Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018751 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199501170083901 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART824 ART862 ART1037 N1. CCIV66 ART1285 ART1408. | ||
| Sumário: | I - Sempre que a penhora, ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, diga respeito apenas a uma mera quota de herdeiro ou comproprietário executado, e não aos bens concretos que constituem a herança indivisa ou a coisa comum antes da divisão, jamais se ofenderá a posse efectiva que esteja a ser exercida sobre os mesmos bens. II - Sendo o direito à quota parte de uma coisa indivisa insusceptível de posse, não pode haver posse que deva considerar-se ofendida, nem, consequentemente, posse para defender. III - Não, podem, por isso, ser recebidos embargos de terceiro propostos por quem esteja a exercer posse efectiva sobre aqueles bens concretos. | ||