Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE GÁS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - A avaliação de uma parcela de terreno é uma questão de facto cujos pressupostos devem ser trazidos ao tribunal pelas partes e pelos peritos, não podendo o julgador fazer-se substituir a estes na prossecução de tal tarefa; nesse medida, a lei faz assentar na prova pericial a instrução e a decisão do processo de expropriação II - No cálculo da indemnização devida pelo estabelecimento de servidão de gás há que atender aos critérios consignados no Código das Expropriações e, bem assim, os ditames constantes do art.º 16, do DL 11/94, de 13.01 . III - A indemnização a atribuir nestes casos, de acordo com os critérios consignados no Código das Expropriações, tem por objectivo a determinação de um valor justo que, efectivamente, compense o onerado pelas perdas patrimoniais resultantes da servidão. IV - Deste modo, atento o que dispõe o art.º 16, do DL 11/94, de 13.01, para efeitos de critério de cálculo de indemnização devida nas situações de servidão terá de se atender à efectiva redução do rendimento dos prédios onerados ou de quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação dos prédios, não cabendo qualquer indemnização pela desvalorização da área sobrante no caso em que o prédio onde se insere a servidão não resulta dividido, ocorrendo apenas uma ocupação da área do subsolo para o atravessamento da conduta de gás. (GA) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. D, Lda. interpôs recurso do Acórdão da Comissão Arbitral que fixou em €45.171,00 e €26.212,50 a indemnização decorrente da constituição de servidão de gás natural sobre as parcelas de terreno identificadas sob os nºs e da planta parcelar do ramal da Amadora da rede de Distribuição Primária de Gás Natural de Lisboa, 2ª Fase, defendendo que a justa indemnização a arbitrar deveria ser fixada na quantia de € 1 788 802,70, tendo-se em conta que a constituição da servidão implicou uma desvalorização da parte sobrante do prédio não onerada pela servidão em pelo menos 15%. 2. Após junção aos autos do comprovativo de depósito da quantia de € 71 383,50 relativa às indemnizações fixadas no Acórdão Arbitral e do processo administrativo relativo à constituição de servidão, ao abrigo do DL 11/994, de 13.1, foi o recurso admitido (fls. 104).
3. A G, S.A. apresentou a sua resposta (fls. 112/119) na qual conclui pela improcedência do recurso
4. Foi ordenada e efectuada a avaliação das parcelas, conforme laudo dos peritos de fls. 176 a 187 (atribuindo a indemnização de € 64.000,00), que responderam aos quesitos formulados pelas partes (fls. 170), bem como aos esclarecimentos solicitados pela Recorrente (fls. 214 e ss).
5. A Recorrente veio a fls. 222/230 requerer a destituição dos Srs. Peritos invocando que as respostas dadas pelos mesmos evidenciavam exercício negligente de funções por nas mesmas ocorrer violação do Regulamento do Plano Director Municipal.
6. Por despacho de fls. 237 não foi admitido o pedido de destituição dos peritos.
7. Em alegações a Recorrente insurge-se contra o montante de indemnização constante do laudo de peritagem, considerando ainda que aquele não pode servir de fundamento à decisão do tribunal, por o mesmo resultar de mau desempenho no exercício das funções por parte dos respectivos Peritos. Reitera a pretensão de destituição dos peritos nomeados.
8. A G apresentou alegações defendendo a atendibilidade da avaliação feita pelos Peritos, por ser unânime e por os mesmos terem usado dos critérios adequados na fixação da indemnização proposta.
9. Foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso fixando em € 41 300,00 a indemnização devida pela constituição de servidão de gás natural sobre a parcela nº e em € 22 700,00 a indemnização devida pela constituição de servidão de gás natural sobre a parcela nº .
10. Inconformada apelou a D, concluindo nas suas alegações:
11. Em contra alegações a Apelada pronuncia-se no sentido da manutenção da sentença.
II – Enquadramento fáctico
O tribunal a quo fez consignar, como provado, na sentença, o seguinte factualismo: Ø O projecto do traçado da conduta de Gás Natural denominado de Ramal da Armadora foi aprovado por despacho nº 147/97 de Sua Excelência o Senhor Ministro da Economia publicado no Diário da República, II série, nº 280, de 4.12.1997. Ø O Acórdão Arbitral fixou a indemnização devida pelos prejuízos decorrentes da constituição da servidão de gás natural sob a parcela de terreno identificada sob o nº , da planta parcelar do Ramal da Amadora da Rede de Distribuição Primária Gás Natural de Lisboa, 2ª fase, na quantia de € 26 121,50. Ø O Acórdão Arbitral fixou a indemnização devida pelos prejuízos decorrentes da constituição da servidão de gás natural sob a parcela de terreno identificada sob o nº , da planta parcelar do Ramal da Amadora da Rede de Distribuição Primária Gás Natural de Lisboa, 2ª fase, na quantia de € 45 171,00. Ø Relativamente à parcela nº foi efectuada vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos constantes do documento de fls. 120. Ø A parcela nº faz parte integrante do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. secção da freguesia da Mina, concelho da Amadora, com a área de 582 223,3 m2 e sob o art. Urbano nº com uma área de construção de 22 m2 de casa de habitação e dependência agrícola e dependências para palheiro com os nºs 1, 2 e 3, com as áreas respectivamente, de 71,60 m2, 71,60 m2 e 143,20 m2. Ø Os senhores peritos consideraram que a zona total de servidão é de 2 330 m2, tendo em conta que o DL 8/2000, de 8.2.2000 veio alterar o anterior diploma e impor uma área de servidão com apenas 5 metros de largura ao longo do eixo da conduta de gás. Ø O terreno encontra-se classificado no PDM da Amadora como espaço urbanizável pertencente à Unidade Operativa 01 – sendo classificado como solo apto para construção. Ø Os senhores peritos consideraram que se trata de zona de baixa densidade, fixando um índice de ocupação de 0,20%; o custo médio de construção na parcela é de € 650 m2, o índice fundiário é de 15% atento o baixo índice de infraestruturação. Ø Multiplicando os referidos factores, o valor unitário do terreno é de €19,50 m2. Ø Considerando que está em causa um ónus de servidão, apenas consideraram 50% do referido valor e calcularam a indemnização em 50% daquele valor ou seja, € 9,75 m2. Ø Considerando a área de 2 330 m2 fixaram a indemnização da parcela nº em € 22 717 ,50, sendo de € 22 700,00 por arredondamento. Ø A parcela nº faz parte integrante do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. secção da freguesia da Mina, concelho da Amadora. Ø Os senhores peritos consideraram que a zona total de servidão é de 8 604 m2, tendo em conta que o DL 8/2000, de 8.2.2000 veio alterar o anterior diploma e impor uma área de servidão com apenas 5 metros de largura ao longo do eixo da conduta de gás. Ø O terreno encontra-se classificado no PDM da Amadora como 40% espaço urbanizável pertencente à Unidade Operativa 01 – sendo classificado como solo apto para construção. Os restantes 60% tem utilização florestal ou silvo-patorícia e é considerada como solo apto para outros fins. Ø Relativamente à parte da parcela nº que é considerada como solo apto para construção e que é de 40% da área total da servidão, os senhores peritos consideraram que se trata de zona de baixa densidade, fixando um índice de ocupação de 0,20%; o custo médio de construção na parcela é de € 650 m2, o índice fundiário é de 15% atento o baixo índice de infra-estruturação. Ø Multiplicando os referidos factores, o valor unitário do terreno é de € 19,50 m2. Ø Considerando que está em causa um ónus de servidão, apenas consideraram 50% do referido valor e calcularam a indemnização em 50% daquele valor ou seja, € 9,75 m2. Ø Quanto à parte da parcela nº que é considerada como solo apto para outros fins e que é de 60% da área total de servidão, os senhores peritos consideraram que o terreno sendo explorado como floresta ou silvo pastoril tem uma valorização de € 3,00 m2. Ø Considerando que está em causa um ónus de servidão, apenas consideraram 50% do referido valor e calcularam a indemnização em 50% daquele valor ou seja, € 1,50 m2. Ø Multiplicando os referidos valores de e 9,75 m2 e € 1,50 m2 pelas percentagens de 40% e 60% que ocupam na área total do terreno, obtiveram um valor de € 4,80 m2. Ø Tendo em conta esse valor e considerando a área de 8 604 m2 onerada com a servidão fixaram a indemnização da parcela nº em € 41 299,20, sendo de €41 300,00 por arredondamento.
III – Enquadramento jurídico
De acordo com as conclusões das alegações - que delimitam o objecto do recurso e, nessa medida, o âmbito do conhecimento por parte deste tribunal –, a Apelante discorda do montante indemnizatório atribuído na sentença pelos prejuízos decorrentes da constituição de servidão de gás natural sobre as parcelas de terreno de sua propriedade, sustentando que a decisão recorrida padece de omissão de pronúncia e de erro de julgamento, imputando ao laudo pericial, que serviu de fundamento à decisão recorrida, os seguintes vícios: - omissão de pronúncia - erro de julgamento por: indevida classificação dos terrenos; incorrecta avaliação do prejuízo decorrente da oneração das parcelas; inconsideração da desvalorização das áreas sobrantes.
1. Da omissão de pronúncia Alega a Recorrente que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de destituição dos Peritos nomeados e sua substituição por outros, imputando à sentença o vício de nulidade por omissão de pronúncia. A Apelante carece de qualquer razão. Conforme decorre dos autos, a Recorrente, por requerimento de fls. 222/230, veio pedir a destituição dos Srs. Peritos invocando que as respostas dadas pelos mesmos evidenciavam exercício negligente de funções. O tribunal a quo pronunciou-se sobre tal pedido nos termos do despacho de fls. 237, indeferindo-o com fundamento na inexistência de qualquer comportamento negligente por parte dos Srs. Peritos. Nas alegações apresentadas a aqui Recorrente veio novamente requerer a destituição dos Srs. Peritos, tendo o tribunal a quo, na sentença proferida, entendido que já se havia pronunciado sobre tal questão em despacho transitado em julgado, pelo que se mostrava impedido de quanto a ela proferir nova decisão (cfr. fls. 284). Por conseguinte e ao invés do afirmado pela Apelante, o tribunal a quo pronunciou-se sobre os pedidos formulados, não ocorrendo por isso a alegada omissão de pronúncia.
2. Do erro de julgamento Nos presentes autos está-se perante a constituição de uma servidão de gás, estabelecida nos termos dos art.ºs 13 e 15, do DL 374/89, de 25 de Outubro, e art.º 3, do DL 11/94, de 13 de Janeiro, que se traduz num encargo legalmente imposto sobre um prédio em proveito da utilidade pública, obstando, enquanto durar a servidão (servidão administrativa), o titular do bem onerado de algumas das faculdades que lhe assistiam Conforme resulta dos art.ºs 16 e 17, do citado DL 11/94, o montante de indemnização dos titulares dos imóveis onerados com a servidão será determinado de comum acordo entre as partes ou, na sua falta, fixado por arbitragem, cuja decisão é passível de recurso para os tribunais, nos termos do Código das Expropriações. Inserem-se pois os presentes autos neste enquadramento uma vez que uma das partes não aceitou a decisão arbitral relativa ao valor da indemnização a satisfazer pela constituição da servidão. Dispõe o art.º 16, do DL 11/94 em referência, que os titulares de imóveis onerados com servidões de gás serão indemnizados pela concessionária do gás natural em função da efectiva redução do respectivo rendimento ou de quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação desses prédios, ainda que posteriores ao exercício desta, n.º1, referindo-se no n.º 2 que, para efeitos do disposto no número anterior, serão ainda considerados os eventuais prejuízos resultantes da redução ou impossibilidade do uso e fruição pelos respectivos titulares das parcelas dos imóveis não directamente afectas ao exercício dos direitos referidos no art.º 4 e 5º, isto é, ao objecto e finalidade da servidão. Por sua vez, o art.º 10, do DL 374/89 (com as alterações decorrentes do DL 232/90, de 18 de Julho e do DL 8/2000, de 8 de Fevereiro), dispõe que a servidão, como a em causa nos autos, compreende a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respectivas normas técnicas de segurança, compreendendo também, o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás. O n.º 4, do mesmo preceito, enumera as restrições que a servidão de passagem de gás implica. Por conseguinte, no cálculo da indemnização devida decorrente do estabelecimento da servidão, há que atender aos critérios consignados no Código das Expropriações, sem deixar de ter presente os ditames constantes do acima mencionado art.º 16, do DL 11/94.
2.1 Do critério constante do Código das Expropriações
2.2 Da qualificação dos solos Insurge-se a Apelante contra a sentença que, corroborando todo o teor do laudo pericial elaborado nos autos, atribuiu a indemnização tendo por subjacente a seguinte classificação dos terrenos onerados: - Parcela n.º : como espaço urbanizável pertencente à unidade Operativa 01, enquadrável como “terreno apto para construção”. - Parcela n.º : 40% como espaço urbanizável pertencente à unidade Operativa 01, enquadrável como apto para construção; 60% para utilização florestal ou em silvo – pastorícia, enquadrável como “terreno para outros fins”. Alega a Recorrente que a classificação em causa ignora o teor da carta de ordenamento do PDM que considera a área em que se localizam as parcelas de terreno oneradas como área estratégica de desenvolvimento municipal na qual se pretende construir uma importante reserva de equipamento municipal, devendo ser obrigatoriamente objecto de elaboração de Plano Pormenor. Defende, por isso, que tais parcelas de terreno terão de ser avaliadas como terreno apto para construção dado que a aprovação do PP tornará urbanizável toda a área. Vejamos. Tendo-se presente a classificação constante da sentença, verifica-se que em causa no recurso está apenas a parcela n.º , no que se reporta a 60% da mesma, que foi enquadrada como “terreno para outros fins”, mas que a Apelante pretende que seja considerada, no seu todo, como “terreno apto para construção”, fundamentada no facto de pertencer a uma área estratégica para o desenvolvimento municipal prevendo-se a elaboração de um Plano Pormenor. O terreno em causa pertence à Unidade Operativa 01 que, segundo o art.º 57, do PDM, abrange uma área de aproximadamente 690 ha, compreendendo a zona norte da cidade da Amadora, integrando as áreas predominantemente da freguesia da Mina e uma parte a norte da freguesia da Brandoa. Segundo o mesmo artigo, trata-se de uma zona muito degradada pelas ocupações e usos desqualificados a que foi sujeita, oferece potencialidadas para colmatar alguns défices de equipamento local/municipal e apresenta fortes restrições devido aos espaços-canais que a atravessam. Destina-se dominantemente aos usos residenciais e seus equipamentos de apoio a espaços verdes de recreio e lazer, a espaços verdes de protecção e enquadramento urbano. É a área da cidade onde se pretendem criar zonas de forte descompressão urbana. A edificação nesta unidade operativa deve contribuir para melhorar a qualidade do ambiente urbano construído e é da maior importância na conformação de um município urbano que se deseja de unidade acrescida. Consta ainda do mencionado artigo que a zona integra a área estratégica de desenvolvimento municipal I, correspondente ao Casal de São Mamede/Fonte Santa, que se pretende constituir numa importante reserva de equipamento municipal integrada na estrutura verde de protecção e enquadramento que deve ser obrigatoriamente objecto de plano de pormenor. A avaliação de uma parcela de terreno é uma questão de facto cujos pressupostos devem ser trazidos ao tribunal pelas partes e pelos peritos, não podendo o julgador fazer-se substituir a estes na prossecução de tal tarefa; nesse medida, a lei faz assentar na prova pericial a instrução e a decisão do processo de expropriação[7]. Por conseguinte, tendo-se presente que o objecto de conhecimento por parte do tribunal a quo, enquanto tribunal de recurso, é a apreciação das questões colocadas pelo recorrente, levando em linha de conta a relevância legalmente atribuída à peritagem (enquanto espécie de prova indispensável para a determinação da justa indemnização a atribuir ao expropriado), uma vez que a sentença recorrida procedeu à análise dos aspectos que se lhe impunham secundando o relatório pericial, não padece a mesma de qualquer vício que comprometa a sua validade. - por omitir que a área sobre a qual recai a servidão tem autonomia dentro da unidade operativa em que se localiza; - por afirmar que a execução da unidade operativa se encontrava suspensa; Ao invés do referido pela Recorrente, consideramos não ocorrerem falta de fundamentação ou inexactidão de afirmações uma vez que o posicionamento assumido pelos Srs. Peritos no referido relatório terá de ser interpretado com o teor das respostas dadas aos quesitos formulados pelas partes e, bem assim, com os esclarecimentos levados a cabo a fls. 214/219. Com efeito, no que respeita à localização das parcelas de terreno oneradas, encontra-se expressamente referenciado pelos Srs. Peritos, nos esclarecimentos prestados, que as parcelas oneradas situam-se dentro desta Unidade Operativa[8] (1-(8)) . Assim sendo, não ocorre a alegada falta de fundamentação atribuída ao relatório da peritagem. Relativamente à questão da suspensão da unidade operativa importa ter presente que, ao invés do afirmado pela Recorrente[9], consta da Resolução do Conselho de Ministro “ratificar a suspensão do artigo 36º e do último parágrafo do artigo 57.º do regulamento do Plano Directo Municipal da Amadora, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante, até à entrada em vigor do plano pormenor de toda a unidade estratégica, correspondente ao casal de São Mamede/Fonte Santa.” É pois neste contexto que se mostra justificada a afirmação dos Srs. Peritos relativamente à suspensão da execução da Unidade Operativa que consta do art.º57 do Regulamento do PDM, sendo por isso de rejeitar qualquer imputação quanto a eventual propósito de falsear a realidade. Importará ainda referir que a intervenção dos peritos neste âmbito, tal como no processo expropriativo, pauta-se pela necessidade de prossecução do interesse público e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, estando os mesmos adstritos a determinados princípios e regras de conduta, designadamente a indispensável imparcialidade que, no caso, não se mostra minimamente beliscada.
2.4.1 No que se refere à determinação da justa indemnização não podemos deixar de ter presente que a mesma só pode ser alcançada através de uma cuidadosa e perceptível fixação dos montantes parcelares que a integram, pois só assim permitirá que o juiz possa, cabalmente, fundamentar a decisão final quanto ao montante global da indemnização a atribuir ao onerado/expropriado, já que se está perante um processo que assume, indubitavelmente, um cariz eminentemente técnico[10]. Na situação sob apreciação os Srs. Peritos forneceram todos os elementos necessários à avaliação, justificando o seu laudo e pronunciando-se sobre o respectivo objecto, observando o disposto no artº586, nº1 do CPC, sendo certo que as deficiências que inicialmente o relatório continha (nomeadamente a falta de fundamentação na avaliação levada a cabo) foram posteriormente corrigidas com os esclarecimentos solicitados pelas partes. Embora possamos concordar que os Srs. Peritos poderiam ter fundamentado no relatório, de uma forma mais explícita, os critérios subjacentes aos valores encontrados (o que teria dispensado os esclarecimentos solicitados), não pode deixar de se entender que se encontram suficientemente justificados os critérios que estiveram na base da atribuição dos referidos valores. Não encontramos, por isso, quaisquer elementos relevantes que imponham o afastamento do laudo dos peritos, sendo certo que os argumentos apresentados pela Apelante não se apresentam, conforme vimos, com consistência para, de alguma forma, poderem fundamentar o pretendido afastamento da peritagem e do montante da indemnização assim alcançada que, mais uma vez se sublinha, obteve unanimidade. Na avaliação da zona urbanizável e da sua capacidade edificandi (correspondente a 40% da área total da parcela n.º e a 100% na parcela ) o valor unitário do terreno foi obtido pela consideração dos seguintes elementos: € 650/m2 (custo médio de construção) X 20% (índice de ocupação) X 15% (índice fundiário) = 19,50m2. Tendo presente o facto de estar em causa uma servidão e não uma expropriação, os Sr.s Peritos consideraram que embora a Recorrente se encontre impedida de construir na zona especificamente onerada (oneração a 100% pela passagem das infra-estruturas do gás), a superfície de construção que não se pode erigir numa faixa específica, poderá ser erigida em outras zonas marginantes a essa, não sendo de qualquer forma afectada a superfície total de construção de um empreendimento a desenvolver e, portanto, nessa perspectiva não existiria lugar à indemnização. Entenderam, porém, que o critério de oneração da parcela deveria de ser de 50% (ponto de encontro entre a oneração total e a inexistente), ou seja, no caso, fixado em € 9,75/m2. Relativamente à zona silvo-pastoril foi concluído pelos Srs. Peritos que a passagem das infra-estruturas de gás não inviabilizava a totalidade da sua utilização ou rentabilização (cultura arvense). Nessa medida, dado que a propriedade permanecia na esfera jurídica da Recorrente e uma vez que a mesma podia continuar a dar-lhe o destino agrícola para o qual a parcela em causa se encontrava vocacionada, entenderam não lhe poder ser dado um valor superior a 50% do valor de mercado do terreno (valorizado em € 3,00/m2), ou seja, e no caso, €1,50/m.2. Deste modo, o valor por m2 quanto à parcela foi determinado por uma média ponderada em (€ 9,75/m2X0,40)+(€1,50/m2X0,60) = €4,80/m2, pelo que o valor do ónus da servidão resultou da multiplicação da avaliação m2 pela área total onerada (8.604m2), ou seja, o montante global de € 41.300. Na parcela n.º, o valor encontrando, € 22.700, decorre dos critérios utilizados para o cálculo m2 em zona urbanizável (€9,75/m2X2.330m2 de área onerada). Tendo em conta a argumentação tecida pela Apelante ao insurgir-se contra a sentença importa sublinhar que, no caso, não se impunha atender à desvalorização das áreas sobrantes uma vez que não se está perante uma situação de expropriação, mas sim uma servidão de gás natural que prejudica o prédio onerado apenas na medida das restrições ao exercício do direito de propriedade sobre uma pequena parte do terreno (representando, no caso, cerca de 2% da área total do prédio) com o seguinte conteúdo[11]: o terreno não pode ser cavado nem arado a uma profundidade superior a 50 cm numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da tubagem e não podem ser plantadas árvores numa faixa de 2,5 metros para cada lado do mesmo eixo; é proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem. Deste modo e na sequência do já referido, atento o que dispõe o art.º 16, do DL 11/94, de 13.01, para efeitos de critério de cálculo de indemnização devida nestes casos de servidão terá de se atender à efectiva redução do rendimento dos prédios onerados ou de quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação dos prédios, não cabe qualquer indemnização pela desvalorização da área sobrante, desde logo e sobretudo, tal como salientado pela Recorrida, por o prédio onde se insere a servidão não resultar dividido, apenas ocorrendo uma ocupação da área do subsolo para o atravessamento da conduta de gás[12]. Acresce que a Apelante não alegou nem demonstrou qualquer circunstancialismo que permitisse concluir pela existência quer de uma efectiva desvalorização da parte não onerada dos prédios, quer de quaisquer outros prejuízos causados pela servidão em termos de desvalorizar o valor comercial dos terrenos ou de afectar a actividade neles desenvolvida[13]. Improcede, por isso, na sua totalidade, a argumentação em que a Apelante se sustentou para reagir contra a sentença recorrida.
IV – Decisão Custas pela Apelante.
Lisboa, 8 de Janeiro 2008 Graça Amaral
Orlando Nascimento
Ana Maria Resende ________________________________________________________________
|