Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | SIGILO PROFISSIONAL ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DISPENSA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) 1. O dever de segredo profissional do advogado radica no princípio da confiança e no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, bem como na natureza social da função forense; 2. Tem consagração constitucional no art. 208º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual são asseguradas aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e se assume o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça no âmbito do Estado do Direito Democrático, consagrado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa; 3. Não obstante, o dever de segredo profissional não é absoluto, podendo ser, justificada e excepcionalmente, autorizada a sua dispensa ou quebra, quando, na harmonização entre a prossecução da justiça e os princípios que envolvem a actividade do advogado, se entenda que aquela se deve sobrepor; 4. O conflito entre o dever de segredo profissional e o dever de colaboração com a administração da justiça, deve ser resolvido através de um juízo de proporcionalidade e de ponderação entre esses deveres; 5. Quando existam outros meios de prova quanto aos factos de que o Advogado terá conhecimento e não seja o seu depoimento indispensável para a administração da justiça não deve ser ordenada a quebra do segredo profissional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes embargos de executado intentados por AA e BB na sequência de execução contra si deduzida por Banco BIC Português, S.A.--, agendada a audiência de discussão e julgamento e notificadas as testemunhas arroladas pelas partes, veio a testemunha CC, advogada, informar que: “1. Desconhece os factos objeto do presente litígio assim como o motivo pelo qual foi indicada como testemunha; 2. Entre outubro de 2007 e janeiro de 2015 a ora signatária foi mandatária da BPN Crédito, empresa do grupo BPN, posteriormente adquirido pelo Banco Bic, Exequente nos presentes autos. 3. Pelo que caso o seu depoimento tenha sido requerido para esclarecimento de algum facto relacionado com contratos celebrados com a BPN Crédito, SA que tenham estado na sua gestão, ou dos quais tenha tido conhecimento enquanto mandatária daquela empresa, salvo melhor entendimento, os mesmos estão sujeitos a sigilo profissional pelo que a aqui signatária não poderia prestar testemunho quanto aos mesmos, ainda que tivesse alguma memória dos factos, o que não é o caso. 4. Pelo que desde já se requerer a sua dispensa como testemunha.”. 2. Notificadas as partes, veio a embargada deduzir incidente de levantamento de sigilo profissional da testemunha, alegando que a mesma tem conhecimento directo dos factos por ter participado em negociações entre as partes, pelo que a sua inquirição será essencial para a boa decisão da causa. 3. Foi proferido despacho ordenando o prosseguimento do incidente. 4. Solicitado parecer à Ordem dos Advogados, esta entidade concluiu não estarem reunidas as condições “de que depende a audição da Exma. Senhora Dra. CC, Ilustre Advogada, com quebra do segredo profissional, devendo prevalecer os interesses que subjazem ao instituto jurídico-deontológico do dever de segredo profissional”. * II. QUESTÕES A DECIDIR A questão a decidir no presente incidente é determinar se deve ser decretada a quebra de segredo profissional. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos com interesse para a decisão do presente incidente são os que constam do relatório supra. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Destina-se o presente incidente à quebra do segredo profissional relativamente a testemunha arrolada nos autos e quanto a questões relativas a negociações mantidas entre as partes e de que terá conhecimento em virtude da sua qualidade profissional de advogada. Nos termos do art. 417º, nºs 1 e 3 do CPC, todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, salvo se tal colaboração importar violação do segredo profissional. Isto é, a par da necessidade de assegurar a realização da justiça prevê este preceito formas de respeitar os interesses particulares atendíveis dos cidadãos, bem como os diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados. Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 491, o dever de colaboração pode ceder “quando a colaboração implicar intromissão na vida privada ou familiar, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações, casos em que os interesses em causa se sobrepõem à colaboração solicitada, tutelando a lei direitos fundamentais que expressam valores tidos por intangíveis. Outro motivo de recusa verifica-se quando o acatamento da colaboração importar violação do sigilo profissional ou de funcionário público”. Apresentado pedido de escusa com esse fundamento, deve ser intentado o competente incidente, nos termos do procedimento regulado no CPP, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa. Da aplicação subsidiária do artº 135º do CPP decorre que é ao juiz do processo onde é invocada a escusa que incumbe aferir da sua legitimidade, procedendo em conformidade com essa aferição e determinando o prosseguimento do incidente. Como se explica no Ac. do TRL de 28-04-2026, proc. 1861/24.3T8LRS.L1, relator Micaela Sousa (no qual a ora relatora foi 1ª adjunta e o ora 1º adjunto, 2º adjunto)“o incidente de quebra de sigilo profissional pressupõe uma escusa legítima para depor, fundada em sigilo efectivamente existente. Verificada essa legitimidade, caberá ao tribunal superior decidir se se justifica a quebra de sigilo, convocando o princípio da prevalência do interesse preponderante, aferido em função da imprescindibilidade do depoimento/informação para a descoberta da verdade e pela necessidade de protecção de bens jurídicos – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pág. 492; Miguel Teixeira de Sousa, Anotação ao artigo 417º, CPC Online CPC: art. 410.º a 510.º, Versão de 2026/03, onde refere que importa considerar duas situações: (i) aquela na qual o juiz da causa entende que a recusa de colaboração com base no sigilo é injustificada; (ii) aquela na qual o juiz da acção considera que a recusa de colaboração é justificada; na primeira, existindo dúvidas sobre a legitimidade da escusa, o tribunal deve proceder às averiguações necessárias (art.º 135.º, n.º 2, 1.ª parte do CPP); no segundo caso, deve suscitar o incidente regulado no art.º 135.º, n.º 3 do CPP, cabendo ao tribunal superior decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade e a relevância dos bens jurídicos que são protegidos pelo sigilo.”. Isto é, pode a quebra de sigilo ser ordenada pelo tribunal superior, sempre que tal se mostre justificado, nomeadamente quando a mesma se mostre imprescindível para o apuramento dos factos. A decisão de qualquer incidente deste teor passa, então, por apurar qual o interesse que deve prevalecer: o dever de sigilo profissional ou o dever de colaboração com a administração da justiça, ponderando os interesses em jogo de acordo com o princípio da proporcionalidade constante do art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Nos termos deste preceito, as restrições aos direitos, liberdades e garantias devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não sendo despiciendo referir que o art. 335º, nº 1 do CC determina que, em caso de “colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer deles”. No que diz respeito aos autos, cumpre referir que o segredo profissional do advogado está consagrado no art. 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de Setembro e que aqui nos escusamos de reproduzir. O dever de segredo profissional do advogado radica no princípio da confiança e no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, bem como na natureza social da função forense. Tem consagração constitucional no art. 208º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual são asseguradas aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e se assume o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça no âmbito do Estado do Direito Democrático, consagrado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa. Assim, “A obrigação de segredo transcende, por consequência, a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação do advogado não apenas para com o seu constituinte, mas também para com a própria classe, a Ordem dos Advogados e a comunidade em geral.” (Ac. STJ de 15-02-2018, proc. 1130/14.7TVLSB.L1.S1, relator Henrique Araújo). Não obstante, o dever de segredo profissional não é absoluto, podendo ser, justificada e excepcionalmente, autorizada a sua dispensa ou quebra, quando, na harmonização entre a prossecução da justiça e os princípios que envolvem a actividade do advogado, se entenda que aquela se deve sobrepor. Importa ainda referir que a decisão do incidente de quebra de segredo é sempre tomada com audição prévia da Ordem dos Advogados, entidade que analisará se, no caso concreto, deve ou não ceder o dever de segredo, mormente face a um interesse superior, emitindo parecer em conformidade. Nos presentes autos, foi solicitado esse parecer, tendo a Ordem dos Advogados entendido não estarem reunidas as condições para que seja determinada a quebra do segredo profissional. Sendo certo que tal parecer não é vinculativo para o tribunal, impõe-se agora ponderar os valores em conflito por forma a determinar se a quebra de segredo profissional pode ser ordenada no caso concreto. Para essa decisão, há que ponderar se o segredo profissional deve ceder face à imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade e à necessidade de salvaguardar a administração da justiça. Ou seja, o conflito entre o dever de segredo profissional e o dever de colaboração com a administração da justiça, deve ser resolvido através de um juízo de proporcionalidade e de ponderação entre esses deveres. No caso dos autos, ponderando os interesses em causa, entende-se que a quebra do segredo profissional da testemunha arrolada não se mostra proporcional face aos interesses subjacentes. Com efeito, a embargada, requerente do incidente, não avança com argumentos credíveis para sustentar esse pedido, limitando-se a afirmar que o depoimento será essencial para a boa decisão da causa, sem nunca alegar a imprescindibilidade desse depoimento ou que o mesmo seja o único meio de prova relativamente às invocadas negociações. Por outro lado, os embargantes referem que os documentos juntos aos autos elucidam as negociações ocorridas, não se verificando uma absoluta necessidade de inquirição da testemunha. A isto acresce ter a própria testemunha declarado não ter qualquer memória dos factos. Ou seja, a quebra do segredo profissional suscitada não é o único meio possível de prova quanto às negociações invocadas nos autos, nem se assume como indispensável para a administração da justiça. Consequentemente, e por se entender que os autos não contem elementos suficientes para concluir que o segredo profissional deve ser afastado em nome da administração da justiça, não deve ser autorizada a quebra de segredo profissional relativamente à testemunha CC, Advogada, o que redunda no indeferimento do presente incidente. As custas devidas ficam a cargo da requerente, cfr. art. 527º do CPC. * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em não autorizar a quebra do segredo profissional relativamente à testemunha CC. Custas pela requerente. * Lisboa, 26 de Maio de 2026 Ana Rodrigues da Silva Paulo Ramos de Faria Cristina Silva Maximiano |