Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024970 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRAVENÇÃO CULPA FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO NULIDADE TRANSGRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199910270023184 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART374 E ART379. CPT81 ART181 E ART194. DL17/91 DE 1991/10/01 ART13. | ||
| Sumário: | I. Para se condenar um arguido pela autoria de contravenção de que foi acusado, há que demonstrar a sua culpa, ou directamente ou por dedução segura do conjunto da matéria de facto que tenha sido considerada provada. II. Não tendo a decisão condenatória apreciado e reconhecido a existência de culpa (elemento típico da infracção), temos de concluir que a mesma enferma da nulidade prevista no artº 379º nº 1 do C.P.P. (omissão de pronúncia ou de fundamentação). III. Estabelecendo a lei para a infracção cometida uma moldura penal abstracta, isto é, uma pena de multa compreendida entre um mínimo de 10 e um máximo de 50 UC, a decisão recorrida devia indicar as razões de facto e de direito que a levaram a aplicar, dentro daquela moldura penal, uma multa de 14 UC. IV. Não contendo a motivação que serviu de instrumento de ponderação e de legitimação da própria decisão judicial, que permita às partes e ao público em geral, perceber o raciocínio lógico do julgador e aquilatar da justeza daquela, essa decisão enferma de nulidade. V. A condenação do arguido numa multa de 14 UC e uma sanção acessória de interdição pelo período de um ano, sem qualquer motivação, despreza completamente o disposto no artº 374º nº 2 do C.P.P., e não se encontra legitimada, surgindo na decisão como um corpo estranho, pois não se conhecem as premissas do raciocínio lógico que determinaram a sua aplicação. | ||
| Decisão Texto Integral: |