Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033071
Nº Convencional: JTRL00018323
Relator: SOUSA INES
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
ROL DE TESTEMUNHAS
PETIÇÃO DEFICIENTE
DESPACHO LIMINAR
DESPACHO DE RECTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199012040033071
Data do Acordão: 12/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA DIREITO DE FAMÍLIA PAG285 NOTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART268 ART302 ART381 ART477 N1 ART467 ART619.
CCIV66 ART388 N2 ART1675 N2 N3 ART2016.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/04/13 IN CJ T2 PAG224.
Sumário: A petição inicial e o rol de testemunhas, nela inserido, não se confundem.
Na hipótese de o tribunal ter convidado o autor ou o requerente a corrigir ou a completar a petição inicial, o que foi acatado pelo autor ou requerente, o rol de testemunhas apresentado com a primeira peça mantém-se válido.
No caso de não se provar a qual dos cônjuges é imputável a separação de facto, mantém-se o direito a alimentos.
É sobre o requerido que recaí o ónus de alegar e de provar que o requerente é o único ou o principal culpado, se quiser livrar-se da obrigação de alimentos.
Tal, que vale para a situação de separação de facto, vale também para o caso de divórcio e para o caso de separação judicial de pessoas e bens.