Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018323 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL ROL DE TESTEMUNHAS PETIÇÃO DEFICIENTE DESPACHO LIMINAR DESPACHO DE RECTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199012040033071 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA DIREITO DE FAMÍLIA PAG285 NOTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART268 ART302 ART381 ART477 N1 ART467 ART619. CCIV66 ART388 N2 ART1675 N2 N3 ART2016. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/04/13 IN CJ T2 PAG224. | ||
| Sumário: | A petição inicial e o rol de testemunhas, nela inserido, não se confundem. Na hipótese de o tribunal ter convidado o autor ou o requerente a corrigir ou a completar a petição inicial, o que foi acatado pelo autor ou requerente, o rol de testemunhas apresentado com a primeira peça mantém-se válido. No caso de não se provar a qual dos cônjuges é imputável a separação de facto, mantém-se o direito a alimentos. É sobre o requerido que recaí o ónus de alegar e de provar que o requerente é o único ou o principal culpado, se quiser livrar-se da obrigação de alimentos. Tal, que vale para a situação de separação de facto, vale também para o caso de divórcio e para o caso de separação judicial de pessoas e bens. | ||