Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA RECONHECIMENTO PARCIAL PENA ACESSÓRIA DE INCAPACIDADE ELEITORAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA | ||
| Decisão: | RECONHECIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | Não se verificando qualquer dos motivos gerais de recusa do reconhecimento da sentença penal Europeia e da execução da condenação, nos termos do art.º 17.° da Lei n.º 158/2015, de 17/09 e estando as demais formalidades legais cumpridas, não se pode no entanto reconhecer a pena acessória de incapacidade eleitoral passiva, por tal pena não ser admitida pela lei portuguesa (art.ºs 30º/4 e 49º/1 da CRP3 e 65º/1 do CP4), nos termos do disposto no art.º 16º/4 da Lei n.º 158/2015, de 17/09), pelo que aquela terá de ser reconhecida mas com exclusão desta pena acessória. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos de RESPE1, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: O MP2 requereu o reconhecimento de sentença estrangeira para efeitos do cumprimento da pena em Portugal, nos seguintes termos: “... O Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos do disposto na Lei n.' 158/2015, de 17 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 115/2019, de 12 de Setembro, promove o reconhecimento da sentença penal europeia de condenação, com vista à execução, em Portugal, do remanescente da pena de prisão imposta em Espanha a : AA, de nacionalidade portuguesa, nascido a …………, natural da Guiné Bissau, filho de xx e de zz, titular do CC n° …………, emitido a ……………, em cumprimento de pena em Espanha em semi-liberdade, terceiro grau penitenciário, com última residência conhecida em Portugal na Rua …………………… Lisboa, na área de competência territorial deste Tribunal da Relação, Nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Pela sentença n.' 24/2021, de 21.06.2014, transitada em julgado em 1.10.2014, proferida pela 2.a Secção da Audiência Provincial de Santa Cruz de Tenerife, Reino de Espanha, o requerido foi condenado na pena de três (3) anos de prisão e na multa de € 77 470,00, (1095 dias), com responsabilidade pessoal subsidiária de dois meses em caso de não pagamento, pela prática de um crime contra a saúde pública, na modalidade de substâncias que causam grave dano à saúde (tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas), p. e p. pelos artigos 368.° e 370.°, do Código Penal Espanhol, nos termos que constam da certidão e da sentença juntas, transmitidas a este tribunal para reconhecimento e execução em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de Novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei n.' 158/2015, de 17 de Setembro. 2. A certidão, devidamente transmitida com tradução em língua portuguesa, nos termos dos artigos 4. °, n.° 1, al. a), e 5.°, n.°s 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 16.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 158/2015, foi emitida em conformidade com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida. 3. Não se mostra necessária a tradução da sentença (artigo 19.°, n.° 2, da Lei n.° 158/2015). 4. O crime por que o requerido foi condenado vem incluído pela autoridade de emissão na lista de infracções constante da parte 2 do campo h) do formulário da certidão acima referida e corresponde à infracção a que se refere a al. e) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 158/2015, aplicável ao reconhecimento e execução da sentença em Portugal (artigo 7.° da Decisão-Quadro 2008/909/JAI), não se mostrando necessária, por conseguinte, a verificação da dupla incriminação. 5. O requerido encontra-se no Estado de emissão, a cumprir a pena em que foi condenado, cujo termo se prevê venha a ocorrer em 27.04.2023, 6. Sendo, por conseguinte, o tempo de prisão ainda por cumprir superior a 6 meses (artigo 17.°, n.° 1, al. h), da Lei n.° 158/2015). 7. O requerido tem nacionalidade portuguesa e deu o seu consentimento à transmissão da sentença, verificando-se que a execução da condenação em Portugal contribuirá para atingir o objectivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, pelo que se mostram reunidos os pressupostos necessários à transmissão, nos termos dos artigos 4.°, n°s 1 e 2, da Decisão- Quadro 2008/909/JAI e 8.°, n.° 1, al. a), da Lei 158/2015, aplicável no caso em que Portugal é o Estado de execução. 8. A transmissão da sentença a este tribunal foi efectuada com base em pedido do condenado, nos termos dos artigos 4.°, n.° 5, da Decisão- Quadro 2008/909/JAI e 9.°, n.° 5, da Lei n.° 158/2015, aplicável ao reconhecimento e execução da sentença em Portugal, para efeitos da sua transferência para cumprimento da pena em Portugal. 9. Este tribunal é o territorialmente competente para reconhecer a sentença, de acordo com o disposto no artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 158/2015, com base na certidão emitida pela autoridade de emissão, devendo tomar as medidas necessárias ao seu reconhecimento (artigo 16.°, n.° 1, do mesmo diploma), de modo a que a pena aplicada, na parte ainda restante, seja cumprida em Portugal. 10. Não se mostrando presente qualquer dos motivos de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação previstos no artigo 17.° da Lei n.° 158/2015, nem de adiamento do reconhecimento, nos termos do artigo 19.° do mesmo diploma, deve a sentença ser reconhecida (artigos 8.°, n.° 1, e 9.° da Decisão-Quadro 2002/909/J AI). Pelo exposto, requer a V.Ex.ª que, D. e A., e designado defensor ao requerido, sem audição deste, em virtude de a transmissão ter tido lugar a seu pedido (artigo 16.° A, n.º 2, da Lei n.º 158/2015): a) Seja proferida decisão de reconhecimento da sentença para efeitos do cumprimento da pena em Portugal, em conformidade com o disposto nos artigos 16.°, n.º 1 e 20.°, n.º 1, da Lei n.º 158/2015; e b) Informada a autoridade de emissão, nos termos do disposto no artigo 21.°, al. c), do mesmo diploma, c) Seja ordenada a sua transmissão ao Juízo Local Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, para execução, onde deverá providenciar-se pela transferência do condenado para Portugal, por ser esse o tribunal competente para o efeito, de acordo com o disposto nos artigos 13.°, n.º 2 e 23.° da Lei n.º 158/2015. ...”. * Ao Requerido foi nomeada Defensora Oficiosa. * O Requerido foi notificado, na pessoa da sua Exm.ª Defensora Oficiosa para deduzir oposição, e nada disse. * Cumpre decidir. Por sentença de 21.06.2021, transitada em julgado, proferida pela 2ª Secção da Audiência Provincial de Santa Cruz de Tenerife, Reino de Espanha, o requerido foi condenado nas penas de três anos de prisão, de €77.470,00 de multa, já substituída por dois meses de prisão, por o condenado ter sido considerado insolvente, e na pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo, pela prática de um crime contra a saúde pública, na modalidade de substâncias que causam grave dano à saúde (tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas), p. e p. pelos artigos 368.° e 370.°, do Código Penal Espanhol (cf. certidões juntas). A certidão da sentença foi devidamente transmitida com tradução em língua portuguesa. O crime por que o requerido foi condenado vem incluído pela autoridade de emissão na lista de infracções constante da parte 2 do campo h) do formulário da certidão acima referida e corresponde à infracção a que se refere o art.º 3.°/1-e) da Lei n.º 158/2015, de 17/09, não se mostrando necessária, por conseguinte, a verificação da dupla incriminação. O requerido encontra-se no Estado de emissão, a cumprir a pena em que foi condenado, cujo termo se prevê venha a ocorrer em 27.04.2023, pelo que restam por cumprir mais de seis meses de prisão. O requerido tem nacionalidade portuguesa e deu o seu consentimento à transmissão da sentença, verificando-se que a execução da condenação em Portugal contribuirá para atingir o objectivo de facilitar a sua reinserção social. A transmissão da sentença a este tribunal foi efectuada com base em pedido do condenado, para efeitos da sua transferência para cumprimento da pena em Portugal. Este tribunal é o territorialmente competente para reconhecer a sentença, (art.º 13.°/1, da Lei n.º 158/2015, de 17/09). Não se verifica qualquer dos motivos de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação (art.º 17.° da Lei n.º 158/2015, de 17/09). Mas, não reconhecemos a pena acessória de incapacidade eleitoral passiva, por tal pena não ser admitida pela lei portuguesa (art.ºs 30º/4 e 49º/1 da CRP3 e 65º/1 do CP4), nos termos do disposto no art.º 16º/4 da Lei n.º 158/2015, de 17/09). * Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, acordamos em rever e confirmar parcialmente a sentença, constante da certidão junta aos autos, proferida em 21/06/2021, no Tribunal da 2ª Secção da Audiência Provincial de Santa Cruz de Tenerife, no Reino de Espanha, assim a reconhecendo parcialmente e determinando a execução, em Portugal, do remanescente das penas de 3 (anos) anos de prisão e de €77.470,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e setenta euros), já convertidos em 2 (dois) meses de prisão, em que foi condenado o Requerido AA. Sem custas. * Notifique. Cumpra o disposto no art.° 21° da Lei 158/2015, de 17/09. Após trânsito, remeta ao Juízo Local Criminal de Lisboa, para execução, onde deverá providenciar-se pela transferência do condenado para Portugal, por ser esse o competente para o efeito (art.° . 13°/2 da Lei 158/ 2015, de 17/09). D.N.. * Reconhecimento e Execução de Sentença Penal Europeia Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). Lisboa 10-03-2022, João Abrunhosa Cristina Pego Branco Filipa Costa Lourenço _______________________________________________________ 1 Reconhecimento e Execução de Sentença Penal Europeia. 2 Ministério Público. 3 Constituição da República Portuguesa. 4 Código Penal. |