Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17860/11.2T2SNT-A.L1-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
APREENSÃO
VENCIMENTO MENSAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como escopo a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência.
II - Estão sujeitos a apreensão todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora;
III - Sendo impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários, nos termos do disposto no artigo 824º, nº1, al. a), do C.P.C., nada impede que, em princípio, se proceda à apreensão, para a massa insolvente, do outro terço.
IV - É possível a apreensão do produto do trabalho (vencimento/salário) ou da reforma do insolvente após a sua declaração de insolvência, competindo porém ao juiz determinar em cada caso, com base num critério de equidade, o montante que ficará sujeito à apreensão, tendo em conta o que se revelar indispensável à subsistência do insolvente, assim se conciliando a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do devedor.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A… e B… apresentaram-se à insolvência, alegando, em síntese, que se encontram em situação de não poder cumprir com o pagamento das dívidas vencidas.
Por sentença de 18 de Julho de 2011 foi decretada a insolvência dos requerentes.
 E foi decidido, além do mais: «decretar a apreensão imediata, para entrega ao administrador, dos elementos de contabilidade do/a insolvente e de todos os bens (ainda que arrestados, penhorados ou apreendidos) – artigo 36.º, al. g), e 150.º, n.º 1, do CIRE». E foi esclarecido: «esta apreensão inclui o vencimento dos insolventes, para o que deverá o Sr. Administrador da insolvência ora nomeado diligenciar no sentido da apreensão da quantia correspondente a 1/3 do vencimento dos insolventes, não podendo, porém, da apreensão resultar para o/a/s insolventes valor inferior a um salário mínimo nacional, situação que, se acontecer, determinará a redução da apreensão até esse valor».

Desta parte da sentença recorreram os insolventes, formulando as seguintes conclusões:
a) Errou a sentença em crise ao ordenar a apreensão de 1/3 do salário que os requerentes auferem, tendo como limite mínimo o SMN para os insolventes, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra decisão que aplique o direito ao caso concreto;
b) Os Apelantes estão reformados e tal como foi provado com a junção aos Autos dos documentos da Segurança Social e das certidões de registo de nascimento, o insolvente marido tem 79 anos e a insolvente mulher 70 anos;
c) O Tribunal a quo ao determinar, nos termos do art.º 36.º, al. g) e 150.º, n.º 1 do CIRE, a apreensão de 1/3 do vencimento dos aqui Apelantes, deveria ter considerado os valores necessários para uma vida condigna dos mesmos;
d) Situação que não se verificou, dado que ao concretizar-se a apreensão, os Apelantes terão sérias dificuldades em suportar as despesas básicas, entre as quais as de saúde do insolvente marido, que padece de linfoma, sendo que, as consultas da especialidade, sessões de quimioterapia, deslocações e medicação vão ser prejudicadas.
e) Decorre do artigo 1.º do CIRE que o processo de insolvência tem como escopo a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores;
f) Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo;
g) Quanto aos bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta (artigo 46.º, n.º 2, do CIRE);
h) Excluem-se da massa insolvente, os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo, quanto a estes últimos, no caso de serem voluntariamente dados à massa pelo insolvente;
i) As reformas dos aqui Apelantes não podem ser apreendidas na insolvência;
j) Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 824.º do CPC, o salário do devedor é um bem parcialmente penhorável;
k) Na base deste fundamento da impenhorabilidade do vencimento do insolvente pessoa singular está o principio da dignidade humana e no garante dele decorrente da lei de que o insolvente tem direito a um mínimo de subsistência a quem nada mais tem que o seu vencimento;
l) Fica excluída a apreensão para a massa insolvente, de parte do vencimento do devedor-insolvente, para garantir uma vida condigna a este e seu agregado familiar;
m) Na situação em apreço, foi ordenada a apreensão de 1/3 do salário que os requerentes auferem, tendo como limite mínimo o SMN para a subsistência dos insolventes;
n) Nos termos do preceituado no art.º 88.º do CIRE, deverão suspender-se as diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.
o) Se se pudesse apreender o vencimento dos insolventes estaria não só a reeditar os efeitos patrimoniais das acções executivas, que a lei manda suspender após a declaração de insolvência, como a privar os insolventes da sua única e exclusiva fonte de subsistência, reduzindo o seu rendimento, ato que o CIRE e o CPC conjugados não permitem;
p) Ocorre que, salvo melhor opinião, no processo de insolvência não podem ser apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários, as prestações periódicas a título de aposentação ou de regalia social, ou pensão de natureza semelhante – cfr., entre outros, Acórdãos da Relação de Coimbra de 24-10-2006 e 06-03-2007, e Acórdãos da Relação do Porto de 23-03-2009 e 26-03-2009 ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
q) Do exposto decorre que, num processo de insolvência, não devem ser apreendidos a favor da massa insolvente as reformas mensais auferidos pelos insolventes;
r) A apreensão ordenada nos autos é indevida, por manifestamente ilegal;
s) Consideram os Apelantes que a Relação deve pronunciar-se pela não apreensão a favor da massa falida das reformas e promover a consequente devolução das quantias apreendidas;
t) Devendo assim o despacho de que se recorre ser revogado e substituído por outro que determine pela não apreensão a favor da massa falida das reformas e promova a consequente devolução das quantias apreendidas aos Apelantes;

Foi sustentada a decisão recorrida.
Foram dispensados os vistos.
II

1. Perante o que foi referido apenas está em causa saber se, num processo de insolvência, podem ser apreendidas a favor da massa insolvente o vencimento mensal e/ou a reforma auferidos pelos insolventes, ou, talvez mais concretamente, se pode ser apreendida para a massa insolvente até 1 terço do vencimento do insolvente, em termos semelhantes aos que o artigo 824º do C. P. Civil prevê para o executado (embora esta quantia nunca possa ser inferior ao SMN).
A questão não é pacífica.

Em 15 de Março de 2007 foi proferido o acórdão do STJ publicado na Internet (n.º convencional JSTJ000) com o seguinte sumário:
1. No âmbito do processo de falência vigora o princípio de que todos os bens que o falido for adquirindo após a declaração de falência, isto é, os bens futuros, revertem para a massa falida, de forma automática, sem necessidade de qualquer iniciativa do liquidatário judicial, automatismo este que é determinado pelo carácter universal do processo falimentar.
2. Não obstante a universalidade do processo falimentar, existem bens absoluta ou totalmente impenhoráveis, a que há que acrescentar os bens que, segundo a lei substantiva e várias leis avulsas, são inalienáveis e, portanto, impenhoráveis; bens relativamente e parcialmente impenhoráveis e bens só subsidiariamente penhoráveis.
3. Em princípio, os rendimentos auferidos pelo falido não devem estar sujeitos às regras gerais da penhora, maxime, a penhorabilidade de apenas 1/3 dessa quantia e a livre disponibilidade dos restantes 2/3.
4. Há, porém, que conciliar a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do falido e, assim, a parte dos rendimentos (isto é, a parte do 1/3 dos rendimentos) que se revele indispensável à subsistência do falido permanece intocável; a parte que exceda integrará a massa falida, competindo ao juiz, em cada caso concreto, determinar de acordo com o critério de equidade o quantum que ficará sujeito à penhora.
Este acórdão foi proferido (ainda no domínio do CPEREF num recurso interposto do acórdão da Relação de Guimarães de 16/11/06, por estar em oposição com o acórdão da Relação de Coimbra, de 24/10/06, proferido no processo nº 1017/13.9TBGRD-F.C1
Na verdade, naquele douto acórdão do STJ alude-se ao referido acórdão da Relação de Guimarães de 16/11/06, bem como, ao acórdão da mesma Relação, de 22/2/06, que decidiram no sentido de que o vencimento do falido, na parte legalmente penhorável, dever integrar a massa falida, enquanto que no mencionado Acórdão da Relação de Coimbra se decidiu que o produto do trabalho do falido, após a declaração da falência respectiva, está, em absoluto, fora do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa falida.
Neste acórdão do STJ, após se interrogar se a remuneração auferida pelo falido, nos termos dos artigos 134º, nº3, 148º, nº2, ou do princípio geral de que o falido pode adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência está sujeita às regras gerais da penhora, maxime a penhorabilidade de apenas 1/3 dessa quantia (art. 824º, nº1, al. a), do CPC) e a livre disponibilidade dos restantes 2/3, responde-se: «em princípio, os rendimentos auferidos não devem estar sujeitos a esta regra, porque, por um lado, tal constituiria um desincentivo ao exercício de qualquer actividade profissional pelo falido, que se encontraria sob a ameaça do desconto de um terço do seu valor e, por outro lado, razões de humanidade impedem a aplicação desta solução geral do direito processual civil executivo nos casos em que esses rendimentos sejam necessários para a sua subsistência e do seu agregado.
Há, porém, que conciliar a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do falido e, assim, a parte dos rendimentos (isto é, a parte do 1/3 dos rendimentos) que se revele indispensável à subsistência do falido permanece intocável; a parte que exceda integrará a massa falida, competindo ao juiz, em cada caso concreto, determinar de acordo com o critério de equidade o quantum que ficará sujeito à apreensão».

2. Em 30.06.2011, no processo nº 191/08.2TBSJM, foi proferido novo acórdão do STJ e no mesmo sentido, ou seja, que o vencimento do insolvente pode ser apreendido para a massa insolvente, embora dentro de certos limites.

Com efeito foi aí salientado:
«Pode-se defender que o insolvente, por se encontrar numa situação de gestão global e objectiva do seu património, está mais fragilizado do que aquele que é objecto de um processo de execução e, por conseguinte, merecedor de uma maior protecção, o que é a tese da Relação. Mas também é defensável a tese do recorrente de que, assim, a insolvência é um caminho encorajador da falta de cumprimento das obrigações.
A verdade, porém, é que o legislador pronunciou-se expressamente sobre a questão e em termos que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não permitem dúvidas de qual fosse a sua vontade.
Com efeito, o art.º 46º nº 1 do CIRE estabelece que a massa insolvente abarca todo o património do devedor à data da declaração da insolvência e todos os bens adquiridos na pendência do processo.
O seu nº 2 ressalva os bens impenhoráveis, os quais só integrarão essa massa por vontade do insolvente e se a impenhorabilidade não for absoluta. O que significa que os bens penhoráveis integram a massa insolvente. Ora, a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável. É um bem penhorável. A qualificação de um bem como relativamente impenhorável não resulta apenas da natureza do mesmo bem, como pretende a Relação, mas desta conjugada com uma sua quota. Daqui decorre que, atendendo a que a impenhorabilidade relativa de um vencimento é de 2 terços – art.º 824º nº 1 do C. P. Civil – é a esta parte que se refere o nº 2 do citado art.º 46º. E só integrará a massa insolvente se o insolvente quiser.
O restante é um bem penhorável que deve obrigatoriamente fazer parte da referida massa, conforme o nº 1 do art.º 46º. Aliás, é esclarecedora a expressão utilizada pelo legislador a fazer a dita ressalva no citado nº 2: “os bens isentos de penhora”».

3. Como vimos, nas alegações de recurso são referidos alguns acórdãos doutros Tribunais da Relação, nomeadamente: TRC, de 24.10.2006 e de 06.03.2007; TRP de 23.03.2009 e 26.03.2009, disponíveis em WWW.dgsi.pt.
Neles foi decidido que no processo de insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais do insolvente.
Naquele acórdão do TRP, de 26-03-2009, proferido ainda no âmbito do CPEREF foi decidido:
I - No CPEREF, estabelece-se uma distinção clara entre a actuação profissional pessoal, por natureza autónoma e na livre disponibilidade do indivíduo, e a actuação relacionada com o comércio, só esta estando subtraída à liberdade do falido.
II – Da conjugação do preceituado nos arts. 1º, 2º, 147º, nº1, 148º, nº/s 1 e 3 e 150º, nº1, todos do CPEREF, extrai-se que a apreensão para a massa falida se reporta a bens que não vencimentos ou salários, sendo certo que, no espírito do nº1 do art. 175º do mesmo Cod., ao falar-se de “todos os bens susceptíveis de penhora”, está contemplada a exclusão do vencimento, como retribuição da actividade privada do indivíduo, não relacionada com a sua actividade comercial.
E foi referido a dado passo:
«Parece manifesto que da análise conjunta destas normas [as supra-citadas] se extrai que a apreensão para a massa falida se reporta a bens que não vencimentos ou salários, por não fazer qualquer sentido que estes passassem, sem qualquer reserva, a integrar também a massa falida, na medida em que, ficando o falido imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, a privação dos rendimentos do seu trabalho o poria numa situação ainda mais débil.
(….)
Por conseguinte, no espírito do n.º 1 do art. 175.º, ao falar-se de “todos os bens susceptíveis de penhora”, neles não se inclui o vencimento, como retribuição da actividade privada do indivíduo, não relacionada com a sua actividade empresarial. Este entendimento já foi sufragado pela Relação de Coimbra, quer no acórdão mencionado nos autos, quer no de 06-03-2007, in www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte:
«I – Uma vez declarada a falência, o falido fica imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa falida, sendo-lhe apreendidos e entregues a um liquidatário judicial.
II – Porém, preceitua o nº 1 do artº 150º do CPEREF que se o falido carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrar-lhe um subsídio a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida.
III – Foi intenção do legislador, com tal preceito, “poupar” o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos por ele entretanto auferidos com o seu trabalho (obtidos após a declaração de falência), separando-os dos outros meios de garantia patrimonial geral dos credores.
IV – A garantia dos credores é apenas composta por aqueles bens que já faziam parte do acervo patrimonial do falido aquando da sua declaração de falência/insolvência, e sobre os quais os seus credores tinham já legítimas expectativas de poder servir-se deles para obter a satisfação dos seus créditos.
V – Donde que no processo de falência não devam ser apreendidos a favor da massa falida os rendimentos do trabalho ou salários auferidos pelo falido no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de sua insolvência».
Aí se refere ainda que subjacentes ao artigo 150.º/1 do CPEREF “estão, por um lado, razões de humanidade ou dignidade humana, de forma a não privar o falido (e o seu agregado familiar) dos meios necessários ao seu sustento, e, por outro, razões que visam estimulá-lo e encorajá-lo a “levantar a cabeça” e a providenciar, pelo menos, pela angariação, através do seu trabalho, do seu sustento (e quiçá do seu agregado familiar), e por forma a não prejudicar ainda mais os seus credores já que, no caso de tal não acontecer, os mesmos acabariam ainda por assistir à diminuição da massa falida (normalmente já de si insuficiente para dar cobertura total aos seus créditos), em virtude da retirada dela dos valores necessários para providenciar pelo sustento daquele (e porventura do seu agregado familiar)».
Em 25.01.2011 foi proferido o acórdão do TRP no processo nº 191/08.2TBSJM-H.P1 (disponível na Internet) no qual se mantém a posição sufragada nos acórdãos da mesma Relação e já citados, referindo-se designadamente: 
«Conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-10-2006, in www.dgsi.pt relator Freitas Neto «Uma coisa é o acervo patrimonial dos bens adquiridos pelo falido com que estes razoavelmente podem contar – a massa falida (agora insolvente). Outra, bem distinta, é a realidade física e jurídica da pessoa do insolvente, após a declaração de insolvência, seja ou não titular de uma empresa ou de uma actividade comercial, com os respectivos direitos de personalidade (art. 70º, do C.C), cuja tutela sobreleva mesmo aos direitos dos credores quando com eles se cruze. E daí a previsão do citado art. 84º, nº 1, do CIRE».
E tal como se refere no Ac. desta Relação em, www.dgsi.pt. «Tal não está em contradição com o que vem referido no já citado art. 46º, nº 1, do CIRE, quando aí se diz que a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, porquanto o nº 2, deste mesmo normativo vem explicitar tal situação, ao dizer que «os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta».
Tal significa que se excluem da integração na massa insolvente, os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo, quanto a estes últimos, no caso de serem voluntariamente oferecidos pelo devedor insolvente.
Assim sendo entendemos que foi intenção de legislador deixar fora do acervo da massa insolvente após a declaração de insolvência, a parte do vencimento ou salário auferido pelo devedor insolvente bem como a parte da prestação paga mensalmente àquele, a título de pensão de velhice que se encontravam a ser apreendidas através de descontos, já que naquele preceito legal não se fala em bens parcialmente impenhoráveis».
E foi extraído o seguinte sumário: No processo de insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais do insolvente
4. Nesta Relação foi também apreciada esta mesma questão numa decisão singular[1] proferida em 27 de Julho de 2010, onde se afirmou expressamente que se justificava a adesão à doutrina do acórdão do STJ de 15.03.2007, bem como, em geral, à fundamentação nele expendida.
5. Também nós seguiremos esta doutrina, por nos parecer que é a mais consentânea com a letra e o espírito da lei e os interesses em causa.
Tendo em consideração a data da declaração de insolvência, a tramitação do processo regula-se pelas normas constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03, em vigor desde 15/09/2004 e alterado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18/08, pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/03 e pelo Decreto-Lei nº 282/2007, de 07/08.
No domínio do CPEREF (DL 132/93, de 23.4, alterado pelo DL 315/98, de 20.10) estabelecia o artigo 175.º no seu n.º 1: «[p]roferida a sentença declaratória da falência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens susceptíveis de penhora, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social»
Este artigo correspondia, com algumas alterações ao artigo 1205.º do CPC.
Em anotação àquela disposição normativa escreviam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda:
«[t]odos os bens do falido, susceptíveis de penhora, em conformidade com os artigos 821.º e seguintes do CPC, são apreendidos para a massa, independentemente da sua situação, e com a única ressalva dos que se encontrem já apreendidos por virtude de infracção criminal ou de mera ordenação social e no âmbito dos respectivos processos.
Neste ponto, o artigo 175.º afasta-se da lei anterior, uma vez que eram aí contempladas estas excepções e, em contrapartida, excluíam-se da apreensão os bens já apreendidos em execução fiscal, os quais agora integram também a massa falida».
Rege agora o artigo 46.º do CIRE aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março:
«Artigo 46º
Conceito de massa insolvente
1. A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens que ele adquira na pendência do processo.
2. Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta».
Assim, a massa insolvente corresponde, em princípio, ao património do devedor à data da declaração da insolvência. Mas entram também para massa insolvente os bens e direitos adquiridos na pendência do processo (“os bens que ele adquira na pendência do processo”).
E, como resulta claramente do citado n.º 2, os bens isentos de penhora só farão parte da massa insolvente se o devedor, voluntariamente, os apresentar e desde que a impenhorabilidade não seja absoluta. Trata-se duma situação compreensível, pois se esses bens não podem ser penhorados, nada justificaria que fizessem parte da massa insolvente. E isto, por maioria de razão, quando os bens são absolutamente impenhoráveis.
Mas este n.º 2 refere-se aos «bens isentos de penhora».
Como estabelece o n.º 1 do artigo 821.º do CPC «estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda». De igual modo preceitua o artigo 601.º do CC: «Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios».
Existem bens «absoluta ou totalmente impenhoráveis» (artigo 822º), «bens relativamente impenhoráveis» (artigo 823º e «bens parcialmente penhoráveis» (artigo 824º). E bem se compreende que assim seja, pois certos bens, por uma razão ou por outra, não devem ficar sujeitos à execução.
Aqui apenas importa considerar estes últimos e muito particularmente os nºs 1 e 2 do artigo 824º:
«Artigo 824.º
Bens parcialmente penhoráveis
1. São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado
2. Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social…»
Portanto, 2/3 dos vencimentos ou salários do executado não podem ser penhorados, tal como não podem ser apreendidos para a massa.
Mas, justificar-se-á a não apreensão de 1/3 dessas quantias para a massa após a data da declaração da insolvência?
Como vimos há quem responda afirmativamente a esta questão. E as razões para tanto invocadas prendem-se essencialmente com a circunstância de, se assim não fosse, o insolvente puder ficar sem meios de subsistência para si e para a família, não podendo dispor da administração dos seus bens, e, ainda segundo os defensores desta doutrina, foi intenção do legislador “poupar” o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos por ele entretanto auferidos com o seu trabalho (obtidos após a declaração de falência), separando-os dos outros meios de garantia patrimonial geral dos credores.
6. Parece-nos que a questão não pode ser posta nestes termos.
Estabelece o n.º 1 do artigo 84.º do CIRE: «se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos».
Portanto, quando o insolvente estiver nesta situação, ser-lhe-á arbitrado um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos. E isto tanto pode acontecer nos casos em que o insolvente não tem quaisquer meios de subsistência como quando esses meios são manifestamente insuficientes.
Não cremos, porém, que, desta disposição legal decorra que os rendimentos do trabalho não são susceptíveis de apreensão.
Está em causa a atribuição de alimentos ao devedor, nos casos em que se verifique uma situação de absoluta carência de meios de subsistência e que ele não os possa angariar pelo seu trabalho.
Mas nem sempre se verifica esta situação, pois o salário do insolvente poderá ser muito superior ao SMN e, neste caso, parece não haver qualquer dúvida de que não carece de outros meios de subsistência
Com efeito, é completamente diferente se o vencimento e/ou a pensão for, por exemplo, de 2.000 euros ou mais. Neste caso, em princípio, não carecerá o insolvente doutros meios de subsistência, ainda que seja apreendido 1/3 para a massa. E não há qualquer razão para a aplicação daquele artigo 84.º.
Também neste caso será ilegal a apreensão de parte do vencimento?
Como resulta das disposições legais citadas, só pode ser penhorado 1/3 do vencimento, e, mesmo assim, existe um limite, equivalente a um salário mínimo nacional (artigo 824.º, n.º 3). E na decisão recorrida apenas foi ordenada a apreensão de 1/3 do vencimento, «não podendo, porém, da apreensão resultar para o/a/s insolventes valor inferior a um salário mínimo nacional, situação que, se acontecer, determinará a redução da apreensão até esse valor».
Portanto, estão assegurados pelo menos 2/3 do vencimento, e em quantia nunca inferior ao SMN, a qual é considerada como o mínimo indispensável a uma sobrevivência minimamente condigna. E o vencimento do insolvente poderá ser muito superior ao SMN.
Segundo Pedro de Sousa Macedo[2], as modernas tendências humanitárias vieram a conceder ao falido um benefício, em face do confisco dos seus bens, por forma a podê-lo salvar da miséria, que se traduz no subsídio a título de alimentos. Refere, ainda o mesmo autor que as diversas legislações apresentam dois sistemas para minorar a indigência do falido: a impenhorabilidade de bens considerados indispensáveis para a sua existência e do seu agregado familiar ou o abono de socorro, acrescentando que a nossa lei adopta um sistema misto: aceita a impenhorabilidade dos bens considerados indispensáveis e de carácter pessoal, nos termos gerais adoptados para as execuções e concede um subsídio alimentar.
Mas, parece-nos evidente que não existe qualquer contradição entre estas duas situações: se for necessário concede-se o subsídio ao insolvente “à custa da massa insolvente” e, independentemente disso, há que respeitar a impenhorabilidade de certos bens ou a sua impenhorabilidade parcial.
Ou seja, como bem se acentuou naquela decisão desta mesma 7ª secção, «da conjugação do nº1 com o nº2 [do artigo 46º] resulta que a massa insolvente abrange tão só os bens que forem penhoráveis, acrescidos do que, embora não sendo penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, desde que a impenhorabilidade não seja absoluta. O que vale por dizer que os bens advenientes ao devedor, seja a que título for, no decurso do processo, integrarão, por regra, a massa insolvente, mas havendo que verificar se se trata ou não de bens em geral penhoráveis, sendo que, nesta última hipótese a integração depende da oferta voluntária pelo insolvente».
Portanto, a massa não abrange todos os bens do devedor susceptíveis de avaliação pecuniária, mas apenas os que forem penhoráveis e não sejam excluídos por disposição especial em contrário, acrescidos dos que, não sendo penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo próprio devedor, mas, neste caso, desde que não sejam absolutamente impenhoráveis.
7. Cremos ser esta, com efeito, a melhor solução, pois, por um lado, consegue-se a conciliação dos interesses dos credores com a satisfação das necessidades essenciais do devedor, e, por outro, não vemos que o contrário resulte da letra da lei ou do seu espírito.
Ora, se na pendência do processo o insolvente adquirir um imóvel ou um veículo automóvel, não há qualquer dúvida de que estes ficarão a fazer parte da massa. E se antes da declaração da insolvência o insolvente tiver emprego, parte do vencimento poderá ser apreendido para a massa. Mas se estiver desempregado e vier a obter emprego, por que razão não deverá ser apreendida uma parte do vencimento (desde que, naturalmente, razões de impenhorabilidade se sobreponham)?
Como vimos, a solução defendida nos acórdãos do TRP e do TRC considera que subjacentes ao artigo 84.º estão, por um lado, razões de humanidade ou dignidade humana de forma a não privar o falido dos meios necessários ao seu sustento e, por outro, razões que visam estimulá-lo e encorajá-lo a «levantar a cabeça» e a providenciar, pelo menos, pela angariação, através do seu trabalho, do seu sustento.
Salvo melhor opinião, isso nem sempre estará em causa, pois, 2/3 do vencimento não pode ser penhorado e, portanto, apreendido para a massa. E nos casos em que se considere que essa percentagem põe em causa a dignidade do insolvente, a mesma poderá ser reduzida, ou seja, procura-se, em qualquer caso, não privar o falido dos meios necessários ao seu sustento.
A questão coloca-se em termos completamente diferentes quando o insolvente aufira um vencimento compatível com a sua situação pessoal e familiar, embora não seja fácil dizer-se quando isso acontece. Mas o juiz, no seu prudente arbítrio, decidirá qual o montante do subsídio a atribuir ao insolvente.
Mas isso não quer dizer de forma alguma que, após a declaração da insolvência, nenhuma quantia possa ser apreendida para a massa, desde que os proventos do insolvente o justifiquem. Se o insolvente não tiver meios de subsistência recebe um subsídio, o qual será, naturalmente, de montante estritamente necessário ao seu sustento e da sua família. Pelo contrário, se conseguir um salário muito superior ao SMN, mesmo que lhe seja apreendido 1/3, poderá ficar numa situação que lhe permita viver desafogadamente.
Parece-nos, pois, que não poderá ser aceite o argumento de que assim o insolvente não poderá “levantar a cabeça” e de ser tentado a não obter meios de subsistência próprios.
8. Estatui o artigo 36º, alínea g), do CIRE:
«Na sentença que declarar a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos, ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº 1, do artigo 150º».

Quer dizer: logo que decretada a insolvência, o insolvente fica imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa insolvente, a qual passa a ser administrada pelo administrador da insolvência, a fim daquela poder satisfazer os credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
Estipula o artigo 81º do CIRE no seu n.º 1 (capítulo I do título IV que trata dos efeitos de declaração da insolvência: «sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência».
 Portanto, declarada a insolvência, fica o insolvente imediatamente privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
Mas isto não justifica, por si só, que não possa ser apreendida qualquer parcela do vencimento.
Com efeito, por um lado, há que atender ao disposto no título X, onde se estabelecem os termos em que a administração da massa insolvente, se compreender uma empresa, pode ser atribuída ao devedor. Por outro, mesmo quanto às pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas, o devedor pode não ficar privado dos poderes de administração e de disposição do seu património [cfr. os arts.249º, 259º, nº1 e 39º, nº7, al. a)]. Além disso, quanto aos bens patrimoniais não incluídos na massa insolvente, o devedor mantém os seus poderes de administração e de disposição (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, pág. 339).
Aliás, estes mesmos autores, em anotação ao artigo 81º, depois de dizerem que, deixando de lado o caso particular do nº 2 do artigo 46º, opinam: «a massa insolvente compreende os bens do devedor que não estejam isentos de penhora, tanto os existentes à data da declaração da insolvência, como os adquiridos na pendência do processo. Nesta base, quando no n.º 2 do artigo 81.º se faz referência a “bens futuros susceptíveis de penhora”, temos de começar por apurar o alcance do adjectivo futuro. Ora, da parte final do preceito resulta que ele se refere também a bens cuja aquisição pelo devedor seja posterior ao “encerramento do processo”».
Consta do n.º 3 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março: «o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores». Por isso, determina o artigo 1.º (sob a epígrafe “finalidade do processo de insolvência”): «o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente»
Daqui resulta que o processo de insolvência tem como escopo a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. E estão sujeitos a apreensão todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo;
Os bens isentos de penhora só poderão ser apreendidos para a massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta. Excluem-se, pois, da massa insolvente, os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo, quanto a estes últimos, no caso de serem voluntariamente dados à massa pelo insolvente.
O fundamento da impenhorabilidade do vencimento assenta no princípio da dignidade da pessoa humana, que tem direito a um mínimo de subsistência. Por isso, fica sempre excluída a apreensão para a massa insolvente de parte do vencimento do devedor.
Portanto, não nos parece que estas razões justifiquem que não possa ser apreendida parte do vencimento auferido pelo insolvente. E não vemos que outras razões o impeçam.
9. Solução diferente parece resultar, aliás, do preceituado nos artigos 230.º a 249.º do CIRE.
Com efeito, referem-se estas disposições normativas, no essencial, ao encerramento do processo e às disposições específicas da insolvência de pessoas singulares.
Como dispõe o artigo 233.º, n.º 1, alínea a), «encerrado o processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios…».
Por sua vez, como resulta do artigo 235.º, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do capítulo I, relativo à exoneração do passivo.
Finalmente, é de chamar à colação o preceituado no artigo 239.º, relativo à «cessão do rendimento disponível»[3].
Como resulta do n.º 3, constituem o rendimento disponível os rendimentos que advenham ao insolvente após o despacho inicial, qualquer que seja a sua fonte, que não estejam excluídos nos termos das alíneas a) e b).
E desta última estão excluídos, nomeadamente:
- o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- O exercício pelo devedor da sua actividade profissional.
E o n.º4 determina que, durante o período da cessão, o devedor fica obrigado a, nomeadamente, exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado…
Daqui resulta que o insolvente pode e deve providenciar pela realização de um trabalho que lhe possa garantir meios de subsistência, susceptível também de gerar rendimentos que, uma vez obtidos, passam a integrar a massa insolvente.
E tendo em consideração que 2/3 do vencimento não pode ser penhorado, nem sequer se pode dizer que o insolvente perde o incentivo a conseguir, por si, meios de subsistência. Mal se compreenderia que este estivesse a ser alimentado à custa dos bens da massa e se recusasse a aceitar uma oferta de emprego compatível.
Parece-nos, pois, resultar daqui claramente que pode ser apreendido para a massa o vencimento e as pensões nos termos e com os limites referidos.
10. Assim, consideramos que a massa insolvente abrange, além do mais, os bens e direitos que o devedor adquire na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora. E, consequentemente, sendo impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, nos termos do disposto no artigo 824º, nº1, al. a), do C.P.C., nada impede que, em princípio, se proceda à apreensão, para a massa insolvente, do terço restante.
Os recorrentes alegam que estão reformados e que ao ser determinada a apreensão de 1/3 da reforma devia o tribunal «ter considerado os valores necessários para uma vida condigna dos mesmos»
Sucede, porém, que esta questão, nestes termos, não foi colocada em 1ª instância, sendo certo que os recursos se destinam a apreciar e eventualmente alterar as decisões proferidas no tribunal recorrido e não a conhecer de questões novas, excepto nos casos previstos (que não é o caso).
Como se disse, em princípio, 1/3 do vencimento pode ser apreendido. Mas poderá haver casos em que tal não seja possível, nomeadamente por a parte sobrante ser inferior ao SMN.  


E assim há que concluir que é possível a apreensão do produto do trabalho (vencimento/salário) ou da reforma do insolvente após a sua declaração de insolvência. Porém, compete ao juiz determinar em cada caso, com base num critério de equidade, o montante que ficará sujeito à apreensão, tendo em conta o que se revelar indispensável à subsistência do insolvente, assim se conciliando a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do devedor.

Em conclusão:

1. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como escopo a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência.
2. Estão sujeitos a apreensão todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora;
3. Sendo impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários, nos termos do disposto no artigo 824º, nº1, al. a), do C.P.C., nada impede que, em princípio, se proceda à apreensão, para a massa insolvente, do outro terço.
4. É possível a apreensão do produto do trabalho (vencimento/salário) ou da reforma do insolvente após a sua declaração de insolvência, competindo porém ao juiz determinar em cada caso, com base num critério de equidade, o montante que ficará sujeito à apreensão, tendo em conta o que se revelar indispensável à subsistência do insolvente, assim se conciliando a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do devedor.
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Por todo o exposto acorda-se em negar provimento à apelação.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 15 de Novembro de 2011.

José David Pimentel Marcos.
António Abrantes Geraldes.
Tomé Gomes.
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[1]  ROQUE NOGUEIRA.
[2]  Manual de Direito das Falências, vol. II, págs. 58 a 60.
[3]  A previsão da cessão do rendimento disponível constitui o ónus imposto ao devedor como contrapartida de ser exonerado do passivo.