Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007779 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO CAUSA DE PEDIR ÓNUS DA PROVA CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CADUCIDADE CAUSA DE PEDIR FALTA PEDIDO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199702260003354 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1. LCCT89 ART8. CPT81 ART69. | ||
| Sumário: | I - A Autora, em 11/6/1994, celebrou contrato de trabalho verbal, sem termo com Carlos de Sousa, simultaneamente sócio-gerente das empresas Congelados Carlimar, LDA, e Churrascaria Frango na Brasa, LDA, ficando a trabalhar na Churrascaria e, também, quando necessário, na Carlimar - dado que essas lojas ficam situadas no Mercado Municipal de Tercena e são separadas. II - Em 2/5/1995, a Autora e o dito Carlos de Sousa, na sua qualidade de gerente da Ré, Carlimar, assinaram um contrato de trabalho a termo certo, a que esta última pôs fim em 31/10/1995, através de carta nesse sentido de 16/10/1995. III - A Autora instaurou a presente acção, tendo como causa de pedir o primeiro dos aludidos contratos, mas alegando ter sido despedida em 31/10/1995, razão por que a Autora deixou de ser empregada desde essa data, por caducidade do contrato de trabalho. IV - Dado que as partes nunca puseram termo legal àquele primeiro contrato, verifica-se que a Ré Carlimar não pode ser responsabilizada pelos créditos pedidos na presente acção, pois a Autora deveria ter proposto uma acção contra as duas sociedades e não somente contra a ora Ré, Carlimar. V - É que os pedidos formulados na presente acção decorrem todos da causa de pedir já referenciada (um acordo verbal, qualificado como contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado somente entre a Autora e a Ré, em 11/06/1994, cujo rompimento ilícito, por esta, teve lugar por carta enviada a 16/10/1995). VI - Na verdade, a Autora nem provou os factos relativos à celebração e cumprimento do contrato de trabalho invocado, nem provou o despedimento ilícito, que constituem a causa de pedir da presente acção. VII - Não havia, assim, que condenar a Ré "ultra vel extra petitum", nos termos do artigo 69 do Código de Processo do Trabalho, porquanto a Autora não formulara na petição inicial qualquer pedido de condenação da Ré, respeitante à aludida compensação e respectivos juros. | ||