Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
455/20.7T9MFR.L1-3
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
IN DUBIO PRO REO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
QUANTUM INDEMNIZATÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
1. A insuficiência da matéria de facto consiste numa incorrecta formação de um juízo, na medida em que a conclusão ultrapassa as respectivas premissas.
2. Existe insuficiência da matéria de facto quando esta não é fundamento da solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão.
3. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo com n.º 455/20.7T9MFR, foi proferido acórdão a 18/11/2025 pelo Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Sintra do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste que decidiu:
a) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso real de infracções, de:
- um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p., nos artigos 217.º, 218.º n.º 2 alínea a), com referência ao 202.º alínea b) e 26.º, 22.º, 23.º e 73 do Código Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- um crime de incêndio, na forma consumada, p. e p., nos artigos 272.º n.º 1 alínea a), 14.º e 26.º do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, com regime de prova a elaborar e a executar pela DGRSP.
b) condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, de um crime de incêndio, na forma consumada, p. e p., no artigo 272.º n.º 1 alínea a), 14.º e 26.º do CP, na pena de 4 anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, com regime de prova a elaborar e a executar pela DGRSP.
c) absolver o arguido CC de todos crimes de lhe são imputados.
d) absolver o arguido DD de todos crimes de lhe são imputados.
e) condenar o arguido/demandado AA pagar à demandante "AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A." a quantia de € 8.291,28, acrescida de juros de mora vencidos calculados à taxa civil legal até integral pagamento, dele absolvendo os demais demandados.

Inconformado o arguido AA apresentou as seguintes conclusões:
"1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal de Sintra, proferido e depositado no dia 18 de Novembro de 2025, que condenou o arguido (1.1.) em autoria material, pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelo art. 217.º, 218.º/2 a), este com referência ao art. 202.º/b), e arts. 26.º, 22.º, 23.º e 73 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (1.2) em autoria material, pela prática de um crime de incêndio, na forma consumada, p. e p. pelo art. art.º 272.º/ 1 a) e art. 14.º e 26.º todos do referenciado Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (1.3.) Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 1.1 e 1.2, nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, com regime de prova a elaborar e a executar pela DGRSP, nos termos do art.º 53º, n.º 1 e 2 do Cód. Penal. (…) B) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A. procedente por provado e, em consequência: a. Condenar o arguido/demandado AA pagar ao demandante a quantia de € 8.291,28 (oito mil duzentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos calculados à taxa civil legal até integral pagam, dele absolvendo os demais demandados. b. Condenar o arguido/demandado AA nas correspondentes custas cíveis.
2. Salvo o devido respeito, o Arguido não pode conformar-se com a referida decisão padecendo a mesma de diversos erros, vícios e omissões na matéria de facto.
II – Do Crime de Incêndio
3. No que diz respeito à autoria material do crime de incêndio, a descrição do tribunal a quo é manifestamente insuficiente para se poder determinar a autoria material do crime de incêndio.
4. Apesar de conferir credibilidade ao relatório pericial, a decisão proferida não descreve o grau de intervenção relativa àqueles seis focos de ignição, refugiando-se em declarações conclusivas que não explicam o grau de intervenção dos dois arguidos e, sobretudo, o detalhe de intervenção de cada um deles.
5. O tribunal decidiu aplicar, a cada um dos arguidos, uma pena de 4 anos de prisão pela autoria material do crime de incêndio o que significa que, na ausência de explicação dos detalhes a que supra se aludiu e na impossibilidade concreta de se ancorar na prova produzida, decidiu considerar (presumindo) que a culpa dos dois arguidos era idêntica. O Acórdão violou o art. 32.º, n.º 2, da CRP e o art. 6.º, § 2.º da CEDH e o princípio do "in dubio pro reo".
6. O Tribunal de recurso pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido. Cfr. entre outros, o acórdão do S.T.J. de 2 e Maio de 1996, in C.J., ASTJ, ano IV, 1º, pág. 177.
7. O tribunal decidiu dar um salto quântico entre a consideração de que os dois arguidos tinham responsabilidade pelo crime de incêndio, para um tratamento absolutamente igual relativamente a cada um deles, sem que sentisse qualquer necessidade de averiguar, afinal, o papel de cada um deles (e dos dois) na execução material da factualidade que preenche o tipo do art.º 272.º n.º 1 a) do Código Penal, preceito igualmente violado pela decisão recorrida.
8. O crime de incêndio é um crime de perigo concreto já que a lei (artigo 272, n.º 1, do Código Penal) exige a verificação concreta do perigo de lesão resultante de certos factos, ou seja, a lei exige que o agente provoque incêndio criando perigo para a vida ou integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa.
9. Mas a acção de provocação não pode ser presumida: exige-se a prova inequívoca, sobretudo se existem dois arguidos presentes, do que cada um fez ou deixou de fazer, com a delimitação concreta da(s) sua(s) conduta(s) e a aplicação da pena que cabe ao comportamento individualizado e individualizável.
10. Na apreciação do facto 9 dado como provado a decisão recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410. n.º 2 a) CPP) e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (art.º 410.º n.º 2 b CPP).
11. A insuficiência é evidente: se os arguidos atearam ambos fogo, é insuficiente referir que o fizeram de "forma não completamente apurada". Ou seja, não se sabe como foi (se foram os dois ou se foi só um e como foi que fizeram) mas sabemos que foram os dois, sendo completa e absolutamente indiferente os outros pormenores… A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão resulta da omissão de qualquer justificação para a estranha redacção que consta do ponto 9 da matéria de facto provada.
12. Caso assim não se entenda verifica-se uma nulidade por inexistência de fundamentação nos termos e para os efeitos dos art.ºs 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 e 2 do CPP pela inexistência de uma "exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".
Ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se pondera mas não se concede, sempre se dirá o seguinte:
III – Do Crime de Burla
13. No que diz respeito ao crime de burla, a decisão a quo padece de falta (ou insuficiência) de prova do "erro/engano astuciosamente provocado" e da "dupla causalidade".
14. O Acórdão reconhece que a AGEAS, na sequência da participação determinou a realização de uma peritagem (facto provado 16) e apurou desde a primeira peritagem que o incêndio foi doloso e que o imóvel não estava habitado, recusando qualquer pagamento, o que fragiliza a existência de erro da seguradora e, sobretudo, de determinação a um "acto de disposição" ou, em tentativa, de um acto imediatamente anterior idóneo e inequívoco a essa disposição.
15. Existe, por outro lado, uma evidente contradição: a decisão absolve generalizadamente os arguidos pela prática do crime de falsificação documental, por não ter sido considerada provada a fabricação/uso de orçamento "inflacionado", mas condena o Arguido ora Recorrente por burla ancorada no mesmo "roteiro" probatório de instrução da participação do sinistro e da orçamentação.
16. Verifica-se déficit de demonstração do elemento do tipo "astuciosamente": o tribunal "reconstitui" a astúcia a partir de indícios (seguro recente; aumento do capital; lista de bens; participação com narrativa de acidente), mas não explica como tais actos geraram um estado efectivo de erro na AGEAS capaz de a determinar a um acto de disposição, quando a própria seguradora entendeu que deveria fazer peritagem (facto provado 16) e concluiu, de imediato, pela natureza não acidental e recusou pagar (factos provados 16 e 17).
17. Existe fragilidade do dolo específico de enriquecimento "para si ou terceiro" tal como imputado a AA, quando o próprio Acórdão identifica o plano como arquitectado por EE (autor moral) e afasta a participação de CC e BB na burla; a dinâmica subjectiva é atribuída em bloco com base em presunções, sem prova directa de actos de engano além da participação padrão e envio de documentação típica de sinistro.
18. Em sede de tentativa, exige-se um início de execução idóneo e inequívoco dirigido à consumação (disposição), o que o Acórdão não individualiza, limitando-se a inferir a "astúcia" pela narrativa de participação.
19. A participação do sinistro e o envio de documentos são actos formais comuns a qualquer reclamação; quando a seguradora não é efectivamente "enganada" e recusa pagar após diligência ordinária, falta a prova do erro determinante e do passo final de disposição (ou do início de execução imediatamente dirigido à disposição).
20. O tribunal ancora a astúcia em: apólice recente; aumento do capital do recheio; transporte de mobiliário; participação com versão acidental; lista de bens e orçamentos. Porém, elimina-se da equação a falsificação (não provada), e a própria decisão qualifica como "parciais" as avaliações da seguradora sobre valores de reparação.
21. A soma destes pontos deixa de revelar uma "astúcia qualificada" e aproxima-se de conduta de simulação não bastando, por si, para preencher o elemento normativo exigente "astuciosamente" se não houver erro eficaz.
22. A narrativa de "acidente" foi contrariada cedo pela peritagem; logo, não há demonstração de que a seguradora tenha sido posta em erro, sequer transitório, de modo a praticar actos de disposição ou ficar "determinada" a tanto – cfr. factos provados 16 a 19.
23. A decisão recorrida padece, neste particular, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410. n.º 2 a) CPP) e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (art.º 410.º n.º 2 b CPP).
24. O tribunal absolveu todos os arguidos por falsificação porque não provou que o orçamento de € 216.176,00 fosse elaborado "a pedido de CC" nem que os arguidos soubessem da fabricação/uso de documento com valor "não existente ou inferior ao real". Essa absolvição corrói, salvo o devido respeito, o suporte da astúcia documental, que era um pilar do "engano" na acusação, exigindo um plus de fundamentação que não surge na subsunção da burla.
25. A prova directa de actos do Recorrente limita-se à contratação do seguro, alteração de capitais, participação e envio de documentos (actos que ele próprio admitiu), mas o tribunal qualifica o restante (astúcia e erro) por inferência, sem o indispensável nexo causal com "acto de disposição" da AGEAS.
26. Em tentativa a valoração deve ater-se ao iter criminis e à idoneidade dos actos para consumação, o que não é explicitado: não se individualiza qualquer acto de disposição iminente ou uma resolução de pagamento revogada por causa superveniente; pelo contrário, a seguradora colocou dúvidas, determinou a realização de uma peritagem (não se convenceu por isso) recusou desde logo e não pagou.
27. Deve, por isso, revogar-se a condenação por burla qualificada (tentada) por: inexistência/insuficiência de prova do "engano astuciosamente provocado"; ausência do duplo nexo causal; inexistência de início de execução imediatamente dirigido à disposição; e contradição com a absolvição por falsificação que enfraquece a tese de astúcia documental.
28. Subsidiariamente, anulação com reenvio para ampliação da matéria de facto quanto a: existência de erro efectivo na seguradora; actos de determinação a uma disposição patrimonial; e densificação dos actos de astúcia distintos da falsificação já afastada.
Ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se pondera mas não se concede, sempre se dirá o seguinte:
IV – Da Determinação da Medida da Pena
29. A decisão recorrida violou o artigo 375.º, n.º 1, primeira parte, do CPP.
30. A falta de especificação das razões que subjazem à determinação concreta da pena constitui, pois, nulidade da sentença por omissão de pronúncia, invalidade que este Código prevê na alínea c) do nº 1 do artigo 379º".
31. O Acórdão Recorrido faz o exercício de escolha e medida da sanção nas páginas 32 a 36, das mesmas constando a escolha das medidas parcelares relativamente a cada um dos arguidos. Resulta de forma assaz óbvia o generalismo e insuficiente concretização que caracteriza a tarefa realizada pelo Tribunal a quo em sede de fundamentação das concretas penas aplicadas ao Recorrente, com insuficiente individualização a propósito do respectivo comportamento.
32. A decisão de primeira Instância procedeu, por isso, a um cumprimento meramente formal do disposto no artigo 71.º, n.ºs 2 e 3, do CP, ou seja, procedeu a uma indicação "expressa" das circunstâncias atenuantes e agravantes da pena, mas não fundamentou a interacção de cada uma delas com os limites abstractos aplicáveis a cada um dos crimes punidos.
33. Evidência disso é que as necessidades de prevenção especial e as atenuantes e agravantes elencadas são-no de forma global para os arguidos, e não com referência a cada um deles, mal se compreendendo que o Tribunal não se ache obrigado a indicar, de forma individualizada para cada um dos arguidos, as necessidades de prevenção e respectivas circunstâncias atenuantes e agravantes, no sentido de justificar a pena aplicada;
34. Chega mesmo a usar o plural e o singular na mesma frase: "As condições económicas, sociais e culturais dos arguidos que se encontram inserido, com uma dinâmica familiar e social ajustada".
35. A falta de fundamentação, além de potenciar esquecimentos por parte do Tribunal "a quo" quanto a cada uma das situações apreciadas com referência a cada crime, impede que o leitor da decisão compreenda qual o silogismo percorrido pelo Tribunal "a quo" para, com base nas respectivas circunstâncias específicas agravantes e ou atenuantes, proceder à determinação de cada pena concreta para cada um dos Arguidos.
36. O tribunal não faz um único exercício diferenciador relativamente aos arguidos na determinação da medida concreta da pena de incêndio, tratando dois arguidos da mesma forma, ainda que as circunstâncias pessoais e profissionais de cada um deles seja diversa.
37. Ao recusar expressamente ponderar essas circunstâncias violou, no entendimento do Recorrente, o Tribunal os artigos 71.º, n.ºs 1 e 2 e 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP, praticando, ademais uma nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto do art.º 379.º n.º 1 c) do CPP.
38. Visando a condenação a finalidade da reintegração do indivíduo, enquanto cidadão na sociedade, a condenação do Arguido, ora Recorrente, nos termos referidos na decisão recorrida, colide de forma manifesta com a proibição do excesso decorrente dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, da CRP e viola os artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP, o que o Tribunal "a quo" deveria ter declarado;
39. No entendimento do Arguido ora Recorrente, os artigos 71.º, n.º 1, 2 e 3 do CP e 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, al.s a) e c), do CPP, interpretados (como o foram pelo Tribunal "a quo") no sentido de não constituir nulidade da decisão condenatória, por falta de fundamentação, a ausência de indicação, com referência a cada um dos arguidos das respectivas circunstâncias agravantes e ou atenuantes, sendo permitido ao Tribunal proceder a uma indicação global de todas estas circunstâncias, com referência a todos os arguidos, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 205.º da CRP.
40. É que, se o artigo 71.º, n.º 1, do CP, exige, por imperativo constitucional e para aferição da efectiva necessidade da pena, que "na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena" tal indicação terá, por conjugação com os n.ºs 1 e 2 deste artigo, que acontecer com referência "a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele", não podendo ocorrer uma mera enunciação de todas as circunstâncias em conjugação com os demais arguidos.
41. Pelo exposto, ao deixar de fundamentar minimamente a forma como determinou as penas parcelares, em violação da interpretação "conforme à Constituição" (artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 205.º da CRP) e à Convenção (artigo 6.º) do disposto nos artigos 71.º, n.º 1, 2 e 3, 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP, 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1, do CPP, incorreu o douto Acórdão de 1.ª Instância na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al.s a) e c) do CPP, nulidade que se requer que seja declarada, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para que proceda à respectiva reparação.
42. Com efeito, na óptica do Recorrente, só a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância (nos termos do artigo 379.º, n.º 3, do CPP) permitirá, no caso concreto, ao Arguido exercer o seu direito constitucional de recurso relativamente a uma decisão que, decidindo pela aplicação de pena de prisão, não inclua a fundamentação legalmente exigida, constituindo a reparação de tal nulidade pelo Tribunal superior uma solução normativa constitucionalmente intolerável, na medida que restringe, de forma desnecessária e retroactiva um direito, liberdade e garantia sujeito ao regime do artigo 18.º da CRP;
43. Uma vez que, por via normativa e após declaração da nulidade em causa, se passaria a prever, nessa caso por aplicação do artigo 379.º, n.º 2, do CPP (em detrimento do n.º 3), um efeito retroactivo que diminui a extensão e o alcance do conteúdo essencial do direito constitucional ao recurso do Arguido em processo penal (artigos 18.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1, da CRP), por impossibilitar o Arguido, no momento do seu exercício, de conhecer os fundamentos legais que determinaram a restrição à dos seus direitos (artigo 27.º, n.º 1 da CRP) e de os rebater, de forma esclarecida e efectiva perante o Tribunal superior, o que, naturalmente, não sucede caso seja o Tribunal superior a reparar a dita nulidade.
44. Assim, no entendimento do Recorrente os artigos 71.º, n.º 1, 2 e 3 do CP e 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1 e 379.º, n.ºs 1, al.s a) e c) e 2 e 3, do CPP, interpretados no sentido de a nulidade da decisão condenatória, por falta de fundamentação da pena parcelar (de prisão) aplicada, ser reparável pelo Tribunal superior e não importar, para esse feito, a baixa dos autos ao Tribunal que a cometeu, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 27.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 205.º da CRP;
45. Por último, e por exacerbada cautela de patrocínio, sempre se dirá que sempre a pena parcelar em que foi condenado o Arguido é excessiva e desadequada aos fins da punição, violando o disposto no art.º 71.º, n.ºs 2 e 3 e art.º 50º do CP, não devendo em caso algum a pena única ultrapassar a pena mínima.
V – Do Pedido Cível
46. Os termos em que a decisão recorrida condena o ora Recorrente (págs. 38 e 39) resultam de um conjunto de considerações genéricas sobre a lei sendo que apenas em dois parágrafos se aborda "in casu".
47. A decisão recorrida desconsidera por completo, que o despacho de acusação atribuiu ao Arguido DD (a pedido de CC) um orçamento inflacionado de 216.176€; o Acórdão comprova a existência de dois orçamentos (43.475,90€ e 216.176€), mas dá como não provado que o orçamento mais alto tenha sido feito a pedido de CC, não ancorando no Arguido AA uma falsificação documental. Na determinação da condenação, não dá qualquer relevância a esta exclusão.
48. A factualidade civil provada, porém, resume-se a uma asserção: "a AGEAS despendeu € 8.291,28 em perícias" e que tais gastos decorreram do sinistro participado por AA, tendo o tribunal referido "as faturas juntas" com o pedido.
49. A decisão limita-se, porém, a afirmar que a actuação de AA "é causal" das perícias, sem demonstrar, com análise concreta, que cada rubrica pericial era uma consequência adequada e necessária do ilícito e não da gestão ordinária do sinistro, o que é exigível pelo artigo 483.º CC conjugado com o critério da causalidade adequada.
50. Falta designadamente uma ligação específica entre cada fatura e um acto pericial estritamente indispensável para dissipar o erro/engano imputado a AA; a fundamentação é conclusiva e não discrimina a natureza de cada serviço, datas, fornecedores, metodologia, nem se houve sobreposição/duplicação de actos.
51. Em termos de previsibilidade/adequação, parte das despesas ocorrem em qualquer sinistro de incêndio (p. ex., vistorias/perícias de rotina para apuramento de causa e extensão do dano), pelo que não configuram "dano autónomo" imputável a um ilícito de burla, mas custos correntes de regularização do sinistro; faltou, por isso, prova de que os concretos €8.291,28 não teriam sido incorridos em cenário regular de sinistro não fraudulento.
52. O Acórdão qualifica as despesas como "perícias" para apurar a verdade do sinistro, mas não demonstra que tais actos vão além da actividade normal de regulação do sinistro (loss adjusting) e que, por isso, são juridicamente um "dano indemnizável" e não custo de exploração do negócio segurador.
53. Em sede de 129.º CP (remissão para lei civil), a mera existência de um crime não transforma, ipso facto, custos internos/operacionais em danos ressarcíeis; exige-se demonstração da excepcionalidade, necessidade e especificidade causal dos actos praticados em resposta directa à burla (e não à simples participação de um sinistro de incêndio). Essa demonstração não foi feita.
54. Parte dos actos apontados no processo foram diligências técnico-forenses públicas (p. ex., LPC, CTIC) ou intervenções accionadas no processo penal, cujos custos, quando suportados por entidades públicas/terceiros, não se confundem com dano civil da seguradora; o acervo probatório não discrimina quem facturou a quem e porquê.
55. O próprio Acórdão dá como provado que o plano foi arquitectado por EE (autor moral), e que BB é co-autor material do incêndio, reconhecendo um concurso de condutas com relevância causal para a ocorrência do sinistro e a mobilização de perícias. Absolver os demais demandados do pedido cível e imputar 100% do custo a AA carece de fundamentação específica à luz da causalidade e da repartição de culpas.
56. O tribunal invoca a separação do processo de EE para não apreciar a sua responsabilidade civil nesta sede; porém, tal não justifica, sem mais, que AA suporte integralmente o custo, quando a própria sentença lhe atribui um papel causal primário (autoria moral) e reconhece a co-autoria material de BB no incêndio que desencadeou as diligências. Falta fundamentação específica para a exclusividade da condenação civil.
57. Por outro lado, o Acórdão absolve todos os arguidos do crime de falsificação por falta de prova dos elementos objectivos e subjectivos, afastando a existência de fabrico/uso de orçamento "falso" como prática típica. Essa absolvição enfraquece a tese de que houve necessidade acrescida de perícias "por causa" de documentos falsos, exigindo segmentação das despesas: o tribunal não demonstrou que os € 8.291,28 se ligam a actos indispensáveis de despiste da burla (e não a verificações usuais ou a linhas de investigação que ruíram).
58. A condenação em juros "desde a citação" é proferida sem demonstração prévia da exigibilidade líquida e vencida de cada parcela e sem cotejo de eventual mora da seguradora na discriminação/justificação do crédito (o Acórdão limita-se a declarar o direito e remeter para a taxa legal, sem exame ao calendário real de despesas).
59. O pedido de indemnização civil deve ser considerado integral ou parcialmente improcedente, o que se requer para todos os efeitos legais".

O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal e de contradição insanável da fundamentação, nos termos do art.º 410º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal.
2. Sucede que, conforme resulta do douto acórdão recorrido, o Tribunal a quo, atenta a concatenação da prova produzida, concluiu que o recorrente e o arguido BB agiram em conjunto, com divisão de tarefas, de acordo com um plano previamente traçado, pelo que não é necessário apurar, com detalhe exaustivo, o papel exacto de cada arguido para concluir pelo preenchimento dos elementos objectivos do tipo do crime de incêndio por parte de cada um deles.
3. Nesta conformidade, o facto de se concluir que o recorrente e o arguido BB atearam, ambos, fogo ao sofá e a três armários existentes na sala de tal imóvel, de forma não concretamente apurada, não integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a), do n.º 2, do art.º 410º do Código de Processo Penal.
4. Assim como inexiste qualquer carência de factos que permita concluir pela decisão de preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de burla qualificada, na forma tentada, pelo qual o recorrente foi condenado.
5. Em sede de fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido, o Tribunal a quo explicou, exaustivamente, os motivos pelos quais considerou inverosímil a versão dos factos apresentada pelo recorrente, mormente no que tange à presença do arguido BB no imóvel no dia do incêndio, o que, em articulação com a demais prova produzida, desde logo pericial, permitiu dar por provado o facto constante do ponto 9 da matéria de facto dada como provada, inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão e, muito menos, qualquer nulidade por falta de fundamentação.
6. Inexistindo, igualmente, qualquer contradição entre os fundamentos avançados pelo Tribunal a quo para a absolvição dos arguidos quanto ao crime de falsificação de documento, no que tange ao orçamento apresentado, e ao crime de burla qualificada, na forma tentada, pelo qual o recorrente foi condenado, uma vez que, tal como explicado no douto acórdão recorrido, o recorrente actuou, de forma inequívoca, em conjugação de esforços com o arguido EE, para obter para si ou terceiro uma quantia, que sabia ser ilegítima – porquanto o incêndio havia sido por si provocado – por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocou, activando um contrato de seguro multirriscos, relativamente a um imóvel, convencendo depois a respectiva seguradora que aí teria ocorrido um incêndio acidental, por forma a se apropriarem indevidamente de montante indemnizatório pelos danos aí ocorridos, só não logrando tal pagamento por razões alheias às suas vontades.
7. Não se verifica qualquer quebra do raciocínio lógico subjacente à fundamentação do acórdão recorrido, pelo que não se verifica o alegado vício de contradição insanável da fundamentação (artigo 410.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal).
8. Finalmente, e no que à escolha e medida da pena diz respeito, forçoso é concluir que o Tribunal a quo ponderou de forma correcta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente, e, no caso do crime de incêndio, igualmente, contra o arguido BB, tendo procedido à acertada definição da medida das penas, não tendo sido violado qualquer normativo legal e tendo cumprido, de forma absoluta, o dever de fundamentação imposto pelos art.ºs 374º, n.º 2 e 97º, n.º 5 do Código de Processo Penal, inexistindo a alegada nulidade por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
9. Termos em que se conclui que o acórdão recorrido deverá ser mantido nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso apresentado".

A demandante "AGEAS PORTUGAL – Companhia de Seguros S.A." apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"I. O Apelante não impugna qualquer facto que seja subsumível ao crime de burla agravada;
II. Transparece de toda a narrativa do Apelante, que este se olvida de que foi punido pelo crime (burla qualificada) na sua forma tentada;
III. São elementos do crime de burla: i) intenção de obter, para si ou para outrem, enriquecimento ilegítimo; ii) O erro ou engano astuciosamente provocado sobre factos; iii) A determinação à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial;
IV. As perícias realizadas pela Apelada só tiveram lugar porque o Apelante lhes deu azo ao participar um sinistro que não existiu;
V. Analisada a matéria de facto, verifica-se com mediana facilidade que o Apelante com a sua conduta, preencheu todos os elementos do crime e que em acrescento, não obstante não ter logrado obter o pretendido enriquecimento, ainda assim causa danos patrimoniais à Apelada, por ter obrigado a mesma a averiguar e peritar um sinistro que aquele bem sabia não ter existido.
VI. Inexiste qualquer carência de factos que permita concluir pela decisão de preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de burla qualificada, na forma tentada, pelo qual o recorrente foi condenado".

Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.

Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.

Os autos foram a vistos e a conferência.

2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: à nulidade do acórdão por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e por contradição insanável, à violação do princípio do in dubio pro reo, à nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto à medida das penas parcelares aplicadas, à medida das penas e ao quantum da indemnização fixada.

3. Fundamentação

O acórdão recorrido no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o seguinte teor.
"II. Fundamentação
A) De Facto
1. Em 20.11.2019 foi celebrado um contracto de doação entre as sociedades Persistir no Sucesso Imobiliária, Lda., com matrícula cancelada desde 30.11.2016 e no acto representada pelo seu procurador o arguido EE, e Divertido Constante Lda., no acto representada pelo seu gerente, o mesmo arguido EE, onde aquela doou a esta o imóvel sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ....
2. A fim de levar a companhia de seguros AGEAS Portugal a pagar um montante de valor consideravelmente elevado por dano ocorrido em imóvel segurado, o arguido EE arquitectou um plano, tendo para esse efeito confiado no arguido AA a contratualização de uma apólice de seguro na AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A, para o identificado imóvel, a qual seria activada pelo arguido AA este após provocar, a pedido do primeiro, um incêndio na moradia descrita em 1.
3. Sem prejuízo e para tais efeitos e na concretização do plano gizado entre estes arguidos, no dia 01.02.2020 o arguido EE, na qualidade de procurador da dita sociedade Persistir no Sucesso Imobiliária Lda., celebrou um contracto de arrendamento para habitação de duração limitada, da mencionada moradia, pelo prazo de 3 anos e com inicio em 01.02.2020, com o arguido AA, o qual nunca aí habitou.
4. Depois, no dia 05.02.2020, o arguido AA dirigiu-se à FJ - Correctores de Seguros Lda., sita na ... e celebrou aí com AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A um contracto de seguros, do ramo multirriscos Habitação, com o n.º de apólice ....
5. Tal contracto destinava-se a cobrir eventuais danos que pudessem vir a ocorrer no citado imóvel e respectivo recheio, com risco coberto de Incêndio num capital seguro para o ...€ (duzentos e quarenta e um mil e setenta e cinco euros) e com risco coberto de Incêndio num capital seguro para o recheio de 72.322€ (setenta e dois mil e trezentos e vinte e dois euros).
6. Poucos dias depois da celebração do dito contracto o arguido AA solicitou a tal seguradora uma alteração do capital segurado quanto aos riscos referentes ao recheio do dito imóvel, tendo a 11.02.2020 celebrado com a AGEAS Portugal uma alteração ao contracto inicial.
7. Desta forma, o recheio do imóvel passou a possuir um risco coberto de Incêndio num capital seguro de 125.000€ (cento e vinte e cinco mil euros), ao invés dos 72.322€ (setenta e dois mil, trezentos e vinte e dois euros) iniciais.
8. Em dias não concretamente apurados, mas situados em dias imediatamente anteriores ao dia 13.03.2020, na concretização do dito plano, o arguido AA deslocou-se ao imóvel e para aí transportou diverso mobiliários, tendo sido auxiliado pelo arguido CC nesse transporte.
9. Na noite de 12.03.2020 para a madrugada do dia 13.03.2020 o arguido AA deslocou-se até tal moradia e, na execução do plano traçado, conjuntamente com o arguido BB, de forma não concretamente apurada, atearam ambos fogo ao sofá e a três armários existentes na sala de tal imóvel, provocando desta forma um incêndio.
10. As chamas e o fumo derivados do fogo ateado propagou-se pela sala e ao restante imóvel, consubstanciado no calor que se lhe transmitiu por convecção e radiação, sendo que as chamas não se propagaram para o edifico continuo (casa de habitação geminada ao citado imóvel), devido à atempada intervenção dos Bombeiros da Ericeira.
11. Em dia posterior ao dito incêndio, situado entre 13.03.2020 e 16.03.2020, os arguidos CC e AA deslocaram-se à referenciada moradia, acompanhados agora do arguido DD, para este orçamentar o valor do serviço de reparação dos danos causados pelo incêndio daquele imóvel.
12. O arguido DD elaborou um orçamento de reparação do imóvel no valor de € 43.475,90 (quarenta e três mil quatrocentos e setenta e cinco euros e noventa cêntimos).
13. E elaborou um segundo orçamento de reparação do imóvel no valor total de 216.176€ (duzentos e dezasseis mil, centro e setenta e seis euros).
14. No próprio dia 13.03.2020 o arguido AA participou à AGEAS Portugal – Companhia de Seguros a ocorrência do citado incêndio, ocorrido no interior da moradia sita na ..., alegando ter sido surpreendido no decurso do sono por "uma nuvem de fumo, tendo apenas tempo de vir p/o exterior e chamar os bombeiros".
15. Posteriormente, e a fim de instruir a dita participação, o arguido AA remeteu à mesma seguradora uma lista dos bens que alegou como tendo sido danificados na sequência do incêndio, com um valor estimado de 122.100 € (cento e vinte e dois mil e cem euros), bem como o dito orçamento discriminando o valor pelo serviço de reparação do imóvel em causa, no valor total de 216.176 € (duzentos e dezasseis mil e cento e setenta e seis euros), tudo num valor total reclamado de 338.276 € (trezentos e trinta e oito mil euros e duzentos e setenta e seis euros).
16. Acontece que, na sequência dessa participação, a companhia de seguros Ageas determinou a realização de uma peritagem ao local seguro, que foi realizada no dia 25.03.2020.
17. Dessa peritagem concluiu-se que o incêndio deveu-se a causa não acidental, com seis áreas iniciais como inicio de combustão, que eclodiram na sala de estar.
18. Mais daí se concluiu que tal moradia não estava a ser habitada, uma vez que as camas dos quartos não estavam desfeitas, não existiam artigos de higiene no interior da casa, o frigorifico estava vazio e estava desprovida de abastecimento de água e de energia eléctrica.
19. A seguradora considerou que o valor do prejuízo não ascendia a 24.935,50 € (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos) relativo ao edifício e a 8.600 € (oito mil e seiscentos euros) relativa ao recheio, num total de 33.535,50€ (trinta e três mil, quinhentas e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos), valores que não chegaram a ser pagos pela dita seguradora.
20. Também da lista referida em 15., remetida à seguradora pelo arguido AA, este fez daí constar terem sido danificados, entre mais: um conjunto de carpetes de sala Agatha Ruiz de la Prada e uma carpete grande de sala Agatha Ruiz de la Prada, com o valor total de 37.000€, os quais após análise efectuada pelo Centro Tecnológico das Indústrias do Couro concluiu não serem de tal marca, tendo sido fixado na peritagem efectuada um valor residual de 700 € pêlos mesmos; e 5 casacos de vison puros, com o valor total de 21.100 €, os quais apresentavam já queimaduras de desgaste pelo uso e não danos provocados pelo incêndio naquela moradia; sendo que quanto aos demais bens não apresentou tal arguido qualquer documento comprovativo da sua aquisição e respectivo valor.
21. Os arguidos AA e EE agiram de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de obterem para si um enriquecimento ilegítimo, por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocaram, activando um contracto de seguro multirriscos, relativamente a um imóvel, convencendo depois a respectiva seguradora que aí teria ocorrido um incêndio acidental, por forma a se apropriarem indevidamente de montante indemnizatório pelos danos aí ocorridos, só não logrando tal pagamento por razões alheias às suas vontades.
22. Mais agiram os arguidos AA, BB, e EE de forma deliberada, livre e consciente, por si ou mediante intervenção directa na sua execução, querendo e conseguindo provocar o deflagrar de um incêndio, admitindo e conformando-se que as chamas que provocaram se poderiam propagar às habitações existentes no local, nomeadamente à moradia geminada, e que, dessa forma, iria colocar em perigo efectivo de destruição, coisas alheias, cujo valor patrimonial era manifestamente superior a 5.100 €, bem como a vida e integridade física de terceiros.
23. Sabiam todos os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Condições pessoais (relatório social) dos arguidos:
Do arguido AA
24. O arguido residia e reside com os pais, ambos reformados, descrevendo uma dinâmica familiar positiva, extensiva ao único irmão, mais novo, que mantém proximidade de contactos, deslocando-se regularmente em visita com o agregado constituído.
25. Residem na casa de morada de família, em andar moradia de tipologia 2, da qual é arrendatário o pai, e que o arguido considera disponibilizar boas condições de habitabilidade. A casa fica situada em zona residencial mista onde se verifica elevado número de construções recentes e onde não se verifica proximidade no relacionamento entre vizinhos, e que não é conotada com especial incidência de problemáticas sociais e criminais.
26. O arguido, habilitado com o 12º ano de escolaridade, descreve um percurso profissional diversificado, nomeadamente como vendedor de publicidade, actividade que refere ter mantido durante cerca de 13 anos, a que se seguiram 7 anos em que trabalhou em dois "call center" distintos, e durante cerca de 15 anos por conta do pai, que explorava uma empresa de produtos químicos, a qual refere ter cessado actividade em 2019/2020. Desde então refere que se encontra desempregado, muito embora tenha prestado trabalho em regime de biscates por conta do co-arguido CC que, segundo referiu, se dedicava à compra/venda de automóveis, e que recorria à sua pessoa sempre que tinha necessidade de ir levantar ou entregar viaturas fora do Porto.
27. AA informou que assumiu o apoio/acompanhamento ao pai, que apresenta sérias dificuldades de locomoção decorrente de doença oncológica, sendo o próprio quem tratava da sua de todos os cuidados que aquele necessitasse, tarefas que cessaram recentemente com a sua morte, no dia 15-04-2025.
28. AA informou que se vem socorrendo da frequência de cursos de formação profissional em áreas distintas, a que acede através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, auferindo cerca de 110,00 Euros/mês.
Conforme já previa, iniciou nova formação dia 28 de Março de "técnico de comunicações em comunicação digital", com horário, de segunda a sexta feira, entre as 14 e as 18 horas e com termo previsto para 22-05-2025.
29. Como receitas fixas mensais do agregado indicou as respectivas pensões de reforma, no total de cerca de 1.097,00 Euros, para fazer face a uma despesa mensal em água, luz e TV/NET/Voz voo valor de 147,18 Euros a que se acresce o valor da renda de casa, que informou ser de 183,00 Euros, num total de cerca de 330,18 Euros a que refere acrescer a despesa com medicação, agora apenas com a mãe, em montante que referiu desconhecer.
Do arguido BB
30. O arguido residiu com a mãe até 2016, altura em que a mesma faleceu à semelhança do único irmão. Tem um filho com 28 anos de idade, fruto de uma anterior relação conjugal, que reside no mesmo bairro e com quem mantém contactos regulares.
31. A habitação em que reside trata-se de um apartamento de tipologia 1 inserido num complexo de habitações camarárias gerido pela Domus Social – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, EM..
32. Tem o 9º ano de escolaridade e está em situação de desemprego desde Set./2024, na sequência do surgimento de problemas de saúde. Na generalidade, exerceu funções de canalizador no estrangeiro através de empresas de trabalho temporário.
33. O valor dos rendimentos líquidos do(a) arguido(a) é de 211,22 €., sendo beneficiário do RSI em Nov./2024, cujo valor é insuficiente para satisfazer as suas necessidades básicas, vendo-se obrigado a recorrer a alternativas, por exemplo, ao nível da alimentação dirige-se à instituição.
34. Relativamente aos co-arguidos AA e CC, são indivíduos conhecidos do contexto profissional.
35. Em Set./2024, foi-lhe detectada pneumonia. Permaneceu por 22 dias internado numa unidade hospitalar na Bretanha, França. De regresso a Portugal, no final daquele mês e ano, passou a ser acompanhado no centro de saúde local e também pelo Centro de Diagnóstico Pneumológico do Porto.
36. O arguido era consumidor de produto estupefaciente – haxixe –, prática que cessou com o surgimento dos problemas de saúde antes enunciados.
Do arguido CC
37. À data dos factos pelos quais vem acusado, CC residia na morada que consta nos autos com a companheira e com as descendentes, de 19 e 18 anos. O casal fixou residência há cerca de 25 anos nessa morada e deste relacionamento têm 5 filhos, com idades compreendias entre os 34 e os 18 anos de idade.
Presentemente, o agregado familiar é composto pelo arguido, pela companheira, por uma filha e descendente desta, de 1 ano e 3 meses.
38. As dinâmicas familiares foram descritas como positivas, com laços de afectividade e de coesão entre todos os elementos. O agregado familiar reside num apartamento social, de tipologia 3, pertencente ao Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, que disponibiliza adequadas condições de habitabilidade, inserido numa área residencial conotada com elevada incidência de problemáticas sociais e criminais.
39. CC referiu nunca ter frequentado o sistema de ensino, pelo que, segundo o próprio, não adquiriu competências mínimas ao nível da leitura e da escrita, não tendo valorizado investir num processo de alfabetização.
40. Ao nível laboral referiu que aos 12 anos de idade começou a vender relógios na baixa da cidade do Porto, actividade que manteve até aos 18 anos de idade quando encetou relação afectiva com a actual companheira, passando a dedicar-se à actividade de compra e venda de veículos automóveis por conta própria.
41. Referiu que há cerca de 11 anos se colectou junto da Autoridade Tributária, mas que nos últimos anos não tem efectuado descontos.
42. E refere que actualmente, CC não exerce actividade profissional, referindo ter deixado a actividade de venda e compra de veículos automóveis na sequência dos seus problemas de saúde, tendo vindo a dedicar-se, pontualmente, à venda ambulante (e.g. relógios e óculos) na baixa da cidade do Porto, obtendo rendimentos variáveis.
43. A subsistência do agregado familiar é assegurada pela prestação de RSI, sendo a companheira a titular desse subsídio social, pelo menos desde 2006, no valor actual de 656.11 euros. No âmbito do rendimento social de inserção CC encontra-se inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional, assim como a sua companheira.
44. O arguido identificou como despesas fixas mensais do agregado familiar a renda da habitação, no montante de 4.19 euros, o serviço tv/net/voz, no montante de cerca de 57 euros, e a medicação do próprio, no montante de cerca de 140 euros.
De acordo com o arguido, embora continuem a dispor do fornecimento de electricidade e de água, estes fornecimentos não se encontram regularizados, pelo que não pagam qualquer valor.
45. CC sinalizou problemática aditiva, nomeadamente consumos abusivos de álcool, dos 15 aos 23 anos de idade, tendo relatado um período de internamento para tratamento no Hospital Magalhães Lemos, mencionando ter-se mantido em abstinência durante 28 anos, com um período de recaída em meados de 2022, afirmando-se abstinente desde então, sem ter efectuado qualquer tipo de tratamento.
Do arguido DD
46. O arguido DD arguido 40 empresário da construção civil, casado com FF, de 34 anos e empregada de limpeza, tendo o casal dois filhos: GG filho 12 estudante HH filho 8 estudante.
47. A dinâmica familiar foi descrita como positiva. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação.
48. Tem o 12º ano de escolaridade sendo que desde os 23/24 anos que optou por se dedicar à construção civil, aproveitando todo o material que era utilizado pelo avô na empresa que aquele explorou. Segundo referiu, inicialmente, trabalhou em regime informal, mas acabou por abrir actividade em nome individual, emitindo faturas/recibos e referindo ter contabilidade organizada. A sua actividade é maioritariamente dirigida para o restauro de interiores, quer em casas particulares quer em lojas situadas em centros comerciais, sendo ele quem assume todo o trabalho, contando com a colaboração do cônjuge na limpeza das obras.
49. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [x] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido: cerca de 800 Euros Valor dos rendimentos líquidos do agregado: cerca de 310,00 Euros (salário do cônjuge que trabalha em regime informal e subsídio doença crónica referente ao filho mais velho). O valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 390,00 Euros com a habitação: cerca de 201,83 Euros (electricidade, água, gás e TV/Net/Voz) e amortização com empréstimos bancários: 200,00 Euros. O arguido regista dívida com o condomínio (que corresponde a uma quantia mensal de 70,00 Euros, ascendendo a dívida a valor que refere ultrapassar os 3.000,00 Euros e) a qual, por não ter conseguido cumprir o acordo estabelecido nos Julgados de Paz, já prosseguiu para execução.
50. Na inserção sociocomunitária o arguido ocupa o tempo livre o arguido refere o acompanhamento dos dois filhos, sendo ele quem os transporta para os estabelecimentos de ensino e que os acompanha para os treinos de futebol, actividade que ambos praticam no "Padroense Futebol Clube", também os transportando e assiste aos jogos em que participam, que ocorrem ao fim de semana, aí com a companhia do cônjuge.
51. Refere, ainda, o convívio com a família alargada, realidade que é valorizada pelo cônjuge, que o descreve como indivíduo dedicado à família e ao trabalho.
Segundo referiu há vários anos que conhece o co-arguido CC, uma vez que o seu processo de crescimento decorreu nas proximidades do bairro onde aquele reside, e já havia executado trabalho na área da construção civil para o mesmo.
52. A fonte do meio residencial contactada transmitiu imagem negativa sobre o arguido, decorrente da dívida que regista para com o condomínio, e também decorrente de queixas que já recebeu por parte de morador da mesma entrada, sendo descrito como impulsivo/reactivo e por vezes agressivo no relacionamento interpessoal quando em desacordo. De referir que o próprio reconhece enfermar desta característica, onde enquadra o facto de não comparecer às reuniões de condomínio ou noutras que ocorram em grande grupo.
53. Os arguidos AA, BB e DD, não têm antecedentes criminais.
54. Do registo criminal do arguido CC tem averbamentos no seu registo criminal.
Do pedido civil:
55. A AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A., despendeu a quantia total de € 8.291,28 (oito mil duzentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos), em perícias para apuramento das circunstâncias do sinistro de incêndio participado pelo arguido AA.
*
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente:
- O arguido CC actuou em comunhão de esforços e intenções com os arguidos AA, BB e EE na execução do plano e actos descritos nos factos provados.
- O arguido BB actuou na circunstância descrita nos pontos 2, 8 e 11 provados.
- A elaboração do orçamento referido no ponto 13 provado foi elaborado a pedido do arguido CC.
- O arguido DD considerou o valor efectivo da reparação não superior a € 40.000,00 (quarenta mil euros) e sabendo que tal documento iria depois ser utilizado junto da companhia de seguros elaborou o orçamento referido no ponto 13 provado para aí ser apresentado.
- E quanto a este, sabiam os arguidos AA, BB, CC, EE e DD, por si ou por intermédio de outrem, que elaboravam documento fazendo aí constar um valor de um prejuízo não existente ou muito inferior ao real, usando-o ou permitindo que outrem o usasse, apresentando-o posteriormente junto da respectiva seguradora, com o intuito de obterem para si e/ou outrem benefício ilegítimo.
***
B) Fundamentação da convicção do Tribunal
O Tribunal fundou a sua convicção, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como na prova documental e pericial constante dos autos, aí igualmente analisada, com apelo ainda às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127º do Código de Processo Penal.
*
Do universo de arguidos apenas o arguido AA prestou declarações; o arguido DD reservou-se ao silêncio durante todo o julgamento e o arguido BB consentiu no julgamento na sua ausência, não prestando, por isso, quaisquer declarações.
Nesta sede o arguido AA admitiu a prática dos actos em que participou e dos quais consta a sua assinatura, designadamente, a realização de contracto de arrendamento, a contratualização do seguro e da alteração superveniente quanto ao montante do capital segurado, da participação do incêndio e toda a documentação apresentada para instruir a participação do "sinistro", juntos aos autos.
Confrontado sobre a pertinência e contexto da respectiva celebração, mormente, do contracto de seguro e respectiva alteração (porquanto não sendo o proprietário do imóvel não teria, à partida, interesse na celebração do mesmo), referiu ter actuado a pedido do arguido EE, sem lograr apresentar um motivo lógico e atendível à luz das regras da experiência comum, para a celebração de tal contracto e do ulterior aumento do capital segurado.
De igual modo, manteve-se afirmativo na dinâmica atinente à celebração do contracto de arrendamento (referido ponto 3 provados), através de uma narrativa de alteração da vida com a mudança de residência da zona do Porto para a Ericeira por motivos profissionais os quais teriam ditado a celebração do contracto de arrendamento do imóvel em causa. No detalhe dessa narrativa o arguido revelou desconhecer quaisquer pormenores, mormente, o nome da entidade patronal para a qual alegadamente viria trabalhar, o valor da remuneração acordada, a morada do local de trabalho, a sua categoria profissional, o paradeiro da companheira que alegadamente teria vindo habitar consigo para o imóvel. De igual modo, mostrou-se titubeante, não logrando esclarecer, a inexistência de vestuário e objectos de higiene e outros no interior do imóvel aquando do incêndio, itens essenciais aos mais elementares hábitos fisiológicos do quotidiano. E neste conspecto importa salientar que as únicas peças de vestuário encontradas no imóvel foram um fato de homem tamanho 58 (demasiado grande para as características físicas do arguido AA) e um casaco de mulher – cf. Página 22 do relatório de peritagem técnica de sinistro).
Já a presença do arguido BB no imóvel no dia do incêndio, justificou-a alegando que o mesmo exerce a profissão de canalizador, tendo-se deslocado do Porto a Lisboa para proceder à reparação de uma anomalia na canalização do imóvel. Todavia, instado sobre a natureza do problema não soube explicar; e sobre o tempo de reparação e oportunidade dessa contratação não logrou, igualmente, apresentar qualquer ideia lógica.
Finalmente, sobre a realização de algum pagamento por conta dessa reparação (já iniciada, segundo a versão que apresentou), afirmou nada ter pago.
No que toca à causa do incêndio anotou que os dois se encontravam a dormir quando se aperceberam do fumo, perante o que saíram de imediato para o exterior (o depoente e o arguido BB) e chamaram os bombeiros. Procurou justificar o início do fogo através de um foco de luz (led) que se achava colocado sobre um sofá, narrativa que manteve e na qual se refugiou, ainda que em total dissonância com as conclusões do relatório pericial que concluiu pela existência de seis focos de ignição, acelerados por líquido/produto acelerador. Outrossim, confirmou que o arguido CC o auxiliou no transporte de alguns móveis e deslocou-se consigo aquando da realização do orçamento para a reparação do imóvel.
Numa apreciação global destas declarações, concluiu o Tribunal que as mesmas se revelaram manifestamente inverosímeis, por incompatíveis com a demais prova produzida e examinada em audiência. As declarações deste arguido evidenciaram um esforço atrapalhado, contraditório e inconsistente no intuito de, por um lado, justificar a sua presença, e a do arguido BB, no local e no momento do incêndio – incêndio cujos vestígios confirmam, de forma inequívoca, a tese de fogo posto – e, por outro lado, explicar a celebração de uma apólice de seguro pouco tempo antes dos factos, bem como a subsequente participação do sinistro como resultante de causa fortuita, participação essa que veio a ser rejeitada pela seguradora por existirem indícios de acto criminoso.
*
Melhor explicitando, tendo presente estas declarações a demais prova (infra) a convicção do Tribunal assentou, desde logo, nas conclusões firmes e inequívocas do relatório pericial ao local do incêndio. A perícia – minuciosa, tecnicamente fundamentada e integralmente confirmada em audiência pelo perito II – determinou que o fogo teve seis focos de ignição distintos, todos situados no interior da sala, em zonas onde não existia qualquer fonte de calor susceptível de originar combustão espontânea. Tal realidade é, segundo as regras da experiência, absolutamente incompatível com uma deflagração acidental, revelando antes uma acção humana, deliberada e planificada.
O relatório pericial foi taxativo ao afirmar que o incêndio "se deveu a causa não acidental", apenas possível através do transporte de energia de activação por um responsável material, após "o derramamento de produto líquido combustível" que potenciou a ignição inicial. Mais concluiu a perícia que nenhuma causa eléctrica era plausível, afastando expressamente a hipótese de sobreaquecimento do candeeiro LED, cuja tomada apenas exibia marcas típicas da propagação do fogo de fora para dentro.
Acresce que o imóvel não apresentava qualquer sinal de arrombamento nas portas, janelas ou portadas, o que indica que a entrada no edifício foi feita pelos seus próprios ocupantes.
Estes ocupantes eram, à data dos factos, exclusivamente os arguidos AA e BB, que chamaram os bombeiros afirmando ter sido surpreendidos pelo fumo enquanto dormiam (1). Porém, tal versão foi, pela prova reunida, considerada manifestamente inverosímil. Com efeito, quando os bombeiros chegaram, ambos os arguidos se encontravam perfeitamente vestidos e calçados, sem qualquer indício de terem sido surpreendidos durante o sono. No interior da habitação não se encontrou um único pijama, roupa de cama usada ou objecto sugerindo vida normal, mas antes um espaço praticamente despido, sem vestuário, utensílios domésticos, géneros alimentares ou objectos pessoais. O único fato encontrado – tamanho 58, substancialmente maior do que o porte pequeno e magro de AA – reforça que este não residia efectivamente no imóvel, ao contrário do que alegou.
Tal ausência de sinais de habitação efectiva, conjugada com a narrativa dos arguidos e com a inexistência de entrada forçada, permite, segundo a experiência comum, inferir que a presença dos arguidos AA e BB no local não correspondia a residência, mas sim à execução de um plano previamente delineado.
Esse plano ganha contornos claros quando relacionados os factos atinentes ao contracto de seguro pois menos de um mês antes do incêndio, o arguido AA celebrou uma apólice multirriscos e, apenas cinco dias depois, aumentou substancialmente o capital segurado do recheio – de cerca de 72.000 € para 125.000 € - apesar de o imóvel não possuir recheio que justificasse tal valor. O incêndio ocorreu pouco mais de um mês depois, em plena pandemia, e logo foi apresentada participação à seguradora, reclamando prejuízos de recheio que se veio a provar não terem existido, desde logo pelo confronto da lista de bens apresentados (p. exemplo: casacos de vison) e os vestígios encontrados após o incêndio, razão pela qual a seguradora AGEAS recusou o pagamento por considerar tratar-se de incêndio doloso.
Esta conclusão encontra eco na prova testemunhal, designadamente no depoimento do gestor JJ, que referiu que uma pessoa que identifica como o arguido EE, afirmando-se proprietário do imóvel, insistia repetidamente na rápida resolução do sinistro e pressionava pelo pagamento da indemnização. Tal comportamento é compatível com o interesse directo do arguido EE no recebimento da quantia do seguro, sendo ele quem mais beneficiaria com a destruição total do imóvel porquanto, sócio gerente da sociedade proprietária do imóvel e quem o arguido AA indicou o ter mentorado a fazer o seguro pese embora apenas detivesse a qualidade de arrendatário do imóvel, o que vai de encontro ao interesse na resolução da participação à seguradora.
Assim, reunidos todos os elementos – o carácter inequívoco de fogo posto; a inexistência de causas acidentais; a ausência de arrombamento; a presença exclusiva dos arguidos AA e BB; a falsidade da versão apresentada; a inexistência de sinais de habitação; o seguro recentemente contratado e aumentado; e a actuação interessada do proprietário –, conclui-se, segundo as regras da experiência comum, que: a) o incêndio foi provocado intencionalmente, tendo os arguidos AA e BB os autores materiais da ignição, permanecendo no interior até assegurar a propagação do fogo; b) o arguido EE foi o autor moral, quem planeou, instigou ou ordenou a prática, visando obter a indemnização do seguro.
A concatenação lógica e coerente destes indícios conduz, de forma segura, à conclusão de que o incêndio não resultou de acidente, mas sim de um acto doloso executado pelos arguidos AA e BB a mando do arguido EE, beneficiário esperado do sinistro.
Importa ainda referir que a existência de um contracto de arrendamento do aludido imóvel celebrado entre o arguido EE, na qualidade de sócio gerente da sociedade, Persistir no Sucesso Imobiliária Lda., e o arguido AA, contracto esse que se demonstrou falso e sem qualquer correspondência com a realidade, apenas encontra explicação lógica e plausível à luz da conclusão já alcançada quanto ao plano concertado de provocar o incêndio e accionar o seguro.
Com efeito, tal contracto não correspondia a uma efectiva relação locatícia, inexistindo qualquer ocupação real do imóvel por AA, como resulta da total ausência de objectos pessoais, roupas, utensílios domésticos ou quaisquer sinais de vida quotidiana no local. A própria desadequação das peças de vestuário encontradas reforça que o arguido AA jamais residiu no imóvel em questão.
Assim, segundo as regras da experiência comum, a elaboração de um contracto de arrendamento sem intenção habitacional real assume natureza meramente instrumental.
Tratou-se de um documento criado para conferir aparência de legitimidade ao vínculo do arguido AA com o imóvel, permitindo justificar a contratação do seguro multirriscos em nome de AA, apesar de o verdadeiro interessado e beneficiário ser o arguido EE, tal como veio a manifestar junto da seguradora no decurso da investigação do sinistro participado.
Por conseguinte, a falsidade do contracto de arrendamento constitui mais um elemento que apenas se explica à luz da conclusão de que AA e BB actuaram de forma planeada no sentido de provocar o incêndio, a mando de EE, quem arquitectou a operação e quem, em última análise, visava obter a indemnização decorrente do sinistro.
Nesta conformidade, deu o Tribunal por assente a factualidade dos pontos 2, 7, 8, 9, 18, 21 a 23. E quanto aos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, recorrendo ao suporte documental com suporte aos contratos nos próprios pontos mencionados e constantes dos autos (vide prova documental). Já a factualidade dos pontos 10 e 11 mereceu a conjugação da prova testemunhal e documental nos moldes acima exarados, não olvidando que no que os relatórios periciais juntos foram confirmados quanto ao seu teor, na íntegra, pelos subscritores que intervieram na audiência.
Importa anotar que o valor considerado no ponto 22 (como superior a) teve respaldo no valor aproximado dos danos por reporte ao próprio imóvel ardido, e considerando que são habitações idênticas (em banda).
Assim, a prova documental valorada foi: cópia de Contrato de Seguros e alteração de fls. 16 – 19; cópia da participação de sinistro de fls. 20; relatório de prejuízos de fls. 21; Orçamento de fls. 21 verso-23; relatório de peritagem e fls. 26-51 e 92-142; auto de noticia fls. 70 e 71; relatório de Ocorrência fls. 24; Certidões permanentes de fls. 86-89 e 209-212; Proposta seguro de fls. 178-184 e alteração de fls. 187-193; cópia dos dois orçamentos, fls. 237-242; parecer do CTIC de fls. 197-203; cópias dos contratos de arrendamento e doação de fls. 204-208; certidão registo predial de fls. 338-341; informação de fls. 345.
Saliente-se que nesta prova assenta, também, a factualidade relativa aos bens declarados no processo de participação à seguradora, tudo documentação constante da declaração apresentada nesse âmbito, as quais foram entrecruzadas com os vestígios do incêndio.
Destarte, o Tribunal não teve dúvida na afirmação da materialidade do acervo de factos dado por assente.
*
Por último, quanto à situação pessoal, económica e familiar dos arguidos atendeu-se à informação dos registos criminais juntos aos autos e relatórios sociais.
*
À matéria do pedido cível ateve-se à documentação junta com o respectivo pedido e aditamento de redução do pedido, designadamente as facturas juntas.
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No que toca à factualidade dada como não provada teve resultou da prova meramente indiciária, todavia, não concludente no sentido de determinar a inequívoca prova desses factos.
Vejamos:
No que respeita ao arguido DD, este optou por se remeter ao silêncio, não resultando da prova produzida – documental ou testemunhal – qualquer explicação para a apresentação de dois orçamentos com valores distintos (factos 12 e 13 provados).
Cumpre ainda salientar que as declarações por si prestadas em sede de inquérito, e que foram indevidamente afloradas em audiência (pela prova testemunhal), carecem de valor probatório, razão pela qual não podem ser consideradas pelo Tribunal.
Por outro lado, ainda que a testemunha II tenha procedido, a pedido do Tribunal, à análise do orçamento de fls. 239 e ss., no valor de 216.176,00 €, concluindo que o mesmo lhe parecia manifestamente excessivo, a verdade é que, no detalhe, apenas referiu que, face aos danos que constatou no imóvel, não se justificaria a substituição integral da instalação eléctrica, a qual não se encontrava danificada.
Esclareceu ainda que a reparação de imóveis não se insere na sua área técnica de intervenção, limitando-se a emitir opinião genérica sobre a desproporção do valor global apresentado.
Neste contexto, e atendendo ao conjunto da prova, não pode afastar-se a hipótese de o arguido DD ter elaborado um orçamento de valor superior por considerar necessária uma intervenção mais abrangente, admissível perante os estragos observados, ou por recurso a materiais de custo mais elevado, eventualmente a pedido dos arguidos AA e/ou EE. Tal circunstância, porém, não permite concluir, de forma inequívoca, pela sua participação no plano criminoso delineado pelos demais. Os dois orçamentos apresentados constituem, assim, meros indícios, insuficientes e não concludentes quanto à adesão do arguido DD ao propósito delituoso.
Este raciocínio não é igualmente infirmado pelo facto de a seguradora ter considerados o valor dos danos substancialmente inferior (facto 19 provado) porquanto, sendo parte interessada na causa, este é um juízo parcial sem suporte documental objectivo (o que toca à reparação do imóvel).
A ausência de prova segura quanto a esta matéria obsta, consequentemente, à imputação ao arguido DD da co-autoria no crime de falsificação, fazendo ruir a imputação aos demais arguidos.
Do mesmo modo, quanto à participação do arguido BB na globalidade do plano, designadamente no que respeita aos actos de execução do crime de burla que lhe é imputado, não foi produzida prova bastante que permita afirmar tal envolvimento. A mera autoria material do incêndio doloso, por si só, não consente extrair a necessária conexão com a prática dos actos fraudulentos subjacentes ao referido crime.
Por fim, quanto à participação do arguido CC, os indícios recolhidos revelaram-se inconcludentes. A mera relação familiar que o liga ao arguido EE, seu irmão, bem como o auxílio prestado ao arguido AA no transporte de móveis desde o Porto ena deslocação ao imóvel quando da orçamentação (confirmada pelo arguido AA), não permitem, por si só, e na ausência de outros elementos probatórios, concluir pela sua participação ou adesão ao plano criminoso delineado.
Destarte, e quanto a estas circunstâncias e arguidos a prova quedou-se insuficiente e como tal não provada.
(1) Cf. Declarações da testemunha KK, militar da GNR que interveio na ocorrência imediatamente após a extinção do incêndio, relatou que os ocupantes do imóvel, lhe afirmaram que apenas ali tinham pernoitado naquela noite, por estarem "de passagem". Mais declarou, por observação directa que que efectuou que as camas se encontravam intactas e não desfeitas, inexistindo quaisquer roupas espalhadas, nomeadamente pijamas ou peças que indicassem uma saída apressada do interior da habitação. Assinalou ainda que ambos os indivíduos se encontravam devidamente trajados com roupa de rua, sem apresentarem sinais de intoxicação por fumo, o que seria expectável caso tivessem sido surpreendidos durante o sono".

3.1. Do mérito do recurso.

Da nulidade do acórdão por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e por contradição insanável.
Estabelece o artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Assim sendo, os vícios têm de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àqueles estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
O vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal ocorre quando a factualidade provada no acórdão/sentença não permite, por insuficiência, a formulação de uma decisão jurídico penal, ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações formuladas do tribunal recorrido.
A insuficiência da matéria de facto consiste numa incorrecta formação de um juízo, na medida em que a conclusão ultrapassa as respectivas premissas.
Assim sendo, existe insuficiência da matéria de facto quando esta não é fundamento da solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão.
O recorrente alega que:
"No que diz respeito à autoria material do crime de incêndio, a descrição do tribunal a quo é manifestamente insuficiente para se poder determinar a autoria material do crime de incêndio.
(…).
Porém, apesar de conferir credibilidade ao relatório pericial, a decisão proferida não descreve o grau de intervenção relativa àqueles seis focos de ignição, refugiando-se em declarações conclusivas que não explicam o grau de intervenção dos dois arguidos e, sobretudo, o detalhe de intervenção de cada um deles".
A este respeito foi dado como provado que:
"9. Na noite de 12.03.2020 para a madrugada do dia 13.03.2020 o arguido AA deslocou-se até tal moradia e, na execução do plano traçado, conjuntamente com o arguido BB, de forma não concretamente apurada, atearam ambos fogo ao sofá e a três armários existentes na sala de tal imóvel, provocando desta forma um incêndio.
10. As chamas e o fumo derivados do fogo ateado propagou-se pela sala e ao restante imóvel, consubstanciado no calor que se lhe transmitiu por convecção e radiação, sendo que as chamas não se propagaram para o edifico continuo (casa de habitação geminada ao citado imóvel), devido à atempada intervenção dos Bombeiros da Ericeira".
Estando em causa uma situação de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos é imputável a acção global, sendo irrelevante a participação individual para a execução do ilícito típico, como escreveu o Senhor Juiz Desembargador no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/05/2011, no processo 26/09.9GTGRD.C1, na "co-autoria não é necessário que o comparticipante pratique todos os actos conducentes à realização do facto típico; basta que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado".
O recorrente rebate ainda que a "insuficiência é evidente: se os arguidos atearam ambos fogo, é insuficiente referir que o fizeram de "forma não completamente apurada". Ou seja, não se sabe como foi (se foram os dois ou se foi só um e como foi que fizeram) mas sabemos que foram os dois, sendo completa e absolutamente indiferente os outros pormenores". Embora, a redacção encontrada para a descrição do facto constante do ponto 9 não seja, provavelmente, a mais adequada, mas dela se depreende que ambos os arguidos se encontravam no local do incêndio e na altura em que ele ocorreu – ademais, mal se entende a perplexidade do recorrente, visto que admitiu a prática dos factos, incluindo a participação no crime de incêndio.
Deste modo, não existe insuficiência de factos para a determinação da co-autoria no crime de incêndio.
O recorrente alega quanto ao crime de burla que se verifica "déficit de demonstração do elemento do tipo "astuciosamente": o tribunal "reconstitui" a astúcia a partir de indícios (seguro recente; aumento do capital; lista de bens; participação com narrativa de acidente), mas não explica como tais actos geraram um estado efectivo de erro na AGEAS capaz de a determinar a um acto de disposição, quando a própria seguradora entendeu que deveria fazer peritagem (facto provado 16) e concluiu, de imediato, pela natureza não acidental e recusou pagar (factos provados 16 e 17).
Existe fragilidade do dolo específico de enriquecimento "para si ou terceiro" tal como imputado a AA, quando o próprio Acórdão identifica o plano como arquitectado por EE (autor moral) e afasta a participação de CC e BB na burla; a dinâmica subjectiva é atribuída em bloco com base em presunções, sem prova directa de actos de engano além da participação padrão e envio de documentação típica de sinistro".
Voltando ao acórdão recorrido, dele consta como matéria provada:
"2. A fim de levar a companhia de seguros AGEAS Portugal a pagar um montante de valor consideravelmente elevado por dano ocorrido em imóvel segurado, o arguido EE arquitectou um plano, tendo para esse efeito confiado no arguido AA a contratualização de uma apólice de seguro na AGEAS Portugal - Companhia de Seguros, S.A, para o identificado imóvel, a qual seria activada pelo arguido AA este após provocar, a pedido do primeiro, um incêndio na moradia descrita em 1.
3. Sem prejuízo e para tais efeitos e na concretização do plano gizado entre estes arguidos, no dia 01.02.2020 o arguido EE, na qualidade de procurador da dita sociedade Persistir no Sucesso Imobiliária Lda., celebrou um contracto de arrendamento para habitação de duração limitada, da mencionada moradia, pelo prazo de 3 anos e com inicio em 01.02.2020, com o arguido AA, o qual nunca aí habitou.
4. Depois, no dia 05.02.2020, o arguido AA dirigiu-se à FJ-Correctores de Seguros Lda., sita na ... e celebrou aí com AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A um contracto de seguros, do ramo multirriscos Habitação, com o n.º de apólice 009610855822.
5. Tal contracto destinava-se a cobrir eventuais danos que pudessem vir a ocorrer no citado imóvel e respectivo recheio, com risco coberto de Incêndio num capital seguro para o ...€ (duzentos e quarenta e um mil e setenta e cinco euros) e com risco coberto de Incêndio num capital seguro para o recheio de 72.322€ (setenta e dois mil e trezentos e vinte e dois euros).
6. Poucos dias depois da celebração do dito contracto o arguido AA solicitou a tal seguradora uma alteração do capital segurado quanto aos riscos referentes ao recheio do dito imóvel, tendo a 11.02.2020 celebrado com a AGEAS Portugal uma alteração ao contracto inicial.
7. Desta forma, o recheio do imóvel passou a possuir um risco coberto de Incêndio num capital seguro de 125.000€ (cento e vinte e cinco mil euros), ao invés dos 72.322€ (setenta e dois mil, trezentos e vinte e dois euros) iniciais.
8. Em dias não concretamente apurados, mas situados em dias imediatamente anteriores ao dia 13.03.2020, na concretização do dito plano, o arguido AA deslocou-se ao imóvel e para aí transportou diverso mobiliários, tendo sido auxiliado pelo arguido CC nesse transporte.
9. Na noite de 12.03.2020 para a madrugada do dia 13.03.2020 o arguido AA deslocou-se até tal moradia e, na execução do plano traçado, conjuntamente com o arguido BB, de forma não concretamente apurada, atearam ambos fogo ao sofá e a três armários existentes na sala de tal imóvel, provocando desta forma um incêndio.
(…).
11. Em dia posterior ao dito incêndio, situado entre 13.03.2020 e 16.03.2020, os arguidos CC e AA deslocaram-se à referenciada moradia, acompanhados agora do arguido DD, para este orçamentar o valor do serviço de reparação dos danos causados pelo incêndio daquele imóvel.
12. O arguido DD elaborou um orçamento de reparação do imóvel no valor de € 43.475,90 (quarenta e três mil quatrocentos e setenta e cinco euros e noventa cêntimos).
13. E elaborou um segundo orçamento de reparação do imóvel no valor total de 216.176 € (duzentos e dezasseis mil, centro e setenta e seis euros).
14. No próprio dia 13.03.2020 o arguido AA participou à AGEAS Portugal – Companhia de Seguros a ocorrência do citado incêndio, ocorrido no interior da moradia sita na ..., alegando ter sido surpreendido no decurso do sono por "uma nuvem de fumo, tendo apenas tempo de vir p/o exterior e chamar os bombeiros".
15. Posteriormente, e a fim de instruir a dita participação, o arguido AA remeteu à mesma seguradora uma lista dos bens que alegou como tendo sido danificados na sequência do incêndio, com um valor estimado de 122.100 € (cento e vinte e dois mil e cem euros), bem como o dito orçamento discriminando o valor pelo serviço de reparação do imóvel em causa, no valor total de 216.176 € (duzentos e dezasseis mil e cento e setenta e seis euros), tudo num valor total reclamado de 338.276€ (trezentos e trinta e oito mil euros e duzentos e setenta e seis euros)".
É claro que a astúcia como elemento subjectivo do tipo do crime de burla terá de ser integrado a partir de factos indiciários, de cuja conjugação permitirá configurar a existência de uma actividade astuciosa. Não obstante, a construção efectuada pelo tribunal a quo não se pode afirmar que "em sede de tentativa, exige-se um início de execução idóneo e inequívoco dirigido à consumação (disposição), o que o Acórdão não individualiza, limitando-se a inferir a "astúcia" pela narrativa de participação".
Com efeito, o recorrente restringe a subsunção jurídico penal do crime de burla a uma parte da factualidade dada como provada. A acção astuciosa que conducente ao engano da seguradora iniciou-se com a doação do imóvel, celebração do contracto de arrendamento, celebração do contracto de seguro, incêndio e participação à seguradora.
Quer isto significar que não existe insuficiência de factos para a integração dos elementos do tipo do ilícito imputado ao recorrente.
Quanto ao erro da seguradora, o recorrente esquece que se trata de um crime na forma tentada e não consumada. Na tentativa não se verificam todos os elementos do tipo de ilícito em causa. Pois, se a seguradora tivesse caído no erro astuciosamente provocado pelos arguidos teria pago a indemnização e aí já teríamos um ilícito típico consumado e não meramente tentado.
Por outro lado, a falsificação não corrói a astúcia. A elaboração do orçamento era uma peça fundamental para demonstrar os prejuízos sofridos e a ressarcir pela seguradora, Intervindo de forma irrelevante quanto à tentativa de burla, sendo essencial para a burla consumada.
Finalmente, a qualificação advém do montante que foi pedido a título de indemnização, esse é o prejuízo potencial que poderia ser obtido no caso de ter sido atingido o resultado pretendido pelos arguidos.
Deste modo, não existe insuficiência de factos para a integração dos elementos do tipo de ilícito de burla qualificada, na forma tentada.
O vício previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal, ocorre em quatro situações:
- quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada;
- quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada;
- quando há contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto; e,
- quando há contradição entre a fundamentação e a decisão.
Relativamente a este vício de contradição insanável, o recorrente alega que a "contradição insanável entre a fundamentação e a decisão resulta da omissão de qualquer justificação para a estranha redacção que consta do ponto 9 da matéria de facto provada".
Ora, a redacção do ponto 9 dos factos provados não é estranha, conforme acima se afirma. Pode ser imperfeita, mas inteiramente compreensível e ajustada à motivação que baseia a convicção que permitiu dar como provados os factos em causa.
O tribunal a quo explica a razão pela qual se convenceu que ambos os arguidos se encontravam no local onde ocorreu o incêndio e no momento em que o mesmo eclodiu, tendo inclusive baseado a sua convicção nas declarações do recorrente que confirmou em julgamento a sua participação nos factos.
Assim, o raciocínio que o tribunal a quo faz da prova produzida é uma interpretação possível e plausível dentre daquelas que se lhe afiguraram.
Uma breve nota. A propósito desta questão o recorrente imputa ao acórdão recorrido a nulidade por falta de análise crítica das provas.
Conforme escreveu o Senhor Juiz Conselheiro Henriques Gaspar no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/03/2005, proferido no processo 05P662, o "exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção".
Então se assim é, analisada a motivação da decisão de facto do acórdão recorrido, ter-se-á de afirmar que nele consta uma adequada análise crítica da prova. Mais uma vez, se salienta a estranheza da invocação deste vício pelo recorrente, na medida em que o mesmo "admitiu a prática dos actos em que participou (…), da participação do incêndio".
Este argumento não é procedente.

Da violação do princípio do in dubio pro reo.
A recorrente invocou a violação do princípio in dubio pro reo. Este, sendo uma incidências do princípio da presunção da inocência do arguido faz com que "se situe na matéria da prova. Na verdade, do princípio em causa decorre, fundamentalmente: a inexistência de um ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem que provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo; e decorre ainda que o arguido não é mero objecto ou meio de prova, mas sim um livre contraditor do acusador, com armas iguais às dele"1.
Nesta acepção, existe uma sobreposição entre estes dois princípios.
Assim sendo, por relevar para a resolução da questão em causa, o "princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito"2.
Assim sendo, a violação do princípio in dubio pro reo pode ser encarada sob uma dupla perspectiva.
Em primeiro lugar, como um vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410.º n.º 2 al. b) do Código Processo Penal – assumindo, uma natureza subjectiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve3. O qual não se verifica.
Em segundo lugar, como erro de julgamento. Nesta perspectiva, a dúvida é concebida objectivamente quanto aos factos desfavoráveis ao arguido.
Nesta vertente, ocorrerá uma violação do princípio in dubio pro reo sempre que tenha sido julgado como provado um facto desfavorável ao recorrente contra a prova produzida em julgamento de forma racional e objectiva, à luz das máximas da experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório4.
O recorrente invoca a violação do princípio in dubio pro reo, como incidência do princípio da presunção de inocência, a propósito da não concretização do grau de participação de cada um dos arguidos para a prática do crime de incêndio. Como acima se expressou, a categoria dogmática da co-autoria resolve a questão ao responsabilizar cada um dos co-autores pela globalidade o ilícito típico.
De qualquer forma, o tribunal a quo formou uma convicção isenta de dúvidas, fundada numa válida interpretação dos meios de prova produzidos em julgamento.
Como tal inexiste qualquer violação do princípio in dubio pro reo.

Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto à medida das penas parcelares aplicadas.
O recorrente invocou a nulidade do acórdão por falta de fundamentação das dosimetria das penas parcelares.
No acórdão recorrido consta a este propósito o seguinte:
"Ainda a atender:
- a culpa dos arguidos que é elevada.
- O dolo do arguido, directo;
- O grau de ilicitude dos factos de grau elevado, anotando-se o grau de destruição e o perigo que constituiu para as habitações contíguas.
- A inexistência de antecedentes.
- As condições económicas, sociais e culturais dos arguidos que se encontram inserido, com uma dinâmica familiar e social ajustada.
No que toca ao crime de burla qualificada, apenas relativa ao arguido AA importa destacar igualmente níveis elevados no que toca às necessidades de prevenção geral, assim, como da culpa com dolo do arguido, directo e um grau de ilicitude.
*
Por todo o exposto, entende o Colectivo de Juízes adequada a aplicação das seguintes penas:
- pela prática do crime de incêndio a pena de 4 (quatro) anos de prisão, a cada um dos arguidos: AA e BB;
- Pela prática do crime de burla qualificada, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão: ao arguido AA".
Desta forma, a alegação do recorrente não pode ser atendida, na medida em que afirma que "bastando-se o Acórdão recorrido no exercício de uma estruturação genérica de raciocínio do qual não se depreende em que parte concorre para a pena concreta relativamente ao Arguido.
A decisão de primeira Instância procedeu, por isso, a um cumprimento meramente formal do disposto no artigo 71.º, n.ºs 2 e 3, do CP, ou seja, procedeu a uma indicação “expressa” das circunstâncias atenuantes e agravantes da pena, mas não fundamentou a interacção de cada uma delas com os limites abstractos aplicáveis a cada um dos crimes punidos".
Da transcrição efectuada, é patente a concretização do raciocínio inerente à quantificação da medida das penas parcelares aplicadas ao recorrente.
Nesta parte, a argumentação do recorrente não é procedente.

Da medida das penas.
O recorrente insurgiu-se contra a dosimetria da pena única de prisão aplicada pelo tribunal recorrido, assim como, das penas de prisão parcelares.
O crime de incêndio, explosão e outras condutas especialmente perigosas previsto no artigo 272.º n.º 1 alínea a), por referência ao artigo 202.º alínea a), na forma consumada, é punível com pena de 3 a 10 anos de prisão.
O crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto nos artigos 217.º, 218.º n.º 2 alínea a), este com referência ao 202.º alínea b), 26.º, 22.º, 23.º e 73º do Código Penal, é punível com pena de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão
Na determinação da pena concreta a aplicar recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, o qual dispõe "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Pelo que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção – especial e geral positiva ou de integração –, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes.
A culpa e a prevenção "são os dois termos do binómio", através dos quais será construído o "modelo de medida da pena".
Com tal desiderato no horizonte, importa definir as funções e a inter-relação que a culpa e a prevenção desempenham em sede da medida da pena.
A culpa estabelece o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade.
A prevenção geral positiva traduz a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena.
E prevenção especial consubstancia as necessidades inerentes à ressocialização do arguido.
Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (factores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção (cfr., artigo 71.º n.º 1 do Código Penal), há que atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (artigo 71.º n.º 2 do Código Penal).
Daqui, decorre a construção do seguinte modelo: dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada – entre o ponto óptimo – que nunca deve ultrapassar o limite máximo de pena adequado à culpa, mas que não tem obrigatoriamente com ele coincidir – e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena.
Exposto o raciocínio e o modelo imanente à determinação da medida da pena, considerando o enquadramento jurídico-penal efectuado, impõe-se a determinação concreta da pena.
Relevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena:
- no sentido da agravação da ilicitude contribui o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo: dolo directo e o resultado danoso verificado – designadamente, no crime de incêndio, a ambos os co-autores é imputável o resultado final.
Ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se o grau de culpa cima do limite médio da moldura abstracta da pena de prisão.
Revelam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena:
- a ausência de antecedentes criminais;
- a integração familiar e social;
- e hábitos laborais.
Pelo que, a conjugação destes factores revela reduzidas necessidades de prevenção especial, devendo o seu grau deve situar-se acima do mesmo plano da prevenção geral positiva.
No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico médias face à repercussão hodierna do crime de incêndio no âmbito comunitário, assim como, de forma menos gravosa quanto ao crime de burla.
Desta forma, a dosimetria da pena de prisão a aplicar está dependente do nível das exigências de prevenção geral e condicionada pelo nível de culpa – a qual é muito elevado por via potencialidade da lesão patrimonial visualizada pêlos arguidos.
Desta forma, os fins das penas encontram-se razoavelmente assegurados com a imposição ao recorrente das penas fixadas pelo tribunal recorrido.
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Perante as penas parcelares, cabe construir a moldura penal do concurso.
Esta tem como limite máximo a "soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" – n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal – e como limite mínimo – no silêncio da lei, mas sendo entendimento generalizado – a pena parcelar mais elevada (cfr. Dias, Figueiredo, "Direito Penal 2 – Parte Geral – As Consequências Jurídicas do Crime", p. 374; Cordeiro, Robalo, "Escolha e Medida da Pena", in Jornadas de Direito Criminal – O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, p. 278).
Deste modo, a moldura penal do concurso tem como limite máximo 5 anos e 6 meses de prisão e como limite mínimo 4 anos de prisão.
Ponderado o conjunto dos factos apurados (a gravidade do ilícito global praticado, fornecida pela conexão espácio-temporal verificada entre os factos concorrentes: factos ocorridos em sequência temporal), avaliada a personalidade da agente tal como decorre do relatório social (adulto sem passado criminal, com integração familiar, social e hábitos de trabalho) e dos factores socioeconómicos apurados – pode considerar-se que, da apreciação do conjunto dos factos decorre que o comportamento da recorrente, tratando-se de uma pluri-ocasionalidade, que não radica numa personalidade desviante. Pelo que é de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante mínimo. E, existindo médias exigências de prevenção geral, afigura-se adequada a aplicação da pena única determinada pelo tribunal a quo – a qual agrava apenas um terço da diferença entre o mínimo e o máximo da moldura abstracta.

Do quantum da indemnização fixada.
O recorrente insurgiu-se, igualmente, contra as indemnizações fixadas pelo tribunal a quo.
No caso, estão em causa, apenas, danos patrimoniais.
Ficou demonstrado que a "AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A., despendeu a quantia total de € 8.291,28 (oito mil duzentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos), em perícias para apuramento das circunstâncias do sinistro de incêndio participado pelo arguido AA".
O recorrente coloca em causa o valor gasto pela demandante na realização das perícias. No entanto, não colocou correctamente a questão da impugnação alargada referente a este facto.
Razão pela qual, dado o facto como provado fica prejudicada a controvérsia que o recorrente coloca quanto ao valor do dano patrimonial sofrido pela demandante "AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A.".
Demonstrado que foi praticado um facto ilícito, culposo e verificado o nexo de causalidade entre a acção ilícita e culposa com os danos sofridos pela demandante, é reconhecida a obrigação de ressarcimento do recorrente.
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O recorrente coloca em causa o pagamento de juros de mora.
Como princípio geral subjacente a qualquer situação de inadimplência, dispõe o artigo 798.º do Código Civil "o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor". E, de acordo com o preceituado no artigo 804.º n.º 1 do Código Civil, o recorrente encontra-se constituído na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
E, sendo, a obrigação em referência nestes autos uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros de mora.
A obrigação de juros prevista no artigo 559.º do Código Civil representa para o credor um rendimento de obrigação de capital calculado em função do seu valor, do tempo de privação e de taxa de remuneração fixada pelas partes ou resultante da lei (cfr., Varela, Antunes; "Das Obrigações em Geral"; vol. I, p. 727 e Cordeiro, Menezes; "Banca, Bolsa e Crédito", p. 198).
Assim, os juros moratórios são devidos desde o dia da constituição em mora (cfr., artigo 806.º n.º 1 do Código Civil).
E relativamente ao momento da constituição em mora rege o disposto no artigo 805.º do Código Civil. Que no caso serão devidos desde a data de notificação ao recorrente do pedido de indemnização cível.
Desta forma, nesta parte, o recurso não poderá proceder.

4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o acórdão proferido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.

Lisboa, 06 de Maio de 2026
Francisco Henriques
Sofia Rodrigues
Rosa Vasconcelos
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1. In, "O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português", Patrício, Rui; AAFDL, p. 27.
2. Conselheiro Soreto de Barros in acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2009, (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/886ad227bc3cd9238025759900482d5d?OpenDocument).
3. Confrontar, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/2017 (proferido no processo 452/15.4JAPDL.L1.S1), acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/02/2015 (proferido no processo 28/13.0GAAGD.C1), acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/03/2020 (proferido no processo 93/18.4T9CLB.C1) e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/02/2020 proferido no processo 478/19.9PBPDL.L1).
4. Confrontar, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/08/2016 (proferido no processo 36/14.4GBLLE.E1), acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/11/2016 (proferido no processo 18/14.6PFLRS.L1), acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/05/2019 (proferido no processo 485/15.0GABRR.L2) e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/09/2020 (proferido no processo 3773/12.4TDLSB.L1.