Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | FORNECIMENTO ENERGIA ELÉCTRICA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO CASO FORTUITO ACTIVIDADES PERIGOSAS IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- A impugnação no recurso interposto da decisão final, sobre a selecção da matéria de facto, pressupõe que tenha havido a correspondente reclamação e que esta tenha sido decidida por despacho. 2- Nos termos constantes do art. 664ºdo CPC., o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. 3- Face ao disposto no art. 799º do C. Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. 4- A actividade de distribuição e fornecimento de energia eléctrica, só por si reveste uma natureza perigosa, chamando desde logo à colação o disposto no art. 493º, nº 2 do Código Civil, ou seja, quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua natureza, é obrigado a repará-los. 5- Uma falha de corrente eléctrica, não integra uma situação de caso fortuito, dado a sua previsibilidade e normalidade. O que importava era a ilisão da presunção de culpa no evento, provando que assumiu todos os procedimentos técnicos para evitar o facto danoso, o que não sucedeu. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | 10 Recurso nº. 2979/03.1PCAMD.L1 Sumário: 1- A impugnação no recurso interposto da decisão final, sobre a selecção da matéria de facto, pressupõe que tenha havido a correspondente reclamação e que esta tenha sido decidida por despacho. 2- Nos termos constantes do art. 664ºdo CPC., o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. 3- Face ao disposto no art. 799º do C. Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. 4- A actividade de distribuição e fornecimento de energia eléctrica, só por si reveste uma natureza perigosa, chamando desde logo à colação o disposto no art. 493º, nº 2 do Código Civil, ou seja, quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua natureza, é obrigado a repará-los. 5- Uma falha de corrente eléctrica, não integra uma situação de caso fortuito, dado a sua previsibilidade e normalidade. O que importava era a ilisão da presunção de culpa no evento, provando que assumiu todos os procedimentos técnicos para evitar o facto danoso, o que não sucedeu. 1- Relatório: O autor, E intentou acção declarativa na forma sumária, contra a ré, E.D.P.- Energia, SA., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 7490,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 600,00, a título de danos não patrimoniais, alegando para tanto, a ocorrência de uma falta de corrente eléctrica na zona onde reside que lhe queimou o computador. A ré contestou alegando não ter sido causadora dos prejuízos, pelo que nada tem a indemnizar. Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo vindo a ser proferida sentença, a qual julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar a quantia peticionada, acrescida dos juros de mora. Inconformada recorreu a ré para esta Relação, a qual proferiu acórdão a anular a decisão sobre a matéria de facto na parte viciada, ou seja, na parte concernente aos quesitos 7º e 10º, ordenando ainda a ampliação da matéria de facto, no sentido de apurar se, na altura da interrupção do fornecimento de energia o computador se encontrava ligado à Internet, através da linha telefónica e modem. Prosseguiram os autos para tal efeito, tendo sido proferido a fls. 386 despacho, a determinar a repetição do julgamento relativamente aos artigos 7º e 10º da base instrutória e aditando um novo quesito com a redacção resultante do explanado no aludido acórdão da Relação. A ré requereu a fls. 389 dos autos, que fosse aditada à base instrutória mais dois quesitos. Por despacho constante de fls. 403, não se admitiu o aditamento requerido. Teve lugar a realização do julgamento para produção de prova relativamente aos quesitos 7ºe 10ºe ao aditado 15º. A fls. 433 e 434 dos autos, foi proferido despacho a responder à matéria de facto e inerente fundamentação, sem qualquer reclamação. Veio então a ser proferida sentença, a qual julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor, a quantia de € 8090,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4% contados desde 15-7-2003 até integral pagamento. Uma vez mais inconformada recorreu a ré, concluindo nas suas alegações em síntese: - A resposta ao art. 2º, 12º e 13º da base instrutória deverá ser corrigida tendo em atenção a prova pericial realizada, de acordo com o que a seguir se expõe: a) A resposta àqueles quesitos tal como foi redigida, contém um claro erro de apreciação por parte da Juíza a quo, pelo que constando do processo os elementos de prova que serviram à decisão sobre os factos, está nos poderes da Tribunal da Relação alterar a decisão sobre aquela específica matéria de facto, corrigindo-a nos erros de julgamento que sobre ela incidem. b) Foram realizadas duas perícias ao computador do A., por peritos distintos, uma em 16/11/2004 e a outra em 22/02/2006. c) A resposta apontada pelo último perito no sentido de quando a energia foi restabelecida pela ré houve uma descarga eléctrica que provocou uma disrupção no computador do autor foi determinante para a convicção do julgador e suporte da fundamentação da decisão recorrida. d) O relatório em causa está eivado de contradições e em oposição ao relatório elaborado pelo primeiro perito e à prova produzida em julgamento pelas testemunhas da Ré. e) A contradição com o relatório anterior incide em questão essencial que se prende com a inspecção visual da fonte de alimentação do computador que em Fevereiro de 2004 não se mostrava queimada e em Fevereiro de 2006 estava queimada. f) O 2° Perito afirma ter sido uma descarga eléctrica a causa da queima da fonte de alimentação, embora não sejam de excluir outras causas possíveis como sejam a avaria intrínseca do equipamento ou sobrecarga térmica (temperatura ambiente excessiva). g) Afirma, por um lado, que a fonte de alimentação estava visivelmente queimada, mas, por outro, que a mesma não tinha qualquer deficiência de concepção do produto. O que se afigura incongruente pois estando aquela fonte queimada dificilmente se lhe poderia encontrar a aludida deficiência. h) Descreve a causa da ocorrência como uma sobretensão violenta na rede de alimentação de energia, tendo a tensão na rede, durante um curtíssimo lapso de tempo, atingido valores superiores a pelo menos dez vezes a tensão nominal que é de 320V. i) E afirma que o fusível de protecção a sobretensões se encontrava íntegro. j) Ora, a ter-se verificado uma sobretensão que atingisse 3200V o fusível de protecção a sobretensões estaria queimado e não íntegro. k) As sobretensões transitórias tal como referida pelo Sr. Perito, têm definição legal no Regulamento da Qualidade de Serviço e na Norma NP EN 50160, 2001, que as caracteriza por terem uma duração máxima de milissegundos. l) A sua curta duração torna-as insusceptíveis de causar danos em equipamentos. m) Se se tivesse verificado uma descarga eléctrica (sobretensão de amplitude, excepcionalmente elevada) não se danificaria um, mas todos os equipamentos ligados à rede, aliás como refere o Sr. Perito ... durante um curtíssimo espaço de tempo haver uma sobretensão de milhares de Volt, que destrói todos os equipamentos alimentados. E esta é também uma conclusão dos manuais da electricidade. n) Porém, dos equipamentos em funcionamento nas instalações do A. que se encontravam ligados à corrente, só o computador alegadamente sofreu danos. o) E dos mais de 43.428 consumidores, cujas instalações foram afectadas pelo incidente em causa, só quatro, nenhum deles com instalações na vizinhança das do A., apresentaram reclamações, ao contrário do que sucede habitualmente quando ocorrem fenómenos capazes de originar danos em equipamentos. p) Acrescenta ainda que regra geral as avarias dos discos rígidos resultantes de interrupções de energia eléctrica não são fatais; os discos podem ser recuperados em laboratórios especializados com taxas de sucessos superiores a 75%. - Todos estes factos carreados pela prova pericial permitem concluir pela inexistência de qualquer sobretensão que fosse causa adequada da avaria do computador do A. - Pelo que deveria ser alterada a resposta dada ao art° 2° da Base Instrutória, dando-o como "não provado", sendo que, consequentemente deverá igualmente a resposta aos quesitos 12° e 13° deverá ser alterada para "provado" - O princípio da livre apreciação da prova que vigora no Processos Civil, não colide, nem isenta o julgador da análise crítica sobre a prova produzida e sem especificação dos fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, como pugna o disposto no art° 653° do CPC. - A decisão recorrida denota uma deficiente análise crítica sobre a prova produzida. - Acresce ainda que o julgador não está imune ao cometimento de erro na apreciação da prova, bem como na explanação dos fundamentos e motivação que o leva a eleger este ou aquele facto como provado ou não provado, de acordo com a sua experiência, conhecimento e livre convicção. - A livre convicção do julgador, porém, ainda que puramente subjectiva e emocional, não pode divorciar-se da racionalidade indispensável para avaliar a prova, consistindo a actividade cognitiva e a manifestação da capacidade crítica relativamente à prova dos factos um elemento integrador e essencial da convicção do julgador. - Resulta provado nos autos, por tudo o acima aduzido que a causa da avaria do computador do A. não pode ser imputada ao fornecimento de energia eléctrica porquanto: a) As interrupções do fornecimento de energia não são susceptíveis de causar danos em equipamentos como aquele. b) No reposição do fornecimento de energia não se verificou qualquer fenómeno (sobretensão, variação de tensão, pico de energia) que pudesse causar tais danos. c) Dos equipamentos em funcionamento nas instalações do A.. que se encontravam ligados à corrente aquando da interrupção e reposição do fornecimento, só o computador não funcionou. d) Dos mais de 40.000 consumidores, cujas instalações foram afectadas pelo incidente em causa, só quatro além do A., apresentou reclamações, ao contrário do que sucede habitualmente nos casos em que ocorrem fenómenos capazes de originar tais danos. - Dos factos narrados verifica-se a impossibilidade de um nexo causal entre a interrupção e reposição do fornecimento de energia e os danos que o A. alegou ter tido. - Acresce ainda que os incidentes susceptíveis de causar danos em equipamentos dos consumidores, não afectam um só equipamento numa só instalação, mas, em regra, a generalidade dos consumidores abrangidos por esses fenómenos. - Por outro lado, o facto de se encontrarem vários equipamentos ligados aquando da interrupção e da reposição do fornecimento e um só se ter avariado, indicia com segurança que a avaria se deveu a causa intrínseca ao próprio equipamento ou ao facto de o mesmo se encontrar ligado à linha telefónica. - De todos estes factos não se pode concluir pela culpa da Ré, aqui Apelante, e consequentemente que esta não ilidiu a presunção que nesta matéria sobre ela incide. - Acresce ainda que o A. não logrou, por sua parte, e como lhe competia, provar que a causa da avaria do computador é imputável à Ré. - É que o facto de o Ré ter o ónus de afastar a presunção de culpa, não isenta a Autora de fazer prova dos factos que alega e demonstrar a existência dos outros pressupostos da responsabilidade civil. - E ainda que a avaliação da eventual responsabilidade da Ré, não seja feita em sede de responsabilidade contratual, mas à luz das regras da responsabilidade objectiva, dada a natureza do fornecimento em causa, na sentença recorrida foram dados como provados os factos, que nos termos do art° 509°, n° 1, do Código Civil, excluem tal responsabilidade, designadamente quanto ao estado de funcionamento e conservação da rede de distribuição segundo os actuais padrões de qualidade, nos quais se englobam o fornecimento de energia realizado dentro de determinados níveis de tensão. - No caso vertente estamos perante uma interrupção de fornecimento ocorrida por uma causa fortuita, no sentido de imprevisível, embora evitável se prevista. - Em suma, a douta sentença recorrida, na sua fundamentação, interpretou incorrectamente a matéria de facto. - Deverá, assim, considerar-se elidida a presunção de culpa prevista no art. 799° do CC, porquanto a Ré, ora Apelante demonstrou à saciedade que, não tendo havido qualquer avaria na rede de distribuição, a interrupção do fornecimento se ficou a dever a uma causa fortuita (imprevisível e inevitável), em nada tendo contribuído para a ocorrência, o que conduz à exclusão da responsabilidade da Ré, por incumprimento. - Em qualquer caso, no que concerne à aplicação do direito, a douta sentença recorrida não pode deixar de ser revogada. - Pelos factos atrás descritos e que nos dispensamos de repetir, é notório que a Ré, ora Apelante, para além de totalmente alheia à causa da interrupção, desenvolveu todos os esforços, que era razoável executar, para no mais curto espaço de tempo repor o serviço de fornecimento de energia eléctrica numa vasta área. - Também não se encontra estabelecido, com base em acção ou omissão da Ré, nexo de causalidade com os danos do A., não se verificando, por conseguinte, outro dos pressupostos fundamentais da obrigação de indemnizar. - No art°. 36° do contrato de concessão ao abrigo do qual a ré fornece energia encontra-se expresso que "O fornecimento de energia eléctrica é permanente e contínuo, ressalvadas as interrupções impostas por razões de serviço, as ocasionadas por caso fortuito ou de força maior, as decorrentes de acordo prévio e ainda as resultantes de actos imputáveis ao consumidor ou a terceiros". - Aos contratos de fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão são aplicáveis as condições estabelecidas naquele contrato de concessão. - No caso vertente estamos perante uma interrupção de fornecimento devida a um disparo com causa fortuita, pelo que não se verifica qualquer incumprimento do contrato de fornecimento de energia eléctrica. - É técnica e materialmente impossível assegurar o fornecimento contínuo de energia eléctrica, pelo que contratualmente se encontram indicadas as situações em que tal interrupção é legítima. - Idêntica disposição veio a ser consignada no n° 1 do art. 6° do Regulamento da. Qualidade de Serviço, aprovado pelo Despacho n° 12.917-A/2000 2ª Série da Direcção Geral de Energia, publicado no Diário da República n° 143, de 23 de Junho de 2000. - A aplicação das normas supra referidas à matéria de facto apurada deveria determinar a absolvição da Ré. - De acordo com tudo o exposto nestas alegações, o aditamento efectuado não respondeu cabalmente às dúvidas levantadas pelos Ilustres Desembargadores, pelo que não andou bem o Tribunal ao indeferir a fls. dos autos, o requerimento da Ré, para que fossem aditados à base instrutória dois quesitos, que permitiriam responder àquelas dúvidas suscitadas no Acórdão da Relação que, ao contrário do que alega a M° Juiz a quo, não são levantadas apenas a "título de fundamentação e explanação do raciocínio que levou à prolação da decisão", porquanto, pode ler-se nessa decisão, …ordenando-se também, a sua ampliação podendo o julgamento abranger outros pontos da matéria de facto (…) - Conjugando a impossibilidade superveniente da prestação de esclarecimentos pelo Sr. Perito subscritor do segundo relatório, com a evidência de que tal relatório foi a base da fundamentação e decisão ora posta em crise, é fundamental que os quesitos que a Ré pretendia ver aditados, ou outros que se entendam necessários ao apuramento da verdade, o deverão ser, permitindo-se o cabal esclarecimento dos factos. - Da resposta à matéria de facto constante de fls..., datada de 14.03.2007, em que a resposta aos quesitos 2°, 12 e 13° da base instrutória, e fundamentada apenas no "relatório pericial" sem especificar qual o relatório a que se reporta, sendo certo que nos autos estão dois relatórios periciais, não mereceu qualquer alteração na sentença ora em recurso. - No entanto, e na esteira do já observado pelo Desembargador Relator, tratando-se de matéria deveras importante para a decisão da causa, e tendo a Ré apresentado testemunhas habilitadas profissionalmente, – largos anos de experiência na área da electricidade, conhecedores como ninguém dos usos e costumes da profissão, e dos fenómenos eléctricos da rede de que é proprietária a EDP Distribuição, tudo acrescido das suas habilitações académicas na matéria, não se pode aceitar que a M° JUIZ remeta a sua fundamentação apenas para o relatório de um perito, que muito à distância no tempo, analisou um equipamento informático. - No caso concreto, ao fazer referência ao concreto meio de prova que lhe permitiu responder simplesmente "não provado" ou "provado", impõe-se, que o tribunal justifique porque razão a prova feita pela Ré não mereceu a sua consideração, se valorou ou não as contradições intrínsecas do segundo relatório, fazendo indicação das razões que tiveram especial relevância para a formação da sua resposta. - A prova produzida pela Ré, designadamente, sobre a impossibilidade de a falta de energia causar danos em equipamento e a inexistência de sobretensão na retoma do fornecimento (também revelada pelo elevado número de consumidores afectados pela interrupção, que estando sujeitos às mesmas condições e circunstâncias da religação, não sofreram quaisquer danos, e ainda por, na sequência da religação da energia, não se ter verificado qualquer avaria na própria rede de distribuição). - Não só ilidem a presunção de culpa que sobre a Ré recai nos termos do art. 799° do Código Civil, como demonstram não haver nexo de causalidade entre os prejuízos do Autor e a interrupção e reposição do fornecimento de energia. - É consabido que no nosso ordenamento processual civil vigora o principio da livre apreciação da prova, contudo, não pode esta fazer-se isenta de análise crítica sobre a prova produzida e sem especificação dos fundamentos que foram decisivos para formar a convicção do julgador, como decorre do disposto no art. 653° do CPC. - Todavia, na verdade não está em causa a livre apreciação das provas, pelo tribunal, porquanto, dando cumprimento ao legalmente estipulado deve o tribunal, para além da análise crítica das provas, especificar claramente os fundamentos decisivos para a formação da sua decisão. - De acordo com o disposto no art. 712° n° 5 do CPC, está nos poderes desse douto Tribunal da Relação determinar ao tribunal da 1° instância que fundamente a resposta negativa aos quesitos 12° e 13° da base instrutória, o que a Apelante aqui requer expressamente. - Por tudo o exposto supra, é evidente que a sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 483°, n°l, 493°, n° 2, 798°, 799° n° 1 e 509, n° 2, do Código Civil e 653°, n° 2 do Código de Processo Civil. - Mas se assim se não entender deverão os autos voltar à primeira instância, para que a matéria aditada seja, de facto, ampliada, de modo a suprir as deficiências já apontadas e/ou, a devida fundamentação da resposta à matéria de facto, nomeadamente ao quesito 2º, 12º e 13º. Por seu turno, contra-alegou o autor, pugnando pela manutenção do decidido. Face à simplicidade da questão a apreciar e atento o disposto nos artigos 700º, 701º e 705º, todos do CPC., proferir-se-á decisão sumária sobre a mesma. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, 664 e 690º, todos do CPC. As questões colocadas para dirimir consistem no seguinte: - A correcção ou não das respostas atribuídas aos artigos 2º, 12º e 13º da base instrutória, com a inerente fundamentação e reflexos jurídicos. - A insuficiência da ampliação da matéria de facto, com vista a um cabal esclarecimento da situação. A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte: - No dia 29 de Março de 2003, ocorreu uma falha de corrente eléctrica na zona de Queluz e parte da Amadora (alínea A) da matéria de facto assente). - O computador do autor era um computador AMD K-6-II-C, que foi adquirido em 18.6.1999 pela quantia de € 943,09 (alínea B) da matéria de facto assente). - Em 1 de Abril de 2003, o autor comprou um novo computador que custou a quantia de € 490,00 (alínea C) da matéria de facto assente). - O autor enviou uma reclamação por escrito à ré a fim de ser indemnizado pelos danos sofridos, tendo a ré refutado tal reclamação, não assumindo qualquer responsabilidade (alínea D) da matéria de facto assente). - O autor é advogado, reside na RuaD, Amadora e tem escritório na Rua em Lisboa (resposta ao art. 1° da base instrutória). - Quando a energia foi restabelecida pela ré houve uma descarga eléctrica que provocou disrupção no computador do autor (resposta ao art. 2° da base instrutória). - Em consequência da referida disrupção, ficaram danificadas e definitivamente inutilizadas diversas peças do computador, designadamente, motherboard, placa gráfica, placa de som, modem, drive de disquetes, drive CD-Rom, memórias e disco rígido, cuja recuperação era totalmente impossível (resposta ao art. 3° da base instrutória). - O computador é o principal instrumento de trabalho do autor (resposta ao art. 4° da base instrutória). - É em casa que o autor redige todas as peças processuais no âmbito da sua actividade de advocacia (resposta ao art. 5° da base instrutória). - Ao ficar sem o computador e sem os dados que o mesmo continha, o autor perdeu todo o trabalho efectuado durante cerca de quatro anos, tendo perdido cerca de 500 ficheiros contendo requerimentos, recursos, petições inicias, contestações, réplicas, ficheiros de clientes, assim corno downloads feitos de material jurídico com colectâneas de jurisprudência, legislação avulsa e programas de consulta jurídica (resposta ao art. 6° da base instrutória). - Por ficar sem o computador, o autor ficou totalmente impossibilitado de realizar o seu trabalho nos tempos mais próximos, concretamente até cerca de 5 a 6 dias após a aquisição do novo computador o qual não trazia processador de texto e este só foi instalado decorridos 5 a 6 dias após a aquisição (resposta ao art. 7° da base instrutória). - Teve também de recomeçar as peças processuais que estavam praticamente concluídas (resposta ao art. 8° da base instrutória). - Em resultado desta situação, o autor ficou profundamente afectado psicologicamente, perdeu o apetite, não conseguia dormir e tornou-se numa pessoa bastante nervosa e depressiva, o que afectou a sua vida social e conjugal (resposta ao art. 9° da base instrutória). - Por ter ficado sem o computador e só ter podido adquirir outro computador em 1 de Abril de 2003, o autor não pôde aceitar um mandato, tendo que comunicar ao cliente a sua total indisponibilidade para realizar o trabalho em tão curto espaço de tempo o qual visava a entrega de uma providência cautelar até ao primeiro dia útil seguinte, que era 2ª feira, dia 31 de Março de 2003 (resposta ao art. 10° da base instrutória). - Caso tivesse efectuado tal trabalho, o autor auferiria a quantia de € 1 500,00 (resposta ao art. 11° da base instrutória). - Em 29 de Março de 2003, a rede de distribuição de energia eléctrica, mormente o posto de transformação que alimenta a zona da residência do autor, encontrava-se em perfeito estado de conservação, cumprindo todos os requisitos de segurança e eficiência, de acordo com as exigências legais e os actuais padrões de qualidade (resposta ao art. 14° da base instrutória). Vejamos: Insurge-se a apelante, desde logo, relativamente às respostas que mereceram os artigos 2º, 12º e 13º da base instrutória, bem como, à deficiente análise crítica sobre a prova produzida.Ora, tal descontentamento da recorrente já foi alvo de apreciação também em sede de recurso. Com efeito, a mera leitura do acórdão proferido nestes autos de fls. 363 a 378 é clara e inequívoca. Conclui-se no mesmo «Torna-se, pois, relevante ampliar a matéria de facto e eliminar as contradições apontadas, nos moldes atrás apontados, pelo que se anula a decisão sobre a matéria de facto na parte viciada, ordenando-se também a sua ampliação, podendo o julgamento abranger outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão». Do conteúdo do mesmo acórdão resulta que a parte considerada viciada, se reportava aos quesitos 7º e 10º. Efectivamente, ali se escreve «De facto, se o autor deixou de dispor do seu computador, apenas num fim-de-semana, parece-nos contraditório referir que ficou impossibilitado de realizar o seu trabalho, nos tempos mais próximos. Por outro lado, estando em causa a entrega de uma providência cautelar, não se torna claro que, por não dispor do computador, num fim-de-semana, tenha sido forçado a comunicar ao cliente a sua total indisponibilidade para realizar o trabalho em tão curto espaço de tempo. Tem, pois, razão a recorrente ao apontar as contradições intrínsecas destes quesitos». Relativamente aos artigos da base instrutória, uma vez mais aqui colocados em crise, encontra-se vedado o seu conhecimento. Ora, a explicação encontra-se pautada de fls. 372 a 375 do acórdão proferido, para cujo conteúdo se remete, sem que, todavia, não se deixe de realçar para melhor compreensão, algumas passagens. Assim, a fls. 372 diz-se: «Não obstante o Tribunal a quo se referir apenas a um relatório, não podemos esquecer que ao mesmo computador foram feitas duas perícias e foram ouvidas várias testemunhas aos mencionados quesitos. Deste modo, entendemos que a Relação não poderá alterar a resposta dada aos quesitos mencionados (entenda-se, 2º, 12º e 13º), não obstante a sua fundamentação. A fls. 373, refere-se: «Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da jurisdicidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas. E a fls. 374 ainda: «Embora o tribunal aprecie livremente as provas, deve fazer uma análise crítica das mesmas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção. E a fls. 375 «Ora, quando a decisão proferida sobre algum ponto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação determinar que o tribunal da 1ª instância a fundamente ou repita a produção de prova, quando necessário, dependendo porém essa decisão de requerimento da parte interessada. Porque a ré não requereu que o Tribunal a quo fundamentasse com mais rigor tais quesitos ou repetisse a produção de prova, não pode a Relação tomar conhecimento oficioso desta questão nem, com este fundamento, ordenar a repetição da produção de prova». Ora, perante tal, não poderia a recorrente vir de novo com tais fundamentos para este recurso, pois, aquelas questões foram já conhecidas e transitaram em julgado. Em termos de impugnação de matéria de facto, restava à recorrente no presente recurso suscitar as questões relacionadas com a repetição da prova dos quesitos 7º e 10º da base instrutória, bem como, à ampliação efectuada no novo quesito formulado. Contudo, a apelante nenhuma questão suscitou relativamente a estes artigos, centrando as suas atenções naqueles que já tinham sido alvo de reexame em 2ª.instância e aflorando agora uma fundamentação que não requereu no momento devido. Assim sendo, manter-se-ão, tal como já havia sido decidido por esta Relação, as respostas atribuídas aos artigos 2º, 12º e 13º da base instrutória e inerente fundamentação, decaindo nesta parte, as conclusões do recurso apresentado. Vem ainda a recorrente suscitar a questão da insuficiência da ampliação da base instrutória. O mesmo acórdão anteriormente proferido nos autos, determinou a ampliação da matéria de facto, no sentido de se esclarecer se, na altura da interrupção do fornecimento da energia o computador se encontrava ligado à Internet, através da linha telefónica e modem. Tal aditamento foi efectuado, como resulta do despacho proferido a fls. 386 dos autos e sobre o mesmo foi produzida prova, merecendo a resposta constante de fls. 433 com a respectiva fundamentação. Ora, a impugnação no recurso interposto da decisão final, sobre a selecção da matéria de facto, pressupõe que tenha havido a correspondente reclamação e que esta tenha sido decidida por despacho. Assim, teria a apelante legitimidade para inserir tal problemática no recurso, sendo de apreciar o conteúdo do despacho que apreciou a reclamação (cfr. Ac. do STJ. de 9-2-99, in http://www. e Ac. STJ. de 11-1-2000, no mesmo site). Porém, a recorrente no seu requerimento de fls. 395 e 396 dos autos, apenas se limitou a requerer o aditamento de dois novos quesitos. O despacho constante de fls. 403 dos autos não admitiu a aditamento dos factos aludidos pela ora apelante, dizendo que a matéria a aditar seria a indicada pelo acórdão na sequência do que já havia explanado a fls. 386. Perante tal despacho não esboçou a recorrente qualquer reacção. Deste modo, fixou-se a ampliação da matéria de facto, não sendo possível só agora e em sede de recurso vir a ser suscitada tal pretensão. Assim, também nesta parte, decaem as conclusões do recurso apresentado. Por último, e face à fixação da matéria de facto, resta constatar se houve qualquer violação dos preceitos enunciados pela apelante. Do ponto de vista da apelante, a mesma responde perante o autor em sede de responsabilidade contratual, não obstante este não ter alegado de que fonte procede a obrigação de indemnizar. Ora, nos termos constantes do art. 664º do CPC., o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. Com efeito, na sentença proferida constatamos que a questão jurídica foi apreciada de acordo com os factos apurados e que foi feita uma abordagem quer no âmbito da responsabilidade civil extracontratual quer no âmbito da contratual. Entende a apelante que perante os factos não se mostrou apurada a sua culpa. Porém, sem razão. Face ao disposto no art. 799º do C. Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. O devedor terá que provar que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família. Ou pelo menos não foi negligente, que não omitiu esforços, no dizer do Prof. Galvão Telles, in Obrigações, 3ª., pág.313. No caso em apreço, a ré não logrou fazer tal demonstração, ou seja, os quesitos 12º e 13º obtiveram a resposta de não provados. Por seu turno, o autor logrou alcançar o escopo pretendido. Efectivamente, no dia 29 de Março de 2003 ocorreu uma falha de corrente eléctrica na zona de Queluz e parte da Amadora; quando a energia foi restabelecida pela ré ocorreu uma descarga eléctrica que provocou disrupção no computador do autor, em consequência da qual ficaram danificadas diversas peças do computador, ocasionando-lhe prejuízos. A actividade de distribuição e fornecimento de energia eléctrica, só por si reveste uma natureza perigosa, chamando desde logo à colação o disposto no art. 493º, nº 2 do Código Civil, ou seja, quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua natureza, é obrigado a repará-los. Tal disposição tem ínsita uma presunção de culpa, invertendo o ónus da prova previsto no art. 487º do mesmo diploma legal, incumbindo à entidade responsável pela actividade perigosa, neste caso a ré, ilidir tal presunção, de forma a afastar a culpa presumida. Ora, o simples circunstancialismo de na altura, a rede de distribuição de energia eléctrica que alimenta a zona de residência do apelado se encontrar em perfeito estado de conservação e com os requisitos de segurança, não afasta a prova de que a ré tivesse tomado todas as providências para evitar que a descarga tivesse provocado a disrupção. Tal facto é insuficiente para afastar a presunção de culpa da ré. Também na sentença recorrida se fez apelo ao disposto no nº.1 do art. 509º do C. Civil, mas, de igual modo, não afastou a recorrente a responsabilidade perante o seu nº.2, pois, não demonstrou a existência de força maior, ou seja, uma causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa. Com efeito, uma falha de corrente eléctrica, não integra uma situação de caso fortuito, dado a sua previsibilidade e normalidade. O que importava era a ilisão da presunção de culpa no evento, provando que assumiu todos os procedimentos técnicos para evitar o facto danoso, o que não sucedeu. Assim sendo, em todas as vertentes explanadas não assiste razão à recorrente. Da análise da sentença proferida não vislumbramos ter sido violado qualquer preceito legal aplicado, não merecendo aquela censura. Destarte, decaem na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 25-6-2009 Maria do Rosário Gonçalves |