Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015199
Nº Convencional: JTRL00026669
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: FURTO
FURTUM USUS
INFIDELIDADE
ABUSO DE CONFIANÇA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
OFENDIDO
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO
SUBROGAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL200004060015199
Data do Acordão: 04/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART68 ART2 ART311. CP82 ART297 ART319 ART360. CP95 ART113 N1.
CSC86 ART77.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/01/05 IN BMJ N153 PAG133. AC RC DE 1990/05/23 IN CJ ANO1990 TOMO3 PAG73. AC STJ DE 1995/05/16 IN DR 1S DE 1995/06/12. AC RP DE 1997/07/09 IN CJ ANO1997 TOMO4 PAG229. AC RL DE 1992/01/15 IN REC27132 3S. AC STJ DE 1995/04/27 IN CJ ANO1995 TOMO1 PAG244.
Sumário: 1- Nos crimes de furto, "furtum usus", infidelidade e abuso de confiança, em que apenas terá sido lesado o património de uma sociedade comercial, o sócio desta, enquanto tal, não tem legitimidade para se constituir assistente, ainda que invoque direito de subrogação, já que, nesta hipótese, não estaria a exercer um direito próprio.
II - A decisão que, nestas circunstâncias admitiu o sócio a intervir nos autos como assistente, não constitui caso julgado, podendo, em momento ulterior, tomar-se decisão diferente sobre tal matéria.
Decisão Texto Integral: