Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25015/16.3T8LSB.L1-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: PERDA DE CHANCE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.A perda de chance é indemnizável enquanto dano autónomo, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil e se possa concluir, com um elevado índice de probabilidade, que existiu uma vantagem ou benefício que se perdeu em virtude de um determinado evento, por forma a concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano final;

2. Assim sendo, carecem de ser provados os factos integradores da responsabilidade civil, bem como factos relativos à probabilidade de um desfecho diferente caso o acto lesivo não tivesse ocorrido e ainda a existência de danos em virtude de tal facto, incumbindo ao lesado a prova dessa probabilidade.


(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663ºnº7, do CPC)

Decisão Texto Parcial: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.



I.RELATÓRIO:


1.A. intentou a presente acção declarativa comum contra B., Companhia de Seguros C., SA, P. e D. Seguros Gerais, SA, pedindo que seja a 2ª e 4ª RR., até ao limite do capital seguro e os 1º e 3º RR., no que sobejar do valor do capital seguro, condenados a pagar ao A. a quantia de € 380 592,43, correspondente à indemnização, assim como juros vincendos, desde a citação até integral pagamento; a quantia de € 75 000,00, correspondente à indemnização por danos morais, acrescida de juros vincendos até integral pagamento e os demais lucros cessantes e danos emergentes que venham a ser liquidados na pendência da acção e/ou execução de sentença.

2.Os 1º, 2º e 3º RR. contestaram, pugnando pela improcedência da presente acção.

3.Foi proferido despacho saneador, fixando-se o objecto do litígio e os temas da prova.

4.Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.

5.Inconformado, o A. recorre desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
a)- Entre A. e os RR. foi celebrado um contrato de mandato artigos 1157º, 1158º e 1178º do Código Civil.
b)- O mandato judicial configura um contrato de mandato oneroso, com representação, sendo o advogado constituído responsável perante o seu cliente, em virtude do incumprimento ou comprimento defeituoso do contrato.
c)- O direito de acção e de recurso aos tribunais é um bem tutelado, não só pela lei processual, como pelo contrato de mandato.
d)- A impossibilidade do seu exercício por culpa do mandatário gera, por si só, um dano.
e)- Dispõe o artigo 483, nº. 1 do Código Civil, que “aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação
f)- Violaram os RR. de forma ilícita e culposa os contratos de mandato forense celebrados com o A.,
g)- O Primeiro Réu intentou uma acção fora do prazo legal, tal facto resulta da Lei, e foi sindicado por todas as instâncias conforme consta dos documentos juntos aos autos e do próprio depoimento da testemunha Juiz Desembargador;
h)- A Lei e Jurisprudência dos Tribunais superiores existentes à data, quanto à forma de reacção à Sentença proferida no processo administrativo, no que diz respeito ao Terceiro R., são suficientes para que de forma segura o Tribunal chegasse à conclusão lógica da responsabilidade do Terceiro Réu.
i)- O Tribunal deveria ter feito constar dos factos provados que -A acção foi intentada pelo Primeiro Réu em 6 de Julho, extemporaneamente, respondendo desta forma à primeira questão dos temas da Prova (alínea a)), pois das Sentenças constantes do processo resulta tal facto;
j)-Mais, não foi devidamente valorado o depoimento da Testemunha MG, (gravado no sistema Habilus no dia 01-03-2018 12:00:15 a 12:42:27);
k)- Deveria, também, porque tal consta da alínea b) dos temas da prova, ter dado como provado que a forma correcta de reacção à decisão, à Sentença do Tribunal administrativo seria a reclamação para a conferência, pois quer a Lei, artigo 27º, nº. 2 do CPTA quer do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência referente à matéria em apreço apontavam como único caminho a reclamação.
l)-Reconhecida a ilegalidade dos actos praticados pelos mandatários, o Tribunal deveria ter dado como provado, após uma apreciação mais detalhada e crítica, dos Documentos juntos com a P.I., do depoimento das testemunhas e da própria candidatura junta já em audiência, que não só existira uma probabilidade muito grande do mesmo vir a obter ganho de causa como reconhecer que o prejuízo seria equivalente ao que o mesmo vira a receber do estado após a anulação do acto ilegal e nulo plasmado na comunicação do Ministério que o excluiu por alegadas faltas de verba.
m)-Mas mesmo que assim não entendesse, os actos ilegais são só por si indemnizáveis, e o tribunal deveria ter condenado os RR, em montante que o ressarcisse dos danos sofridos em consequência directa dos actos ilícitos dos RR..
n)-Existe erro notório, de raciocínio na apreciação das provas, pois estas provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela factos essenciais.
o)-Mesmo que assim não se entendesse, a douta sentença violou, ao não fundamentar e/ou fazer errada interpretação das normas, e aplicando mal o direito, além do mais, dos artigos 154º, 195, 199, 200, 201, 497º, nº 3e 607, nº 4 do CPC, 615º, 1, al c) e d) e artigo 92º do E.O.A.
p)-Tudo quanto é revelado ao advogado e que assume, ainda que implicitamente, carácter sigiloso está abrangido pelo segredo profissional, porque é no exercício e por causa do exercício da profissão que os factos secretos lhe são confiados
q)-Resulta do exposto que o depoimento da R. P. porque prestado em violação do segredo profissional, não podia ter feito prova em juízo (artigo 92ºdo E.O.A.)”.

5.Em sede de contra-alegações, os RR. defenderam a manutenção da sentença recorrida, tendo a R. Seguradoras requerido a ampliação do objecto do recurso.
         
II.QUESTÕES A DECIDIR.
 
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são:
- da nulidade da sentença;
- da impugnação da matéria de facto;
- da condenação dos RR. em indemnização a favor do A..

III.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença sob recurso fixou os factos do seguinte modo:

DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA.
1A ORDEM DOS ADVOGADOS celebrou com a Ré COMPANHIA DE SEGUROS C., S.A. contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, que tem a apólice número 2.....9, do qual são segurados todos os Advogados com inscrição em vigor na aludida Ordem, a qual vigorou de 1 de Janeiro de 2012 a 1 de Janeiro de 2014.
2A referida apólice respeita ao ano civil de 2013, ou seja, aos sinistros que tenham sido objecto de participação nesse ano.
3O referido seguro garante o pagamento de indemnização dos prejuízos causados a terceiros pelas acções e omissões cometidas pelo 1.º Réu no exercício da sua profissão de advogado, cujo valor seguro foi fixado em € 150.000,00, com uma franquia de € 5.000,00.
4A ORDEM DOS ADVOGADOS celebrou com a Ré D. - SEGUROS GERAIS, S.A. o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, que tem a apólice número 1........8, do qual são segurados todos os Advogados com inscrição em vigor na aludida Ordem.
5A referida apólice respeita ao ano civil de 2016, ou seja, aos sinistros que tenham sido objecto de participação nesse ano.
6O referido seguro também garante o pagamento de indemnização dos prejuízos causados a terceiros pelas acções e omissões cometidas pelo 3.º Réu no exercício da sua profissão de advogado, cujo valor seguro foi fixado em € 150.000,00, com uma franquia contratual a cargo do segurado de € 5.000,00.
7Em reunião tida com o 1.º Réu B. em 15 de Dezembro de 2008 o Autor outorgou procuração forense aos 1.º Réu e ao Senhor Dr. PM, com o objectivo de o apoiar em procedimento administrativo e, eventualmente, de intentar acção administrativa especial contra o então Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
8Mais em concreto, estava em causa a candidatura que o Autor tinha apresentado para obtenção de um prémio ao arranque voluntário de Vinha.
9A partir do momento em que se iniciou tal mandato tudo o que o Autor fez no âmbito de tal processo administrativo foi de acordo com as instruções que recebia do 1.º Réu, a quem comunicava imediatamente todos as notificações ou comunicações que recebia no âmbito do mesmo.
10Mediante carta registada com aviso de recepção expedida pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAP Centro), foi o Autor notificado, em 20 de Fevereiro de 2009, de que a sua candidatura “não obteve enquadramento financeiro, devido a insuficiência orçamental”.
11O Autor deu de imediato conhecimento de tal notificação ao 1.º Réu.
12O 1.º Réu aconselhou-o a que apresentasse requerimento a solicitar a fundamentação de tal decisão.
13Em 16 de Março de 2009, o Autor requereu ao Ministério da Agricultura a fundamentação de tal exclusão.
14Em 24 de Março de 2009, o Autor, não tendo ainda obtido resposta, dirigiu à Inspecção Geral de Agricultura e Pescas nova carta a solicitar a fundamentação da exclusão.
15Por ofício de 27 de Março de 2009, a IGAP informou o Autor que o seu pedido de fundamentação havia sido encaminhado para o Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro.
16Notificação que o Autor deu conhecimento ao 1.º Réu.
17Por carta de 2 de Abril de 2009, o Autor foi notificado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, que lhe comunicou, que a candidatura foi classificada no critério b) e que após a hierarquização das candidaturas, a candidatura não obteve enquadramento financeiro, devido a insuficiência orçamental.
18O Autor deu conhecimento de tal notificação ao 1.º Réu, tendo manifestado a sua intenção de avançar para a via judicial.
19O 1.º Réu disse então ao Autor que iria preparar uma acção administrativa especial para impugnar o acto em causa.
20A acção deu entrada em juízo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco subscrita pelo 1.º Réu, tendo sido autuada como Processo n.º 443/09.4BECTB.
21Tal acção foi enviada ao TAF de Castelo Branco, por telecópia, em 06 de Julho de 2009, tendo o original seguido por correio.
22No dia seguinte ao da entrada da Petição Inicial, veio o 1.º Réu juntar requerimento de rectificação, com inclusão do pedido da acção, que havia sido omitido no dia anterior.
23Na contestação dos autos apresentada pelo Réu Ministério da Agricultura, veio este suscitar, por via de defesa por excepção, a caducidade do exercício do direito de acção, por parte do Autor, por apresentação da presente acção, a juízo, já após decorrido o prazo de três meses para o efeito.
24O Ministério da Agricultura sustentou que a notificação, com eficácia externa recorrível, da decisão final teria sido notificada ao Autor a 20.02.2009, através do ofício circular 09-02-16 000671 DRAPC, e não a notificação feita através do Ofício nº 309/DAI/UMAT/2009,do IFAP, IP..
25Em sede de réplica, veio o Autor responder a tal matéria de excepção, através do 1.º Réu desta acção.
26O 1.º Réu tinha, aquando da interposição daquela acção, o ofício OF/156/2009/DPAP emitido pela DSAP/DPAP Coimbra, com data de 23 de Abril de 2009, assinado pelo então Director de Serviços de Agricultura e Pescas da Direcção Regional de Agricultura do Centro, JS..., com o seguinte teor, : “(…) Em resposta ao seu requerimento datado de 16 de Março de 2009, por este meio vimos apresentar a Vª Exª as nossas desculpas por não termos anteriormente fundamentado, convenientemente a decisão de não enquadramento da sua candidatura, situação que foi motivada por mero lapso informático. Tendo efectivamente sido preparada no programa de gestão de correspondência da DRAPC a minuta da comunicação que lhe era dirigida motivo que não conseguimos identificar, a mesma acabou por não ser expedida para o correio. Tendo detectado agora o lapso, anexa-se um exemplar da mesma comunicação ao presente ofício, que do mesmo se considera como parte integrante, de onde Vª Exª deverá retirar a fundamentação do acto administrativo que lhe foi comunicado através do ofício-circular 09-02-16 000671DRAPC. (…)”.
27Em reunião ocorrida em 7 de Março de 2012 o Autor comunicou ao 1.º Réu que havia perdido a confiança no seu trabalho.
28Nessa sequência o 1.º Réu apresentou requerimento nos autos a renunciar à procuração.
29O Autor celebrou, com o 3.º Réu, contrato de mandato, com o objectivo de este assegurar o mandato forense na referida acção, tendo, para o efeito, outorgado procuração ao mesmo.
30Na pendência dessa acção, o Autor intentou em 5 de Dezembro de 2012 providência cautelar, sendo representado pelo 3.º Réu, a qual correu por apenso à mencionada acção sob o número de processo 443/09.4BECTB-A.
31Veio a ser proferida sentença de absolvição de instância do Ministério da Agricultura, em 07.01.2013, na qual ficou fixada a caducidade do exercício do direito de acção, por desrespeito do prazo de três meses.
32A notificação dessa sentença foi já realizada ao 3.º Réu.
33Em simultâneo com a mencionada sentença de caducidade, foi proferida sentença de indeferimento da providência cautelar pedida, precisamente com fundamento na fixada caducidade do direito de acção na acção principal.
34Em 14 de Janeiro de 2013, o Autor procedeu à participação do sinistro à 2.ª Ré.
35Em 17 de Janeiro de 2013 veio a corretora da 2.ª R., Z. Lda., acusar a recepção da participação feita, comunicando que já haviam remetido cópias dessa participação e dos documentos a ela anexos, para os serviços da 2.ª Ré.
36A 2.ª Ré, durante nove meses, nada respondeu pelo que o Autor veio, em 01.10.2013, apresentar reclamação escrita.
37Simultaneamente o A. apresentou também reclamação escrita junto do Instituto Português de Seguros de Portugal.
38Em 07.10.2013, veio a 2.ª Ré pronunciar-se, apresentando as suas desculpas pelo atraso no tratamento da questão.
39Em 15.10.2013, veio a 2.ª Ré declinar a responsabilidade no Sinistro participado, salvo se judicialmente convencida.
40Para tal contactou o 3.º Réu, o qual acedeu tendo assim dado entrada à respectiva acção judicial.
41Acção essa que deu entrada em juízo em 9 de Abril de 2015, tendo-lhe sido atribuído o número de processo 9931/15.2T8LSB e tendo sido distribuído ao Juiz 16 da Secção Cível da Instância Central desta Comarca de Lisboa.
42Veio o Tribunal, por despacho proferido em 3 de Junho de 2015, a confirmar a recusa da Petição Inicial feita pela Secretaria, porquanto não fora junto comprovativo de pagamento da taxa de justiça nem da concessão de apoio judiciário, mas tão só cópia de um formulário de pedido de concessão de apoio judiciário sem comprovativo de ter dado entrada.
43O Autor não se conformou com a sentença da acção administrativa especial, pelo que deu instruções ao Réu P. para que impugnasse tal decisão.
44O Réu P. comunicou então ao Autor que o meio correcto para o fazer seria através da interposição de recurso.
45O Tribunal Central Administrativo Sul decidiu rejeitar o recurso em causa, por Acórdão proferido em 10.07.2014, porque estando em causa acção que devia ser julgada por Tribunal Colectivo o meio correcto de reacção a essa sentença não seria a interposição de recurso mas antes a apresentação de reclamação para a conferência.
46O que foi confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito de recurso de revista interposto para o mesmo, em Acórdão proferido em 18.12.2014.
47O Réu P. apresentou ainda recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, porém esse recurso foi objecto de Decisão Sumária de rejeição já junto do Tribunal Constitucional, o que veio a ser confirmado pelo Acórdão n.º 140/2016, proferido em 09.03.3016, que versou sobre essa decisão na sequência de reclamação apresentada pelo Réu P..
48No dia 24 de Maio de 2016 o Autor apresentou a competente participação junto da corretora de Seguros T, no âmbito do seguro contratado com a Ré D..
49O Autor recebeu, em 18 de Julho de 2016, um email dessa corretora de seguros na qual referia que tinha feito chegar a participação à 4.ª Ré que esta a estaria a analisar e que posteriormente daria uma resposta directamente ao Autor.
50No dia 2 de Setembro de 2008, o Autor apresentou a sua candidatura ao arranque da vinha com a área total da exploração, mas na altura tinha menos de 55 anos.
51Antes de 20 de Fevereiro de 2009, o Autor, antecipando a aprovação da sua candidatura, tinha já começado a proceder ao arranque da vinha em questão, retirando os postes e os arames.
52Em 20 de Fevereiro de 2009 havia já retirado os postes, os arames e arrancado já cerca de 7 hectares de vinha velha.
53O Autor é divorciado e tem um filho.
54O filho encontra-se ainda a estudar com aproveitamento, tendo ingressado, no presente ano lectivo, no primeiro ano do mestrado do curso de Engenharia Agronómica do Instituto Superior de Agronomia de Lisboa.
55O Autor está obrigado a pagar, a seu filho, uma pensão mensal de alimentos no montante de 250,00 €, actualizável na proporção da inflação.
56O Autor é viticultor de formação e profissão, e desde a sua entrada na vida laboral, teve como única actividade profissional a de empresário agrícola.
57Nos últimos anos antes do arranque das suas vinhas, o Autor vivia já algumas dificuldades económicas.
58O rendimento anual bruto médio do Autor, tomando por referência os anos de 2004 a 2008, inclusive, foi de € 40.176,98, o que se traduzia num rendimento mensal bruto médio de € 3.348,00.
59O Autor passou a ter um rendimento anual bruto médio, tomando por referência os anos de 2009 e 2010, de € 2.087,13, o que se traduziu num rendimento mensal bruto médio de € 174,00.
60Desde o ano de 2010, o Autor vive em casa de uma irmã, em Lisboa, onde reside desde então, sendo esta que suporta as respectivas despesas de alojamento.
* * *

DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA.

Não resultou provada a seguinte matéria de facto:
i.- Em consequência da perca da acção, o Autor teve um prejuízo no valor de € 184.754,40 relativo a Prémio de Arranque de Vinha, € 48.613,28 relativo ao Prémio de Pagamento único e € 22.955,80 Prémio de Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas.
ii.- O Autor gastou quantia não inferior a € 6.500,00 a retirar os postes, os arames e arrancado cerca de 7 hectares de vinha velha”.
***

IV.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Face ao teor das alegações de recurso, passemos então a analisar as questões a decidir.

1.Da nulidade da sentença:

Defende o apelante que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615º, nº 1, als. c) e d) do CPC.

Foi proferido o despacho a que alude o art. 617º, nº 1 do CPC.

Cumpre apreciar.

No que à nulidade prevista na al. c) do art. 615º do CPC diz respeito, há que salientar que, nos termos deste preceito, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Nos termos do art. 607º, nº 1 do CPC, encerrada a audiência final, deve ser o processo concluso para prolação de sentença, a qual deve conter a identificação das partes, do objecto do litígio e das questões a solucionar e ainda os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, cfr. decorre dos nºs 2 e 3 do preceito em causa.

Quer isto dizer que a sentença deve obedecer a uma estrutura lógica, na qual se possa apreender o nexo entre a decisão e a sua motivação, v.g. os seus fundamentos de facto e de direito, e ainda entre estes dois segmentos da fundamentação.

Como refere Tomé Gomes, in Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 370, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf, “a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da acção”.

Do confronto destas considerações com a sentença recorrida, verifica-se que não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, já que a sentença em causa se mostra estruturada de acordo com as regras supra referidas, sendo possível apreender o nexo causal entre os vários segmentos da decisão e da sua fundamentação. Quer isto dizer que não há qualquer contradição entre a decisão final e os seus fundamentos, quer de facto, quer de direito, sendo as questões suscitadas pelo apelante questões de mérito e que não levam à nulidade da sentença, o que determina a improcedência, nesta parte, da apelação.

Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, o art. 615º, al. d) do CPC estatui que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Relaciona-se este preceito com o disposto no art. 608º do CPC, segundo o qual a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e que possam determinar a absolvição da instância, bem como resolver todas as questões de mérito que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se de outras, salvo as que forem de conhecimento oficioso.

Assim sendo, na fundamentação da sentença deve o juiz pronunciar-se sobre cada uma das pretensões trazidas a juízo, bem como sobre cada um dos fundamentos que lhes são opostos em sede de contestação, seja a título de excepção dilatória e que não tenha sido antes apreciada, seja a título de excepção peremptória.

Por outro lado, “… não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito”, cfr. Tomé Gomes, ob.cit., pág. 370.

Quer isto dizer que não há qualquer omissão de pronúncia quando as questões estruturantes da posição das partes sejam implícita ou tacitamente decididas, já que a análise da argumentação das partes não se confunde com a apreciação das questões que devem ser conhecidas, esta sim essencial.

No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida se pronuncia sobre todas as questões trazidas a juízo pelas partes, não sendo a discordância do apelante quanto ao fundamento jurídico da decisão enquadrável na omissão de pronúncia, mas sim uma questão de mérito.

Donde, também nesta parte é a apelação improcedente.

2.Da impugnação da matéria de facto:

Defende o apelante a modificação da matéria de facto dada como não provada, por entender que existem factos que deveriam ter sido dados como provados.
(…)

Assim sendo, o julgamento da matéria de facto provada afigura-se-nos correcto e não pode ser alterado no sentido proposto, improcedendo todas as conclusões do apelante relativas à impugnação da matéria de facto, devendo manter-se como assentes os factos em crise e apenas estes.

3.Da condenação dos RR. em indemnização a favor do A.:

Entende o apelante que o tribunal devia ter condenado os RR. em montante que o ressarcisse dos danos sofridos em consequência directa dos actos ilícitos dos RR., já que os actos ilegais são só por si indemnizáveis.

Cumpre apreciar.

Visa a presente acção a condenação dos RR. no pagamento de uma quantia indemnizatória com fundamento em violação de deveres profissionais dos RR., no exercício da sua actividade forense, como advogados do A., e na sequência de candidatura apresentada para obtenção de um prémio ao arranque voluntário de vinha e subsequentes vicissitudes de todo o processo.

Nos termos dos arts. 1157º, 1158 e 1178º, todos do CC, o mandato judicial ou forense configura um contrato de mandato oneroso, com representação, sendo os advogados constituídos responsáveis, civilmente, nos termos gerais, perante os seus clientes, em virtude do incumprimento ou do seu cumprimento defeituoso, em termos de responsabilidade contratual.

De salientar que os advogados, enquanto profissionais, não só se obrigam nos termos previstos no art. 1161º do CC, como se encontram abrangidos pelas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), devendo pautar a sua conduta pelas normas desse estatuto em termos de deveres, princípios e normas próprios da profissão e que comummente se designam de deontologia profissional.

Por outro lado, há que referir que o contrato de mandato forense não determina uma obrigação de resultado, ou seja, os advogados, no exercício da sua actividade profissional da advocacia e no âmbito de mandato forense não se obrigam a garantir a produção de um certo efeito ou resultado, mas antes a uma obrigação de meios, pela qual se comprometem a realizar a sua actividade de forma diligente de acordo com a legis artis da profissão.

Ao longo dos anos, foi sendo debatido na doutrina e na jurisprudência qual o tipo de responsabilidade do advogado em caso de violação das regras próprias da profissão, sendo que tal discussão assume particular importância em termos do regime aplicável, face às diferenças entre a responsabilidade civil extracontratual ou contratual.

Parece-nos que está hoje sedimentada a posição segundo a qual a responsabilidade civil profissional do advogado é de natureza contratual desde que o ilícito se traduza no incumprimento do mandato forense, sendo, ao invés, extracontratual quando haja violação de outros deveres não decorrentes da obrigação emergente do mandato forense.

No caso dos autos, está em causa a conduta dos RR. no âmbito do contrato de mandato forense em causa nos autos, pelo que a questão radica na análise da responsabilidade contratual decorrente do incumprimento desse contrato de mandato.

Os pressupostos da responsabilidade contratual ou obrigacional mostram-se elencados no art. 798º do CC, o qual estipula que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.

São assim pressupostos da responsabilidade civil contratual o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Por outro lado, importa referir que o facto ilícito se assume como um erro ou a omissão do zelo exigível, que leva à existência de incumprimento do contrato celebrado entre as partes.

Nos termos do art. 799º, nº 1 do CC, impende sobre o devedor a presunção de culpa no incumprimento, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

Existindo os requisitos referidos, verifica-se uma situação de responsabilidade civil contratual, a qual investe o civilmente responsável numa obrigação de indemnizar, nos termos conjugados dos arts. 799º, nº 2 e 483º e ss. do CC.

A obrigação de indemnizar pressupõe a existência de danos, ou seja, que o facto ilícito em que se alicerça a responsabilidade civil tenha causado prejuízos a terceiros.

Este dever de indemnizar abrange os prejuízos decorrentes do facto ilícito verificados na esfera jurídica do lesado (cfr. art. 564º do CC), neles se incluindo danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Nos primeiros, integram-se os danos emergentes, isto é, os prejuízos causados nos bens ou direitos que o lesado já detinha no momento da lesão; e os lucros cessantes, ou seja, aqueles benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, mas a que ainda não tinha direito no momento em que ocorreu o facto ilícito culposo.

Face ao disposto no art. 562º do CC, esta obrigação de indemnizar deve destinar-se à reconstituição da situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação (teoria da diferença). Isto é, a indemnização a atribuir ao lesado deverá ser calculada em função da diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que este se encontraria, se não fosse a lesão, sendo apenas indemnizáveis os danos que derivem daquela lesão.

Por último, saliente-se que apenas há lugar a indemnização quando exista um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, ou seja quando os danos existentes sejam consequência directa e necessária do facto lesante.

Na verdade, nem todos os danos resultantes do facto ilícito serão da responsabilidade do agente, mas apenas aqueles que derivam do facto e tenham sido causados por ele. Ou seja, deve existir um nexo de causalidade entre a lesão e os danos ocorridos, aferido de acordo com o critério da causalidade adequada, subjacente ao art. 563º do CC, e segundo o qual se devem apenas considerar aqueles danos que decorram do facto ilícito culposo praticado pelo agente, como consequência necessária do mesmo. Assim, este facto ilícito e culposo tem de ser não só a condição da lesão, como ainda afigurar-se como idóneo para a produção daquele resultado, segundo a normalidade da vida social.

Por outro lado, e no que se refere ao caso particular do mandato forense, assume particular relevância a problemática da ressarcibilidade do chamado dano por perda de chance ou de oportunidade em realizar um ganho ou evitar um prejuízo, sem que se possa apurar a sua verificação efectiva.

A problemática da perda de chance tem vindo a ganhar uma maior preponderância na doutrina e jurisprudência portuguesas, podendo referir-se uma dissensão entre aqueles que entendem que a perda de chance não é ressarcível como dano autónomo, porquanto o regime da responsabilidade civil exige certeza na identificação do dano e do respectivo nexo de causalidade com o evento lesivo, o que se mostra impossível de aferir no caso da perda de chance, e aqueles que aceitam essa ressarcibilidade, desde que em determinados requisitos.

Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem tido como orientação dominante uma posição restritiva, entendendo que a perda de chance não constitui um dano autónomo e só pode ser atendida em situações pontuais, por contrariar o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada.

Não obstante, vai ganhando preponderância a tese segundo a qual a perda de chance é indemnizável enquanto dano intermédio, autónomo do dano final, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto ilícito e culposo e o nexo causal entre ele e o dano da perda de chance. Neste sentido, vide Ac. STJ de 06-03-2014, proc. 23/05.3TBGRD.C1.S1 e de 05-02-2013, proc. 488/09.4TBESP.P1.S1.

Como se refere no Ac. TRG, de 02-02-2017, relator Elisabete Valente, proc. 753/15.1T8VGT.G1, “faz sentido a aplicação da teoria em causa ao mandato forense, já que o patrocínio judiciário destina-se a garantir um interesse de ordem pública e, por isso, o mandatário forense tem uma obrigação de meios ou de diligência e não de resultado, ele obriga-se a desenvolver uma actividade com todo o zelo e utilizando os seus conhecimentos técnicos para encontrar a solução jurídico-legal adequada. Mas o direito a uma indemnização pela perda de chance, no caso dos profissionais forenses, tem de ser feita de acordo com o grau de probabilidade de sucesso no litígio em questão e de forma a que se conclua que essa oportunidade ficou, por via da acção ou omissão do advogado, irremediavelmente perdida”.

Igualmente refere o Sr. Conselheiro Tomé Gomes no Ac. STJ, de 09-07-2015, proc. 5105/12.2TBXL.L1.S1 que “será de aceitar que uma vantagem perdida por decorrência de um evento lesivo, desde que consistente e séria, ou seja com elevado índice de probabilidade, possa ser qualificada como um dano autónomo, não obstante a impossibilidade absoluta do resultado tido em vista”. E mais à frente, “Haverá, pois, que fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, não no sentido da solução jurídica que pudesse ser adotada pelo tribunal da presente ação sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pelo que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da ação em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir. Mas tal apreciação inscrever-se-á, enquanto tal, numa questão de facto, que não de direito. O ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (art.º 342.º, n.º 1, do CC).”.

Consequentemente, entendemos que a perda de chance é indemnizável enquanto dano autónomo, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil e se possa concluir, com um elevado índice de probabilidade, que existiu uma vantagem ou beneficio que se perdeu em virtude de um determinado evento, por forma a concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano final.

Analisada desta forma sintética a questão, apreciemos então a decisão recorrida por forma a apurar se é possível concluir pela existência do dano invocado pelo A..

Desde já se diga que, nada há a apontar à decisão proferida, a qual não enferma dos vícios apontados pelo apelante.

Senão vejamos.

Como referido, para que se pudesse concluir pela procedência da presente acção, teríamos de ter provados factos integradores da responsabilidade civil supra expostos, bem como factos relativos à probabilidade de um desfecho diferente caso o acto lesivo não tivesse ocorrido e ainda a existência de danos em virtude de tal facto, não sendo despiciendo relembrar que incumbia ao lesado, ora apelante, a prova dessa probabilidade.

Ora, no caso dos autos, e tal como salientado na decisão recorrida, não resulta dos factos provados qualquer facto ilícito da parte do 1º R., já que o momento em que intenta a acção junto do tribunal administrativo é precedido de diligências junto do A. (cfr. factos nºs 11. a 21.) e das quais resulta que a acção apenas é intentada após manifestação do A. no sentido de avançar para a via judicial (nº 18.).

No que se refere ao 3º R., e independentemente da escolha do meio que foi considerado errado para reagir à sentença da acção administrativa especial antes intentada, cfr. nºs 43. a 47., constituir ou não um facto ilícito, não se pode concluir pela sua condenação.

Na verdade, resulta dos factos provados, em concreto do facto vertido em 10., que a candidatura do A. (na base de todos os processos judiciais em causa) não obteve enquadramento financeiro, devido a insuficiência orçamental, sem que esteja também provado qualquer facto de onde se retire que essa afirmação não fosse verdadeira e que, caso as acções tivessem sido intentadas antes da data em que o foram, ou o modo escolhido para a sua reacção tivesse sido o correcto, o A. tivesse obtido a referida candidatura.

Quer isto dizer que os factos apurados não permitem efectuar um juízo de probabilidade no sentido de que o desfecho das aludidas acções seria outro (benéfico para o A.), caso os RR. tivessem actuado de outro modo.

Donde, não sendo possível extrair dos factos provados que a decisão de não atribuição do subsídio de arranque de vinha seria revertida caso os RR. tivessem outra conduta processual, não podemos falar de um dano indemnizável por perda de chance, assim se concluindo pela improcedência do pedido indemnizatório deduzido.

Concluindo, entende-se que a sentença recorrida não merece qualquer censura, sendo improcedentes as conclusões do apelante.

Consequentemente, julga-se prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso suscitada pela apelada Seguradoras Unidas, SA.

V.DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.



Lisboa, 19 de Fevereiro de 2019



(Ana Rodrigues da Silva)
(Micaela Sousa)
(Maria Amélia Ribeiro)

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