Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA VALOR DA CAUSA SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR ILICITUDE DA SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – Numa providência cautelar não especificada, de cariz patrimonial, não evidenciado o prejuízo que se quer evitar, o valor da causa não se afere por referência ao disposto no Artº 303º/1 do CPC. 2 – São requisitos do procedimento cautelar comum a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente (fumus boni iuris) e o fundado receio da sua lesão (periculum in mora). 3 – A suspensão preventiva do trabalhador pode ter lugar antes da nota de culpa, devendo aquele ser informado por escrito dos indícios de factos que lhe sejam imputáveis, que a sua presença na empresa é inconveniente e que não foi possível elaborar nota de culpa. 3- Verificando-se incumprido este procedimento, está cabalmente demonstrada a existência do direito do trabalhador a invocar a ilicitude da suspensão; porém, não se evidencia uma lesão dificilmente reparável, não só porque com a suspensão preventiva se mantém o pagamento da retribuição, como porque em presença de ilicitude o trabalhador pode vir a ser ressarcido dos danos morais que sofra. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Não havendo correções a efetuar ao efeito e modo de subida do recurso e nada obstando ao respetivo conhecimento, revelando-se simples a questão a decidir, passo, ao abrigo do disposto no Artº 656º do CPC, a proferir decisão sumária. *** PC, requerente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do Despacho Liminar e não podendo conformar-se com o mesmo, veio interpor recurso ordinário. Pede se decida pelo decretamento da providência cautelar ou em alternativa ter o Tribunal “a quo” que convidar o Recorrente a aperfeiçoar a providência cautelar antes da mesma ser liminarmente rejeitada. Apresentou as seguintes conclusões: a) O Tribunal “a quo” decidiu indeferir “liminarmente o requerimento inicial e consequentemente a providência requerida”. b) O indeferimento poderia não ter ocorrido se o Tribunal “a quo” tivesse convidado o Recorrente a aperfeiçoar a providência cautelar. c) No que respeita ao valor da ação o Tribunal “a quo” considerou que o valor deveria ser fixado em € 2.000,00. d) No entanto, o Recorrente considera o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). e) Depois a providência cautelar visa cautelar os riscos ou danos que esteja a ocorrer, considerando o Recorrente, que este é único meio adequado para fazer cessar ou mitigar os danos em causa. f) A entidade empregadora pode suspender um trabalhador antes da nota de culpa, no entanto, esta suspensão deve ser feita de forma cautelosa considerando que a prova não foi produzida, muitas vezes ainda é desconhecida. g) A suspensão deverá ser fundamentada, o que no caso concreto, não ocorreu sendo a fundamentação genérica, não sendo invocados factos concretos na nota de suspensão. h) A suspensão levou a uma significativa redução de remuneração, considerando que o Recorrente aufere montantes variáveis contratualmente estipulados, que em alguns meses são superiores ao vencimento base. i) Por fim, a suspensão cria uma violação da ocupação efetiva, considerando que a entidade empregadora poderia ter optado por permitir o Recorrente trabalhar em outro serviço, sendo essa situação permitida pelo contrato de trabalho. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE LOURES ODIVELAS, E.P.E. contra-alegou pugnando pela manutenção do despacho liminar. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer que conclui no sentido da confirmação da decisão recorrida. * Segue-se um breve resumo dos autos para cabal compreensão: PC intentou o presente procedimento cautelar comum contra Unidade Local de Saúde de Loures‑Odivelas, E.P.E., peticionando a revogação imediata da suspensão preventiva que lhe foi aplicada, com o consequente regresso ao seu posto de trabalho até existir decisão final no processo disciplinar. Peticionou ainda seja extraída certidão para o Ministério Público instaurar auto de contraordenação à Requerida, caso a suspensão seja revogada, por violação do dever de ocupação efetiva. Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou um Contrato Individual de Trabalho (CIT) com a entidade gestora do Hospital de Loures, contrato que transitou para a atual ULS após a reestruturação do SNS. O Requerente foi alvo de um processo disciplinar com intenção de despedimento. Foi-lhe aplicada a suspensão preventiva de funções, antes da notificação da nota de culpa, o que viola o art. 354.º do Código do Trabalho. Não existe risco para o regular funcionamento do serviço, dado que o médico exerce funções com autonomia técnica; trabalha em gabinetes individuais. As provas do processo disciplinar já se encontram recolhidas. A suspensão constitui uma violação do direito à ocupação efetiva, consagrado constitucionalmente e no Código do Trabalho. A medida causa um prejuízo económico grave, pois o Requerente perde suplementos remuneratórios que representam parte significativa do seu rendimento. A decisão de suspensão não identifica factos concretos que a justifiquem; não demonstra a inconveniência da presença do trabalhador no serviço; apresenta irregularidades formais, como falta de assinaturas, ausência de ata do Conselho de Administração e omissão de pronúncia sobre nulidades invocadas. A notificação da suspensão é considerada nula, por não ter sido corretamente comunicada ao mandatário do Requerente. Foi proferido despacho liminar de indeferimento que culmina na seguinte decisão: “Em conformidade com todo o exposto indefiro liminarmente o requerimento inicial e consequentemente a providência requerida. Custas pelo requerente – art.º 527º/1 e 2 do CPC. Valor da causa: €2.000,00 – art.ºs 297º/1 parte final do CPC e 12º/1/e) do RCP”. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – O valor da causa deve fixar-se em 30.000,01? 2ª – Verificam-se os requisitos para decretamento da providência? *** O DESPACHO LIMINAR RECORRIDO: O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “Conhecendo: Exposta a pretensão do requerente e tendo por base os factos acima sumariados, analisemos a sua viabilidade. Para o decretamento de uma providência cautelar comum, em geral, é necessário que, da análise sumária (“summaria cognitio”) que se faça da matéria de facto, se possa concluir pela probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente (“fumus boni iuris”) e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão caso aquela não seja decretada (“periculum in mora”) - art.º 387.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil. Relativamente ao direito, cujo receio de lesão grave fundamenta a concessão da medida cautelar, não se exige um juízo de certeza, a lei basta-se com um juízo de verosimilhança, uma mera aparência do direito, fundado na matéria de facto provada. Quanto a saber se se mostra suficientemente fundado o receio de lesão grave e dificilmente reparável, a lei exige um maior juízo de certeza. Impondo-se a concessão da medida cautelar apenas naqueles casos em que a falta de uma decisão imediata, ainda que provisória, seja suscetível de causar prejuízos graves ao requerente. Não é qualquer lesão que justifica a intromissão na esfera jurídica do requerido (cf. Dr. Abrantes Geraldes, “Tema…”, II vol., pág. 207e Prof. M. Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, 1996, pág. 191). Vejamos se no caso concreto se mostram reunidos os requisitos da providência. Sobre a probabilidade séria da existência do direito, alega o requerente que suspensão preventiva não teve fundamentação, nem foram invocados factos concretos, mesmo que de forma indiciária. A suspensão preventiva foi aplicada sem factos concretos, apenas com referências genéricas a “comportamentos graves e desadequados”. A entidade empregadora não respondeu às nulidades e irregularidades invocadas pelo Requerente. A suspensão ocorreu antes da nota de culpa, sem justificação específica, violando o art. 354.º do Código do Trabalho. Existem irregularidades formais: falta de assinaturas, ausência de ata do Conselho de Administração, falta de fundamentação, notificação irregular ao mandatário. Não existe demonstração de que a presença do trabalhador fosse inconveniente para o serviço. Nos termos do disposto no art.º 354º do CT, com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador cuja presença na empresa se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição (n.º1). A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada nos 30 dias anteriores à notificação, desde que o empregador justifique, por escrito, que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa (n.º 2). Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior (n.º 3). Sobre este preceito legal referem João Leal Amado e Outros (Direito do Trabalho, Relação Individual, Almedina, 2019, págs. 978 e 979): “A hipótese de suspensão preventiva do trabalhador encontra-se regulada no art. 354.º do CT: a lei admite a suspensão do trabalhador cuja presença na empresa se mostre inconveniente (p. ex., pela tensão gerada na empresa ou por perturbar a investigação do sucedido), sendo certo que se mantém o dever de pagar a retribuição pelo período correspondente; em princípio, a suspensão ocorrerá após a notificação da nota de culpa, mas a lei prevê que, em casos excecionais, a suspensão ocorra antes de tal notificação (n.º 2 do art. 354.º). Em caso de suspensão preventiva irregular, o trabalhador deverá ser ressarcido dos eventuais danos não patrimoniais causados, não sendo de excluir a hipótese de o trabalhador resolver o contrato com justa causa, com base na violação culposa de uma garantia legal (art. 394.º, n.º 2, al. b), do CT).”. Já Maria do Rosário Palma Ramalho refere, a propósito desta mesma figura jurídica, o seguinte (Tratado de Direito do Trabalho-Parte II, 9ª Ed., Almedina, 2023, págs. 993 e 994): “V. Associada à instauração do processo disciplinar para despedimento está a possibilidade de suspensão preventiva do trabalhador, que é prevista no art. 354º. Esta suspensão pode ser determinada com a notificação da nota de culpa ou até 30 dias antes, verificadas as condições do art. 354º nºs 1 e 2. Assim, temos: i) O direito de suspender o trabalhador com a notificação da nota de culpa só surge se a sua presença na empresa se mostrar inconveniente para a condução do processo (art. 354º nº 1). Esta condição equipara a suspensão preventiva do trabalhador no contexto do despedimento disciplinar à figura da suspensão preventiva do trabalhador no decurso do processo disciplinar comum (art. 329º nº 5), o que faz todo o sentido, dado o carácter cautelar da medida. ii) O trabalhador pode ser suspenso preventivamente até 30 dias antes da comunicação da nota de culpa desde que o empregador justifique, por escrito, que a sua presença é inconveniente para a averiguação dos factos que lhe são imputados e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa (art. 354º nº 2). Neste caso, há pois uma maior exigência para a suspensão preventiva do trabalhador, o que se justifica pela circunstância de a suspensão ser anterior à emissão da nota de culpa e à comunicação da intenção de despedimento, peças estas que, de certa maneira, evidenciam já um (pré)juízo do empregador quanto à gravidade dos factos imputáveis ao trabalhador. Retira-se ainda, a contrario sensu, desta norma que no caso de a suspensão preventiva ocorrer com a nota de culpa, a justificação do empregador não se sujeita a particulares exigências de forma. Contudo, como a L. n.º 13/2023, de 3 de Abril, associou uma contraordenação grave à suspensão preventiva injustificada neste âmbito (art. 354º nº 3), será sempre preferível indicar, por escrito, a razão pela qual a presença do trabalhador na empresa é inconveniente para a condução do processo. Embora a lei não refira este ponto, entende-se que a suspensão preventiva do trabalhador pode ser decretada depois da notificação da nota de culpa uma vez que a presença do trabalhador na empresa se pode mostrar inconveniente em qualquer fase do processo disciplinar. Como já se referiu a propósito da figura geral da suspensão preventiva, esta suspensão não corresponde a uma sanção disciplinar, mas sim a uma medida cautelar destinada a assegurar a condução do processo pacificamente e nas melhores condições. É este carácter cautelar da medida que justifica que o trabalhador mantenha o direito à retribuição durante a suspensão, nos termos do art. 354º nº 1, aliás em correspondência com o regime geral da suspensão preventiva (art. 329º nº 5).”. Aqui chegados e volvendo ao caso concreto, de acordo com o teor dos documentos juntos pelo requerente com o requerimento inicial, o procedimento disciplinar com intenção de despedimento foi instaurado em 11 de Setembro de 2025, tendo sido proposta a aplicação ao requerente da medida cautelar de suspensão preventiva de funções por comunicação datada de 29 de Dezembro de 2025, na qual foi concedido o prazo de 10 dias para pronúncia. O requerente pronunciou-se em data não concretamente apurada, mas posterior a 8 de Janeiro de 2026. Em 25 de Fevereiro de 2026 foi o requerente notificado da decisão de suspensão preventiva de funções, com efeitos a 26 de Fevereiro de 2026. O fundamento de aplicação de tal medida consiste no teor das comunicações datadas de 10 de Setembro de 2025 e de 05 de Dezembro de 2025. Da primeira das mencionadas comunicações constam, entre outros, os seguintes dizeres: “1. Ainda antes de assumir a Direção do Departamento, o Dr. PC chegou à agressão física a uma pediatra do Serviço e que nesse dia era chefe de equipa (mas que não o quis denunciar), depois de ter sido chamado à atenção por um dos seus múltiplos comportamentos reprováveis. Esta agressividade, mais frequentemente verbal, ocorreu também com outros colegas que o tiveram de chamar à atenção. Neste momento alguns colegas optam por nem lhe dizer nada pelo medo de que ele tenha uma atitude impulsiva e agressiva. 2. O Dr. PC chama um número reduzido de doentes. Um dos bancos que realizei com ele (um dos primeiros que fez comigo) chamou apenas 4 doentes em12horas, enquanto eu e os restantes elementos chamamos pelo menos 10. (exemplo em anexo) 3. Escolhe predominantemente os "mais fáceis", nomeadamente as crianças vítimas de traumatismo. 4. A relação do Dr. PC com as crianças e seus cuidadores é motivo de reparo frequente. Os pais ficam descontentes com a abordagem e pedem segundas opiniões aos outros médicos que vão encontrando no corredor. 5. Verifica-se frequentemente o retorno de doentes ao SUP onde nos apercebemos que a situação foi mal encaminhada (ex. Hematocolpos, broncopneumonia) que não foram diagnosticados. 6. O Dr. PC realiza registos clínicos insuficientes, não transcreve resultados dos exames complementares de diagnóstico e não apresenta os seus juízos clínicos. Frequentemente deixa os doentes longo tempo em sistema, de modo a parecer que tem doentes assumidos, mas que, na prática, estão já ativos. a) Em concreto, relato o caso de uma adolescente que recorreu ao Serviço de Urgência de Pediatria no dia 5 de Setembro com cefaleias. Tinha antecedentes de Quisto da Glândula Pineal. Depois de uma observação sumária, o Dr. PC, indica que se solicita uma TC-CE. Os achados desse exame complementar não estão transcritos no processo clínico (aliás como habitualmente, que não regista os exames complementares). Após a observação o Dr. PC aconselha a mãe a ir ao Hospital de Santa Maria. Sendo que a mãe recorre àquele hospital sem qualquer informação clínica. Não é dada outra recomendação. O Chefe de equipa, na altura a Dra. AN, não foi informada desta situação. A doente não teve qualquer encaminhamento para a neurologia deste hospital. Cerca de uma hora depois, recebemos uma chamada do Hospital de Santa Maria para saber mais informações. (...) 8. Na altura da última campanha eleitoral foram encontrados no gabinete do Dr. PC folhetos de um partido político. Na mesma altura vários doentes saíram do seu gabinete com esses folhetos na mão. Esteve a fazer campanha durante a sua atividade assistencial. 9. No dia de hoje, 10 de Setembro, fui confrontado com mais uma situação de violência verbal que, a meu ver, é grave e desestabilizadora para a equipa. Anexo e-mail da Dra. JG. (...)”. Da segunda das mencionadas comunicações constam, entre outros, os seguintes dizeres: “D., hoje o PC ligou-me pelas 21:54, a dizer que só estava a sair a essa hora porque tinha estado a dar altas. Isso muito me surpreendeu, dado que dos 11 doentes que o PC chamou hoje, o último tinha-se inscrito às 17:54, sendo por ele chamado às 18:11. Efetivamente em ADT tem 3 altas dadas depois das 21h, o que não é compreensível porque: Essa última jovem a ser chamada, NP405891695, com alta em sistema às 21:12, tinha resultados de urina com Validação Final: 04-12-2025 19:11. A penúltima jovem, NP:404320988 com alta às 21:32, fez medicação ev às 18:18 e teve os seus lançados com Validação Final: 04-12-2025 19:39. O outro jovem com alta depois das 21h, especificamente às 21:38, NP:405891423, teve análises com Validação Final: 04-12-2025 16:11, esteve 3-4h em SO a fazer soro e segundo notas da equipa de enfermagem saiu do serviço pelas 19:05. Todos eles têm registos em SOARIAN depois das 21h o que significa, claramente sem dúvida no último caso em que tem hora de alta pela equipa de enfermagem, que os mesmos foram realizados algum tempo depois da alta do doente. Passaram-se adicionalmente outras situações notadas pela M. e pelo Enf. N. que, não tendo sido presenciadas por mim na 1ª pessoa, não vou aqui reproduzir. Foi uma urgência complicada como têm sido esta semana, com falhas várias no sistema, a radiologia em baixo parte do dia. Conto em ADT 98 altas dadas pela pediatria + 2 internamentos + um número desconhecido de doentes adicionais cujas altas foram dadas pela Ortopedia pelo que deixam de aparecer em sistema e o PC não é um elemento com que se possa contar, nas últimas 3h de SUP inscreveram-se mais de 30 doentes e o PC não chamou nenhum deles tendo horário até às 21h e tendo saído cerca das22h. Outra coisa que me preocupa de sobremaneira é que o PC nunca vem discutir doentes com ninguém. É visível que escolhe doentes com a menor complexidade possível e/ou situação lineares-hoje chamou uma criança de 10A laranja com agudização ligeira de asma, mas preocupa-me alguém que nunca tem dúvidas.” Assim e quanto à alegação do requerente que não foram invocados factos concretos que fundamentem a suspensão preventiva, tal alegação é frontalmente contrariada pelo teor dos documentos juntos pelo próprio requerente. Quanto à falta de resposta da entidade empregadora e demais irregularidades formais invocadas pelo requerente, a questão insere-se nos vícios do procedimento disciplinar e não na concreta aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva do trabalhador, sendo que a alegação e prova desses vícios é objeto da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Quanto à constatação de que a medida cautelar de suspensão preventiva foi aplicada antes da nota de culpa, tal é legalmente admissível, nos termos da doutrina citada, sendo a justificação a que consta das comunicações transcritas. Quanto ao facto de não existir demonstração de que a presença do trabalhador fosse inconveniente para o serviço, recorde-se que a suspensão preventiva pode ser decretada até pela tensão gerada no local de trabalho. Ora sendo relatado um comportamento do requerente claramente violador do seu dever de zelo, que interfere com o estado de saúde dos pacientes que atende, para além de episódios de agressões físicas e verbais do requerente aos colegas, está demonstrado o inconveniente da presença do trabalhador no serviço. Entendemos, em conformidade, não estar verificado o requisito da probabilidade séria da existência do direito. Quanto ao fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação, convém relembrar que a suspensão preventiva do trabalhador não implica a perda de retribuição. A este propósito, o requerente alega que mantém apenas o vencimento base mensal de €2.474,50, mas perde os suplementos remuneratórios variáveis, que representam uma parte significativa do rendimento mensal. Em alguns meses são superiores ao próprio vencimento base. A aplicação da suspensão preventiva apresenta-se como um prejuízo continuado no tempo — a perda ocorre durante todo o período da suspensão preventiva, cujo termo é incerto. O requerente sofre prejuízo reputacional e profissional porquanto a medida afeta a imagem do requerente enquanto médico e trabalhador, agravado pelo facto de a suspensão ter sido notificada presencialmente no local de trabalho. Ora, neste contexto a lesão tem que ser grave e de difícil reparação. Mesmo que se considerasse a lesão grave, está excluída a sua difícil reparação porquanto, como resulta da doutrina citada, em caso de suspensão preventiva irregular, o trabalhador deverá ser ressarcido dos eventuais danos não patrimoniais causados, não sendo de excluir a hipótese de o trabalhador resolver o contrato com justa causa, com base na violação culposa de uma garantia legal (art. 394.º, n.º 2, al. b), do CT). Ou seja, a reparação não é neste caso difícil, se se concluísse pela irregularidade da suspensão preventiva. Em conformidade, entendemos não estar verificado o segundo dos requisitos indicados para o decretamento da providência. O requerente invoca ainda a violação do dever de ocupação efetiva, sustentando que ao ser suspenso sem fundamentação concreta, a entidade empregadora está a impedir injustificadamente a prestação efetiva de trabalho. Como bem refere Maria do Rosário da Palma Ramalho (ob. cit. pág. 331): “(...) o problema da ocupação efetiva do trabalhador não decorre de toda e qualquer situação de inatividade deste, mas apenas surge naquelas situações em que o empregador, de forma deliberada e independentemente de qualquer causa objetiva ligada às vicissitudes da produção ou organização empresarial, nada lhe dá para fazer.” Portanto, não se trata de um direito absoluto do trabalhador; pode existir uma desocupação do trabalhador justificada, cabendo ao empregador o ónus da prova do circunstancialismo em que se fundamenta e da ausência de culpa na situação como sucede, por exemplo, em circunstâncias transitórias de escassez de matérias-primas, de redução de encomendas e outras situações próprias de períodos de crise da economia (neste sentido, e por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/05/2012, processo 26067/09.8T2SNT, in www.dsgi.pt). Também Monteiro Fernandes aponta neste sentido, ao advogar que não se pode deixar de reconhecer como atendíveis as situações em que o empregador esteja objetivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador ou na presença de interesses legítimos do empregador na colocação do trabalhador em estado de inatividade (razões económicas, disciplinares ou outras). Ou seja, a questão não pode deixar de ser equacionada também na ótica das necessidades da empresa e dos interesses do empregador que, por vezes, justificam situações de inatividade temporária de trabalhadores. A questão coloca-se, antes, no plano da exigibilidade: em princípio o contrato de trabalho envolve o compromisso da ocupação efetiva, mas não podemos deixar de reconhecer como atendíveis situações em que o empregador esteja objetivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador (neste sentido, autor citado, Direito do Trabalho, 10ª edição, pág. 267). No mesmo sentido, veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/01/2006, processo 8769/2005-A, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “I – O trabalhador tem o direito à ocupação efetiva do seu posto de trabalho, como manifestação do direito ao trabalho, com o consequente dever do empregador de o ocupar, não o deixando improdutivo. II - Todavia, para se poder falar de violação do direito do trabalhador à sua ocupação efetiva, tem de se verificar uma injustificada desocupação do mesmo, necessariamente imputável, em termos de culpa, à entidade patronal, podendo ocorrer situações em que o empregador esteja objetivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, ou em que se deva atender a interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inatividade (por razões económicas, disciplinares ou outras).» No caso concreto a inatividade do requerente não é injustificada, pois que faz parte das prerrogativas da empregadora, no exercício do poder disciplinar, proceder a suspensões preventivas. Por último e tal como é referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 20 02-2025 (P. 6941/23.0T8VNF.G1, disponível em www.dgsi.pt): “ 1- As providências cautelares são medidas de caráter urgente que, salvo inversão do contencioso, têm natureza provisória e instrumental em relação à ação principal (já instaurada ou a instaurar) de que são dependentes, que visam: a) antecipar o efeito útil dessa ação, prevenindo a ocorrência de dano grave e irreparável ou de difícil reparação para o direito a que o requerente se arroga titular sobre o requerido, eliminando a situação antijurídica que se verifica no momento em que aquela é decretada, antecipando, assim, o efeito útil da decisão a ser proferida na ação principal (providências cautelares antecipatórias); ou b) conservar o status quo existente, de modo a garantir o efeito útil e a executoriedade da decisão condenatória que venha a ser proferida na ação principal, prevenindo a ocorrência ou a continuação de produção de danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação para o direito, garantindo-se que a situação de facto e de direito que se verifica quando aquela é decretada se mantenha inalterada até ao trânsito em julgada da decisão final condenatória (providências cautelares conservatórias).” No caso dos autos não se vislumbra a natureza provisória da medida cautelar requerida porquanto o que o requerente pretende não é o decretamento de uma qualquer medida provisória, mas a revogação definitiva da suspensão preventiva que lhe foi aplicada. Em consequência, sendo o pedido manifestamente improcedente, será de rejeitar, desde já o presente procedimento cautelar, nos termos do preceituado nos art.ºs 226º/4/b) e 590º/1 do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 32º/1 do CPT. Atenta a rejeição liminar do procedimento cautelar, indefere-se o pedido de remessa de certidão ao MP para instauração de procedimento contraordenacional, por violação do dever de ocupação efetiva.” *** O DIREITO: A 1ª questão a decidir prende-se com o valor que foi atribuído à causa – 2.000,00€. Pretende o Recorrente que o valor se fixe em 30.000,01€, por referência ao disposto no Artº 304º/3-d) do CPC, pois o prejuízo que se quer evitar é o decretamento da suspensão preventiva, não existindo um valor que se possa atribuir a esse prejuízo, o que leva à aplicação das regras gerais, concretamente, o Artº 303º/1 do CPC. Defende o Apelado que não pode aplicar-se, por analogia, a regra das ações sobre o estado das pessoas e interesses imateriais a um procedimento cautelar de natureza estritamente patrimonial e disciplinar em que o bem jurídico tutelado é a situação laboral concreta, com reflexos essencialmente económicos. Que dizer? O valor da causa define-se pelo que a seu propósito vem consignado no Código de Processo Civil – Artº 296º e ss. Sobre providências cautelares, e concretamente sobre as não especificadas, dispõe o Artº 304º/3-d) do CPC que o valor é determinado pelo prejuízo que se quer evitar. No caso pretende-se obviar à suspensão preventiva imposta no âmbito de procedimento disciplinar em curso, decorrendo do Artº 354º/1 do CT, que suspendendo-se preventivamente o trabalhador, é mantido o pagamento da retribuição. Não é, pois, evidente, o valor do prejuízo que se quer evitar, pois, por um lado, não há perda de retribuição, e, por outro, ainda que possa existir dano reputacional, ele não vem concretizado. Certo é que, dado o disposto no Artº 296º/1 do CPC, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo. Ora, não será certamente por referência ao disposto no Artº 303º/1 do CPC que encontraremos o valor adequado à presente causa. Esta disposição reporta-se ao valor nas ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos. Interesses imateriais são os destituídos de significado e valor económico, o que não é, manifestamente, o caso. Conforme decorre da lição de Salvador da Costa, “versam especificamente sobre interesses imateriais as ações cujo objeto não tem valor pecuniário e que visam realizar um interesse não patrimonial, ou seja, cuja vantagem é insuscetível de se expressar em uma quantia monetária”, o que não é, por exemplo, o caso das “ações em que esteja em causa a apreciação da nulidade do ato de despedimento de trabalhadores ou a sua reintegração na empresa, nem aquelas em que seja pedida a declaração de que um trabalhador tem direito a exercer determinada atividade profissional”[1]. E, assim, por maioria de razão, muito menos a presente providência cautelar se pode ter como clamando pelo reconhecimento de algum interesse imaterial[2]. Na verdade, não tem lugar a aplicação do critério da imaterialidade dos interesses do Art.º 303.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pois o interesse em apreciação é suscetível de expressão pecuniária. Não oferecendo os autos, algum elemento que permita enquadrar o caso em norma específica, estamos certos que o critério contraposto pelo Apelante não merece acolhimento por não traduzir esta causa a apreciação de algum interesse imaterial. E, assim, muito embora o RCP, designadamente o Artº 12º/1-e), não pareça ser o instrumento adequado à fixação do valor da causa, porquanto o seu objetivo é apenas encontrar uma base tributável, havendo que encontrar um critério, o que ali se dispõe pode servir de farol. Deste modo, sem dependência de invocação de algum outro critério capaz de abalar oque foi escolhido, improcede a questão em apreciação. * Passamos à 2ª questão - Verificam-se os requisitos para decretamento da providência? Alega o Apelante que está presente o requisito da probabilidade séria de existência do direito, existindo também um prejuízo de difícil reparação se a providência não for decretada pois os valores que o Recorrente não auferir em virtude da suspensão, não podem ser auferidos ou peticionados futuramente. Defende ainda que existe violação do dever de ocupação efetiva. Respondeu o Apelado que não estão presentes os requisitos para o decretamento da providência, que a suspensão preventiva é uma medida provisória e instrumental do procedimento disciplinar que não constitui, por si mesma, uma sanção disciplinar, que eventuais irregularidades da suspensão não implicam automaticamente a sua invalidade, nem convertem o pedido cautelar num meio adequado, pois a discussão de tais questões pertence à ação principal (Ac. do STJ de 2/04/2008, Proc.º 07S4104, e RP de 6/09/2014, Proc.º 2/12.4TTMAI). Vejamos! Antes de mais esclarece-se que no âmbito da presente decisão cumpre apenas e tão só aquilatar da verificação dos requisitos necessários ao decretamento da providência requerida. Não cabe aqui a apreciação de eventuais irregularidades presentes no procedimento disciplinar. Em causa uma providência cautelar não especificada à qual se aplica o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum (Artº 32º/1 do CPT). Dispõe o Artº 362º/1 do CPC que, havendo fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação do seu direito, pode requerer-se a providência cautelar conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. Com a petição o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio de lesão. Vem peticionada a revogação imediata da suspensão preventiva que foi aplicada, com o consequente regresso ao seu posto de trabalho até existir decisão final no processo disciplinar. São, pois, requisitos para o decretamento da providência: - A probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente (fumus boni iuris) e - O fundado o receio da sua lesão (periculum in mora). Esta lesão não é uma qualquer lesão. Exige a lei que a lesão receada seja grave e dificilmente reparável. Concluiu a decisão recorrida que nenhum destes requisitos está presente no caso concreto. Fê-lo de modo sustentado, tendo fundamentado convenientemente a conclusão obtida, ainda que possamos discordar de uma parte dela como a seguir melhor explicitaremos. Fundamentação em geral acertada e exaustiva que, por isso mesmo, acima transcrevemos, dispensando-nos de repetir o que ali ficou dito a propósito do enquadramento da questão que subjaz à providência requerida, dos respetivos requisitos, dos fundamentos e legalidade da medida de suspensão, do afastamento da violação do dever de ocupação efetiva. Segundo a decisão recorrida, de um lado, a suspensão preventiva que foi decretada, no âmbito de processo disciplinar em curso ancorou-se em razões válidas por parte do empregador – razões decorrentes das missivas recebidas e que justificam cabalmente a decisão- o que levou a que afastasse a existência de um direito por parte do Reqte., e, por outro, admitindo a invocada lesão, a mesma não se revela de difícil reparação. Aquilatemos da inexistência do direito invocado! Dispõe o Artº 354º/2 do CT que pode ser determinada suspensão preventiva nos 30 dias anteriores à notificação da nota de culpa, desde que o empregador justifique, por escrito, que tendo em conta os indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para averiguação dos factos, e que não foi possível elaborar a nota de culpa. Pressuposto da suspensão preventiva nestas circunstâncias (antecedendo a nota de culpa) é: - Comunicação escrita; - Apresentação de justificação para a suspensão; - Sustentação de que a presença do trabalhador é inconveniente. A argumentação apresentada pelo Apelante parece sedear-se no incumprimento daquele dispositivo legal, isto é, foi apenas notificado da suspensão sem indicação do mais. Pretende, pois, o Apelante que a suspensão é nula, e daí a existência de um seu direito. Compulsados os autos, verificamos pela documentação anexa ao requerimento inicial que o Recrte. foi informado que o Conselho de Administração deliberou em reunião ocorrida em 13/02/2026 a sua suspensão preventiva de funções, “conforme PDINF nº 442/2026 de 5/02/2026, a qual se anexa”. Desconhece-se o que isto seja. Previamente, porém, fora notificado de que “na sequência de exposição apresentada pelo Diretor do Serviço de Pediatria… datada de 10 de Setembro de 2025 e de 5 de Dezembro de 2025, relativas a graves e desadequados comportamentos imputados a V. Exª” o Conselho de Administração deliberara a respetiva suspensão de funções, concedendo-se-lhe o prazo de 10 dias para se pronunciar. Foi na sequência desta notificação que o Apelante requereu a consulta dos autos e veio a tomar conhecimento do conteúdo das exposições. Ora, não obstante a suspensão se revelar objetivamente justificada e ser evidente que, em presença das razões que a sustentam a presença do trabalhador é inconveniente, certo é que o empregador não justificou, perante o trabalhador, no escrito que lhe enviou, as razões para a suspensão. É certo que a suspensão preventiva traduz uma medida cautelar, para cuja aplicação basta a presença de indícios de factos imputáveis ao trabalhador, factos esses que, no caso concreto e num juízo de prognose, claramente se revestem de gravidade. Daí a inconveniência na sua presença. De salientar que as comunicações internas recebidas pelo Apelado e às quais o ora Apelante teve acesso no âmbito do procedimento em curso descrevem detalhadamente as condutas perpetradas pelo mesmo, sendo com base nelas que foi decidida a suspensão. Mas, efetivamente, não foi cumprido o procedimento enunciado no Artº 354º/2 do CT, o que invalida a suspensão decretada. Nada foi dito sobre os indícios que justificavam a suspensão[3] e também não foi produzida informação acerca da inconveniência na presença na empresa. Nesta medida, considera-se, pois, em dessintonia com a decisão recorrida, preenchido o primeiro dos requisitos exigidos para o decretamento da providência cautelar – o bonus fumus iuris. Contudo, o mesmo não se pode dizer do segundo deles – o periculum in mora. Tal como admitido na decisão recorrida, ainda que o requerente sofra prejuízo reputacional e profissional porquanto a medida afeta a sua imagem enquanto médico e trabalhador, mesmo que se considerasse a lesão grave, está excluída a sua difícil reparação porquanto, enquanto trabalhador deverá ser ressarcido dos eventuais danos não patrimoniais causados. Efetivamente, enquanto medida provisória aplicada no quadro do procedimento disciplinar laboral, a suspensão preventiva pode ser sindicada judicialmente para efeitos de eventual declaração da sua ilicitude e, sendo caso disso, para a consequente responsabilização civil do empregador pelos danos causados pela ordem ilícita. Sendo que, contrariamente ao que afirma nesta apelação, o Apelante, sendo ilícita a suspensão, não deixará de auferir quaisquer valores, nem se percebendo a afirmação de acordo com a qual os valores que não auferir em virtude da suspensão não podem ser auferidos ou peticionados futuramente. Por último, e quanto à invocada violação do direito à ocupação efetiva, remetemos para a transcrição doutrinária e jurisprudencial efetuada na decisão recorrida, sendo evidente a presença de interesses legítimos do empregador na colocação do trabalhador em estado de inatividade. Ora, não se verifica violação do dever de ocupação do trabalhador se o empregador, fundadamente, o suspende preventivamente, ainda que o decretamento da suspensão possa estar afetado de vício de forma. Improcede, assim, a apelação. Uma palavra ainda para o pretendido convite ao aperfeiçoamento (em substituição do indeferimento liminar). Tal convite poderia equacionar-se se o Tribunal tivesse decidido com base em insuficiência fática. Não é o caso. O Tribunal recorrido considerou – e bem – que a providência é infundada. Não há, pois, lugar ao aperfeiçoamento, instituto que apenas tem cabimento quando o juiz verifique deficiências ou obscuridades passíveis de ser completadas ou esclarecidas (Artº 54º/1 do CPT). <> As custas da apelação constituem encargo do Apelante, dado não ter o mesmo obtido vencimento (Artº 527º do CPC). * *** Em conformidade com o exposto, julgo a presente apelação improcedente e, em consequência, confirmo a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Notifique. _______________________________________________________ [1] Os Incidentes da Instancia, Almedina, 45 [2] Neste sentido os Ac. desta RLx. de 12/03/2013, Proc.º 82/12.2YHLSB-A e da RE de 11/04/2019, Proc.º 678/18.9T8STC. [3] Há apenas uma referência vaga a “a graves e desadequados comportamentos imputados” ao trabalhador |