Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PERÍCIA SEGUNDA PERÍCIA FUNDAMENTOS INDEFERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I - A segunda perícia prevista nos arts. 487.º e segs. do CPC, pressupõe que sejam alegadas, fundadamente, razões de discordância quanto ao relatório pericial apresentado e destina-se a corrigir eventuais inexactidões do mesmo; II - A expressão adverbial “fundadamente” significa que as razões da dissonância têm que ser, clara e seriamente, explicitadas, identificando-se as inexactidões (insuficiência, incoerência ou incorrecção) do relatório da primeira perícia, de modo a convencer que, podendo haver lugar à sua correcção técnica, esta implicará resultado diferente; III – Não cabe ao tribunal a quo aprofundar o bem ou mal fundado da argumentação apresentada no requerimento para a realização da segunda perícia, podendo, apenas, o juiz indeferir a realização da segunda perícia se concluir que a mesma tem carácter impertinente ou dilatório. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1.1. AA, BB e CC, requeridos na acção especial de divisão de coisa comum, que lhes movem DD e mulher EE, requereram, por requerimento de 20.03.2026, a realização de segunda perícia, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 487.º do CPC, para apuramento do valor de mercado do prédio urbano sito na ..., Achadinha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Nordeste sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o n.º ..., alegando, para tanto, que: «1. Por despacho proferido a 04/03/2026 foi determinado pelo douto Tribunal os seguintes esclarecimentos: (i) Se inexistem imóveis à venda da freguesia da Achadinha para efeitos de método comparativo? (ii) Se no custo do imóvel foi tido em conta o custo dos materiais de construção utilizados há 50 anos? (iii) Qual o estado atual do referido imóvel? 2. Por conseguinte, o Sr. Perito veio responder de forma genérica e inconclusiva desde logo, 3. No que se refere ao ponto i) veio a admitir que não existem imóveis em amostra. Acontece que, a amostra que utilizou na sua perícia de imóveis foram de freguesias mais desenvolvidas que a freguesia de Achadinha, concelho de Nordeste. 4. No que se refere ao ponto ii) e iii) limitou-se a reproduzir o que já constava no seu relatório inicial nada acrescentando de novo. 5. Acontece que, conforme foi junto pelos Requerentes sob a forma de doc. 1, aquando o pedido de esclarecimentos, a avaliação do mesmo imóvel no ano de 2023 é de cerca de metade do valor do agora fixado. 6. Os Requerentes bem sabem que o mercado da Região Autónoma dos Açores está em franca expansão mas merece-nos sérias reservas que o mesmo imóvel, sem quaisquer obras de melhorias, no espaço de dois anos, tenham duplicado o preço do mercado. 7. Sempre se diga, que essa avaliação junta sob a forma de documento 1 também foi feita por um Perito designado para um processo de inventário que correu termos no presente Tribunal sob o n° 318/22.1T8RGR 8. Assim sendo, vêm os ora Requerentes, e ao abrigo do disposto 487°, nº 1 Código de Processo Civil, requerer uma segunda perícia do prédio urbano sito na ..., freguesia de Achadinha, concelho de Nordeste. (…) Nestes termos e nos melhores de Direito, vêm os Requerentes requerer a V. Exa. que seja ordenada nos termos e para os efeitos do direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP), em concreto na possibilidade de os Interessados utilizarem em seu beneficio os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, corno, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios conjugado com o artigo 487.º, n.º 1 do CPC, uma segunda perícia, nos termos do artigo 488, al. a) do CPC, com vista ao apuramento da verdade material». 1.2. Por despacho de 14.04.2026 foi indeferida a realização de segunda perícia, com os seguintes fundamentos: «(…) Volvendo ao caso concreto, afigura-se que os Requeridos não fundamentaram devidamente a sua discordância face aos resultados da primeira perícia. Com efeito, se, por um lado, se insurgem contra a circunstância de o Sr. Perito não ter utilizado imóveis de referência ao avaliado (o que o Sr. Perito justificou, apontando para a sua inexistência), a verdade é que, por outro lado, não indicam qualquer outro imóvel que pudesse ser utilizado como termo de comparação, sendo certo que é conclusiva a afirmação de que os imóveis de que o Sr. Perito lançara mão como referência se situam em freguesias «mais desenvolvidas». Acresce que se afigura conclusiva e mera conjetura a afirmação dos Requeridos de que o imóvel em apreço não poderia ter duplicado o seu valor de mercado desde 2023, por não ter sido realizada qualquer obra de melhoria. Pelo contrário, o teor do relatório pericial junto aos autos reputa-se como ajustado, não denotando qualquer inexatidão ou omissão que pudessem ser perspetivadas como relevantes em ordem a suscitar no Julgador dúvidas sobre os resultados alcançados, e que impusessem a necessidade de realização de segunda perícia para o apuramento da verdade. Além disso, alegadas insuficiências nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, as quais se entende que não se verificam, não podem fundamentar a realização de segunda perícia. Por conseguinte, a realização da segunda perícia não se mostra pertinente para a descoberta da verdade e boa decisão da causa». 1.3. Inconformados, apelaram requerentes da segunda perícia, pedindo que se revogue aquela decisão e se determine a avaliação do prédio urbano sito na ..., Achadinha, formulando as seguintes conclusões: «A) O Tribunal a quo entendeu indeferir a realização da segunda perícia do prédio urbano sito na ..., freguesia de Achadinha, concelho de Nordeste, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o nº .... B) Para o efeito, sustenta que os Recorrentes, aquando da sua discordância, não indicam qualquer outro imóvel que pudesse ser utilizado como termo de comparação, sendo certo que é conclusiva a afirmação que os imóveis de que o Sr. Perito lançara mão como referência se situam em freguesias mais desenvolvidas. (argumento esgrimido pelos Recorrentes) C) Ora, salvo melhor entendimento, não é uma afirmação conclusiva mas apenas e tão só uma afirmação sustentada pois, referem os Recorrentes porque entendem de facto que são freguesias mais desenvolvidas as usadas como termos de comparação ao contrário da freguesia do imóvel em questão. D) Mais, entende o Tribunal a quo, que é conclusiva e mera conjetura a afirmação os Requeridos que o imóvel em apreço ter duplicado o seu valor de mercado desde 2023, por não ter sido realizada qualquer obra de melhoria. (argumento esgrimido pelos Recorrentes) E) Uma vez mais, entendem os Recorrentes que não é mera conjetura mas é um facto sustentado numa prova documental respetivamente uma perícia singular do mesmo imóvel usada num outro processo que correu termos no mesmo Tribunal F) Assim, entendem os Recorrentes que, desde que devidamente fundamentada a discordância, como é o presente caso, podem os mesmos requerer a realização de uma segunda perícia não cabendo ao julgador aprofundar o bem ou mal da argumentação. G) O que não sucedeu nos presentes autos. H) Pelo que, vêm os Recorrentes requerer a V. Exas, que seja ordenada nos termos e para os efeitos do direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20. da CRP), em concreto na possibilidade de os Recorrentes utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios conjugado com o artigo 487.º, n.º 1 do CPC, uma segunda perícia, nos termos do artigo 488, al. a) do CPC, com vista ao apuramento da verdade material». 1.4. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.5. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, a questão essencial a decidir consiste, basicamente, em saber se deve ser admitida uma segunda perícia para apuramento do valor de mercado do imóvel a dividir. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Dos termos do processo, decorrem provados os seguintes factos relevantes para a decisão: 1. Por despacho de 12.11.2025, foi ordenada a realização de avaliação, por perito único, «com vista a aquilatar do valor real atual e de mercado de todos os imóveis objeto dos autos», nomeadamente, do «Prédio urbano composto por casa alta telhada com uma dependência, sito na ..., freguesia de Achadinha, 9630 Nordeste, descrito na Conservatória do Registo Predial de Nordeste sob o n.º ..., freguesia de Achadinha e inscrito na matriz predial sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 63.896,89»; 2. No dia 13.02.2026, foi junto aos autos o relatório pericial, que, quanto ao referido prédio, concluiu que: «(…) o imóvel apresenta os seguintes valores: • Método Comparativo – 210.600€. • Método do Custo – 203.348€. Esses valores podem ser considerados compatíveis, já que apresentam uma pequena diferença entre si. Atendendo a avaliação efetuada, o valor do imóvel, situado na ..., freguesia de Achadinha, concelho de Nordeste, objeto do presente relatório é de: 207 000 € (DUZENTOS E SETE MIL EUROS). Este valor é estimado, considerando o terreno e o imóvel livre de qualquer ónus ou encargo»; 3. Por requerimento de 20.02.2026, os ora recorrentes requereram esclarecimentos, nos seguintes termos: «1. Compulsado o relatório pericial, no método comparativo não tem nenhum imóvel da freguesia de Achadinha, o que consta é da Vila do Nordeste, Lomba da Fazenda e Algarvia. 2. É do conhecimento direto dos Requeridos que a freguesia de Achadinha não tem escola primária, bancos, etc., o que tem são duas pequenas mercearias exploradas pelos próprias e com preços muito mais elevados e restaurante. 3. Na Vila do Nordeste tem a Câmara Municipal, Nordeste Activo, Finanças, Centro de Saúde, Escola Primária e Secundária, Bancos e muito mais comércio. 4. É do conhecimento direto dos Requeridos que o valor dos imóveis na freguesia de Achadinha são muito mais reduzidos do que na Vila do Nordeste. 5. De igual sorte, na Lomba da Fazenda tem Escola Primária, Banco e muito mais comércio e o valor dos imóveis é muito mais elevado. 6. No quadro de demonstração de resultados, o valor do terreno está elevado e o custo da construção está elevadíssimo, isto é, o valor de custo atual que hoje tem muito mais exigências em relação a quantidade de ferro, isolamento térmico e muito mais. 7. O imóvel quando foi feito obras, há mais de cinquenta anos, não foi colocado nem uma vara de ferro e o douto Perito próprio refere que as paredes têm infiltrações. Posto isto, importa que o Perito responda aos seguintes esclarecimentos: 1. Não há imóveis à venda na Achadinha? Para efeitos de método comparativo? 2. O custo do imóvel foi feito tendo em conta os materiais de construção utilizados há 50 anos? O estado atual do imóvel? Deste modo, entendemos que o Perito deverá refazer o relatório de avaliação que inclua ma amostra mais similar com o prédio em avaliação. (…) Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa doutamente suprirá requer-se a V. Exa. que o Sr. Perito seja notificado para vir prestar os presentes esclarecimentos juntando para o efeito uma avaliação feito por um Perito - FF inscrito na CMVM e que já avaliou (…) o prédio (…) em 90 700,00€, em contraste com a avaliação agora junta no valor de 207 000,00€ (…)»; 4. Por despacho de 04.03.2026, foi determinado que «…se notifique o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, apenas por referência ao prédio urbano sito na ..., ..., Achadinha (prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Nordeste sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o n.º ...), vir esclarecer: (i) Se inexistem imóveis à venda da freguesia da Achadinha para efeitos de método comparativo? (ii) Se no custo do imóvel foi tido em conta o custo dos materiais de construção utilizados há 50 anos? (iii) Qual o estado atual do referido imóvel?»; 5. Em 16.03.2026, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: «(…) (i) Se inexistem imóveis à venda da freguesia da Achadinha para efeitos de método comparativo? Resposta: O método comparativo requer a existência de uma amostra representativa e credível em termos de transações a/ou propostas efetivas de aquisição que não se apresentam desfasadas relativamente ao momento de avaliação. A quantidade de informação deve ser atual, rigorosa, relevante, uniforme e suficiente. A utilização desse método encerra alguns pressupostos importantes, como: . Existência de mercado ativo; . Existência de transações de imoveis comparáveis: . Condições de venda idênticas; . Qualidade da informação (atual, rigorosa, relevante, uniforme e suficiente), tendo em conta que não existem informação e tabelas oficiais em Portugal para obtenção da mesma. Apesar das restrições, este método, sempre que possa ser aplicado, traduz e reflete os valores efetivos no mercado, sujeito a lei da oferta e da procura. No que diz respeito à aplicação do método, proceder-se-á à recolha e identificação de um conjunto de imóveis comparáveis (amostras). Existem muitas amostras disponíveis, mas as mesmas têm de ser criteriosamente escolhidas porque muitas das mesmas apresentem falta de informação, informação incoerente e preços totalmente desajustados do mercado (preços muito inflacionados por causa de umas vendas extraordinárias pontuais (poucas) realizadas, mas que não representam os valores de mercado). Não foi possível a obtenção de amostras (imóveis à venda) na freguesia da Achadinha com informação suficiente e adequada para serem utilizadas para efeitos de método comparativo. (ii) Se no custo do imóvel foi tido em conta o custo dos materiais de construção utilizados há 50 anos? Resposta: No método do custo, o valor real e corrente do imóvel é traduzido pelo custo de reposição ou de substituição em novo do mesmo por outro semelhante com iguais características construtivas e funcionais e utilizando materiais e tecnologias atuais a preços correntes de mercado. Assim o custo de reposição ou de substituição resulta da soma do valor de mercado do terreno (estimado pelo método comparativo) e de todos os custos de construção deduzidos a estes o valor correspondente à depreciação física ou obsolescência verificada, aplicando-lhe ainda uma margem de lucro do proprietário ou promotor (iii) Qual o estado atual do referido imóvel? Conforme referido no relatório pericial, o imóvel apresenta sinais de humidade por capilaridade nas paredes do piso 0, assim como infiltrações em algumas paredes. O imóvel continua a reunir condições de conforto e salubridade e essas patologias não impedem a sua utilização». IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que indeferiu a realização da segunda perícia por si requerida, pugnando pela sua admissão. Alegam que fundamentaram as razões da sua discordância e a inexactidão da primeira perícia, juntando prova documental (relatório pericial de 2023, feito por um outro perito no âmbito de um processo de inventário), sendo que não cabe ao tribunal apreciar o bem ou mal da argumentação dos recorrentes. Cumpre, pois, analisar da admissibilidade da segunda perícia. Dispõe o art. 487.º do CPC que: «1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta». Resulta do regime legal citado que a segunda perícia: - tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira; - pressupõe que sejam alegadas, fundadamente, razões de discordância quanto ao relatório da primeira perícia; - destina-se a corrigir eventual inexactidão dos resultados da primeira perícia. Desta forma, a segunda perícia não é uma nova perícia, antes visando, apenas, a correcção de eventual inexactidão dos resultados da primeira. O que a justifica é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados, por o primeiro perito os ter visto mal ou ter emitido sobre eles juízos de valor que não merecem confiança e não satisfazem. Daí que o pedido de segunda perícia tenha que ser fundamentado com as razões por que a parte discorda da primeira perícia. Efectivamente, não basta requerer a segunda perícia, sendo exigido que se explicite, claramente, os pontos em que existe discordância relativamente aos resultado da primeira perícia, com apresentação das razões por que se entende que esse resultado deve ser diferente (cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, II, 2.ª ed., p. 554). Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. Refira-se que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo Tribunal (art. 489.º do CPC), pelo que, ao consagrar a possibilidade de realização de segunda perícia, pretendeu tão somente o legislador a dissipação de dúvidas sérias que pudessem decorrer da primeira perícia, por forma a que as mesmas não subsistam na percepção de factos com relevância para a decisão de mérito Conforme se escreveu no acórdão do STJ de 25.11.2004, in www.dgsi.pt., «III. A expressão adverbial "fundadamente", significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. IV. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira». No mesmo sentido, o acórdão da RG de 12.07.2016, in www.dsgi.pt, entendeu que «2) A segunda perícia referida nos artºs 487º e sgs, CPC, pressupõe que sejam alegadas fundadamente razões de discordância quanto ao relatório, tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir eventual inexactidão. 3) Tal alegação consiste na invocação, clara e explícita, de sérias razões de discordância da parte, não porque o resultado alcançado contraria ou não satisfaz os seus interesses, mas por, nele e no relatório em que assenta, existir inexactidão (insuficiência, incoerência e incorrecção) dos respectivos termos, maxime quanto à forma como operaram os conhecimentos especiais requeridos sobre os factos inspeccionados e ilações daí extraídas, de modo a convencer que, podendo haver lugar à sua correcção técnica, esta implicará resultado susceptível de diversa e útil valoração para a boa decisão da causa». Também o acórdão da RP de 27.01.2020, in www.dgsi.pt., considerou que «I - A segunda perícia que, regulada nos art.s 487º a 489º, do CPC, se destina a corrigir a eventual inexatidão dos resultados da primeira (nº3, do art. 487º, do CPC), não é uma nova e autónoma perícia, antes o seu objeto se tem de conter no âmbito da primeira perícia realizada, movendo-se dentro das questões de facto já, aí, averiguadas. II - Com a consagração da possibilidade de realização de segunda perícia, visou o legislador tão só possibilitar a dissipação de concretas dúvidas sérias que possam decorrer da primeira perícia, relativas a específicas questões suscetíveis de levar a um resultado distinto daquele que foi alcançado na primeira perícia, para que possam não pairar na perceção de factos relevantes para a decisão de mérito. III - Para tanto, e não sendo lícito realizar no processo atos inúteis (art. 130º, do CPC), impõe-se que sejam densificadas, com fundamentos sérios, as razões da discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, ficando a admissibilidade da segunda perícia dependente dessa fundada alegação, em requerimento tempestivamente apresentado (nº1, do art. 487º, do CPC), sem que o requerente tenha, contudo, de provar essas razões, pois que tal resultado apenas seria a alcançar com a realização da diligência requerida. IV - Ao pronunciar-se sobre o meio de prova proposto, o tribunal tem, para além de analisar da efetiva afirmação de razões de dissonância (eventual inexatidão nos resultados da primeira que careçam de correção), de verificar se os motivos de discordância são, objetivamente, aptos a alcançar resultado distinto do da primeira perícia» (cfr, no mesmo sentido, os acórdãos da RC de 08.07.2021, e da RE de 14.10.2021., ambos in www.dgsi.pt). Evidenciou este último aresto que: «esta exigência de fundamentação imposta às partes que requeiram a segunda perícia decorre de duas ordens de razões: a primeira, de natureza processual, ou seja, impedir que seja utilizada como "mero expediente dilatório" ou "mera chicana processual"; a segunda, de natureza substantiva, apontar e precisar as razões da discordância com o resultado da primeira perícia, as quais não podem deixar de incidir sobre eventuais inexactidões, insuficiências ou contradições de que padeça a primeira perícia». No caso vertente, as razões da dissensão dos recorrentes não se traduzem numa mera discordância quanto à metodologia seguida. Com efeito, os recorrentes não colocam em causa o recurso aos métodos comparativo e do custo utilizados no relatório pericial, limitando-se a acusá-lo de, na aplicação do primeiro, não ter tido em conta nenhum imóvel situado na mesma freguesia (antes tendo considerado imóveis situados noutras freguesias mais desenvolvidas e onde o valor dos imóveis é maior) e de, no uso do segundo, ter elevado o custo de construção, tendo em conta a data de construção do imóvel e as patologias existentes no mesmo. Saliente-se que os recorrentes reclamaram, previamente, do relatório pericial, tendo sido deferida essa reclamação e prestados esclarecimentos pelo senhor perito. Sucede que, salvo melhor opinião, tais esclarecimentos não podem ter-se por claros, objectivos e esclarecedores. O senhor perito reconhece que, na aplicação do método comparativo, não teve em conta nenhum outro imóvel situado na freguesia onde se situa o imóvel a avaliar, uma vez que «não foi possível a obtenção de amostras (imóveis à venda) na freguesia da Achadinha com informação suficiente e adequada para serem utilizadas para efeitos de método comparativo», mas não explicita se, pura e simplesmente, não existiam imóveis à venda ou se existiam e, nesse caso, que informação faltava para que fosse havida por “suficiente e adequada”, o que abre a porta ao surgimento de dúvidas sobre a correcta aplicação da metodologia em causa. É certo que, no relatório pericial, o senhor perito refere que «foram assim recolhidas amostras de frações que estão à venda no mercado, localizadas na envolvente da fração em estudo, objeto da avaliação e com características semelhantes», e procede à aplicação de um “coeficiente de homogeneização”, tendo em conta, nomeadamente, a localização desses imóveis. Todavia, não podemos deixar de ter presente que a aplicação do método comparativo não é obrigatória, antes pressupõe, naturalmente, que possa ser implementado em cada caso, pois que só assim é susceptível de traduzir e reflectir os valores efectivos no mercado que se pretende com o mesmo obter. Por isso, a aplicação desse método fora das condições exigíveis, nomeadamente, por não haver imóveis que possam ser objecto de comparação, pode conduzir a resultados técnicos irreais, não fidedignos e injustos. Acresce que os recorrentes juntaram aos autos um relatório pericial, elaborado em 2023, que teve por objecto o mesmo imóvel e que foi feito no âmbito de um processo de inventário (processo n.º 318/22.1..., do Juízo Local Cível da ...), do qual resulta que o valor de mercado do imóvel (€ 90.700,00) é bastante inferior ao agora apurado (€ 207.000,00), sendo que nesse relatório são utilizados, no método comparativo, cinco imóveis situados na mesma freguesia. O referido relatório data de 2023 e oferece suficientes garantias de isenção e rigor técnico (dado que foi produzido no âmbito de uma perícia judicial) e não há notícia nos autos que tenha sido objecto de impugnação/reclamação, o que legitima as dúvidas suscitadas pelos recorrentes: ainda que se tenha em conta a evolução do mercado imobiliário e a valorização geral dos imóveis, não se afigura provável que o valor do imóvel em causa tenha mais do que duplicado, em cerca dois ou três anos, sem que o mesmo tenha sido objecto de qualquer obra de melhoramento. Também no que concerne à aplicação do método do custo, os esclarecimentos prestados pelo senhor perito são inócuos, pois que se limitam a reproduzir o que já constava do relatório pericial, procedendo, apenas, a uma descrição ou explicação abstracta e genérica do referido método, sem qualquer alusão ao caso concreto. E assim, em face do carácter vago, ambíguo e impreciso dos esclarecimentos prestados, nada mais restava aos ora recorrentes do que requerer a realização de segunda perícia. No seu requerimento, os recorrentes justificaram a segunda perícia, da seguinte forma: - o senhor perito respondeu de forma genérica e inconclusiva aos esclarecimentos pedidos; - o senhor perito admitiu que não existem imóveis em amostra e utilizou imóveis de freguesias mais desenvolvidas; - o senhor perito limitou-se a reproduzir o que já constava no seu relatório inicial nada acrescentando de novo. E juntaram o referido relatório de avaliação do mesmo imóvel, elaborado em 2023, que concluiu que o valor de mercado é inferior, em mais de metade, ao valor apresentado no relatório pericial sub judice. Vê-se, pois, que os recorrentes não se limitaram a discordar do juízo técnico feito, antes tendo fundamentado as razões da sua discordância e apontado inexactidões no resultado da primeira perícia, identificando os aspectos concretos que não foram suficientemente esclarecidos e juntando prova documental (relatório pericial de 2023, feito por um outro perito no âmbito de um processo de inventário) que parece contrariar as conclusões do senhor perito. Salvo melhor opinião, contrariamente ao que foi entendido pelo tribunal a quo, os recorrentes não tinham que indicar «…qualquer outro imóvel que pudesse ser utilizado como termo de comparação». É que ao requerente da segunda perícia, apenas, é exigido que fundamente as razões da sua discordância, não lhe sendo imposto a prova dessas razões, que, como é bom de ver, só se logrará com a realização da segunda perícia. Ainda assim, o certo é que os ora recorrentes juntam um relatório pericial anterior (do qual consta, nomeadamente, a menção a cinco vendas de imóveis na mesma freguesia), o que sempre constituiria um princípio de prova das razões por si invocadas e que, note-se, não foi impugnado pela parte contrária. De igual forma, não acompanhamos o tribunal a quo, quando refere que «… é conclusiva a afirmação de que os imóveis de que o Sr. Perito lançara mão como referência se situam em freguesias “mais desenvolvidas”». Terá olvidado o tribunal recorrido que os ora recorrentes já haviam, no seu pedido de esclarecimentos, concretizado, suficientemente, a sobredita conclusão, dizendo, de modo expresso, que «…a freguesia de Achadinha não tem escola primária, bancos, etc., o que tem são duas pequenas mercearias exploradas pelos próprias e com preços muito mais elevados e restaurante», sendo que «Na Vila do Nordeste tem a Câmara Municipal, Nordeste Activo, Finanças, Centro de Saúde, Escola Primária e Secundária, Bancos e muito mais comércio» e que «…na Lomba da Fazenda tem Escola Primária, Banco e muito mais comércio e o valor dos imóveis é muito mais elevado». Finalmente, não podemos, também, subscrever a afirmação do tribunal a quo, segundo a qual «…se afigura conclusiva e mera conjetura a afirmação dos Requeridos de que o imóvel em apreço não poderia ter duplicado o seu valor de mercado desde 2023, por não ter sido realizada qualquer obra de melhoria». Os ora recorrentes não se limitam a fazer conjecturas, antes apresentam uma avaliação do mesmo imóvel, feita no ano de 2023, com um valor substancialmente mais baixo, constituindo um facto - e não uma conclusão - a circunstância de o imóvel não ter beneficiado, desde a referida avaliação, de qualquer obra de melhoria, razão pela qual têm «sérias reservas que o mesmo imóvel, sem quaisquer obras de melhora, no espaço de dois anos, tenha duplicado o preço de mercado», reservas essas que não podemos deixar de partilhar e que suscitam sérias dúvidas sobre os resultados alcançados, impondo, por isso, a realização de segunda perícia. Note-se que não competia ao tribunal a quo ajuizar do mérito da argumentação apresentada pelos recorrentes ou do seu bem ou mal fundado (o que não constitui motivo de indeferimento – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in CPC Anotado, I, 2018, p. 547), mas sim de avaliar o carácter impertinente e/ou dilatório da segunda perícia, vedando-se a sua realização no caso de impertinência, desnecessidade, irrelevância ou da sua natureza meramente dilatória. Ora, no caso concreto, cremos que o senhor perito explicitou os pressupostos e critérios da sua avaliação em moldes que oferecem sérias dúvidas, sendo que os ora recorrentes invocaram, clara e explicitamente, as razões da sua discordância, não porque o resultado alcançado contrarie ou não satisfaça os seus interesses, mas porque o relatório pericial apresenta inexactidões, incorrecções e insuficiências na aplicação, em concreto, das metodologia utilizadas, que, uma vez corrigidas, poderão conduzir a um resultado ou conclusões diversas. A segunda perícia é, assim, a única forma de dissipar as dúvidas suscitadas pelo juízo pericial emitido pelo perito relativamente ao valor de mercado do imóvel em causa, sendo, por isso, admissível. Procedem, por conseguinte, as conclusões dos recorrentes. Os Recorridos suportarão as custas do recurso por terem ficado vencidos (cfr. arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC). V – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que admite a realização da segunda perícia requerida, em moldes a determinar, em concreto, pelo tribunal recorrido. Custas pelos recorridos. Notifique. * Lisboa, 28.05.2026 Rui Oliveira Maria Teresa Catrola Carla Figueiredo |