Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7418/2007-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: SERVIDÃO DE GÁS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - A avaliação de uma parcela de terreno é uma questão de facto cujos pressupostos devem ser trazidos ao tribunal pelas partes e pelos peritos, não podendo o julgador fazer-se substituir a estes na prossecução de tal tarefa; nesse medida, a lei faz assentar na prova pericial a instrução e a decisão do processo de expropriação
II - No cálculo da indemnização devida pelo estabelecimento de servidão de gás há que atender aos critérios consignados no Código das Expropriações e, bem assim, os ditames constantes do art.º 16, do DL 11/94, de 13.01 .
III - A indemnização a atribuir nestes casos, de acordo com os critérios consignados no Código das Expropriações, tem por objectivo a determinação de um valor justo que, efectivamente, compense o onerado pelas perdas patrimoniais resultantes da servidão.
IV - Deste modo, atento o que dispõe o art.º 16, do DL 11/94, de 13.01, para efeitos de critério de cálculo de indemnização devida nas situações de servidão terá de se atender à efectiva redução do rendimento dos prédios onerados ou de quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação dos prédios, não cabendo qualquer indemnização pela desvalorização da área sobrante no caso em que o prédio onde se insere a servidão não resulta dividido, ocorrendo apenas uma ocupação da área do subsolo para o atravessamento da conduta de gás.
(GA)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório

1. D, Lda. interpôs recurso do Acórdão da Comissão Arbitral que fixou em €45.171,00 e €26.212,50 a indemnização decorrente da constituição de servidão de gás natural sobre as parcelas de terreno identificadas sob os nºs  e  da planta parcelar do ramal da Amadora da rede de Distribuição Primária de Gás Natural de Lisboa, 2ª Fase, defendendo que a justa indemnização a arbitrar deveria ser fixada na quantia de € 1 788 802,70, tendo-se em conta que a constituição da servidão implicou uma desvalorização da parte sobrante do prédio não onerada pela servidão em pelo menos 15%.

2. Após junção aos autos do comprovativo de depósito da quantia de € 71 383,50 relativa às indemnizações fixadas no Acórdão Arbitral e do processo administrativo relativo à constituição de servidão, ao abrigo do DL 11/994, de 13.1, foi o recurso admitido (fls. 104).

3. A G, S.A. apresentou a sua resposta (fls. 112/119) na qual conclui pela improcedência do recurso

4. Foi ordenada e efectuada a avaliação das parcelas, conforme laudo dos peritos de fls. 176 a 187 (atribuindo a indemnização de € 64.000,00), que responderam aos quesitos formulados pelas partes (fls. 170), bem como aos esclarecimentos solicitados pela Recorrente (fls. 214 e ss).

5. A Recorrente veio a fls. 222/230 requerer a destituição dos Srs. Peritos invocando que as respostas dadas pelos mesmos evidenciavam exercício negligente de funções por nas mesmas ocorrer violação do Regulamento do Plano Director Municipal.

6. Por despacho de fls. 237 não foi admitido o pedido de destituição dos peritos.

7. Em alegações a Recorrente insurge-se contra o montante de indemnização constante do laudo de peritagem, considerando ainda que aquele não pode servir de fundamento à decisão do tribunal, por o mesmo resultar de mau desempenho no exercício das funções por parte dos respectivos Peritos. Reitera a pretensão de destituição dos peritos nomeados.

8. A G apresentou alegações defendendo a atendibilidade da avaliação feita pelos Peritos, por ser unânime e por os mesmos terem usado dos critérios adequados na fixação da indemnização proposta.

9. Foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso fixando em € 41 300,00 a indemnização devida pela constituição de servidão de gás natural sobre a parcela nº  e em € 22 700,00 a indemnização devida pela constituição de servidão de gás natural sobre a parcela nº .

10. Inconformada apelou a D, concluindo nas suas alegações:
1. A recorrente não aceita o quantitativo indemnizatório fixado pela douta sentença recorrida, pelos prejuízos decorrentes da constituição da servidão de gás natural sobre as parcelas de terreno identificadas com os números  e , pelas razões de facto e de direito constantes das alegações que acompanhavam o requerimento de recurso, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
2. Na medida em que a mesma se louvou nos relatórios de avaliação elaborados pelos Senhores Peritos, bem como nas respostas dadas aos quesitos.
3. Na verdade, os Senhores peritos não desempenharam com a devida diligência as suas funções, o que resulta claro das constantes contradições entre as suas conclusões e o Regulamento do Plano Director Municipal da Amadora.
4. Os Senhores Peritos chegam ao ponto de fundamentar as suas respostas em supostas informações recolhidas, contrariando abertamente a lei e o Regulamento do Plano Director Municipal.
5. Nesta conformidade deveria a douta sentença recorrida ter determinado a destituição dos senhores Peritos e a sua substituição de forma a que fosse fixada uma indemnização justa, a qual deveria e deverá incluir todos os prejuízos que resultaram da constituição da servidão.
6. A fixação de justa indemnização pressupõe a realização de uma avaliação que tenha em conta as verdadeiras características do prédio onerado e consequentemente que se conforme com os instrumentos de gestão territorial em vigor para o local do prédio, nomeadamente com o Plano Director Municipal da Amadora.
7. A douta decisão recorrida ao louvar-se no relatório elaborado pelos Senhores peritos, enferma de erro de julgamento, na medida em que fixa um valor que nada tem a ver com os prejuízos efectivamente sofridos pela proprietária das parcelas oneradas porque não tem em consideração as suas efectivas características, nomeadamente a classificação da área em que se insere de acordo com os Instrumentos de Gestão Territorial.

11. Em contra alegações a Apelada pronuncia-se no sentido da manutenção da sentença.

II – Enquadramento fáctico

O tribunal a quo fez consignar, como provado, na sentença, o seguinte factualismo:

Ø O projecto do traçado da conduta de Gás Natural denominado de Ramal da Armadora foi aprovado por despacho nº 147/97 de Sua Excelência o Senhor Ministro da Economia publicado no Diário da República, II série, nº 280, de 4.12.1997.

Ø O Acórdão Arbitral fixou a indemnização devida pelos prejuízos decorrentes da constituição da servidão de gás natural sob a parcela de terreno identificada sob o nº , da planta parcelar do Ramal da Amadora da Rede de Distribuição Primária Gás Natural de Lisboa, 2ª fase, na quantia de € 26 121,50.

Ø O Acórdão Arbitral fixou a indemnização devida pelos prejuízos decorrentes da constituição da servidão de gás natural sob a parcela de terreno identificada sob o nº , da planta parcelar do Ramal da Amadora da Rede de Distribuição Primária Gás Natural de Lisboa, 2ª fase, na quantia de € 45 171,00.

Ø Relativamente à parcela nº  foi efectuada vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos constantes do documento de fls. 120.

Ø A parcela nº  faz parte integrante do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.  secção  da freguesia da Mina, concelho da Amadora, com a área de 582 223,3 m2 e sob o art. Urbano nº  com uma área de construção de 22 m2 de casa de habitação e dependência agrícola e dependências para palheiro com os nºs 1, 2 e 3, com as áreas respectivamente, de 71,60 m2, 71,60 m2 e 143,20 m2.

Ø Os senhores peritos consideraram que a zona total de servidão é de 2 330 m2, tendo em conta que o DL 8/2000, de 8.2.2000 veio alterar o anterior diploma e impor uma área de servidão com apenas 5 metros de largura ao longo do eixo da conduta de gás.

Ø O terreno encontra-se classificado no PDM da Amadora como espaço urbanizável pertencente à Unidade Operativa 01 – sendo classificado como solo apto para construção.

Ø Os senhores peritos consideraram que se trata de zona de baixa densidade, fixando um índice de ocupação de 0,20%; o custo médio de construção na parcela é de € 650 m2, o índice fundiário é de 15% atento o baixo índice de infraestruturação.

Ø Multiplicando os referidos factores, o valor unitário do terreno é de €19,50 m2.

Ø Considerando que está em causa um ónus de servidão, apenas consideraram 50% do referido valor e calcularam a indemnização em 50% daquele valor ou seja, € 9,75 m2.

Ø Considerando a área de 2 330 m2 fixaram a indemnização da parcela nº  em € 22 717 ,50, sendo de €  22 700,00 por arredondamento.

Ø A parcela nº  faz parte integrante do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.  secção  da freguesia da Mina, concelho da Amadora.

Ø Os senhores peritos consideraram que a zona total de servidão é de 8 604 m2, tendo em conta que o DL 8/2000, de 8.2.2000 veio alterar o anterior diploma e impor uma área de servidão com apenas 5 metros de largura ao longo do eixo da conduta de gás.

Ø O terreno encontra-se classificado no PDM da Amadora como 40% espaço urbanizável pertencente à Unidade Operativa 01 – sendo classificado como solo apto para construção. Os restantes 60% tem utilização florestal ou silvo-patorícia e é considerada como solo apto para outros fins.

Ø Relativamente à parte da parcela nº  que é considerada como solo apto para construção e que é de 40% da área total da servidão, os senhores peritos consideraram que se trata de zona de baixa densidade, fixando um índice de ocupação de 0,20%; o custo médio de construção na parcela é de € 650 m2, o índice fundiário é de 15% atento o baixo índice de infra-estruturação.

Ø Multiplicando os referidos factores, o valor unitário do terreno é de € 19,50 m2.

Ø Considerando que está em causa um ónus de servidão, apenas consideraram 50% do referido valor e calcularam a indemnização em 50% daquele valor ou seja, € 9,75 m2.

Ø Quanto à parte da parcela nº  que é considerada como solo apto para outros fins e que é de 60% da área total de servidão, os senhores peritos consideraram que o terreno sendo explorado como floresta ou silvo pastoril tem uma valorização de € 3,00 m2.

Ø Considerando que está em causa um ónus de servidão, apenas consideraram 50% do referido valor e calcularam a indemnização em 50% daquele valor ou seja, € 1,50 m2.

Ø Multiplicando os referidos valores de e 9,75 m2 e € 1,50 m2 pelas percentagens de 40% e 60% que ocupam na área total do terreno, obtiveram um valor de € 4,80 m2.

Ø Tendo em conta esse valor e considerando a área de 8 604 m2 onerada com a servidão fixaram a indemnização da parcela nº  em € 41 299,20, sendo de €41 300,00 por arredondamento.

III – Enquadramento jurídico

De acordo com as conclusões das alegações - que delimitam o objecto do recurso e, nessa medida, o âmbito do conhecimento por parte deste tribunal –, a Apelante discorda do montante indemnizatório atribuído na sentença pelos prejuízos decorrentes da constituição de servidão de gás natural sobre as parcelas de terreno de sua propriedade, sustentando que a decisão recorrida padece de omissão de pronúncia e de erro de julgamento, imputando ao laudo pericial, que serviu de fundamento à decisão recorrida, os seguintes vícios:

            - omissão de pronúncia

 - erro de julgamento por: indevida classificação dos terrenos; incorrecta avaliação do prejuízo decorrente da oneração das parcelas; inconsideração da desvalorização das áreas sobrantes.

1. Da omissão de pronúncia

Alega a Recorrente que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de destituição dos Peritos nomeados e sua substituição por outros, imputando à sentença o vício de nulidade por omissão de pronúncia.

            A Apelante carece de qualquer razão.

            Conforme decorre dos autos, a Recorrente, por requerimento de fls. 222/230, veio pedir a destituição dos Srs. Peritos invocando que as respostas dadas pelos mesmos evidenciavam exercício negligente de funções. O tribunal a quo pronunciou-se sobre tal pedido nos termos do despacho de fls. 237, indeferindo-o com fundamento na inexistência de qualquer comportamento negligente por parte dos Srs. Peritos.

            Nas alegações apresentadas a aqui Recorrente veio novamente requerer a destituição dos Srs. Peritos, tendo o tribunal a quo, na sentença proferida, entendido que já se havia pronunciado sobre tal questão em despacho transitado em julgado, pelo que se mostrava impedido de quanto a ela proferir nova decisão (cfr. fls. 284).

            Por conseguinte e ao invés do afirmado pela Apelante, o tribunal a quo pronunciou-se sobre os pedidos formulados, não ocorrendo por isso a alegada omissão de pronúncia.

2. Do erro de julgamento

Nos presentes autos está-se perante a constituição de uma servidão de gás, estabelecida nos termos dos art.ºs 13 e 15, do DL 374/89, de 25 de Outubro, e art.º 3, do DL 11/94, de 13 de Janeiro, que se traduz num encargo legalmente imposto sobre um prédio em proveito da utilidade pública, obstando, enquanto durar a servidão (servidão administrativa), o titular do bem onerado de algumas das faculdades que lhe assistiam

Conforme resulta dos art.ºs 16 e 17, do citado DL 11/94, o montante de indemnização dos titulares dos imóveis onerados com a servidão será determinado de comum acordo entre as partes ou, na sua falta, fixado por arbitragem, cuja decisão é passível de recurso para os tribunais, nos termos do Código das Expropriações.  

Inserem-se pois os presentes autos neste enquadramento uma vez que uma das partes não aceitou a decisão arbitral relativa ao valor da indemnização a satisfazer pela constituição da servidão.

Dispõe o art.º 16, do DL 11/94 em referência, que os titulares de imóveis onerados com servidões de gás serão indemnizados pela concessionária do gás natural em função da efectiva redução do respectivo rendimento ou de quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação desses prédios, ainda que posteriores ao exercício desta, n.º1, referindo-se no n.º 2 que, para efeitos do disposto no número anterior, serão ainda considerados os eventuais prejuízos resultantes da redução ou impossibilidade do uso e fruição pelos respectivos titulares das parcelas dos imóveis não directamente afectas ao exercício dos direitos referidos no art.º 4 e 5º, isto é, ao objecto e finalidade da servidão.  

Por sua vez, o art.º 10, do DL 374/89 (com as alterações decorrentes do DL 232/90, de 18 de Julho e do DL 8/2000, de 8 de Fevereiro), dispõe que a servidão, como a em causa nos autos, compreende a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respectivas normas técnicas de segurança, compreendendo também, o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás. O n.º 4, do mesmo preceito, enumera as restrições que a servidão de passagem de gás implica.

Por conseguinte, no cálculo da indemnização devida decorrente do estabelecimento da servidão, há que atender aos critérios consignados no Código das Expropriações, sem deixar de ter presente os ditames constantes do acima mencionado art.º 16, do DL 11/94.

2.1 Do critério constante do Código das Expropriações
A indemnização a atribuir nestes casos, de acordo com os critérios consignados no Código das Expropriações, tem por objectivo a determinação de um valor justo que, efectivamente, compense o onerado pelas perdas patrimoniais resultantes da servidão[1].
A Constituição impõe que a indemnização por expropriação deva ser justa (cfr. art.º 62, n.º2), embora não defina qualquer critério indemnizatório.
Por sua vez a lei ordinária, no seguimento do referido comando constitucional, prescreve que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data - (art.º 23, n.º1, do CE aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), fixando marcos para definição e integração do conceito de indemnização justa.
A justa indemnização medir-se-á, unicamente, pelo prejuízo emergente da expropriação em termos de restaurar a lesão patrimonial sofrida pelo expropriado[2]. Porém, o prejuízo a considerar não será todo e qualquer invocável para o efeito, mas tão só o prejuízo determinado (por acordo das partes, pelos árbitros ou pela decisão judicial) com base num critério objectivo que, fundamentalmente, assente no valor real do “bem”, tendo em linha de conta as suas características e demais circunstâncias verificadas à data da expropriação, maxime os valores praticados no mercado em relação a prédios com características semelhantes à do prédio expropriado[3].
Deverão, por isso, ser afastadas quaisquer expectativas de valorização ou hipotéticos prejuízos que se não encontrem objectivados à data da declaração da expropriação[4].
Embora a lei, neste âmbito, faça referência ao “prejuízo” e à “indemnização” há que ter em conta que a contrapartida monetária correspondente à expropriação por utilidade pública não possui essa natureza, isto é, não deriva do instituto da responsabilidade civil. Por isso, a doutrina tem entendido que a expropriação se traduz numa conversão de valores patrimoniais ou em concretizações do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios similares não foram objecto de expropriação[5].       
            Analisemos, pois, as questões suscitadas no recurso.  

2.2 Da qualificação dos solos

Insurge-se a Apelante contra a sentença que, corroborando todo o teor do laudo pericial elaborado nos autos, atribuiu a indemnização tendo por subjacente a seguinte classificação dos terrenos onerados:

- Parcela n.º : como espaço urbanizável pertencente à unidade Operativa 01, enquadrável como “terreno apto para construção”.

- Parcela n.º : 40% como espaço urbanizável pertencente à unidade Operativa 01, enquadrável como apto para construção; 60% para utilização florestal ou em silvo – pastorícia, enquadrável como “terreno para outros fins”. 

            Alega a Recorrente que a classificação em causa ignora o teor da carta de ordenamento do PDM que considera a área em que se localizam as parcelas de terreno oneradas como área estratégica de desenvolvimento municipal na qual se pretende construir uma importante reserva de equipamento municipal, devendo ser obrigatoriamente objecto de elaboração de Plano Pormenor. Defende, por isso, que tais parcelas de terreno terão de ser avaliadas como terreno apto para construção dado que a aprovação do PP tornará urbanizável toda a área.

            Vejamos.

            Tendo-se presente a classificação constante da sentença, verifica-se que em causa no recurso está apenas a parcela n.º , no que se reporta a 60% da mesma, que foi enquadrada como “terreno para outros fins”, mas que a Apelante pretende que seja considerada, no seu todo, como “terreno apto para construção”, fundamentada no facto de pertencer a uma área estratégica para o desenvolvimento municipal prevendo-se a elaboração de um Plano Pormenor.

            O terreno em causa pertence à Unidade Operativa 01 que, segundo o art.º 57, do PDM, abrange uma área de aproximadamente 690 ha, compreendendo a zona norte da cidade da Amadora, integrando as áreas predominantemente da freguesia da Mina e uma parte a norte da freguesia da Brandoa.

            Segundo o mesmo artigo, trata-se de uma zona muito degradada pelas ocupações e usos desqualificados a que foi sujeita, oferece potencialidadas para colmatar alguns défices de equipamento local/municipal e apresenta fortes restrições devido aos espaços-canais que a atravessam. Destina-se dominantemente aos usos residenciais e seus equipamentos de apoio a espaços verdes de recreio e lazer, a espaços verdes de protecção e enquadramento urbano. É a área da cidade onde se pretendem criar zonas de forte descompressão urbana. A edificação nesta unidade operativa deve contribuir para melhorar a qualidade do ambiente urbano construído e é da maior importância na conformação de um município urbano que se deseja de unidade acrescida.

            Consta ainda do mencionado artigo que a zona integra a área estratégica de desenvolvimento municipal I, correspondente ao Casal de São Mamede/Fonte Santa, que se pretende constituir numa importante reserva de equipamento municipal integrada na estrutura verde de protecção e enquadramento que deve ser obrigatoriamente objecto de plano de pormenor.
  Pese embora o facto do PDM referir a possibilidade da zona em causa ser objecto de um PP, o certo é que à data da declaração da utilidade pública não existia qualquer Plano Pormenor aprovado para a referida zona, pelo que não se patenteia a existência de uma expectativa razoável da Recorrente em termos de afectação diferente da verificada, irrelevando quaisquer previsões que possam ser feitas nesse âmbito decorrentes da existência de um futuro plano de pormenor, dependente de uma futura aprovação que poderá ou não conferir à referida zona capacidade edificativa.
Sabendo-se que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à declaração de utilidade pública, o critério a ter em linha de conta é o da valorização do bem à data da sua avaliação, não podendo atender-se a meras expectativas de aproveitamento, pelo que a potencialidade edificativa do terreno apenas assumirá relevância para efeitos de cálculo da indemnização a atribuir se verificada em concreto, não podendo assumir valoração uma abstracta capacidade edificativa.
Por conseguinte, os elementos de que se dispõe inviabilizam a pretendida alteração da classificação da parcela de terreno atribuída na sentença.   

2.3 Do critério de avaliação
Rebela-se a Apelante com os parâmetros considerados pelos Srs. Peritos na avaliação consignada no relatório apresentado e com base nos quais a sentença fez assentar a decisão proferida. São eles:
- índice de infra-estruturas não justificado
- índice de ocupação não coincidente com o que resulta do PDM
- inadequação dos custos médios de construção

Ø índice de infra-estruturas
Conforme resulta do relatório da peritagem, o índice de infra-estruturas foi qualificado de “baixo”, tendo sido atribuído o valor de 15%.
Alega a Recorrente que as parcelas oneradas encontram-se integradas num prédio servido por diversas infraestruturas tal como acesso rodoviário pavimentado e rede de distribuição de energia eléctrica, não tendo os Srs. Peritos fundamentado a atribuição do valor baixo atribuído.
            Ao invés do afirmado pela Apelante, os Srs. Peritos, nos esclarecimentos adicionais prestados, justificaram a atribuição do valor tendo por subjacente o disposto nos n.ºs 6 e 7 do art.º 26 do C. das Expropriações[6], e o facto da parcela de terreno não confinar directamente com quaisquer infra-estruturas, concluindo que “Neste caso, não existem quaisquer das infra-estruturas públicas mencionadas, junto à parcelam, que de forma continuada possam servir, caso existam, ramais pontuais das actuais construções, ficando as que estão mais perto, a cerca de uma centena de metros de acordo com a planta de localização fornecida. Como tal, de acordo com o Código das Expropriações, não deverão ser consideradas na estimativa do índice fundiário.
            Tendo-se presente a fundamentação em causa, uma vez que a Apelante não demonstra, no que se refere às infra-estruturas, situação fáctica diversa da que foi considerada pelos Srs. Peritos, não se vislumbra a existência de qualquer erro nos pressupostos da avaliação levada a cabo, sendo de manter o corroborado na sentença quanto à percentagem atribuída uma vez que o terreno não possuía nenhuma das infra-estruturas referidas no n.º7 do C. das Expropriações que permitissem aumentar o valor máximo previsto na lei (art.º 26, n.º6, do C. das Expropriações). 

Ø índice de ocupação não coincidente com o que resulta do PDM
Defende a Apelante que o índice de ocupação deverá ser de 0,60 atento o que nesse sentido dispõem os artigos 59º e 32º do PDM.
            A sentença adoptou o valor constante do relatório pericial (0,20) tendo os Srs. Peritos justificado tal atribuição no disposto no n.º5, alínea a) do art.º 32 do PDM (onde se prevê um índice de ocupação até um máximo de 30% para zonas de baixa densidade, nos casos em que não existe Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, prevendo ainda que dessa área total de construção 10% da totalidade dos fogos serão obrigatoriamente afectos a programas de habitação apoiada) por estar em causa zona de baixa densidade e pela inexistência de Plano de Pormenor.
            A fundamentação subjacente ao valor atribuído encontra-se em sintonia com os elementos disponíveis nos autos, designadamente com o que resulta do preceito do PDM que, de acordo com a realidade fáctica demonstrada, deve ser aplicado, sendo que a Apelante não trouxe ao processo qualquer elemento capaz de alterar tal conclusão.

Ø inadequação dos custos médios de construção
Resulta do relatório dos Srs. Peritos e dos posteriores esclarecimentos dados, que na avaliação da zona urbanizável foi tido em consideração na determinação do custo médio de construção (fixado em € 650/m2) a localização do terreno, as infra-estruturas, a envolvente, as acessibilidades, os serviços disponíveis – comércio, hospitais, bancos, escolas – a qualidade de construção dos edifícios da zona envolvente, o tipo e nível de acabamentos adoptados na zona, segmento ou mercado-alvo para novas construções    
Considera a Apelante que o valor do custo de construção adoptado pelos Srs. Peritos mostra-se manifestamente inferior ao efectivo custo de mercado, não podendo, por isso, ser inferior a € 800/m2. Porém, nada indica que possa de algum modo justificar quer a sua discordância quer o valor que contrapõe.
Assim e ainda quanto a este aspecto, nada nos autos permite concluir no sentido da existência de qualquer erro de avaliação por parte do laudo dos Sr.Peritos sobre o qual a sentença firmou a sua convicção.

2.4 Da justa indemnização
Insurge-se a Apelante contra o montante indemnizatório fixado na sentença argumentado que o critério de avaliação que lhe está subjacente não tem por devida conta as verdadeiras características do prédio onerado.
            A Recorrente assume uma posição genérica descurando que na situação sub judice estão em causa duas parcelas de terreno (a  e a ) em que, quanto a uma delas, a n.º , ocorre diferença na classificação do terreno (40% de espaço urbanizável e 60% destinado a utilização florestal ou pastorícia).
            A sentença recorrida, conforme já sublinhado, alicerçou a sua decisão no relatório (e respostas e esclarecimentos) elaborado por cinco peritos que concluíram a avaliação por unanimidade.

            A avaliação de uma parcela de terreno é uma questão de facto cujos pressupostos devem ser trazidos ao tribunal pelas partes e pelos peritos, não podendo o julgador fazer-se substituir a estes na prossecução de tal tarefa; nesse medida, a lei faz assentar na prova pericial a instrução e a decisão do processo de expropriação[7].

            Por conseguinte, tendo-se presente que o objecto de conhecimento por parte do tribunal a quo, enquanto tribunal de recurso, é a apreciação das questões colocadas pelo recorrente, levando em linha de conta a relevância legalmente atribuída à peritagem (enquanto espécie de prova indispensável para a determinação da justa indemnização a atribuir ao expropriado), uma vez que a sentença recorrida procedeu à análise dos aspectos que se lhe impunham secundando o relatório pericial, não padece a mesma de qualquer vício que comprometa a sua validade.
            Para além das deficiências apontadas à peritagem objecto de apreciação (índice de infra-estruturas não justificado; índice de ocupação não coincidente com o que resulta do PDM e inadequação dos custos médios de construção), considera ainda a Apelante que a peritagem realizada padece de falta de fundamentação e de deficiências que comprometem a sua validade. A saber:

- por omitir que a área sobre a qual recai a servidão tem autonomia dentro da unidade operativa em que se localiza;

- por afirmar que a execução da unidade operativa se encontrava suspensa;

            Ao invés do referido pela Recorrente, consideramos não ocorrerem falta de fundamentação ou inexactidão de afirmações uma vez que o posicionamento assumido pelos Srs. Peritos no referido relatório terá de ser interpretado com o teor das respostas dadas aos quesitos formulados pelas partes e, bem assim, com os esclarecimentos levados a cabo a fls. 214/219.

Com efeito, no que respeita à localização das parcelas de terreno oneradas, encontra-se expressamente referenciado pelos Srs. Peritos, nos esclarecimentos prestados, que as parcelas oneradas situam-se dentro desta Unidade Operativa[8] (1-(8)) .

Assim sendo, não ocorre a alegada falta de fundamentação atribuída ao relatório da peritagem.

Relativamente à questão da suspensão da unidade operativa importa ter presente que, ao invés do afirmado pela Recorrente[9], consta da Resolução do Conselho de Ministro “ratificar a suspensão do artigo 36º e do último parágrafo do artigo 57.º do regulamento do Plano Directo Municipal da Amadora, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante, até à entrada em vigor do plano pormenor de toda a unidade estratégica, correspondente ao casal de São Mamede/Fonte Santa.    

É pois neste contexto que se mostra justificada a afirmação dos Srs. Peritos relativamente à suspensão da execução da Unidade Operativa que consta do art.º57 do Regulamento do PDM, sendo por isso de rejeitar qualquer imputação quanto a eventual propósito de falsear a realidade.

            Importará ainda referir que a intervenção dos peritos neste âmbito, tal como no processo expropriativo, pauta-se pela necessidade de prossecução do interesse público e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, estando os mesmos adstritos a determinados princípios e regras de conduta, designadamente a indispensável imparcialidade que, no caso, não se mostra minimamente beliscada.

2.4.1 No que se refere à determinação da justa indemnização não podemos deixar de ter presente que a mesma só pode ser alcançada através de uma cuidadosa e perceptível fixação dos montantes parcelares que a integram, pois só assim permitirá que o juiz possa, cabalmente, fundamentar a decisão final quanto ao montante global da indemnização a atribuir ao onerado/expropriado, já que se está perante um processo que assume, indubitavelmente, um cariz eminentemente técnico[10].

Na situação sob apreciação os Srs. Peritos forneceram todos os elementos necessários à avaliação, justificando o seu laudo e pronunciando-se sobre o respectivo objecto, observando o disposto no artº586, nº1 do CPC, sendo certo que as deficiências que inicialmente o relatório continha (nomeadamente a falta de fundamentação na avaliação levada a cabo) foram posteriormente corrigidas com os esclarecimentos solicitados pelas partes.

Embora possamos concordar que os Srs. Peritos poderiam ter fundamentado no relatório, de uma forma mais explícita, os critérios subjacentes aos valores encontrados (o que teria dispensado os esclarecimentos solicitados), não pode deixar de se entender que se encontram suficientemente justificados os critérios que estiveram na base da atribuição dos referidos valores.

Não encontramos, por isso, quaisquer elementos relevantes que imponham o afastamento do laudo dos peritos, sendo certo que os argumentos apresentados pela Apelante não se apresentam, conforme vimos, com consistência para, de alguma forma, poderem fundamentar o pretendido afastamento da peritagem e do montante da indemnização assim alcançada que, mais uma vez se sublinha, obteve unanimidade.

Na avaliação da zona urbanizável e da sua capacidade edificandi (correspondente a 40% da área total da parcela n.º  e a 100% na parcela ) o valor unitário do terreno foi obtido pela consideração dos seguintes elementos: € 650/m2 (custo médio de construção) X 20% (índice de ocupação) X  15% (índice fundiário) = 19,50m2.

  Tendo presente o facto de estar em causa uma servidão e não uma expropriação, os Sr.s Peritos consideraram que embora a Recorrente se encontre impedida de construir na zona especificamente onerada (oneração a 100% pela passagem das infra-estruturas do gás), a superfície de construção que não se pode erigir numa faixa específica, poderá ser erigida em outras zonas marginantes a essa, não sendo de qualquer forma afectada a superfície total de construção de um empreendimento a desenvolver e, portanto, nessa perspectiva não existiria lugar à indemnização. Entenderam, porém, que o critério de oneração da parcela deveria de ser de 50% (ponto de encontro entre a oneração total e a inexistente), ou seja, no caso, fixado em € 9,75/m2.

Relativamente à zona silvo-pastoril foi concluído pelos Srs. Peritos que a passagem das infra-estruturas de gás não inviabilizava a totalidade da sua utilização ou rentabilização (cultura arvense). Nessa medida, dado que a propriedade permanecia na esfera jurídica da Recorrente e uma vez que a mesma podia continuar a dar-lhe o destino agrícola para o qual a parcela em causa se encontrava vocacionada, entenderam não lhe poder ser dado um valor superior a 50% do valor de mercado do terreno (valorizado em € 3,00/m2), ou seja, e no caso, €1,50/m.2.

Deste modo, o valor por m2 quanto à parcela  foi determinado por uma média ponderada em (€ 9,75/m2X0,40)+(€1,50/m2X0,60) = €4,80/m2, pelo que o valor do ónus da servidão resultou da multiplicação da avaliação m2 pela área total onerada (8.604m2), ou seja, o montante global de € 41.300.

Na parcela n.º, o valor encontrando, € 22.700, decorre dos critérios utilizados para o cálculo m2 em zona urbanizável (€9,75/m2X2.330m2 de área onerada).

Tendo em conta a argumentação tecida pela Apelante ao insurgir-se contra a sentença importa sublinhar que, no caso, não se impunha atender à desvalorização das áreas sobrantes uma vez que não se está perante uma situação de expropriação, mas sim uma servidão de gás natural que prejudica o prédio onerado apenas na medida das restrições ao exercício do direito de propriedade sobre uma pequena parte do terreno (representando, no caso, cerca de 2% da área total do prédio) com o seguinte conteúdo[11]: o terreno não pode ser cavado nem arado a uma profundidade superior a 50 cm numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da tubagem e não podem ser plantadas árvores numa faixa de 2,5 metros para cada lado do mesmo eixo; é proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.          

Deste modo e na sequência do já referido, atento o que dispõe o art.º 16, do DL 11/94, de 13.01, para efeitos de critério de cálculo de indemnização devida nestes casos de servidão terá de se atender à efectiva redução do rendimento dos prédios onerados ou de quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação dos prédios, não cabe qualquer indemnização pela desvalorização da área sobrante, desde logo e sobretudo, tal como salientado pela Recorrida, por o prédio onde se insere a servidão não resultar dividido, apenas ocorrendo uma ocupação da área do subsolo para o atravessamento da conduta de gás[12].

Acresce que a Apelante não alegou nem demonstrou qualquer circunstancialismo que permitisse concluir pela existência quer de uma efectiva desvalorização da parte não onerada dos prédios, quer de quaisquer outros prejuízos causados pela servidão em termos de desvalorizar o valor comercial dos terrenos ou de afectar a actividade neles desenvolvida[13].

Improcede, por isso, na sua totalidade, a argumentação em que a Apelante se sustentou para reagir contra a sentença recorrida.

IV – Decisão

          
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

            Custas pela Apelante.

   Lisboa, 8 de Janeiro 2008      

                              Graça Amaral

                                                 

                         Orlando Nascimento

                                                                      

                    Ana Maria Resende

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[1] O Principio da Indemnização justa é um dos princípios por que se rege o processo de expropriação impondo-se a todos os intervenientes nas diversas fases do processo (árbitros, peritos e juiz) enquanto guia para a busca de um mais justo e equitativo equilíbrio na determinação do dano material suportado pelo expropriado.
[2] Cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 30.01.92, CJ tomo I, pág. 269 e Acórdão da Relação do Porto de 06.06.91, CJ, tomo II, pág. 143.                
[3] Considerando que ocorrem diversos factores que podem influenciar o valor dos bens (flutuações conjunturais e todos os factores aleatórios que podem intervir na valorização ou desvalorização de um prédio), a determinação do valor real do bem em referência à data da expropriação terá de partir, necessariamente e em termos gerais, de um valor normal, referente a um dado momento, se o bem expropriado fosse colocado no mercado. Cfr. relativamente à lei anterior Alves Correia, Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pág. 129 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 03.10.93, BMJ 410, pág. 866.
[4] Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 19.03.92, BMJ 415, pág. 747.
[5] Cfr. Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, “Expropriação por Utilidade Pública, Princípio Dispositivo, Pedido, Indemnização”, Parecer, CJ Ano XV, tomo 5, pág. 23 a 29.   
[6] O n.º 6 fixa em 15% o máximo de um aproveitamento económico normal, estabelecendo o n.º7 um conjunto de percentagens a adicionar caso as várias infra-estruturas se encontrem junto à parcela de terreno a expropriar.
[7] Conforme se entendeu no Acórdão da Relação de Lisboa de 15.04.99, CJ tomo II, pág. 102, o laudo maioritário, a menos que se verifiquem aplicações de critérios em violação da lei aplicável, constitui indicador seguro da fixação judicial da prestação indemnizatória.
[8] Referiram os Srs. Peritos que faz parte do Plano Director Municipal aprovado em Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 1993 a Unidade Operativa 01 – Zona Norte da Cidade, que abrange uma área de 690 há e compreende a zona norte da cidade da Amadora, integrando as áreas predominantemente das freguesias da Mina e uma parte a Norte da freguesia da Brandoa. Integra ainda o núcleo de Moinhos da Funchaleira e Alto dos Moinhos.  
[9] No sentido de que a unidade operativa apenas se encontrava suspensa relativamente a uma pequena área localizada no Casal de S. Mamede e não na Fonte da Santa onde se localizam as parcelas onerada.
[10] Não esquecendo que o julgador aprecia livremente as provas, designadamente a pericial, não podemos deixar de considerar, tal como, aliás, tem vindo a ser aceite na jurisprudência, que o cariz técnico subjacente ao processo de expropriação determina que, na ausência de elementos relevantes em sentido contrário, o tribunal siga as conclusões e resultados dos peritos, sobretudo, quando oriundos de uma unanimidade, salvo se for de concluir que os mesmos assentaram as suas conclusões em erro manifesto ou tiveram por subjacente critérios legalmente inadmissíveis.
[11] Está em causa um gasoconduto de 2º escalão, ou de média pressão - reduzido o seu conteúdo a metade relativamente ao padrão fixado para a alta pressão – alínea b) do n.º4 do art.º 10 do DL n.º 374/89, de 25 de Outubro com as alterações introduzidas pelo DL 8/2000,de 8 de Fevereiro.
[12]Invoca a Apelada o facto de estar em causa uma fonte energética e bem essencial que, ao invés, valoriza o valor venal das parcelas à excepção das directamente afectadas com o gasoduto.  
[13] Note-se ainda que nas parcelas oneradas não se encontrava qualquer edificação ou construção que tivesse sido substituída.