Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA DEVERES E REGRAS DE CONDUTA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Como ensina PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, «A pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque (1) a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime (2) a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e (3) a pena é graduada no âmbito de uma moldura autónoma fixada na lei». II - Os deveres e regras de conduta suscetíveis de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão (ou de preencher o conteúdo do regime de prova), não partilham desta autonomia, antes se mostrando, em exclusivo, especial preventivamente orientados. III - Do ponto de vista jurídico-substantivo, a aplicação da regra de conduta de proibição de contactos e afastamento da residência da vítima, no quadro da suspensão da execução da pena de prisão, revela um sentido material e essencial equivalente à pena acessória de proibição de contactos. IV - As duas medidas (i.e., a regra de conduta e a pena acessória – de afastamento e proibição de contactos), valendo cada uma de per se, podem ainda assim ser cumuladas numa mesma decisão condenatória (quer tenham prazos de duração idênticos, ou não). Nada na lei o impede, e pode existir conveniência para a reinserção do agente na respetiva aplicação concomitante. V - Essa aplicação cumulativa não implica, na vida do condenado, uma duplicação de condutas (ou de proibições): as duas imposições são cumpridas simultaneamente, quando tenham idêntica duração – e, naturalmente, o respetivo incumprimento poderá desencadear distintas consequências. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório O arguido AA, nascido a ........1988, natural de …, filho de BB e de CC, solteiro, grelhador, titular de autorização de residência temporária n.º …, residente em Localização 1, foi julgado no processo comum singular nº 685/24.2PISNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Sintra (Juiz 2), tendo sido condenado, por sentença datada de 12.11.2025, “na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a) e b) do Código Penal.” Mais foi decidido “[s]uspender a execução da pena de prisão em que o arguido AA foi condenado pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, subordinada às seguintes condições: - obrigação de frequência de Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), de acordo com o n.º 4 do artigo 152.º, do Código Penal, em horário e locais a articular com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e sob fiscalização desta entidade. - pagamento à vitima DD, durante o período de suspensão, da quantia arbitrada em sede de pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. - cumprimento da pena acessória de proibição de contacto, por qualquer forma, com a vítima DD com afastamento da sua residência e do local de trabalho desta, pelo período de dois anos e dois meses.” E ainda, “[c]ondenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contacto, por qualquer forma, com a vítima DD com afastamento da sua residência e do local de trabalho desta, pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, nos termos do artigo 152.º, n.º4 do Código Penal.” E, finalmente, “[c]ondenar o arguido AA no pagamento à ofendida DD, da quantia de € 700,00 (setecentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros legais, à taxa de 4%, devidos desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento, à luz do disposto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16/09 e 82.º-A, do Código de Processo Penal.” * Discordando de tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: “1. O presente recurso versa sobre a matéria de direito e incide sobre o segmento do dispositivo da sentença que fixou, entre outras, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, o cumprimento da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, aplicada ao arguido. 2. O art. 50.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal que prevê a possibilidade de suspensão da pena de prisão, consagra que essa suspensão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, previstos nos arts. 51.º e 52.º do mesmo diploma legal. 3. Os arts. 51.º e 52.º não consignam a possibilidade de a pena de prisão suspensa na sua execução ser condicionada ao cumprimento da pena acessória, porquanto tais penas, para além de não se puderem confundir, estão sujeitas a regime distinto quanto ao seu modo de aplicação, execução e quanto às consequências do seu não cumprimento. 4. O Tribunal a quo confunde a regra de conduta de proibição de contactos prevista no art. 34.º-B, n.º 1 da Lei n.º 119/2009, de 16 de Setembro, com a pena acessória de proibição de contactos com a vítima, prevista no art. 152.º, n.º 4 do Código Penal. 5. Da conjugação do art. 34.º-B, n.º 1 da Lei n.º 119/2009, de 16 de Setembro, com o disposto no art. 152.º, n.º 4 do Código Penal resulta que, no caso de condenação pela prática do crime de violência doméstica, em pena de prisão suspensa na sua execução, esta pena será sempre subordinada ao cumprimento de regras de conduta que protejam a vítima, nomeadamente, a proibição de contactos, sem prejuízo de ao arguido ser aplicada, ainda, a pena acessória de proibição de contactos prevista naquela última norma. 6. No caso do incumprimento da regra de conduta de proibição de contactos, o condenado poderá ver a suspensão da pena de prisão revogada e de ter de cumprir a pena de prisão que lhe fora aplicada. 7. No caso do incumprimento da pena acessória, o arguido poderá incorrer apenas na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353.º do Código Penal. 8. A sentença recorrida viola o disposto nos arts. 50.º, 51.º e 52.º do Código Penal e não aplica o disposto no art. 34.º-B, n.º 1 da Lei n.º 119/2009, de 16 de Setembro, pelo que deverá ser revogada no segmento em que a pena de prisão suspensa na sua execução fica condicionada ao cumprimento da pena acessória de proibição de contactos e substituída por outra que subordine a suspensão da pena de prisão ao cumprimento da regra de conduta de proibição de contactos com a ofendida. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos nos moldes referidos, Com o que Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos autos, e com efeito suspensivo. Notificado para o efeito, o arguido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “A) Entende a Digníssima Procuradora da República, que a suspensão da pena de prisão deveria estar subordinada ao cumprimento de deveres ou á observância de regras de conduta, não podendo, no caso dos autos, essa suspensão de execução da pena de prisão estar de algum modo condicionada ao cumprimento de uma pena acessória. B) No caso dos autos, a douta sentença, no que ao presente recurso diz respeito, subordinou a suspensão da execução da pena ao “ cumprimento da pena acessória de proibição de contacto, por qualquer forma, com a vítima DD com afastamento da sua residência e do local de trabalho desta, pelo período de dois anos e dois meses”; C) Entende o Arguido que assiste razão ao Ministério Público, aderindo às motivações apresentadas no recurso por si interposto, que aqui dá por integralmente reproduzidas, e com as quais concorda D) E, assim, entende que a douta sentença deve ser revogada no segmento em que a pena de prisão suspensa na sua execução fica condicionada ao cumprimento da pena acessória de proibição de contactos e substituída por outra que subordine a suspensão da pena de prisão ao cumprimento da regra de conduta de proibição de contactos com a ofendida. Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.” * Neste Tribunal, a Exma Srª Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso. * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II. questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença condenatória proferida nos autos – a única questão a examinar e decidir é a de saber se a pena acessória em que o arguido foi condenado pode, simultaneamente, constituir condição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada a título principal. * III. Da decisão recorrida Com interesse para a decisão a proferir, consta da decisão recorrida: “II.1. Factos provados: Da discussão da causa, com relevância para a boa decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos: Do crime 1. O Arguido AA e a vítima DD mantiveram um relacionamento amoroso com comunhão de mesa, leito e habitação desde data não concretamente apurada localizada no ano 2020, tendo fixado residência no concelho de Sintra. 2. O referido relacionamento terminou no passado dia 01 de Julho de 2024, data em que a vítima abandonou a residência. 3. Não existem filhos em comum. 4. A vítima tem três filhos, fruto de anteriores relacionamentos. 5. EE, com 7 anos de idade, filho da vítima, residia com a vítima e com o Arguido. 6. Desde o início da relação o Arguido sempre se mostrou ciumento e controlador para com a vítima. 7. O Arguido sempre que a vítima queria sair com as suas amigas começava a discutir com esta, dizendo que as amigas eram uma má influência e que só queriam arranjar-lhe homens. 8. Sempre que a vítima ia trabalhar, o Arguido perguntava se já tinha chegado e fazia uma videochamada para confirmar o local onde a mesma se encontrava. 9. Desde data não concretamente apurada, mas que se situa no início do relacionamento, por número indeterminado de vezes, no decurso de discussões que iniciava com a vítima, o Arguido dirigiu-lhe as expressões: “porca” e “puta”. 10. O Arguido tem o vício do jogo, o que levou a que tivesse contraído diversas dívidas. 11. Em resultado do exposto, e por o Arguido não ter efetuado o devido pagamento, em dia não apurado, localizado no mês de Abril/Maio de 2024 cortaram a água da casa onde ambos residiam. 12. Em virtude de o Arguido não ter pago as rendas de casa referentes aos meses de Maio, Junho e Julho de 2024, a vítima tem uma dívida no valor de cerca de € 2.111,32 (dois mil cento e onze euros e trinta e dois cêntimos) junto da Agência …. 13. Em data não concretamente apurada, localizada no ano 2021, o Arguido perguntou à vítima se podia ter outra mulher, tendo esta dito que não. 14. Em tal ocasião, e perante a recusa da vítima o Arguido desferiu-lhe um empurrão. 15. Em resultado da conduta do Arguido a vítima sofreu dores nas zonas atingidas. 16. Em data não concretamente apurada, localizada no mês de Maio de 2024 no decurso de uma altercação entre ambos, o Arguido dirigiu-se à vítima e disse-lhe: “Vou-te bater”. 17. Ato contínuo, o Arguido agarrou a vítima na zona do peito e tentou sufocá-la, tendo apenas cessado a sua conduta quando esta pegou numa panela para o atingir. 18. Em resultado da conduta do Arguido a vítima sofreu dores nas zonas atingidas. 19. O Arguido não aceitou o término da relação. 20. Com efeito, desde o início do mês de Agosto de 2024 o Arguido telefonou em número de vezes não concretamente apurado, com recurso a números não identificados à vítima. 21. No âmbito de tais telefonemas o Arguido disse à vítima que a iria matar e apodou-a de: “porca”, “puta” e “cachorra”. 22. Em data não concretamente apurada o Arguido criou uma conta no “Facebook”, com perfil que não corresponde ao seu, com o nome “FF”. 23. Com recurso ao referido perfil, o Arguido efetuou uma publicação com imagens da vítima e um texto com expressões ofensivas da vítima. 24. No dia 23 de Agosto de 2024, a partir das 22h00m o Arguido remeteu diversas mensagens à vítima, via WhatsApp, através do número ... do qual é utilizador. 25. As referidas mensagens enviadas pelo Arguido à vítima, que foram escritas em crioulo, tinham o seguinte teor: “JÁ PLANEEI ONDE TE VOU PEGAR”; “PODES IR À POLÍCIA QUE EU NÃO TENHO MEDO” “NINGUÉM ME VAI IMPEDIR DE FAZER O QUE QUERO FAZER CONTIGO”; “NÃO VOU BRIGAR CONTIGO, VOU DAR CABO DE TI”; “AS TUAS AMIGAS E A TUA FAMÍLIA VÃO CHORAR POR TI”; “´VOU-TE MATAR”; “ALGUÉM MORTO QUE TODO O MUNDO VAI ESQUECER”; “SE NÃO TE PEGAR EU VOU MORRER”; “EU VOU ATRÁS DE TI”; “QUANDO MENOS ESPERARES EU VOU APARECER”; “SE NÃO FICARES COMIGO NÃO FICAS COM NINGUÉM”; “PUTA”, “CADELA”, “VACA”,”BANDIDA”; “SE FICARES A MANDAR BOCAS VOU PUBLICAR AS TUAS FOTOS INTÍMAS NAS REDES SOCIAIS”, “QUANDO TE MATAR TIRO A MINHA CABEÇA PARA NÃO IR PARA A CADEIA” 26. O Arguido enviou ainda duas mensagens à vítima com dois emojis representando cada um deles uma faca e um machado, respetivamente. 27. No dia 26 de Agosto de 2024 o Arguido enviou uma mensagem áudio à irmã da vítima GG afirmando que a vítima teria de pagar pelo facto de o ter traído, tendo ainda apodado a vítima de “puta”. 28. Em data não concretamente apurada o Arguido dirigiu-se à vítima e disse que a iria matar e que após se suicidava. 29. Ao atuar nos moldes supra descritos, atemorizando, vexando e maldizendo a vítima DD e fazendo-o recorrendo aos mais diversos meios, nomeadamente com recurso ao envio de mensagens, telefonemas, para si e para terceiros, bem como divulgando imagens da vítima nas redes sociais, não obstante saber que tinha o especial dever de a tratar com dignidade e respeito, por se tratar da sua companheira e posteriormente ex-companheira, o que fez também, no domicílio comum agiu com o propósito de molestar a saúde física e psíquica da vítima, de afetar a sua liberdade de decisão, de a humilhar, desconsiderar e desprezar a sua dignidade pessoal, o que logrou conseguir. 30. Tudo com o fito de expondo, humilhando, vexando e inferiorizando a vítima DD entre os amigos, familiares e conhecidos, perturbar-lhe a paz, a tranquilidade e a vida privada, causando-lhe grande ansiedade e sofrimento, o que quis e conseguiu. 31. O Arguido agiu sempre de forma de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Das condições socioeconómicas do Arguido: 32. O Arguido confessou livre, integralmente e sem reservas a prática dos factos. 33. O Arguido está em Portugal há 8 anos. 34. O Arguido vive sozinho, atualmente num centro de abrigo e paga 10% do seu salário para lá habitar. 35. O Arguido trabalha como grelhador e aufere 1000 euros mensalmente. 36. O Arguido tem 3 filhos de 14, 9 e 8 anos de idade. 37. O Arguido contribui com 50 euros cada para sustento dos dois filhos mais novos que estão em Cabo Verde. 38. O Arguido contribui com 100 euros para sustento do filho mais velho que está em Portugal. 39. O Arguido tem o seu vencimento mensal penhorado na quantia mensal de 179,45 euros. 40. O Arguido estudou até ao 12.º ano de escolaridade. 41. Do certificado de registo criminal do Arguido nada consta. (…) 2. Determinação da medida concreta da pena A moldura penal abstrata para o crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. alínea b) e n.º 2, alínea a) e b) do Código Penal é de pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Por, neste caso, não existir alternativa à pena de prisão será esta a aplicada ao Arguido. Os critérios que a lei fornece para a escolha da pena concreta são aqueles previstos nos artigos 40.º e 70.º, do Código Penal: a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, entendida esta no sentido material, compreendendo tanto a vontade culpável como o seu objeto, que é o facto ilícito, e na sua concretização há que ter em conta a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Tendo em conta estes critérios, há que atender não só às circunstâncias que fazem parte do tipo (na sua intensidade), como à imagem global do facto e todas as circunstâncias que neste contexto mais amplo, mas sempre com conexão com o facto deponham contra ou a favor do agente (artigo 71.º, do Código Penal). Deste modo, obter-se-á um limite máximo constituído pela culpa e uma submoldura que em caso algum ultrapassará este, condicionada por considerações de prevenção geral positiva dentro do qual funcionarão considerações de prevenção especial (artigos 40.º e 71.º, do Código Penal). Assim, em face da factualidade apurada importa ponderar: No que respeita ao grau de ilicitude do facto, verifica-se que o grau de ilicitude é elevado, atenta a reiteração das condutas ofensivas da integridade física e psíquica da Ofendida, no domicílio da mesma, inclusive através de divulgação de imagens da vítima nas redes sociais. No que se refere à intensidade do dolo a mesma depõe contra o Arguido, uma vez que agiu com dolo direto, querendo e atingindo o objetivo de agredir a vítima física e psiquicamente. No que se refere aos antecedentes criminais os mesmos favorecem o Arguido, uma vez que este não tem qualquer antecedente criminal registado. Ao nível da prevenção geral as exigências são muito elevadas dada a frequência com que este ilícito criminal continua a ser praticado, não raras vezes com consequências trágicas. No que concerne às exigências de prevenção especial as mesmas são reduzidas já que o Arguido não tem antecedentes criminais registados e, para além disso, demonstrou uma postura colaborante e arrependida em Tribunal, tendo confessado os factos, assumindo o desvalor da sua conduta. Também a situação económica e social do Arguido deve ser considerada na determinação da medida da pena. Assim, ponderados todos os fatores acima referidos e estipulando o artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) e b) do Código Penal que a pena de prisão para este crime é de dois a cinco anos de prisão, decide o Tribunal aplicar a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. * 3.Da suspensão ou substituição da execução da pena A aplicação de uma pena de substituição depende não só de considerações de prevenção especial, nomeadamente das exigências de socialização, como de prevenção geral em função das expectativas da comunidade e da garantia de defesa do ordenamento jurídico. Tendo sido fixada a pena de dois anos e dois meses de prisão a aplicar ao Arguido, há que aferir da viabilidade de suspensão da execução da mesma já que esta não pode, à luz do que dispõe o artigo 45.º, n.º 1 e o artigo 58.º, n.º1 do Código Penal, ser substituída por pena de multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade. Consagra o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Este instituto da suspensão da execução da pena de prisão visa, nas palavras de Figueiredo Dias2, “o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes”, havendo uma tentativa de sociabilização que previna a reincidência. Em primeiro lugar, verifica-se que se encontra preenchido o pressuposto formal de a pena aplicada não ser superior a 5 anos, uma vez que, no caso em apreço, o Tribunal entendeu aplicar ao Arguido a pena de prisão de dois anos e dois meses. No que concerne ao pressuposto material, que consiste num prognóstico favorável relativamente ao comportamento do Arguido, tendo em conta os fatores descritos na norma supra citada o mesmo também se encontra preenchido, atendendo ao facto de o Arguido se encontrar inserido no meio em que vive, não registando quaisquer antecedentes criminais e tendo demonstrado uma postura colaborante para a descoberta da verdade, pelo que se afigura provável que o mesmo reconheça o desvalor da sua conduta. Deste modo, o Tribunal considera que a aplicação da suspensão da pena de prisão se impõe-se in casu, dado que os juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, permitem fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas, pelo que basta a mera censura do facto e a ameaça da pena de prisão para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, entende o Tribunal suspender a pena de prisão aplicada pelo período de dois anos e dois meses, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal. Não obstante, pode ainda o Tribunal julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição que se determine o acompanhamento da suspensão de regime de prova, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 2 do Código Penal. Para o crime de violência doméstica, a norma do n.º1, do artigo 34.º-B da Lei n.º112/2009, de 16.09, estabelece também que: “A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.” Por seu turno, o artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, estabelece que “a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea”. Por outro lado, para o crime da violência doméstica existe uma norma, prevista no n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal, que estabelece o seguinte: “podem ser aplicadas ao Arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica” No caso ora em apreço e tendo ainda presente as necessidades de prevenção especial positiva, entende-se que a suspensão da pena deverá ser acompanhada: - de pena acessória de afastamento da Ofendida, pelo período da suspensão; - de pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, de acordo com o n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal, em horário e locais a articular com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e sob fiscalização desta entidade. - subordinada ao pagamento, e comprovação nos autos, durante o período da suspensão, da indemnização devida à Ofendida; De referir que, no que concerne à frequência do curso relativo à temática da violência doméstica, entende o Tribunal ser importante a sua efetivação, para que o Arguido entenda e interiorize o desvalor da sua conduta e as consequências da mesma para a vítima. No que respeita ao pagamento à Ofendida da indemnização devida, entende o Tribunal que a suspensão da execução da pena de prisão condicionada ao mesmo se torna essencial para que o Arguido compreenda que a condenação concreta se deve a factos perpetrados sobre a Ofendida e pelos quais a mesma sofreu danos consideráveis. * 4. Da Pena Acessória Em sede de acusação foi promovida a aplicação da pena acessória prevista no artigo 152.º, n.º 4 e 5 do Código Penal de proibição de contactos com a vítima DD. Ora, atenta a gravidade dos factos e das suas consequências a nível psíquico na Ofendida, o Tribunal entende que a aplicação da pena acessória supra referida é essencial para que a Ofendida tenha paz e esteja tranquila. Com efeito, revela-se necessário e adequado a garantir a proteção e o bem estar da vítima adensar o conteúdo punitivo da condenação com a aplicação da pena acessória prevista no artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal, de proibição de contactos do Arguido com a mesma, por qualquer meio, pelo período da suspensão, sendo que tal proibição inclui o afastamento da residência e do local de trabalho desta. “O recurso aos meios técnicos de controlo à distância da pena acessória prevista no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do CP, e nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 12/2009 – redação conferida a todos os normativos pela Lei n.º 19/2013, de 21-02 – depende da verificação de dois requisitos: (i) o juízo de imprescindibilidade da medida para a proteção da vítima; (ii) a obtenção do consentimento do Arguido e das restantes pessoas identificadas no artigo 36.º referido, a não ser que o tribunal, em decisão fundamentada, face às circunstâncias concretas, ponderando os valores em conflito, conclua que a aplicação daqueles meios técnicos se torna indispensável/imprescindível para a proteção dos direitos da vítima”. – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 15/17.0GCLMG.C1, de 10-07-2018, relator Maria José Nogueira, disponível em www.dgsi.pt. No caso concreto e realizando a ponderação devida, atendendo às necessárias limitações para a vida do Arguido que os mecanismos de controlo à distância acarretam, entende o Tribunal que a sua utilização não se mostra imprescindível para a proteção da Ofendida. Relativamente à aplicação de pena acessória de proibição de uso e porte de armas, prevista no artigo 152.º, n.º4 do Código Penal, o Tribunal não considera necessária nem essencial a aplicação desta pena acessória para salvaguarda das exigências de prevenção no presente caso, especificamente, tendo em conta a postura colaborante e arrependida do Arguido face às suas condutas.” * IV. Conhecimento do recurso Como acima se referiu, a questão que vem colocada no recurso é a de saber se a pena acessória de proibição de contactos em que o arguido foi condenado pode, ou não, constituir condição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada a título principal. A resposta curta é, obviamente, não. Uma aproximação racional à situação em presença, justifica, porém, algum aprofundamento dos conceitos, nomeadamente, na conjugação entre a previsão do artigo 152º, nos 4 e 5 do Código Penal, por um lado, e os artigos 50º e 52º também do Código Penal, e 34º-B, da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, por outro lado. Como ensina Paulo Pinto de Albuquerque3, «A pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque (1) a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime (2) a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e (3) a pena é graduada no âmbito de uma moldura autónoma fixada na lei. Daí, a pena acessória nada tem a ver com o efeito da pena, isto é, a consequência automática e necessária do crime aplicável em cumulação com uma pena principal». Ou, ainda, como explica Maria João Antunes4, as penas acessórias, embora pressuponham a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa), são verdadeiras penas criminais, também elas ligadas à culpa do agente e justificadas pelas exigências de prevenção. Os deveres e regras de conduta suscetíveis de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão (ou de preencher o conteúdo do regime de prova), não partilham desta autonomia, antes se mostrando, em exclusivo, especial preventivamente orientados. Assim, é verdade que, do ponto de vista jurídico-formal, não existe uma exata coincidência entre o regime das penas acessórias e o dos deveres e regras de conduta associados à suspensão da execução de penas de prisão: (i) no que respeita ao prazo, enquanto a pena acessória pode ser fixada entre 6 meses e 5 anos, os deveres e regras de conduta no quadro da suspensão acompanham em princípio toda a duração desta, ou seja, entre 1 e 5 anos (artigos 50º, nº 5 e 152º, nº 4 do Código Penal; (ii) no que respeita à sua maior ou menor flexibilidade, enquanto a pena acessória é fixada e não mais pode alterar-se, os deveres e regras de conduta associados à suspensão são suscetíveis de alguns ajustamentos em caso de incumprimento, face ao teor do artigo 55º, alíneas c) e d) do Código Penal; (iii) e no que respeita às consequências de um eventual incumprimento, enquanto no caso da pena acessória poderemos estar perante um novo crime, a saber, o crime de violação de imposições, proibições ou interdições, à luz do artigo 353º do Código Penal, já na hipótese dos deveres ou regras de conduta associados à suspensão da execução da pena de prisão, a ilação a extrair passará por ponderar o recurso a alguma das medidas previstas pelos artigos 55º e 56º do Código Penal, que no limite pode chegar a uma revogação daquela suspensão. Neste sentido, é inequívoco que estão em causa realidades jurídicas distintas, cabendo reconhecer que a respetiva aplicação – de um ponto de vista estritamente formal – poderá ocorrer isolada ou cumulativamente5. Secundamos, no entanto, o entendimento exposto no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 24.10.20246, quando refere que, “(…) olhando a substância das coisas, essas obrigações [ou regras de conduta] correspondem ao conteúdo material possível da pena acessória de proibição de contacto, nos termos previstos nos assinalados nºs 4 e 5 do art.º 152º do Código Penal. Se o Tribunal impõe à Arguida, no quadro da suspensão por três anos da execução da pena de prisão, uma proibição de contactar com o ofendido e uma obrigação de se afastar da residência, aquilo que a Arguida terá materialmente a cumprir por imposição judicial é justamente isso: a proibição de contactar com o ofendido e uma obrigação de se afastar da residência do ofendido durante três anos. E se, ao invés, o Tribunal tivesse optado por aplicar à Arguida aquelas mesmas obrigações pelo período de três anos a título de pena acessória, aquilo que a Arguida teria materialmente a cumprir, também por imposição judicial, seria justamente o mesmo: a proibição de contactar com o ofendido e uma obrigação de se afastar da residência do ofendido durante três anos. Dir-se-á que o ideário político-criminal das figuras não se confunde; que uma medida é mais flexível que a outra; que as consequências do incumprimento são diversas. Tudo isso é verdade; mas na dinâmica da vida real da pessoa atingida, supondo que cumpre o que lhe é determinado, do que se trata é exatamente do mesmo – a inibição de contactos e o afastamento da residência do ofendido durante três anos. Nada mais e nada menos.” Vemos, pois, que, do ponto de vista jurídico-substantivo, a aplicação da regra de conduta de proibição de contactos e afastamento da residência da vítima, no quadro da suspensão da execução da pena de prisão, revela um sentido material e essencial equivalente à pena acessória de proibição de contactos. Como se expôs, a propósito, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.01.20217 (já citado), “Por um lado o art. 34º-B, nº 1, da Lei 112/2009, de 16/9, impõe que a suspensão da execução da pena de prisão pela prática do crime de violência doméstica seja sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas em qualquer destes casos deve incluir regras de conduta de protecção da vítima, designadamente o afastamento da residência. Ou seja, a suspensão da execução da pena de prisão de condenado por violência doméstica tem sempre que ser condicionada a regras de conduta de protecção da vítima. E a regra de conduta dirigida especificamente à protecção da vítima que surge imediatamente na mente de todos é a obrigação de o agente do crime se afastar da vítima do crime. Por outro lado, o art. 152º, nº 4 e 5, do Código Penal prevê a aplicação ao condenado por violência doméstica de penas acessórias, onde se inclui a pena de proibição de contacto com a vítima. Sendo verdade que esta pena acessória se pode aplicar ao condenado em prisão efectiva, para prevenir a aproximação à vítima quando ocorram saída pontuais do estabelecimento prisional, o seu relevo primordial verifica-se nos casos em que o condenado fica em liberdade. É nesta situação que urge garantir a segurança da vítima, de modo a que esta possa viver o seu dia-a-dia com a maior normalidade e tranquilidade possíveis, sem o medo de novos ataques e represálias por parte do condenado ou, pelo menos, sem o constrangimento e sobressalto de temer perseguições por parte deste. Portanto, nos termos da lei, é possível aplicar ao condenado por violência doméstica uma pena de prisão com execução suspensa, suspensão esta obrigatoriamente condicionada a regras de conduta de protecção da vítima, e uma pena acessória de proibição de contactos com a vítima. Sendo o foco do legislador a protecção da vítima, é compreensível esta opção do legislador. Desta forma a protecção é acrescida. Para além de ser legal, esta opção não viola princípios gerais do direito, pois não se afigura que tal represente um excesso de consequências retirados do mesmo comportamento. Como todos sabemos, um mesmo comportamento tem, muitas vezes, consequências várias em termos legais. Além disso é, em tese, mais favorável ao agente, porque não multiplica obrigações que este tenha que observar. Depois, o único dever do condenado, de não se aproximar da vítima, depende exclusivamente de si próprio, da sua vontade, não carecendo de intervenção de terceiros ou do Estado. É sempre, e só, o livre arbítrio do condenado que determina o cumprimento ou a violação. Poder-se-á dizer que estabelecendo como condição da suspensão da execução da pena a obrigação de afastamento do arguido da vítima a aplicação da pena acessória de proibição de contactos será inútil. Pode ser inútil, mas não é ilegal.” Num esforço de sistematização, expôs-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.01.20158: “Para concluir, o que ressalta do quadro legal constituído - no âmbito do Código Penal e da Lei 112/2009 e no contexto do crime de violência doméstica -, não é tanto uma duplicação das medidas de afastamento (a prevista no artigo 152º nº 4 e 5º do Código Penal e a contida no artigo 52º do mesmo diploma), mas antes a respectiva aplicação diferenciada e alternativa consoante as circunstâncias do caso concreto, devendo a pena acessória ser aplicada nas hipóteses mais graves em que, muito embora não sendo caso de se aplicar pena de prisão efectiva, ainda assim, as necessidades de prevenção e a protecção da vítima, exigem um tutela penal reforçada, no sentido de, não só se cominar a violação daquela pena acessória com a revogação da pena suspensa aplicada a título principal (cfr. também o que se já se referiu em nota no que concerne a pena de prisão substituída por trabalho), mas também com a punição pelo crime de violação de imposições, proibições e interdições previsto no artigo 353º do Código Penal, consequência legal essa a que já não conduz a aplicação da regra de conduta prevista no artigo 52º do mesmo diploma (note-se também que a duração da pena acessória ou e da regra de conduta serão, por regra, diferenciadas, na medida em que prevista a fixação do período daquela em termos autónomos por relação com a pena de prisão aplicada como pena principal, o que também permitirá a flexibilização de soluções jurídicas em face das circunstâncias concretas do caso).” Repetimos, no entanto, que, a nosso ver as duas medidas (i.e., a regra de conduta e a pena acessória – de afastamento e proibição de contactos), valendo cada uma de per se, podem ainda assim ser cumuladas numa mesma decisão condenatória (quer tenham prazos de duração idênticos, ou não). Nada na lei o impede, e, como decorre do que acima se expôs, pode existir conveniência para a reinserção do agente na respetiva aplicação concomitante. Salvaguarda-se, todavia, como também nos parece óbvio, que essa aplicação cumulativa não implica, na vida do condenado, uma duplicação de condutas (ou de proibições): as duas imposições são cumpridas simultaneamente, quando tenham idêntica duração – e, naturalmente, o respetivo incumprimento poderá desencadear distintas consequências, como já se apontou (do que agora se não cura). Isto posto, afigura-se-nos que, no caso dos autos, mais do que um erro de direito, ocorreu uma deficiente formulação da decisão – que, ainda que irrelevando no plano dos acontecimentos do mundo físico, se deverá submeter a correção jurídica. Com efeito, o Tribunal a quo referencia o conteúdo do regime de prova imposto ao condenado à previsão constante do artigo 34º-B da Lei nº 112/20099, do mesmo passo que convoca a aplicação das penas acessórias previstas no artigo 152º, nos 4 e 5 do Código Penal10, dedicando ainda um ponto autónomo da decisão à necessidade de imposição da pena acessória e respetiva fiscalização através de meios eletrónicos de controlo à distância. Nestes termos, não produzindo qualquer impacto imediato na vida do condenado, cumpre apenas afinar o dispositivo da sentença proferida na 1ª instância – e é nesta medida que procede o recurso interposto. * V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, alterar a decisão recorrida, na parte em que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido AA, ao cumprimento da pena acessória de proibição de contactos e afastamento da residência da ofendida, dela passando a constar que o arguido vai condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea b), nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, contemplando, designadamente: - a obrigação de frequência de Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), em horário e locais a articular com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e sob fiscalização desta entidade, nos termos do artigo 52º, nº 1, alínea b) do Código Penal; - o pagamento à vítima DD, durante o período de suspensão, da quantia arbitrada em sede de pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 51º, nº 1, alínea a), do Código Penal; e - a proibição de contacto, por qualquer forma, com a vítima DD com afastamento da residência e do local de trabalho desta, no período da suspensão, nos termos previstos no artigo 34º-B da Lei nº 112/2009. Mantém-se a condenação do arguido AA na pena acessória de proibição de contacto, por qualquer forma, com a vítima DD, com afastamento da residência e do local de trabalho desta, pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, nos termos do artigo 152º, nos 4 e 5 do Código Penal, cujo cumprimento será fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. No mais, confirma-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Sem tributação, nesta instância. Notifique. Lisboa, 28 de abril de 2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto Ana Cristina Cardoso Filipe Câmara __________________________________________________ 1. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.» 2. Assim, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, 3.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág. 343. 3. Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 369. 4. Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pág. 34. 5. Neste sentido, entre outros, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10.07.2025, no processo nº 205/23.6PCPDL.L1-5, Relator: Desembargador João Grilo Amaral, e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.01.2021, no processo nº 24/20.1GDCNT.C1, Relatora: Desembargadora Olga Maurício, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. 6. No processo nº 100/20.0PXLSB.L1-9, Relator: Desembargador Jorge Rosas de Castro, acessível em www.dgsi.pt. 7. No processo nº 24/20.1GDCNT.C1, Relatora: Desembargadora Olga Maurício, acessível em www.dgsi.pt. 8. No processo nº 112/09.5GASJP-A.C1, Relator: Desembargador José Eduardo Martins, acessível em www.dgsi.pt. 9. Ao consignar que: «Para o crime de violência doméstica, a norma do n.º1, do artigo 34.º-B da Lei n.º112/2009, de 16.09, estabelece também que: “A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.”» 10. Referenciando: «Por outro lado, para o crime da violência doméstica existe uma norma, prevista no n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal, que estabelece o seguinte: “podem ser aplicadas ao Arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica”» |