Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CONFISSÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- No âmbito do processo de inventário regulado pelos art.º 1326º e seguintes do Código Civil de 1961, na redacção do D.L. 329-A/95, de 12/12, a confissão do cabeça de casal relativamente à existência de bem cuja falta de relacionação foi acusada conduz a que tal bem passe a integrar a relação de bens. 2- Tendo tal confissão um efeito cominatório correspondente à procedência da reclamação, a decisão do tribunal cinge-se à verificação dos efeitos dessa confissão, correspondente à relacionação do bem em questão, para efeitos de ficar determinado que tal bem está incluído no acervo patrimonial a partilhar. 3- O alcance dessa decisão judicial impede o tribunal de posteriormente conhecer de nova reclamação apresentada pelo mesmo interessado e tendo por objecto o mesmo bem objecto da reclamação anteriormente apresentada. 4- Neste caso deve a instância incidental respectiva ser extinta sem conhecimento do mérito da pretensão formulada nesta segunda reclamação, por procedência da excepção dilatória do caso julgado formado por tal decisão judicial. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Está-se perante inventário a que se procede por óbito de R (…) (falecida em 9/8/2004 no estado de casada com J (…) e de J (…) (falecido em 22/6/2005 no estado de viúvo de R (…), cumulado com o inventário a que se procede por óbito de O (filho dos inventariados R e J, e falecido em 29/6/2005 no estado de casado com J.C.). Exerce o cargo de cabeça de casal a interessada J.C., sendo igualmente interessados M.F. (filha dos inventariados R e J), e J.P., N.P., F.P. e O.P (filhos do inventariado O). Tendo a cabeça de casal apresentado em 15/5/2007 a relação dos bens deixados por óbito dos inventariados R e J, por requerimento de 25/5/2007 vieram os interessados J.P., N.P. e F.P. reclamar dessa relação de bens, acusando a falta de relacionação, entre o mais, do prédio urbano destinado a habitação e situado na Rua de S. Brás, (…) concelho de Alenquer, (…). Notificada a cabeça de casal dessa reclamação, veio em 20/8/2007 apresentar nova relação dos bens deixados por óbito dos inventariados R e J, aí relacionando sob a verba nº 15 o identificado prédio urbano destinado a habitação (…). Por despacho de 9/11/2009 foi conhecida (entre o mais) a reclamação que tinha sido apresentada pelos interessados J.P., N.P. e F.P. à relação dos bens deixados por óbito dos inventariados R e J, ficando a constar desse despacho, quanto a tal reclamação, que “mostrando-se acolhidas as reclamações mediante o relacionamento (…) dos bens imóveis cuja falta foi acusada, nada mais há que decidir neste particular (cfr. art.º 1349º, n.º 2 do C.P.Civil)”. Tendo sido ordenada a realização da conferência de interessados, sendo entretanto suscitada a questão do valor de alguns dos bens relacionados, e estando em curso a avaliação dos bens em questão, por requerimento de 16/12/2019 o interessado F.P. veio suscitar a questão da titularidade da verba nº 15 da relação dos bens deixados por óbito dos inventariados R e J, aí concluindo que “esta verba pertence à herança de O e não de R e J, como erradamente surge nos autos”. Por despacho de 17/12/2019 foi considerado que a questão suscitada pelo interessado F.P. correspondia a uma reclamação contra a inclusão do bem imóvel em questão na relação dos bens deixados por óbito dos inventariados R e J, sendo ordenada a notificação da cabeça de casal “nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 1 do art. 1349.º do CPC”. Por requerimento de 12/1/2020 a cabeça de casal respondeu ao requerimento do interessado F.P., aí concluindo pelo indeferimento da exclusão do bem imóvel em questão (verba 15) da relação dos bens deixados por óbito dos inventariados R e J, designadamente invocando que o despacho de 9/11/2009 fez caso julgado formal quanto à inclusão do bem imóvel em questão em tal relação de bens. Ouvidos os restantes interessados e produzida a prova testemunhal validamente oferecida pelo interessado F.P., com data de 19/1/2026 foi proferida decisão final relativamente ao denominado incidente de reclamação contra a relação de bens, apresentado pelo interessado F.P., aí se decidindo previamente que “uma vez que a questão ora colocada não foi anteriormente apreciada, em concreto, pelo tribunal, antes acolhida pela cabeça-de-casal, entende-se que se não verifica a formação de caso julgado formal que obste ao conhecimento do mérito do incidente”, e mais se decidindo desse mérito nos seguintes termos dispositivos: “Pelo exposto e decidindo, julgo improcedente a reclamação, mantendo a verba 15 na relação de bens deixados por óbito de R e J. Custas do incidente pelo reclamante”. O interessado F.P. recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1. A propósito de qual dos acervos hereditários a que a verba n.º 15 do inventário deveria integrar, o Tribunal a quo errou na análise e interpretação da prova produzida. 2. Com efeito, resulta inequivocamente daquela prova que a verba n.º 15 deveria constar no acervo hereditário do inventariado O. 3. Se todas as testemunhas são unânimes em afirmar que a casa a que corresponde a verba n.º 15 foi construída por O e por M, na pendência do seu matrimónio, esta verba inquestionavelmente fez parte dos bens comuns deste casal. 4. Se a documentação entregue por O na Câmara Municipal de Alenquer em 1985, para ampliação da construção de uma casa, cuja localização da planta aí junta, e demais informação corresponde ao prédio urbano a que corresponde a verba n.º 15.º, é porque esta esta verba inquestionavelmente fez parte dos bens comuns deste casal. 5. Se a única prejudicada numa decisão contrária, a interessada M.F., refere que o imóvel que compõe a verba n.º 15, foi construída pelo seu irmão e pela sua cunhada, e não pelos seus pais, pese embora tenha sido construída em terreno dos seus pais, é porque esta esta verba inquestionavelmente fez parte dos bens comuns deste casal. 6. Se os inventariados R e J, com respeito à verba n.º 15, nunca inscreveram matricialmente aquele prédio urbano na Repartição de Finanças, (alguém o fez após a sua morte) nem nunca o registaram na competente conservatória do Registo Predial, (e assim continua omisso) é porque nunca o consideram como sendo um prédio próprio dos mesmos, sendo esta verba inquestionavelmente parte integrante dos bens comuns do casal O e M. 7. A verba n.º 15 da Relação de Bens a qual corresponde a um prédio urbano destinado a habitação, situado na Rua de S. Brás, (…), e omissa na Conservatória do Registo Predial, deve ser excluída do acervo hereditário dos inventariados R e J, passando a integrar a herança de O. Não foi apresentada qualquer alegação de resposta relativamente a este recurso. A cabeça de casal recorre da decisão que declarou inexistir caso julgado que obstasse ao conhecimento do mérito da pretensão do interessado F.P., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1) Em 22/09/2005, a aqui recorrente deu entrada em juízo com o processo de inventário, por óbito de seu falecido marido O. 2) Em 15/05/2007, a aqui cabeça-de-casal apresentou nos autos a relação de bens referente ao inventário para partilha dos bens que compõem a herança aberta por óbito de J e R, em relação ao qual, por despacho judicial de 01/02/2006, foi decidida a sua cumulação com o processo de inventário, instaurado por óbito de O. 3) Em 18/05/2007, todos os interessados foram notificados dessa relação de bens, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1348.º, n.º 1 do CPC. 4) Em 25/05/2007, o interessado F.P., juntamente com os demais interessados J.P., N.P. e mulher, S.P., veio acusar a falta do prédio urbano, (…) (actual verba n.º 15 da Nova e Novíssima Relação de Bens) no acervo de bens deixados por óbito dos inventariados J e R, requerendo o seu aditamento à relação de bens (cfr. fls. 258 a fls. 260 dos autos). 5) Em 20/08/2007, a aqui cabeça de casal, dando acolhimento à reclamação apresentada pelo interessado F.P. e pelos demais interessados, veio apresentar NOVA RELAÇÃO DE BENS, tendo relacionado os bens imóveis cuja falta havia sido acusada, mais concretamente o bem imóvel que constitui a actual verba n.º 15 da Relação de Bens. 6) Em 09/11/2009 foi proferido despacho judicial (Cfr. Ref.ª Citius 1244651), já transitado em julgado, onde no seu ponto IV, e na parte que aqui nos interessa, consta exarado o seguinte: “Quanto às reclamações da relação de bens dos inventariados J e R mostrando-se acolhidas as reclamações mediante o relacionamento (…) dos bens imóveis cuja falta foi acusada, nada mais há que decidir neste particular (art.º 1349.º, n.º 2 do CPC)”. 7) Dispõe o art.º 1348.º, n.º 6 do CPC 1961, na redacção do DL 303/2007, de 24 de Agosto que “As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável”. 8) Ora, o interessado F.P., aliás, devidamente patrocinado por advogado, veio oferecer atempadamente a reclamação contra a relação de bens apresentada pela aqui recorrente, tendo acusado a falta, no acervo de bens da Herança Aberta por óbito de J e R, do bem imóvel inscrito na matriz predial urbana (…) (actual verba n.º 15 da Nova e Novíssima Relação de Bens. 9) Como defende Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Edição, pág. 934 “Nada obsta a que o mesmo interessado deduza mais que uma reclamação de bens, desde que a posterior não incida sobre os mesmos bens que constituíram objecto da anterior”. O sublinhado é nosso. 10) Ora, o incidente de reclamação de bens, deduzido pelo interessado F.P, em 16/12/2019, teve exactamente por objecto o mesmo BEM IMÓVEL sobre o qual havia já recaído o incidente de reclamação de bens, por si, juntamente com os demais herdeiros, inicialmente, deduzido em 25/07/2007. 11) E sobre o primeiro incidente de reclamação à relação de bens, deduzido pelo interessado F.P., recaiu o despacho judicial, datado de 09/11/2009, transitado em julgado, por via do qual se decidiu que “Quanto às reclamações da relação de bens dos inventariados J e R mostrando-se acolhidas as reclamações mediante o relacionamento (…) dos bens imóveis cuja falta foi acusada, nada mais há que decidir neste particular (art.º 1349.º, n.º 2 do CPC)”. 12) Ora, por referência ao acervo hereditário dos inventariados J e R, e tendo presente que o supra referido despacho judicial, datado de 09/11/2009, porque transitou em julgado, houve lugar à formação do caso julgado formal, encontra-se vedado ao interessado F.P., a possibilidade de apresentar uma nova reclamação à relação de bens, que vise alcançar uma decisão diversa (exclusão da verba n.º 15 dessa Relação de Bens), daquela que foi proferida em 09/11/2009, que passou pela inclusão da verba n.º 15 nessa mesma relação de bens. 13) Na verdade, e como é salientado pela doutrina (vide entre outros MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, pág. 572), o caso julgado realiza dois efeitos: - um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (mesmo aquele que decidiu) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; - um efeito positivo, que se traduz na vinculação do tribunal que proferiu a decisão, e eventualmente, de outros tribunais (caso julgado material ou autoridade de caso julgado), ao que nela foi decidido ou estabelecido. 14) Posto isto, temos que a decisão proferida, por despacho de 09/11/2009, já transitada em julgado, por via da qual foi determinada a inclusão do imóvel, que constitui a actual Verba n.º 15, na relação de bens a que respeita o inventário por óbito dos inventariados J e R, assumindo-se como uma decisão formal, não consente a prática no mesmo processo – atenta a sua força obrigatória – de actos com ela contraditórios ou incompatíveis, como seria agora a admissão da nova pretensão do interessado F.P., em ver excluída tal verba dessa relação de bens, com a sua inclusão na relação de bens a que respeita o inventário por óbito de seu pai. 15) Aliás, o incidente de reclamação à relação de bens, deduzido pelo interessado F.P., em 16/12/2029, deveria ter merecido, desde logo, por parte do Tribunal “a quo”, um despacho de indeferimento liminar. 16) O segundo incidente de reclamação à relação de bens não versa sobre factos novos ou sobre factos supervenientes, ou seja, sobre factos que o interessado F.P., mesmo actuando com a diligência devida, não estivesse em condições, desde logo, de os suscitar quando deduziu o primeiro incidente de reclamação à relação de bens. 17) Note-se que foi o próprio interessado F.P. que, em 25/05/2007, veio reclamar a inserção do prédio urbano, que constitui a actual VERBA 15, na relação de bens relativa ao inventário por óbito de seus avós, pelo que, nada justifica que, volvidos 12 (doze) anos, venha requerer a exclusão deste IMÓVEL dessa relação e a sua inclusão no acervo hereditário do seu falecido pai O. 18) Pelo que, tendo o Tribunal “a quo” se pronunciado, por despacho judicial datado 8 de 09/11/2009, transitado em julgado, sobre a reclamação à relação de bens por si deduzida, a relação de bens apresentada pela ora recorrente, na qualidade de cabeça-de-casal, encontra-se estabilizada, estando vedado ao interessado voltar a insurgir-se contra a mesma, uma vez que houve lugar à formação do caso julgado, nos termos do disposto no artigo 628.º do CPC. 19) O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou, assim, o disposto no art.º 628.º do CPC. 20) Impondo-se, por isso, revogar o concreto segmento decisório da sentença, ora recorrida, devendo o mesmo ser substituído por outra decisão que determine que a decisão judicial proferida em 09/11/2009 deu lugar à formação do caso julgado formal, não sendo, por isso, possível ao Tribunal “a quo” conhecer do mérito do incidente de reclamação deduzido pelo interessado F.P., em 16/12/2019. Também não foi apresentada qualquer alegação de resposta a este recurso. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas em cada um dos recursos, delimitadas pelas aludidas conclusões e organizadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, prendem-se com: · A verificação do caso julgado formado pelo despacho de 9/11/2009, impeditivo do conhecimento da reclamação à relação de bens apresentada pelo interessado F.P. através do seu requerimento de 16/12/2019; · Na negativa, a alteração da matéria de facto e a consequente consideração de que o imóvel identificado na verba 15 da relação dos bens deixados por óbito dos inventariados R e J deve ser daí excluído e deve passar a integrar a relação dos bens deixados por óbito do inventariado O. *** Na decisão recorrida considerou-se como provada e não provada a seguinte factualidade: Factos provados 1. O e M casaram entre si em (…) 1970, sem convenção antenupcial. 2. O casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença (…), transitada em 24 de Fevereiro de 1992, proferida pelo (extinto) Tribunal de Alenquer. 3. O inventariado O e M, requereram em 01/07/1991, junto do extinto Tribunal Judicial de Alenquer a decretação do seu divórcio por mútuo consentimento, tendo o mesmo ali corrido seus termos sob o processo n.º (…). 4. Os requerentes do divórcio declararam perante o tribunal não terem bens comuns, razão pela qual não procederam à junção da competente relação especificada dos bens comuns. 5. Desde que a casa de habitação que constitui a verba 15 foi construída que o casal a habitou. 6. M ainda vive nessa casa de habitação. 7. O titular do rendimento predial constante da caderneta predial urbana do prédio é o cabeça-de-casal da herança de R. Factos não provados a) O prédio urbano, destinado a habitação, situado na Rua de S. Brás, (…), foi erigido a expensas do falecido O e de M, na constância do seu casamento, pertencendo ao inventariado. b) Quando O e M se divorciaram o direito a habitar esta casa foi atribuído a esta última e por isso não foi objecto de partilha por divórcio. *** Do caso julgado O caso julgado desdobra-se numa vertente positiva (a autoridade do caso julgado) e numa vertente negativa (a excepção dilatória do caso julgado, que previne a repetição de causas), assim respondendo, segundo Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 568), à “exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir”. De acordo com Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, 2ª edição, pág. 354), “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”. Já “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito”. Do mesmo modo, como já referiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 11/11/2020 (relatado por Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt, em citação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2018, não publicado), “a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em acção posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada”. Por isso é que decorre do art.º 619º do Código de Processo Civil actual (e já decorria do art.º 671º do Código de Processo Civil de 1961) que a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art.º 580º e 581º, mais decorrendo do art.º 613º do Código de Processo Civil actual (com a mesma redacção do art.º 666º do Código de Processo Civil de 1961) que, proferida a decisão, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal para conhecer (novamente) a matéria em questão. A respeito do esgotamento do poder jurisdicional, após a prolação da decisão, ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 126/127): “O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela, um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível. Convém atentar nas palavras «quanto à matéria da causa». Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. (…) Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão”. Ou seja, e como ficou referido no acórdão de 10/10/2012 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Abrantes Geraldes e disponível em www.dgsi.pt), caso se admitisse, “sem limites, a discussão eterna de questões jurídicas”, tudo se passava como se “nem sequer as sentenças transitadas em julgado conferissem aos seus beneficiários direitos efectivos, ficando eternamente submetidas aos efeitos da litigiosidade (ou da chicana processual) promovida pela parte vencida”. Regressando ao caso concreto, será que era lícito ao tribunal recorrido “dar o dito por não dito” relativamente à questão de saber em qual dos acervos hereditários objecto de partilha (aquele deixado por óbito dos inventariados R e J ou aquele deixado por óbito do inventariado O) se integra o prédio urbano destinado a habitação (…)? Ou, dito de outra forma, será que pelo despacho de 9/11/2009 ficou definitivamente decidido que tal bem imóvel devia ser incluído na relação dos bens deixados por óbito dos inventariados R e J, não podendo depois ser novamente conhecida a questão da inclusão de tal bem imóvel na relação dos bens deixados por óbito do inventariado O, nos termos da reclamação apresentada pelo interessado F.P em 16/12/2019, e sob pena de violação do caso julgado formado pelo referido despacho de 9/11/2009? O tribunal recorrido entendeu que não se havia formado caso julgado quanto à questão da titularidade desse bem imóvel, porque a inclusão do mesmo na relação dos bens deixados por óbito dos inventariados R e J não resulta concretamente apreciada no despacho de 9/11/2009, mas antes da posição assumida pela cabeça de casal. Importa recordar que, atenta a data em que foram praticados os factos processuais em questão, está em causa a aplicação ao processo de inventário do disposto nos art.º 1326º e seguintes do Código Civil de 1961, na redacção do D.L. 329-A/95, de 12/12. Assim, e no que respeita à determinação dos bens e direitos integrantes da herança a partilhar, resulta do nº 2 do art.º 1340º que compete ao cabeça de casal apresentar a relação de bens, sendo os interessados notificados dessa apresentação para efeito de reclamação (nº 1 do art.º 1348º), designadamente podendo acusar a falta de bens que devam ser relacionados. Sendo deduzida reclamação, resulta do nº 1 do art.º 1349º que o cabeça de casal é notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se oferecer sobre a matéria da reclamação, mais resultando do nº 2 do mesmo art.º 1349º que quando o cabeça de casal confesse a existência dos bens cuja falta é acusada procede imediatamente (ou no prazo concedido) ao aditamento da relação de bens apresentada. Caso o cabeça de casal não confesse tal existência, resulta do nº 3 do art.º 1349º que são notificados os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, havendo depois lugar à instrução e julgamento do incidente. Mais resulta do nº 6 do art.º 1348º que as reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas depois do prazo de que os interessados dispõem para reclamar, mas nesse caso o interessado reclamante é condenado em multa (salvo se demonstrar que não pôde apresentar a reclamação no momento próprio, por causa que lhe não é imputável). Do mesmo modo, resulta do nº 1 do art.º 1352º que só depois de resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e de determinados os bens a partilhar é que há lugar à conferência de interessados, visando a composição dos quinhões de cada um dos interessados (o que inclui quaisquer questões relativas ao valor dos bens que os devem integrar). E se é certo que resulta do art.º 1362º que até ao início das licitações pode qualquer interessado reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, torna-se patente que já não está perante a previsão da faculdade de reclamar da relacionação, uma vez que as questões relativas à determinação dos bens a partilhar hão-de estar já decididas para que se possa falar da determinação do valor desses mesmos bens. Ou seja, ainda que se admita a tardia reclamação à relação de bens, isso não significa que se admita segunda reclamação por interessado que já exerceu tal faculdade, no que respeita aos bens visados pela sua reclamação. Do mesmo modo, se a confissão do cabeça de casal relativamente à existência dos bens cuja falta de relacionação foi acusada conduz a que tais bens passem a integrar a relação de bens, pode-se afirmar que essa confissão tem um efeito cominatório correspondente à procedência da reclamação, já que daí decorre a consequente alteração da relação de bens (com a introdução na mesma daqueles bens acusados de aí estarem em falta). O que é o mesmo que dizer que a decisão do tribunal cinge-se à verificação dos efeitos da confissão, correspondente à relacionação dos bens em questão, no que respeita à reclamação com esse objecto. Dito de outra forma, ainda que o tribunal não tenha de decidir qualquer controvérsia relativamente aos bens acusados de estar em falta na relação de bens, sempre deve verificar se operou o referido efeito cominatório decorrente da confissão do cabeça de casal, e que corresponde à inclusão dos bens em questão no acervo de bens a partilhar (o que é o mesmo que dizer, na relação de bens). E se tal inclusão foi efectuada pelo cabeça de casal, nos termos do nº 2 do art.º 1349º, a decisão do tribunal relativamente à reclamação com esse objecto limita-se à constatação dessa inclusão, para efeitos de estar determinado que tais bens estão incluídos no acervo patrimonial a partilhar. Assim, e reconduzindo tais considerações ao caso concreto, torna-se patente que quando o tribunal recorrido afirmou, no despacho de 9/11/2009, que “mostrando-se acolhidas as reclamações mediante o relacionamento (…) dos bens imóveis cuja falta foi acusada, nada mais há que decidir neste particular (cfr. art.º 1349º, n.º 2 do C.P.Civil)”, mais não fez que extrair as consequências da confissão da cabeça de casal, no sentido de o prédio urbano para habitação (…) (e os demais bens imóveis acusados de estar em falta) dever constar da relação dos bens deixados por óbito dos inventariados R e J, assim estando determinado, no que respeita à partilha dos bens deixados por óbito dos mesmos inventariados, que a mesma relação de bens integra aquele prédio urbano. E é esse alcance dessa decisão judicial que não pode depois ser colocado em causa por decisão subsequente, sob pena de violação dos efeitos do caso julgado assim formado, tendo presente o acima exposto. Do mesmo modo, tendo o interessado F.P. reclamado da falta de relacionação de tal prédio urbano na relação dos bens deixados por óbito dos inventariados R e J, precludiu a sua faculdade de apresentar nova reclamação relativamente à omissão de inclusão do mesmo bem imóvel, agora na relação dos bens deixados por óbito do inventariado O. É que, como já se disse, a faculdade de apresentar reclamação tardia não compreende a faculdade de apresentar segunda reclamação tendo por objecto o mesmo bem objecto da reclamação tempestivamente apresentada. O que significa que, também por esta via, estava vedado ao tribunal recorrido conhecer da questão colocada pelo mesmo interessado F.P., através do seu requerimento de 16/12/2019. Ou seja, ao invés de decidir que nada obstava ao conhecimento do mérito de tal questão, devia o tribunal recorrido ter afirmado e decidido que se verificava a excepção do caso julgado formado pelo despacho de 9/11/2009, obstando ao conhecimento do mérito da questão relativa à titularidade da verba nº 15 da relação dos bens deixados por óbito dos inventariados R e J, por estar definitivamente determinado que a verba em questão se integra no acervo hereditário dos referidos inventariados. Nesta medida procedem as conclusões do recurso da cabeça de casal J.C., com a revogação da decisão recorrida e sua substituição por decisão que julgue extinta a instância do incidente suscitado pelo interessado F.P. com o seu requerimento de 16/12/2019, face à verificação da referida excepção dilatória do caso julgado formado pelo despacho de 9/11/2009. Do mesmo modo, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recurso do interessado F.P., já que tal conhecimento pressupunha a manutenção da identificada instância incidental, tendo em vista o conhecimento do mérito respectivo. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se procedente o recurso da cabeça de casal J.C., revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por esta outra decisão em que, na procedência da excepção dilatória do caso julgado formado pelo despacho de 9/11/2009, se julga extinta a instância do incidente suscitado pelo interessado F.P. com o seu requerimento de 16/12/2019, ficando consequentemente prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recurso do interessado F.P. Custas (na instância recorrida e nesta instância de recurso) pelo interessado F.P. 10 de Setembro de 2026 António Moreira Rute Sobral Pedro Martins |