Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035932
Nº Convencional: JTRL00011556
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: FALÊNCIA
CESSAÇÃO DE FACTO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RL199710020035932
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: DL 132/93 DE 1993/04/23 ART9 N1 A B C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1996/01/16 IN CJ ANO1996 TI PAG67.
Sumário: I - A cessação da actividade comercial e a extinção da pessoa colectiva são conceitos diferentes. Quando na lei se refere expressamente ter "cessado a sua actividade", não se teve em conta qualquer das formas de extinção da pessoa colectiva.
II - No caso de o devedor ter cessado a sua actividade comercial a falência tem de ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo MP dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a) b) c) do n. 1 do artigo 9 do DL 132/93 de 23/04 (CPEREF), quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da cessação da actividade do devedor.
III - O citado artigo 9 constitui um fundamento autónomo do pedido de declaração de falência, valendo apenas para os casos em que se verifica a morte do devedor ou a cessação da sua actividade, estabelecendo-se, nesta hipótese, um prazo especial para se requerer a falência.