Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5517/24.9T8SNT.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O benefício que se concede ao demandante no artigo 323.º, n.º 2, do CC, exige necessariamente que este requeira a citação do demandado com pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente ao termo do prazo prescricional em curso e que o eventual retardamento desse acto não lhe seja imputável, não sendo necessário para isso requerer a citação urgente.
II – Instaurada a acção e requerida a citação da empregadora na véspera de se completar o prazo de prescrição dos créditos reclamados na acção, não logra aplicação o benefício concedido por aquela norma, que pressupõe que o prazo prescricional se mantenha actuante quando se completaram os cinco dias da ficção legal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

П
1. Relatório
AA intentou em 04 de Abril de 2024 a presente acção declarativa comum contra Fitness Hut, S.A., pedindo ao tribunal que: a) considere existir justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador; b) condene a Ré ao pagamento da quantia de Euros: 21 848,14, correspondente a direitos laborais; c) condene a Ré no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no montante de Euros: 2000,00; d) tudo acrescido de juros vencidos desde a data de seu vencimento e vincendos, incluindo na pendencia da acção até integral pagamento. Requereu ainda a citação urgente da Ré.
Alega, em muito breve síntese, que esteve vinculado à R. através de contrato de trabalho e que no dia 03 de Abril de 2023 enviou à R. carta registada com aviso de recepção na qual procedeu à resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, a qual produziu efeitos em 18 de Abril de 2023 por não poder produzir efeitos quando o trabalhador se encontre de baixa médica e por ter ainda direito ao gozo de dias de férias, reportando-se os valores que peticiona a créditos laborais e indemnização por resolução com justa causa e por danos não patrimoniais que invoca ter-lhe a R. provocado.
A R. apresentou contestação, invocando desde logo, a prescrição dos créditos reclamados, em virtude do decurso do prazo a que alude o artigo 337.º do Código do Trabalho após a cessação do contrato de trabalho que vinculou as partes.
O A. foi notificado para responder à excepção da prescrição e veio a fazê-lo apresentando articulado em que sustenta o seu indeferimento uma vez que, no seu entender, apesar de a carta de resolução do contrato de trabalho por si expedida ter chegado ao conhecimento da R. no dia 04 de Abril de 2024, estava então numa situação de baixa médica a qual apenas cessou no dia 09 de Abril de 2024, pelo que a cessação do contrato só produziria efeitos a partir do dia 10 de Abril de 2023, data em que o trabalhador deveria apresentar-se ao trabalho.
Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção suscitada.
1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“a) Requer-se, ao abrigo do artigo 442º e 651º CPC ex-vi artigo 1º, n.º 2, al. a), CPT, a junção de carta resposta da Ré ao Autor, com data de 18/04/2023, onde esta reconhece causas de interrupção e suspensão da prescrição dos créditos laborais (doc. 1) e comprovativo da situação de CIT (baixa médica) do Autor no período de 16/02/2024 a 02/05/2024 (doc. 2);
b) O Autor esteve de baixa médica entre 19/12/2022 até 09/04/2023, conforme documento junto aos autos;
c) O impedimento temporário do trabalhador, por facto que lhe não seja imputável e que se prolongue por mais de um mês (v.g. doença), determina a suspensão do contrato de trabalho – artºs 333º, nº 1, do Código do Trabalho;
d) O impedimento só cessa com a alta médica;
e) A cessação do impedimento ocorreu em 09/04/2023;
f) A suspensão terminou em 09/04/2023;
g) O contrato de trabalho do Autor esteve suspenso de 19/12/2022 até 09/04/2023;
h) A Ré reconheceu a suspensão do contrato de trabalho do Autor, no período entre 19/12/2022 até 09/04/2023, conforme a carta que, em resposta, com data de 18/04/2023, lhe remeteu;
i) A cessação do contrato só produziria efeitos a partir do dia 10/04/2023, data em que – cessada a situação de doença, a 09/04/2023 – o trabalhador deveria apresentar-se ao trabalho;
j) Donde, o prazo constante do artigo 337º do Código do Trabalho, só começaria a correr a partir do dia 10/04/2023, ou melhor, do dia 11/04/2023, dia seguinte aquele em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho.
k) Por carta datada de 18/04/2023, que a Ré remeteu ao Autor, aquela reconhece o direito do autor a receber as comissões, quando ocorra o cumprimento de objectivos definidos;
l) Como assim, ocorre reconhecimento pela Ré do direito do Autor, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do artigo 325ºCC, a receber as comissões, quando se verifiquem determinadas condições;
m) A matéria do preenchimento, como pretende o Autor, ou do não preenchimento, como pretende a Ré, dos objectivos que conferem o direito a receber as comissões, é matéria sujeita a discussão e prova, posterior à interrupção da prescrição que ocorreu.
n) Assim, por carta datada de 18/04/2023, a Ré reconheceu o direito do Autor a receber comissões, mediante e quando ocorra o preenchimento de certos objectivos.
o) O Reconhecimento, pelo devedor, do direito do credor, impede a prescrição.
p) Acresce que, em 04/04/2024, o Autor requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade, entre outras, de nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso e dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
q) Na sequência de pedido de esclarecimentos efectuado pelo ISS, IP quanto ao declarado no requerimento, devidamente prestados pelo Autor, este nunca mais recebeu qualquer comunicação sobre a sua pretensão;
r) Pelo que, até à presente data, o pedido de apoio judiciário, encontra-se sem decisão final;
s) A acção considera-se proposta na data em que foi requerida a nomeação de patrono, ao abrigo do disposto no artigo 33º n.º4 da Lei 34/2004, na sua redacção actual;
t) Pelo que, a acção considera-se proposta no dia 04/04/2024;
u) Tendo a citação para os presentes autos ocorrido no dia 10/04/2024, por ter sido recusada a recepção da carta de citação em 09/04/2024, ocorreu a interrupção da prescrição;
v) Acresce que, à data de 04/04/2024, o Autor encontrava-se de baixa médica, conforme documentos que junta ao abrigo do disposto no artigo 422º e 651º CPC.
w) Facto que constitui impedimento e, consequentemente, causa de suspensão do prazo de prescrição, ao abrigo do artigo 321º, n.º 1 e n.º 2 CC, e que se invoca para os devidos efeitos legais e processuais;
x) De todo o exposto decorre que não ocorreu a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor;
y) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 321º, 325º do CPC, 337º do CPT e 59º, n.º 1, al. a) CRP.»
1.3. A R. apresentou contra-alegações em que concluiu dever confirmar-se o saneador-sentença recorrido. Defendeu ainda ser manifestamente extemporânea a junção pelo recorrente dos dois documentos de que fez acompanhar as suas alegações.
1.4. O recurso foi admitido na 1.ª instância.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em douto Parecer, no sentido de se conceder provimento ao recurso.
Cumprido o contraditório, ambas as partes se pronunciaram.
A R. veio apresentar requerimento em que defende que o A., na resposta apresentada, excedeu a resposta aos fundamentos constantes do Parecer do Ministério Público, replicando as suas alegações de recurso e indo mais longe em alguns aspectos, pelo que requer o seu desentranhamento ou desconsideração na parte excedente. O A. opôs-se a esta pretensão.
Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.
2. Questões prévias
A título de questões prévias, cabe aferir das invocadas:
- inadmissibilidade da junção de documentos com a apresentação das alegações da apelação e
- inadmissibilidade da resposta do A. ao parecer do Ministério Público nesta instância ou parcial desconsideração da mesma.
2.1. A R., ora recorrida, defendeu nas contra-alegações a inadmissibilidade da junção de documentos com a apresentação das alegações da apelação.
Cabe pois, antes de prosseguir na apreciação do recurso, aferir da legalidade da junção aos autos dos documentos juntos com as alegações da apelação, que consistem:
- na cópia de uma carta da recorrida datada de 18 de Abril de 2023, que constitui uma resposta à carta do recorrente de 3 de Abril de 2023 em que este procedeu à resolução, documento que o recorrente entende consubstanciar um reconhecimento do direito com eficácia interruptiva da prescrição nos termos do artigo 325.º do Código Civil;
- na cópia de certificados de incapacidade temporária para o trabalho do recorrente verificada entre 16 de Fevereiro e 2 de Maio de 2024, demonstrativo de que o recorrente se encontrava de baixa médica à data da propositura da acção o que, na sua perspectiva, constitui causa de suspensão da prescrição nos termos do artigo 321.º, n.ºs 1 e 2 do CC.
O recorrente nada alega em fundamento da admissão dos documentos fora do tempo previsto na lei, limitando-se a invocar que o faz “ao abrigo” dos artigos 442.º e 651.º do Código de Processo Civil.
A recorrida pugna por que se recuse a junção destes documentos, por manifestamente extemporânea.
Vejamos.
A fase de recurso “não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados”1. A instrução do processo faz-se, em princípio, na primeira instância, onde devem ser produzidos todos os meios de prova designadamente a prova documental, pelo que a faculdade de apresentar documentos com a alegação é de natureza excepcional.
Como escreve Antunes Varela:
«A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
Todos sabem, com efeito, que nem o Juiz nem o Colectivo se podem utilizar de factos não alegados pelas partes (salvo o disposto nos artºs 514º e 665º do CPC). Mas que podem, em contrapartida, realizar todas as diligências probatórias que considerem necessárias à averiguação da verdade sobre os factos alegados (artºs 264º nº 3, 535º, 612º etc.) e que nem o juiz nem o tribunal se têm de cingir, na decisão da causa, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito (artº 664º - 1ª parte).
A decisão de 1ª instância pode por isso criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº 1 do artº 706º do CPC.2»
No Código de Processo Civil, regem sobre esta matéria os artigos 425.º – segundo o qual “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento” – e 651.º, n.º 1 – este último prescrevendo que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1994 (BMJ 433/467), em considerações que se mantêm pertinentes, o legislador, na última parte do art. 706.º do CPC (equivalente ao actual art. 651.º), ao permitir às partes juntar documentos às alegações no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância “quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade era imprevisível antes de proferida a decisão em 1ª instância3.
Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
Ora no caso sub judice verifica-se que todos os documentos juntos têm datas de emissão anteriores a 21 de Janeiro de 2025, data da decisão final proferida em 1.ª instância e, mesmo, anteriores ao articulado de 10 de Setembro de 2024, em que o recorrente respondeu à excepção da prescrição invocada na contestação da recorrida, após convite expresso para o efeito. Por outro lado, o recorrente não fez o menor esforço para demonstrar que não foi possível apresentar os documentos em data anterior ao momento do recurso. Pelo que, desde logo à luz do artigo 425.º do Código de Processo Civil, não é admissível a sua junção.
Além disso, perante a tramitação concreta que os autos prosseguiram, não pode dizer-se que a junção dos documentos em causa, ambos apresentados com vista a sustentar que o prazo de prescrição dos créditos do recorrente se teria por interrompido antes da data da citação da recorrida, se tornou necessária “em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” como exige o artigo 651.º do CPC.
O saneador-sentença recorrido nem se baseou em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal – que não determinou a produção oficiosa de qualquer meio de prova e teve em consideração os meios de prova atempadamente produzidos e que os autos revelavam – ou em fundamentação jurídica com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
Pelo contrário, conheceu da excepção invocada na contestação da recorrida, antes cumprindo o contraditório e apreciando na sua decisão a argumentação aduzida pelas partes a propósito da indicada questão.
Assim, perante o que estabelecem as disposições conjugadas dos artigos 425.º e 651.º do CPC, ambos aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT e o segundo ainda por força do artigo 87.º, n.º 1 do mesmo CPT, é inadmissível a junção com a alegação da apelação dos documentos que a acompanham, pelo que se determinará o seu desentranhamento.
2.2. Ainda a título de questão prévia, cabe apreciar o requerimento da recorrida no sentido de ser desentranhada ou parcialmente desconsiderada a resposta do recorrente ao Parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta.
Em fundamento do que requer, a recorrida invoca que o A. excedeu a resposta aos fundamentos deste Parecer, replicando as suas alegações de recurso e indo mais longe em alguns aspectos.
O artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho prescreve que “[a]ntes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório”.
Face ao que o próprio recorrente alegou naquela peça processual, verifica-se que o mesmo se pronuncia sobre a posição expressa pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no sentido da não verificação da excepção da prescrição, afirmando em resumo, que “subscreve o douto Parecer do Dign. Ministério Público, na parte em que lhe aproveita (…)”.
É certo que diz também que subscreve o Parecer e que,“sem prejuízo do mesmo, adita ainda que: (…)”, aduzindo argumentação que, na sua perspectiva, sustenta a sua posição de que o recurso deve ser julgado procedente, para além do dito pelo Ministério Público. Mas toda a argumentação que aduz tem a ver com a questão maior de saber se se mostram – ou não – prescritos os direitos que pretende fazer valer através da acção em que foi interposto o presente recurso.
Pelo que não se pode dizer que a peça apresentada não constitui o exercício do contraditório previsto na indicada norma adjectiva.
Se a alegação nova a que procede pode ser atendida em face das regras processuais que regem o recurso de apelação, é questão distinta, que terá relevo na sede própria de aplicação do direito aos factos que podem ter-se por provados, mas não contende com a admissibilidade da peça processual em causa.
Improcede a questão prévia suscitada a este título, mantendo-se nos autos a resposta apresentada pelo recorrente ao Parecer do Ministério Público.
3. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se se verificou no caso vertente a prescrição dos créditos peticionados na presente acção, o que implica a análise das sub-questões de saber:
(i) se a cessação do contrato de trabalho só produziu efeitos a partir de 10 de Abril de 2023, data em que o contrato deixou de se encontrar suspenso por via da cessação da situação de doença do recorrente, começando o prazo de prescrição a correr no dia 11 de Abril de 2023 [conclusões b) a j)];
(ii) se com a carta de 18 de Abril de 2023 com que a recorrida respondeu à comunicação da resolução do contrato de trabalho, admitiu a existência de créditos em dívida o que determina, nos termos do artigo 325º do Código Civil, a interrupção da prescrição [conclusões k) a o)];
(iii) se, tendo sido requerido pelo recorrente o benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento do seus honorários em 4 de Abril de 2024, e mostrando-se nessa data a decorrer o prazo a que alude o nº 1 do artigo 337º do CT, se deveria considerar a acção intentada naquela data interrompendo-se o mencionado prazo prescricional por força do artigo 33º nº 4 da Lei 34/04 de 29/7 [conclusões p) a u)];
(iv) se à data de 4 de Abril de 2024 o recorrente se encontrava de baixa médica o que constitui causa de suspensão do prazo de prescrição nos termos do artigo 321.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil [conclusões v) a x)].
4. Fundamentação de facto
Resulta dos autos serem os seguintes os factos relevantes para a decisão do recurso:
A) O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré terminou por ter sido resolvido pelo A. com invocação de justa causa, através de carta datada de 03 de Abril de 2023, da qual fez constar, designadamente, que:
«Eu, AA, portador do CC 12548158, venho desta forma informar da minha nota de médica a partir do dia de hoje, 03/04/2023.
Venho também, ao abrigo do n.9 1, 2 e 3 do artigo 3949, 3959 e seguintes do Código do Trabalho, resolver, com justa causa, e com efeitos imediatos, o contrato de trabalho celebrado com V. Exas. e que teve início no dia 19 de junho de 2017, com fundamento no não pagamento das remunerações acordadas na adenda celebrada no dia 1 de setembro de 2018, bem como no não pagamento da quantia correspondente à média das comissões na retribuição devida no período de férias.
Como assim, solicito a regularização do pagamento dos valores correspondentes ao acima referido, como os demais, relativos a férias vencidas a 1 de janeiro de 2023, com referência a 2022, e a 6 dias d férias de 2022 ainda não gozadas, com referência a 2021, e ainda horas de formação.
Solicito também o pagamento de indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base por ano completo de antiguidade e do valor proporcional por ano incompleto, bem como os créditos proporcionais, subsídio de férias e Natal, referentes ao ano de 2023. (…)»
B) Esta carta foi recebida pela Ré em 04 de Abril de 2023.
C) O Autor esteve com incapacidade temporária para o trabalho por doença entre 19 de Dezembro de 2022 e 09 de Abril de 2023.
C) O Autor propôs a presente ação a 04 de Abril de 2024, nela pedindo a citação urgente da R., o que foi deferido.
D) O Autor formulou o pedido de apoio judiciário na modalidade, além do mais, de nomeação e pagamento de compensação de patrono, também no dia 04 de Abril de 2024.
E) A Ré foi citada em 10 de Abril de 2024.
5. Fundamentação de direito
5.1. Na decisão da 1.ª instância exarou-se, a propósito da questão prescricional que foi colocada a este Tribunal da Relação, o seguinte:
«[…]
Compulsados os autos afere-se que o Autor remeteu uma carta a comunicar a resolução do seu contrato de trabalho à Ré datada do dia 03 de Abril de 2023 e a qual chegou ao poder desta no dia 04 de Abril de 2023.
Por sua vez, é de reter que a presente acção deu entrada em juízo no dia 04 de Abril de 2024 tendo sido requerida a citação urgente, a qual veio a ser deferida, tendo a carta de citação chegado ao seu destinatário no dia 10 de Abril de 2024.
Assim, refere o Autor que a sua situação de baixa médica determinou que os efeitos da cessação do contrato de trabalho apenas tivessem ocorrido no dia seguinte àquele em que esta cessou, ou seja, no dia 10 de Abril de 2024 tendo a prescrição sido interrompida naquela data, face à citação da Ré nos termos do art. 323.º n.º 1 do Código Civil.
Posto isto há que salientar o exposto nos art. 318.º a 322.º do Código Civil, normativos esses os quais preveem quais as causas de suspensão do decurso do prazo de prescrição sendo de mencionar que em nenhum deles é feita qualquer referência a situações de baixa médica.
A realidade é que o Autor optou por remeter a carta de resolução do contrato de trabalho por forma a que esta chegasse ao seu destinatário em momento anterior ao da cessação da baixa médica sendo que, a partir desse momento, demonstrou a sua vontade clara e inequívoca em fixar uma data para tal cessação do contrato de trabalho.
Essa comunicação de resolução do contrato de trabalho corresponde a uma declaração negocial sendo que prevê o art. 224.º n.º 1 do Código Civil que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida valendo esta com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoàvelmente contar com ele.
Ou seja, o contrato de trabalho cessou no dia 04 de Abril de 2024 sendo que, quando a Ré foi citada para os termos da presente acção, já tinha decorrido o prazo prescricional de um ano contido no art. 337.º n.º 1 do Código do Trabalho.
Face ao exposto, procede a excepção de prescrição invocada pela Ré e absolve-se assim a mesma dos pedidos contra esta formulados, tudo nos termos e para os efeitos do exposto no art. 576.º n.º 3 do Código Civil.
[…]»
5.2. Nas conclusões das alegações que apresentou, o recorrente invoca, em primeiro lugar, que a cessação do contrato de trabalho só produziu efeitos a partir de 10 de Abril de 2023, data em que o contrato deixou de se encontrar suspenso por via da cessação da sua situação de doença, começando o prazo de prescrição a correr no dia 11 de Abril de 2023.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, a suspensão do contrato de trabalho ocorrida, nos termos do artigo 296º, nº 1, e do Código do Trabalho por virtude da situação de baixa médica do A. verificada a partir de 19 de Dezembro de 2022 e até 9 de Abril de 2023, não obsta à cessação do contrato de trabalho desde que, nesse decurso, se verifique alguma causa que a determine.
Como dispõe o n.º 3 do artigo 295º, do mesmo Código, “a suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais”, o que está em consonância com o n.º 1 deste preceito nos termos do qual durante o período da suspensão apenas ficam suspensos os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
No caso vertente, o recorrente procedeu à comunicação da resolução do contrato de trabalho “com efeitos imediatos” através de uma missiva em que invocou justa causa para o fazer. Esta declaração negocial extintiva é uma declaração receptícia, pelo que produziu os efeitos a que tende na data da respectiva recepção, nos termos expressos no artigo 224.º, nº 1, do Código Civil, ou seja produziu efeitos em 4 de Abril de 2023, data em que foi recebida pela recorrida.
O facto de se verificar uma causa que determinaria que o contrato de trabalho, a subsistir, se mantivesse suspenso até ao dia 9 de Abril de 2023, por força da situação de doença documentalmente comprovada, não é impeditivo da produção de efeitos da declaração negocial do trabalhador. A afirmação da persistência da suspensão do contrato até dia 9 de Abril de 2023 dependia da subsistência de um vínculo que, entretanto se extinguira no dia 4 de Abril de 2024, data em que foi recebida pela recorrida a declaração de resolução operada por iniciativa do trabalhador.
A tal não obsta qualquer referência que, ulteriormente, e sem o necessário reflexo no plano dos factos, a recorrida tenha vindo a fazer a que se manteria a suspensão contratual até ao dia 9 de Abril. Seja como for, sendo a declaração invocada pelo recorrente efectuada em documento não admitido, não poderá ser ponderada na presente apelação.
Em suma, o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou no dia 4 de Abril de 2023, sendo a esta data que deverá atender-se para a contagem do prazo prescricionl estabelecido no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Improcedem as conclusões da apelação quanto a esta questão.
5.2. O recorrente alega também que, com a carta de 18 de Abril de 2023 emitida pela recorrida em resposta à comunicação da resolução do contrato de trabalho, esta teria admitido a existência de créditos em dívida e que tal determinaria, nos termos do artigo 325º do Código Civil, a interrupção da prescrição.
Esta alegação constante das conclusões k) a o), e mais desenvolvida na resposta apresentada pelo recorrente ao douto Parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, não pode ser acolhida, desde logo por não resultar da factualidade apurada com base nos elementos probatórios constantes dos autos.
Cabe relembrar que não foi admitido o documento junto com as alegações da apelação e com base no qual o recorrente pretendia demonstrar esta sua argumentação no sentido de que a recorrida teria reconhecido o seu direito a receber determinados créditos de prémios /comissões por preenchimento de requisitos de performance.
Acresce que o reconhecimento pela recorrida da existência de créditos em dívida, ora alegado pelo recorrente como causa impeditiva da prescrição não foi aflorado na resposta por este apresentada à excepção peremptória aduzida na contestação, não foi abordado pelo tribunal recorrido, nem, como vimos, resulta de algum modo da matéria de facto provada, pelo que configura uma “questão nova” sobre a qual não poderá este Tribunal da Relação pronunciar-se.
Com efeito, como decorre do disposto no artigo 627.º do Código de Processo Civil, e constitui jurisprudência uniforme, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso 4.
Improcedem as conclusões da apelação também quanto a este aspecto.
5.3. Idêntica solução merece a sub-questão suscitada nas conclusões v) a x) da apelação, de saber se à data de 4 de Abril de 2024 o recorrente se encontrava de baixa médica o que, na sua perspectiva, constituiria causa de suspensão do prazo de prescrição nos termos do artigo 321.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Também esta matéria alegada pelo recorrente – desta feita como causa suspensiva do decurso do prazo de prescrição – não foi aflorada na resposta por este apresentada à excepção peremptória aduzida na contestação, e não foi abordado pelo tribunal recorrido, nem, como vimos, resulta de algum modo da matéria de facto provada, pelo que configura uma “questão nova” sobre a qual não poderá este Tribunal da Relação pronunciar-se.
5.4. Mas o recorrente alega ainda que, tendo sido requerido por si o benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento do seus honorários em 4 de Abril de 2024, e mostrando-se nessa data a decorrer o prazo a que alude o nº 1 do artigo 337º do CT, se deveria considerar a acção intentada naquela data interrompendo-se o mencionado prazo prescricional por força do artigo 33º nº 4 da Lei 34/04 de 29/7 [conclusões p) a u)].
Também a Exma. Procuradora-Geral Adjunta defende esta tese, sendo certo que, apesar de se tratar de uma questão nova não abordada na decisão recorrida, foi efectivamente suscitada na resposta à contestação e sempre constituiria uma questão de conhecimento oficioso, que ao tribunal cabe conhecer quando se funda em factos revelados pelo processo, como acontece com o pedido de apoio judiciário que o recorrente comprovou com os documentos que fez juntar – ainda que diferidamente – à sua petição inicial.
Vejamos pois.
Nos termos do preceituado no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, “[o] crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
O prazo assim estabelecido configura um prazo de natureza substantiva, cujo desrespeito determina a prescrição dos créditos laborais, com os efeitos previstos no artigo 304.º do Código Civil.
Por seu turno o artigo 33.º, nº 4, da Lei n.º 34/2004 de 29/07, prescreve que “[a] acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”.
Esta norma, como bem observa a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, tem por finalidade proteger o requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono de eventuais situações de menor zelo do respectivo patrono nomeado pela Ordem dos Advogados, e mesmo da complexidade da acção que possa demandar a prorrogação do prazo para a sua preparação e instauração5.
Assente que em tais casos a acção se tem de considerar proposta na data em que é apresentado o requerimento de concessão de apoio judiciário, cabe chamar à colação a presunção decorrente do artigo n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, nos termos do qual “se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Até aqui, nada há a apontar ao raciocínio do recorrente.
Simplesmente, não pode perder-se de vista que, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, a prescrição apenas se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
E que, por isso mesmo, a propositura da acção não releva para efeitos de se considerar interrompido o prazo prescricional.
É certo que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 323.º, "[s]e a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias", o que vem conferir relevo, nestes exactos termos, ao acto da propositura da acção em que se requer a citação da R.
Mas o que decorre deste preceito é que se a citação se realiza dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição, atendendo-se ao momento efectivo da citação. Caso a citação seja feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida logo que decorram os 5 dias após o requerimento da citação; existindo, porém, culpa da demora por parte do autor, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada.
Assim, e como constitui jurisprudência pacífica6, o efeito interruptivo estabelecido naquele n.º 2 do artigo 323.º pressupõe a concorrência de três requisitos:
• que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
• que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
• que o retardamento na efectivação do acto da citação não seja imputável ao demandante.
Deste modo, o benefício que ali se concede ao demandante exige necessariamente que este requeira a citação do demandado com pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente ao termo do prazo prescricional e que o eventual retardamento desse acto não lhe seja imputável.
No caso vertente, os autos deram entrada em juízo a 4 de Abril de 2024, data em que. igualmente, foi formulado o pedido de apoio judiciário, pelo que será essa a data tida como a da sua propositura, nos termos do disposto no artigo 259.º, n.º 1, do Código Processo Civil.
A citação da R. apenas veio a ser efectivada no dia 10 de Abril de 2024.
Face ao prazo de prescrição atendível, cabe localizar o seu termo no concreto dos autos.
Atenta a data da cessação do contrato de trabalho – 4 de Abril de 2023 – o prazo de prescrição dos créditos laborais emergentes da violação ou cessação deste contrato de trabalho iniciou-se no “dia seguinte” nos termos do artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho – 5 de Abril de 2023 – e terminaria pelas 24 horas do mesmo dia do ano subsequente, nos termos do artigo 279.º, alínea c) do Código Civil7 – dia 5 de Abril de 2024.
Da simples enunciação das datas da propositura da acção (4 de Abril de 2024) e da citação (10 de Abril do mesmo ano) se constata que, sendo a citação requerida em 4 de Abril de 2024 e situando-se o dies ad quem do prazo de prescrição no dia seguinte, 5 de Abril, não pode considerar-se que a citação foi requerida 5 dias antes do decurso do prazo de prescrição, tal como exige o n.º 2 do artigo 323.º para que se verifique o efeito interruptivo nele previsto.
Com efeito, de acordo com o artigo 279.º, alínea b) do Código Civil “[n]a contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, pelo que, não se contando o próprio dia da propositura da acção (4 de Abril), a contagem do lapso temporal de 5 dias iniciar-se-ía no dia seguinte a este (5 de Abril) e terminaria quando se completassem 5 dias (apenas nas 24.00 horas do dia 9 de Abril, ou seja, quando o prazo de prescrição já se havia completado).
Assim, tendo o o recorrente intentado a acção em 4 de Abril de 2024 e completando-se o prazo de prescrição no subsequente dia 5 de Abril, é de considerar que accionou a recorrida com 1 dia de antecedência relativamente ao termo do prazo prescricional.
O que nos impede de acompanhar a Exma. Procuradora-Geral Adjunta quando a mesma afirma que por força do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono formulado em 4 de Abril de 2024, se tenha a prescrição por interrompida nessa mesma data e que nos termos do artigo 326º do CC comece a correr novo prazo a partir desse acto.
Como vimos, a previsão do art.º 323º n.º 2 pressupõe, necessariamente, que este prazo se mantenha actuante quando se completaram os cinco dias da ficção legal.
Em conclusão, tendo sido a presente acção intentada menos de 5 dias antes de se completar o prazo de prescrição dos créditos que o recorrente pretende fazer valer através da presente acção, não pode no caso vertente ser invocada a “ficção” prevista no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil para fundamentar a interrupção desse prazo prescricional.
E o mesmo só poderá ser interrompido pelo próprio acto da citação.
5.5. Em suma, subscrevemos a tese da 1.ª instância de que procede a excepção peremptória invocada pela recorrida na medida em que quando esta foi citada, em 10 de Abril de 2024, já se havia anteriormente completado o prazo de prescrição dos créditos peticionados na presente acção, o que determina a respectiva absolvição do pedido.
Improcedem as conclusões das alegações do recorrente.
5.6. As custas do recurso deverão ser suportadas pelo A. recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Haverá que atender-se ao que for decidido quanto ao pedido de apoio judiciário – cuja decisão final não vislumbramos que esteja documentada no processo –, designadamente para o efeito da aplicação do disposto no artigo 26º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais quanto à parte vencedora.

6. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.
As custas são a cargo do recorrente, atendendo-se, todavia, ao que vier a ser decidido em sede de apoio judiciário nos termos supra assinalados.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Lisboa, 03 de Dezembro de 2025
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho
Celina Nóbrega
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1. Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil-Novo Regime, Coimbra, 2010, pp. 312, à luz do Código de Processo Civil de 1961 mas que mantém inteira pertinência, uma vez que o regime da apresentação de documentos no Código de Processo Civil de 2013 se mantém essencialmente idêntico.
2. In RLJ, Ano 115,º, pág. 95 e ss.
3. Vide também o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça 2012.09.26, Processo n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1, sumariado in www.stj.pt.
4. Vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2007.10.10, Processo n.º 3634/07-3.ª Secção, de 2008.12.04 Processo n.º 2507/08-3.ª Secção, de 2009.09.23, Processo n.º 5953/03.4TDLSB.S1-3.ª Secção, de 2016.02.08, Processo n. 207/15.6YRCBR.S1 - 3ª Secção e de 2023.07.11, Processo n.º Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 2022, Processo 2837/19.8T8MTS.P1.S1, todos sumariados em www.stj.pt e o Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 141).
5. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2023.9.13, processo nº 4228/22.4T8SNT.L1.S1, e de 2018.09.12, processo nº 8158/16.0T8VNG.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
6. Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.01.24, processo 06S3757, e de 2017.01.12, processo 14143/14.0T8LSB.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
7. De acordo com o artigo 279.º, alínea c) do Código Civil, “[o] prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”.