Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PASSIVO RELAÇÃO CREDOR RECLAMANTE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Não relacionando o cabeça-de-casal passivo no inventário, pode o credor apresentar a reclamação de crédito. II. Verificada a sua tempestividade, o juiz limita-se a determinar a relacionação do crédito, como passivo. III. A sua aprovação pelos interessados ou verificação pelo juiz ocorre em momento ulterior do processo, nomeadamente na conferência de interessados. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No âmbito do processo de inventário, que corre termos na Comarca da Lourinhã, a interessada B.... veio requerer que fosse relacionado, como passivo, um seu crédito no valor de € 8 691,00, correspondente a despesas por si efectuadas nos imóveis que constam da relação de bens, juntando para o efeito 20 documentos. O cabeça-de-casal, D...., opôs-se a que o referido direito de crédito fosse relacionado, impugnando designadamente os referidos documentos. Foi depois, em 31 de Janeiro de 2008, proferido despacho, admitindo, a título de passivo, a quantia de € 8 350,29, e determinando que o cabeça-de-casal o aditasse. Não se conformando com essa decisão, o cabeça-de-casal agravou e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Estava vedado ao Tribunal a quo julgar como provados factos que têm base em documentos que foram impugnados. b) Os documentos não têm qualquer validade formal. c) O despacho recorrido sofre de nulidade, por violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC. d) O despacho recorrido viola os arts. 158.º e 712.º do CPC e 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º da CRP. Pretende, com o seu provimento, a revogação do despacho recorrido. Não foram apresentadas contra-alegações. A decisão recorrida foi, tabelarmente, sustentada. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, para além da nulidade do despacho, está essencialmente em causa a relacionação do passivo no inventário. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Para além da dinâmica processual descrita que se encontra provada, a decisão recorrida deu ainda como provado o seguinte facto: - A interessada despendeu a quantia de € 8 350,29, na realização de obras nos imóveis que compõem a relação de bens. *** 2.2. Descrita dinâmica processual relevante e o facto declarado como provado, importa conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, cujas questões jurídicas emergente foram já referenciadas. Desde logo, há a referir que o despacho recorrido não padece da nulidade a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (CPC). Efectivamente, o mesmo encontra-se fundamentado em termos de facto e de direito, sendo certo ainda que, conforme entendimento uniforme, só a omissão absoluta de fundamentação torna a respectiva decisão nula. Por outro lado, não se surpreende qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mostrando-se o despacho recorrido formalmente coerente. Aliás, neste particular, o Agravante nem sequer identificou onde pudesse estar tal oposição, limitando-se a especificar a respectiva norma como tendo sido violada, tornando por isso irrelevante a arguição da nulidade. No despacho recorrido, conheceu-se também da questão sobre a qual havia o vínculo de cognição, nos termos do n.º 2 do art. 660.º do CPC, nomeadamente sobre a relacionação do passivo decorrente de um direito de crédito reclamado pela interessada identificada nos autos. Na resolução de qualquer questão não se está obrigado à pronúncia sobre todos os argumentos que tenham sido apresentados, sem prejuízo, no entanto, de uma adequada e convincente fundamentação, que permita, designadamente à parte, compreender as razões pelas quais a sua posição não obteve vencimento. No caso, porém, a decisão da questão posta à consideração do Tribunal resultou essencialmente da prova produzida, cujos fundamentos decisivos foram amplamente especificados no despacho recorrido. Deste modo, não se verificando qualquer dos fundamentos invocados, improcede a arguição da nulidade do despacho recorrido. No processo de inventário, compete ao cabeça-de-casal apresentar a relação de bens, assim como relacionar o respectivo passivo (art. 1345.º, n.º 2, do CPC). Todavia, se aquele não tiver procedido à relacionação do passivo, pode o respectivo credor apresentar a sua reclamação de crédito no inventário, de modo a ser relacionado, como passivo, e, na conferência de interessados, poder ser aprovado e determinado os termos do seu pagamento (arts. 1353.º, n.º 3, e 1357.º do CPC). Neste contexto, o papel do juiz, depois de verificar a tempestividade da reclamação, limita-se a determinar a relacionação do crédito correspondente (J. A. LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, II, 3.ª edição, 1980, pág. 117). A aprovação do passivo, por sua vez, está submetida a uma disciplina própria, como resulta do disposto nos artigos1353.º a 1356.º do CPC. No caso versado nos autos, não foi impugnada a tempestividade da reclamação de crédito, pelo que, desde logo, devia ter sido determinada a sua relacionação, como passivo, nos termos do n.º 2 do art. 1345.º do CPC. Deste modo, não assiste ao Agravante qualquer razão para que tal direito de crédito não tivesse sido relacionado. Questão distinta é a sua aprovação pelos respectivos interessados ou, então na sua falta, a verificação da dívida pelo juiz. Mas essa questão, porém, como já se aludiu, não se coloca nesta fase do inventário, estando reservada para momento ulterior do processo, nomeadamente para a conferência de interessados. Nesta perspectiva, surge como irrelevante, para já, a discussão sobre a verificação do referido crédito, pelo que, por isso, perde sentido tudo o que foi alegado pelo Agravante, tanto no âmbito deste recurso, como quando, anteriormente, deduziu oposição à relacionação do crédito. A decisão de admitir a sua relacionação, de resto, não viola qualquer norma legal, nomeadamente de natureza constitucional. Nestas condições, é manifesto que o recurso improcede, sendo de confirmar a decisão recorrida, que determinou a relacionação do referido crédito, nos termos do n.º 2 do art. 1345.º do CPC. 2.3. Em face do que antecede, pode extrair-se de mais relevante: I. Não relacionando o cabeça-de-casal passivo no inventário, pode o credor apresentar a reclamação de crédito. II. Verificada a sua tempestividade, o juiz limita-se a determinar a relacionação do crédito, como passivo. III. A sua aprovação pelos interessados ou verificação pelo juiz ocorre em momento ulterior do processo, nomeadamente na conferência de interessados. 2.4. O Agravante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar o Agravante no pagamento das custas. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |