Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | VAZ GOMES | ||
Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | Não cabe a este Tribunal na acção de revisão de decisão brasileira apreciar o mérito da decisão que, desconsiderando a personalidade jurídica da sociedade originariamente devedora, responsabilizou directamente os seus sócios, ora requeridos nesta acção. Antes do Código de Processo Civil brasileiro de 2015, a Justiça do Trabalho no Brasil permitia que a desconsideração fosse determinada de ofício pelo juiz. O fundamento era o de que o art. 878 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) autorizaria isto, ao dispor que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente”; o fundamento era o de que o art. 878 da CLT autorizaria isto, ao dispor que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente” e muito embora na doutrina tal fosse questionado, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou seu entendimento pela possibilidade de desconsideração ex officio. Sendo certo que os termos da citação certificada nos autos dos ora requeridos que passaram à condição de executados não contêm qualquer referência à possibilidade de dedução de embargos, resultando da lei processual brasileira que a citação no processo de execução tem duas fases distintas uma em que certificada a citação o mandado é retido por 48 horas à espera que o devedor satisfaça a dívida ou ainda resista a ela embargando a execução nos termos do art.º 882 da CLT, ocorrendo a outra fase após o término do prazo das 48 horas sem que o devedor solva a obrigação ou nomeie bens à penhora momento em que o oficial de justiça fará a penhora dos bens altura em que o juízo será considerado garantido para se iniciar o prazo para iniciar os embargos à execução ou à penhora de acordo com o art.º 884 do CLT, prazo esse de cinco dias, não resultando minimamente indiciado que as garantias de defesa dos requeridos se mostrem diminuídas nenhuma razão ocorre para que se não reveja e confirme a decisão estrangeira. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2.ª secção I.1.A Herança ilíquida e indivisa por sucessão de JA, RG 7.855.644-2 e CPF: 664.259.998-53 falecido no dia 10 de janeiro de 2021 aqui representado pelos seus herdeiros cônjuge meeira NA, e seus filhos GA, e DA, São Paulo, Brasil, devidamente habilitados, como melhor se infere da cópia da certidão que se junta, pagina 127 e ss do documento 1 vem intentar contra AO, AO, MT, todos com os sinais dos autos Acção especial de revisão de sentença estrangeira proferida aos 3/10/2013 pelo Poder Judiciário Justiça Federal do Trabalho, Processo Judicial Eletrónico, 2ª Vara do Trabalho de Maúa, processo nº 0000599-84.2013.502.0362 que se situa no Brasil em suma alegando que JA falecido trabalhou para a sociedade Quality-tools Indústria e Comércio, Lda, - CNPJ.72.012.818/0001-35, com sede social na Av. Papa João XXIII, nº 5425 – Bairro Sertãozinho -Mauá – São Paulo Brasil – CEP 09370-800 desde 18/12/2009 e requeridos até 01/11/2011, com a função de administrador, o memso demandou judicialmente Quality-tools Indústria e Comércio, Lda, e requeridos ao pagamento das verbas rescisórias, correspondentes a indeminizações juros de mora entre outros direitos e créditos laborais no valor total de R$ 323.000.008 (trezentos e vinte e três mil reais), na referida sentença foram os aqui requeridos condenados ao pagamento de verbas trabalhista, consideradas de caráter alimentar ao requerente conforme melhor se infere da sentença que se anexa e cujo teor se já por inteiramente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, tal sentença transitou em julgado em 21 de novembro de 2013, e da mesma, resulta terem sido os requeridos condenados parcialmente no pedido e condenados a pagar ao requerente falecido e credor valor arbitrado de R$200.000.00 (duzentos mil reais) ao qual acrescerão os respetivos juros de mora desde 03/10/2013 e até efetivo e integral pagamento, sucede que, já em sede executiva, 20/04/2016, houve a desconsideração da personalidade jurídica da Quality-tools Indústria e Comércio, Lda a aqui primeira requerida passando a integrar o polo passivo da execução os seguintes sócios: AO, AO e MT, tudo como melhor se infere da sentença que se juntou como documento nº 1nessa sequência foram os requeridos AO, AO e MT condenados solidariamente, por esta sentença judicial ao pagamento ao autor da quantia referida em 7 e assumiram a sua responsabilidade pelo pagamento perante a Justiça Brasileira não obstante essa condenação, os requeridos não pagaram e das tentativas efetuadas para pagamento resultou que não foram encontrados no Brasil, quaisquer bens suscetíveis de satisfazer o crédito exequendo. A aplicação da lei brasileira é conforme ao nosso direito internacional privado, e o pagamento de valores de verbas rescisórias em sede de ação trabalhista é perfeitamente conforme com a lei portuguesa o Tribunal que proferiu sentença é internacionalmente competente segundo as normas do direito de conflitos português (Tribunal da área do domicílio, ao tempo, das partes) a sentença não ofende a ordem pública portuguesa, como é óbvio, não existindo qualquer excepção de litispendência ou caso julgado em causa afecta a Tribunal português, os requerentes têm manifesta legitimidade e interesse no reconhecimento do decidido, uma vez que pretendem promover acção de execução para o recebimento das verbas trabalhistas devidas, o que de outra forma não poderá fazer, já que os requeridos até à presente data não pagaram os montantes em que foram condenados, por sentença já transitada em julgado. I.2. Citados os requeridos os mesmos vieram opor-se nos seguintes termos: nunca, em momento algum, foram citados para a acção judicial brasileira, no âmbito da qual foi proferida a douta sentença que a Autora pretende rever e da qual também nunca foram notificados, nunca tendo sido concedido aos ora Réus, conforme legalmente exigível, a possibilidade, quer de contestarem a referida acção, quer de interporem o competente recurso da sua decisão final o paradeiro ou residência dos ora oponentes, em Portugal, sempre foi do conhecimento quer do falecido Sr. JA, Autor na Ação Judicial Brasileira, no âmbito da qual foi proferida a decisão cuja revisão é agora requerida em Portugal, através da presente acção que ora se contesta, quer das autoridades judiciais brasileiras, cujo conhecimento é evidenciado noutra acção judicial brasileira, a correr termos na 6ª Vara Cível do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, da Republica Federativa do Brasil, sob o nº 1014819-19.2017.8.26.0554, no âmbito da qual, os ora oponentes, são Réus, e porque foram legalmente citados da mesma em Portugal, puderam exercer os seus legítimos direitos de defesa. Dos documentos juntos pela Autora com a presente ação, verifica-se que a Ré demandada no processo judicial, no qual foi proferida a decisão que se pretende que seja objecto de revisão, é uma sociedade de direito brasileiro, a qual aí foi condenada no pagamento de determinadas importâncias ao falecido Sr. JA, enquanto seu trabalhador, porém, verifica-se também que os ora oponentes, nem sequer foram parte nessa dita acção, nem nela tiveram qualquer tipo de intervenção, ou foram sequer citados da mesma ao contrário do afirmado pela Autora no artigo 7º da sua PI, os ora requeridos, não foram condenados por douta Sentença de 3 de Outubro de 2013, proferida pela 2ª Vara de Justiça Federal do Trabalho de Mauá , São Paulo ao pagamento de verbas trabalhistas, ao requerente na respetiva acção- JA, conforme se pode verificar da sua leitura, os ora requeridos não foram partes na referida Ação Judicial não tiveram conhecimento da Acção Trabalhista que foi apresentada por JA e, por isso, não a puderam contestar, não tiveram conhecimento da Decisão proferida e como tal, dela não puderam recorrer, não tiveram conhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade brasileira e por isso, também não puderam deduzir embargos à execução instaurada. Verifica-se assim existir, uma clara preterição dos direitos essenciais de defesa, dos ora Oponentes, nomeadamente, do princípio do contraditório e da igualdade das partes, que constitui um dos direitos fundamentais da Constituição da Republica Portuguesa. Em Portugal também não seria possível legalmente fazer executar contra um sócio duma sociedade por quotas, uma decisão condenatória proferida, exclusivamente contra a sociedade, para pagamento duma dívida da sociedade a um trabalhador, assim, no presente caso, verifica-se também que o eventual reconhecimento da Decisão estrangeira em análise, conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português; se no presente caso, não tivessem sido violados os princípios do contraditório e da igualdade de partes, e os ora Réus tivessem sido citados para os termos da acção trabalhista que correu termos pela 2ª Vara do Trabalho de Maúa, Estado de São Paulo, Brasil, nomeadamente, para a contestarem, tal teriam feito, inclusive juntando os documentos que ora se anexam sob os Docs. nº 3 e 4, que contrariam a causa de pedir e o próprio pedido nela formulado pelo seu Autor, e que igualmente teriam recorrido da sentença revidenda, caso desta tivessem sido, oportunamente, notificados sendo que este documento, foi dolosamente ocultado, pelo Autor JA, na acção judicial brasileira que apresentou contra a sociedade Quality-Tools Industria e Comércio Lda, que os ora oponentes não puderam, oportunamente, apresentar, no processo, e que ora se invoca e anexa, seria, só por si bastante, para modificar a decisão revidenda , em sentido claramente mais favorável à parte vencida pelo que, se impugna o presente pedido formulado pela Autora, ao abrigo do disposto nos artigos 983º, nº 1 e 696, ---alínea c) todos do C. Civil . Termina pedindo seja negada a confirmação da Sentença estrangeira peticionada. I.3. Em resposta, a autora em suma alega que tentada a citação de AO no endereço Alameda … apartamento 32 Bairro … São Caetano do Sul São Paulo e face às devoluções das cartas para citação enviadas foi concedido novo prazo para o reclamante indicar novas moradas tendo o reclamante indicado que não conhecia outras moradas, em 10/5/2013 foram expedidos editais para citação tendo ocorrido a citação edital para comparência em audiência agendadas para 12/6/2013, não tendo os mesmos comparecido, a 20/6/2013 o reclamante de novo notificado para indicar novas moradas informou desconhecer o paradeiro destes, em 18/7/2013 foram expedidos editais para comparência na audiência agendada para 27/8/2013, nessa data realizou-se a audiência sem a presença dos reclamados citados editalmente e os mesmo foram condenados tendo sido proferida a sentença de 3/10/2013 a qual extinguiu o processo, da sentença resulta que não foi proferida sentença de mérito em relação ao mencionando AO tendo sido parcialmente procedente declarada a existência de relação de emprego condenando a Quality tools no pagamento das verbas daí decorrentes, aos 28/10/2013 os reclamados foram notificados da sentença para a morada indicada e conhecida dos autos, notificação que não foi efectuada, tendo sido ordenada a citação edital que se efectivou aos 21/1/2014, não obstante as tentativas de obter o pagamento junto da sociedade e de ser excutido todo o seu património a mesma não conseguiu pagar todas as dívidas por insuficiência de bens pelo que, em 13/4/2016 a reclamante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade bem como a citação dos sócios por carta rogatória, desconsideração que foi aceite em 20/4/2016 tendo sido no entanto determinada a citação dos sócios nos termos do art.º 880 da CLT no endereço da petição inicial; naquele momento foi indeferida a expedição da carta rogatória, em 26/4/2016 foi executado o mandado de citação penhora e avaliação para 3 sócios no Endereço Alameda ..., apartamento 32, São Caetano do Sul de que resultou a citação negativa de 14/6/2016, tendo sido deferida a expedição de carta rogatória para a Rua …, n.º …, Loureiro, Portugal tendo os 3 ora requeridos sido citados por carta rogatória e não contestaram como se afere do doc 22. Os bens da sociedade foram todos excutidos, condição sine qua non para a execução do património dos sócios, os requeridos, sem mais nem porquê, deixaram o Brasil definitivamente e a sociedade ficou entregue a si e em laboração, o falecido JA desconhecia a morada dos requeridos em Portugal. A decisão deve ser revista e confirmada. I.4.Indeferidas as diligências instrutórias requeridas pelos requeridos por despacho de 22/2/2023, junta a sentença apostilhada, ordenado o cumprimento do disposto no art.º 982, do C.P.C. veio a Ex.ª Procuradora Geral Adjunta alegar, pugnando pela revisão e confirmação da decisão, em suma dizendo que a inteligência e autenticidade dos documentos não oferece dúvidas, a decisão provem de tribunal estrangeiro competente para a sua prolação sem que existam indícios de fraude à lei, não versa sobre a competência exclusiva dos tribunais portugueses, não ocorre litispendência nem caso julgado por decisão afecta a tribunal português, o instituto de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade é questão jurídica vigente em Portugal e aqui admitida não se vislumbrando violação da ordem pública internacional do Estado Português. No mesmo sentido vai a autora, reiterando o que manifestou na resposta à oposição, vincando que não podem os requeridos pretender a reforma ou reanálise da decisão uma vez que o princípio do contraditório foi amplamente observado e a decisão transitou em julgado, a questão da desconsideração da personalidade jurídica foi decidida à luz do direito brasileiro estando aí resolvida a questão e mérito que aqui não compete, a doutrina e a jurisprudência portuguesas conhecem o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Em sentido contrário pugnando pela improcedência da acção, em suma, dizem os requeridos que conforme se salienta no AcRLxa de 7/12/2016 processo 12/16.2yrlsb-2 não se pode proceder à citação edital dos réus residentes no estrangeiro (Brasil) sem se apurar a morada deles no estrangeiro ou através do consulado ou da embaixada, sendo um deles português verificando-se a falta de citação dos réus se tiverem sido omitidas essas diligências, como decorre do artigo 231, 232 e 233 do Código Civil brasileiro. O falecido senhor RA sempre soube que os requeridos viviam em Portugal e aqui residiam como resulta do documento 1 junto com o requerimento da autora datado de 25/5/2023 em que o falecido RA, por requerimento de 9/5/2013, acaba por informar o Tribunal Brasileiro e reconhecer que sabe que o requerido AO está em Portugal, os oponentes não tiveram conhecimento da acção trabalhista apresentada por JA e por isso não a puderam contestar, não tiveram conhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade brasileira e por isso não puderam deduzir embargos à execução, faltando por isso o requisito do art.º 980 /e do C.P.C., além do que não seria legalmente possível face ao nosso direito instaurar contra um sócio duma sociedade por quotas uma decisão condenatória proferida exclusivamente contra a sociedade para pagamento duma dívida a um trabalhador. I.5. Constatado que dos documentos juntos aos autos não resultava a citação dos requeridos na acção cuja decisão se pretende rever notificada a requerente para juntar o documento, veio a Autora a juntar documentos que mereceram da parte dos requeridos a impugnação nos seguintes termos: do teor dos documentos ora juntos extrai-se que através de carta rogatória os requeridos foram citados apenas e tão só para pagar o valor de 697.463,72 reais, cerca de 132.392,81 euros - no prazo - pasme-se - de 48 horas!! os requeridos, não foram citados para, querendo, contestar, nem tão pouco, foram informados, sobre os prazos e meios legais de defesa, deles não resulta que Os Requeridos tivessem tido conhecimento da Ação Trabalhista que foi apresentada por JA contra a sociedade Qualitytools na 2ª Vara da Justiça Federal do Trabalho de Mauá São Paulo, para a puderem contestar Tivessem tido conhecimento da Decisão proferida no referido processo e para dela puderem recorrer, Tenham tido conhecimento, posteriormente, do pedido da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade brasileira, no âmbito da qual foram os ora requeridos a final , condenados solidariamente, ao pagamento ao autor JA da quantia de duzentos mil reais ,acrescida de juros, e para dela poderem contestar e depois da decisão final recorrer nem sequer foi comunicado aos requeridos, quais os meios de defesa á sua disposição, como legalmente se impunha, para estes poderem exercer o seu direito ao contraditório, os requeridos foram privados do exercício do direito de defesa efetiva – postulado, como o da igualdade das partes, do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Face ao exposto, impugnam-se os documentos juntos, não se lhe reconhecendo o valor ou a força probatória requerida pela Requerida, pois através dos mesmos, não se mostra verificado o requisito ínsito na al. e) do art.º 980.º do CPC. I.6. Notificado para face aos novos documentos alegar a Ex.ª Procuradora Geral Adjunta pugnou pela confirmação da sentença estrangeira. II. Está documentado o seguinte: - Por sentença estrangeira proferida aos 3/10/2013 pelo Poder Judiciário Justiça Federal do Trabalho, Processo Judicial Eletrónico, 2ª Vara do Trabalho de Maúa, processo nº 0000599-84.2013.502.0362, na acção que JA move contra QUALY TOOLS Indústria e Comércio LTDA e AO em que estes últimos designados de “reclamados” foram considerados revéis e “confessos quanto à matéria de facto” foi, entre o mais “julgado extinto o processo quanto ao mencionado AO e julgado procedente em parte a pretensão de JA em face de QUALY TOOLS Indústria e Comércio LTDA e AO para o fim de reconhecer o vínculo empregatício com a primeira reclamada no período de 18/12/2009 a 31/12/2012 e declarar a rescisão indirecta do contrato de trabalho e 31/12/2012 bem como condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante: a) salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011 e de janeiro a dezembro de 2012; b) aviso prévio proporcional de 39 dias; c) 13.ª salário dos anos de 2011 e 2012; d) 13.º salário proporcional (01/12) e) férias simples+1/3 dos períodos aquisitivos de 18/12/2011 a 17/112/2011 e 18/12/2011 a 17/12/2012; f) férias proporcionais (01/12) + 1/3); g) proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período laborado (18/12/2009 a 31/12/2012) e sobre as verbas rescisórias (13.º salário e aviso prévio), além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS sob penas de pagar directamente ao autor; i) multa do art.º 467 da CLT e j) pena pecuniária do § 8.º do art.º 477 da CLT tudo a ser apurado e regular liquidação de sentença nos termos da fundamentação que passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse inserida, observados os limites da petição inicial...juros de mora na forma de lei e desde a distribuição do feito e correcção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação dos serviços adotando-se o entendimento contido na súmula 381 do C.TST...” - Por decisão proferida pelo juiz desse mesmo tribunal aos 19/12/2013 entre o mais decretou-se: “...homologo os cálculos do reclamante...para fixar o crédito bruto do autor em R$432.739,38...valor actualizado até 31/10/2013. Juros de mora a partir de 3/4/2013 data da distribuição do feito a serem computados na ocasião do efectivo pagamento sobre o principal actualizado...contribuições previdenciárias actualizadas até 31/10/2013 sendo a conta parte reclamada no valor de R$61.855,50... e a cota parte reclamante no valor de R$ 24.475,20...a serem abatidos no momento da liberação do crédito do reclamante....cite-se a ré para pagamento no prazo legal...” decisão essa que transitou em julgado. - Por decisão proferida aos 20/4/2016 no mesmo processo decidiu-se, entre o mais, que: “...considerando-se que resultaram negativas as respostas obtidas via convénio BACENJUD2 e demais convénios, desconsidero a personalidade jurídica da executada e determino que a execução prossiga na pessoa dos sócios nos termos do parágrafo 5.º do art.º 28 do CDC e artigo 50 do CC consagrando-se o carácter alimentar dos créditos trabalhistas. Determino a inclusão no polo passivo nos registros ligados ao feito nos termos do art.º 147 da Consolidação das Normas de Corregedoria para que dele conste os sócios da executada... Citem-se os sócios nos termos do art.º 880 da CLT. Em caso de não pagamento ou garantia atentando-se para a gradação prevista no art.º 835 do CPC nos termos do art.º 882 do CLT por medida de celeridade e efectividade processuais e em obediência ao provimento...determino desde já o bloqueio das contas eventualmente movimentadas pelos sócios da executada até ao montante necessário à garantia em juízo devendo o senhor oficial e justiça após o bloqueio de valor ainda que parcial proceder à transferência para a conta à ordem desde juízo...” - Nessa sequência foram emitidos os mandados de citação e penhora e avaliação constantes dos autos tendo como destinatários AO, ATO e MT dos quais consta entre o mais e uniforme para todos “Dirija-se ao endereço do executado acima identificado e cite-o opara em 48 horas pagar ou garantir a execução...restando negativa a diligenciar no local constante neste mandato proceda às citação do executado na pessoa dos seus sócios em outro endereço em que posa ser localizado...” - O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro certifica que em cumprimento da carta rogatória extraída dos autos …, Porto Judiciário Tribunal Regional de Trabalho da 2.ª Região 2.ª Vara de Trabalho de Mauá, SP, no dia 21/3/2017 citou ATO, AO e MT para no prazo de 48 horas pagar a importância devida no montante discriminado de R$697.497.72 actualizado a 1/8/2016 “que deverá ser corrigido de acordo com a legislação trabalhistas vigente à data do efectivo pagamento. O depósito judicial deverá ser efectuado no Banco do Brasil S/A, agência Poder Judiciário 4204-8. Decorrido o prazo sem pagamento, deverá ser procedida a livre penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida...foi nesta data entregue nota de citação e cópias dos documentos que se encontrem nestes autos...” - Certifica o mencionado Tribunal aos 30/4/2020 o seguinte entre o mais: “Em 3/4/2023 JA...intentou RECLAMAÇÃO TRABALAHISTA ...em face de QUALY TOOLS Indústria e Comércio LTDA... e AO pleiteando verbas... atribuiu à demanda o valor de R$ 323.000,00. Sentença de mérito julgando procedente em parte a pretensão do autor em 3/10/2013 com a condenação a reclamadas em valor de R$200.000,00...tendo em vista a execução infrutífera das executadas em 20/4/2016 houve desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada passando a integrar o polo passivo da execução os seguintes sócios: AO, ATO E MT...no momento os autos encontram-se em fase de execução para satisfação do crédito do autor, tendo sido devolvida(não cumprida) a carta rogatória para penhore de bens na titularidade do sócio MT residente em Portugal...” III.1. A revisão de sentença estrangeira ou acto equiparado com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional é de natureza formal, envolvendo, tão-só, a verificação da regularidade formal ou extrínseca da sentença revidenda, não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma. Atento o disposto no art.º 980, do C.P.C, constituem requisitos de revisão: · Ausência de dúvidas sobre a autenticidade e sobre a inteligibilidade do documento de que conste sentença; · Trânsito em julgado da sentença; · Sentença de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e que não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; · Que não possa invocar-se as excepções de litispendência ou caso julgado, com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; · Citação do réu, nos termos da lei do país de origem e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes; · Não conter a sentença decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português; III.2. Sabendo-se que se impõe ao tribunal o conhecimento oficioso da verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) e f) do art.º 980 do C.P.C., há que ver. III.3. Não se suscitam dúvidas quanto à autenticidade e inteligibilidade dos documentos juntos pela requerente. III.4. Suscitavam os requeridos na oposição que não tiveram conhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade brasileira e por isso, também não puderam deduzir embargos à execução instaurada. Verifica-se assim existir, uma clara preterição dos direitos essenciais de defesa, dos ora Oponentes, nomeadamente, do princípio do contraditório e da igualdade das partes, que constitui um dos direitos fundamentais da Constituição da Republica Portuguesa. Em Portugal também não seria possível legalmente fazer executar contra um sócio duma sociedade por quotas, uma decisão condenatória proferida, exclusivamente contra a sociedade, para pagamento duma dívida da sociedade a um trabalhador, assim, no presente caso, verifica-se também que o eventual reconhecimento da Decisão estrangeira em análise, conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português ; em face das certidões de citação dos requeridos reiteram o que já anteriormente mencionaram e sustentam que os requeridos, não foram citados para, querendo, contestar, nem tão pouco, foram informados, sobre os prazos e meios legais de defesa, deles não resulta que os Requeridos tivessem tido conhecimento da acção trabalhista que foi apresentada por JA contra a sociedade Qualytools na 2ª Vara da Justiça Federal do Trabalho de Mauá São Paulo, para a puderem contestar, que tivessem tido conhecimento da Decisão proferida no referido processo e para dela puderem recorrer, que tenham tido conhecimento, posteriormente, do pedido da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade brasileira, no âmbito da qual foram os ora requeridos a final, condenados solidariamente, ao pagamento ao autor JA da quantia de duzentos mil reais ,acrescida de juros, e para dela poderem contestar e depois da decisão final recorrer nem sequer foi comunicado aos requeridos, quais os meios de defesa à sua disposição, como legalmente se impunha, para estes poderem exercer o seu direito ao contraditório. os requeridos foram privados do exercício do direito de defesa efetiva – postulado, como o da igualdade das partes, do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. III.5. Não consta dos autos que os requeridos tenham arguido a nulidade da citação que lhes foi feita no âmbito dessa acção ou que tivessem requerido o que quer que fosse no âmbito do processo que contra eles corria. III.6. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, de forma consistente, que a lei presume a verificação dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do referido artigo 980.º, dispensando o requerente de fazer a respetiva prova, cabendo ao requerido o ónus da prova de que tais requisitos não se verificam, a menos que o tribunal, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nessas alíneas, caso em que, nos termos previstos no artigo 984.º do CPC, deve negar oficiosamente a confirmação – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-04-2021 (Revista n.º 78/19.3YRLSB), de 21-02-2006 (Processo n.º 05B4168), de 12-07-2005 (Revista n.º 1880/05), todos publicados em www.dgsi.pt, e ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-09-2015 (Revista n.º 85/14.2YRPRT.S19 e de 08-09-2009 (Revista n.º 57/09.9YFLSB), não publicados na DGSI, mas cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt. No caso dos autos, estando em causa o requisito previsto na al. e) do artigo 980.º, caberia, em princípio, ao réu, o ónus da prova de que não pôde exercer o seu contraditório, por irregularidade dos termos da citação, na acção de onde promana a sentença revidenda. Importa, para o efeito, começar por determinar o regime legal aplicável à situação dos autos de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, sendo que, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Código Civil português, deve proceder-se à interpretação da lei estrangeira dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas. Como se defendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-02-2015 (Revista n.º 693/10.0TVPRT.C1.P1.S1), esta disposição legal “impõe que se faça apelo à jurisprudência e doutrina dominantes no país de origem, que se tenha, como ponto de partida, a correcção da interpretação usual no Estado estrangeiro e que se actue com sensatez e prudência, de modo a colmatar a inerente menor familiarização com a lei estrangeira, só devendo tal interpretação ser afastada quando puder ser tida como inexacta.” De acordo com o disposto no artigo 280.º do CPC brasileiro, “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.” Quais foram as prescrições legais que de acordo com o Direito Brasileiro foram omitidas nas citações? salvo o devido respeito o ónus de alegação e prova de tal incumbe aos requeridos como se disse. III.7. No que toca à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade a teoria da desconsideração da personalidade jurídica adquiriu maior relevância no Brasil a partir da década de 1960. A partir desse momento, inúmeros outros autores começaram a debruçar-se sobre o tema e alguns magistrados passaram a aplicar a desconsideração excepcionalmente, em casos concretos, quando se verificava estarem presentes os seus pressupostos clássicos (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial); com o avançar dos anos, os Tribunais brasileiros têm recorrido cada vez mais à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, como meio de responsabilização directa dos sócios. A partir de 1990, com o CDC adoptando a chamada teoria menor, diversas outras leis se alinharam a este, como a Lei do Cade (defesa da concorrência) e a Lei n. 9.605/98 que dispõe sobre crimes e lesão ao meio ambiente, determinando que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica se houver obstáculo financeiro ao recebimento de multas por infracção à legislação ambiental. III.8. Na mesma perspectiva se encontram o artigo 18 da Lei n. 9.847/99 que estabelece expressamente a desconsideração da personalidade jurídica quando houver óbice à reparação de prejuízo causado ao Sistema Nacional de Estoque e abastecimento de Combustíveis; e o artigo 135 do Código Tributário Nacional, que prevê como hipótese objetiva da aplicação da desconsideração o não recolhimento de débitos tributários. Nesse cenário, salvaguardados pela legislação vigente, vários magistrados, especialmente os trabalhistas, passaram a aplicar a desconsideração, alguns autores defendendo que de forma desadequada[1]. Em Portugal, a desconsideração foi acolhida por via doutrinária e, posteriormente, pela jurisprudência. Na legislação encontramos três situações no quadro do Direito das Sociedades Comerciais: os das normas dos arts. 84.º, 501.º e 270.º-F, n.º 4, do CSC. III.9 Prevê-se no art. 84.º do CSC a responsabilidade do sócio único pelas obrigações sociais em caso de insolvência da sociedade: «se for declarada falida uma sociedade reduzida a um único sócio, este responde ilimitadamente pelas obrigações sociais contraídas no período posterior à concentração das quotas ou das acções, contanto que se prove que nesse período não foram observados os preceitos da lei que estabelecem a afectação do património da sociedade ao cumprimento das respectivas obrigações» A norma do art. 501.º do CSC determina que «[a] sociedade directora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste», ou seja, determina a responsabilidade da sociedade directora — ou detentora do domínio total — para com os credores da sociedade subordinada — ou totalmente dominada. Por sua vez, a norma do art. 270.º-F, n.º 4, do CSC estabelece que o incumprimento das regras que regulam o contrato do sócio com a sociedade unipessoal por quotas (SUQ) «implica a nulidade dos negócios jurídicos celebrados e responsabiliza ilimitadamente o sócio». Fora disso, a doutrina e a jurisprudência têm buscado formas de interpretações, definições e fundamentos jurídicos para a aplicação da desconsideração, especialmente no princípio do abuso de direito, previsto no artigo 334.º do CC. III.10. A figura da desconsideração da personalidade jurídica tem, como finalidade jurídica imediata, a responsabilização direta dos sócios, alcançando aquele que se esconde atrás das vestes da sociedade e o seu patrimônio, tutelando, assim, os interesses dos credores sociais e o instituto é assim comum aos direitos português e brasileiro. III.11. Não cabe a este Tribunal na acção de revisão apreciar o mérito da decisão que, desconsiderando a personalidade jurídica da sociedade originariamente devedora, responsabilizou directamente os seus sócios, nem se vê em que medida tal decisão possa ofender os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Na sequência da decisão do Tribunal de Trabalho brasileiro que desconsiderando a personalidade jurídica da sociedade estendeu a responsabilidade directamente aos sócios da sociedade, a lei brasileira impõe que os sócios que passaram a ser directamente responsabilizados tivessem que ser citados também para se opor àquela decisão? Se sim, em que termos? Antes do Código de Processo Civil brasileiro de 2015, a Justiça do Trabalho permitia que a desconsideração fosse determinada de ofício pelo juiz. O fundamento era o de que o art. 878 da CLT autorizaria isto, ao dispor que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente”. Havia quem defendesse que tal interpretação era altamente questionável, uma vez que o art. 878 da CLT deveria ser interpretado no sentido de que a iniciativa judicial de promover a execução somente se pode dar com relação a quem já figura no título executivo. Não obstante, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o seu entendimento pela possibilidade de desconsideração ex officio (Por exemplo: BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma, AIRR. n.º 42040- 79.1997.5.06.0011, j. 16.12.2009, Rel. Ministro Emmanoel Pereira. Trecho do voto do Relator: “(...) a execução, nesta Justiça especializada, pode ser promovida de ofício pelo julgador, na forma do art. 878, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas vulgo CLT)[2]. III.10. No que concerne ao cumprimento dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, há que ter em conta o que acima se deixa expresso no que toca aos termos em que a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros permitiam que a execução contra os sócios podia ser promovida ex officio pelo próprio Tribunal; verdade que os termos da citação certificada nos autos dos ora requeridos que passaram à condição de executados não contem qualquer referência à possibilidade de dedução de embargos, mas tal não significa que os citandos não pudessem deduzir embargos de execução nem vem invocada norma do direito brasileiro que imponha que nas citações devam constar os mecanismos de defesa. Parte da jurisprudência brasileira entende que o executado (os ora requeridos) pode, na sequência da citação para a execução arguir em embargos de executado a inexistência do processo por ausência de citação para o processo de conhecimento e prolação da sentença, ou recurso ordinário da sentença que serve de base à execução postulando o reconhecimento da inexistência de processo. Tudo indica que a citação no processo de execução tem duas fases distintas uma em que certificada a citação o mandado é retido por 48 horas à espera que o devedor satisfaça a dívida ou ainda resista a ela embragando a execução nos termos do art.º 882 da CLT. A outra fase, ocorre após o término do prazo das 48 horas sem que o devedor solva a obrigação ou nomeie bens à penhora, momento em que o oficial de justiça fará a penhora dos bens. Somente após o termo destas fases é que o juízo será considerado garantido para se iniciar o prazo para iniciar os embargos à execução ou à penhora de acordo com o art.º 884 do CLT, prazo esse de cinco dias. Para dedução destes embargos é condição que o executado garanta o valor dado à execução o executado não diz que o fez ou razão pela qual o não fez sequer invoca qualquer razão que permita considerar que não o podendo fazer os seus direitos de defesa resultaram diminuídos. Não há notícia de situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a um tribunal português, trânsito em julgado da sentença revidenda (documentado), presume-se a inexistência das referidas excepções, dada a não oposição dos requeridos quanto a essas questões, não havendo razão pelo simples exame do processo e dos documentos juntos para negar oficiosamente essa confirmação. Não existe fundamento para considerar que a competência do tribunal brasileiro, foi determinada em fraude à lei. III.11.Verificam-se, pois, os pressupostos legais da revisão e de confirmação da sentença em análise, procedendo a acção. IV.1. Pelo exposto, acordam os juízes em julgar procedente a pretensão de revisão da sentença, assim confirmam a sentença proferida aos 3/10/2013 pelo Poder Judiciário Justiça Federal do Trabalho, Processo Judicial Eletrónico, 2ª Vara do Trabalho de Maúa, processo nº 0000599-84.2013.502.0362 na acção que JA move contra QUALY TOOLS Indústria e Comércio LTDA e AO em que estes últimos designados de “reclamados” foram considerados revéis e “confessos quanto à matéria de facto” foi, entre o mais “julgado extinto o processo quanto ao mencionado AO e julgado procedente em parte a pretensão de JA em face de QUALITY TOOLS Indústria e Comércio LTDA e AO para o fim de reconhecer o vínculo empregatício com a primeira reclamada no período de 18/12/2009 a 31/12/2012 e declarar a rescisão indirecta do contrato de trabalho e 31/12/2012 bem como condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante: a) salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011 e de janeiro a dezembro de 2012; b) aviso prévio proporcional de 39 dias; c) 13.ª salário dos anos de 2011 e 2012; d) 13.º salário proporcional (01/12) e) férias simples+1/3 dos períodos aquisitivos de 18/12/2011 a 17/112/2011 e 18/12/2011 a 17/12/2012; f) férias proporcionais (01/12) + 1/3); g) proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período laborado (18/12/2009 a 31/12/2012) e sobre as verbas rescisórias (13.º salário e aviso prévio), além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS sob penas de pagar directamente ao autor; i) multa do art.º 467 da CLT e j) pena pecuniária do § 8.º do art.º 477 da CLT tudo a ser apurado e regular liquidação de sentença nos termos da fundamentação que passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse inserida, observados os limites da petição inicial...juros de mora na forma de lei e desde a distribuição do feito e correcção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação dos serviços adotando-se o entendimento contido na súmula 381 do C.TST...” e bem assim como a subsequente decisão de 19/12/2013 e a proferida aos 20/4/2016 no mesmo processo onde se decidiu entre o mais, que: “...considerando-se que resultaram negativas as respostas obtidas via convénio BACENJUD2 e demais convénios, desconsidero a personalidade jurídica da executada e determino que a execução prossiga na pessoa dos sócios nos termos do parágrafo 5.º do art.º 28 do CDC e artigo 50 do CC consagrando-se o carácter alimentar dos créditos trabalhistas. Determino a inclusão no polo passivo nos registros ligados ao feito nos termos do art.º 147 da Consolidação das Normas de Corregedoria para que dele conste os sócios da executada... Citem-se os sócios nos termos do art.º 880 da CLT. Em caso de não pagamento ou garantia atentando-se para a gradação prevista no art.º 835 do CPC nos termos do art.º 882 do CLT por medida de celeridade e efectividade processuais e em obediência ao provimento...determino desde já o bloqueio das contas eventualmente movimentadas pelos sócios da executada até ao montante necessário à garantia em juízo devendo o senhor oficial de justiça após o bloqueio de valor ainda que parcial proceder à transferência para a conta à ordem desde juízo...” Valor da acção: 30.001,00 euros. Custas pelos requeridos que decaem e porque decaem (cfr. art.º 527/1 e 2 do C.P.C.). Notifique. Lxa. 23-11-2023 Vaz Gomes Pedro Martins Laurinda Gemas _______________________________________________________ [1] LAVOURAS, Taís Cardoso, “A Desconsideração da Personalidade Jurídica em Portugal e no Brasil Breve análise doutrinal e jurisprudencial Faculdade de Direito | Escola do Porto 20 19, pág. 34, disponível no sítio público repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/30408/1/Texto%20integral%20da%20Dissertação.pdf [2] PARENTONI, Leonardo, O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no CPC 2015, pág. 141 disponível on line in https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/37521/2/O%20Incidente%20de%20Desconsidera%C3%A7%C3%A3o%20da%20Personalidade%20Jur%C3%ADdica%20no%20CPC%202015.pdf |