Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026770 | ||
| Relator: | ANA MARIA MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO DECISÃO INSTRUTÓRIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA JULGAMENTO JUIZ NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199906230010503 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART32 N1 ART119 E ART122 ART287 ART311. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1995/04/14 IN CJ ANO XX TOMO II PAG280. AC RL DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG613. AC RP DE 1993/05/05 IN CJ ANO XVIII TOMO III PAG243. AC RP DE 1991/11/06 IN CJ ANO XVI TOMO V PAG214. | ||
| Sumário: | I - Tendo a instrução sido requerida pelo assistente face ao arquivamento do inquérito ordenado pelo M.P. quanto a um dos arguidos e, havendo no processo outros arguidos contra os quais fora deduzida acusação (pública e particular), a decisão instrutória só pode recair sobre factos que constam do requerimento para abertura de instrução e que constituem o seu objecto. II - Ao apreciar (pronunciando ou não arguidos) as acusações já deduzidas, o juíz de instrução excedeu-se na sua competência dando causa a nulidade insanável; pois é ao juiz do julgamento que caberá tal função -artº 311º C.P.P. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |