Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4745/08.9TBSXL.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A destituição do agente de execução nos termos do artº808º nº4 do CPC na redacção da Lei 14/06, de 20-4, só pode ter por base condutas violadoras do Estatuto dos Solicitadores tidas no processo em apreço.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

A exequente, “A”, sita em…, … – … Inglaterra, veio propor a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra:

A executada, “B”, residente na …, .., …, Quinta…, 0000-000 A…, S….

Na sequência da declaração de aceitação das funções de agente de execução, por parte de, “C” (fls.26) veio, a exequente pedir: - A substituição do mesmo (fls.28 a 34) com os fundamentos do sobredito requerimento, designadamente, por ter na posse quantias a restituir à requerente/exequente relativas a anteriores execuções.

Notificado o impugnado agente de execução veio este dizer que: “Está a cumprir o antes acordado sobre essa matéria” – fls.35 -.

O Tribunal a quo decidiu o seguinte:

“-…-
Sendo aplicável o disposto no artº808°, do CPC, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8-3, a pretensão de substituição deverá ser indeferida, por não se mostrar contemplada em tal redacção.
Contudo, e porque a destituição poderia, à luz do nº4 do art°808°, do CPC, sempre na apontada redacção, ter lugar oficiosamente, sempre haverá que proceder-se, em face dos fundamentos invocados pela exequente, a alusão à adequação eventual destes a tal destituição.
Conclui-se, todavia, que dos termos dos autos – que é o que importa para a apreciação da questão – não resulta a existência de causa adequada à determinação da destituição do agente de execução.
Pelo exposto, indefere-se o requerido pela exequente quanto à substituição do agente de execução, ficando o mais prejudicado por tal indeferimento.
-…-”

Desta decisão veio a exequente recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com subida imediata e com efeito suspensivo – fls.53 -.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

- O solicitador em causa apropriou-se indevidamente de verbas resultantes das cobranças em curso nos processos executivos em que este é o respectivo agente de execução.
- O facto de tal não se ter verificado especificamente em relação ao presente processo, resulta única e exclusivamente de não ter verificado cobrança alguma no caso vertente.
- Não obstante tal inexistência de apropriação indevida de valores no âmbito específico do presente processo, os factos verificados e demonstrados no âmbito dos outros processos em que esta recorrente é parte e o referido solicitador é o respectivo agente de execução são suficientemente graves para que o mesmo tenha de ser destituído deles todos.
- Tais factos são enquadráveis no âmbito do artigo 808º nº 4 do Código do Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei no 14/2006 de 26 de Abril.
- O despacho de indeferimento fez uma errada aplicação e uma errada interpretação da lei aplicável.
- O artigo 808º nº 4 do Código do Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei no 14/2006 de 26 de Abril não restringe a sua aplicação apenas aos factos praticados no âmbito específico dos processos nos quais é invocada.
- Esta disposição legal tem a virtualidade de se aplicar a todos os processos em que um solicitador de execução, que tenha violado gravemente os seus deveres, seja o respectivo agente de execução.
- Uma interpretação contrária estaria contra a letra e o próprio elemento teleológico do citado artigo 808º nº 4 do Código do Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei no 14/2006 de 26 de Abril.
- O despacho recorrido é assim susceptível de impugnação.
Conclui pela procedência do recurso e consequente substituição do Solicitador de Execução em causa.

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- Foram colhidos os necessários vistos

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APRECIANDO E DECIDINDO

Thema decidendum:

- Em função das conclusões do recurso, temos que:

A exequente pugna pela destituição do agente de execução nomeado, face à sua aceitação, invocados violação grave dos seus deveres noutros processos em que também interveio como agente de execução em acções promovidas pela mesma exequente.

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- Os factos, a relevar, são os constantes do relatório que antecede.

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- O Direito

O DL 38/2003, de 8/03, visou simplificar o esquema dos actos executivos, considerando que a excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação em prazo razoável dos direitos do exequente/credor.

Visando simplificar e desjudicializar certos actos executivos, mas sem romper com a ligação da acção executiva aos tribunais, atribuiu-se a agentes de execução a iniciativa e prática dos actos necessários à realização da função executiva.

Tal reforma tem subjacente a necessidade de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal.

Transferiu-se, assim, para o agente de execução o desempenho de um conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas – sobre a nova figura do agente de execução, vide, Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, pags.267 e 268 -.

O solicitador de execução é um profissional liberal – artº 99º, nº1, in fine, do DL 88/2003, de 26/04 / Estatuto da Câmara dos Solicitadores -.

A designação pelo exequente necessita de ser aceite pelo próprio solicitador – artº 810º, nº 3, e) do CPC, na redacção anterior à nele introduzida pelo DL 226/2008, de 20/11 -.

A sua retribuição, mesmo quando a sua designação seja feita pela secretaria do tribunal, fica a cargo do exequente - artºs 810º, nº6 e 454º, nº 3 do CPC – .

A liberdade que o exequente tem na escolha do solicitador de execução e a liberdade que o solicitador de execução possui na aceitação da sua designação pelo exequente são suficientes para que se possa concluir que o exequente e o solicitador de execução estão ligados por um negócio atípico que apresenta algumas semelhanças com o mandato.

Contudo, não se pode afirmar que, o solicitador de execução é um representante do exequente, nem o exequente pode destituir o solicitador de execução, ao contrário do que a lei agora prevêartº 808º nº6 do CPC, na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20-11 e a nível doutrinal, obra citada de Lebre de Freitas, agora de pags.270 a 272, onde explica ser esta característica (a não possibilidade do exequente destituir livremente o solicitador de execução) que afasta, definitivamente, a caracterização como mandato da relação do exequente e agente de execução -.

Acresce que, o exequente não pode ser responsabilizado perante terceiros pelos actos ou omissões do solicitador.

Por que a destituição do solicitador de execução pressupõe sempre a existência de uma justa causa e é um poder atribuído exclusivamente ao juiz (seja oficiosamente, seja a requerimento do exequente) ou até por sugestão do próprio executado ou de qualquer outro interveniente acidental no processo executivo, fica arredada a qualificação da relação estabelecida entre o solicitador de execução e o exequente como mandato – artº 808º nº4 do CPC -.

A simples perda de confiança do exequente no solicitador de execução não é suficiente para determinar a sua destituição.


Dispõe o artº 808º do CPC (redacção da Lei 14/06, de 20-4):

1 – Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do nº1 do artigo seguinte.
2 – As funções do agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquer comarca; na falta de designação pelo exequente, são essas funções desempenhadas por solicitador de execução designado pela secretaria, nos termos do artº 811ºA, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra do mesmo círculo judicial; na havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções do agente de execução, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3 – (…)
4 – O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave do dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.
5 – (…)
6 – O solicitador de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências, que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores nos termos do nº4 do artº 161º.
7 – (…)

Temos, assim, que o solicitador de execução só pode ser destituído com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto – artº 128º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo DL 88/2003, na redacção introduzida pelo art. 3º da Lei 14/2006, de 26/04 -.

Face ao alegado pela exequente/recorrente no requerimento em que suscita o incidente de destituição do agente de execução em causa, importa ao caso dos autos a segunda ordem de fundamentos enunciados no artº 808º, nº 4, do C.P.C: A violação grave de dever estatutário.

A vexata quaestio consiste, precisamente, em apurar se aquela violação ou aquelas violações apenas relevam naquela acção executiva ou naquelas acções executivas onde alegadamente houve desentendimentos entre a exequente e o solicitador em causa, ou se, pelo contrário, aquela violação se comunica ao presente processo.

A relação processual estabelecida entre as partes (exequente e executado) e o Estado é uma relação, essencialmente, distinta da relação jurídica controvertida ou conflito que os particulares pretendem submeter à apreciação judicial.

A justa causa de destituição do solicitador de execução refere-se a esta relação processual complexa e tem de ser aferida a partir dum contexto concreto e não abstracto.

O facto de o solicitador de execução não cumprir zelosa e diligentemente as suas funções ou violar deveres estatutários em determinada execução, só nesse processo ou através do competente órgão regulador deve ser valorizado e sancionado.

Estando, pois, o agente de execução em causa no pleno exercício das suas funções e não tendo, nestes autos, violado qualquer norma deontológica do seu Estatuto, não há motivo para a pretendida substituição, nos termos do artº 808º nº4 do CPC (redacção da Lei 14/06, de 20-4) e a nível jurisprudencial, os Acórdãos da Relação de Lisboa de, 21-4-09 e de, 7-7-09, exarados, respectivamente, no pºnº505/09.1 e pºnº31436/04.7 publicitados in www.dgsi.pt -.

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Concluindo e sumariando:

- A destituição do agente de execução nos termos do artº808º nº4 do CPC na redacção da Lei 14/06, de 20-4, só pode ter por base condutas violadoras do Estatuto dos Solicitadores tidas no processo em apreço.

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DECISÃO

- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente o recurso e mantêm o decidido pelo Tribunal recorrido.

Custas pela apelante.

Lisboa, 16 de Novembro de 2010

Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira
1º Adjunto: Rui Torres Vouga
2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa