Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | DIREITO DISPONÍVEL DESISTÊNCIA DO PEDIDO PRECLUSÃO ERRO VENDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Numa acção de divisão de coisa comum está na disponibilidade das partes quer a possibilidade de desistência do pedido, quer de transacção sem divisibilidade, pois não versa a possibilidade de divisão sobre direitos indisponíveis, dada a possibilidade de os comproprietários poderem convencionar a indivisibilidade até cinco anos, na previsão do disposto no artº 1412º nº 1 do CC. II. No caso de desistência do A., bem como da anuência da ré à mesma, o que ocorre neste caso é que tal só produzirá efeitos durante cinco anos, sobre a data da homologação dessa desistência/transacção III. A homologação judicial não retira à transacção natureza obrigacional, pelo que constitui a fonte das obrigações que, através dela, as partes constituíram, limitando-se a sentença homologatória a apreciar a validade da transacção, reconhecendo e declarando os direitos e obrigações que nela foram constituídos e nos exactos termos em que o foram. IV. No nosso sistema processual cada acto processual cria uma situação de irreversibilidade tendencial, vigorando a regra da preclusão, pelo que fora dos casos previstos nos artºs 264º e 265º do Código de Processo Civil, não opera a revogação de uma desistência do pedido e ou transacção, mesmo que ainda não tivesse ocorrido homologação judicial. Logo, considerando o acto postulativo do autor de desistência do pedido, este precludiu a possibilidade de apresentação de um outro de sentido contrário. V. Pedida a revogação da desistência/transação e na ausência de acordo nesta por banda da outra parte, designadamente com o fundamento em erro, esta apenas pode vir a ser conseguida por uma das duas indicadas vias: o recurso de revisão, apenas admissível caso exista sentença homologatória e a mesma tenha transitado (artigo 696.º, alínea d), do CPC), ou a acção destinada à declaração de nulidade ou anulação do acto. VI. Tendo ocorrido a venda do imóvel objecto da acção de divisão na modalidade de leilão electrónico, esta já se aperfeiçoou com a emissão do título de transmissão, pelo que não haverá lugar à homologação da desistência/transacção por ausência de disponibilidade das partes sobre o objecto do litigio. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: BB, identificado nos autos, intentou acção de divisão de coisa comum contra AA, igualmente identificada, tendo por objecto uma casa de habitação, sita na ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número duzentos, da dita freguesia, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F-1, inscrito na matriz sob o artigo 7520, a qual foi adquirida por ambos em compropriedade, em Agosto de 2003, com recurso a crédito bancário. Pede a final: a) Serem A. e R. declarados comproprietários do imóvel descrito na petição inicial; b) Serem fixadas as respectivas quotas de cada comproprietário e proceder-se á adjudicação ou venda do imóvel descrito na petição inicial; c) Declarando-se indivisível o bem imóvel identificado na petição inicial; d) Seguindo-se os termos previstos no art.º 926 do código de Processo Civil por força do disposto no n.º 1 do art.º 925 do mesmo diploma. A ré contestou, mas sem impugnar a divisão, mas pretendendo que o imóvel lhe seja adjudicado nos moldes que a mesma propõe. Com data de 18/09/2022, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “declaro a indivisibilidade da fracção autónoma, descrita pela letra “L”, correspondente ao segundo andar esquerdo, com arrecadação no sótão, do prédio urbano sito na ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número duzentos, da dita freguesia, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F-1, inscrito na matriz sob o artigo 7520 e fixo as quotas dos comproprietários Requerente e da Requerida em partes iguais. Fixa-se à acção o valor de € 93.0004,45 (artigos 302.º, n.º2, e 306.º do Código de Processo Civil).”. Foi designada conferência a que se reporta o artº 929º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a qual veio a ter lugar a 20/06/2023. Face à impossibilidade de acordo quanto à adjudicação a alguma das partes, foi determinada a venda do imóvel, e notificadas as partes para se pronunciarem quanto à modalidade da venda e valor do bem. Foi ainda ordenada a citação dos credores nos termos do disposto no artº.786º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. A credora CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, caixa económica bancária, S.A., veio reclamar o valor em dívida e relativo ao contrato de mútuo celebrado, informando, por requerimento de 2/05/2025, após a venda, que “os valores em divida, à data de hoje, do contrato reclamado é no montante de €62.387,67” e requerendo nessa data que “se digne proceder à transferência daquele montante para liquidação do contrato reclamado.”. Já anteriormente por despacho de 11/10/2023, tinha sido ordenada a venda em leilão electrónico e fixou-se o valor de base do imóvel em € 99.760,00. Com data de 22/01/2025, foram as partes notificadas da Decisão de Adjudicação, bem como da Certidão de Encerramento do leilão celebrado em 15-01-2025, para reclamarem, querendo, em dez dias. Com data de 21/02/2025, veio a agente de execução, nomeada para efeitos da venda, informar do seguinte: “Resulta da certidão de Encerramento do leilão electrónico nº LO1309102024, emitida em 15-01-2025, relativo à venda do imóvel abaixo identificado, que a melhor proposta, apresentada para aquisição do bem, foi a de valor 253.556,00€(…). Assim, decido aceitar a proposta apresentada no valor de 253.556,00€ , quando estiverem reunidas as condições para que se concretize a adjudicação do bem ao preponente logo que: a) Quando o preponente depositar o valor do preço à ordem do Processo, b) O preponente demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação de IMT(imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ) e Imposto de Selo o que deverá fazer no prazo de quinze dias contados da notificação da presente decisão (nr 2 do artigo 824º do CPC), (…)- Adquirente da Globalnet- Tecnologias de Informação, Lda(…)”. Com data de 19/03/2025 a agente de execução informou do pagamento pelo proponente do pagamento dos impostos e do depósito do preço. E com data de 25/03/2025, a AE declarou que o bem imóvel em causa “(…) foi adjudicado a favor da Adquirente: Globalnet-Tecnologias de Informação, Lda, (…), pelo montante de 253.556,00€ ( duzentos e cinquenta e três mil quinhentos e cinquenta e seis euros) já depositado na conta Depósitos à Ordem de executados no Banco Millennium BCP (…) O Adquirente procedeu à liquidação e pagamento do Imposto de Selo, no valor de 2.028,44€, tendo entregue ao Agente de Execução o documento de liquidação (…) Foi igualmente entregue ao Agente de Execução o documento com a referência 160.725.104.837.033, relativo à liquidação e pagamento do IMT, no valor de 8.538,62€”. A requerida, por requerimento datado de 24.04.2025, veio requerer a anulação do leilão do imóvel em causa, pugnando o A. pelo indeferimento do pretendido. Por despacho proferido a 2/06/2025, foi indeferido tal pedido, constando da decisão além do mais o seguinte: “Compulsados os autos, constatamos que, por despacho datado de 20-06-2023 proferido em sede de conferência de interessados, o tribunal determinou que os autos deveriam prosseguir para venda, tendo as partes sido notificadas para se pronunciar quanto à modalidade de venda e valor do bem. Nessa sequência, as partes nada disseram nos autos. Sendo que por despacho datado de 11-10-2023, determinou-se que a venda deveria ser realizada através de leilão electrónico, fixando-se o valor base da venda em € 99.760,00. Extrai-se igualmente dos autos que por carta datada de 22-01-2025, a então mandatária da requerida foi notificada do encerramento do leilão e da decisão de adjudicação ao proponente(…) para reclamar no prazo de 10 dias, não tendo a requerida feito uso dessa prerrogativa. O [proponente] depositou o valor correspondente à aquisição do imóvel e demonstrou ter cumprido as suas obrigações fiscais tendo, nessa sequência, lhe sido adjudicado o imóvel. (…) Ora, sem prejuízo de não resultar dos autos que a Sra. AE tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 4.º n.º12 do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro, considera-se que o pedido de nulidade da venda por leilão electrónico apresentado pela requerida é manifestamente intempestivo. Com efeito, tendo a requerida sido notificada no dia 22-01-2025 através da sua mandatária para apresentar reclamação quanto ao resultado da venda no prazo de 10 dias e não o tendo feito, parece claro que tendo esta questão apenas sido suscitada pela primeira vez no dia 24-04-2025, essa arguição é manifestamente intempestiva e não pode ser atendida. Caso contrário e como aponta o requerente, a anulação da venda por leilão electrónico, prejudicaria as legítimas expectativas jurídicas de terceiro de boa fé: no caso do proponente CC que depositou o preço, pagou os impostos devidos pela aquisição do imóvel e considerando que já foi requerido o registo do imóvel em seu nome. De outra perspectiva, não logrou a requerida demonstrar que a ausência da notificação a que alude o disposto no artigo 4.º n. º12 do Despacho n.º 12624/2015 tenha tido influência decisiva no desfecho do leilão. Por conseguinte, decide-se não anular a venda por leilão electrónico”. Por requerimento que deu entrada a 3/06/2025, o A. veio renunciar ao mandato conferido nos autos, sem juntar nova procuração. Com data de 4/06/2025, veio o ilustre mandatário da ré, com procuração junta nessa mesma data com poderes para confessar, desistir e transigir, juntar requerimento que intitula “transacção”, subscrita pelo próprio mandatário da ré e pelo Autor, nos seguintes termos: “1- O Autor desiste do pedido que fundamenta a acção, pretendendo o arquivamento dos autos. 2- A ré aceita a desistência pretendida pelo Autor. 3- As partes acordam que as custas devidas em juízo serão suportadas em partes iguais”. Face à notificação do adquirente do imóvel, a impulso do tribunal, veio o adquirente Globalnet informar que já foi feito o Termo de entrega do imóvel e pedido de registo de aquisição, pelo que entende que uma vez consumada a venda judicial, com adjudicação e registo (aqui já pago e apresentado), esta tem natureza análoga à venda executiva e não é reversível por simples desistência da acção entre os titulares iniciais. Invoca ainda que face aos diversos requerimentos apresentados por A. e R., culminado agora com a transacção, é manifesta a má-fé destes, sem ponderar os direitos e interesses da proponente. A qual, “(s)ó pela disponibilização à ordem dos presentes autos de € 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros) e retirada de aplicação bancária, se traduz numa perca financeira a título de juros, na ordem dos € 7.000,00 (sete mil euros). (…)Para já não falar na circunstância de a proponente ter alocado aquela verba para esta aquisição vendo-se por isso impossibilitada de adquirir outros imóveis (como se revelando necessário, se provará).(….) Com as percas resultantes da diferença entre o preço de licitação/adjudicação e o real valor de mercado. As quais, ascenderão a montantes entre € 30.000,00 a € 40.000,00 e que se necessário for, a proponente exigirá a A. e R..”. Na sequência de tal requerimento veio o Autor informar que assinou a transacção “por estar em erro sobre os seus efeitos”, e que “não quer prejudicar o terceiro de boa –fé que licitamente licitou e adquiriu o imóvel em causa”, concluindo que não tendo existido homologação da transacção deve a mesma ser dada sem efeito. A ré respondeu pugnando que “deverá ser considerado improcedente e de má fé processual (com a respectiva condenação em indemnização à Ré, em valor não inferior a € 50.000,00) o requerimento de revogação da transacção ora apresentado pelo Autor.” A 8/07/2025, foi proferida a seguinte decisão: “Tendo em conta, por um lado, que o requerente BB veio revogar a transacção judicial que celebrou com a requerida, decide-se não homologar a mesma. Notifique o requerente para se pronunciar sobre o pedido de condenação como litigante de má fé deduzido pela requerida AA.”. O A. respondeu dizendo, além do mais, que a ré aproveitou a circunstância de o A. ter revogado o mandato e face à ausência de patrocínio, para o convencer que podia desistir em qualquer momento e que tal não prejudicaria terceiros, o que se revelou falso, pelo que não existe qualquer má fé do Autor. Inconformada com o despacho que não homologou a transacção, veio a ré recorrer, apresentando as seguintes conclusões: «A – A decisão recorrida que aceitou a revogação unilateral da transacção judicial, não fundamentada e não objecto de produção de prova, recusando, por esse movo a respectiva homologação, é ilegal, por violar a natureza contratual da transacção (lei imperava entre as partes, apenas modificável ou extinguível por vontade mútua de ambos os contraentes ou em casos excepcionais previstos na lei, o que não é o caso) – violação do disposto nomeadamente nos arts. 1248º a 1250º, inclusive, do Código Civil, e 406º, nº 1 do mesmo código. B – A transacção é um contrato que, no caso em apreço, sendo uma transacção judicial é contrato processual, bivinculante, oneroso, constitutivo de obrigações recíprocas para os ligantes, dirimente da relação material controvertida trazida à liça no processo e, por consequência, extintivo da relação processual em causa, cumprindo o requisito de forma previsto no art. 1250º do Código Civil (escrito assinado pelos contraentes) e versando sobre matéria disponível (art. 1249º do Código Civil). C – O Recorrido reconheceu expressamente que assinou livremente o contrato, alegando apenas, muito vagamente, que estaria em erro sobre os seus efeitos, o que não sendo concretizado, não pode sequer valer como alegação de um facto concreto que, aliás, nem quis provar, não juntando ao seu requerimento qualquer meio de prova, pelo que nenhuma sustentação jurídica concreta tem a sua pretensão de se desvincular do contrato que celebrara com a Recorrente. D – Por seu turno, em resposta dada no mesmo dia em que foi apresentada em juízo a pretensão de revogação unilateral da transacção, a Recorrente declarou expressamente não aceitar a mesma, pedindo, inclusivamente, a condenação do ora Recorrido como litigante de má fé. E – Perante a validade formal e substancial da transacção judicial, impunha-se ao Tribunal a quo seguir a vontade expressa nesse contrato, desvalorizando o acto de revogação unilateral contrário à lei, procedendo à respectiva homologação, com as consequências retroactivas daí resultantes, o que não foi feito (art. 2º, nº 1 do Código de Processo Civil). Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser aceite e considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por uma decisão homologatória do contrato de transacção judicial celebrado pelas partes». Apenas o proponente contra alegou, concluindo que: «A - Os presentes autos, tiveram início em 2021, numa acção de divisão de coisa comum referente a fracção autónoma designada pela letra “L”, sita na ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número duzentos, da dita freguesia, inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo 7520 e com o valor patrimonial de 93.004,45€ (noventa e três mil e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos). B - Os autos seguiram os seus termos, tendo a recorrente contestado concordando na indivisibilidade e peticionando que fossem fixadas as respectivas quotas e a fracção lhe viesse a ser adjudicada. C - Em 18 de setembro de 2022 foi proferida a douta sentença a qual dispôs nos seguintes termos “declaro a indivisibilidade da fracção autónoma, descrita pela letra “L”, correspondente ao segundo andar esquerdo, com arrecadação no sótão, do prédio urbano sito na ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número duzentos, da dita freguesia, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F-1, inscrito na matriz sob o artigo 7520 e fixo as quotas dos comproprietários Requerente e da Requerida em partes iguais.” D - Realizada conferência de interessados, e não tendo havido acordo quanto à adjudicação do bem imóvel, foi determinada a venda judicial, sendo determinada a venda em leilão electrónico. E - O leilão com o n.º LO1309102024 foi encerrado e emitida certidão de encerramento em 15 de janeiro de 2025, e emitida pela Sra. AE decisão de adjudicação em 21 de fevereiro 2025, pelo preço de € 253.556,00 (duzentos e cinquenta e três mil quinhentos e cinquenta e seis euros), a favor da aqui recorrida. F – A recorrida efectuou o depósito do preço e o pagamento dos impostos. G - Em 28 de março de 2025 deu entrada o registo de aquisição a favor da ora recorrida, pela AP. 6555 na Conservatória do Registo Predial de Ourém. H - Vindo depois a ser apresentado a juízo em 04 de junho de 2025, requerimento de transacção por parte da recorrente e do requerente BB, com este a pedir a desistência do pedido e arquivamento dos autos e aquela a aceitar. I - O Tribunal por despacho de 16 de junho de 2025, notificou a ora recorrida para se pronunciar sobre a admissibilidade da “transacção/desistência” porquanto a mesma “terá impacto na posição do adquirente do imóvel dos autos que já depositou o preço e cumpriu com as suas obrigações fiscais” J - Tendo a ora recorrida exercido o seu contraditório. K - O requerente BB, veio posteriormente ainda, já através de outro mandatário, revogar a desistência anteriormente apresentada, e por consequência a transacção daí decorrente, invocando erro. L - Foi proferido despacho de não homologação da transacção em virtude da revogação. M - Resulta claro que a procedência do recurso apresentado, visando pôr fim ao processo e a anulação de tudo quanto se verificou é susceptível de causar avultados e sérios prejuízos à ora recorrida. N - Dispõe o n.º 2 do art.º 631.º do C.P.C que “as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.” O - Os presentes autos, têm já quatro anos de duração, com a sentença a ter sido proferida há mais de três anos, a modalidade da venda a ter sido determinada há dois anos, a adjudicação do imóvel à recorrida, com oito meses e o registo a seu favor mais de meio ano. P - Face à não homologação da transacção a recorrente interpôs recurso, por entender que o Mmº Juiz a quo, nada poderia fazer perante a transacção apresentada pelas partes, que não fosse unicamente homologar a desistência. Q - Diz a recorrente que [“em vez de proceder à imediata homologação da transacção, o Tribunal a quo, não se compreendendo a motivação que a tal levou, resolveu notificar a empresa Globalnet, Lda, por despacho datado de 16 de junho de 2025, para se pronunciar, pasme-se, sobre a “admissibilidade desta transacção/desistência do pedido”] R – “sem prejuízo de se dever considerar, previamente, que à desistência do pedido, e como é de lei, deveria ser atribuído efeito retroactivo à data da propositura da acção.” S - Considera a recorrente “a transacção judicial não poder ser revogada unilateralmente sem ser por motivos de invalidade do negócio, o que nunca foi alegado nem sequer tentado demonstrar pelo Recorrido” T - Alega a recorrente que “o despacho de que se recorre corresponde a uma grosseira violação da lei estabelecida e procedeu à obstaculização do efeito pretendido pelas partes contratantes: ficar sem efeito tudo quanto se processou nos autos.” U - Sendo um contrato a transacção estaria “sujeita ao regime geral previsto no Código Civil, nomeadamente ao disposto no nº 1 do art. 406º: [“o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.] V - Considera a recorrente que “no caso em apreço, a força vinculativa entre as partes é plena, não tendo havido qualquer extinção por mútuo consentimento, nem havendo a possibilidade de a revogar apenas pelas simples afirmações contantes do requerimento do Recorrido datado de 24 de junho de 2025, até nem sequer objecto de qualquer prova.” W - Pugnando por isso a recorrente, pela revogação da “decisão ora objecto de recurso, substituindo por uma decisão de homologação da transacção levada a juízo.” X - Não pode, no entanto a ora recorrida, subscrever tal entendimento. Y - Desde logo, tendo o imóvel objecto dos presentes autos, sido já vendido e registado a favor da recorrida, a propriedade deixa de pertencer aos comproprietários originários e partes nos presentes autos. Z - E com o registo efectuado, está consolidada a transferência do direito real. Pelo que, AA - As partes deixam de ter legitimidade para dispor do objecto do processo, porque a coisa comum, já não existe entre elas. BB - Depois de o bem ser vendido e o acto estar consumado e registado, a desistência da acção não pode produzir efeitos materiais, não revertendo a venda ou registo. CC - A desistência nos termos pretendidos, mesmo que se entendesse ser validamente apresentada, teria sempre de ser indeferida, por inutilidade superveniente da lide, considerando que o objecto da acção já se extinguiu. DD - Termos em que se conclui que desde logo a transacção nem seria possível/admissível por impossibilidade do seu objecto não estar já no dispor das partes. Ademais, EE - A transacção só produz efeitos processuais depois de ser homologada por sentença. FF - Antes da homologação, a transacção é “apenas” um contrato entre as partes, ainda sem eficácia processual plena, sendo necessário, verificar a validade e licitude do acordo. GG - Daí que, seja só com a homologação que a transacção adquire força de caso julgado material e se poderá extinguir. HH - Antes da homologação, a transacção tem apenas natureza contratual, podendo a mesma ser revogada ou alterada até lá. II - Do mesmo modo que o Tribunal se poderá recusar a homologar se: - for contrária à lei, - violar interesses indisponíveis, ou - se houver vício de vontade evidente. - Enquanto não homologada, a transacção não extingue o processo nem vincula o Tribunal. JJ - Ao homologar o acordo de transacção o Juiz “fiscaliza a legalidade, verifica a qualidade do objecto desse contrato e averigua a qualidade das (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de dezembro de 2016) KK - No caso concreto, e como se disse, a transacção versava sobre um imóvel (objecto da acção de divisão de coisa comum), que não se encontrava mais no dispor das partes, devendo até no entender da ora recorrida, liminarmente rejeitado. LL - Perante o objecto do processo e considerando o alcance da transacção, era legalmente admissível, esta não ser homologada. MM - Invocou ainda a recorrente que a desistência da transacção apresentada por BB, não poderá valer porque infundada. NN - O requerente BB, a 03 de junho de 2025, revogou a procuração que tinha com a anterior mandatária, e no dia seguinte através do mesmo mandatário (entretanto constituído) que a ora recorrente, deu entrada com o requerimento de transacção. OO - Veio posteriormente o requerente BB, a dar entrada com o dito requerimento de revogação da transacção. PP - Onde afirma que revoga “por estar em erro sobre os seus efeitos”. QQ - Explicando a seguir que “não quer prejudicar o terceiro de boa-fé que legitimamente licitou e adquiriu o imóvel em causa no presente processo e pagou o competente preço”. Acrescentando ainda, RR - “pretende que a adjudicação do imóvel permaneça nos termos já definidos, a favor da Globalnet Tecnologias de Informação, Lda., e uma vez que não houve homologação da transacção, dar a mesma sem efeito.” SS - Pelo teor do requerimento de revogação percebe-se que terá sido dito ao requerente BB que a transacção assinada, não tinha efeitos sobre a venda do imóvel, sendo apenas uma forma de pôr fim ao processo sem mais. TT - Não lhe sendo explicado ou este percebido, que na realidade, o objectivo da transacção era tentar anular a venda já realizada e registada a favor da recorrida. UU - Só assim se explicam as afirmações de “não querer prejudicar o terceiro de boa-fé” e que pretende que o imóvel permaneça “nos termos já definidos”. VV - Não tinha o mesmo compreendido quando assinou a transacção que ia prejudicar a recorrida e tirar-lhe o que já era dela de facto e de direito. WW - Está por isso esse erro na declaração da vontade, devidamente identificado e justificado ao contrário do que afirma a recorrente. XX - “Assumindo a transacção judicial a natureza jurídica de um autêntico contrato, há-de ela incluir-se no regime legal acomodado para o regime geral dos negócios jurídicos (…), designadamente se é permissível que se apure se, em especificada transacção, ocorreu erro na declaração que a materializou (…) quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de setembro de 2021) YY - Também como se vê por aqui, a revogação da transacção foi legitima e fundamentada. ZZ - O recurso não poderá proceder por qualquer um dos fundamentos aqui invocados: a) uma vez que o imóvel já tinha sido alienado e registo a favor da ora recorrida, o a anulação da venda é impossível e ilegal; b) é legal o mmº Juiz a quo, entender não homologar o acordo de transacção, caso entenda haver fundamentos para o fazer, nomeadamente a indisponibilidade do objecto ou o erro na declaração invocado posteriormente pelo requerente BB; c) o erro/vício na fundamentação da vontade estava devidamente fundamentado, sendo por isso legal a revogação da transacção que conduziu ao despacho proferido. AAA - Conduzindo assim à improcedência do recurso apresentado e que o despacho de não homologação se mantenha nos termos proferidos e os autos prossigam os seus termos até final.». Admitido o recurso, com efeito meramente devolutivo, mantido neste tribunal, e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto: -É de homologar a transacção/desistência do pedido no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum, quando o bem objecto da divisão já havia sido vendido a um terceiro e quando o Autor, perante a posição do terceiro, veio revogar a desistência/transacção. * II. Fundamentação: Os factos a ter em conta são os referidos no relatório que antecede e relativo ás intercorrências processuais dos autos com relevância para a decisão, cujo teor se reproduz. * III. O Direito: Na abordagem que se impõe nestes autos haverá que considerar primeiramente da possibilidade da “transacção” nos moldes em que foi apresentada pelas partes, a qual consubstancia uma desistência do pedido do Autor, com a particularidade de existir aceitação desta por banda da ré. Donde parecem inexistir “recíprocas concessões” no âmbito do documento junto aos autos que as partes intitularam “transacção”, tal como se define no artº 1248º do Código Civil. Como bem refere Vaz Serra “Se o autor declara desistir do pedido, nada lhe sendo prometido ou prestado pela outra parte, não há transacção; mas haverá transacção, se o autor declara desistir do pedido em troca de uma prestação da outra parte” (Vaz Serra, RLJ, 100.º-18). Claro que no caso dos autos e face à natureza da acção sempre se colocaria questão de saber se a desistência do pedido do Autor exigiria a anuência da ré, o que veio a ser feito com o documento junto aos autos, a par do acordo relativo a custas. Logo, ainda que aparentemente pareça resulta do documento junto apenas uma desistência do pedido, o acordo da ré determina a vinculação da mesma a tal acordo, o que também consubstancia determinada concessão por parte da mesma. Pelo que a questão que se coloca é saber da possibilidade de desistência do pedido no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum, ou da transacção com a desistência mútua das partes. E só obtendo resposta positiva a esta questão é que haverá que abordar, por um lado, dessa possibilidade face à venda do bem comum a um terceiro. E por outro lado, aferir da possibilidade de revogação de tal desistência, previamente à homologação, por parte do Autor, ou ainda da possibilidade de o mesmo invocar o erro na formulação de tal desistência/transacção. Em termos gerais, a lei não privilegia a manutenção, prolongada indefinidamente, de situações de compropriedade, pelo potencial conflito que geram, com o consequente ineficaz aproveitamento das utilidades das coisas, inclui-se entre os direitos do comproprietário o de pôr fim à comunhão, exigindo a divisão da coisa, mesmo no caso de coisas indivisíveis, nos termos do art. 209º, do CC, sendo que se a coisa não for divisível em espécie, será dividido o respectivo valor. Pelo que prevê o artigo 1413º, do CC, que se a divisão de coisa comum não for feita amigavelmente o pode ser nos termos da lei de processo (cfr. nº1), sendo que quando for judicial, é feita mediante o processo especial previsto nos artigos 925º e ss., com intervenção de todos os comproprietários, para que a acção atinja o seu efeito útil normal, tendo o processo dois desfechos possíveis: a divisão em substância da coisa comum ou a adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor. Para que seja possível a divisão em substância, a coisa deve ser divisível (v. art. 209º, do CC). Tratando-se de imóveis, a divisibilidade terá de ser apreciada também à luz da legislação urbana aplicável (nomeadamente, das regras relativas aos loteamentos), bem como, se a coisa a dividir for um edifício, do regime da propriedade horizontal (v. art. 1417, do CC). Como bem alude Nuno Andrade Pissarra (sob o tema “Divisão de coisa comum”, in Rui Pinto e Ana Alves Leal, Processos Especiais, volume I, AAFDL Editora, pág. 166) a acção de divisão de coisa comum é “uma acção em último grau apontada à dissolução da comunhão, não à declaração do direito, e em que o decisor goza de uma margem de apreciação e intervenção mais lata do que na acção comum e os ónus das partes se suavizam”. Deste modo, estabelece o artº 925º, que “todo aquele que pretenda pôr termo à divisão da coisa comum requer, no confronto dos demais consortes que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com a repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas”. Donde, a acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto a existência de uma coisa comum e como objectivo proceder à divisão em substância dessa coisa ou, quando se apure ser esta indivisível, à respectiva adjudicação a um dos consortes ou venda a terceiros, com repartição do valor. A sua finalidade é a cessação da compropriedade, impondo-se, por isso e para tal, que nela intervenham todos os consortes (litisconsórcio necessário legal de todos os contitulares), o que lhe confere carácter universal. Aferidas e expostas as condições gerais de tal instituto, quanto ao busílis da questão inicial, não temos dúvidas em considerar a possibilidade e desistência do pedido, pois não versa a possibilidade de divisão sobre direitos indisponíveis, dada a possibilidade de os comproprietários poderem convencionar a indivisibilidade até cinco anos, na previsão do disposto no artº 1412º nº 1 do CC ( Neste sentido Luís Filipe de Sousa, in “Acções Especiais de divisão de coisa comum e prestação de contas”, pág. 75, bem como Acórdão desta Relação de 9/03/2021, proferido no proc. nº 15652/19.0T8SNT-A.L1-7, in www.dgsi.pt). No caso de desistência do A., bem como da anuência da ré, o que ocorre neste caso é que tal desistência do pedido só produzirá efeitos durante cinco anos sobre a data da homologação dessa desistência [tal como acontece, com base nos princípios gerais sobre a invalidade parcial dos negócios jurídicos por via de “redução”, no caso de os interessados estabelecerem um prazo de indivisão superior ao limite legal de cinco anos (arts. 292º e 1412º, nº 2, ambos do Cód. Civil), cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., p. 386-387]. Pelo que decorrido tal prazo, pode o próprio desistente renovar o mesmo pedido, ou seja, exigir judicialmente o seu direito a não permanecer na indivisão – cfr., neste sentido, Acórdãos Tribunal da Relação de Coimbra de 16/11/2010 (proc. 121-A/1911, in www.dgsi.pt) Ac. deste Tribunal de 30/04/1996 (in CJ 1996-II, pág. 131 e 132) e ainda do Tribunal da Relação do Porto de 25/09/07( proc. nº 0723616, endereço da net referido), escrevendo-se neste último, a este propósito: “se ao comproprietário – autor – não era possível, por uma única convenção, obrigar-se a não exigir a divisão da coisa comum por um prazo superior a cinco anos, cfr. nº 2 do artº 1412º do C. Civil, também a autoridade do caso julgado da sentença homologatória da desistência do pedido que formulou em juízo - não poderá ter alcance temporal superior a cinco anos, ou seja, a extinção/renúncia do seu direito de exigir a divisão da coisa não poderá ter para o desistente outro alcance que não a extinção/renúncia a esse direito por um prazo de cinco anos.”. Logo, considerando a interpretação levada a cabo, tendo por base o artº 1412º nº 2 do CC, a possibilidade de desistência do pedido, ou a vinculação a esta por ambas as partes, pode constituir objecto de homologação judicial, por inexistir fundamento de indisponibilidade quanto ao objecto. Tal interpretação deve igualmente ser tida em conta caso se considere que estamos perante uma transacção, pois a função da sentença homologatória da transacção não é decidir a controvérsia substancial, mas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo das partes, sendo relativamente ampla a margem de manobra de composição dos interesses, desde que se respeitem o disposto no artº 299º do Código de Processo Civil ( direitos indisponíveis), bem como os decorrentes da norma geral do artº 280º do CC ( que comina a nulidade do negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrario à lei ou indeterminável). No caso dos autos apresentada a “transacção” entendeu o Tribunal notificar o adquirente, terceiro em relação à lide. Este veio opor-se, invocando a consumação da venda judicial, com adjudicação e registo (aqui já pago e apresentado), defendendo a irreversibilidade por simples desistência da acção entre os titulares iniciais. Perante tal oposição veio o Autor afirmar a revogação da desistência, dizendo que assinou a transacção “por estar em erro sobre os seus efeitos”, e que “não quer prejudicar o terceiro de boa –fé que licitamente licitou e adquiriu o imóvel em causa”. Foi nessa sequência determinado não homologar a transacção, com o fundamento de o requerente ter revogado a transacção judicial que celebrou com a requerida. Insurge-se a recorrente/ré com tal decisão, argumentando que o Recorrido reconheceu expressamente que assinou livremente o contrato, alegando apenas, muito vagamente, que estaria em erro sobre os seus efeitos, o que não sendo concretizado, não pode sequer valer como alegação de um facto concreto, concluindo que nenhuma sustentação jurídica concreta tem a pretensão do A. em desvincular-se do contrato que celebrara com a Recorrente. Tanto mais que alega que a recorrente veio aos autos não aceitar expressamente a pretensão de revogação unilateral da transacção. Concluindo que perante a validade formal e substancial da transacção judicial, impunha-se ao Tribunal a quo seguir a vontade expressa nesse contrato, desvalorizando o acto de revogação unilateral contrário à lei, procedendo à respectiva homologação, com as consequências retroactivas daí resultantes. Para a apreciação de tal questão importa ter presente que a transacção judicial reveste a natureza de um contrato processual, bivinculante, oneroso, constitutivo de obrigações recíprocas para os litigantes, dirimente da relação material controvertida plasmada no processo e, por consequência, extintivo da relação processual em causa. Pelo que como contrato que é, a transacção judicial está sujeita ao regime geral do negócio jurídico (arts. 217.º ss. do CC), gozando as partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos, da liberdade de o conformarem, pela melhor forma que satisfaça os seus interesses (art. 405.º do CC). Acresce que o seu sentido e o seu alcance, terão de ser aferidos, o mesmo é dizer, interpretados, à luz das regras contidas nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC. Daqui decorre que a sujeição a homologação judicial não retira à transacção a sua natureza obrigacional, pelo que constitui a fonte das obrigações que, através dela, as partes constituíram, limitando-se a sentença homologatória a apreciar a validade da transacção, reconhecendo e declarando os direitos e obrigações que nela foram constituídos e nos exactos termos em que o foram. Na análise da possibilidade da desistência/revogação da transacção apresentada nos autos, ainda que antes da sua homologação, haverá que considerar o decidido no Acórdão da Relação de Évora de 30/11/2016 (processo n.º 3443/14.9T8STB.E1, disponível em www.dgsi.pt ) e ainda no mesmo sentido o Ac. da mesma Relação, datado de 26/10/2017( proc. nº 1682/14.1TBFAR.E1, ambos in www.dgsi.pt), tendo por base os ensinamento de Paula Costa e Silva ( in Introdução do processo civil, 2.ª edição, página 96 e ainda Acto e Processo o Dogma da vontade na interpretação e vícios do acto postulativo, Coimbra Editora, 2003, página 271 a 306), quando se expõe que «o acto postulativo é o acto no qual a parte formula pedidos, cuja apreciação requer ao tribunal. Daqui retira, desde logo, uma consequência: “é no acto postulativo que a parte procede à delimitação do pedido e da causa de pedir. O mesmo é dizer que o objecto do processo coincide com o conteúdo do acto postulativo”. A mesma processualista não deixa de questionar sobre a possibilidade de revogação do acto postulativo, informando-nos, desde logo, que “Teixeira de Sousa afirma que o acto postulativo é revogável enquanto não se tiver constituído uma situação favorável para a contraparte. Ao invés, esta situação deve ter-se por constituída com a apresentação da contestação”. Exemplo prático desta tomada de posição é, a nosso ver, o que está preceituado no artigo 46.º do Código de Processo Civil: “As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”. Com interesse para a solução do caso em apreço, importa saber se, em concreto, o nosso sistema processual admite a revogação por substituição. E a mesma Autora dá-nos a resposta. Caracterizando o nosso sistema processual como sendo de eventualidade, o que equivale a dizer que “cada acto processual cria uma situação de irreversibilidade tendencial”, conclui que “estando cada acto afecto a uma função específica”, “deve ser esgotada no momento destinado à prática de cada um dos actos previstos pelo legislador”. Ou seja: vigora, no nosso sistema processual, a regra da preclusão. E, em conclusão, sublinha que “o acto postulativo só pode ser revogado a todo o tempo se for acompanhado de um acto de renúncia, quer quanto ao pedido, quer quanto aos fundamentos desse mesmo pedido”, sendo que “a revogação por substituição só é possível dentro dos limites previstos nos artigos 272 e 273” (artigos estes do revogado CPC e a que tem a sua correspondência nos artigos 264.º e 265.º do actual CPC).». Posto isto e revertendo para o caso que nos ocupa, mesmo que se considere apenas o acto postulativo do autor de desistência do pedido, este precludiu a possibilidade de apresentação de um outro de sentido contrário. Acresce que desde logo tal acto teve ainda a anuência da ré e, mais, a ré perante tal desistência, veio logo afirmar a sua discordância O acto de desistência do pedido obrigava in casu o juiz a julgar a validade ou invalidade do mesmo. Concomitantemente, não cabendo na previsão dos aludidos artigos 264.º e 265.º do CPC, forçados somos a concluir que com a apresentação de tal acto precludiu a possibilidade de apresentação de um outro acto postulativo, este de sentido contrário. É certo que o Autor veio invocar razões de vício da vontade na subscrição da transacção, mas estas teriam de ser aferidas em concreto em acção própria. Como bem se alude no Ac. da RP de 17/06/2024 ( proc. nº 718/23.0T8MTS.P1, in www.dgsi.pt), ainda que já com homologação judicial, se entendeu que: I - O recurso de apelação de uma sentença homologatória de transacção tem de ter por fundamento um vício da própria sentença homologatória, a inexistência das condições necessárias para a mesma pudesse ter sido proferida (isto é, não terem as partes disponibilidade relativamente ao objeto do litígio (art. 289º do CPC), ser o objecto do negócio inidóneo (arts. 280º e 281º do CC), verificar-se falta de capacidade ou de legitimidade dos intervenientes na transacção para tratarem de tal objecto (art. 287º do CPC) e faltar coincidência do objecto da transacção com o pedido deduzido (cfr. arts. 1248º, nº 2 do CC). II - Não é o recurso da sentença homologatória o meio próprio para pedir a anulação do “negócio transacional” celebrado entre as partes com base em vícios da vontade ou suscitar qualquer outra invalidade do negócio celebrado entre as partes, ao abrigo da liberdade contratual e autonomia da vontade, os quais têm de ser alegados e provados em acção autónoma”. Com efeito, a sentença que homologaria tal transacção não conheceria da substância da causa e a sua função é apenas a de fiscalizar a regularidade e validade do acto celebrado pelas partes (artigo 300.º, nºs 3 e 4 do CPC). Nos ensinamentos de Alberto dos Reis ( in Comentário, vol. III, pág. 499) “a verdadeira fonte da solução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença do juiz”. Ou seja, a sentença que homologa a transacção limita-se a apreciar e validade e regularidade do negócio celebrado pelas partes e, concluindo pela sua validade, confirma os termos e efeitos desse contrato, absolvendo ou condenando nos termos que resultam da transacção, o mesmo é dizer da auto-composição do litígio, porquanto são as próprias partes que “compõem ou resolvem a lide segundo a sua vontade, sem terem que se preocupar com o regime jurídico aplicável. (…) Daí vem que nada importa, no caso de auto-composição que o litígio obtenha ou não solução conforme ao direito. Uma confissão, uma desistência, uma transacção não deixa de ser válida ou eficaz pelo facto de traduzir uma composição da lide contrária à respectiva ordem jurídica, isto é, contrária à que o tribunal haveria de pronunciar, se fosse chamado a decidir”( Alberto dos Reis, in ob. e loc. cit, págs 464 e 465). Arrematando ainda o mesmo Autor, o erro não pode ser invocado como fundamento de revogação, isto porque, “quem confessa, desiste, ou transige deve saber o que faz, qual o alcance e as consequências jurídicas do seu acto, qual o direito que lhe assiste; se não sabe, consulte um técnico; se pratica o acto sem ouvir pessoa que possa elucidá-lo, sibi imputet” ( pág. 550 a 552). Sobre tal questão importa ainda ter presente a fundamentação contida no Acórdão deste Tribunal, datado de 17/03/2015 ( Proc. nº 51/15.0YLPRT.L1-2, endereço da net a que vemos fazendo referência), no sentido de «se alguma das partes pretende no próprio processo em que foi proferida a sentença de homologação da transacção que esta seja revogada, e que, em consequência dessa revogação, seja reposta a situação anterior à mesma, de modo a que a causa venha a ser julgada em função dos factos nela alegados – como parece ser o caso do aqui apelante - apenas o poderá fazer se no recurso que dela interponha fizer valer a inexistência em concreto de algumas das acima referidas condições para a mesma ter sido proferida. Quer dizer, haverá de demonstrar – pese embora a sua responsabilidade pelo resultado homologatório, pois que o pediu enquanto parte do negócio em que a transacção se analisa - que a fiscalização pelo juiz da regularidade e validade do acordo foi irregularmente realizada, já que, afinal, o objecto do litigio não estava na disponibilidade das partes, ou não tinha idoneidade negocial, ou as pessoas que intervieram na transacção não se apresentavam com capacidade e legitimidade para se ocuparem desse objecto. O recurso da sentença homologatória da transacção há-de, pois, incidir sobre um vício da própria sentença homologatória». Donde, pedida a revogação da desistência/transação e na ausência de acordo nesta por banda da outra parte, designadamente com o fundamento em erro, apenas pode vir a ser conseguida por uma das duas indicadas vias: o recurso de revisão, apenas admissível caso exista sentença homologatória e a mesma tenha transitado (artigo 696.º, alínea d), do CPC), ou a acção destinada à declaração de nulidade ou anulação da transacção. Porém, no caso dos autos e ainda que com fundamentação diversa, não é de homologar a transacção/desistência do pedido. Com efeito, esta pressupõe a disponibilidade quanto ao objecto do litígio, e esta só ocorre caso as partes à data da transacção ainda estivessem na titularidade da compropriedade do imóvel cuja divisão visavam nesta acção. Ora, ainda que a mera proposta de venda pudesse determinar a possibilidade e de desistência (neste sentido Acórdão desta Relação, de 9/03/2012, proc. nº 15652/19.0T8SNT-A.L1-7, com o seguinte sumário: I - Estando em causa direitos disponíveis, nada impede a livre desistência do pedido em acção de divisão de coisa comum em qualquer altura do processo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigos 283º, nº 1 e 286º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), inclusive, após a prolação do despacho de aceitação da proposta de maior valor pela venda da coisa dividenda), o mesmo já não ocorre com a venda efectuada nos autos. Em primeiro lugar, a venda a ser feita na acção de divisão de coisa comum, prevista no artº 929º nº 2 2ª parte do Código de Processo Civil, é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução, nos termos previstos no artº 549º nº 2 do mesmo diploma. Pelo que a venda transfere para o adquirente os direitos sobre a coisa vendida – cfr. Artº 824º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em data anterior à apresentação da “Transacção”, por despacho de 11/10/2023, foi ordenada a venda em leilão electrónico e fixou-se o valor de base do imóvel em € 99.760,00. Na sequência desta, com data de 22/01/2025, foram as partes notificadas da Decisão de Adjudicação, bem como da Certidão de Encerramento do leilão celebrado em 15/01/2025, para reclamarem querendo em dez dias. Acresce que com data de 21/02/2025, veio a agente de execução nomeada para efeitos da venda informar do seguinte: “Resulta da certidão de Encerramento do leilão electrónico nº LO1309102024, emitida em 15-01-2025, relativo à venda do imóvel abaixo identificado, que a melhor proposta, apresentada para aquisição do bem, foi a de valor 253.556,00€(…). Assim, decido aceitar a proposta apresentada no valor de 253.556,00€ , quando estiverem reunidas as condições para que se concretize a adjudicação do bem ao preponente logo que: a) Quando o preponente depositar o valor do preço à ordem do Processo, b) O preponente demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação de IMT(imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ) e Imposto de Selo o que deverá fazer no prazo de quinze dias contados da notificação da presente decisão (nr 2 do artigo 824º do CPC), (…)- Adquirente da Globalnet- Tecnologias de Informação, Lda(…)”. Com data de 19/03/2025 a agente de execução informou do pagamento pelo proponente do pagamento dos impostos e do depósito do preço. E com data de 25/03/2025, a AE declarou que o bem imóvel em causa “(…) foi adjudicado a favor da Adquirente: Globalnet-Tecnologias de Informação, Lda, (…), pelo montante de 253.556,00€ ( duzentos e cinquenta e três mil quinhentos e cinquenta e seis euros) já depositado na conta Depósitos à Ordem de executados no Banco Millennium BCP (…) O Adquirente procedeu à liquidação e pagamento do Imposto de Selo, no valor de 2.028,44€, tendo entregue ao Agente de Execução o documento de liquidação (…) Foi igualmente entregue ao Agente de Execução o documento com a referência 160.725.104.837.033, relativo à liquidação e pagamento do IMT, no valor de 8.538,62€”. Perante tais actos é em nosso entender manifesto que a venda já se efectivou, pelo que na data da apresentação pelas partes da transacção, já os mesmos tinham deixado de ser proprietários do imóvel e, logo, com disponibilidade sobre o mesmo. Com efeito, a norma relativa à adjudicação e registo é o artº 827º do Código de Processo Civil, no qual se dispõe que mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações ficais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente, emitindo o AE o título de transmissão a seu favor. No caso, todos esses actos são anteriores ao acto cuja homologação ora se pretende. E ainda que seja controvertida a definição do momento em que se aperfeiçoa a venda, com a posição que defende que a venda se efectiva com o depósito do preço, correspondendo a data em que os bens foram adjudicados à do depósito (neste sentido Lebre de Freitas, in “Acção Executiva, pág. 383). Ou a defendida na jurisprudência, no sentido de a transmissão só ocorrer com adjudicação, com e emissão de título de transmissão (Ac. RE de 6/12/2018, 1866/14, RG de 3/3/216, 976/09, RP de 20/11/2014, 810/09 e RL de 27/3/2014, 17748/12, Apud. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in Código de Processo Civil Anotado Vol II, pág. 247), ceto é que no caso em apreço todos esses actos já haviam decorrido aquando da apresentação da “transacção” pelas partes. Outrossim, dada a modalidade da venda em causa, em leilão electrónico, esta já se aperfeiçoou com a emissão do título de transmissão ( cf. artº 8º nº 10 do Despacho nº 12624/15, de 9/11). Assim, é de considerar que, à data da apresentação da transacção, por ausência de disponibilidade das partes sobre o objecto do litigio, é de confirmar, com este fundamento, a decisão que não homologou a mesma. Desta sorte, improcede o recurso. As custas da apelação serão pela apelante, dado que vencida na mesma – cf. artº 527º do Código de Processo Civil. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré e, consequentemente, ainda que com fundamentação diversa, mantém-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. Lisboa, 28 de Maio de 2026 Gabriela de Fátima Marques Cláudia Barata Anabela Calafate |