Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083901
Nº Convencional: JTRL00018751
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199501170083901
Data do Acordão: 01/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART824 ART862 ART1037 N1.
CCIV66 ART1285 ART1408.
Sumário: I - Sempre que a penhora, ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, diga respeito apenas a uma mera quota de herdeiro ou comproprietário executado, e não aos bens concretos que constituem a herança indivisa ou a coisa comum antes da divisão, jamais se ofenderá a posse efectiva que esteja a ser exercida sobre os mesmos bens.
II - Sendo o direito à quota parte de uma coisa indivisa insusceptível de posse, não pode haver posse que deva considerar-se ofendida, nem, consequentemente, posse para defender.
III - Não, podem, por isso, ser recebidos embargos de terceiro propostos por quem esteja a exercer posse efectiva sobre aqueles bens concretos.