Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (artigo 236º nº 1). E o sentido atendível, para um declaratário normal, é o que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde podia conhecer. II - Esgotada a possibilidade de extrair determinado produto do prédio por facto que não é imputável ao seu proprietário, uma vez que os termos do contrato nenhum limite estabeleciam à extracção desse produto e se trata de um produto natural, tem de concluir-se pela verificação de impossibilidade objectiva superveniente da prestação (artigo 790º do Código Civil). III - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende, nos termos do disposto no artigo 479º, tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição não for possível, o valor correspondente (nº1), não podendo tal obrigação exceder a medida do locupletamento (nº2). IV - De acordo com o disposto no artigo 482º do Código Civil, o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento. V - Se a interrupção da prescrição, por efeito da qual se inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326º e 327º nº 1 do Código Civil). VI - A citação do réu, expressamente consignada na sentença, para os termos desta acção, proposta no ano de 1998, fez interromper o prazo de prescrição em curso, sendo irrelevante a data em que a citação se concretizou face ao disposto no nº 2 do artigo 323º já citado, pois que, por força deste normativo, não sendo feita dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, o que significa que sempre a interrupção da prescrição se verificou antes de decorrido o prazo prescricional. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: J instaurou, em 3 de Junho de 2003, no Tribunal Judicial de Praia da Vitória a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o Município da Praia da Vitória, pedindo a condenação deste a restituir-lhe 30.000 m3 de bagacina preta e fina de superior qualidade ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de € 352.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que é dono de dois prédios rústicos contíguos que adquiriu para proceder à extracção de bagacina, que vende no exercício da sua actividade, tendo acordado com o réu, em 1991, que este poderia extrair bagacina daqueles prédios, podendo o autor, em contrapartida, extrair quando necessitasse bagacina de volume idêntico do prédio do réu, que confina com os seus. Entre 1991 e 1996 o réu extraiu dos prédios do autor 30.000 m3 de bagacina preta fina e de superior qualidade, cujo preço por metro cúbico é de € 11,75, sem que este tivesse extraído do prédio daquela qualquer bagacina. Quando o autor, em 1996, necessitou de bagacina, tendo em vista um fornecimento de 40.000 m3, verificou que no prédio do réu não havia qualquer bagacina e que nos seus prédios a mesma era insuficiente, pelo que notificou, sem êxito, o réu para lhe fornecer bagacina ou pagar o correspondente preço. Na contestação o réu alegou, em suma, que, em 1991, autor e réu acordaram que, daí em diante, sem prejuízo de poderem extrair bagacina dos respectivos prédios, qualquer um deles poderia também extrair bagacina do prédio do outro, independentemente das quantidades, não tendo acordado quaisquer critérios destinados à medição das quantidades de bagacina que fossem extraídas pelo autor ou pelo réu. O autor e o réu procederam, indistintamente, à extracção de bagacina nos três prédios entre 1991 e 1996 sem que tivessem sido feitas medições, pelo que, não podendo o réu assegurar já ao autor a extracção de bagacina no seu prédio, se verifica uma impossibilidade objectiva superveniente, nos termos do disposto no artigo 790º do Código Civil. A situação descrita poderia, quando muito, fundamentar um pedido de restituição por enriquecimento sem causa, mas tal direito encontrar-se-ia já prescrito, pelo que a acção improcede. Na réplica o autor respondeu à matéria da alegada impossibilidade objectiva superveniente, dizendo que a mesma lhe não é imputável e que a obrigação é passível de ser cumprida, devendo ser rejeitada tal excepção “levantada (…) no nº 23 da contestação”. Foi concedido apoio judiciário ao autor, na modalidade de diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 19). Realizado o Julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido. Inconformado, apelou o autor. Alegou e formulou a seguinte síntese conclusiva: 1ª Não há impossibilidade objectiva superveniente no cumprimento da obrigação; 2ª O recorrido podia e devia ter pago a bagacina ao recorrente; 3ª O recorrido podia ter restituído 30.000 m3 ao recorrente, adquirindo-a a qualquer industrial do sector na Ilha Terceira, facto este que é notório; 4ª Ou, em alternativa, pagar o preço da mesma, cujo custo por m3 é de 11,75 Euros; 5ª O prazo prescricional para fazer valer o instituto do enriquecimento sem causa, por via do instituo da impossibilidade objectiva e superveniente do cumprimento da obrigação não decorreu; 6ª O Tribunal a quo deu como provadas as supra referidas excepções, mas não fundamentou tal decisão; 7ª A pretensa prescrição foi interrompida a partir do dia 15.09 98, com a entrada em juízo da acção ordinária 213/98 do Tribunal da Praia da Vitória, com a notificação avulsa que constitui o documento 4 junto com a petição inicial e, finalmente, também com a presente acção; 8ª O Tribunal a quo reconhece na sua douta sentença que o recorrente teria direito a ser ressarcido pelo recorrido. 9ª O Tribunal a quo violou os artigos 668 b) do C.P.C. e 323 n°. 1, 795 e 482 do C.C. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que condene o recorrido a ressarcir o recorrente na quantia de 30.000 m3 de bagacina preta e fina, de superior qualidade, ou, em alternativa, a pagar o preço daquela no valor nunca inferior a 11,75 Euros por m3, acrescida de juros de mora à taxa legal. Com a alegação de recurso o autor apresentou documentos. Na contra-alegação o réu opôs-se à junção dos documentos apresentados pelo autor e pugnou pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Mostram-se provados os seguintes factos: a) Encontram-se inscritos em nome do autor, na Conservatória do Registo Predial de Praia da Vitória, os seguintes prédios: - prédio rústico sito nas Funduras (Pico Celeiro), Casa da Ribeira, Praia da Vitória, que se compõe de 24 ares e 20 centiares da Ladeira; - prédio rústico, sito nas Funduras (Pico Celeiro), Casa da Ribeira, Praia da Vitória, que se compõe de 38,72 ares de mato. b) Os referidos prédios foram adquiridos pelo A. em 1989, por compra verbal celebrada com o anterior proprietário, M, tendo a escritura de compra e venda sido outorgada em 1997. c) O A. é comerciante em nome individual e dedica-se, entre outras, à actividade de venda de bagacina. d) Os supra referidos prédios eram o local de extracção de bagacina e são contíguos um com o outro. e) Nos prédios em causa, o A. procedeu em benefício próprio à extracção de bagacina, a partir de 1989, após os ter limpo de terra e arbustos. f) Os mencionados prédios confinam com um prédio que o R. adquiriu em 1991 com a intenção de aí proceder à extracção de bagacinas. g) Este prédio foi adquirido pelo R. mediante expressa recomendação do próprio A. h) Situando-se tal prédio contiguamente aos do A. havia expectativa, tanto da parte do A. como da parte do R., de que o prédio do R. teria bagacina em quantidade e qualidade semelhantes à bagacina dos prédios do A. i) O R. encomendou e pagou ao A. a maior parte do serviço de desmatação do seu prédio. j) Em 1991, o R. acordou com o A. que, quando precisasse e não tivesse bagacina pronta a extrair do seu terreno, extrairia bagacina nos prédios do A., sendo a extracção independentemente das quantidades. k) Em contrapartida, quando o A. necessitasse de bagacina, poderia extrair volume idêntico de bagacina do prédio do R., sendo a extracção independentemente das quantidades. l) Não foram acordados quaisquer critérios destinados à medição das quantidades de bagacina que fossem extraídas pelo A. ou pelo R. m) Não foram feitas tais medições, nem, muito menos, o foram através de procedimentos comuns a ambas as partes. n) Entre 1991 e 1996 foi extraída dos prédios do A. quantidade de bagacina que não foi possível apurar concretamente - bagacina preta e fina de qualidade superior e bagacina castanha -, mas não inferior a 30.000 m3, não tendo sido igualmente possível apurar que quantidade exacta extraiu o R. desses prédios, sendo certo que extraiu percentagem "muito superior" àquela que o A. extraiu dos mesmos, sem que o A. tivesse extraído do prédio do R. qualquer bagacina. o) Os carregamentos de bagacina eram efectuados por ordem do R., através de veículos desta e da "M". p) De 1991 em diante a exploração de bagacina foi feita essencialmente nos prédios do A., indistintamente por este e pelo R., mas essencialmente por este. q) O A. também procedeu à extracção de bagacina nos seus prédios, com máquinas suas. r) Nem o A. nem o R sabiam ou sabem exactamente, qual a quantidade de bagacina que foi extraída por cada um deles dos prédios do A., mas sabem que o R. extraiu uma percentagem "muito superior". s) O R. nunca proibiu ou por qualquer forma impediu ou sequer dificultou a extracção pelo A. de bagacina de qualquer dos referidos prédios, designadamente do seu prédio, no período que medeia entre 1991 e 1996. t) A bagacina escavada num prédio escorria para os outros. u) No inicio de 1996, o A. tinha em vista um fornecimento de bagacina de 40.000 m3 e pretendeu garantir este fornecimento com bagacinas próprias. v) No inicio de 1996, o A. verificou que no prédio do R. já não existia qualquer bagacina e, à vista, só havia terras. w) Nos prédios do A. supra referidos a bagacina também não era suficiente para garantir, só por si, um fornecimento de 40.000 m3. x) Em 14-03-1996, o A. notificou o R. de que nos prédios em causa já não havia bagacina e para que o R. lhe fornecesse naquela área a quantidade de bagacina que compensasse a que lhe tinha levado, ou, em alternativa, lhe pagasse o preço a combinar. y) Apesar de, desde 14-03-1996, o A. ter vindo a insistir no cumprimento da obrigação por parte do R., inclusive através de notificação judicial avulsa, aquele até à presente data não entregou a bagacina que utilizou em seu proveito, nem pagou qualquer quantia em compensação. 2.2. De direito: 2.2.1. Cumpre, antes de mais, conhecer, em sede de questão prévia, da admissibilidade dos documentos apresentados pelo autor, ora apelante, com a sua alegação de recurso, o que mereceu a oposição do réu por entender que tal configura a prática de acto processual que a lei não admite face ao disposto nos artigos 523º, 524º e 706º do Código de Processo Civil. A instrução dos processos faz-se na 1ª instância e aí devem ser produzidos os meios de prova, designadamente documental (cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 321). Por isso, com as alegações de recurso só é permitido às partes juntar os documentos supervenientes, os documentos destinados a provar factos supervenientes e os documentos que só se tornou necessário exibir em consequência do julgamento da 1ª instância (artigo 706º do Código de Processo Civil). Os documentos apresentados pelo apelante com a respectiva alegação de recurso, que constituem fls. 244 a 271 dos autos, não se incluem em qualquer daquelas situações, nomeadamente a última, uma vez que a eventual necessidade da sua junção se colocava já antes de proferida a sentença recorrida e os mesmos, conforme se alcança das respectivas datas, poderiam então ter sido obtidos e oferecidos. Devem, por isso, tais documentos ser rejeitados, ordenando-se o seu desentranhamento e subsequente entrega ao apresentante. 2.2.2. Decidida esta questão prévia e entrando na apreciação do objecto do recurso, delimitado que está pelas conclusões da alegação do apelante (artigos 684º º 3 e 690º do Código de Processo Civil), colocam-se como questões a decidir saber: - se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil; - se ocorreu impossibilidade objectiva superveniente no cumprimento da obrigação do réu; - e, na afirmativa, se ocorreu causa interruptiva do prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa. Sustenta o apelante que o Tribunal a quo se limitou, erradamente, a julgar provadas as excepções de impossibilidade objectiva e superveniente do cumprimento da obrigação e da prescrição levantadas pelo apelado na sua contestação, mas não fundamentou tal decisão, pois não especificou as razões de facto e de direito susceptíveis de consolidar o seu julgamento, sendo, por isso, nula. O dever de fundamentação das decisões tem consagração expressa no artigo 158º do Código de Processo Civil, constituindo a omissão deste dever a causa de nulidade da sentença prevista no artigo 668º nº 1 al. b) do mesmo compêndio adjectivo. Como se escreveu no Ac. do STJ de 9.12.1987, “A motivação da sentença impõe-se por duas razões : uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida (...) para impugnar, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamentos.” (BMJ 372/369). Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado. Como ensinam A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, “ Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”[1] Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada. In casu, a sentença recorrida mostra-se suficientemente fundamentada, apresentando, no que agora releva, a descrição fáctica considerada pertinente e a correspondente subsunção jurídica. Com efeito, nela foram discriminados e analisados criticamente os factos considerados provados, bem como foram indicadas, interpretadas e aplicadas as normas jurídicas correspondentes, dando-se rigoroso cumprimento ao comando legal inserto no artigo 659º nºs. 2 e 3 do Código de Processo Civil. O acerto ou desacerto da respectiva decisão é questão diversa e será ulteriormente equacionada, por se tratar de matéria que não cabe no campo dos vícios geradores de nulidade da sentença. Não ocorre, por conseguinte, a invocada causa de nulidade. Como se considerou na sentença recorrida, os factos provados evidenciam a celebração de um contrato inominado ou atípico, consentida pelo princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil, normativo que permite às partes fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrando contratos diferentes dos tipificados na lei ou introduzindo nestes as cláusulas que entenderem. Nos termos deste contrato, bilateral e oneroso, que se prolongou desde 1991 a 1996, o apelado podia, quando necessário, extrair bagacina nos dois prédios do apelante, podendo este, por sua vez, extrair volume idêntico de bagacina do prédio do apelado quando dela necessitasse, sendo a extracção feita independentemente das quantidades e sem que tivesse sido estabelecido qualquer critério de medição das quantidades de bagacina extraídas por um ou por outro. A execução deste contrato traduziu-se na extracção de quantidade não inferior a 30.000 m3 de bagacina pelo apelado nos prédios do apelante sem que este tivesse extraído qualquer bagacina do prédio do apelado. Em 1996 não existia já bagacina para extracção no prédio do apelado e a bagacina existente nos prédios do apelante não era já suficiente para garantir o fornecimento de 40.000 m3 que este tinha em vista. Quer isto significar que o desenvolvimento do negócio levou a um desequilíbrio das prestações, uma vez que o apelado extraiu dos prédios do apelante bagacina e já não pode facultar ao apelante a extracção da mesma do seu prédio porque se esgotou, visto ali só já haver terras. Na interpretação dos negócios jurídicos prevalece, em princípio, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário (artigo 236º nº 2 do código Civil). Não havendo esse conhecimento, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (artigo 236º nº 1). E o sentido atendível, para um declaratário normal, é o que “seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde podia conhecer” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, págs. 447 e 448). Ensina Menezes Cordeiro que “A doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo.” Acrescenta ainda o mesmo autor que a autonomia privada “...tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança...”, que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita, e que a própria interpretação não pode deixar de atender à boa fé, ou seja, aos valores fundamentais do ordenamento jurídico que aí se jogam (Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral Tomo I, 1999, págs. 478, 479 e 483). Ora, no caso vertente, decorre da economia do contrato, que não se mostra reduzido a escrito, que as partes tinham a expectativa de extrair bagacina dos prédios do apelante e do apelado em quantidade e qualidade eqivalente. Este sentido interpretativo do negócio não só corresponde àquele que seria considerado por um declaratário medianamente sagaz e diligente posicionado no lugar do destinatário da declaração negocial, como também assegura, tratando-se de um contrato oneroso, o maior equilíbrio das prestações (artigos 236º nº 1 e 237º do Código Civil). Sendo assim, esgotada a possibilidade de o apelante extrair bagacina do prédio do apelado por facto que a este não é imputável, uma vez que os termos do contrato nenhum limite estabeleciam à extracção de bagacina e se trata de um produto natural, tem de concluir-se, como na sentença recorrida, pela verificação de impossibilidade objectiva superveniente da prestação (artigo 790º do Código Civil). O apelado já não pode facultar a sua prestação ao apelante - a extracção de bagacina em quantidade e qualidade equivalente à que extraiu nos prédios deste - por circunstância natural, pelo que a sua prestação se extinguiu por razões objectivas supervenientes alheias à sua vontade, nenhuma censura ético-jurídica suscitando o seu comportamento face à ausência de qualquer limite contratual à extracção de bagacina por qualquer das partes nos prédios em causa. Tendo o apelante efectuado a sua prestação, uma vez que facultou ao apelado a extracção de bagacina nos seus prédios, e sendo impossível ao apelado, por causa que lhe não é imputável, realizar a prestação a que se obrigou, que, por isso, se extinguiu, tem de reconhecer-se ao apelante o direito a exigir a restituição do que prestou nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa, nos termos do disposto no artigo 795º nº 1 do Código Civil. Ora, resulta claro do estatuído no artigo 473º nº 2, 2ª parte do Código Civil que o apelante tem direito a ser ressarcido pelo que foi recebido pelo apelado “por virtude de uma causa que deixou de existir”, impendendo sobre o apelado a obrigação de restituir. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende, nos termos do disposto no artigo 479º, tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição não for possível, o valor correspondente (nº1), não podendo tal obrigação exceder a medida do locupletamento (nº2). Este afere-se, no caso em apreço, pelo valor da quantidade de bagacina que o apelado extraiu dos prédios do apelante, sendo a medida do seu enriquecimento e do consequente empobrecimento do apelante. Logo, tendo o apelado extraído quantidade não inferior a 30.000 m3 de bagacina preta e fina de qualidade superior e bagacina castanha, é o valor a liquidar correspondente a tal quantidade e qualidade que o apelante deve receber do apelado, uma vez que não está provado nos autos o preço da bagacina por metro cúbico à data do conhecimento por este da falta de causa para o seu enriquecimento, que se situa em Março de 1996, data em que o apelante deu conhecimento ao apelado, notificando-o, de que já não havia bagacina no seu prédio e pretendia que este lhe fornecesse a mesma ou que lhe pagasse o preço a combinar (artigos 479º nº 2 e 480º al. b) do Código Civil). Apesar de a sentença recorrida reconhecer o direito de o apelante ser ressarcido com fundamento no enriquecimento sem causa, a procedência da excepção peremptória da prescrição invocada pelo réu conduziu ao insucesso desta acção. Importa, porém, averiguar se a prescrição se verificou ou se ocorreu causa interruptiva desta. De acordo com o disposto no artigo 482º do Código Civil, “o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento”. Por sua vez, decorre do estatuído no artigo 323º do mesmo código que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence. Se a interrupção da prescrição, por efeito da qual se inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, “resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (artigos 326º e 327º nº 1 do Código Civil). No caso vertente, os factos provados evidenciam que o apelante teve conhecimento do incumprimento do apelado em 1996 e instaurou a presente acção em 3 de Junho de 2003, ou seja, muito depois de decorrido o prazo prescricional de três anos previsto no citado artigo 482º, o que, à primeira vista, permitiria concluir que o direito do apelante prescreveu. Sucede que o apelante juntou com a petição inicial documentos que mostram que já havia instaurado contra o apelado acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, que com o nº 231/98 correu termos pelo mesmo Tribunal Judicial de Praia da Vitória, com base na mesma realidade factual, embora perspectivada em causa de pedir e pedido diversos, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida em 15 de Julho de 2000 (cfr. fls. 4 a 13). A citação do apelado, expressamente consignada na dita sentença, para os termos desta acção, proposta no ano de 1998, fez interromper o prazo de prescrição em curso, sendo irrelevante a data em que a citação se concretizou face ao disposto no nº 2 do artigo 323º já citado, pois que, por força deste normativo, não sendo feita dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, o que significa que sempre a interrupção da prescrição se verificou antes de decorrido o prazo prescricional. Assim, tendo sido proferida no dia 15 de Julho de 2000 a sentença nessa mesma acção, só após o seu trânsito em julgado começou a correr novo prazo de prescrição (artigo 327º nº 1). O que significa que não tinha ainda decorrido o novo prazo de prescrição, que se iniciou após o trânsito daquela sentença, quando foi instaurada a presente acção no dia 3 de Junho de 2003, para cujos termos o apelado foi citado no dia 16 do mesmo mês. Aliás, o documento junto a fls. 14 a 18 pelo apelante, que instruiu também a petição inicial, mostra que este requereu a notificação judicial avulsa do apelado no dia 4 de Dezembro de 2002, exigindo-lhe o cumprimento em termos idênticos aos do pedido que formulou na presente acção, notificação que se realizou no dia 14 de Janeiro de 2003 e que operou, mais uma vez, a interrupção da prescrição em curso, fazendo a partir dessa data correr novo prazo prescricional. Do que se deixou dito, tem de concluir-se, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, pela improcedência da excepção peremptória da prescrição. Procedem, pois, parcialmente as conclusões da alegação do apelante. 3. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, julgando a acção parcialmente procedente, condena-se o Município de Vila Praia da Vitória a pagar a José Manuel da Silva Cardoso o valor correspondente a 30.000 m3 de bagacina preta e fina de qualidade superior e bagacina castanha ao preço corrente em Março de 1996, que não poderá exceder os peticionados € 11,75/m3, absolvendo o réu do mais que lhe era pedido. Custas, nas duas instâncias, por apelante e apelado na proporção do seu decaimento, que, provisoriamente, se fixa em partes iguais, devendo ter-se em atenção o apoio judiciário de que beneficia o apelante. 17 de Janeiro de 2008 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) _________________________________ [1] In Maual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 687. |