar uma determinada oferta de entrega” (ponto 42). S. Provou-se também que o estafeta “pode passar, dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si” (ponto 43). T. E provou-se ainda que o sinal de GPS deve estar ativo apenas para “permitir o acompanhamento da entrega por parte do cliente” (ponto 54) e para permitir à plataforma “apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha” (ponto 56), tratando-se de uma funcionalidade operacional da aplicação e não de um mecanismo de vigilância sobre o prestador. O facto de o cliente poder acompanhar a sua encomenda em tempo real é uma comodidade oferecida ao consumidor, não um instrumento de controlo da Recorrida sobre o estafeta. U. Dos factos provados não resulta, por isso, a existência de qualquer controlo ou supervisão da prestação da atividade nem a verificação da qualidade da atividade prestada. Alínea e) - A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta V. O Recorrente invoca que a possibilidade de a Recorrida suspender temporariamente a utilização da plataforma pela Frota ou rescindir o contrato que com esta mantém constitui “um amplo poder sancionatório que não é compatível com uma relação de trabalho autónomo”. W. Contudo, não lhe assiste qualquer razão, já que a única faculdade que assiste à Recorrida é a possibilidade de, em caso de violação do contrato pela Frota, suspender ou rescindir o contrato com a Frota (e não com o estafeta com o qual não tem qualquer relação) e, consequentemente, a utilização da plataforma – cfr. o ponto 9.1 das Condições Gerais do Contrato entre a Frota e a Recorrida, nos termos do qual ““9.1. Se a Frota violar qualquer uma das obrigações estabelecidas nestas Condições Gerais, quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis, comete qualquer acto contra a segurança e proteção dos Clientes, desacreditar Bolt, ou causar danos à marca, reputação ou negócios da Bolt, conforme determinado pela Bolt a seu critério exclusivo, ou a Bolt tem a convicção razoável de atos fraudulentos por parte da Frota ao utilizar a Plataforma “Bolt Food”, a Bolt tem o direito de suspender temporariamente a Frota de utilizar a Plataforma “Bolt Food” ou rescindir as presentes Condições Gerais, sem qualquer obrigação de compensação à Frota. Nos casos acima mencionados, a Bolt pode, a seu critério, proibir a Frota de registar uma nova conta de Frota”. X. O que esta cláusula pretende assegurar e assegura não é qualquer poder disciplinar, mas antes a possibilidade de a Recorrida suspender ou resolver o contrato que mantém com a Frota e através do qual presta a esta serviços da sociedade de informação, concretamente, disponibilizando a utilização da aplicação para a celebração de contratos de transporte com clientes – cfr. a cláusula 2 das citadas Condições Gerais – caso a Frota incumpra os termos do referido contrato, cause danos à Recorrida, etc.. Y. Além de tal faculdade resultar expressamente da lei, particularmente, do regime da resolução do contrato com fundamento em justa causa, mais não e do que a consequência necessária e lógica do incumprimento contratual. Z. Note-se, a este propósito, que nenhuma possibilidade de suspensão ou rescisão está prevista relativamente ao Estafeta com o qual, como se provou, a Recorrida não mantém qualquer relação. AA. Também neste ponto, por isso, deve improceder a alegação do Recorrente. Alínea f) - Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação BB. Por fim, alega o Recorrente que se provou que os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. Também aqui não lhe assiste qualquer razão. CC. Este indício considerar-se-ia verificado se “os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados” pertencessem à plataforma digital ou fossem por esta explorados, o que exigiria que a plataforma detivesse ou explorasse vários – mais do que um – equipamentos e instrumentos de trabalho. DD. Ora, o único equipamento ou instrumento de trabalho que, no entender do Recorrente, pertence à Recorrida é a própria plataforma, o que, por si só, já impediria a verificação deste indício. EE. A aplicação Bolt Food é o produto da Recorrida - é aquilo que a Recorrida disponibiliza ao mercado -, não constituindo o instrumento de trabalho do estafeta. Os instrumentos de trabalho do estafeta são o veículo com que se desloca, o telemóvel que utiliza e, quando aplicável, a mochila térmica; instrumentos que pertencem ao estafeta, não à Recorrida, como resulta inequivocamente da matéria de facto provada. O facto de a Recorrida gerir uma aplicação que serve de intermediária entre clientes, estabelecimentos e frotas não transforma essa aplicação num instrumento de trabalho do estafeta que a Recorrida lhe fornece. FF. E mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que bastaria a detenção de um instrumento de trabalho – o principal, no entender (errado) do Recorrente – para que a alínea se considerasse preenchida, tal não se verifica no caso vertente. GG. Em primeiro lugar, os Clientes são clientes das Frotas, a quem as Frotas – e não a Recorrida – asseguram o transporte dos produtos comercializados – cfr. o ponto 9 da matéria de facto provada, no qual se refere que “9. Conforme esclarecem os termos e condições que regem a relação entre a R. e a Frota, «Para a entrega do Pedido, o Cliente celebra um Contrato de Entrega diretamente com a Frota […]”. HH. Por outro lado, a plataforma não é indispensável à realização da atividade das Frotas e/ou do estafeta. II. Tal atividade é a prestação de serviços de transporte e estafetagem, pelo que apenas carece da existência de um transporte/tarefa, a realizar a pedido de um cliente, que implique a deslocação de um ponto de partida a um ponto de chegada. Tudo isso existe sem a plataforma e para além dela. JJ. A plataforma – no caso, a aplicação Bolt Food – é apenas uma forma de colocar em contacto clientes com estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de estafetagem, mas não é essencial ao exercício da atividade de estafetagem. KK. Por isso, também não se verifica o indício constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. LL. Não se verificando qualquer dos indícios constantes do n.º 1 do artigo 12.º-A, não opera a presunção de laboralidade desta disposição. II – Do afastamento da presunção de laboralidade MM. Mas mesmo que assim não se entendesse e se considerasse ter operado tal presunção, sempre teria de entender-se ter a Recorrida ilidido tal presunção, demonstrando que a relação com o estafeta não se trata de uma relação de trabalho subordinado, designadamente, por não existir subordinação jurídica. NN. Com efeito, como se decidiu na sentença impugnada, a Recorrida “Limita-se a mediar uma necessidade de um comerciante e um consumidor final oferecendo a ambos uma forma de fazer chegar um a outro através de um estafeta que pode ser o João, a Maria ou o José. Não é de todo uma relação intuito personae, como é típico do vínculo laboral, mas sim alguém que possa executar essa tarefa”. Ademais, “se a tudo quanto afirmamos juntarmos a ausência de um sistema de descontos e contribuições típicas dos trabalhadores subordinados, e valores mensais muito variáveis e podendo até ser ausentes, e sobretudo o facto de a R. nem sequer saber que valores são pagos a que estafeta, e ainda os valores que este recebe dependerem da vontade do estafeta querer aceitar mais ou menos ofertas, do local de trabalho poder variar diariamente consoante a sua vontade, da ausência de controlo de assiduidade e absentismo, a ausência de obrigação de justificação de faltas ou apresentação de documentos comprovativos das mesmas, a ausência de poder disciplinar, a ausência de seguro de acidentes de trabalho, a ausência de exclusividade na prestação da atividade por banda do interveniente e a possibilidade de no mesmo horário trabalhar para uma plataforma concorrente (o que numa relação laboral seria uma violação do dever de lealdade), a ausência de qualquer interferência da área de Recursos Humanos da R. na gestão das ausências, faltas e períodos de indisponibilidade do mesmos, o não enquadramento deste no mapa de férias e mapa de pessoal da R., a ausência de pagamento de uma quantia fixa e certa, todos estes factos não deixam margem para dúvidas que o cariz intuito personae não se verifica, e o vinculo laboral não é o próprio dos contratos de trabalho(…) Não é aceitável que quem trabalha quando quer, onde quer, como quer, quanto quer e sem consequências possa ter uma realidade de contrato de trabalho. OO. Não merece esta apreciação qualquer reparo e deverá ser integralmente mantida pelo Venerando Tribunal ad quem. PP. Um contrato de trabalho “é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas” – artigo 11.º do Código do Trabalho. QQ. Ora, o estafeta não presta atividade nem no âmbito da organização da Recorrida nem sob a sua autoridade. RR. Por um lado, o estafeta não se integra na organização da Recorrida, a quem é absolutamente indiferente quem procede à entrega do pedido, não tendo, sequer, qualquer previsibilidade quanto à disponibilidade do estafeta, que é livre de prestar atividade onde, quando e por quanto tempo quiser (pontos 18 e 37 a 39 da matéria de facto provada), correndo inclusivamente o risco de não conseguir realizar entrega por não existirem estafetas disponíveis (ponto 42). SS. E é apenas por razões de segurança que a partilha de contas não é permitida (ponto 47) – não é, manifestamente, porque a Recorrida faça questão que seja A ou B a efetuar a entrega do pedido. TT. Por outro lado, não há qualquer autoridade da Recorrida sobre o estafeta, que pode, livremente e sem qualquer sanção, recusar pedidos (ponto 40 da matéria de facto provada), não segue procedimentos nem regras impostas pela Recorrida e exerce a sua atividade como, quando e onde quer, o que decide de forma livre e sem qualquer intervenção da Recorrida (pontos 19, 34, 37, 38 e 39). UU. E mais do que a possibilidade de pluriemprego, o que se verifica no caso vertente é que à Recorrida é totalmente indiferente que as Frotas e os estafetas prestem a sua atividade de estafetagem a terceiros, incluindo através da utilização de plataformas concorrentes. VV. Ora, este “desinteresse” é a manifestação última de uma obrigação de resultado – perante o cliente; nem sequer perante a plataforma… – e, por isso, da inexistência de subordinação jurídica. WW. Por todas as razões assinaladas, só pode concluir-se que, mesmo que se entendesse ter operado a presunção de laboralidade, sempre se concluiria pelo seu afastamento, atenta a demonstração da inexistência de subordinação jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º-A, n.º 4, do Código do Trabalho. XX. Com o devido respeito, não pode este Venerando Tribunal ignorar tudo quanto se expôs e sujeitar esta relação a um vínculo de trabalho subordinado “à força”, em cumprimento de um desiderato político, com base numa apreciação errada e irrefletida dos factos provados. YY. Assim, terá o presente recurso de improceder, sendo a sentença recorrida integralmente confirmada». Entende, assim, a ré, que deverá «ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, sendo, em consequência, integralmente confirmada a Douta Sentença recorrida (…)». 11. O recurso foi admitido por despacho datado de 7 de Janeiro de 2026. 10. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões que se colocam na presente apelação cuja apreciação se regerá pela seguinte ordem de precedência lógica que entre elas intercede: se se mostram preenchidos factos integradores da presunção da existência de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital e, em caso afirmativo, se a ré não ilidiu a presunção que daí resulta. * III. Fundamentação de Facto III.1. Os factos materiais dados por provados na 1.ª instância, que mereceram uma tal qualificação com base no acordo das partes[1], foram os seguintes: 1. A Ré é uma plataforma de prestação de serviços de entregas on line, nomeadamente de refeições, através de uma aplicação informática criada e desenvolvida para tal efeito, efetuando a mencionada plataforma a gestão de um negócio que estabelece a ligação entre a frota e o cliente, assegurando ainda as necessárias parcerias com empresas do setor da restauração e do comércio; 2. Para a execução das referidas atividades, a Ré explora uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet – atua como intermediária na entrega dos produtos encomendados; 3. Na relação entre a R. e o estabelecimento parceiro, a R. opera como agente de mediação dos contratos de compra e venda a celebrar entre os estabelecimentos parceiros e os clientes/utilizadores, sendo remunerada por essa atividade através da denominada “taxa de agência”, paga pelo estabelecimento parceiro à R; 4. A R. detém uma aplicação – a aplicação Bolt Food – para prestação de serviços que permite ao operador de um estabelecimento parceiro (loja, restaurante ou outro) com quem a R. mantenha um contrato comercializar os seus bens à distância a clientes que utilizem a aplicação Bolt Food; 5. Utilizando a aplicação Bolt Food, os estabelecimentos parceiros comercializam os seus produtos à distância a clientes finais que utilizem a aplicação, através da celebração de contratos de compra e venda diretamente com estes clientes; 6. Por sua vez, a relação entre os clientes que utilizam a aplicação e a R. é titulada pela adesão dos primeiros aos termos e condições juntas aos autos; 7. Depois de celebrado o contrato de compra e venda diretamente entre o estabelecimento parceiro e o cliente, a entrega dos bens a estes últimos é assegurada por empresas prestadoras de serviços de transporte/frota; 8. Essas empresas (“Frotas”) registam-se como prestadoras de serviço de transporte, e asseguram a entrega dos bens comercializados pelos estabelecimentos parceiros aos clientes utilizadores da aplicação, mediante contratos de serviço de transporte celebrados diretamente com os clientes/utilizadores; 9. Conforme esclarecem os termos e condições que regem a relação entre a R. e a Frota, “Para a entrega do Pedido, o Cliente celebra um Contrato de Entrega diretamente com a Frota. O Contrato de Entrega é considerado celebrado a partir do momento em que o estafeta da Frota aceitou o Pedido através da Plataforma “Bolt Food”. O Pedido é enviado a um estafeta da Frota que está mais próximo do Parceiro que prepara o Pedido e que entregaria o Pedido ao Cliente mais rapidamente. O Contrato de Entrega é concluído através de um modelo de oferta e aceitação baseado no pedido do Cliente de acordo com as leis locais. A Frota e/ou os estafetas da Frota são livres de decidir quando e onde os estafetas da Frota prestarão os serviços de entrega em nome e por conta da Frota à sua própria discrição. A Frota não tem qualquer obrigação para com a Bolt para efetuar serviços de entrega na Plataforma “Bolt Food”, bem como não existe qualquer obrigação de efetuar uma quantidade mínima de serviços de entrega. Além disso, salvo acordo em contrário entre a Frota e o estafeta da Frota, o estafeta da Frota é livre de aceitar, rejeitar ou ignorar qualquer Pedido em nome da Frota. Não há consequências para a Frota ou para o estafeta da Frota se o Pedido for rejeitado ou ignorado”; 10. Para a prestação desses serviços de transporte, as Frotas recorrem a pessoas singulares, que são responsáveis por realizar a entrega dos bens comercializados aos clientes (“estafetas”); 11. Os estafetas que utilizam a aplicação Bolt Food fazem-no no âmbito dos contratos de prestação de serviços de transporte celebrados entre os clientes utilizadores e as frotas. 12. No caso do Estafeta em causa, o mesmo encontrava-se registado pela frota Apollivox, Unipessoal, Lda. entre 3.06.2023 e 16/10/2023, data em que se registou na frota Jornadas e Folias, Unipessoal, Lda”, cujo objeto social da primeira é “transporte ocasional de passageiros efetuado em veículos ligeiros” 13. É a Frota que, ao registar o Estafeta na plataforma, indica o seu nome, número de telemóvel, email e fotografia (para utilização da aplicação), assim como o NIF, cópia do documento de identificação (para garantir a correta identificação do estafeta) e do registo criminal (por razões de segurança); 14. O serviço da R. não é disponibilizado em todo o país, mas antes em alguns distritos, como Lisboa, Setúbal, Porto, Braga e Coimbra; 15. No decurso de uma ação inspetiva realizada pela ACT no dia 17.10.2023, pelas 11H40, foi verificado pelo Senhor inspetor do trabalho, que JM, com o número de contribuinte …89, beneficiário da segurança social com o nº ….57, residente na Rua …, Lisboa, com o endereço eletrónico …@gmail.com e com o n.º de telefone …51 se encontrava na Av. João Crisóstomo nº 71A, onde existem diversos estabelecimentos de restauração, em Lisboa, a aguardar um pedido de um cliente para posterior entrega no domicílio daquele; 16. Acresce que o identificado estafeta tinha de ter smartphone Android 9.0 ou IOS 12+, com número de telemóvel português e mota, além de bicicleta ou carro, com licenças e seguros válidos; 17. Para a frota poder registar o estafeta na plataforma este tem que ter atividade iniciada na Administração Tributária, ter veículo próprio (mota, carro ou trotinete/bicicleta), possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens; 18. Os prestadores de atividade registados na Plataforma decidem livremente o local onde prestam a sua atividade, ou seja, se prestam a sua atividade numa determinada zona da cidade ou até mesmo do país. 19. A Plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas, podendo mudar de localidade quando entenderem; 20. A plataforma fixa, unilateralmente, o valor a pagar pelo cliente por cada entrega à frota, não sendo objeto de negociação; 21. A plataforma paga à frota, semanalmente, o valor correspondente ao somatório dos serviços assegurados por essa frota, o qual pode incluir vários estafetas; 22. A R. não fixa o valor dos montantes a pagar ao Estafeta e desconhece se e em que termos este recebe qualquer pagamento pelas entregas efetuadas; 23. A R. não efetua qualquer pagamento aos Estafetas, sendo tal pagamento efetuado pela frota; 24. Com efeito, a R. efetua apenas pagamentos a frotas, que compreendem os pagamentos que, em nome da frota, a R. recebe dos clientes pelos serviços de transporte prestados, e acertos resultantes de eventuais campanhas promocionais; 25. Não existe também qualquer intervenção do estafeta no processo de negociação de preços entre a plataforma e os parceiros de negócio, nomeadamente, restaurantes e estabelecimentos comerciais; 26. O estafeta vê na plataforma a proposta de serviço e é livre de aceitar, ou não; 27. O estafeta pode aceitar mais ou menos entregas durante qualquer período de tempo; 28. A R. não impõe a utilização de uma “mochila térmica” (não exigindo sequer a utilização de uma mochila térmica “Bolt” mas tão só uma mochila térmica) para todos os pedidos. Nos termos do disposto no ponto 5.2 dos termos e condições que regulam a relação com as Frotas, a utilização de uma “bolsa térmica” – que pode, ou não, ser uma mochila – é exigida apenas “caso a encomenda contenha alimentos, […] de forma a garantir que as Mercadorias são entregues em condições de segurança, para assegurar a saúde e segurança alimentar”; 29. O estafeta não está obrigado a usar roupa distintiva da marca BOLT nem a apresentar-se em conformidade com qualquer critério que não seja o pessoal; 30. A partir do momento em que o estafeta faz login na aplicação e passa a estar online, a plataforma, ora Ré, fica a saber qual é a sua localização, através de um sistema de geolocalização do dispositivo que tem de estar obrigatoriamente ligado para que a aplicação funcione e permita ao estafeta receber pedidos de entrega, sendo, pois, indispensável ao exercício da atividade e à atribuição dos pedidos dos clientes; 31. O GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de atividade; 32. A localização é um dos fatores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de atividade; 33. O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe; 34. O Estafeta é livre de escolher o percurso que entender para fazer cada entrega, assim como o tempo que cada entrega possa levar escolhendo o sistema de GPS que entende para efetuar o percurso ou até nem o utilizar ou até de desligar; 35. A plataforma tem a possibilidade de aceder à classificação efetuada ao estafeta, quer pelo cliente quer pelo comerciante/restaurante, através de meios eletrónicos inseridos na aplicação; 36. A R. não faz uso do feedback dado pelos clientes a cada entrega do estafeta; 37. O estafeta é livre para escolher o seu horário; 38. É livre para decidir quando se liga e desliga da Plataforma; 39. E durante quanto tempo permanece ligado; 40. Sendo ainda livre para rejeitar e aceitar a ofertas de entrega que entender 41. O que resulta na impossibilidade de a Ré saber quantos prestadores de atividade estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas. 42. Não são raras as vezes em que as entregas não são realizadas por não existirem prestadores de atividade com sessão iniciada na Plataforma ou por nenhum prestador de atividade aceitar uma determinada oferta de entrega; 43. O Prestador de Atividade pode passar, dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si. 44. No caso em apreço o estafeta ficou alguns dias sem prestar a sua atividade de estafeta por não ter recebido qualquer proposta de entrega; 45. E a sua conta continua ativa; 46. O estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço a receber da frota, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma através da referida aplicação que deve consultar no telemóvel; 47. A prática de partilha de contas, por motivos de segurança e conformidade legal, não é permitida na Plataforma; 48. Ou seja, o estafeta não pode permitir que terceiros utilizem a sua conta, devendo manter os seus detalhes de login confidenciais a todo o tempo; 49. Só quando o estafeta efetua o login na plataforma é que pode aceder às ofertas de entregas disponíveis; 50. A única coisa que a R. pode fazer é, com base em determinados pressupostos, suspender a utilização da aplicação pelas frotas, estabelecimentos parceiros e utilizadores; 51. Quanto à suspensão de uso e rescisão do contrato com a frota, nos termos e condições que regulam o mesmo, estabelece-se o seguinte: “9.1. Se a Frota violar qualquer uma das obrigações estabelecidas nestas Condições Gerais, quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis, comete qualquer acto contra a segurança e proteção dos Clientes, desacreditar Bolt, ou causar danos à marca, reputação ou negócios da Bolt, conforme determinado pela Bolt a seu critério exclusivo, ou a Bolt tem a convicção razoável de atos fraudulentos por parte da Frota ao utilizar a Plataforma “Bolt Food”, a Bolt tem o direito de suspender temporariamente a Frota de utilizar a Plataforma “Bolt Food” ou rescindir as presentes Condições Gerais, sem qualquer obrigação de compensação à Frota. Nos casos acima mencionados, a Bolt pode, a seu critério, proibir a Frota de registar uma nova conta de Frota. 9.2. A Frota tem o direito de rescindir estas Condições Gerais mediante notificação com pelo menos 15 dias de antecedência. A Bolt tem o direito de rescindir as presentes Condições Gerais mediante notificação com pelo menos 30 dias de antecedência” 52. Como se vê, a R. não avalia nem sanciona os estafetas, reservando-se antes o direito de suspensão da prestação, às Frotas, da sua atividade de mediação dos serviços de transporte, caso estas causem danos à marca Bolt, nos termos do referido ponto 9; 53. O mesmo sucede com os estabelecimentos parceiros e com os próprios clientes, nos termos do ponto 8.2. e 7.2 dos termos e condições que regulam a relação com os estabelecimentos parceiros; 54. O sinal de GPS deve encontrar-se ativo entre os pontos de recolha e de entrega, de modo a permitir o acompanhamento da entrega por parte do cliente; 55. O estafeta autoriza a BOLT a aceder à localização do seu dispositivo quando está logado; 56. Aliás, se os estafetas não tiverem o GPS ligado a aplicação não funciona para entregas, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha; 57. A Plataforma faz a ligação entre comerciantes, que desejam vender os seus produtos (não só alimentos), clientes, que desejam adquirir bens e que os mesmos lhes sejam entregues ou optem por eles próprios fazer a sua recolha, e estafetas (como o Prestador de Atividade em causa na presente ação) que desejam fazer entregas aos clientes; 58. A aplicação e o site da Bolt (ora ré) são pertença da Bolt Operations Ou,com sede em Harju Maakond, Tallinn, Estonia; 59. Após aceitar a entrega o estafeta não se pode fazer substituir por ninguém. 60. O estafeta pode prestar atividade a terceiros, incluindo via outra plataforma. A Plataforma é uma das muitas ferramentas que eles têm para realizar entregas. Os prestadores de atividade podem ter sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Bolt. Eles também podem usar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma. Cabe esclarecer que os prestadores de atividade não estão adstritos a qualquer obrigação de exclusividade, podendo livremente escolher por prestar a sua atividade através de outras plataformas digitais ou qualquer outro meio que escolham, sem necessidade de consentimento ou de dar conhecimento à Bolt.; 61. O estafeta poder definir na aplicação “BOLT COURIER” da Ré o valor mínimo por quilómetro que aceita para proceder à entrega de cada pedido, de forma a apenas receber pedidos cuja tarifa seja igual ou superior à que definiu, sendo esta apenas uma parcela do valor total do serviço; 62. Concretamente, na aplicação “BOLT COURIER”, o estafeta acede a “Definições” e seleciona “Definir Tarifa mínima por Quilómetro”; 63. A R. limita-se a indicar um tempo estimado de entrega do pedido desde o momento em que o pedido é feito pelo cliente, sendo certo que tal período de tempo não vincula o estabelecimento parceiro nem a frota, tal como, de resto, é confirmado nos termos e condições que regulam a utilização da aplicação pelo cliente. * IV. Fundamentação de direito A questão que fundamentalmente nos cabe enfrentar na apelação em presença consiste em saber se a relação constituída entre JMe a ré, ora apelada, deve ser qualificada como juslaboral. É essencialmente essa a pretensão do apelante, considerando, ainda, este que a apelada não logrou a prova de factos que abalem a indicada qualificação. 1. Revelam os factos provados que JM se registou na sociedade “Apollivox, Unipessoal, Lda.” em 3 de Junho de 2023, a fim de proceder a entregas de bens a clientes. No contexto desta actividade intervém a ré, que detém uma aplicação – a aplicação Bolt Food – para prestação de serviços a qual permite ao operador de um estabelecimento parceiro (loja, restaurante ou outro) – com o qual a ré mantenha um contrato – comercializar os seus bens à distância a clientes que utilizem a dita aplicação Bolt Food. Uma vez celebrado um contrato de compra e venda entre o cliente final e o parceiro, a entrega do ou dos bens é assegurada por empresas de serviços de transporte, sendo também com estas que o cliente final celebra um contrato de serviço de transporte. Estas empresas de transporte recorrem a pessoas singulares que são responsáveis por realizar a entrega dos bens comercializados aos clientes, sendo esta a actividade desenvolvida por JM desde a indicada data até 16 de Outubro de 2023, sendo que, a partir desta data e a fim de executar a mesma actividade, se registou na sociedade “Jornadas e Folias, Unipessoal, Lda.”. No fundo e através da identificada aplicação, a ré gere um negócio que estabelece a ligação entre a frota e o cliente, assegurando ainda as necessárias parcerias com empresas do sector da restauração e do comércio (cfr., os pontos provados 1., 2., 3., 4., 7., 8. e 10. a 12.). O apelante entende que, não obstante as indicadas particularidades, é a apelada a verdadeira empregadora de JM por, na relação que entre ambos intercede, se verificarem vários dos índices presuntivos previstos no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, regime cuja aplicação, na tarefa da qualificação da relação jurídica objecto da acção, é pacificamente aceite pelas partes e que também a nós não suscita dúvidas visto o indicado preceito ter iniciado a sua vigência em 1 de Maio de 2023[2] e os factos se reportarem de 3 de Junho de 2023 em diante. 2. O contrato de trabalho, definido no art. 11.º, «é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas». Avultam, pois, como traços distintivos e relevantes do contrato de trabalho a sua natureza necessariamente onerosa, a preponderância da prestação sobre o seu resultado e a inserção do trabalhador num determinado contexto organizativo, sujeito à autoridade da ou das pessoas a favor das quais presta a sua actividade. Não encerrando a definição de contrato de trabalho consideráveis dúvidas ou dificuldades interpretativas relativamente aos elementos que a compõem, já idêntica facilidade não se estende à sua aplicação a relações jurídicas – mais ou menos complexas – que reclamam nela a sua subsunção e cujo reconhecimento pelo beneficiário da actividade é recusado. Durante largas décadas e com vista a chamar à tutela juslaboral relações jurídicas que, indevida ou desadequadamente, eram subsumidas noutras figuras contratuais afins do contrato de trabalho, designadamente a prestação de serviço, recorreu-se ao denominado modelo indiciário. Nele avultavam, como indícios da existência de subordinação jurídica, vários elementos que habitualmente se surpreendiam nas relações laborais típicas, competindo ao trabalhador o ónus da sua alegação e da sua prova, à luz do disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil. Seguramente consciente das dificuldades de demonstração da existência de uma relação de trabalho subordinado e da proliferação do recurso a outros modelos contratuais, maxime, os contratos de prestação de serviço, como forma jurídica de enquadramento de verdadeiras relações de trabalho, o legislador, com o Código do Trabalho de 2003, introduziu na ordem jurídico-laboral o modelo presuntivo, modelo esse actualmente consagrado nos arts. 12.º e 12.º-A, do Código do Trabalho, embora este último apenas surgido com a alteração introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril. Este modelo presuntivo alterou radicalmente o cenário da prova dos elementos integradores do contrato de trabalho[3], obviando, assim, às dificuldades probatórias que não raro a ele se associavam, permitindo, ainda, facilitar a tarefa de qualificação jurídica de relações em que avultavam, a par de elementos típicos do contrato de trabalho, outros nos quais se surpreendiam traços de alguma autonomia, típicos, pois, de outras modalidades contratuais. À luz do regime presuntivo inscrito nos actuais arts. 12.º, n.º 1, e 12.º-A, n.º 1, o autor fica dispensado de provar outros elementos, de índole factual, abrangidos pelo conceito de subordinação jurídica e, pois, da noção de contrato de trabalho (arts. 349.º e 350.º, n.º 1, do Código Civil), passando a incumbir ao réu a prova dos factos destinados à ilisão da presunção de laboralidade, ou seja, factos donde decorra não terem as partes celebrado um contrato de trabalho (art. 350.º, n.º 2, do Código Civil). Trata-se este de regime comum ao método presuntivo previsto nos citados preceitos, tendo em vista o art. 12.º-A, do Código do Trabalho, regular o actual trabalho prestado através de plataformas digitais ao qual escapam as características habitualmente presentes na maioria das relações jurídico-laborais (assim definidas ab initio ou cuja qualificação fosse judicialmente peticionada). Avultam nestas novas relações jurídicas o seu carácter eminentemente impessoal ou difuso e a ausência evidente de deveres como sejam os da assiduidade, pontualidade e de não concorrência, sem que isso seja incompatível com a existência de uma relação de trabalho efectivamente dependente. Seja como for, a constatação da diversidade social e a complexidade dos vínculos que origina não nos deve conduzir à desconsideração do que é essencial no contrato de trabalho, cuja definição não se alterou, qual seja a subordinação jurídica, aferível em função da inserção do trabalhador num determinado contexto organizativo que modela e estrutura a sua prestação e da sua sujeição ao poder de autoridade, estando os factos índice previstos nas várias alíneas do actual 12.º-A, do Código do Trabalho, que estabelecem a presunção da existência de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, justamente vocacionados a integrar esta que é a principal característica deste vínculo, ainda que para ela olhando de forma dinâmica e ajustada aos modelos actuais que, obviamente, não são os mesmos que estão na génese do Direito do Trabalho. Do mesmo passo, e não obstante a novidade e a singularidade que enformam esta nova realidade, nestes processos, como nos demais, ao juiz cabe subsumir os factos – provados na acção – no direito, interpretando este apenas e tão-só à luz dos cânones instituídos no art. 9.º, do Código Civil[4]. 3. Estatui o art. 12.º-A, do Código do Trabalho, que: «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico. 4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. 5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. (…)». A nova presunção estabelecida no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, interpela-nos porventura a uma visão diversa da que resultava da presunção do art. 12.º, do mesmo diploma substantivo, embora não surja, na economia do regime jurídico, na sua globalidade considerado, como um regime autónomo ou diferenciado, como claramente resulta do n.º 1 do citado art. 12.º-A. O seu propósito é o mesmo: o de facilitar a prova do facto presumido mediante prova de determinados factos presuntivos e de onerar o beneficiário da actividade com a prova de factos que tenham por escopo afastar a prova do facto presumido, a saber, factos de onde derive autonomia (art. 12.º-A, n.º 4, do Código do Trabalho). A nova presunção delimita, claramente, o seu âmbito de aplicação objectiva e subjectiva, tal como decorre do art. 12.º-A, n.º 2, do Código do Trabalho, estando, por isso, vocacionada a regular as relações jurídicas que se estabeleçam entre a plataforma digital e os indivíduos que, a troco de pagamento, lhe prestem trabalho. Está, também, vocacionada para actividade, organizada, de disponibilização de serviços à distância através de sítio na internet ou aplicação informática que envolve justamente o recurso àqueles indivíduos. A organização a que apela o preceito e, bem assim, a forma como opera a plataforma – através de sítio de internet ou aplicação informática – surgem, assim, na economia do regime jurídico em apreço, como elementos integrantes do âmbito de aplicação da presunção, a par, naturalmente, dos sujeitos que se relacionem entre si, não devendo, por isso, concorrer, em si mesmos, para a integração dos factos base presuntivos, sob pena de, assim sendo, com base ao mero recurso a esse âmbito objectivo e subjectivo da norma se terem logo por verificados dois dos indícios: o da al. d) do n.º 1, quando aí se apela ao conceito de organização do trabalho, e o da al. f), ao eleger-se como instrumento de trabalho a forma como a plataforma opera. Será, pois, a actividade prestada pelo trabalhador à plataforma digital que, dentro desta organização e com recurso ao sítio de internet ou aplicação informática, será ou não laboral em função do preenchimento de pelo menos duas das alíneas do n.º 1 do mesmo preceito. A al. a) do n.º 1 do art. 12.º encerra, como não poderia deixar de encerrar, um dos elementos típicos do contrato de trabalho, qual seja o da onerosidade. O contrato de trabalho é, pela sua própria definição, um contrato oneroso e, por isso, não há contrato de trabalho onde não haja contrapartida pela prestação que lhe está associada. A citada alínea evidencia, também, a unilateralidade na fixação da retribuição, deixando nula ou escassa possibilidade de o trabalhador a influenciar ou negociar, isto é, é a plataforma que fixa o seu valor ou que estabelece os valores mínimos e/ou máximos dentro dos quais o trabalhador se move. A presente alínea difere, em termos de redacção, da que surpreendemos na al. d) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho, pois que aqui se exige, em ordem à operacionalidade do facto presuntivo, que ao trabalhador seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa em contrapartida da actividade. Sem prejuízo, esta distinta redacção não sugere, no nosso ver, o abandono, na presunção do contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, das características próprias do conceito de retribuição e que se traduzem, como sabemos, pela sua periodicidade, regularidade e, muito em especial, pela contrapartida da prestação. Isto é, a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho não apoia sentido interpretativo diverso do conceito de retribuição tal como o conhecemos e temos por definido no art. 258.º, do Código do Trabalho, designadamente consentindo, ao arrepio dos elementos dele estruturantes, o acolhimento de pagamentos à peça, sem periodicidade mais ou menos certa – ainda que possa ser variável o seu valor – e muito menos ditados em função do resultado obtido. Isto é, em ordem ao preenchimento da alínea que vimos de citar, há-de estar presente, a par do poder de a plataforma unilateralmente fixar o valor devido ao trabalhador, também a natureza periódica e regular dos pagamentos – porque são estas características que assinalam a expectativa de ganho do trabalhador e evidenciam a dependência económica típica do trabalho subordinado – e a sua directa associação à actividade que é desenvolvida. A al. b) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho convoca a presença, na relação jurídica que se estabeleça entre a plataforma e o trabalhador, do poder de direcção, também ele um dos poderes típicos e essenciais que a lei atribui ao empregador, previsto no art. 97.º, do Código do Trabalho. Embora a lei indique, ainda que a título meramente exemplificativo, situações nas quais se surpreende o exercício desse poder – a forma de apresentação do prestador de actividade, a sua conduta perante o utilizador do serviço e o modo como há-de prestar a actividade – naturalmente que a realidade poderá ser muito mais abrangente e projectar-se o exercício daquele poder, até pela sua natureza multifacetada, em muitos outros aspectos da actividade do trabalhador. Maria do Rosário Ramalho[5] define o poder directivo «como a faculdade, que assiste ao empregador, de determinar a função do trabalhador e de emitir comandos vinculativos da sua actuação (sob a forma de ordens concretas ou de instruções genéricas), quanto ao modo de execução da actividade laboral e de cumprimento dos demais deveres acessórios inerentes a essa actividade» ao qual se contrapõe, como não poderia deixar de ser, o dever de obediência do trabalhador (art. 128.º, n.º 1, al. e), do Código do Trabalho). Assim sendo, a par, naturalmente, dos exemplos a que alude a lei, também em outras circunstâncias ou, mais propriamente, factos, se poderá manifestar o exercício do poder de direcção e, no fundo, o de conformação da prestação do trabalhador. A al. c) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho alude ao poder de controlo, supervisão e qualidade da prestação, também recorrendo, à semelhança da anterior alínea, a formas típicas, exemplificativas, da sua manifestação. Este poder entronca no poder de direcção. Na verdade, se assiste ao empregador, neste caso à plataforma, a possibilidade de dirigir e conformar a prestação, naturalmente que se lhe associará a possibilidade de a controlar, supervisionar e de a verificar em termos qualitativos com vista à aferição do efectivo cumprimento do que deriva daquele primeiro poder. Diremos que um não sobrevive ou se autonomiza, em sentido próprio, do outro, antes ambos concorrendo no que é típico no âmbito de uma actividade subordinada: não fará sentido instruir o trabalhador no sentido de adoptar uma determinada conduta ou afazer – com maior ou menor pormenorização quanto ao modo e tempo em que deve ocorrer – sem que, depois, inexista mecanismo que consinta aferir se o trabalhador acatou o que lhe foi determinado. A especificidade que avulta nesta alínea é o modo como este poder de fiscalização se poderá, entre outras formas, manifestar: os meios electrónicos ou de gestão algorítmica remetem-nos para formas mais sofisticadas de controlo e, por isso mesmo, de maior dificuldade de apreensão e apuramento factual na medida em que lhes subjaz, em elevada medida, a ausência do contacto pessoal típico do contrato de trabalho e que, nestes casos, é substituído por uma espécie de controlo virtual ou à distância. A al. d) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho assenta, essencialmente, na natureza subordinada que inere aos vínculos laborais. Naturalmente que se há vínculo laboral o trabalhador tem escassa ou nula autonomia ou esta manifesta-se em actos puramente acessórios da sua prestação. Também nesta alínea optou o legislador por tipificar formas por via das quais é restringida ou anulada a autonomia do trabalhador (se é que em qualquer caso se poderá falar de autonomia!), aludindo-se à existência ou fixação de um horário e períodos de ausência (ou descanso, mais propriamente), às condições a que estão sujeitas a aceitação e o declínio de tarefas, a possibilidade de substituição – em estreita conexão com a característica intuito personae associada ao vínculo laboral –, as condições subjacentes à escolha de clientes e, por fim, a exclusividade na prestação da actividade. Obviamente que esta alínea condensa o que inere à situação de subordinação em que se coloca o trabalhador no âmbito do vínculo laboral, nela se salientando a disponibilidade a ele associada e a possibilidade de, por essa via, o empregador garantir que tem à disposição trabalhadores que permitem a prossecução da sua actividade ou objecto social. A al. e) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho alude aos poderes laborais, como se todos os demais que antes se enunciaram não o fossem também. Seja como for, estará sobretudo vocacionada para o exercício do poder disciplinar, isto é, a faculdade que tem o empregador de aplicar sanções aos trabalhadores quando as suas condutas – activas ou omissivas – conflituem com a disciplina da empresa e assumam, por isso, a violação de deveres por parte do trabalhador. Também nesta sede o legislador opta por enunciar a forma como se pode manifestar este poder, cumprindo salientar, de todo o modo, que a existência do poder disciplinar, seja em que caso for e seja qual for a forma por via do qual se manifeste, não sobrevive sem que, a montante, existam os poderes de direcção e de conformação da actividade. O poder disciplinar surge associado ao poder de direcção e de fiscalização, bem como o poder de conformação da prestação, destinando-se aquele a sancionar as condutas do trabalhador que sejam desconformes com a disciplina da empresa. Dificilmente, pois, se pode concluir pela sua existência – do poder disciplinar – se, a montante, se não provam factos que justamente integrem qualquer um daqueles poderes, pois aquele não sobrevive desligado do substracto que lhe é inerente. Por fim, a alínea f) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho alude aos instrumentos de trabalho, podendo estes ser pertença da plataforma ou por ela disponibilizados. Não se trata de facto índice presuntivo que se afaste substancialmente do previsto no art. 12.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho. Nesta medida e na sua densificação subsistem pertinentes as considerações que, a propósito desta última alínea, se teceram no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 2015[6] quando aí se diz estar «em causa uma multiplicidade de elementos que são necessários à concreta prestação da atividade e que cabem nas categorias de equipamentos ou instrumentos de trabalho, com destaque para as máquinas e outros dispositivos que permitem concretizar e efetivar a atividade prestada. O elemento caracterizador do facto descrito nesta alínea, como índice de uma situação de trabalho subordinado, encontra-se na disponibilização pelo destinatário da atividade prestada de bens necessários à sua concretização que se enquadrem nos conceitos de equipamentos e instrumentos de trabalho. Não é excludente do preenchimento desta alínea a circunstância de o destinatário da atividade não ser proprietário em sentido técnico-jurídico dos bens em causa, contentando-se a lei com o facto de o mesmo, por um título legítimo, ter a disponibilidade desses bens e de os facultar ao prestador da atividade de que é destinatário». Dizer, por fim, que ainda que porventura verificada a subsunção dos factos em duas ou mais das alíneas que, antes, se deixaram enunciadas, pode a beneficiária da actividade ilidir a presunção de existência de contrato de trabalho que delas derive mediante a prova de factos reveladores da autonomia do prestador ou da ausência da sua sujeição ao controlo, poder de direcção e poder disciplinar. 4. O apelante entende que, no caso que ora nos ocupa, se mostram provados factos que integram os índices presuntivos contidos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho. Na verdade, embora na conclusão 23. o apelante aluda, também, à alínea d) e omita a alínea e), certo é que nas conclusões precedentes nada aduz a propósito da alínea d), antes sim a propósito da alínea e), o mesmo sucedendo, de resto, no corpo das alegações. Arredando, assim, o apelante a possibilidade de convocar justamente a aplicação da citada alínea d) do n.º 1 do art. 12.º-A sobre ela não nos deteremos. 4.1. A al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho trata, como vimos, da retribuição. Provou-se, quanto a este particular aspecto, como segue: - a plataforma fixa, unilateralmente, o valor a pagar pelo cliente por cada entrega à frota, não sendo objecto de negociação (ponto provado 20.); - a plataforma paga à frota, semanalmente, o valor correspondente ao somatório dos serviços assegurados por essa frota, o qual pode incluir vários estafetas (ponto provado 21.); - a R. não fixa o valor dos montantes a pagar ao Estafeta e desconhece se e em que termos este recebe qualquer pagamento pelas entregas efetuadas (ponto provado 22.); - a R. não efectua qualquer pagamento aos Estafetas, sendo tal pagamento efectuado pela frota (ponto provado 23.); - a ré efetua apenas pagamentos a frotas, que compreendem os pagamentos que, em nome da frota, a ré recebe dos clientes pelos serviços de transporte prestados, e acertos resultantes de eventuais campanhas promocionais (ponto provado 24.); - o estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço a receber da frota, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma através da referida aplicação que deve consultar no telemóvel (ponto provado 46.); - o estafeta poder definir na aplicação “BOLT COURIER” da Ré o valor mínimo por quilómetro que aceita para proceder à entrega de cada pedido, de forma a apenas receber pedidos cuja tarifa seja igual ou superior à que definiu, sendo esta apenas uma parcela do valor total do serviço (ponto provado 61.); - na aplicação “BOLT COURIER”, o estafeta acede a “Definições” e seleciona “Definir Tarifa mínima por Quilómetro” (ponto provado 62.). Do enunciado fáctico e partindo do pressuposto que se tratará este de um esquema transversal à actividade dos estafetas e, por conseguinte, também à de JM, decorre não ser a apelada quem procede a qualquer pagamento a este último. Diversamente, a apelada paga à frota os valores que, em seu nome, recebe dos clientes finais, não definindo ou influenciando, por isso, os pagamentos que porventura e a final aquela faça a JM. Dificilmente, pois, se pode concluir, como conclui o apelante, que é a «apelada quem fixa, de modo unilateral, os critérios e o valor da retribuição associada a cada entrega efectuada pelo estafeta», não tendo esta afirmação, aliás, qualquer respaldo nos factos provados. Na verdade, sem embargo de ser a apelada quem fixa, unilateralmente, o valor a pagar pelo cliente à frota por cada entrega a que esta proceda através dos estafetas com os quais contrata, certo é que não denotam os factos provados em que termos esse valor serve de critério ao pagamento que, depois, será feito ao estafeta. Por outro lado, o conceito de retribuição, a que não deixa de fazer apelo a al. a) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho não se esgota na identificação de quem paga e quem recebe. Trata-se de um conceito complexo e que, por isso, agrega vários factores que o densificam e que passam desde logo pela contrapartida da actividade em detrimento do resultado e também pela natureza periódica e regular dos pagamentos. Ora, no caso concreto não há um único facto de onde resultem estas relevantíssimas realidades, sabendo-se, apenas, que a frota paga a JM, mas desconhecendo-se, outrossim, o que paga, quando paga e como paga. Não pode, pois, em sã consciência e perante o elenco factual provado considerar-se estar verificado o preenchimento da al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho. 4.2. A al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho reporta-se, conforme já explicitado, ao poder de direcção, nela acolhendo a exemplificação da sua materialização prática, sendo embora apta a acolher outras de idêntica relevância ou valia. O apelante indica as características que, na sua perspectiva, integram o poder de direcção da apelada na definição da actividade de JM, embora nenhuma delas reflita o modo como o estafeta se deva apresentar ou como proceder com o utilizador do serviço. Diversamente, apela ao modo como, no fundo, se iniciou formalmente a prestação da actividade e as exigências a que esteve sujeita, mais se socorrendo do modo padronizado como se desenvolve toda a actividade em presença, sendo a apelada quem o gere e define. Resulta provado que: - é a Frota que, ao registar o Estafeta na plataforma, indica o seu nome, número de telemóvel, email e fotografia (para utilização da aplicação), assim como o NIF, cópia do documento de identificação (para garantir a correta identificação do estafeta) e do registo criminal (por razões de segurança – ponto provado 13.; - o estafeta tinha de ter smartphone Android 9.0 ou IOS 12+, com número de telemóvel português e mota, além de bicicleta ou carro, com licenças e seguros válidos (ponto provado 16.); - para a frota poder registar o estafeta na plataforma este tem que ter actividade iniciada na Administração Tributária, ter veículo próprio (mota, carro ou trotinete/bicicleta), possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens (ponto provado 17.). E são estes, singelamente, os factos que, no nosso ver e ponderando a alegação que se prevalece o apelante, resultam provados. Todos eles, para além de reflectirem a relação entre o estafeta e a frota, evidenciam os pressupostos que subjazem ao início da actividade e, no fundo, as condições/exigências de contratação. Nada nos dizem, contudo, quanto ao modo de execução da actividade, quanto ao modo como a apelada a dirige ou a influencia, sendo que o genérico recurso à expressão de prossecução de uma actividade padronizada não se apresenta como factor decisivo ou determinante tendo em vista a densificação do poder de direcção. Naturalmente que a uma actividade padronizada se associa a sua organização e é para nós evidente que o estafeta nela se integra ou insere (embora se desconheça se o faz esporadicamente ou regularmente). Todavia, a organização surge, conforme já exposto, como elemento definidor do âmbito de aplicação do regime jurídico em presença, não sendo apto, por isso, no nosso modesto modo de ver as coisas, como elemento que, em bom rigor, tem aptidão para integrar todo e qualquer um dos factos índice que caracterizam o método presuntivo. Isto para dizer, pois, que meros elementos formais desligados do modo como se desenvolve a actividade e da concreta intervenção da apelada na sua definição e concretização não bastam para que se considere verificado o preenchimento da apontada alínea. 4.3. Já caracterizamos o que, no nosso ver, resulta da alínea c) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho. Trata dos poderes típicos de controlo e de fiscalização do empregador e do modo como se interliga com os demais poderes que a lei lhe concede. Interessa, nesta perspectiva, a seguinte factualidade provada (pontos porvados 30. a 34., 49. e 54. a 56.): - a partir do momento em que o estafeta faz login na aplicação e passa a estar online, a plataforma, ora Ré, fica a saber qual é a sua localização, através de um sistema de geolocalização do dispositivo que tem de estar obrigatoriamente ligado para que a aplicação funcione e permita ao estafeta receber pedidos de entrega, sendo, pois, indispensável ao exercício da atividade e à atribuição dos pedidos dos clientes; - o GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de atividade; - a localização é um dos factores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de atividade; - o GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe; - o Estafeta é livre de escolher o percurso que entender para fazer cada entrega, assim como o tempo que cada entrega possa levar escolhendo o sistema de GPS que entende para efetuar o percurso ou até nem o utilizar ou até de desligar; - só quando o estafeta efetua o login na plataforma é que pode aceder às ofertas de entregas disponíveis; - o sinal de GPS deve encontrar-se ativo entre os pontos de recolha e de entrega, de modo a permitir o acompanhamento da entrega por parte do cliente; - o estafeta autoriza a BOLT a aceder à localização do seu dispositivo quando está logado; - se os estafetas não tiverem o GPS ligado a aplicação não funciona para entregas, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha. Todos os factos que deixámos transcritos se referem ao GPS, considerando o apelante ser esse um meio de controlo e de fiscalização da actividade do estafeta e, no que ora releva, de JM. O sistema de GPS está de sobremaneira vocacionado ao recebimento de pedidos de entrega aos estafetas, sendo mesmo impossível que, sem que o ligue, o estafeta possa receber quaisquer pedidos de entregas. Não se duvida, pelas potencialidades de controlo que se lhe associam, que o GPS seja uma importante ferramenta tendo em vista a materialização daquele poder e, por conseguinte, também a supervisão da prestação. De todo o modo e vistos os factos provados, não se apura, de todo, que esse sistema de seja efectivamente usado, pela apelada, como meio, directo ou indirecto, de controlo da prestação de JM ou mesmo da sua fiscalização. E é fundamentalmente isto que nos interessa, sendo indiferentes as vantagens que, desse ponto de vista, o sistema tenha ou o que potencialmente dele derive se nada, nos factos, o demonstre com clareza, não sendo exacto, como refere o apelante, que o facto de a apelada supostamente ceder ao cliente o registo de geolocalização tenha por significado a manifestação de qualquer um dos indicados poderes. E, por isso e quanto a nós, também nos factos provados se não surpreende o preenchimento da alínea c) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho. 4.4. A al. e) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho remete-nos para o poder disciplinar, sendo que, e como já o dissemos, não pode este poder ser encarado ou desligado dos demais por estar pré-ordenado a sancionar o seu incumprimento. Daí que tendo nós concluído, como concluímos, que os demais não se evidenciam dos factos provados fica este, em bom rigor, descaracterizado ou sem substracto útil a que se associe. Seja como for, diz o apelante que a apelada tem o poder de excluir JM «de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta, requisito que se mostra verificado, porquanto resulta dos factos provados que a Ré pode restringir o acesso à aplicação ou desativar a conta do estafeta, impedindo-o de continuar a exercer a atividade», isto é, «de receber novas propostas de entrega e, consequentemente, de exercer a sua atividade profissional, assumindo natureza funcionalmente equivalente a despedimento». Percorrido o elenco dos factos provados não se antevê, em nenhum deles, a realidade que se prevalece o apelante. Sem embargo de o ponto provado 51. traçar o amplo poder de a apelada suspender a conta da frota, de rescindir o contrato com esta e mesmo de a impossibilitar de proceder a um novo registo e de este procedimento se repercutir, naturalmente, na actividade do estafeta que opere através da frota, certo é que não resulta deste facto que nenhuma das enunciadas faculdades resulte, directa ou indirectamente, de procedimentos ou condutas dos estafetas que a frota haja registado a fim de proceder à tarefa de entregas. Do mesmo passo, a realidade de facto não reflecte que os estafetas que antes tenham estado porventura a desempenhar tarefas por via de uma frota estejam, depois, impedidos de a voltar a desempenhar com base no registo numa outra (veja-se que o estafeta JM desempenhou/desempenha a sua actividade com registo em distintas frotas – ponto provado 12.). Vale o exposto por dizer que de todo se prova que a suspensão/desactivação da conta da frota se destine indirectamente a sancionar qualquer conduta dos estafetas e, por conseguinte, de JM. Pelo exposto, também a pretendida qualificação da relação jurídica em presença por apelo à subsunção de factos na indicada alínea e) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho está, no nosso ver, votada ao insucesso. 4.5. Resta a apreciação da alínea f) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho, pese embora, ainda que encontrada factualidade que nela se subsumisse, a sua operacionalidade resulte prejudicada por ser incapaz de isoladamente considerada conduzir à qualificação juslaboral do vínculo. O apelante indica, neste conspecto, a essencialidade, como instrumento de trabalho, do software detido e/ou disponibilizado pela apelada, aliás, o único que identifica (e que, em bom rigor, poderia identificar visto nenhum outro ser pertença da apelada ou por ela disponibilizado – cfr., os pontos provados 16., 17. e 28.). Aduz ser irrelevante que os demais instrumentos de trabalho não pertençam à apelada visto serem acessórios da prestação. Dizer, em primeiro lugar, que a lei não estabelece qualquer hierarquia quanto aos instrumentos de trabalho, relevando os essenciais em detrimento dos acessórios. Portanto, ou existem instrumentos de trabalho atribuídos ou disponibilizados pela empregadora com vista à prossecução da actividade ou não existem, independentemente de serem uns mais importantes que outros. No mais, dir-se-á não se desconhecer a existência de jurisprudência que tem vindo a eleger como instrumento de trabalho a aplicação detida pela plataforma digital e/ou o software que à mesma se associa, enfatizando a circunstância de a noção de equipamentos e instrumentos de trabalho não implicar a sua natureza corpórea. Sem embargo de nada nos impelir a que assim não seja, isto é, que o conceito de instrumentos e equipamentos de trabalho é suficientemente amplo e, por isso, capaz de abranger elementos incorpóreos, há que relevar que, no caso em apreço, a ré é uma plataforma digital que opera através de meios electrónicos e, em particular, a partir de uma app ou aplicação. Vale o que vem de ser dito, sem prejuízo, naturalmente, de todo o respeito que nos merecem as considerações em sentido oposto, que a aplicação por via da qual a plataforma opera ou se manifesta não pode desta ser autonomizada e, assim, ser considerada um instrumento ou um equipamento de trabalho, do mesmo passo que não o será o software que nela se incorpora. Uma e outra realidades – a plataforma e o meio por que se manifesta – são indissociáveis, afigurando-se-nos a separação uma da outra, para efeitos de erigir a aplicação em um equipamento ou instrumento de trabalho, operação assinalavelmente artificial. Mais, a forma como a plataforma opera – através de um sítio na internet ou aplicação informática – constitui um dos elementos que definem o âmbito objectivo de aplicação da norma contida no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, não podendo, pois, no nosso modesto entendimento, integrar, também, os factos base da presunção, sob pena de, então, um deles estar sempre preenchido. Nesta conformidade, entende-se, pois, não estar preenchida a al. f) do n.º 1 do art. 12.-A do Código do Trabalho. 5. De tudo quanto se expôs decorre, pois, que dos factos provados não nos é lícito concluir pela verificação de pelo menos dois dos factos índice integradores da presunção prevista no art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, daí que, sob a sua égide, se imponha concluir pela impossibilidade de reconhecimento da existência, entre a apelada e o identificado estafeta JMde uma relação de trabalho. 6. Nada mais se nos impondo conhecer, resta, pois, negar provimento à apelação e manter a sentença recorrida. 7. Não são devidas custas por delas estar isento o apelante (art. 4.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais). * V. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. * Não são devidas custas. * Lisboa, 9 de Julho de 2026 Susana Silveira Alda Martins Manuela Fialho _______________________________________________________ [1] Que se supõe ser extensível aos alterados na audiência de discussão e julgamento identificada no ponto I.8. que antecede. [2] Cfr., a Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril. [3] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 2015, proferido no Processo n.º 182/14.4TTGRD.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [4] Cfr., neste sentido, João Leal Amado e Teresa Coelho Moreira, in, Prontuário de Direito do Trabalho, 2020-II, Centro de Estudos Judiciários, pág. 147, no Estudo “A Glovo, os riders/estafetas e o Supremo Tribunal de Espanha: another brick in the wall”, quando justamente enfatizam que «qualificar o trabalho em plataformas, o trabalho realizado com recurso a apps, como autónomo ou dependente sempre dependerá de uma apreciação casuística, que leve em conta os dados resultantes de cada tipo de relação, de cada concreto contrato». [5] In, Direito do Trabalho, Parte II – Relações Laborais Individuais, 2.ª Edição, Almedina, 2008, págs. 611 e 612. [6] Já acima citado. |