Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003354
Nº Convencional: JTRL00007779
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CADUCIDADE
CAUSA DE PEDIR
FALTA
PEDIDO
FALTA
Nº do Documento: RL199702260003354
Data do Acordão: 02/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
LCCT89 ART8.
CPT81 ART69.
Sumário: I - A Autora, em 11/6/1994, celebrou contrato de trabalho verbal, sem termo com Carlos de Sousa, simultaneamente sócio-gerente das empresas Congelados Carlimar, LDA, e Churrascaria Frango na Brasa, LDA, ficando a trabalhar na Churrascaria e, também, quando necessário, na Carlimar - dado que essas lojas ficam situadas no Mercado Municipal de Tercena e são separadas.
II - Em 2/5/1995, a Autora e o dito Carlos de Sousa, na sua qualidade de gerente da Ré, Carlimar, assinaram um contrato de trabalho a termo certo, a que esta última pôs fim em 31/10/1995, através de carta nesse sentido de 16/10/1995.
III - A Autora instaurou a presente acção, tendo como causa de pedir o primeiro dos aludidos contratos, mas alegando ter sido despedida em 31/10/1995, razão por que a Autora deixou de ser empregada desde essa data, por caducidade do contrato de trabalho.
IV - Dado que as partes nunca puseram termo legal àquele primeiro contrato, verifica-se que a Ré Carlimar não pode ser responsabilizada pelos créditos pedidos na presente acção, pois a Autora deveria ter proposto uma acção contra as duas sociedades e não somente contra a ora Ré, Carlimar.
V - É que os pedidos formulados na presente acção decorrem todos da causa de pedir já referenciada
(um acordo verbal, qualificado como contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado somente entre a Autora e a Ré, em 11/06/1994, cujo rompimento ilícito, por esta, teve lugar por carta enviada a 16/10/1995).
VI - Na verdade, a Autora nem provou os factos relativos
à celebração e cumprimento do contrato de trabalho invocado, nem provou o despedimento ilícito, que constituem a causa de pedir da presente acção.
VII - Não havia, assim, que condenar a Ré "ultra vel extra petitum", nos termos do artigo 69 do Código de Processo do Trabalho, porquanto a Autora não formulara na petição inicial qualquer pedido de condenação da Ré, respeitante à aludida compensação e respectivos juros.