Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011556 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CESSAÇÃO DE FACTO EXTINÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199710020035932 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 132/93 DE 1993/04/23 ART9 N1 A B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/01/16 IN CJ ANO1996 TI PAG67. | ||
| Sumário: | I - A cessação da actividade comercial e a extinção da pessoa colectiva são conceitos diferentes. Quando na lei se refere expressamente ter "cessado a sua actividade", não se teve em conta qualquer das formas de extinção da pessoa colectiva. II - No caso de o devedor ter cessado a sua actividade comercial a falência tem de ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo MP dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a) b) c) do n. 1 do artigo 9 do DL 132/93 de 23/04 (CPEREF), quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da cessação da actividade do devedor. III - O citado artigo 9 constitui um fundamento autónomo do pedido de declaração de falência, valendo apenas para os casos em que se verifica a morte do devedor ou a cessação da sua actividade, estabelecendo-se, nesta hipótese, um prazo especial para se requerer a falência. | ||