Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4735/18.3T9LSB-B.L1-9
Relator: CRISTINA BRANCO
Descritores: MEDIDAS DE GARANTIA PATRIMONIAL
ARRESTO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – No que respeita às medidas de garantia patrimonial, o art. 192.º, n.º 2 do CPP, na sua actual redacção, introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30-05, excepciona o arresto da regra geral de que a sua aplicação depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto;
II – No caso do arresto, de acordo com os n.ºs 3 a 5 do art. 192.º do CPP, a constituição como arguido pode ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação de tal medida de garantia patrimonial, sem exceder o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação (sob pena de nulidade da medida, excepto nas circunstâncias previstas no n.º 5), mediante despacho fundamentado do juiz, nos casos em que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Nos autos de Procedimento Cautelar (arresto preventivo) que, com o n.º 4735/18.3T9LSB-B, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Instrução Criminal de Cascais – Juiz 1, A…, não se conformando com o despacho judicial, proferido em 15-10-2018, que indeferiu o seu requerimento de arresto preventivo contra P…, veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«I. O despacho recorrido indeferiu liminarmente o requerimento inicial de arresto preventivo, por dívida indemnizatória criminal, bastantemente caracterizada nos factos da queixa e no concreto periculum in mora alegados na minuta.
II. O Tribunal a quo considerou que o arresto preventivo, previsto no art.º 228.º do CPP, não cabe sem a prévia constituição da Requerida como arguida, nos termos do art.º 58.º do mesmo diploma legal, que na verdade não ocorreu.
III. Porém tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que no caso do arresto preventivo criminal não há que ter em conta este requisito, quando for alegada, como é o caso, inoportunidade da audição prévia da Requerida.
IV. Com efeito, neste sentido, se pronunciaram já Paulo Pinto de Albuquerque, no lugar citado nesta minuta de recurso, e sobretudo o Ac. TRP, 23/06/2004 (Rel. Torres Vouga), PN 0346840, com referência na nota de rodapé 2.
V. É a própria redacção e, do mesmo modo, o bom entendimento do art.º 228.º do CPP, quando refere que o arresto preventivo penal será decretado “nos termos da lei de processo civil”, a exigirem apenas um lesado, credo indicativo de indemnização criminal, e um perigo da demora da providência, perante factos indiciários de um perigo de dissipação da garantia patrimonial da dívida.
VI. Por outro lado, a circunstância (tanto do inquérito, como também de um processo cível – por isso a especialização normativa do CPC) de uma inoportunidade da audição prévia do Requerido, em face de ele, visado, poder decidir-se precisamente pela frustração da cautela jurisdicional pedida, faz funcionar a salvaguarda que no art.º 194.º/4 do CPP.
VII. Salvaguarda esta que exclui a constituição como arguido dos requisitos procedimentais da urgência do arresto preventivo penal.
VIII. Por consequência, não exigindo a regulamentação cível do arresto preventivo senão uma legitimidade relacional credor/devedor indiciários e focando as regras processuais penais a excepção da inoportunidade da audição prévia como arguido do visado pelo arresto, o Tribunal recorrido infringiu, no despacho sob crítica, os próprios preceitos legais em que se abonou – art.ºs 192.º/1 e 228.º do CPP.
IX. Preceitos que o bom entendimento da lei abrem à mera aplicação ao caso concreto dos art.ºs 391.º e 392.º do NCPC, por remissão do art.º 228.º do CPP.
X. Nestes termos, deverá o despacho ser reformado, no sentido de ser admitido o requerimento inicial de arresto preventivo que a recorrente apresentou contra a Requerida.
Vossas Excelências, com douto suprimento, farão, contudo, a costumada JUSTIÇA!»
2. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 78 dos autos, no qual também se sustenta o decidido.
3. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela rejeição do recurso, concluindo (transcrição):
«1. A assistente requereu arresto preventivo que foi indeferido por não ter havido constituição de arguida no processo;
2. Rebelou-se a assistente contra esse entendimento invocando que não é necessária a constituição de arguido no processo para que o arresto preventivo seja decretado.
3. A denunciada após o recurso foi constituída arguida sendo que por despacho de 18-01-2019 foi proferido despacho de arquivamento por se entender não existirem indícios de crime.
4. O arquivamento do inquérito obsta ao conhecimento do recurso nos termos do art. 417.º, n.º 6 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.
5. Os factos denunciados não enquadram crime de que a assistente seja ofendida pelo que não estão verificados os pressupostos para ser decretado arresto preventivo.
Por todo o exposto, e nos demais que V. Exas. suprirão, deverá o recurso interposto ser rejeitado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
4. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 59, no qual acompanha a resposta ao recurso apresentada pelo MP na 1.ª instância e se pronuncia pela sua improcedência.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, respondeu a recorrente nos termos do articulado de fls. 62, concluindo como na sua peça recursória.
6. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
A questão que nos autos se coloca é a de saber se, contrariamente ao que decidiu o despacho recorrido, deveria ter sido admitido o requerimento inicial de arresto preventivo apresentado pela ora recorrente.
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2. Da decisão recorrida
É do seguinte teor o despacho recorrido:
«Uma vez que é requerido um arresto preventivo, medida de garantia patrimonial, e que a sua aplicação depende da prévia constituição do requerido como arguido, o que ainda não aconteceu, vai indeferida a providência requerida nos termos conjugados dos artigos 192.º, n.º 1 e 228.º do CPP
Custas pela requerente.
Notifique.»
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3. Da análise dos fundamentos do recurso
Como já acima se referiu, o que está em causa neste recurso é a apreciação do despacho de fls. 64, acima transcrito, que indeferiu o requerimento de arresto preventivo apresentado pela recorrente.
A recorrente alega, em síntese, que o Tribunal recorrido, ao considerar que o arresto preventivo, previsto no art. 228.º do CPP, «não cabe sem a prévia constituição da Requerida como arguida, nos termos do art. 58.º do mesmo diploma legal, que na verdade não ocorreu», infringiu os próprios preceitos legais em que se funda, uma vez que a regulamentação cível do arresto apenas exige «uma legitimidade relacional credor/devedor indiciários» e as regras processuais penais prevêem a «excepção da inoportunidade da audição prévia como arguido do visado pelo arresto».

Uma vez que o despacho recorrido faz apelo ao preceituado nos arts. 192.º, n.º 1, e 228.º, ambos do CPP, para fundamentar o indeferimento do arresto, com base na circunstância de não ter ainda ocorrido a constituição de arguido[1], vejamos o teor das disposições legais em causa.
O art. 192.º do CPP (Condições gerais de aplicação)[2], na sua actual redacção, introduzida pela  Lei n.º 30/2017, de 30-05, estabelece:
«1 - A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que dela for objeto.
2 - A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objeto, ressalvado o disposto nos n.ºs 3 a 5 do presente artigo.
3 - No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação.
4 - A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos n.os 2 e 3 se tenha revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação do respetivo património e fundada suspeita da prática do crime.
(…)»
O art. 58.º do CPP (Constituição de arguido) dispõe:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial, ressalvado o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 192.º;
(…)»
O art. 228.º do CPP (Arresto Preventivo) estatui, na parte que ora importa:
1 - A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
(…)»

E, nos termos da lei processual civil, concretamente do art. 391.º do CPC, o arresto, que consiste numa apreensão judicial de bens, pode ser requerido pelo credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
O requerente deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência (art. 392.º do CPC) e, uma vez examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais (art. 393.º do CPC).

No caso vertente, confrontado o teor das citadas disposições legais, em particular do art. 192.º do CPP, com o do despacho recorrido, tudo nos leva a crer que o Tribunal não terá atentado na alteração introduzida àquele preceito pela Lei n.º 30/2017, de 30-05.
Na verdade, o despacho recorrido indica como seu fundamento legal (para além do art. 228.º) o art. 192.º, n.º 1, do CPP.
Ora esta disposição legal que, na sua redacção originária se referia quer a medidas de coacção quer a medidas de garantia patrimonial, dispondo que a sua aplicação dependia «da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto», alude agora unicamente às medidas de coacção.
As medidas de garantia patrimonial passaram a figurar no n.º 2 do preceito, que quanto a elas estabelece idêntica regra, excepcionando o que consta dos seus n.ºs 3 a 5[3].
Ora estes últimos respeitam precisamente ao arresto, prevendo que a constituição como arguido possa ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação de tal medida de garantia patrimonial, sem exceder o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação (sob pena de nulidade da medida, excepto nas circunstâncias previstas no n.º 5), mediante despacho fundamentado do juiz, nos casos em que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o fim ou a eficácia do arresto.
Tal significa que o Tribunal recorrido carece de analisar a factualidade alegada no requerimento de arresto preventivo e sua demonstração, não só para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos mas também para ponderar se a prévia constituição de arguido põe em sério risco o fim ou a eficácia da providência, podendo, neste caso, aquela constituição ser, fundamentadamente, relegada para momento ulterior, que poderá ser o da realização do arresto ou imediatamente a seguir, nos termos acima referidos.
O mesmo é dizer que o despacho recorrido, que prescindiu dessa apreciação de mérito e se limitou a, singelamente, invocar a falta do pressuposto formal de prévia constituição de arguido para indeferir liminarmente o requerido arresto preventivo, não pode subsistir, devendo ser substituído por outro que proceda à referida análise[4].
Procede, assim o recurso.
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III. Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em, concedendo provimento ao recurso interposto por A…, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que proceda à análise do mérito do requerimento de arresto preventivo.
Sem tributação.
Notifique.
*
(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
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Lisboa, 02/05/2019

Cristina Branco
Filipa Costa Lourenço

[1] Questão que não se confunde com a de saber se tem de haver audição do arguido prévia ao decretamento da providência de arresto, a que se refere o art. 194.º, n.º 4, do CPP e sobre a qual se debruçou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 724/2014.
[2] Que na sua redacção originária dispunha: «1 - A aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto.
2 - Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.»
[3] Que o art. 58.º, n.º 1, al. b), do CPP, na sua actual redacção, também excepciona.
[4] Sem olvidar que importará, antes de mais, apurar do actual estado dos autos: relembre-se que, segundo refere o MP na sua resposta ao recurso, a denunciada foi constituída arguida, após a interposição do recurso em apreço, tendo sido proferido despacho de arquivamento; e que a assistente contrapôs, na sua resposta ao Parecer, que requereu a abertura da instrução.