Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0258883
Nº Convencional: JTRL00022072
Relator: TAVARES DOS SANTOS
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL199005090258883
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART195 N1 AL A.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART21.
Sumário: Os honorários ao defensor oficioso, no âmbito do CP de 1929, devem ser arbitrados nos termos do art.
195 n. 1 a) do CC Judiciais, se não foi requerida assistência judiciária.