Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
803/08.8TJLSB.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: INJUNÇÃO
FACTOS
CAUSA DE PEDIR
ARTICULADOS
NOVA PETIÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. No requerimento de injunção que está na origem de uma acção declarativa de condenação, a requerente não está dispensada de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo.
2. A forma sucinta de narração dos factos que servem de causa de pedir, decorrente da sua elaboração em formulário próprio, com menção da origem do crédito, do respectivo montante e do período a que respeita a dívida relativa à prestação de serviços telefónicos, sendo suficiente num procedimento de injunção, já não o será, convolado que seja tal procedimento em acção declarativa de condenação, constituindo então esse requerimento um articulado manifestamente deficiente.
3. O núcleo mínimo de factos integradores da causa de pedir, admissível no quadro da simplificação e celeridade processual pretendida pelo legislador na regulamentação do procedimento injuntivo, impede que se possa defender que ocorre falta de indicação da causa de pedir, pelo que o requerimento não padece de vício gerador de ineptidão, antes se impondo o convite ao aperfeiçoamento.
4. Qualquer articulado apresentado na sequência do convite do julgador constitui um complemento dos articulados normais (petição inicial e contestação) ou dos articulados eventuais (réplica e tréplica), podendo limitar-se a completar o que falta e/ou corrigir as imprecisões detectadas pelo juiz.
5. É ao juiz, no uso do poder discricionário que decorre do nº 3 do artigo 508º do CPC, que cabe ponderar se é absolutamente necessária, ou não, a elaboração integral de uma nova peça processual, ponderação essa que dependerá das deficiências de que padece o primitivo articulado espontaneamente apresentado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I. RELATÓRIO

V..., S.A., com sede na Avª ... em Lisboa, intentou contra T..., LDA., a acção declarativa derivada de procedimento de injunção, que deu entrada na Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa, ..., através da qual pede que a ré lhe pague a quantia de € 11.305,74, sendo € 9.354,08 de capital e € 1.855,60 de juros de mora à taxa de 12% desde 10.01.2006.
Fundamentou, a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter prestado à ré serviço telefónicos.
A ré deduziu oposição ao procedimento de injunção, invocando as excepções de ineptidão do requerimento e prescrição do direito de exigir o pagamento do preço. Invoca, quanto à excepção dilatória deduzida, não ter a autora discriminado de forma concreta, no que concerne aos serviços cujo pagamento reclama, qual o seu preço, bem como não mencionou as facturas correspondentes aos serviços prestados, cujo processamento e envio ao utente com especificação dos respectivos valores.
Em 08.04.2008, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: Notifique a requerente para, querendo, apresentar petição inicial, na qual especifique, com factos materiais e concretos, os fundamentos do crédito que invoca.
E, na sequência do supra referido convite ao aperfeiçoamento, a autora apresentou, em 21.04.2008, o articulado de fls. 43, no qual discrimina os serviços alegadamente prestados à ré, através da identificação das facturas emitidas e da existência de um crédito, referindo, no artigo 7º desse articulado, que o valor por liquidar correspondia à quantia de € 8.157,93 e explicitando ainda, nos artigos 9º a 12º, as penalidades que a autora havia aplicado à ré, no montante de €1.196,20, terminando sem formular pedido concreto, referindo apenas que a ré não havia pago os serviços prestados, nem havia permanecido na rede da autora pelo período de tempo a que se tinha obrigado.
Com o aludido articulado, a autora juntou cópias das propostas de contratos e alterações e das facturas, bem como de diversa correspondência trocada entre autora e ré.
A ré, notificada dessa peça processual, contestou, em 21.05.2008, por excepção, invocando a ineptidão da nova petição inicial aperfeiçoada, porque não contém o pedido, mas apenas a causa de pedir. Invoca também a prescrição do direito da autora a exigir o pagamento do preço dos serviços prestados, bem como a excepção de não cumprimento do contrato, visto ter procedido a diversas reclamações junto da autora em virtude da deficiente cobertura de rede nas áreas de utilização dos serviços móveis de telecomunicações contratados, as quais culminaram com vários pedidos de desactivação imediata de diversos serviços
Impugnou ainda, a ré, os factos articulados pela autora consubstanciados em vários documentos por esta juntos aos autos, nomeadamente o valor das penalidades peticionadas.
Requereu, a ré, na parte final do seu articulado, a notificação da ANACOM para informar se as áreas de Paredes de Coura, Vila Nova de Cerveira e Arcos de Valdevez possuíam cobertura de rede pela V..., desde o ano de 1996 até 2005 e, em caso afirmativo, se essa cobertura era eficiente e extensível a todas as áreas dos ditos concelhos, o que foi deferido, tendo a Autoridade Nacional de Comunicações prestado os esclarecimentos tidos por convenientes, mediante a junção de um estudo elaborado por aqueles serviços relativo à cobertura radioeléctrica da rede da autora nos concelhos aludidos pela ré e nos períodos por esta indicados.
Após, foi desde logo designada para 09.02.2009 a realização da audiência de discussão e julgamento e, na data agendada, o Exmo. Juiz do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: Compulsando os autos verifico que foi invocada pela requerente a ineptidão da petição inicial, sendo certo que a referida excepção deverá ser apreciada e decidida antes da produção de prova. Pelo exposto, determina-se que os autos sejam imediatamente conclusos a fim de ser proferido despacho por escrito a notificar oportunamente.
E, por decisão de 09.02.2009, o Exmo. Juiz declarou nulo todo o processado em virtude da ineptidão da petição inicial, por falta de pedido, absolvendo consequentemente a ré da instância.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso, relativamente à aludida decisão, que foi recebido como Apelação e, neste Tribunal da Relação de Lisboa, foi corrigida a espécie para Agravo.
São as seguintes as CONCLUSÕES da agravante:
i) Não falta ao caso sub judice o pedido.
ii) A injunção surge no nosso ordenamento jurídico, como uma providência célere e simplificada;
iii) O artigo 1 0°, n° 2 alínea d) do D.L. requer apenas a indicação sucinta dos factos que fundamentam a pretensão da requerente;
iv) A recorrente indicou expressamente a causa de pedir, contrato de fornecimento de bens e serviços e formulou o seu pedido;
v) Na sequência do despacho do tribunal apresentou articulado que visava ao abrigo do disposto no artigo 508, n° 3 do Código de Processo Civil, suprir as imprecisões na concretização exposição da matéria de facto alegada, completando o requerimento inicialmente apresentado
vi) Ao aceitar o convite a autora não pretendeu substituir o requerimento de injunção mas sim completá-lo;
vii) O novo articulado apresentado pela autora não é uma petição inicial;
viii) O articulado apresentado é um articulado mais específico que visa suprir incorrecções não estando sujeito ao disposto no artigo 467° do Código de Processo Civil;
ix) Dispõe o artigo 508, n° 3 do Código de Processo Civil que o articulado apresentado na sequência do convite efectuado pelo tribunal, complete ou corrija o anteriormente produzido;
x) Ao entender que o articulado apresentado pela A. era uma nova petição inicial, o Mto Juiz violou o disposto no artigo 508, n° 3 do Código de Processo Civil;
xi) O Mto Juiz a quo fez ainda uma incorrecta aplicação do artigo 193°, n° 1, e n° 2 alínea a) do Código de Processo Civil, e, bem assim, do estatuído nos artigos 288°, n° 1 alínea b), 493°, n° 2, 494°, alínea b) e 495° todos dos Código de Processo Civil, preceitos esses que foram violados.
Pede, assim, a recorrente que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, por entender que só assim se fará Justiça.
A ré não apresentou contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***
II. ÂMBITO DO RECURSO DE AGRAVO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Em face do teor das conclusões formuladas, a questão controvertida a resolver consiste na análise:

DA EXTENSÃO E ALCANCE DO ARTICULADO APRESENTADO PELO AUTOR NA SEQUÊNCIA DE UM CONVITE DO JUIZ AO APERFEIÇOAMENTO DO PRIMITIVO ARTICULADO DEFICIENTE.

***

III . FUNDAMENTAÇÃO
A - OS FACTOS
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
***
B - O DIREITO
A petição inicial - articulado através do qual o autor propõe a acção - constitui a peça fundamental de todo o processo, delimitando o objecto da causa e conduzindo a certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito e dos fundamentos respectivos, nela devendo o autor expor os fundamentos da acção e concluir pela formulação do pedido – artº 467º, nº 1, als. d) e e) do Código de Processo Civil.
Refere MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 111, que na petição inicial o autor deve expor a causa de pedir – acto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito
que o autor invoca e pretende fazer valer e deve o autor indicar o direito para que solicita ou requer tutela judicial e o efeito jurídico pretendido.
Como decorre do disposto no artigo 498º, nº 4, do CPC, a causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, ou seja, o facto ou o conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais há-de derivar o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, se pretende ver juridicamente reconhecidos.
No caso em análise, os autos têm origem num procedimento de injunção, tendo existido primitivamente um requerimento de injunção formulado ao abrigo do DL nº 32/2003 de 17 de Fevereiro, o qual tinha por fim obter força executiva. Mas, posteriormente, por virtude da dedução de oposição por parte da requerida, veio aquele procedimento a ser convolado em processo comum.
Com efeito, no artigo 10º, nº 2, alínea d) do “Regime dos Procedimentos a que se refere o art. 1º do Diploma Preambular” (DL nº 269/98), dispõe-se, expressamente, que no requerimento deve o requerente “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”, o que quer dizer que, também nestes procedimentos, o requerente não está dispensado de indicar a causa de pedir.
O impresso modelo do requerimento de injunção, aprovado pela Portaria nº 234/2003, de 17 de Março, enuncia, no que à causa de pedir respeita, sob os nºs 1 a 14, vários exemplos de módulos negociais, sob a epígrafe “Contrato de:”, seguida de “Origem do crédito”, “Contrato nº”; “Data do Contrato” e “Período a que se refere”.
No aludido impresso o que verdadeiramente releva como causa de pedir é a descrição da origem do direito de crédito invocado pelo requerente, embora ali lhe seja reservado apenas um pequeno espaço destinado a uma alegação sucinta.
Por seu turno, preceitua o artigo 193º, nºs 1 e 2 do CPC que:
1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Como esclarece ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, V. II, Almedina, 1982, pág. 219-220 “com a figura processual da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeiro lugar, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis (…). Propõe-se ainda impedir se faça um julgamento sem que o réu esteja em condições de se defender capazmente, para o que carece de conhecer o pedido contra ele formulado e o respectivo fundamento”.
Refere, por outro lado, RODRIGUES BASTOS, Notas ao CPC, Vol. I, 3ª ed., 253, “...A p.i. há-de expor um facto jurídico (causa de pedir) e tirar dele, como conclusão, um efeito de direito, que o autor impetra lhe seja reconhecido (pedido). Se não se formula qualquer pedido ou se não se expõe a causa de pedir, ou se se faz aquela formulação, ou esta exposição em termos incompreensíveis, só materialmente se poderá falar em p.i., porque substancialmente é evidente que o não é. Tal peça jurídica, com falta desses requisitos, não se mostrará apta a reproduzir, em Juízo, o litígio – daí a sua ineptidão.”
Mas, como salienta ALBERTO DOS REIS, Comentário, 2º, 372, importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente... . Quando a petição, sendo suficiente quanto ... à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga”.
É que, como refere este autor, “Podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir”.
Mas, se a petição não expressar, ainda que de forma mais ou menos sintética, os factos integrantes da causa de pedir, na apreciação jurisdicional poderá o autor ser confrontado com uma decisão desfavorável, por falta de alegação de factos indispensáveis ao êxito da sua pretensão.
Ora, mesmo tratando-se de uma acção declarativa de condenação que se iniciou como procedimento de injunção, a requerente/agravante não estava, portanto, dispensada de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações antes referidas, já que tal procedimento de injunção tem de ser elaborado no aludido formulário próprio.

Como se infere do requerimento de injunção que foi oportunamente apresentado pela autora, aí se indica um núcleo mínimo de factos integradores da causa de pedir: Menciona-se a origem do crédito, o respectivo montante e o período a que respeita a dívida relativa à prestação de serviços telefónicos.
Tal núcleo mínimo de factos integradores da causa de pedir efectuada no quadro da simplificação e celeridade processual pretendida pelo legislador na regulamentação do procedimento injuntivo, impede que se possa defender que ocorre falta de indicação da causa de pedir, pelo que o requerimento não padece de vício gerador de ineptidão.
Mas, essa forma sucinta de narração dos factos que servem de causa de pedir, sendo suficiente num procedimento de injunção, já não o será, convolado que está tal procedimento em acção declarativa de condenação, constituindo agora esse requerimento um articulado manifestamente deficiente. Daí se prever, no artigo 17º, nº 3 do Decreto-Lei nº 269/98, de 1.08, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 107/2005, de 1.07, sob a epígrafe (Termos posteriores à distribuição) que: Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
Mas, ainda que inexistisse este normativo, sempre haveria que aplicar as normas gerais do processo comum, maxime, o artigo 508º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPC, o qual confere ao juiz a possibilidade de elaborar um despacho de aperfeiçoamento, formulando convite às partes para suprirem as insuficiências ou imprecisões da matéria de facto, ou seja, convidar o autor a precisar os pontos concretos da matéria de facto que o já alegado no requerimento injuntivo faz pressupor existir.
Com efeito, dispõe o artigo 508.º do C.P.Civil:
1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265º;
b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
2. O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3.Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
4. Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
5. As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos ns. 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 273º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 489 o e 490º, quando o sejam pelo réu.
6. Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados.
Resulta, consequentemente, do disposto nos nºs 2 e 3 do citado normativo que o convite do juiz para as partes aperfeiçoarem os articulados se desdobra num despacho de aperfeiçoamento vinculado (nº 2) e num despacho de aperfeiçoamento não vinculado (nº 3), tendo a omissão desse despacho consequências diferentes consoante a sua natureza for vinculada ou não vinculada.
No caso em análise entendeu – e bem – o Exmo. Juiz no Tribunal a quo - como se impunha - fazer uso do poder/dever conferido ao juiz pelo artigo 508º, nº 3 do CPC e ordenar o aperfeiçoamento do requerimento injuntivo.
E, é precisamente nos nºs 4 e 5 do artigo 508º do CPC que se definem os parâmetros em que o aperfeiçoamento pode ser efectuado.
Como esclarece PAULO PIMENTA, A Fase Do Saneamento No Processo Após A Vigência Do Novo CPC, 165-166, pretendendo a parte corresponder ao convite que lhe foi dirigido, deverá apresentar um articulado destinado a colmatar as imperfeições fácticas para as quais o juiz a alertou. Tal articulado servirá para completar ou para corrigir o que fora produzido originariamente (cfr. a parte final do nº 3 do artigo 508º do CPC).
Esclarece seguidamente o referido autor que Este novo articulado terá a extensão e o desenvolvimento que forem aconselhados pela situação em concreto, em função, designadamente, da maior ou menor influência ou imprecisão da alegação inicial. Em certos casos, é possível que o aperfeiçoamento demande a elaboração integral de uma nova peça (v.g. uma nova petição ou uma nova contestação), na qual, aproveitando embora alguma alegação fáctica anterior, se reformule a exposição ou concretização da matéria de facto primitivamente alegada. Nessas hipóteses, o articulado judicialmente estimulado como que consume (ou substitui) o espontaneamente apresentado. Noutros casos, a nova peça poderá ter um carácter mais cirúrgico, visando, somente acrescentar um determinado ponto de facto, corrigir certa imperfeição expositiva, concretizar ou esclarecer uma afirmação. Aí, o teor da nova peça acresce ao dos articulados espontaneamente apresentados.
Sempre se dirá, todavia, que a versão fáctica da parte constitui um todo, que se determina pela conjugação das duas peças apresentadas, a original e a judicialmente estimulada (bold e sublinhados nossos).
Acresce que o convite do juiz ao aperfeiçoamento do articulado deficiente poderá ainda ser feito na audiência preliminar, sendo neste caso ditado para a acta, sem prejuízo de a audiência poder ser suspensa para o efeito e o articulado ser apresentado por escrito – v. artigos 508º-A, nº 1 alínea c) e 159º, nº 1 ambos do CPC
O novo articulado a apresentar em momento ulterior pode, consequentemente, ser entendido como um “articulado judicialmente estimulado”, como o designam A. MONTALVÃO MACHADO/PAULO PIMENTA, O Novo Processo Civil, 4ªed., 120 e 196, embora J. LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, à Luz do Código Revisto, 121 e 123-125 o integre na categoria dos articulados supervenientes - v. no entanto a crítica de PAULO PIMENTA, ob. cit., 166, em nota de rodapé, à inclusão desta espécie de articulado na categoria dos articulados supervenientes.
Mas, independentemente da designação que possa ser atribuída a este articulado, não pode deixar de se entender que o mesmo constitui um complemento dos articulados normais (petição inicial e contestação) ou dos articulados eventuais (réplica e tréplica) do processo, podendo limitar-se a completar o que falta e/ou corrigir a imprecisão detectada – v. neste sentido LEBRE DE FREITAS, ob. cit, 355 e Revisão do Processo Civil, ROA, ano 55, II, 479.
No caso vertente, assim o entendeu a autora/agravante. Da simples leitura desse articulado apresentado pela autora infere-se que esta apenas e tão somente densificou a causa de pedir da forma que entendeu ser suficientemente esclarecedora, não finalizando com a formulação do pedido, nem tão pouco reúne esse articulado os demais requisitos externos que caracterizam qualquer petição inicial – não tem intróito ou preâmbulo nem indicações complementares.
Ora, considera-se que é ao juiz, no uso do poder discricionário que decorre do nº 3 do artigo 508º do CPC, que cabe ponderar se é absolutamente necessária, ou não, a elaboração integral de uma nova peça processual, ponderação essa que dependerá, obviamente, das deficiências de que padece o primitivo articulado espontaneamente apresentado, seguindo-se, por isso, a doutrina acima mencionada.
No caso sub judice não carecia a autora de renovar os requisitos que se encontravam correctamente formulados no requerimento injuntivo, sendo que o articulado “judicialmente estimulado” que apresentou se destinava tão somente a suprir as deficiências próprias das limitações do impresso modelo do requerimento de injunção, no que concerne ao desenvolvimento e melhor densificação dos factos jurídicos concretos em que se baseava a pretensão já anteriormente deduzida.
É verdade que o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, no despacho que formulou, a fls. 40, determinou a notificação da requerente para, querendo, apresentar petição inicial, na qual especifique, com factos materiais e concretos, os fundamentos do crédito que invoca.
Mas, ainda que o Exmo. Juiz entendesse que, para a cabal correcção do articulado deficiente, indispensável seria a apresentação de uma nova e integral petição inicial, detendo todos os requisitos formais que a caracterizam, sempre o princípio da cooperação consagrado no artigo 266º do Código do Processo Civil, impunha que tal esclarecimento fosse prestado à parte, possibilitando-lhe a correcção desse articulado, por forma a complementá-lo com os requisitos formais que estão omissos no articulado apresentado e que estavam suficientemente vertidos no requerimento injuntivo.
Nestes termos, entende-se que razão assiste à agravante, visto que, no articulado apresentado, não carecia a autora de renovar o pedido já antes formulado, não padecendo, por isso, tal articulado de vício de ineptidão.
Dá-se, pois, provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra em que se julga não verificado o vício de ineptidão e determinando-se que os autos prossigam ao seus termos legais.
A agravada será responsável pelas custas respectivas de harmonia com o disposto no artigo 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
***
III. DECISÃO
IV. Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra em que se julga não verificado o vício de ineptidão e determinando-se que os autos prossigam ao seus termos legais.
Condena-se a agravada no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 24 de Setembro de 2009
Ondina Carmo Alves – Relatora
Ana Paula Boularot
Lúcia Sousa