Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | TESTAMENTO TESTAMENTO CERRADO INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO VONTADE DO TESTADOR ANULAÇÃO DE TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - O intérprete de testamento deve procurar o sentido mais ajustado à vontade real do testador e não às razoáveis expetativas do destinatário; para isso atentará no conteúdo total do testamento e socorrer-se-á de meios de prova adicionais – mas, atenta a natureza formal da declaração testamentária, não poderá ir além do que o texto da declaração suportar. II – Tendo o testador estipulado que se à hora da sua morte a herdeira testamentária por si nomeada tivesse falecido, lhe sucederia uma outra pessoa, deve entender-se, na falta de elementos que indiciem o contrário, que a aludida substituição direta se aplicará igualmente ao caso de a aludida herdeira não poder aceitar a herança por essa disposição ser nula, em consequência de a herdeira ter intervindo como testemunha no ato de aprovação notarial do testamento. (JL) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 02.10.2003 “A” (entretanto falecida, tendo sido habilitados a seguir na ação em seu lugar os seus herdeiros “B” e “C”) intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras ação declarativa de condenação com processo ordinário contra “D”, “E” e “F”. A A. alegou que em 08.01.1992 foi apresentado à ora 3.ª Ré, na qualidade de notária, para aprovação, testamento alegadamente outorgado por “G”, no qual nomeava sua universal herdeira “H”, com quem vivia maritalmente. Porém, tal testamento havia sido forjado pela referida “H”, e as declarações contidas no respetivo instrumento de aprovação não correspondem à verdade. Assim, ambos os documentos são falsos. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, sempre o testamento seria nulo, ao abrigo do disposto no art.º 2197.º do Código Civil, pois que na aprovação do testamento interveio como testemunha a sua beneficiária, a referida “H”. Assim, atendendo à falsidade e, subsidiariamente, à nulidade do testamento, a única herdeira de “G” à data do falecimento deste, ocorrido em 28.01.1994, era a sua irmã, “I”. Por sua vez esta, falecida em 16.11.1997, instituíra a ora A. sua herdeira testamentária. Daí que a A. tenha interesse na presente ação, pois é ela a beneficiária da herança de “G” e não os RR. “D” e “E”, que se arrogaram adquirentes dos bens da herança de “G” na qualidade, respetivamente, de marido e filho de “H”. Os AA. terminaram pedindo: a) Que fosse declarado falso o testamento de 20.12.1981, por não corresponder à vontade do “testador” “G” e não ser do seu punho a letra do mesmo; b) Que fosse declarado falso o instrumento notarial de 28.01.1992, lavrado no 5.º Cartório Notarial de ... que aprovou o testamento, por não corresponder à verdade a declaração em que “G” disse que o texto presente à notária era escrito de seu punho e onde consta uma assinatura falsa dele “G”; c) Que fosse declarado, consequentemente, que o aludido testamento é inválido e ineficaz; d) Em conformidade, não fosse reconhecida a qualidade de herdeiros ao 1.º e ao 2.º RR.; e) Que fosse reconhecida como herdeira legítima de “G” sua irmã “I”, já que à data do óbito dele o mesmo não tinha descendentes, nem ascendentes nem outros colaterais; f) Que fosse reconhecida a A. “A” como herdeira testamentária de “I”; g) Que os 1.º e 2.º RR. fossem condenados a restituir os bens da herança do falecido “G” à sua herdeira legítima – a A.; h) Que os 1.º e 2.º RR. fossem condenados a restituir à A. os rendimentos dos aludidos bens, desde que deles tomaram posse; Para o caso de não se provar a falsidade do testamento e do instrumento de aprovação notarial, então deveria i) Ser declarada a nulidade desses instrumentos nos termos do art.º 2197.º do Código Civil e em consequência condenados os 1.º e 2.º RR. a restituírem à herança os bens móveis e imóveis da herança de “G” nos termos do art.º 289.º ou, se a restituição em espécie não fosse possível, o valor correspondente; j) Fossem os 1.º e 2.º RR. condenados a restituir os bens da herança do falecido “G” à aqui A.; k) Que fossem condenados o 1.º e o 2.º RR. a restituir igualmente à A. os rendimentos dos aludidos bens, desde que os RR. deles tomaram posse. Os 1.º e 2.º RR. contestaram, por exceção e impugnação. Para o caso de a ação proceder, deduziram reconvenção. Quanto à contestação por exceção, arguíram a confirmação do testamento de “G” por parte de “I” e a falta de aceitação da herança por parte de “I”. Por impugnação, negaram a falsidade dos mencionados documentos e bem assim a pretensa nulidade do testamento, além de que a eventual nulidade da disposição a favor de “H” não atingiria a parte restante do testamento, havendo herdeiro substituto – pelo que a ação sempre improcederia. Para o caso de se reconhecer o direito da A. à herança de “G”, pediram, em reconvenção, que se decidisse que os RR. haviam adquirido por usucapião todos os bens móveis existentes na herança de “G” que à sua posse haviam chegado por via da sucessão legal de “H”. A R. “F” também contestou, negando as aludidas falsidades e pugnando pela regularidade da sua intervenção nos atos em que participara. A A. replicou, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas e da reconvenção. Foi proferido despacho saneador tabelar e selecionada a matéria de facto assente e controvertida. Realizou-se prova pericial e audiência de discussão e julgamento, tendo a final sido emitida decisão sobre a matéria de facto. Em 06.12.2011 foi proferida sentença em que se julgou a ação improcedente e em consequência se absolveu os RR. dos pedidos e se decidiu não se conhecer do pedido reconvencional, por ter sido formulado na condição de a ação proceder. Os Autores (sucessores habilitados da primitiva autora) apelaram da sentença, tendo apresentado motivação na qual formularam as seguintes conclusões: A) A Sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido subsidiário formulado pelos Apelantes, não fez o correcto enquadramento jurídico da matéria de facto (constante dos n.ºs 6 a 22 destas alegações) ao direito aplicável. Com efeito: B) Isto porque, tendo sido dado como provado que a herdeira instituída “H” interveio no testamento ferido de nulidade, nos termos do art. 2.197º C.C. C) A nulidade pode ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado, e a declaração de nulidade anula o testamento com efeito retroactivo – art. 289º C. Civil. D) Por outro lado, atendendo a que estamos perante uma disposição testamentária nula, e que por força do art. 2.281º / 1, avança o herdeiro substituto, como pretende a sentença recorrida, também aqui, esta interpretação não está correcta, isto porque o testador apenas previu a pré-morte no testamento e não outra impossibilidade de herdar. E) Faltando o título de vocação sucessória, i.e., o testamento, por este ser nulo e de nenhum efeito, deixaram os Apelantes de ter legitimidade de herdeiros da herança de “G”. F) Deixando a “H” de ser herdeira de “G”, não entraram no seu património os bens daquele e, em consequência, não podiam ter os Apelados herdado o que ela não tinha. G) É que, deixando a “H” de ser herdeira de “G”, não entraram no seu património os bens daquele e, consequentemente, não podiam os 1º e 2º RR ter herdado o que não existia no património daquela. H) Não sendo reconhecida a qualidade de herdeira à “H” e em consequência aos 1º e 2º RR, funciona a mecânica do art. 2.133º CC que estabelece o modo como são chamados à sucessão os herdeiros legítimos. I) No caso vertente, a sucessora legítima de “G” era sua irmã “I”, falecida no estado de viúva e sem descendentes – art. 2.133º, 1º C.C. J) Como a “I”já falecera, deixando como herdeira testamentária a primitiva A. – mãe dos ora Apelantes “B” e “C” -, estes são legítimos A.A. e ora Apelantes. K) Nestes termos, concluiu-se como na p.i., nas als. i), j), k), devendo em consequência os 1º e 2º RR, ora Apelados, ser condenados a restituírem à herança os bens móveis e imóveis da herança de “G”. L) Revogando assim V.Exas. a sentença na parte recorrida. Os 1.º e 2.º RR. contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação e consequente manutenção da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO Objeto deste recurso é a eventual procedência do pedido subsidiário deduzido pela A.. Mostra-se assente a seguinte Matéria de facto 1. “I” faleceu no dia 16 de Novembro de 1997, no estado de viúva de “J”. 2. “I” era irmã de “G”. 3. “G” faleceu no dia 28 de Janeiro de 1994, no estado de viúvo. 4. Por testamento lavrado a fls. ... verso do livro de testamentos públicos n° ..., no dia 30 de Maio de 1999, por “I” foi dito "quer que seu marido, “J”, seja seu universal herdeiro. No caso, porém, de ele não lhe sobreviver, quer que todos os seus bens revertam para “A” ... ". 5. Por escritura pública de 26 de Novembro de 1998, lavrada no Cartório Notarial de Oeiras, a A. declarou" ... que é cabeça-de-casal , na herança aberta por óbito de “I” ... que a falecida não deixou descendentes, nem ascendentes vivos, mas deixou testamento outorgado neste cartório no dia trinta de Maio de mil novecentos e noventa, exarado a folhas ... do livro de testamentos número ..., no qual instituiu universal herdeiro seu marido (“J”) e, caso ele não lhe sobrevivesse, “A”). 6. O 1º R, “D” é viúvo de “H”, falecida em 21 de Setembro de 1994 . 7. O 1º R. e “H” contraíram matrimónio no dia 11 de Julho de 1970. 8. A “H” e o 1º R. divorciaram-se por sentença decretada em 23 de Junho de 1981, transitada em julgado em 10 de Julho do mesmo ano, proferida pelo 2.º Juízo, 1.ª Secção do Tribunal de Família de Lisboa. 9. A “H” casou de novo com o 1.º R. em 17 de Fevereiro de 1984, na cidade de Gainsville. 10. O 2.° R, “E” é filho de “H” e do 1.º R e nasceu no dia 23 de Maio de 1984. 11. No assento de nascimento de “E” consta o seguinte averbamento "rectificado no sentido de que o estado dos pais à data do nascimento do registado era de casados". 12. Em 08 de Janeiro de 1992, o documento que consta de fls. 33-34 e que integra a certidão de instrumento de leitura de testamento cerrado foi apresentado à Srª Notária do 5° Cartório Notarial para aprovação. 13. No documento aprovado por instrumento de 08 de Janeiro de 1992 é feita a seguinte declaração ''pelo presente testamento disponho de todos os meus bens ou direitos que à hora da minha morte me pertencerem, do modo seguinte: instituo minha universal herdeira, de todos os meus bens, direitos e acções a senhora “H”, divorciada, natural da freguesia e concelho da ..., Algarve, residente na Rua ..., número ..., freguesia de ..., concelho de Oeiras. A esta minha herdeira deixo o encargo de prestar toda a assistência financeira que ela necessitar à minha irmã gémea “I”. De modo a que lhe venha a ser proporcionada uma subsistência condigna quer em suas próprias casas quer em caso de necessidade de internamento em qualquer instituição médica ou de saúde ou de apoio à terceira idade, por forma ... a que nada lhe falte durante a vida ". 14. A Srª Notária “F”, no instrumento de aprovação declarou "no dia oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois, nesta cidade de ... e Quinto Cartório Notarial, perante mim, licenciada “F”, Notária respectiva, compareceu o Sr. “G”, viúvo ... residente em ... ... na Rua ... ... pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do seu bilhete de identidade do Centro de Identificação civil e Criminal nº ... de 14 de Outubro de 1988. 15. No instrumento de aprovação, a 3ª R, refere ainda" ... e por ele (“G”) me foi apresentado o testamento, declarando-me que o mesmo contém, as últimas disposições de sua última vontade, que foi escrito e assinado por ele testador, que não contém palavras emendadas, truncadas ... " 16. E ainda "Foram testemunhas deste acto - D. “H”, divorciada, residente na morada do testador e “L” (mas que assina como “LL”), divorciado, residente na Rua ... n °3, 3° Esq., ... Cascais" 17. E mais "Este instrumento de aprovação foi lido ao testador e feita a explicação do seu conteúdo em voz alta e na presença simultânea de todos. " 18. “G” faleceu em 28 de Janeiro de 1994. 19. Em 24 de Fevereiro de 1994 foi lavrado instrumento de abertura de testamento cerrado de “G” aprovado em 08 de Janeiro de 1992. 20. Após 24 de Fevereiro de 1994, a “H” continuou a viver na casa do falecido “G”, na Rua ..., n? …, em .... 21. O 1° e 2° R. habilitaram-se à herança de “H”. 20. E adquiriram todos os bens móveis e imóveis do de cujus “G” que à data da sua morte eram conhecidos, o que perdura desde 21 de Setembro de 1994 até à presente data (leia-se data da propositura da acção). 23. Em data não concretamente apurada, mas em finais de 1989/1990, “G” passou a viver maritalmente com “H” em comunhão de mesa e habitação. 24. O 1.º R. “D” ausentou-se para os Estados Unidos da América em meados do ano de 1982. 25. A “H” regressou a Portugal em Setembro de 1989. 26. O bilhete de identidade de “G” referido no texto do documento aprovado por instrumento de 08 de Janeiro de 1992 tem como data de emissão 14.10.1988. 27. O conteúdo do documento não foi lido em voz alta. 28. Nos meses que se seguiram ao falecimento da “H”, o 1.º R, na posse do documento cuja cópia se encontra a fls.. 33-34, passou a utilizá-lo para inscrever em seu nome e do 2° R., seu filho, todos os bens pertencentes à herança do falecido “G”. 29. “F” exercia as funções de Notária no 5º Cartório Notarial de ... em 08 de Janeiro de 1992. 30. A Srª Notária leu em voz alta ao testador o instrumento de aprovação. 31. A Srª Notária não leu o testamento. 32. A Srª Notária apenas lavrava os actos na presença dos intervenientes. 33.A Srª Notária sempre perguntava em relação às testemunhas se eram "marido e mulher" ou se "iriam adquirir quaisquer vantagens patrimoniais por efeito desse acto" de que eram testemunhas. 34. Nada tendo dito o testador a este respeito. 35. O texto do testamento está escrito naquilo que se chama "letra de imprensa ou letra de forma". 36. No texto do testamento, o “G” escreve que é viúvo e que tem o bilhete de identidade de 1988. 37. O “G” enganou-se na data por ele posta no texto do testamento cerrado. 38. A data correcta seria 1991. 39. O testamento cerrado não foi lido no acto da sua aprovação. 40. “G” compareceu no acto de aprovação do testamento cerrado. 41. Exibindo um testamento cerrado para ser lavrado o instrumento notarial de aprovação. 42. Identificou-se através do seu bilhete de identidade. 43. E não pediu à Notária para ler o testamento. 44. Limitando-se a Srª Notária a fazer as verificações exigidas por lei. 45. A Srª Notária lavrou o auto que foi assinado na presença da notária pelo próprio testador e pelas testemunhas. 46. As assinaturas quer do testamento, quer a feita no auto de aprovação são semelhantes ou iguais. 47. Sendo iguais às que constam dos bilhetes de identidade do testador emitidos em 1983 e 1988. 48. A Srª Notária não se apercebeu de que testemunhou o acto de aprovação uma das pessoas contempladas no testamento. 49. No documento que foi objecto do acto de aprovação notarial consta o seguinte : “Se à hora da minha morte aquela “H” já houver falecido, instituo então meu único e universal herdeiro de todos os meus bens, direitos e acções, que à hora da minha morte me pertencerem, o filho do meu maior amigo de infância, “M” (…)” – facto aditado ao abrigo do disposto no artº 659º, nº 3 do C.P.C., atento o teor do documento de fls. 33 e ss. O Direito Na sentença não se deu como provada a falsidade do testamento supra mencionado, nem do documento de aprovação do mesmo, pelo que foram julgados improcedentes os respetivos pedidos de declaração de falsidade e os deles consequentes. Nesta parte a sentença não foi impugnada, pelo que transitou em julgado. Porém, o tribunal a quo julgou também não verificada a nulidade do testamento, subsidiariamente invocada pela primitiva A., e consequentemente declarou improcedente o pedido subsidiariamente deduzido pela A.. É sobre esta parte da sentença que incide o recurso. A morte suscita a questão da sucessão, que a lei define como “o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” (art.º 2024.º do Código Civil). A sucessão operará por via legal, de testamento ou de contrato (art.º 2 026.º do Código Civil). Se o falecido não tiver disposto dos seus bens por testamento ou contrato, válida e eficazmente, no todo ou em parte, serão chamados à sucessão os herdeiros como tal designados por lei (art.º 2131.º do Código Civil). Ou seja, em primeira linha há que atender à vontade do de cujus. Esta em regra é manifestada através de testamento, que constitui “o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles” (n.º 1 do art.º 2179.º do CC). A lei procura garantir a independência e a liberdade do testador, na formação da sua vontade e na manifestação da mesma, assim como a genuinidade do testamento. Daí a instituição de diversos casos intitulados de “indisponibilidade relativa”, previstos nos artigos 2192.º a 2198.º do Código Civil. Nos termos do art.º 2197.º do Código Civil, “é nula a disposição a favor do notário ou entidade com funções notariais que lavrou o testamento público ou aprovou o testamento cerrado, ou a favor da pessoa que escreveu este, ou das testemunhas, abonadores ou intérpretes que intervieram no testamento ou na sua aprovação.” Trata-se, aqui, de prevenir a intervenção no testamento de pessoas que, pela sua posição, constituiriam um perigo especial de fraude para determinadas disposições (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume VI, Coimbra Editora, 1998, nota 3 ao art.º 2197.º). A lei não comina de nulidade a totalidade do testamento, mas tão somente a disposição que tenha como destinatária a pessoa abrangida pela proibição (P. de Lima e A. Varela, obra citada, nota 2 ao art.º 2197.º; Oliveira Ascensão, Direito Civil, Sucessões, Coimbra Editora, n.º 32, II, 2.º parágrafo). Provou-se que por testamento emitido em 1991 por “G”, este declarou que instituía sua única e universal herdeira “H”. Mais declarou, no mesmo documento, que no caso de a referida “H” ter falecido à data da morte do testador, então instituía seu único e universal herdeiro o filho do seu maior amigo de infância, “M”. Trata-se, neste último caso, da chamada substituição directa, expressamente admitida no n.º 1 do art.º 2281.º do Código Civil: “o testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro instituído para o caso de este não poder ou não querer aceitar a herança: é o que se chama substituição directa”. O testamento era cerrado (art.º 2206.º n.º 1 do Código Civil), estando sujeito a aprovação por notário, nos termos da lei notarial (art.º 2206.º n.º 4 do Código Civil). Ora, o aludido testamento foi efetivamente submetido a aprovação por notária (a ora 3.ª R.), em 08.01.1992 (n.ºs 12 a 17, 27, 29 a 34, 39 a 45, 48 da matéria de facto), e nesse ato interveio, como testemunha, “H”. Por conseguinte, a disposição feita a favor de “H” no testamento (sua instituição como herdeira do testador) é nula. Porém, a parte restante do testamento não o será, produzindo os seus efeitos, a menos que se considere que outra seria a vontade do testador. Com efeito, como se disse, no testamento consta ainda que “Se à hora da minha morte aquela “H” já houver falecido, instituo então meu único e universal herdeiro de todos os meus bens, direitos e acções, que à hora da minha morte me pertencerem, o filho do meu maior amigo de infância, “M” (…)” – n.º 49 da matéria de facto. É certo que nas palavras de “G”, “M” seria instituído seu único e universal herdeiro se à hora da sua morte (do testador) “H” já tivesse falecido - e “H” faleceu após o testador. Nos termos do n.º 1 do art.º 2187.º do Código Civil, “na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.” Sendo certo que, embora seja admitida prova complementar, “não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa” (n.º 2 do art.º 2187.º do Cód. Civil). Contrariamente ao que ocorre nos negócios entre vivos, o intérprete deve procurar o sentido mais ajustado à vontade real do testador e não às razoáveis expetativas do destinatário (v.g., P. Lima e A. Varela, obra citada, anotação ao art.º 2187.º). Para isso atentará no conteúdo total do testamento e socorrer-se-á de meios de prova adicionais – mas, atenta a natureza formal da declaração testamentária, não poderá ir além do que o texto da declaração suportar. Ora, do conteúdo do testamento resulta que “G” tinha em vista, como seus herdeiros, duas pessoas: em primeiro lugar, “H”; em segundo lugar, o filho do seu melhor amigo de infância. Este seria o seu herdeiro se “H” o não pudesse ser, em razão do seu pré-falecimento em relação ao testador. “G” não previu a hipótese de “H” rejeitar a herança ou de a disposição a seu favor ser inválida: mas se tivesse previsto essa situação, é razoável presumir que manteria o desejo de que o seu sucessor fosse o referido “M”, e não a sua irmã “I”. Ou seja, não há razões para entender que no desejo de substituição tivesse peso o motivo ou a causa da frustração da vocação hereditária preferencial. Nesse mesmo sentido se exprimiu o legislador, ao estipular, no n.º 2 do art.º 2281.º do Código Civil, que “se o testador previr só um destes casos [o herdeiro instituído “não poder” ou “não querer” aceitar a herança], entende-se ter querido abranger o outro, salvo declaração em contrário.” Sendo certo que na situação de impossibilidade de aceitação da herança cabe a nulidade da disposição (P. de Lima e A. Varela, obra citada, pág. 443). Entendemos, pois, que dada a nulidade da disposição testamentária a favor de “H”, substituiu-se-lhe como herdeiro de “G” o referido “M”. Ou seja, não só o testamento não é nulo na sua totalidade, como, dada a validade da substituição direta nele prevista, “I” não sucedeu ao irmão, e por conseguinte a A., embora seja herdeira de “I”, não é herdeira de “G”. A A. não tem, pois, legitimidade para a petição de herança formulada nem direito à pretendida entrega dos bens que compunham a herança de “G” (art.º 2075.º do Código Civil). A sentença recorrida deve ser confirmada. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a sentença recorrida. As custas da apelação são a cargo dos apelantes. Lisboa, 20.9.2012 Jorge Manuel Leitão Leal Pedro Martins Sérgio Almeida |