Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023184
Nº Convencional: JTRL00024970
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRAVENÇÃO
CULPA
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO
NULIDADE
TRANSGRESSÃO
Nº do Documento: RL199910270023184
Data do Acordão: 10/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional: CPP98 ART374 E ART379.
CPT81 ART181 E ART194.
DL17/91 DE 1991/10/01 ART13.
Sumário: I. Para se condenar um arguido pela autoria de contravenção de que foi acusado, há que demonstrar a sua culpa, ou directamente ou por dedução segura do conjunto da matéria de facto que tenha sido considerada provada.
II. Não tendo a decisão condenatória apreciado e reconhecido a existência de culpa (elemento típico da infracção), temos de concluir que a mesma enferma da nulidade prevista no artº 379º nº 1 do C.P.P. (omissão de pronúncia ou de fundamentação).
III. Estabelecendo a lei para a infracção cometida uma moldura penal abstracta, isto é, uma pena de multa compreendida entre um mínimo de 10 e um máximo de 50 UC, a decisão recorrida devia indicar as razões de facto e de direito que a levaram a aplicar, dentro daquela moldura penal, uma multa de 14 UC.
IV. Não contendo a motivação que serviu de instrumento de ponderação e de legitimação da própria decisão judicial, que permita às partes e ao público em geral, perceber o raciocínio lógico do julgador e aquilatar da justeza daquela, essa decisão enferma de nulidade.
V. A condenação do arguido numa multa de 14 UC e uma sanção acessória de interdição pelo período de um ano, sem qualquer motivação, despreza completamente o disposto no artº 374º nº 2 do C.P.P., e não se encontra legitimada, surgindo na decisão como um corpo estranho, pois não se conhecem as premissas do raciocínio lógico que determinaram a sua aplicação.
Decisão Texto Integral: