Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019728 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL199006260006565 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART297 C. | ||
| Sumário: | Apreendidas determinadas quantias em dinheiro que no processo principal não foram declaradas perdidas a favor do Estado e nem outro destino lhes foi dado, não poderão mesmo assim, ser devolvidas aos seus donos porque entretanto foram penhoradas na execução por custas contra eles movida, deixando assim de serem bens livres. | ||