Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001284
Nº Convencional: JTRL00006289
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR
PRISÃO PREVENTIVA
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO
FALTAS INJUSTIFICADAS
PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199505170001284
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 165/93-3
Data: 03/24/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 N2 G ART12 N3.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 G.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART22 N1 ART23 N2 E N3 ART25 N1 N2 N3 N4.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ART3.
CCIV66 ART342 N1.
CPC67 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/05/29 IN AD N358 PAG1161.
AC STJ DE 1987/10/30 IN BMJ N370 PAG472.
AC STJ DE 1988/11/03 IN AD N325 PAG112.
AC STJ DE 1993/02/25 IN CJ ANOI T1 PAG260.
AC STA DE 1975/05/20 IN AD N164 N165 PAG1174.
AC RL DE 1987/01/28 IN CJ ANOXII T1 PAG178.
AC RL DE 1992/05/06 IN CJ ANOXVII T3 PAG255.
AC RP DE 1993/05/17 IN CJ ANOXVIII T3 PAG268.
Sumário: I - Tendo o Autor sido detido para averiguações, em 28 de Abril de 1992, por decisão judicial, e vindo a ser condenado em processo crime comum, n. 807/92/C, na pena de 3 anos de prisão e 50000 escudos de multa, ficando suspensa a execução da pena, por um período de cinco anos, e só sendo libertado em 17 de Fevereiro de 1993, tal período de ausência ao trabalho considera-se como sendo de faltas injustificadas ao trabalho.
II - Tendo o Banco-Réu instaurado um processo disciplinar ao Autor, a quem remeteu nota de culpa em 24 de Junho de 1992, pelas faltas dadas a partir de 29 de Abril de 1992 - que naquela altura totalizavam 38 faltas injustificadas - considera-se haver justa causa para o despedimento determinado contra o Autor e traduzido na comunicação de despedimento de 15 de Dezembro de 1992.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra o Banco Pinto & Sotto Mayor, SA, acção com processo comum sumário emergente de contrato de trabalho.
Na sua petição inicial alegou os factos que entendeu convenientes, relativos à manutenção entre as partes de um contrato de trabalho, desde 7 de Janeiro de 1980 e, dizendo-se despedido ilicitamente e sem justa causa pelo Banco Réu, por carta datada de 15 Dezembro de 1992, após processo disciplinar instaurado, pediu que se considerasse ilícito esse despedimento, desde a data em que ele ocorreu e que o BPSM fosse condenado a reintegrá-lo no local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data em que ficou disponível para o trabalho no Réu (18 de Fevereiro de 1993) e até à data da sentença - o que somava até à data da propositura da acção 373460 escudos - e as normalmente vincendas, que quantificava à razão de do valor mensal de 145700 escudos.
Pediu ainda que o Réu fosse condenado a repôr a situação dos seus crédito pessoal e crédito à habitação no estado anterior ao despedimento, anulando-se os juros entretanto debitados.
2 - A Ré contestou atempadamente a petição inicial do Autor, afirmando a existência de justa causa no despedimento, por faltas injustificadas, desde 28 de Abril de 1992, num total de 38 dias úteis.
Concluiu solicitando a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
3 - Finda a fase dos articulados, o processo seguiu termos com a designação de data para a audiência de discussão e julgamento.
Decorreu esta em duas sessões não contínuas, sob a presidência de juiz singular.
Consignada na respectiva acta a matéria de facto considerada provada, foi depois proferida sentença, em que a acção foi julgada totalmente improcedente e o Banco Réu absolvido dos pedidos formulados, com custas a cargo do Autor.
4 - Inconformada com a sentença, dela recorre este último, que termina as alegações da sua apelação com estas conclusões:
- Para se aquilatar das faltas dadas ao trabalho há que imputar ao trabalhador na competente nota de culpa quais os factos que determinaram tal qualificação;
- "Faltar injustificadamente" é um conceito de Direito, é uma conclusão a que se chegará depois de apurados os factos que a ela podem conduzir, como seja, por exemplo, a inadequação ou ausência dos fundamentos a que aludem os arts. 23 e 25 do DL n. 874/76, de 28 de Dezembro;
- Não discriminando a nota de culpa as razões de facto e de direito subjacentes a tal qualificação, nem às mesmas se tendo referido a decisão final do despedimento, verifica-se a violação aos ns. 4,
9 e 10, todos do art. 10 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
- Não respeitando a decisão final os aludidos requisitos da Lei, o recorrente ainda hoje não sabe por que razões foi despedido, nem porque foram injustificadas as faltas ao serviço, pelo que enferma de nulidade insuprível o processo disciplinar, nos termos prevenidos na alínea c) do n. 3 do art. 12 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as legais consequências;
- Verifica-se falta de fundamentação da decisão do despedimento ora impugnado (ns. 8 a 10 do art. 10 do DL n. 64-A/89, de 27/02), porquanto ainda hoje o recorrente não sabe por que razões foi despedido, ou seja, por que razões foram injustificadas as faltas dadas;
- Estando provado que o A., ora recorrente, se encontrava detido, à ordem do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (3 Juízo), desde 28/04/92 (cfr. facto 7, 8, 9, 13 e docs. de fls. 60, 61 e 62) e conhecendo o recorrido, como conhecia, tal facto desde a primeira hora, verificou-se a suspensão do contrato de trabalho do recorrente, nos termos do art. 3 e seus números, do DL n. 398/93, de 2 de Novembro, nada obrigando o recorrente a continuar a comunicar o seu impedimento, apenas ficando obrigado a comparecer ao trabalho terminado o impedimento, a detenção (cfr. art. 4 do citado DL), tal como vem decidindo a mais abundante jurisprudência sobre idêntica matéria, designadamente Ac. RP de 18/06/1990, Col. Jur. 1990, 3-256, e Ac. RL de 02/03/1994, P. n. 9156-4 Secção;
- O requisito "justificação" prevenido pela Lei para que as faltas tenham de ser justificadas (Cfr. n. 4 do art. 25 do DL 874/76, de 28 de Dezembro) e que no caso se traduz na prisão preventiva à ordem do Tribunal de Inst. Criminal de Lisboa - 3 Juízo, verificou-se/foi apresentada, no caso "sub judice" no próprio acto de detenção do recorrente, encontra-se largamente provado nos autos e aliás, o próprio recorrido nunca o pôs em causa. Deve, por isso, ser dado como assente para todos os efeitos da Lei;
- Tratando-se, como se trata, de uma situação de prisão preventiva, não há lugar à apreciação da culpa nos termos formulados pelo Tribunal "a quo", ou seja, à apreciação concomitante dos aspectos da censura ético-penal com base na condenação em pena de prisão, visto que, no caso vertente, a respectiva decisão judicial ainda se encontra em crise, face ao recurso interposto;
- De resto, a utilização / análise de todos esses factos emerge da respectiva invocação pela defesa e, por consequência, apenas podem ser apreciados na perspectiva de atenuar ou dirimir a culpa / responsabilidade do arguido e nunca como circunstâncias agravantes, como se fez na sentença recorrida;
- Face ao que antecede, a apreciação em causa pelo Tribunal "a quo" traduz-se numa violação do disposto na 2. parte da alínea d) do n. 1 do art. 668 do CPC.
O Banco apelado contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença.
*
V - Correram os vistos legais.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, no seu douto parecer dos autos, opina pelo improvimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
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VI - É a seguinte a matéria de facto com interesse para a decisão da causa, que a 1. instância deu como provada e que este Tribunal de 2. instância aceita:
- O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 7 de Janeiro de 1980:
- O Autor é sócio do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, com o n. 34324;
- Em 15 de Dezembro de 1992, o Autor detinha a categoria de trabalhador administrativo, do grupo I, prevista no Anexo I do ACTV para o sector bancário;
- Desempenhando ao serviço do Réu as tarefas gerais administrativas próprias das instituições de crédito, na dependência do Réu, sita no Cais do Sodré;
- O Autor encontrava-se colocado no nível 6 do Anexo II do falado ACTV, cuja retribuição é actualmente (em 24/3/94) de 115100 escudos, acrescida de 9700 escudos a título de duas diuturnidades, 20900escudos a título de subsídio de almoço, a que acrescia trimestralmente o subsídio de estudo das suas duas filhas, no montante de 5870 e 3340 escudos;
- O Autor foi detido no dia 28 de Abril de 1992, nas instalações da dependência do Banco Réu, por dois agentes da Polícia Judiciária, que comunicaram ao sub-gerente que levavam o Autor para averiguações;
- O Autor remeteu ao Banco a declaração de folhas 60, datada de 11 de Junho de 1992, emanada do estabelecimento prisional instalado no edifício do Polícia Judiciária de Lisboa, que refere que o Autor se encontra detido naquele estabelecimento prisional desde 28 de Abril de 1992;
- Até ao envio dessa declaração, o Autor não comunicou ao Banco Réu que se encontrava detido;
- O Réu remeteu à PJ a carta de 23 de Junho de 1992 solicitando a esta entidade informação sobre a detenção do Autor nas suas instalações em 28 de Abril de 1992;
- A PJ respondeu, por carta de 8 de Julho de 1992, informando que o Autor se mantinha, por decisão judicial, detido desde 28 de Abril de 1992;
- O Autor veio a ser condenado, por Acórdão proferido nos autos de processo comun 807/92/C, na pena de três anos de prisão e em 50000 escudos de multa, ficando a execução da pena suspensa por um período de cinco anos;
- Do qual o Autor interpôs recurso;
- A Polícia Judiciária, até à informação prestada por carta de 8 de Julho de 1992, não comunicou ao Banco que o Autor continuava detido desde 28 de Abril de 1992;
- O Autor, nos quinze dias subsequentes à detenção, contactou com advogado, seu familiar;
- O Autor, poucos dias após a detenção, escreveu e telefonou a uma colega de trabalho;
- O Autor foi libertado em 17 de Fevereiro de 1993;
- Por carta de 24 de Junho de 1992, junta a folhas
7, o Banco comunicou ao Autor que o Conselho de Administração deliberara instaurar-lhe um processo disciplinar com intenção de despedimento, com base nas ausências ao serviço desde 29 de Abril de 1992, juntando em anexo a nota de culpa de folhas 8 e 9;
- O Autor respondeu nos termos da resposta de folhas 50;
- Por carta de 15 de Dezembro de 1992, o Banco notificou o Autor de que o Conselho de Administração deliberara aplicar-lhe, na sequência do processo disciplinar instaurado, a sanção de despedimento;
- Após o despedimento, o Banco Réu fez um acerto de contas tendo em consideração o saldo da conta de depósitos à ordem e os débitos do empréstimo pessoal e à habitação contraídos pelo Autor.
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VII - Perante estes factos, vejamos então se o recurso interposto merecerá provimento.
D iz o apelante, nas suas primeiras conclusões, que ainda hoje não sabe por que razões foi despedido, nem porque foram injustificadas as faltas ao serviço.
Isto, porque na nota de culpa e na decisão final do despedimento, o Réu fala em "faltar injustificadamente", o que é um conceito de direito, sem indicar quais os factos que determinam essa qualificação.
Não nos parece que procedam essas conclusões do recorrente.
É certo que, quando alguém refere que um trabalhador se encontra a faltar injustificadamente, se afigura, à primeira vista, que essa pessoa está a extrair uma conclusão, que tem de ter por suporte dados factos.
E também é exacto que as expressões "faltas injustificadamente" contêm um conceito de direito.
No entanto estas expressões, porque já entendidas e apropriadas pela generalidade das pessoas e assim entradas na linguagem comun, são compreendidas por toda a gente e estão aptas a exprimir uma certa realidade de facto.
Podem, pois, ser usadas hoje enquanto matéria de facto, sem que disso resulte uma ausência de fundamentos factuais na nota de culpa ou na decisão, em que se exprimam esses dizeres.
E que tal linguagem continha uma certa realidade de facto, que era perfeitamente compreensível, demonstra-o o ter o Autor apresentado a sua resposta à nota de culpa, sem manifestar a mínima dificuldade em entender a acusação de que estava a ser alvo por parte do ora apelado.
A nota de culpa indicava, sem margem para dúvidas, qual era a acusação feita ao trabalhador (38 faltas injustificadas desde 29 de Abril de 1992). Isto no seguimento da comunicação escrita de 24 de Junho de 1992, onde o Banco lhe participou ir ser-lhe instaurado ... "um processo disciplinar com intenção de despedimento, com base nas ausências ao serviço desde 92.04.29".
E na comunicação do despedimento, ao transcrever-se a deliberação do Conselho de Administração, ao referir-se aos factos constantes da nota de culpa e ao dá-los por reproduzidos, também se fez saber ao mesmo trabalhador, sem a menor possibilidade de uma deficiente percepção deste, quais eram as razões da rescisão contratual.
Acrecenta o recorrente que, por tal motivo, é nulo o processo disciplinar, que assim enferma de uma nulidade insuprível.
É a primeira vez que, de uma forma expressa e aberta, ele suscita nesta acção a questão da nulidade do processo disciplinar instaurado pelo Banco Réu, questão essa sobre a qual a 1. instância se veio a pronunciar, embora lhe não tivesse sido colocada pelas partes de uma forma curial.
Efectivamente, na petição inicial o Autor apenas se referiu aos efeitos previstos no n. 3 do artigo 12 do DL n. 64-A/89, sem invocar com clareza a existência de nulidade do processo disciplinar instaurado.
Trata-se de uma questão que só agora vem abertamente colocada pelo apelante, em desespero de causa.
Não nos parece, pelos motivos já antes mencionados, quais sejam a suficiência e bondade dos factos invocados pelo Banco para o despedimento, na nota de culpa e na comunicação da rescisão, que possa ter qualquer êxito o tipo de argumentação utilizado pelo apelante.
Tal como o concluiu a 1 instância, afigura-se-nos também que o processo disciplinar instaurado pelo Banco Pinto & Sotto Mayor, SA, ao Autor, para o despedimento deste, não está ferido de qualquer nulidade.
Nas restantes conclusões contidas nas alegações do recurso, levanta-se a questão de saber se houve ou não justa causa para o despedimento do ora apelante.
Com interesse para a decisão desta referida questão, provou-se, como vimos, que o Autor foi detido no dia 28 de Abril de 1992, nas instalações da dependência do banco Réu, por dois agentes da Polícia Judiciária, que comunicaram ao sub-gerente que levavam o Autor para averiguações; que ele remeteu ao Banco a declaração de folhas 60, datada de 11 de Junho de 1992, emanada do estabelecimento prisional instalado no edifício da Polícia Judiciária de Lisboa, que refere que o Autor se encontrava detido naquele estabelecimento prisional desde 28 de Abril de 1992; que até ao envio dessa declaração, o Autor não comunicou ao Banco Réu que se encontrava detido; que este remeteu à PJ a carta de 23 de Junho de 1992 solicitando a esta entidade informação sobre a detenção do autor nas suas instalações em 28 de Abril de 1992; que a PJ respondeu, por carta de 8 de Julho de 1992, informando que o Autor se mantihna, por decisão judicial, detido desde 28 de Abril de 1992; que o Autor veio a ser condenado, por Acórdão proferido nos autos de processo comum 807/92/C, na pena de três anos de prisão e em 50000 escudos de multa, ficando a execução da pena suspensa por um período de cinco anos, do qual interpôs recurso; que a Polícia Judiciária, até à informação prestada por carta de 8 de Julho de 1992, não comunicou ao Banco que o Autor continuava detido desde 28 de Abril de 1992; que o autor, nos quinze dias subsequentes à detenção, contactou com advogado, seu familiar e que, poucos dias após a detenção, escreveu e telefonou a uma colega de trabalho; que o Autor foi libertado em 17 de Fevereiro de 1993.
É assim indubitável que o Autor esteve ausente do serviço do Réu desde 29 de Abril de 1992 até 16 de Fevereiro de 1993, por ter estado detido num estabelecimento prisional, em regime de prisão preventiva.
As ausências do Autor ao serviço, durante o mencionado período, seguramente que têm de ser entendidas como faltas, segundo o regime estatuído no DL n. 874/76, de 28/12.
Efectivamente, no seu artigo 22, n. 1, se define falta como a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
No artigo 23 desse diploma legal estão previstas duas únicas espécies de faltas: as justificadas e as injustificadas.
São consideradas justificadas apenas aquelas que se enquadrem numa das situações taxativamente previstas no n. 2 desse artigo 23.
Todas as outras faltas são qualificadas na lei como injustificadas (n. 3 do mesmo artigo).
Desta forma, as faltas do apelante só poderiam legalmente ser consideradas justificadas se fossem inseríveis em qualquer uma das previsões das seis alíneas no n. 2 daquele art. 23 e se, além disso, tivesse sido cumprido ainda o determinado no art. 25 do mesmo DL.
Nesta disposição legal estabelece-se:
"1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com uma antecedência mínima de cinco dias.
2 - Quando imprevistas, as faltas injustificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.
3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
4 - A entidade patronal, em qualquer caso da falta injustificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação."
Dos factos apurados não consta ter o apelante algum dia comunicado ao Banco que estava a faltar, explicitando-lhe o motivo da sua ausência do serviço, antes do envio da declaração de folhas 60 dos autos, datada de 11 de Junho de 1992.
Não estava impossibilitado de o fazer, por si mesmo - servindo-se de carta ou de outro meio de comunicação - ou por interposta pessoa, como o demonstram os factos de, nos quinze dias subsequentes à detenção, ter contactado com um advogado, seu familiar e de, poucos dias após a detenção, ter escrito e telefonado a uma colega de trabalho.
Certo é que ónus de alegação e prova dos factos correspondentes à comunicação e justificação das faltas sempre recaíam sobre o Autor da acção (art. 342, n. 1, do CC), prova essa que não se mostra efectuada neste processo.
Na verdade, esclarece-nos o Prof. Dr. Menezes Cordeiro, (Manual de Direito do Trabalho, pag. 835) que ...
"Qualquer falta injustificada tem sempre relevância disciplinar - ou não é injustificada. O regime de prova é o seguinte: o empregador prova a falta
- artigo 342 - cabendo ao trabalhador provar a sua justificação - artigo 25/2 e 4 do DL n. 874/76.".
É perfeitamente irrelevante para essa falta de comunicação das faltas a circunstância de os dois agentes da Polícia Judiciária terem dito ao sub- -gerente da agência, no dia da detenção, que levavam o Autor para averiguações.
Essa fala dos agentes da PJ não equivaleu a uma comunicação e justificação das faltas do Autor ao trabalho nos dias subsequentes à detenção.
Em primeiro lugar, porque não foi dito que o autor ia ficar preso nos dias imediatos e por um certo período de tempo. Apenas se disse que o levavam para averiguações.
Depois, porque a comunicação e justificação das faltas tem sempre de partir do trabalhador faltoso e não de terceiros.
Ora, neste caso, não está demonstrado que o apelante tenha participado qualquer acto respeitante
à comunicação das faltas ao Banco e à sua justificação, antes do envio do documento cuja fotocópia se acha a folhas 60 dos autos.
Deste modo, a ausência de comunicação à entidade patronal das faltas e seus motivos, por parte do trabalhador, logo as tornaria injustificadas, nos termos do n. 3 daquele artigo 25 _ como efectivamente as tornou _ mesmo que elas fossem enquadráveis numa das alíneas do n. 2 do artigo 23.
A verdade é que o não são.
A única alínea onde poderia pensar-se serem inseríveis era a alínea e), que se refere às faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador.
A este respeito, refere o Prof. Dr. Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, I Volume, pag. 336, edição de 1994), que se à prisão preventiva ...
"se seguir a condenação do trabalhador e o cumprimento da pena correspondente, a imputabilidade assim apurada alastra a todo o período de detenção e, portanto, de não comparência ao trabalho."
Pensamos que, se durante a prisão preventiva ou em seguida a ela, se verifica uma condenação do trabalhador em pena de prisão, a qual vem a ser suspensa na decisão judicial por um certo período, não pode deixar de continuar a imputar-se ao trabalhador, a título de culpa, a sua ausência do trabalho durante o período em que preventivamente esteve preso.
É que, quer na situação indicada por aquele ilustre tratadista, quer neste noutro caso, não fôra sempre o anterior comportamento ilícito e reprovável do trabalhador e ele não daria aso à prisão preventiva e, com ela, à ausência do serviço decorrente da sua detenção.
As faltas do Autor desta acção, em face da sua condenação em pena de prisão, ainda que suspensa, não são, quanto a nós passíveis de ser enquadradas no artigo 23. n. 2, alínea e), do DL n. 874/76.
Não o sendo, também nunca poderão ser da espécie prevista nesse n. 2.
Ora sendo injustificadas todas as faltas dadas de 29.04.92 até 16.02.93, é manifesta a justa causa do despedimento do trabalhador, ora recorrente.
O Réu provou que o Autor esteve detido a partir de 29.04.92 e, consequentemente, que desde então esteve ausente do trabalho.
Faltou este, por isso, ao serviço em todo o longo período que vai desde esse dia até á sua libertação em 17 de Fevereiro de 1993.
Essas suas numerosas faltas seguidas têm de se ter por injustificadas.
E não se diga _ como o faz o apelante _ que se verificou uma suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 3 do DL n. 398/83, de 2/11, pelo que nada o obrigava a comunicar ao banco Réu o impedimento de comparecer ao serviço, apenas estando obrigado a comparecer ao trabalho, logo que terminada a sua detenção.
É que não se verificou uma suspensão do contrato de trabalho em resultado da detenção preventiva do trabalhador, desde logo por o impedimento de trabalhar lhe ser sempre imputável, se condenando em pena de prisão subsequente, como o foi.
Só o impedimento temporário _ for facto não imputável ao trabalhador (ou por facto imputável ao mesmo, mas apenas nos casos previstos na lei) _ era susceptível de acarretar a suspensão desse contrato.
Certo é que a Lei não prevê a prisão como circunstância geradora de suspensão do contrato de trabalho, quer aquela seja preventiva, ou seja efectiva, no cumprimento de pena aplicada, e ainda que dure por mais de um mês.
O que a lei estabelece é que cinco faltas seguidas e injustificadas ao trabalho ou dez interpoladas, em cada ano, constituem um dos comportamentos constitutivos de justa causa de despedimento (artigo
9, n. 2, alínea g), do DL n. 64-A/89).
Diz-nos o Prof. Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier (Curso de Direito de Trabalho, pag. 436):
"Se as faltas injustificadas atingirem o número de 5 seguidas ou de 10 interpoladas em cada ano, haverá justa causa de despedimento, bem como nos casos em que uma falta determine directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa (art. 9, 2, g) da L. Desp.)."
Este tratadista melhor desenvolve o seu entendimento acerca desta causa de despedimento, na sua obra "Direito da Greve", de pag. 269 a 274 _ embora em referência ao artigo 10, n. 2, alínea g), do DL n. 372-A/75, de 16/7 (mas com redacção igual à da alínea g) do n. 2 do art. 9 citado) _ aí esclarecendo que ... "a segunda parte da alínea g) define taxativamente como determinante de justa causa a circunstância de as faltas atingirem em cada ano o número de 5 seguidas ou de 10 interpoladas. É a própria lei a afastar expressamente as hipóteses de qualquer outra avaliação: (independentemente de qualquer prejuízo ou risco), diz-se no texto legal."
E acrescenta, mais adiante:
"Em conclusão, temos por certo e seguro que o trabalhador que dê cinco faltas seguidas injustificadas, por motivo de greve ilícita ou outro, habilita a entidade patronal a despedi-lo com justa causa. A opinião sustentada no estudo que temos criticado choca-se frontalmente com um dispositivo claro, em que non fit interpretatio.
Quanto a nós, é claro que a lei quis assegurar o combate ao absentismo de uma forma simples e transparente, conferindo ao empresário o direito a despedir logo que esse absentismo venha a tomar um determinado vulto, objectivamente identificável.
Bastará à entidade patronal demonstrar que foram cometidas pelo trabalhador cinco faltas seguidas injustificadas, para que o contrato possa ser rescindido, sem qualquer outro juízo sobre a responsabilidade do agente."
Afasta-se assim o prof. Bernardo Xavier de alguma jurisprudência, que tem vindo a entender que não basta, para se considerar haver justa causa, o facto objectivo das cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas, em cada ano, impondo-se ainda determinar se se verificou um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (por todos, o Acórdão do STJ de 29.05.91, publicado no n. 358 dos ADSTA, pag. 1161).
Essa jurisprudência é apodada de demasiado permissiva pelo Prof. Dr. António Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, pág. 839), o qual, depois de referir ser uma tarefa impossível a prova de que as faltas vieram tornar imediata e praticamente impossível a relação de trabalho, acrescenta:
"Provadas as faltas injustificadas _ logo ilícitas e culposas _ no máximo legal, está praticamente preenchido o tipo de justa causa. Os seus reflexos na relação de trabalho advêm agora de juízos de experiência e de razoabilidade. Admite-se que, por essa via, se salve o contrato do trabalhador que não logrou justificar a falta em tempo útil, por mera falha documental, mas que, objectivamente, possa convencer que isso nunca mais se repetirá. Mas não parece adequado, por essa via, deixar penetrar um tipo de benevolência que a lei expressamente vedou e que tem imensos custos para o País." também nós perfilhamos o entendimento desses dois ilustres juristas, pelo que resta apenas transpô-lo para o caso sub judice.
Dúvidas não restam assim de que o ora apelante ao dar todas as referidas faltas seguidas, no ano de 1992 _ as quais, em face do disposto nos ns. 2 e
3 dos artigos 23 e 25 do DL n. 874/76, de 28/12, se têm de considerar injustificadas _ teve um comportamente culposo, integrante de justa causa de despedimento (art. 9, n. 2, al. g), do DL n. 64-A/89).
Existindo justa causa de despedimento, este é válido, não havendo lugar à reintegração do trabalhador, nem ao pagamento de quaisquer retribuições ao despedido, após a data da rescisão.
No sentido, aqui adoptado, de que as faltas dadas por motivo da prisão dum trabalhador, constituem justa causa do seu despedimento, se tem vindo a pronunciar esta RL (V., entre outros, os Ac. de 28.01.87 e de 6.05.92, publicados na CJ, Tomo I e Tomo III, Anos XII e XVII, a págs. 178 e 255, respectivamente).
Não se vê motivos para abandonar essa jurisprudência, a qual, aliás, se mostra conforme à jurisprudência de outras Relações (V. Acórdão da Relação do Porto de 17/5/93, publicado na CJ, Tomo III, Ano XVIII, pág. 268) e também do STA (V. Acórdão de 20.05.75, in AD, n. 164/165, pág. 1174) e do STJ (V. doutos Acórdãos de 30.10.87, in BMJ n. 370, pág. 472, de 3.11.88, in AD n. 325, pág. 112, e de 25.02.93, in CJ (Acórdãos do STJ), Tomo I, Ano I, pág. 260).
A decisão recorrida está correcta e conheceu de todas as questões de que devia conhecer, não se verificando nela qualquer violação ao disposto na segunda parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do CPC.
Improcedem as conclusões do apelante.
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XVIII - Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 17 de Maio de 1995.