Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA | ||
| Descritores: | IMÓVEL INFILTRAÇÕES DANOS CAUSA DE PEDIR TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO APERFEIÇOADA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. No atual processo civil vigora a teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída pelos factos necessários à individualização do pedido do autor, não sendo a causa de pedir constituída por todos os factos necessários para obter a procedência da ação. II. O apuramento da(s) causa(s) última(s) e efetiva(s) de infiltrações e danos daí decorrentes em fração autónoma constitui matéria fáctica de assinalável dificuldade técnica, não sendo exigível à autora que, num cenário de semelhante índole, avance para tribunal com um relato na petição inicial totalmente finalizado e circunstanciado quanto a todas as causas de tal tipo de danos. Neste contexto, é admissível que se adote a postura assumida pela autora, imputando em primeiro lugar os danos à conduta (omissiva) da ré (vizinha de cima) e, subsidiariamente, formule pedido contra o Réu Condomínio pela violação de normas e cuidados equivalentes no que tange à manutenção das partes comuns, sem que – todavia e desde logo – concretize quais as partes comuns (e vícios das mesmas) geradoras dos danos ocorridos. III. O ónus da substanciação dos factos parametriza-se em função dos factos que, em circunstâncias normais, são cognoscíveis por um autor medianamente diligente. IV. No decurso da instrução do processo e sendo realizadas duas perícias, os relatórios periciais lançaram luz sobre a origem dos danos/infiltrações atribuível às partes comuns do prédio e o tribunal a quo acolheu esses factos complementares ou concretizadores para a definição dos contornos fácticos finais do litígio. V. A incorporação dos factos complementares/concretizadores é legítima porquanto: (i) a Autora formulou requerimento no processo em que suscitou expressamente a questão, requerendo que o tribunal assumisse os factos complementares apurados na perícia; (ii) o Réu Condomínio pronunciou-se sobre tal requerimento nos termos que entendeu pertinentes; (iii) a Mma Juiz a quo pronunciou-se expressamente sobre tais requerimentos, entendendo que a inclusão de factos complementares seria equacionada aquando da prolação da sentença, contanto que sobre os mesmos as partes tenham tido a oportunidade de exercer o seu contraditório, sendo esse o caso. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO BB propôs ação comum contra DD, FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. E CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA FF, formulando os seguintes pedidos: a) A condenação da 1ª Ré ou, subsidiariamente, da 3ª Ré, na realização de obras com vista a eliminar os defeitos que têm gerado infiltrações na casa da Autora; b) A condenação solidária da 1ª e 2ª Ré ou, subsidiariamente, da 3ª Ré, na realização de obras na fração da Autora que eliminem os estragos aí causados pelas infiltrações ou, em alternativa, no pagamento de indemnização destinada a cobrir os custos dessas reparações, no valor que se fixa provisoriamente em €25.000,00, cabendo a escolha à devedora nos termos dos artigos 543.º e seguintes do Código Civil; c) A condenação solidária da 1.ª e 2ª Ré ou, subsidiariamente, da 3.ª Ré, no pagamento de indemnização no valor de €12.000,00, por danos decorrentes da privação do uso e fruição, pela Autora, de sua casa; d) A condenação solidária da 1.ª e 2.ª Ré, ou, subsidiariamente, da 3.ª Ré, no pagamento de indemnização no valor de €15.000,00, por danos não patrimoniais. Para tal alegou, em síntese, que na sua fração se verificam danos decorrentes da existência de infiltrações oriundas da fração correspondente ao 1.º andar, propriedade da 1ª Ré ou, no limite, oriundas de partes comuns do edifício. Tais danos, não só afetam o estado da habitação, como limitam as suas condições de vida. Os Réus apresentaram contestação, invocando exceções dilatórias e impugnando a matéria de facto invocada pela Autora. A 1ª Ré também deduziu reconvenção, para tanto tendo alegado que se viu forçada a suspender a sua licença de alojamento local atribuída à sua fração em virtude das ações da Autora, as quais, apesar de provocadas pelas infiltrações, são ilegítimas e lhe causaram danos de natureza não patrimonial e patrimonial, que computou em €6.000,00, valor acrescido dos juros legais vincendos contados a partir da notificação. Acresce o valor da indemnização que se vier a julgar devida e a fixar em liquidação de execução de sentença, referente à impossibilidade de a Ré utilizar o seu imóvel em “alojamento local” desde Janeiro de 2019, tudo com as legais consequências. Apresentou pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, em multa e indemnização. A 2ª Ré alegou que não pode ser responsabilizada por danos ocorridos antes da entrada em vigor da apólice, que data de 19.04.2016, e que o limite máximo da indemnização por esta abrangida é de €35.000,00, sendo certo que só se encontram cobertos os danos decorrentes da utilização do imóvel como alojamento local, enquanto atividade lucrativa, não familiar e de exploração comercial. Quanto ao 3º Réu, pugnou pela improcedência do pedido. Em réplica, a Autora contestou o pedido reconvencional e também peticionou a condenação da reconvinte como litigante de má-fé, tendo respondido à matéria de exceção deduzida nas contestações. Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais supra citadas, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) absolve as 1ª e 2ª Rés, DD e Fidelidade, S.A., dos pedidos que contra si vinham formulados pela Autora; b) condena o 3º Réu, Condomínio, a realizar: nas partes comuns do prédio, as obras necessárias à eliminação dos danos que têm gerado infiltrações na fracção da Autora;[1] c) condena o 3º Réu, Condomínio, a realizar, na fracção da Autora, as obras necessárias à reposição da mesma no estado em que se encontrava antes das infiltrações ou, em alternativa, a liquidar a favor desta a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), fixada provisoriamente, tudo sem prejuízo do eventual melhor apuramento desse valor em sede de incidente de liquidação de sentença; d) condena o 3º Réu, Condomínio, a pagar à Autora a quantia de €8.000,00 (oito mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;[2] e) absolve a Autora/reconvinda da totalidade do pedido reconvencional.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou o Réu Condomínio formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: A. O presente recurso tem por objeto a Sentença de 25.01.2024 do Tribunal a quo que julgou a ação instaurada pela Autora BB (Apelada) parcialmente procedente, incidindo sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto e, bem assim, sobre matéria de direito. B. O recurso incide ainda sobre a condenação em matéria de custas determinada na Sentença, uma vez que a Apelada decaiu integralmente quanto aos pedidos formulados contra a 1.ª R. e contra a 2.ª R. o que, salvo melhor opinião, não resulta devidamente refletido na Sentença (o que levou, aliás, a 1.ª R. a reclamar custas de parte do 3.º R.). C. A Autora peticionou a título de danos não patrimoniais, “[a] condenação solidária da 1.º e 2.º Ré, ou, subsidiariamente, da 3.ª Ré, no pagamento de indemnização no valor de €15.000,00”, sem formular qualquer pedido de condenação em juros moratórios – cf. al. d) do petitório da Apelada na p.i.. D. Porém, o Tribunal a quo condenou o Apelante “a pagar à Autora a quantia de €8.000,00 (oito mil euros), acrescida de juros de mora legais devidos desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais” (sublinhado nosso) – cf. pág. 22 da Sentença. E. Não tendo sido peticionados juros de mora na pi. e não tendo havido ulterior ampliação do pedido, não pode a Sentença condenar no pagamento dos mesmos por força do disposto no n.º 1 do artigo 609.º do CPC. Neste sentido, entre outros, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 30.12.2022, de acordo com o sumário supra transcrito. F. Ao condenar o 3.º R. no pagamento de juros que não foram peticionados pela Apelada, a Sentença incorreu na nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que exclua a referida condenação em juros. G. Os factos 22 a 24, 29, 30 e 36 dados como «provados» na Sentença não foram invocados pela Autora na petição inicial, razão pela qual o 3.º R. não pôde deles se defender. H. O Tribunal não se pode substituir à parte na alegação de um facto essencial com o fundamento de que o mesmo resulta das regras da experiência comum, pelo que não podia dar como provado o Facto 36. I. O pedido de danos não patrimoniais formulado pela A./Apelada suportou-se na alegação constante dos artigos 75.º a 77.º na pi. que são factos imputados exclusivamente à 1.ª R. e que a Apelada não logrou demonstrar conforme resulta dos Pontos B a F dos «Factos não provados» da Sentença. J. Não se demonstrando os factos essenciais com base nos quais a Apelada peticionou uma indemnização por danos não patrimoniais, não podia o Tribunal a quo dar como provadas outras causas, não alegadas, do mesmo tipo de danos, limitando-se a considerar que tais factos decorrem das regras de experiência comum. K. As causas concretamente invocadas pela Apelada da alegada dificuldade em dormir e estado “permanente” de ansiedade e angústia - pura e simplesmente - não se provaram, pelo que afigura-se contraditório com a causa de pedir da Apelada concluir-se, na Sentença, que tais danos afinal sempre se verificaram, mas, por causa diferente, e que seriam da responsabilidade do 3.º R.. L. Verificando-se que a condenação do 3.º R. – quanto aos danos não patrimoniais – assenta em factos essenciais que não foram invocados na petição inicial, conclui-se que o Tribunal a quo estava impedido de os dar como provados e considerar na sua decisão, por força do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do CPC. O Facto 36 deverá, assim, ser excluído dos Factos Provados e, consequentemente, deve o Apelante ser absolvido do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. M. A Apelada não alegou quaisquer factos concretos que permitissem concluir que os danos causados à sua fração provinham de uma parte comum do prédio e/ou quanto ao estado de conservação/manutenção das partes comuns do prédio. N. Os Factos Provados 22 a 24 e 29, 30 e 36 e, em particular, os Factos Provados 24, 29, 36 constituem “factos essenciais nucleares” (e não factos complementares) que não foram oportunamente alegados pela Apelada, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do CPC, e relativamente aos quais o Apelante não teve, consequentemente, oportunidade de se defender adequadamente. O. Tais factos não complementam nem concretizam factos alegados pela Apelada na petição inicial, não constituindo, assim, factos complementares nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC. P. Por serem “factos essenciais nucleares” que não foram oportunamente alegados pela Apelada não poderiam ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo, nem considerados na Sentença. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 30.12.2022 (processo n.º 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, de acordo com o excerto do respetivo sumário transcrito no corpo destas alegações. Q. Ao dar como «provados» os Factos 22 a 24, 29 e 30 e 36, a Sentença infringiu o disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC e, bem assim, o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia ou, pelo menos, em erro de julgamento, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que aprecie a pretensão da Apelada, à luz de uma Decisão sobre a Matéria de Facto expurgada dos referidos factos. R. Quanto ao ponto 29 dos Factos Provados, o Tribunal a quo formou a sua convicção, essencialmente, com base no segundo relatório pericial. S. Desse relatório resulta que existem indícios e probabilidades de existir uma rotura de tubagem das águas residuais/domésticas de queda comum (prumada) e de que as infiltrações verificadas na zona da casa de banho das frações da Autora e da 1.ª R. tenham origem dessa provável “pequena rotura” de tubagem. T. Por existirem apenas indícios e/ou probabilidade de existir uma rutura de tubagem das águas residuais/domésticas de queda comum acima do 1.º andar do prédio os Srs. Peritos, recomendam “uma inspeção cuidada da rede de águas residuais/domésticas, nomeadamente aprumada comum, por profissionais especializados (...)” – cf. pág. 8 do segundo relatório pericial. U. Não tendo sido realizada tal inspeção, afigura-se que o Tribunal a quo não dispunha de prova suficiente para concluir sobre a verificação de um facto que os Srs. Peritos se recusaram a afirmar e admitem estar no campo das probabilidades (ainda que elevada). V. Pelo que, salvo melhor opinião, face ao teor do segundo relatório pericial, deverá ser eliminado o ponto 29 dos Factos Provados W. Segundo a alegação da própria A., desde setembro de 2016 – data em que verificou a existência de infiltrações na cozinha de sua casa, manifestadas em fissuras e corrimentos de água no teto –, que a mesma sempre esteve convicta de que essas infiltrações tinham proveniência na fração da 1.ª R.. X. Durante os dois anos em que decorreram as ditas “infiltrações incessantes” a Apelante contactou sempre e apenas a 1.ª R., como resulta dos Factos Provados 8 a 19. Y. Não estando alegado, nem demonstrado, que até à instauração da presente ação, o Apelante tivesse sequer conhecimento da existência de infiltrações na fração da Apelada, não lhe era exigível, pelo menos entre 2016 e 2018, evitar a verificação dos danos não patrimoniais sofridos pela Apelada, desde logo, por falta de verificação do pressuposto da culpa. Z. Se a própria Apelada não tinha o conhecimento e/ou convicção de que os danos por si incorridos resultavam de uma atuação e/ou omissão por parte do 3.º R., afigura-se que esse conhecimento também não era exigível a este. AA. Segundo a própria alegação da Apelada, a essencialidade dos factos determinantes dos danos não patrimoniais por si reclamados – i.e. um constante estado de preocupação e angústia, e não conseguir dormir à noite por causa do ruído oriundo da fração de cima – não se provaram – cf. B a F dos Factos Não provados. BB. Em coerência com a falta de prova destes factos, não podia a Sentença concluir pela procedência substancial (ou integral) do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais. CC. Ao dar como verificados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – culpa, nexo causal e dano – que in casu afigura-se não terem ficado demonstrados, a Sentença infringiu o disposto no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que absolva o 3.º R. de todos os pedidos ou, caso assim, não se entenda, do pedido de condenação por danos não patrimoniais. DD. A Sentença deve ainda ser reformada quanto a custas, determinando a responsabilidade de cada uma das partes vencidas na proporção dos respetivos decaimentos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo (...).º do CPC, uma vez que a Apelada decaiu integralmente contra a 1.ª e a 2.ª Rés, o que, salvo melhor opinião, não se mostra devidamente refletido na Sentença e configura violação do referido preceito legal. TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, deverá a Sentença ser revogada e substituída por outra decisão que: a) Declare a nulidade da Sentença por condenação em “quantidade superior” ao peticionado e determina a sua substituição por decisão expurgada dessa nulidade; b) Julgue procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto nos termos supra requeridos, excluindo consequentemente os Factos 22 a 24, 29, 30 e 36 do elenco dos Factos Provados; (em qualquer caso) c) Julgue a ação improcedente, por não provada, absolvendo o Apelante de todos os pedidos Sem prescindir (caso assim não se entenda), d) Determine a absolvição do Apelante da indemnização a título de danos não patrimoniais; e) Determine a reforma da Sentença quanto a custas, determinando a responsabilidade de cada uma das partes vencidas na proporção dos respetivos decaimentos e, consequentemente, a responsabilidade integral da Apelada perante a 1.ª e a 2.º Rés, uma vez que decaiu integralmente quanto a estas.» * Contra-alegou a autora, propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[3] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[4] Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia (conclusão F)); ii. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia ou, pelo menos, por erro de julgamento (conclusões G) a Q); iii. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (conclusões H), R) a U)); iv. Não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil quanto ao apelante (conclusões W) a CC); v. Fixação das custas (conclusão DD). Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1. A Autora é proprietária do imóvel sito na (...) correspondente à fração A do prédio descrito sob o n.º (...) na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da (...) sob o artigo 59. 2. A Autora adquiriu esse imóvel em 1997. 3. A 1ª Ré é proprietária da fração B, correspondente ao 1º andar do mesmo edifício, que adquiriu em 2016. 4. A 1ª Ré dedicou a sua fração, pelo menos, desde 2017, à exploração como alojamento local. 5. O imóvel onde se situam ambas as frações está numa zona histórica de Lisboa, com construção antiga da qual se destaca a existência dos pavimentos e escadarias em madeira. 6. A Autora realizou obras de restauro e conservação na sua fração em Outubro e Novembro de 2015, que consistiram na colocação de “pladur”, madeira, reboco e estuque nas paredes e tetos e ainda na pintura das mesmas. 7. Nesses trabalhos, a Autora despendeu a quantia de €6.400,00. 8. Em Setembro de 2016, a Autora verificou a existência de infiltrações na cozinha de sua casa, manifestadas em fissuras e corrimento de água no teto. 9. A 1ª Ré celebrou com a 2ª Ré contrato de seguro, correspondente à apólice n.º (...), mediante o qual transferiu para esta o risco de ocorrência de responsabilidade civil conexa à utilização da fração identificada em 3. 10. Em 24.09.2016, a 1.ª Ré efetuou participação à sua seguradora para que esta verificasse no local a situação descrita pela Autora. 11. A Autora solicitou um orçamento de reparação dos prejuízos causados pela infiltração, visíveis nessa ocasião, à mesma pessoa que tinha realizado as obras referidas em 6., o qual se cifrou em € 17.500, sem IVA. 12. Tendo recebido comunicação da 2ª Ré para que informasse o valor dos prejuízos, a Autora respondeu remetendo o orçamento referido em 11. 13. A 2ª Ré realizou uma visita à fração da Autora em Novembro de 2016. 14. Em 07.01.2017, a 2ª Ré comunicou à Autora, por carta, que iria ressarci-la no valor de €429,07, tendo informado que «[o]s danos ocorridos estão garantidos por esta apólice, pelos que procedemos ao pagamento dos prejuízos apurados». 15. Por carta de 27.01.2017, a Autora comunicou à 2ª Ré que recusava a proposta desta, tendo remetido em tal resposta cópia do orçamento mencionado em 11. 16. Em resposta, a 2.ª Ré propôs realizar uma nova (segunda) peritagem à fração da Autora com vista a um novo apuramento dos danos, o que veio a acontecer em 03.02.2017. 17. Desta segunda peritagem, resultou o relatório datado de 07.02.2017 (cf. doc. 10 junto com a p.i.), onde se concluiu pela ocorrência dos danos reclamados e pela necessidade de um conjunto de trabalhos de reparação em diversas divisões da casa da Autora, incluindo a «demolição e remoção de tetos falsos», a «picagem de estuque de parede», o «fornecimento e aplicação de teto falso», bem como trabalhos de pintura. 18. Deste relatório, resulta que o valor dos trabalhos aí referido orça no total de € 1.012,90. 19. A Autora recusou, também, este valor proposto pela 2ª Ré. 20. A Autora participou a ocorrência das infiltrações, por diversas vezes, às autoridades administrativas, nomeadamente, através de uma denúncia na Câmara Municipal de Lisboa. 21. A Autora solicitou um novo orçamento ao mesmo construtor que efetuou os trabalhos descritos em 6., o qual se cifrou em € 19.430,00 e incluía «retirar pladur, madeiras, reboco e estuque das paredes e tetos», com a sua substituição por materiais novos. 22. Nas fachadas do edifício onde se situam as frações da Autora e da 1ª Ré, é visível a presença de fissuras expressivas em rebocos e cantarias, tinta destacada, e também pintura envelhecida das paredes. 23. É também visível a existência de vegetação parasitária nas telhas dos beirados. 24. O prédio apresenta falta de manutenção, no geral, que é suscetível de provocar infiltrações no seu interior. 25. Em todas as divisões da fração da Autora existem paredes com pinturas empoladas e escalavradas com cerca de 1,50 m de altura, incluindo descolamento de rodapés. 26. A fração apresenta descasques, destacamentos e empolamentos de tinta, fissuras, eflorescências, bolores, lavagem de ligantes em paredes de alvenaria, bem como deformação gradual das chapas de gesso cartonado utilizadas em tetos e paredes. 27. O teto da casa de banho encontra-se caído, o que tem implicações na rede elétrica local. 28. A humidade do ar no interior da fração aumenta em virtude da evaporação de água aí infiltrada. 29. Existe rutura de tubagem das águas residuais/domésticas de queda comum acima do 1º andar do prédio, o que resulta em infiltrações na zona da casa de banho das frações da Autora e da 1ª Ré. 30. Essas infiltrações provocaram queda de parte do revestimento do teto, deixando a estrutura de madeira à vista, com o consequente apodrecimento dos elementos estruturais. 31. As vigas em madeira do teto das divisões afetadas, na fração da Autora, estão deterioradas e/ou apodrecidas, o que resulta em perigo de aluimento e possível desabamento do pavimento superior. 32. Existe risco para a segurança da Autora dentro da fração. 33. Os danos verificados no teto e paredes do corredor, quarto e sala de estar da fração da Autora não resultam do sinistro pelo qual a 1.ª Ré acionou o seu contrato de seguro. 34. A Autora padece de diversas patologias de saúde, nomeadamente, artrites e doenças do foro intestinal, o que limita a sua mobilidade. 35. A Autora tem incapacidade temporária para o trabalho. 36. A degradação das condições de habitabilidade da fração afeta a qualidade de vida da Autora e causam nesta tristeza, angústia e inquietação. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nulidade da sentença por excesso de pronúncia (conclusão F)). Sustenta o apelante que, ao condenar o 3.º R. no pagamento de juros que não foram peticionados pela Apelada, a Sentença incorreu na nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que exclua a referida condenação em juros. A nulidade ocorreu e já foi suprida no despacho que admitiu o recurso, sendo incorporada na alteração do dispositivo no relatório supra. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia ou, pelo menos, por erro de julgamento (conclusões G) a Q). Sustenta o apelante que os factos provados 22 a 24 e 29, 30 e 36 e, em particular, os Factos Provados 24, 29, 36 constituem “factos essenciais nucleares” (e não factos complementares) que não foram oportunamente alegados pela Apelada, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do CPC, e relativamente aos quais o Apelante não teve, consequentemente, oportunidade de se defender adequadamente. Assim, ao dar como provados tais factos, a Sentença infringiu o disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC e, bem assim, o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia ou, pelo menos, em erro de julgamento, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que aprecie a pretensão da Apelada, à luz de uma Decisão sobre a Matéria de Facto expurgada dos referidos factos. O tribunal a quo fundamentou a fixação dos factos 22 a 24, 29, 30 e 36 nestes termos: «Quanto aos factos 22. a 33., trata-se de factualidade complementar, adquirida na sequência da prova pericial efetuada nos autos – artigo 5º, n.º 2, b) do C.P.C. – cuja análise crítica e conjugada, entre ambos os relatórios produzidos, possibilitou a conclusão de que, efetivamente, se verificam infiltrações na fração propriedade da Quanto aos factos 22. a 33., trata-se de factualidade complementar, adquirida na sequência da prova pericial efetuada nos autos – artigo 5º, n.º 2, b) do C.P.C. – cuja análise crítica e conjugada, entre ambos os relatórios produzidos, possibilitou a conclusão de que, efetivamente, se verificam infiltrações na fração propriedade da Autora, as quais têm como causa a ocorrência de dois fenómenos diversos: a infiltração provinda da fundação das paredes, decorrente dos processos de capilaridade e percolação, ou seja, ascensão da humidade a partir do solo/pavimento; e infiltração proveniente dos pisos superiores na zona da casa de banho da Autora resultante de rutura de tubagem de água com início acima da cota do 1.º andar, com elevada probabilidade no tubo de queda comum. Na verdade, os dois relatórios produzidos nos autos, longe de se excluírem mutuamente, trazem a sua própria contribuição para o apuramento possível da situação em que se encontra a fração da Autora, ao nível da presença e origem das infiltrações – merecendo uma ponderação livre e desvinculada do juiz, nos termos do artigo 489º do C.P.C.. Assim, conclui-se, do primeiro relatório, que a origem de parte das infiltrações pode identificar-se no mau estado de conservação geral do prédio, em especial, das fachadas; enquanto que, do segundo, pode verificar-se que a parte da infiltração que provém dos pisos superiores à fração tem origem, com elevada probabilidade, no tubo de queda comum do edifício (afetando, por isso, tanto a fração da Autora, como também a da Ré). O teor dos relatórios foi complementado pelo depoimento da testemunha Tiago …, perito averiguador que foi claro na identificação de infiltrações com origens distintas, porquanto lhe pareceu claro que parte delas advinham do piso imediatamente superior ao da Autora, enquanto que as demais já não resultariam necessária ou exclusivamente do piso superior, ou seja, teriam uma origem fora da fração objeto da apólice e, por isso, fora do âmbito de averiguação do sinistro. Quanto aos pontos 32. e 36., trata-se de factos decorrentes da experiência comum, reforçados pelas declarações de parte prestadas pela Autora.» Para a apreciação da questão colocada, releva o apuramento do histórico dos autos. Na petição inicial, as referências que a Autora fez à atuação/omissão do Réu Condomínio centraram-se no seguinte: « 80.º Nesse caso, considere-se que, além da fração pertencente à 1.ª Ré, apenas as partes comuns do prédio – nos termos em que surgem definidas no artigo 1421.º n.º 1 do Código Civil – confinam e contactam com a habitação da Autora. 81.º Caso em que é apenas possível supor que tais infiltrações têm a sua origem ou a sua causa num defeito de conservação das partes comuns do edifício, cuja administração e conservação é incumbência da 3.ª Ré – o que desde já se alega, para todos os efeitos, e na hipótese subsidiariamente considerada. 150.º Em coerência com o que ficou exposto a título subsidiário no relato factual antecedente, cumpre admitir por mera cautela de patrocínio, e sem conceder, que as infiltrações provenham das partes comuns do edifício em que se situa o imóvel da Autora. 151.º Com efeito, a não terem essas infiltrações proveniência na fração da 1.ª Ré, resta apenas a hipótese de a terem nessas partes comuns, porquanto, além dessa fração, só estas contactam e confinam com a parte superior da casa da Autora, de onde a água aflui. 152.º Nesse pressuposto subsidiário, transporta-se para aqui todo o enquadramento feito acima, que vale nesses precisos termos para a 3.ª Ré, o que se faz por mera economia de exposição. 153.º Cabendo apenas acrescentar que a 3.ª Ré é responsável direta pela administração e conservação das partes comuns do edifício, nos termos do artigo 1430.º do Código Civil – sendo, portanto, esse o dever cuja violação ilícita se deve considerar para todos os efeitos. 154.º Passando a ser a 3.ª Ré o sujeito passivo dos deveres de realização de obras de conservação nas partes comuns do edifício, no sentido de solucionar a figa de água que tem originado as infiltrações em referência.» Foi realizada prova pericial, sendo as partes notificadas do relatório pericial em 7.6.2021. A Autora requereu a realização de segunda perícia, o que foi indeferido mas, na sequência do recurso interposto, por Acórdão deste Tribunal da Relação de 24.2.2022 (relator Borges Carneiro) foi ordenada a realização de segunda perícia em formato colegial. Notificada do relatório da segunda perícia, a Autora formulou requerimento com o seguinte teor: «BB, Autora melhor identificada nos presentes autos, tendo recebido a notificação de 26/9/2022 (ref.ª 419074147), vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: A) DOS FACTOS COMPLEMENTARES APURADOS NA 2.ª PERÍCIA 1 — O relatório referente à 2.ª perícia carreou para os autos um conjunto de factos complementares relevantes, pelo que se requer desde já que os mesmos passem a integrar o objeto do processo, nos termos do disposto no artigo 5.º n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (doravante, CPC). 2 — Especifique-se a esse respeito, em primeiro lugar, que foi apurado na 2.ª perícia que as infiltrações verificadas na habitação da Autora causaram danos na respetiva “rede elétrica local” e nas “vigas resistentes de madeira que suportam o pavimento do 1.º andar” (v. pág. 6 do relatório pericial). 3 — A este respeito, os Srs. Peritos acrescentam que a reparação das vigas deverá ser feita antes da devida reparação do teto falso caído na casa-de-banho da Autora. 4 — Trata-se aqui de factos atinentes às consequências advenientes das infiltrações na fração da Autora, a ter em conta em sede de apuramento e liquidação dos danos indemnizáveis. 5 — Em segundo lugar, determinou-se que uma parte das infiltrações verificadas na habitação da Autora provêm do solo e, mais especificamente, da “fundação das paredes” do edifício, correspondente a parte comum do mesmo (v. pág. 7 do relatório pericial). 6 — Em terceiro lugar, apurou-se que a parte remanescente das infiltrações na habitação da Autora – nomeadamente, as que são visíveis no WC – provém da fração superior, pertencente à Ré DD, 7 — Sendo que a causa última dessa parte das infiltrações poderá ser uma “rotura na tubagem das águas residuais/domésticas com início acima da cota do 1º andar, com elevada probabilidade no tudo de queda comum (prumada)” (v. pág. 8 do dito relatório pericial). 8 — Os dois factos acabados de enunciar afiguram-se relevantes para apurar a causa / origem das referidas infiltrações. (…)», Tendo ainda a Autora requerido a prestação de esclarecimentos pelos Srs. Peritos e a realização de nova perícia. O 3º Réu Condomínio respondeu a tal requerimento da Autora, nomeadamente nos seguintes termos: «A. Quanto aos factos complementares (alegadamente) apurados na segunda perícia (1) Começa a Autora por requerer, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, b) do Código de Processo Civil (“CPC”), que determinados factos indicados no relatório referente à segunda perícia passem a integrar o objeto do processo, por constituírem “factos complementares relevantes”. (2) Desde logo, cumpre sublinhar que os factos a que alude o referido artigo 5.º, n.º 2, b) do CPC são aqueles que complementam ou concretizam os factos essenciais oportunamente alegados pelas partes. (3) Ora, quanto à origem das infiltrações e à alegada responsabilidade do 3.º R., recorde-se o que vem alegado pela Autora na p.i.: (…) (4) Como resulta manifesto, a Autora não alegou de forma concreta e específica que os danos causados à sua fração são provenientes de uma parte comum do prédio, o que vale por dizer que a Autora não alegou quaisquer factos essenciais que permitam concluir que os danos causados à sua fração são provenientes de uma parte comum do prédio. (5) Efetivamente, a Autora limita-se a enunciar um falso axioma nos artigos 80.º e 81.º da p.i. (e que se repetem posteriormente nos artigos 150.º a 155.º da p.i.), sendo que a mera suposição especulativa por parte da Autora, no sentido de que, eventualmente, e não se demonstrando tudo o demais que alega, a causa das infiltrações poderia ter origem ou causa num defeito de conservação das partes comuns, manifestamente não constitui uma alegação de quaisquer factos concretos (factos essenciais) donde pudesse resultar a procedência dos pedidos subsidiários deduzidos contra o 3.º Réu. (6) Com efeito, sustentando a Autora que as infiltrações provêm da fração da 1.ª Ré, é manifestamente contraditório com essa causa de pedir vir alegar genericamente que tais infiltrações poderiam, afinal, ser produto de defeitos de conservação das partes comuns, sem especificar, de forma alguma, que defeitos seriam esses, que partes comuns seriam essas e que obrigação de conservação teria sido concretamente incumprida pelo 3.º Réu. (7) Note-se que as expressões “defeitos de conservação” e “partes comuns do edifício” não correspondem a qualquer alegação de facto, sendo que a Autora nada mais alegou quanto a esta matéria na p.i.. (8) Na verdade, a causa de pedir relativa ao 3.º Réu é absolutamente inexistente, baseando-se numa mera especulação vaga, abstrata e conclusiva, destinada a ser “apreciada” na eventualidade de não se provarem os factos concretos e devidamente circunstanciados que vêm imputados à 1.ª Ré. (9) O que se verifica é que a Autora chamou o 3.º Réu à presente ação sem, no entanto, lhe imputar qualquer ato concreto, ilícito ou não, de onde pudesse decorrer a sua responsabilidade relativamente às pretensões deduzidas nos autos. (10) Com efeito, resulta de forma evidente da p.i. que a Autora não imputou ao 3.º Réu a prática de qualquer facto ilícito, nem sequer tentou demonstrar os restantes pressupostos da aplicação do instituto da responsabilidade civil, nomeadamente a culpa e o nexo de causalidade entre factos e os danos invocados. (11) Como acima se viu, a Autora limitou-se a supor que as “infiltrações têm a sua origem ou a sua causa num defeito de conservação das partes comuns do edifício” (artigo 81.º da p.i.), o que constitui uma alegação genérica e conclusiva, sem qualquer suporte factual concreto do qual o 3.º Réu se pudesse, sequer, defender. (12) Não alegou a Autora, nem se propôs demonstrar, que o 3.º Réu incumpriu o respetivo dever de administração e conservação das partes comuns do prédio ou que tenha sido esse incumprimento que originou os danos que invoca existirem na sua fração. (13) Assim, o que a Autora pretende, na realidade, não é carrear para os autos alegados factos complementares resultantes da instrução da causa, mas sim introduzir nesta fase processual um conjunto de factos novos essenciais que, por assumirem essa natureza e integrarem a causa de pedir relativamente aos pedidos deduzidos contra o 3.º Réu, deveriam ter sido alegados na pá. (ónus da substanciação), o que não se verificou. (14) Se se admitisse a introdução destes novos factos nos autos, o 3.º Réu estaria a ser confrontado pela primeira vez com a imputação de factos concretos destinados a demonstrar a sua alegada responsabilidade pelos danos verificados na fração da Autora sem que ao mesmo tivesse sido dada a oportunidade de exercer o contraditório e de requerer a produção de prova nos termos aplicáveis, ou seja, nos termos e prazo previstos para a apresentação da Contestação. (15) Por outro lado, os factos complementares a considerar ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, b) do CPC são aqueles que se tenham tornado patentes/resultado demonstrados na instrução da causa, o que manifestamente não se verifica. (16) Na verdade, contrariamente ao que vem alegado pela Autora, não resultou demonstrado na segunda perícia que “uma parte das infiltrações verificadas na habitação da Autora provêm do solo e, mais especificamente, da “fundação das paredes do edifício”. (…) (18) Ou seja, o que os Senhores Peritos indicam no Relatório Pericial é que as infiltrações resultam da existência de humidade que ascende por capilaridade e percolação e que essa ascensão pode ter duas origens, sem concluírem quanto a uma delas: pode ascender (1) a partir do solo e/ou (2) a partir do pavimento da fração da Autora, resultado de lavagens do pavimento cerâmico com excesso de água. (19) Não se pode, pois, considerar demonstrado nos autos que “uma parte das infiltrações verificadas na habitação da Autora provêm do solo e, mais especificamente, da “fundação das paredes” do edifício”, pelo que esta factualidade não deverá ser considerada nos autos. (20) Por outro lado, também não é verdade que, através da realização da segunda perícia, se tenha apurado nos autos que a causa última da parte remanescente das infiltrações na habitação da Autora resulta de uma “rotura na tubagem das águas residuais/doméstica com início acima da cota do 1' andar, com elevada probabilidade no tubo de queda comum (prumada)”. (21) Veja-se o que, a esse respeito, vem referido no Relatório Pericial: (…) (22) Ora, como se vê, os Senhores Peritos apresentam essa factualidade como um mero juízo hipotético, pelo que não se pode afirmar, como pretende a Autora, que estamos perante um facto que resultou demonstrado através da produção da prova pericial, pelo que não é suscetível de ser integrado nos autos ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, b) do CPC.» Em 5.12.2022, foi proferido o seguinte despacho: «Veio a Autora requerer, nos termos do seu requerimento de 11.10.2022 (ref. 33815413): i) a integração no objeto do litígio dos factos complementares que enuncia, ao abrigo do disposto no artigo 5º, n.º 2, b) do C.P.C.; ii) a notificação dos Srs. Peritos para prestarem os esclarecimentos por solicitados, destinados a completar o relatório pericial dos autos; iii) a realização de uma nova perícia, com o objeto ali descrito, nos termos do artigo 475º do C.P.C.; iv) a prestação de declarações de parte. Pronunciaram-se sobre estas pretensões os 19 e 3º Réus (DD e Condomínio), ambos pugnando pelo indeferimento das mesmas, nos termos e com os fundamentos que daí constam. Cumpre apreciar, segundo a ordem do requerimento em análise. i) No que diz respeito à primeira das pretensões da Autora, vem a mesma alegar que o relatório da segunda perícia carreou para os autos um conjunto de factos complementares relevantes, que por isso a mesma pretende que passem a integrar o “objeto do processo”, nos termos do artigo 5º, n.º 2, b) do C.P.C., que deverão ser tidos em conta em sede de apuramento e liquidação dos danos indemnizáveis, para além de que nesse relatório se concluiu que parte das infiltrações verificadas provêm do solo, portanto de uma parte comum, e que a parte remanescente provém da fração superior, pertencente à 19 Ré. A inclusão de factos complementares, como tal entendidos de acordo com o artigo 5º, n.º 2, b) do C.P.C., é decisão que cabe tomar em sede própria, ou seja, aquando da enunciação, em sentença, dos factos provados e não provados, contanto que sobre os mesmos as partes tenham tido a oportunidade de exercer o seu contraditório. Pelo que nesta fase nada há a determinar quanto a este pedido.» Nas suas alegações finais de três minutos e nove segundos, a ilustre mandatária do Réu Condomínio sustentou que, além do mais e de acordo com os relatórios periciais, não ficou provado que as infiltrações tenham origem nas partes comuns. Apreciando. Nos termos do Artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil, «Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.» São ainda considerados os «factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar» (al. b), do nº2, do Artigo 5º). Os factos essenciais ou nucleares permitem individualizar o direito ou interesse que a parte pretende tutelar em juízo (pretensão material) ou a exceção, integrando o núcleo primordial da causa de pedir (entendida como o cerne dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito invocado pelo autor) ou do fundamento da exceção. Correspondem aos elementos estruturantes e constitutivos do direito do autor, sendo que a sua falta implica a ineptidão da petição inicial (artigo 186º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil). Por sua vez, os factos complementares são indispensáveis à procedência da ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pelas partes. Exercem uma função de complemento ou fundamentação da pretensão. Integram uma causa de pedir ou uma exceção complexa (aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu imo primordial e outros complementando aqueles). São «os factos que, não integrando a causa de pedir (porque não são necessários para individualizar o direito ou interesse alegado pela parte), pertencem ao Tatbestand da regra que atribui esse direito ou interesse ou são circunstanciais em relação ao facto constitutivo desse direito ou interesse» (Teixeira de Sousa, CPC Online, Art.º 1.º a 129.º, Versão de 2024/04, p. 10). Para a densificação destes conceitos, são relevantes os contributos da doutrina. Paulo Pimenta afirma que os factos essenciais nucleares constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da exceção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora (Processo Civil Declarativo, Almedina, 2ª ed., p. 22). Os «factos complementares acrescem aos factos nucleares, preenchendo em conjunto a fatispécie normativa geradora do efeito pretendido com a ação ou com a exceção (…) os factos concretizadores pormenorizam, minuciam, explicitam ou particularizam factos já alegados, quer esses factos sejam nucleares, quer sejam complementares (é dessa pormenorização que resultará a assunção plena do facto nuclear ou do facto complementar). Significa isto que o campo privilegiado dos factos concretizadores é o de alegações fácticas vagas, genéricas, imprecisas ou dúbias.» Em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, pp. 30-31, afirma-se que: «É inepta a petição que não contenha os factos que constituem a causa de pedir (art.º 186º, nº 2, al. a)), o que implica uma distinção entre os factos que identificam ou individualizam o direito em causa (os factos essenciais nucleares) e aqueles que, não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a ação proceda, por também serem constitutivos do direito invocado (factos essenciais complementares). A falta destes últimos revelará uma petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou da concretização da matéria de facto (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2ª ed., pp. 207 e ss., Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., pp. 155-156 e 239-241, e STJ 26-3-15, 6500/07), sem embargo da sua atendibilidade na audiência prévia ou da sua inserção na sentença quando resultantes da instrução da causa (cf. anot. desenvolvida aos arts. 186º e 552º). A distinção torna-se inequívoca, por exemplo, em face do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual (causa de pedir complexa): nem todos os factos respeitantes a cada um dos pressupostos normativos (evento, ilicitude, culpa, culpa presumida ou risco, dano e nexo de causalidade) apresentam o mesmo relevo, de tal modo que, sem embargo da opção pelo esgotamento de todos esses factos na petição inicial, esta ultrapassará o filtro da ineptidão quando tiverem sido alegados aqueles que individualizam a origem do direito de indemnização, sem embargo da inserção posterior dos demais factos que, em face do caso concreto, se revelem complementares ou concretizadores, seja por via da resposta a um despacho de aperfeiçoamento, seja em sede de audiência prévia, seja, enfim, através da sua recolha em função do que resultar da instrução da causa (sobre as categorias que os factos essenciais encerram, e com exemplos, cf. Paulo Pimenta, ob. cit., pp. 22-23).» Nesta sede, releva ainda o ensinamento de João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, designadamente nos seguintes segmentos: «A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material ou o direito potestativo alegado pelo autor. O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico: é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir. Portanto, a causa de pedir é um conceito processual que é construído com base na previsão de regras de direito substantivo. [p. 411] (…) Como resulta da comparação entre nos nº1 e 3 do art.º 5º, a causa de pedir não é constituída por todos os factos de que pode depender a procedência da ação, mas apenas por aqueles que são necessários para individualizar a pretensão material ou o direito potestativo alegado pelo autor, isto é, para se saber qual a pretensão material ou o direito potestativo que o autor quer defender ou exercer em juízo. (…) Os factos complementares não integram a causa de pedir, dado que a omissão da sua alegação não implica a ineptidão da petição inicial por falta de causa petendi (art.º 186º, nº2, al a)): a causa de pedir está completa sem os factos complementares, pois que não podem ser integrados na causa de pedir factos cuja omissão de alegação não implica a falta dessa mesma causa. Os factos complementares apenas são necessários para que a petição inicial seja concludente, isto é, para que esse articulado contenha todos os factos que são indispensáveis à procedência da ação. Apesar de os factos complementares não participarem da causa de pedir, isto não significa que o autor não tenha o ónus de os alegar na petição inicial, porque, sem a alegação (e eventual prova) desses factos, a ação não pode ser julgada procedente. O que sucede é que a omissão da sua alegação na petição inicial não tem nenhum efeito preclusivo, não só porque incumbe ao juiz convidar o autor a alegar esses factos (art.º 590º, nº2, al. b), e 4), mas também porque aqueles factos podem ser adquiridos durante a instrução e discussão da causa (art.º 5º, nº2, al. b)). [p. 412] (…) Atendendo à delimitação da causa de pedir perante os factos complementares, já não vigora no direito processual civil português a teoria da substanciação, isto é, a teoria, própria da época do processo comum, segundo a qual a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação: a orientação atualmente consagrada no direito português correspondem à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída pelos factos necessários à individualização do pedido do autor. Por exemplo: se o autor pedir a condenação do réu no pagamento de € 15.000, a causa de pedir é constituída pelos factos necessários para determinar se esse pagamento é exigido em cumprimento de um contrato de compra e venda celebrado entre as partes ou de um contrato de empréstimo igualmente concluído entre elas. (b) (i) A função da causa de pedir é individualizar o pedido que o autor formula: mais em concreto, a causa de pedir é essencial para individualizar a pretensão material ou o direito potestativo que o autor alega e para a qual requer, através do pedido que formula, uma forma de tutela jurídica. A alegação da causa de pedir na petição inicial destina-se a assegurar a admissibilidade do objeto da causa (o que pressupõe que ele esteja suficientemente individualizado), não a garantir a fundamentação da ação. Dito de outro modo: a alegação da causa de pedir move-se no plano da admissibilidade da causa, não da sua fundamentação. (…) A alegação da causa de pedir na petição inicial destina-se a assegurar a admissibilidade do objeto da causa (o que pressupõe que ele esteja suficientemente individualizado), não a garantir a fundamentação da ação.» [p. 414]. Revertendo ao caso em apreço, temos que a causa de pedir invocada pela autora assentou, em primeira linha, na invocação de danos ocorridos na sua fração autónoma que a autora imputa à violação pela 1ª Ré dos seus deveres de vigiar e conservar em bom estado a fração autónoma pertencente à 1ª Ré (cf. máxime , artigo 112º da petição), argumentando a autora que se verificam os pressupostos de aplicação dos Artigos 1350º e 492º do Código Civil (cf. artigo 111º da petição), artigo 70º do Código Civil (cf. artigo 118º da petição), artigo 493º, nº1, do Código Civil (cf. artigo 127º da petição) bem como do Artigo 483º do Código Civil (cf. artigo 121º e ss. da petição). Subsidiariamente, a autora admitiu «que as infiltrações provenham das partes comuns do edifício em que se situa o imóvel da autora» (artigo 150º e seguintes da petição), transpondo para esse cenário «todo o enquadramento feito acima, que vale nesses precisos termos para a 3ª Ré, o que se faz por mera economia de exposição» (artigo 152º da petição), entendendo que se verificam em relação ao Réu Condomínio «os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos conjugados do disposto nos artigos 483º, 493º e 562º e segs. do Código Civil» (artigo 155º da petição). No final da petição, a autora deduziu pedidos em conformidade, sendo os pedidos deduzidos subsidiariamente contra o Réu Condomínio. Conforme se viu supra, atualmente, deve entender-se que a causa de pedir não é constituída por todos os factos necessários para a procedência da ação, mas sim pelos factos necessários à individualização do pedido do autor. No que tange ao ónus de substanciação dos factos, «O autor tem o ónus de alegar, de forma substanciada, os factos que integram a causa de pedir. Este ónus de substanciação não é, no entanto, igual para todos os factos, dado que há que considerar as assimetrias de informação das partes e, por isso, há que distinguir entre os factos que o autor não pode desconhecer e os factos que essa parte não tem o dever de conhecer» - João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, p. 418. Ora, o apuramento da(s) causa(s) última(s) e efetiva(s) de infiltrações e danos daí decorrentes em fração autónoma, como é o caso, constitui matéria fáctica de assinalável dificuldade técnica, não sendo exigível à autora que, num cenário de semelhante índole, avance para tribunal com um relato na petição inicial totalmente finalizado e circunstanciado quanto a todas as (potenciais ou efetivas) causas de tal tipo de danos. Neste contexto, é admissível que se adote a postura assumida pela autora, imputando em primeiro lugar os danos à conduta (omissiva) da ré (vizinha de cima) e, subsidiariamente, formule pedido contra o Réu Condomínio pela violação de normas e cuidados equivalentes no que tange à manutenção das partes comuns, sem que – todavia e desde logo – concretize quais as partes comuns (e vícios das mesmas) geradoras dos danos ocorridos.[5] O ónus da substanciação dos factos parametriza-se em função dos factos que, em circunstâncias normais, são cognoscíveis por um autor medianamente diligente. Assim sendo, há que entender que a autora enunciou na petição os factos necessários à individualização dos seus pedidos dirigidos em primeiro lugar à 1ª Ré, sendo certo que a autora também definiu uma causa de pedir subsidiária para a eventualidade de não se provarem factos essenciais e complementares necessários à procedência dos pedidos principais, formulando em conformidade pedidos subsidiários contra o Réu Condomínio. Quer num caso quer no outro, a autora invocou factos suficientes para individualizar as pretensões materiais (pedidos e seu fundamento de direito substantivo) que aduziu contra os Réus. Com rigor, poder-se-á afirmar que o caso em apreço constitui mesmo boa ilustração da necessidade e pertinência do regime da al. b), do nº2, do Artigo 5º do Código de Processo Civil. No decurso da instrução do processo e sendo realizadas duas perícias, os relatórios periciais lançaram luz sobre a origem dos danos/infiltrações atribuível às partes comuns do prédio e o tribunal a quo acolheu, legitimamente, esses factos complementares ou concretizadores para a definição dos contornos fácticos finais do litígio. E dizemos legitimamente porquanto: (i) a Autora formulou requerimento no processo em que suscitou expressamente a questão, requerendo que o tribunal assumisse os factos complementares apurados na perícia; (ii) o Réu Condomínio pronunciou-se sobre tal requerimento nos termos que entendeu pertinentes; (iii) a Mma Juiz a quo pronunciou-se expressamente sobre tais requerimentos, entendendo que «A inclusão de factos complementares, como tal entendidos de acordo com o artigo 5º, n.º 2, b) do C.P.C., é decisão que cabe tomar em sede própria, ou seja, aquando da enunciação, em sentença, dos factos provados e não provados, contanto que sobre os mesmos as partes tenham tido a oportunidade de exercer o seu contraditório. / Pelo que nesta fase nada há a determinar quanto a este pedido.» Em síntese, a questão do aditamento de factos complementares/concretizadores foi expressamente colocada no tribunal a quo, sendo que o despacho proferido sobre a mesma relegou tal questão para o momento da prolação da sentença, assumindo as virtualidades de tal inserção de factos complementares, sem prejuízo do contraditório. Nessa senda, estando já o Réu Condomínio devidamente alertado para tal virtualidade, cabia-lhe exercer o contraditório adicional que entendesse pelo que, se nada de mais específico requereu (v.g., novas provas), sibi imputet. Consoante refere Teixeira de Sousa, CPC Online, Art.º 1.º a 129.º, Versão de 2024/04, p. 101: «Os factos complementares adquiridos durante a instrução da causa só podem ser considerados se as partes tiverem tido a oportunidade de se pronunciarem sobre eles, ou seja, se as partes tiverem podido exercer o contraditório quanto a factos que lhes podem ser opostos (STJ 7/12/2023 (2017/11)). Em princípio, esta condição está preenchida, dado que, por natureza, a produção da prova está submetida ao contraditório (→art.º 415.º): “deve entender-se que a parte teve oportunidade de se pronunciar sobre um facto se o mesmo foi alvo de discussão em audiência de julgamento, tendo sido sobre ele inquirida testemunha, sob instância dos mandatários de ambas as partes” (RP 23/11/2021 (8994/19).» Note-se que a postura do Réu Condomínio (evidenciada nas próprias alegações) foi a de sustentar a insuficiência da prova contra si produzida. Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, improcede a apelação neste segmento. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Sustenta a apelante que o facto 29 deve ser eliminado porquanto o tribunal a quo se louvou no relatório pericial e desse relatório resulta que existem indícios e probabilidades de existir uma rotura de tubagem das águas residuais/domésticas de queda comum (prumada) e de que as infiltrações verificadas na zona da casa de banho das frações da Autora e da 1.ª R. tenham origem dessa provável “pequena rotura” de tubagem. Os Peritos recomendaram “uma inspeção cuidada da rede de águas residuais/domésticas, nomeadamente aprumada comum, por profissionais especializados” pelo que, não tendo sido realizada tal inspeção, afigura-se que o Tribunal a quo não dispunha de prova suficiente para concluir sobre a verificação de um facto que os Srs. Peritos se recusaram a afirmar e admitem estar no campo das probabilidades (ainda que elevada). O tribunal a quo fundamentou a resposta ao facto 29 nestes termos: «Quanto aos factos 22. a 33., trata-se de factualidade complementar, adquirida na sequência da prova pericial efetuada nos autos – artigo 5º, n.º 2, b) do C.P.C. – cuja análise crítica e conjugada, entre ambos os relatórios produzidos, possibilitou a conclusão de que, efetivamente, se verificam infiltrações na fração propriedade da Autora, as quais têm como causa a ocorrência de dois fenómenos diversos: a infiltração provinda da fundação das paredes, decorrente dos processos de capilaridade e percolação, ou seja, ascensão da humidade a partir do solo/pavimento; e infiltração proveniente dos pisos superiores na zona da casa de banho da Autora resultante de rutura de tubagem de água com início acima da cota do 1.º andar, com elevada probabilidade no tubo de queda comum. Na verdade, os dois relatórios produzidos nos autos, longe de se excluírem mutuamente, trazem a sua própria contribuição para o apuramento possível da situação em que se encontra a fração da Autora, ao nível da presença e origem das infiltrações – merecendo uma ponderação livre e desvinculada do juiz, nos termos do artigo 489º do C.P.C.. Assim, conclui-se, do primeiro relatório, que a origem de parte das infiltrações pode identificar-se no mau estado de conservação geral do prédio, em especial, das fachadas; enquanto que, do segundo, pode verificar-se que a parte da infiltração que provém dos pisos superiores à fração tem origem, com elevada probabilidade, no tubo de queda comum do edifício (afetando, por isso, tanto a fração da Autora, como também a da Ré). O teor dos relatórios foi complementado pelo depoimento da testemunha Tiago Leitão, perito averiguador que foi claro na identificação de infiltrações com origens distintas, porquanto lhe pareceu claro que parte delas advinham do piso imediatamente superior ao da Autora, enquanto que as demais já não resultariam necessária ou exclusivamente do piso superior, ou seja, teriam uma origem fora da fração objeto da apólice e, por isso, fora do âmbito de averiguação do sinistro.» Apreciando. No segundo relatório pericial, consta o seguinte segmento: «Qual a origem das referidas infiltrações? RESPOSTA: Os peritos admitem que as infiltrações em causa têm duas origens, conforme referido nas respostas anteriores e que se descrevem: - Infiltração nas paredes da habitação da AA, provinda da fundação das paredes, resultando do fenómeno da capilaridade e percolação, ou seja, ascensão da humidade a partir do solo e ou pavimento (Fotos em Anexo). - Infiltração na zona das casas de banho da fração da AA e igualmente na da RR que provocou a queda de parte do revestimento dos tetos, resultando na estrutura de madeira à vista, indiciando haver rotura na tubagem das águas residuais/domésticas com início acima da cota 1º andar, com elevada probabilidade no tubo de queda comum (prumada). Recomenda-se uma inspeção cuidada da rede de águas residuais/domésticas, nomeadamente a prumada comum, por profissionais especializados neste tipo de trabalhos, para determinação das obras de reparação a efetuar.» Ora, a pretensão do Réu Condomínio não procede por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, no processo foram realizadas já duas perícias (sendo a segunda realizada por ordem do Tribunal da Relação), de modo que é inviável a realização de uma terceira perícia sobre a prumada comum (cf. Artigo 487º do Código de Processo Civil). Ou seja, a não realização desta terceira perícia não desvirtua o conteúdo do relatório pericial em causa. Em segundo lugar, conforme bem enfatiza a autora, o Réu Condomínio não fez contraprova sobre o segmento do relatório pericial em causa. Na verdade, o relatório pericial faz prova bastante sobre a origem das infiltrações, cabendo ao Réu/parte contrária fazer uma prova que crie no espírito do juiz dúvida ou incerteza sobre o facto questionado (ónus da contraprova; cf. Artigos 346º e 389º do Código Civil). Ora, o Réu nada fez em sede de contraprova e nada alega a esse propósito no corpo das alegações. Na conclusão H), o Réu apelante sustenta que, no que tange ao facto 36, o Tribunal não se pode substituir à parte na alegação de um facto essencial com o fundamento de que o mesmo resulta das regras de experiência comum. O facto 36 tem o seguinte teor: «A degradação das condições de habitabilidade da fração afeta a qualidade de vida da Autora e causam nesta tristeza, angústia e inquietação.» O tribunal a quo fundamentou esse facto nestes termos: «Quanto aos pontos 32. e 36., trata-se de factos decorrentes da experiência comum, reforçados pelas declarações de parte prestadas pela Autora.» No artigo 137º da petição, alegou a Autora que: «Em segundo lugar, cumpre levar em conta a deterioração das condições de habitabilidade do apartamento da Autora, que há praticamente dois anos a impedem de viver em circunstâncias dignas na casa que é sua.» No artigo 145º da petição, alegou a autora que: «Nessa rubrica [danos não patrimoniais] se incluem ainda os danos consubstanciados na profunda tristeza e angústia e no permanente estado de apoquentação e inquietação que a situação descrita tem causado na Autora.» Nesta medida, o facto 36 foi proficientemente alegado pela autora, não se divisando qualquer pertinência na questão suscitada pela apelante. Ao contrário do que também é argumentado pelo apelante, o facto provado sob 36 não entronca – necessariamente e só – na alegação dos artigos 75º a 77º da petição (nos quais a autora invoca como causa de danos não patrimoniais o ruído causado pelo calcorrear no soalho do andar da 1º ré), devendo ler-se a matéria provada articulada entre si de modo que o facto 36 deriva dos factos provados sob 22 a 32. Não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil quanto ao apelante. Argumenta o apelante que, ao dar como verificados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – culpa, nexo causal e dano – que in casu afigura-se não terem ficado demonstrados, a Sentença infringiu o disposto no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil. Tanto mais que, entre setembro de 2016 e 2018, a Autora não tinha o conhecimento e/ou convicção de que os danos ocorridos resultavam de uma atuação e/ou omissão do Réu Condomínio pelo que tal conhecimento também não era exigível a este. O tribunal a quo fundamentou a condenação do Réu Condomínio essencialmente nestes termos: «O condomínio está vinculado ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício, nos termos do artigo 1421.º do Código Civil. Como tal, violando ou omitindo tal dever, estar-se-á perante uma situação suscetível de gerar responsabilidade civil extracontratual, subsumível ao regime geral dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil. Nos termos do artigo 1421º do Código Civil, são partes comuns, além do mais, «a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração; (...) d) as instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.» Naturalmente que, sobre o condomínio, impende o dever de vigilância das partes comuns, o que inclui o dever e a responsabilidade de evitar infiltrações pelas partes comuns em frações autónomas (também neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.04.2022, proc. n.º 1207/19.2T8VCD.P1). Atento o dever de vigilância que recai sobre o condomínio quanto às partes comuns do edifício em propriedade horizontal, aplicar-se-á, também, o regime do artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil que determina que «quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar» responde pelos danos causados pela coisa, «salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua». Nesta senda, os danos produzidos em terceiro que advêm da falta de conservação das partes comuns, serão da responsabilidade do condomínio, também, por força do artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil (também neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.12.2022, proc. n.º 1000/22.5T8OER.L1-2). Ora, concluindo-se que o condomínio incumpriu com o seu dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício, por omissão do zelo e cuidado que lhe são exigíveis, não tendo sido demonstrados e provados factos suscetíveis de excluir a sua culpa quanto à falta de conservação e reparação necessárias, verificam-se os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que fica este obrigado a indemnizar o lesado pelos danos que lhe sobrevieram como consequência direta da omissão ilícita e culposa (também assim Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.11.2020, proc. n.º 981/19.0T8CSC.L1-7). (…) Regressando ao caso dos autos, verificamos que a Autora viu significativamente diminuída a sua qualidade de vida, por força da degradação as condições de habitabilidade da sua fração, causadas pelas infiltrações. Resultando comprometidas, durante cerca de sete anos, a habitabilidade, conforto, segurança e pleno usufruto da fração da Autora em consequência de infiltrações de águas pluviais, humidades, bolor, manchas, estragos na pintura, entre outros, não será necessário sequer o recurso a um raciocínio extensivo e exaustivo para se afirmar que a situação descrita tem contornos de melindre e severa incomodidade que qualificam a gravidade do dano sofrido e obrigam à sua ressarcibilidade.» O enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal a quo está correto e é pertinente, sendo as normas basilares no caso os Artigos 493º, nº1, e 1421º, 1430, nº1, 1436º, nº1, al. g), do Código Civil, nos termos das quais cabe ao Condomínio através do administrador conservar as partes comuns do edifício. Nos termos do Artigo 493º, nº1, do Código Civil, «Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.» Na doutrina, são crescentes as vozes no sentido de que este artigo consagra uma presunção de culpa e de ilicitude. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina, 2010, p. 584: «Tal como vimos suceder a propósito do artigo 492º/1, também aqui a “presunção de culpa” é uma presunção de ilicitude, isto é: perante os danos, postula-se ter havido inobservância do dever de vigiar. Com isso, estando em causa animais, a lei visou prevenir o proliferar de danos: o proprietário, não usando os animais no interesse próprio, sairia da previsão do art.º 502º. Quanto a coisas: a não haver uma autónoma responsabilidade civil do vigilante, este poderia ser descuidado, com prejuízo para terceiros.» Ana Mafalda Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Principia, 2017, pp. 244-245: «Ao presumir-se a culpa, presume-se a violação dos deveres que, atenta a situação em que surgem, não podem ser compreendidos senão por referência a um abuso de liberdade. Isto permite que se conexione o disposto no artigo 493º CC com a ilicitude assente num modelo híbrido. Tal não obstar a que possa haver, porém, violação de um direito absoluto. É, por isso, possível convocar o preceito no sentido de presumir a culpa e, concomitantemente, presumir a imputação objetiva.» Rui Paulo Mascarenhas Ataíde, Responsabilidade Civil por Violação de Deveres no Tráfego, Almedina, 2015, p. 380: «(…) o artigo 493º se limita a consagrar uma presunção dita de “culpa” mas que, em rigor, é uma presunção de ilicitude, ou seja, da demonstração pelo lesado de que o dano foi causado pela coisa, extrai-se a ilação de o evento lesivo se dever ao incumprimento pelo detentor dos seus deveres de vigilância.» E, mais adiante (pp. 863-864): «A demonstração desta materialidade que corporiza a ilicitude, desde que não se lhe oponha uma causa de justificação ou de desculpabilidade, permite formular o juízo ético-jurídico de reprovação a que a culpa dá lugar, segundo a doutrina modernamente dominante. Desde modo, a culpa constitui sempre matéria de direito, sujeito a controlo pelo Supremo, razão pela qual o sentido das presunções aquilianas de “culpa” não pode deixar de significar que alguns dos factos constitutivos da pretensão do lesado que, segundo as regras gerais da repartição do ónus da prova subjetivo, lhe cabia demonstrar diretamente por serem integrantes da ilicitude, se devem considerar indiretamente provados, desde que, primeiro, o lesado prove os competentes factos indiciários e, segundo, o réu não faça prova do facto contrário ao indiciado. Em suma, as chamadas presunções de “culpa” são realmente presunções (parciais) de ilicitude (…)». A jurisprudência também tem assumido que neste preceito se consagra uma presunção de culpa e de ilicitude: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2013, Nuno Cameira, 68/10, de 30.9.2014, Clara Sottomayor, 368/04, de 11.1.2024, Ataíde das Neves, 888/20; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 7.6.2011, Carlos Querido, 106/09 e de 1.7.2019, Jorge Seabra, 19413/18. Pela particular afinidade com o caso em apreço, merece ainda atenção o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.9.2010, Salazar Casanova, 403/2001, de que extratamos as seguintes passagens: « (…) o artigo 493.º/1 do Código Civil quando prescreve que “ quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” está a responsabilizar quem tem a vigilância de coisa imóvel, no caso a vigilância do estado e das condições de um apartamento; ora se de uma fração, designadamente do seu interior, provém água, cabe ao respetivo proprietário responder pelos danos decorrentes da inundação ou infiltrações provocados nos pisos ou apartamentos inferiores visto que, feita a prova de que a água provém de uma fração, e localizadamente do seu interior, isso significa que nessa fração e no seu interior teve origem, estando apenas indeterminado o que levou à inundação, mas não estando indeterminado o local de origem da inundação. 14. A lei admite que a presunção de culpa que incide sobre quem tem o dever de vigilância seja ilidida; uma coisa é a ilisão quanto à culpa, outra a prova de que o dano não teve origem na coisa sob vigilância. Ali há uma exceção, aqui, mais rigorosamente, uma contraprova, pois compete ao autor o ónus de provar (artigo 342.º/1 do Código Civil) que o facto danoso ocorreu ou foi causado pela coisa sob vigilância. 15. Ora, conseguindo os lesados provar que as águas infiltradas tiveram a sua origem, proveniência ou causa no interior do imóvel dos réus, os lesados produziram a prova necessária e suficiente para ser imputada a estes últimos a responsabilidade pelos danos causados, não sendo exigível que provassem a causa, rectius, a sub-causa que em concreto originou o escorrimento das águas, porventura uma rutura de canalização, porventura uma possível torneira deixada aberta. O proprietário tem o dever de vigiar o estado de conservação do imóvel que é sua propriedade de sorte a impedir que nele se ocasionem focos danosos. Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 31-1-2002 (Moitinho de Almeida) (revista n.º 4050/01 - 2ª secção), Ac. do S.T.J. de 24-5-2005 (Barros Caldeira) (revista n.º 4695/04 -1ª secção) e Ac. do S.T.J. de 7-12-2005 (Lucas Coelho) (P. 2154/2005); ou ainda, como se refere no Ac. do S.T.J. de 11-7-2006 (Fernandes Magalhães) (revista n.º 1780/06 - 6ª secção) o lesado não tem de provar sub-causas. 16. Não é atendível o argumento de que o dever de vigilância não pode ser exercido sobre as canalizações pelo facto de estas se encontrarem embutidas nas placas e nas paredes (o que nem sempre acontece, diga-se); é que, tendo as canalizações um tempo normal de duração, o proprietário do imóvel sabe que, decorrido esse prazo, as canalizações carecem de ser substituídas ou, pelo menos, reparadas. No entanto, salvo ruturas abruptas, as canalizações anunciam a sua idade e, por isso, o proprietário pode sempre atuar impedindo danos mais graves. No caso em apreço, porém, não se sabe se a causa da inundação foi uma rutura de canalização.» Na verdade, incumbe ao autor provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre o mesmo e a coisa sujeita a vigilância (Artigo 342º, nº1, do Código Civil; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.4.2023, Ferreira Lopes, 23707/19). No caso em apreço, a autora logrou provar essa ocorrência e esse nexo causal (cf. Factos provados sob 8, 17, 20, 22 a 27, 29 a 33), não tendo o Réu Condomínio logrado ilidir a presunção de culpa e de ilicitude. A circunstância de, inicialmente, a autora ter imputado a origem dos danos apenas à fração autónoma da 1ª Ré em nada bule com a definição da responsabilidade do Réu Condomínio, a qual veio a ser apurada nos termos desta ação. Essa circunstância não se subsume ao regime do Artigo 570º do Código Civil (culpa do lesado) porquanto, conforme visto supra, o apuramento das causas últimas e efetivas de infiltrações e danos daí decorrentes em fração autónoma constitui matéria fáctica com complexidade técnica, não sendo exigível à autora que chegasse a conclusões seguras e definitivas antes da propositura da ação. Ou seja, não é configurável uma culpa do lesado no caso que fundamente a redução da indemnização devida pelo Réu Condomínio, quer a título de danos patrimoniais quer a título de danos não patrimoniais. Pretende, por último, o apelante que a sentença seja reformada quanto a custas, determinando a responsabilidade de cada uma das partes vencidas na proporção dos respetivos decaimentos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo (...).º do CPC, uma vez que a Apelada decaiu integralmente contra a 1.ª e a 2.ª Rés, o que, salvo melhor opinião, não se mostra devidamente refletido na Sentença e configura violação do referido preceito legal. O Tribunal a quo condenou nos termos já acima mencionados no relatório e, quanto a custas, fixou-as assim: «Custas, quanto aos pedidos principais, pelas partes que decaíram, na proporção respetiva, fixando-se a mesma em 25% para a Autora e 75% para o 3º Réu; quanto à reconvenção, pela 1ª Ré, dado o seu total decaimento.» Na audiência prévia de 29.9.2020, o valor da ação foi fixado em €58.000, sendo destes €6.000 pelo pedido reconvencional formulado pela 1ª ré. A autora peticionou a condenação, subsidiária, do Réu Condomínio no pagamento de €52.000 (€25.000 + €12.000 + €8.000) e obteve provimento com a condenação do Réu Condomínio em €33.000. Aplicando uma regra de três simples, verifica-se que a Autora sucumbiu em 36,54% e o Réu Condomínio sucumbiu em 63,46%, devendo a percentagem da condenação ser ajustada em conformidade (cf. Artigo (...)º, nº 2, do Código de Processo Civil). A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art.º 154º, nº 1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, com ressalva da condenação em custas aí fixada, a qual é reformulada com 36,54% para a autora e 63,46% para o Réu Condomínio. Custas pelo apelante e pela apelada, na vertente de custas de parte, na proporção 97% e 3%, respetivamente (Artigos (...)º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 10.9.2024 Luís Filipe Pires de Sousa Rute Sabino Lopes Diogo Ravara _______________________________________________________ [1] Dispositivo retificado nos termos do despacho proferido em 15.2.2024. [2] Dispositivo retificado nos termos do despacho que admitiu o recurso de apelação. [3] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186. [4] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12). [5] A este propósito, é relevante mutatis mutandis a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.9.2010, Salazar Casanova, 403/2001, nos termos do qual: «Se o autor prova que as águas que inundaram e danificaram o seu apartamento provieram do interior do apartamento dos réus, mostra-se preenchido o ónus da prova (art.º 342.º do CC) de que o facto danoso teve origem ou causa na coisa sob vigilância dos réus (art.º 493.º, n.º 1, do CC), não lhe cumprindo provar ainda a razão (sub-causa) da inundação (uma eventual rutura da canalização, uma torneira deixada a correr por mera incúria ou distração, etc.).» |