Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2116/22.3PSLSB-A.L1-9
Relator: BRÁULIO MARTINS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
AFASTAMENTO
PROIBIÇÃO CONTACTOS
INCUMPRIMENTO
AGRAVAMENTO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O incumprimento ostensivo, por parte do arguido, das medidas de coação aplicadas pelo tribunal permite concluir pelo agravamento do perigo de continuação da atividade criminosa.
II. Tal incumprimento e consequente agravamento autorizam inclusivamente, se ao caso legalmente couber, a aplicação de medida de coação privativa da liberdade.
III. A aplicação, neste contexto, de medidas de coação mais severas não constitui qualquer punição do inadequado comportamento processual, mas apenas uma adequação daquelas ao que resulta deste último.
IV. As circunstâncias pessoais de ordem profissional e/ou patrimonial do arguido são irrelevantes na ponderação a efetuar no tocante à aplicação ou não da medida de coação de prisão preventiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
1
Nos autos de inquérito que com o n.º 2116/22.3PSLSB foram presentes no Juízo de Instrução Criminal de Loures – J 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, teve lugar o interrogatório do arguido AA, findo o qual lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
2
Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
a)  Devendo a prisão preventiva ser a última ratio, e só ser aplicada em casos excecionais, quando as outras medidas de coação se mostrem insuficientes e inadequadas;
b)  In caso, tem o arguido possibilidade de prestar T.I.R. no domicílio para onde irá residir, sito … Lisboa;
c)  O arguido é um empresário de enorme sucesso;
d)  O arguido não tem antecedentes criminais de qualquer natureza;
e)  A prisão preventiva acarreta enormes prejuízos ao arguido, que o impede de gerir os seus negócios, que a médio prazo serão sentidos pelas pessoas que, dele, dependem economicamente;
f) Para minimizar os prejuízos económicos, deverá a prisão preventiva ser revogada;
g)  Salvaguardando todos os bens jurídicos que se pretendem acautelar nesta fase do inquérito, deve ser aplicada ao arguido a medida de coação de permanência na habitação, ... Lisboa, nos termos preceituados pelo artigo 201° do Código de Processo Penal;
h)  Pois com a aplicação desta medida de coação poderá o arguido aceder às novas tecnologias e, assim, continuar a gerir os seus negócios.
 3
O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo pelo seguinte modo:
1.  O Arguido, apresentado que foi, num primeiro momento, a 1.° interrogatório de arguido detido, em 28/02/2023, ao mesmo foram aplicadas as seguintes medidas de coação: Prestação de novo TIR em 72 horas; Proibição de permanência e afastamento da residência da ofendida BB, situada na ..., em Lisboa, e nas imediações da mesma, do local de trabalho da Ofendida, e do estabelecimento de ensino do filho menor de ambos; num perímetro de exclusão fixado em 1000 metros, quer quanto à zona de proteção fixa, quer quanto à zona de proteção dinâmica; obrigação de não contactar, por qualquer meio, com a Ofendida, direta ou por interposta pessoa, e por quaisquer meios, inclusive, contacto telefónico, correio eletrónico, sms ou quaisquer outros. (Fls. 268).
2. O Arguido violou as referidas obrigações, impostas judicialmente, mantendo-se a residir na residência da vítima.
3.  O Arguido contactou pessoas próximas da ofendida a fim de saber onde a mesma estava e assim contactar a mesma, dando continuidade à conduta criminosa.
4.  Desde 14/02/2023 até à data de prisão preventiva do Arguido, a Ofendida esteve acolhida em casa abrigo, juntamente com o filho menor do casal.
5.  O Arguido foi sujeito a 1.° interrogatório de arguido detido subsequente, tendo sido nele decidida como medidas de coação, a prisão preventiva, com proibição de contactos.
6.  Em 31/03/2023, o apresentou requerimento com vista à alteração da medida de coação de prisão preventiva, requerendo a substituição desta pela medida de  Obrigação de permanência na habitação, alegando que a manutenção da prisão preventiva acarretava queda bruta nos rendimentos por si auferidos, e que, "tem possibilidade de *estar um novo T.I.R. indicando, para tanto, a morada na ..., Lisboa.
7.  Em 06/04/2023, pela Mma Juiz de instrução foi decidido o indeferimento do requerido.
8.  A simples indicação de uma morada para efeitos de prestação de novo TIR não tem a virtualidade de, por si só, expressar a atenuação das exigências cautelares que subjazeram à aplicação da MC de prisão preventiva e que o artigo 212.° n.° 3 do C.P.P. exige.
9.  O Arguido, ao incumprir as MC que lhe foram primeiramente aplicadas, designadamente de afastamento e de proibição de contactos, revelou personalidade temerária, perigosidade elevada, demonstrativa de uma desconsideração total pela Ofendida enquanto pessoa e sua ex-companheira.
10.  Demonstrou total desrespeito pela decisão judiciária que lhe aplicou as referidas medidas de coação e, mesmo perante a iminência de ver agravado o seu estatuto coativo, ao invés de assumir a responsabilidade pelos seus atos e adotar uma atitude de acordo com o Direito e dever ser social, pelo contrário, insistiu e insiste em fazer tábua rasa da referida determinação judicial.
11.  A Prisão preventiva continua a respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como os restantes pressupostos processuais.
12.  Não se mostram alterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação da prisão preventiva, afigurando-se-nos que o Arguido deverá, neste momento, continuar em prisão preventiva.
4
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, nada tendo sido dito pelo recorrente.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1
Objeto do recurso.
A medida de coação de prisão preventiva, aplicada ao arguido em 28/03/2023 deve ser revogada e deve ser revogada e substituída pela medida de coação de permanência na habitação, ... Lisboa, nos termos preceituados pelo artigo 201° do Código de Processo Penal?
2
Decisão recorrida:
- Após primeiro interrogatório judicial em 28/02/2023:
Factos fortemente indiciados:
1.  BB e o Arguido, AA são casados desde o ano de 2016, tendo adotado, como morada, a casa situada na ...Lisboa.
2.  Do referido casamento, nasceu um filho, em …/2016, ....
3.  O processo de divórcio encontra-se a correr desde julho de 2022.
4.  Logo após o casamento, e cerca de um mês e meio após o nascimento do filho, P..., o Arguido pretendeu ter relações sexuais com a Ofendida, tendo-lhe esta dito que não estava preparada, pois ainda tinha pontos do parto e não tinha condições psicológicas para o fazer.
5.  Assim, nessas condições de tempo e modo, no interior do quarto de casal, o Arguido deitou-se por cima da ofendida, que estava deitada na cama, agarrou-a, manietou-lhe os movimentos e logrou a penetração, com coito vaginal completo.
6.    Durante o ato, o arguido disse à Ofendida: "Tu és um bem adquirido meu pelo casamento", "Isto está pago".
7. As referidas expressões foram posteriormente ditas, com frequência quase diária, pelo Arguido à Ofendida, uma vez que ele pretendeu ter com esta relações sexuais diárias, às quais, mesmo não querendo, a Ofendida foi acedendo, motivada insistência e medo daquele.
8. Em inícios de 2017, a Ofendida deslocou-se a Angola, onde possui casa com o Arguido, para defender a sua tese de mestrado.
9. Chegada a casa, deparou-se com o Arguido a nela residir com outra mulher, o que a fez abandonar de imediato, a mesma.
10.  Passados dois dias, o Arguido retornou a Portugal, e bateu insistentemente à porta de casa de morada de família, onde se encontrava a mãe da Ofendida, o seu filho, P.. e a irmã desta, dizendo em alta voz que ordenava que aquela saísse da casa.
11.  Em data não concretamente apurada do ano de 2017, o Arguido dirigiu-se ao Instituto Superior Técnico, onde a Ofendida estudava, e, durante uma conversa com esta, disse-lhe: "És a culpada das traições", de seguida, agarrou-a pelo braço e desferiu-lhe um golpe com muita força, com os nós da mão, na zona da carótida, bem sabendo que era uma zona frágil, uma vez que a Ofendida a ela tinha sido operada.
12.  Em inícios de 2018, o casal viajou para Angola, onde se reconciliaram, tendo ele prometido que ia mudar o comportamento.
13.  Nesse país, o Arguido gritou quase diariamente com a Ofendida e disse-lhe nessas ocasiões: "Foi culpa tua, tu é que fazes que eu tenha outra mulher". "Tu só respeitas os teus pais, aqueles velhos de porcaria, não prestam para nada, merda de pais, de mãe e irmãs".
14.  Em dezembro de 2019, o Arguido pretendeu ir para a Inglaterra, tendo forçado a Ofendida a deixar o seu emprego numa empresa de projetos e construção civil em Angola, e de docente no Instituto Superior Técnico, igualmente em Angola.
15.  Nesse pais, ficou separada do Arguido alguns meses, devido ao isolamento profilático motivado pelo COVID e sentiu-se aliviada e segura.
16.  Em data não concretamente apurada, mas anterior a 03/08/2022, o Arguido simulou um contrato de arrendamento a uma mulher, da casa de morada de família, para impedir que a Ofendida a ela retomasse, fugida de Inglaterra.
17.  O processo de divórcio corre termos desde julho de 2022, não tendo este ainda sido decretado.
18.  Em 03/ 08/2022, a Ofendida e o filho, regressados de Inglaterra, dirigiu-se a casa, munida da chave, tentou abrir a porta e não conseguiu, tendo pensado, inicialmente, que estava estragada.
19.  Assim, enviou mensagens ao Arguido para que ele dissesse se tinha acontecido alguma coisa e este não respondeu.
20.  Seguidamente, chamou os Bombeiros que não conseguiram arrombar a porta sem a presença da polícia, que, entretanto, chegou, pelo que procederam ao início do arrombamento e, apenas nesse momento, cerca de duas horas após, apareceu à porta uma mulher que exibiu um contrato de arrendamento subscrito pelo Arguido e disse que dali não saia.
21.  Nessa mesma data, a Ofendida tomou de arrendamento um apartamento em ..., em Loures, onde passou a residir com o seu filho.
22.  A partir dessa data até novembro de 2022, com frequência quase diária, o Arguido telefonou para a Ofendida e disse-lhe: "És a culpada das traições, puta de merda, os teus pais e irmãs são uma merda", "Tu és um bem adquirido meu pelo casamento", "Está pago".
23.  Em 13/11/2022, o Arguido dirigiu-se à casa da Ofendida e gritou em voz alta o nome dela e do filho, várias vezes, o que determinou que vários vizinhos viessem à janela do prédio e mandassem calar, atendendo a que era domingo.
24.  O Arguido permaneceu do lado de fora do prédio, a gritar as referidas expressões, desde as 07.30 até às 10.00 horas.
25.  De seguida, dirigiu-se à porta de entrada do apartamento da Ofendida e colou, no olho da porta, uma pastilha elástica, de modo a impedir que ela espreitasse pelo mesmo e visse o exterior.
26.  Durante todo esse período, a Ofendida permaneceu aterrorizada dentro do seu quarto.
27.  Em data não concretamente apurada, próxima de novembro de 2022, o Arguido dirigiu-se por telefone à Ofendida e propôs-lhe regressar a casa, em Arroios, e prometeu-lhe que dela sairia.
28.  A Ofendida acedeu, tendo o Arguido permanecido em casa, ao contrário do que prometeu.
29.  Em data não concretamente apurada, mas posterior a novembro de 2022 e anterior a 14/02/2023 tendo o arguido aceite sair de casa, a Ofendida trocou a fechadura.
30.  Em data não concretamente apurada, mas posterior a novembro de 2022 e anterior a 14/02/2023, o Arguido, convocado pelas técnicas de apoio à vítima para unta reunião conjunta, compareceu na casa e dela nunca mais saiu.
31.  A partir dessa data, o Arguido, com frequência diária, agarrou a ofendida e beijou-a, contra a sua vontade, e chamou o filho para se juntar ao casal.
32.  Tais atos foram perpetrados pelo Arguido, tendo a Ofendida dito expressa e repetidamente que não queria, afastando-se dele.
33.  Em 14/02/2023, o Arguido agarrou a Ofendida e pretendeu ter relações sexuais, tendo a Ofendida recusado e refugiado no quarto.
34.  Ato contínuo, o Arguido seguiu-a até à cama onde se encontrava deitada, agarrou-a, arrancou-lhe as calças de pijama, e pretendeu penetrá-la à força.
35.  Nessas circunstâncias disse-lhe: "Isto está pago, é meu".
36.  O Arguido apenas não logrou atingir o seu intento, pois a Ofendida acionou o botão do aparelho de teleassistência, que se encontrava escondido, junto da cama.
37.  Na medida em que a Ofendida não respondeu aos técnicos da "Cruz Vermelha" pelo facto de o Arguido se encontrar por cima de si, estes telefonaram para o seu telemóvel, ao que o Arguido disse: "Atende. A Cruz Vermelha a esta hora" "Porquê?".
38.  De seguida, o Arguido levantou-se, vestiu as calças, pegou no aparelho de teleassistência e no telemóvel da Ofendida, atirou-os para a sanita, e apertou o autoclismo.
39.  Nessa altura, três agentes da PSP tocaram à campainha, tendo o Arguido aberto a porta e, em tom desafiador disse "Não deixo entrar. Têm mandado?". "Sim, deitei na água da sanita o telemóvel, fui eu que o comprei com o meu cartão e, por isso, estrago-o e compro outro."
40.  Referiu ainda aos agentes policiais: "Este aparelho está em minha casa por isso é meu. Faço o que eu quiser".
41.  Dali, os agentes da PSP levaram consigo a Ofendida e o seu filho, tendo os mesmos sido acolhidos em casa-abrigo, onde permanecem até à presente data.
42.  A ofendida sofreu o ato sexual referido em 4-7, contra a sua vontade, mediante o uso da força física por parte do Arguido, colocando-a na impossibilidade de oferecer resistência.
43.  Nessa altura, o Arguido agiu com o propósito, concretizado, de manter com a ofendida relação sexual completa de coito vaginal, bem sabendo que o fazia contra a vontade desta e que violava o direito à sua liberdade sexual.
44.  O arguido, por força dos atos descritos, causou a BB, sua companheira e mãe dos seus filhos, sofrimento ao nivel fisico e psíquico, humilhação, nervosismo, constrangimento e desgosto, ofendendo a sua honra e consideração, e privando-a da sua liberdade, o que lhe causou instabilidade emocional permanente, e se refletiu na sua vida do dia-a-dia.
45.  Com a atuação descrita em 33, o Arguido agiu com o propósito, ainda que não concretizado, de manter com a ofendida relação sexual completa de coito vaginal, bem sabendo que o fazia contra a vontade desta e que violava o direito à sua liberdade sexual, o que apenas não logrou fazer por motivos totalmente alheios à sua vontade.
46.  Em todas as suas atuações, o Arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, com plena consciência de que não lhe era permitido atingir, como fez, a integridade física e psíquica da sua companheira, incluindo na casa onde habitavam, e na presença do filho menor, a sua liberdade, submetendo-a a atos e situações reiteradas de violência física e psíquica, humilhando-a e fragilizando-a e afetando a sua dignidade enquanto pessoa humana.
47.  O arguido sabia que as condutas eram proibidas e punidas pela lei penal como crimes.
Crimes fortemente indiciados:
- Violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.° n.° 1 al. b) e n.° 2, 4 e 5 do Código Penal.
- Violação, p. e p. pelo artigo 164.° n.° 1 al. a) do Código Penal.
- Violação na forma tentada, p. e p. pelo artigo 164.° n.° 1 al. a) 22.° e 23.° do Código Penal.
Medidas de coação:
- Prestação de novo T.I.R., no prazo de 72 horas;
- Proibição de permanência e afastamento da residência da ofendida BB, sita na ..., em Lisboa, e nas imediações da mesma, do local de trabalho da ofendida e do estabelecimento de ensino do filho menor de ambos ..., com perímetro de exclusão fixado em 1000 (mil) metros, quer quanto à zona de proteção fixa (domicilio da ofendida), quer quanto à zona de proteção dinâmica deste;
- Obrigação de não contactar, por qualquer meio, com a ofendida, BB, direta ou por interposta pessoa e por quaisquer meios, inclusive por contacto telefónico, correio eletrónico, sms ou quaisquer outros meios, sendo a execução destas medidas de coação controlada por vigilância eletrónica, fixando-se o perímetro de exclusão em 1000 (mil) metros, quer quanto à zona de proteção fixa (domicílio da ofendida, local de trabalho e estabelecimento de ensino do filho menor de ambos), quer quanto à zona de proteção dinâmica, considerando-se que o consentimento do Arguido para o efeito não releva, porquanto, por tudo o que se disse, a utilização de meios técnicos de controlo à distância se mostra imprescindível para a proteção dos direitos da ofendida, de acordo com o disposto no artigo 36.°, n.° 7, da referida Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro.
Tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191°, 192°, 193°, 200.°, n.° 1°, als. a) e d) e 204°, alíneas b) e c) todos do Código de Processo Penal e ainda ao abrigo do disposto no artigo 31.°, n. 1°, als. c) e d), da Lei n.° 112/2009, de 16.09.
- Após novo interrogatório judicial que teve lugar em 28/03/2023, foi proferida a seguinte decisão, que é objeto do presente recurso (súmula, após audição da gravação):
Factos fortemente indiciados (os mesmos que se referiram aquando do primeiro interrogatório):
1.  BB e o Arguido, AA são casados desde o ano de 2016, tendo adotado, como morada, a casa situada na ...Lisboa.
2.  Do referido casamento, nasceu um filho, em …/2016, ....
3.  O processo de divórcio encontra-se a correr desde julho de 2022.
4.  Logo após o casamento, e cerca de um mês e meio após o nascimento do filho, P..., o Arguido pretendeu ter relações sexuais com a Ofendida, tendo-lhe esta dito que não estava preparada, pois ainda tinha pontos do parto e não tinha condições psicológicas para o fazer.
5.  Assim, nessas condições de tempo e modo, no interior do quarto de casal, o Arguido deitou-se por cima da ofendida, que estava deitada na cama, agarrou-a, manietou-lhe os movimentos e logrou a penetração, com coito vaginal completo.
6.  Durante o ato, o arguido disse à Ofendida: "Tu és um bem adquirido meu pelo casamento", "Isto está pago".
7.  As referidas expressões foram posteriormente ditas, com frequência quase diária, pelo Arguido à Ofendida, uma vez que ele pretendeu ter com esta relações sexuais diárias, às quais, mesmo não querendo, a Ofendida foi acedendo, motivada insistência e medo daquele.
8.  Em inícios de 2017, a Ofendida deslocou-se a Angola, onde possui casa com o Arguido, para defender a sua tese de mestrado.
9.  Chegada a casa, deparou-se com o Arguido a nela residir com outra mulher, o que a fez abandonar de imediato, a mesma.
10.  Passados dois dias, o Arguido retornou a Portugal, e bateu insistentemente à porta de casa de morada de família, onde se encontrava a mãe da Ofendida, o seu filho, P... e a irmã desta, dizendo em alta voz que ordenava que aquela saísse da casa.
11.  Em data não concretamente apurada do ano de 2017, o Arguido dirigiu-se ao Instituto Superior Técnico, onde a Ofendida estudava, e, durante uma conversa com esta, disse-lhe: "És a culpada das traições", de seguida, agarrou-a pelo braço e desferiu-lhe um golpe com muita força, com os nós da mão, na zona da carótida, bem sabendo que era uma zona frágil, uma vez que a Ofendida a ela tinha sido operada.
12.  Em inícios de 2018, o casal viajou para Angola, onde se reconciliaram, tendo ele prometido que ia mudar o comportamento.
13.  Nesse país, o Arguido gritou quase diariamente com a Ofendida e disse-lhe nessas ocasiões: "Foi culpa tua, tu é que fazes que eu tenha outra mulher". "Tu só respeitas os teus pais, aqueles velhos de porcaria, não prestam para nada, merda de pais, de mãe e irmãs".
14.  Em dezembro de 2019, o Arguido pretendeu ir para a Inglaterra, tendo forçado a Ofendida a deixar o seu emprego numa empresa de projetos e construção civil em Angola, e de docente no Instituto Superior Técnico, igualmente em Angola.
15.  Nesse pais, ficou separada do Arguido alguns meses, devido ao isolamento profilático motivado pelo COVID e sentiu-se aliviada e segura.
16.  Em data não concretamente apurada, mas anterior a 03/08/2022, o Arguido simulou um contrato de arrendamento a uma mulher, da casa de morada de família, para impedir que a Ofendida a ela retomasse, fugida de Inglaterra.
17.  O processo de divórcio corre termos desde julho de 2022, não tendo este ainda sido decretado.
18.  Em 03/ 08/2022, a Ofendida e o filho, regressados de Inglaterra, dirigiu-se a casa, munida da chave, tentou abrir a porta e não conseguiu, tendo pensado, inicialmente, que estava estragada.
19.  Assim, enviou mensagens ao Arguido para que ele dissesse se tinha acontecido alguma coisa e este não respondeu.
20.  Seguidamente, chamou os Bombeiros que não conseguiram arrombar a porta sem a presença da polícia, que, entretanto, chegou, pelo que procederam ao início do arrombamento e, apenas nesse momento, cerca de duas horas após, apareceu à porta uma mulher que exibiu um contrato de arrendamento subscrito pelo Arguido e disse que dali não saia.
21.  Nessa mesma data, a Ofendida tomou de arrendamento um apartamento em ..., em Loures, onde passou a residir com o seu filho.
22.  A partir dessa data até novembro de 2022, com frequência quase diária, o Arguido telefonou para a Ofendida e disse-lhe: "És a culpada das traições, puta de merda, os teus pais e irmãs são uma merda", "Tu és um bem adquirido meu pelo casamento", "Está pago".
23.  Em 13/11/2022, o Arguido dirigiu-se à casa da Ofendida e gritou em voz alta o nome dela e do filho, várias vezes, o que determinou que vários vizinhos viessem à janela do prédio e mandassem calar, atendendo a que era domingo.
24.  O Arguido permaneceu do lado de fora do prédio, a gritar as referidas expressões, desde as 07.30 até às 10.00 horas.
25.  De seguida, dirigiu-se à porta de entrada do apartamento da Ofendida e colou, no olho da porta, uma pastilha elástica, de modo a impedir que ela espreitasse pelo mesmo e visse o exterior.
26. Durante todo esse período, a Ofendida permaneceu aterrorizada dentro do seu quarto.
27.  Em data não concretamente apurada, próxima de novembro de 2022, o Arguido dirigiu-se por telefone à Ofendida e propôs-lhe regressar a casa, em Arroios, e prometeu-lhe que dela sairia.
28.  A Ofendida acedeu, tendo o Arguido permanecido em casa, ao contrário do que prometeu.
29.  Em data não concretamente apurada, mas posterior a novembro de 2022 e anterior a 14/02/2023 tendo o arguido aceite sair de casa, a Ofendida trocou a fechadura.
30.  Em data não concretamente apurada, mas posterior a novembro de 2022 e anterior a 14/02/2023, o Arguido, convocado pelas técnicas de apoio à vítima para unta reunião conjunta, compareceu na casa e dela nunca mais saiu.
31.  A partir dessa data, o Arguido, com frequência diária, agarrou a ofendida e beijou-a, contra a sua vontade, e chamou o filho para se juntar ao casal.
32.  Tais atos foram perpetrados pelo Arguido, tendo a Ofendida dito expressa e repetidamente que não queria, afastando-se dele.
33.  Em 14/02/2023, o Arguido agarrou a Ofendida e pretendeu ter relações sexuais, tendo a Ofendida recusado e refugiado no quarto.
34. Ato contínuo, o Arguido seguiu-a até à cama onde se encontrava deitada, agarrou-a, arrancou-lhe as calças de pijama, e pretendeu penetrá-la à força.
35.  Nessas circunstâncias disse-lhe: "Isto está pago, é meu".
36.  O Arguido apenas não logrou atingir o seu intento, pois a Ofendida acionou o botão do aparelho de teleassistência, que se encontrava escondido, junto da cama.
37.  Na medida em que a Ofendida não respondeu aos técnicos da "Cruz Vermelha" pelo facto de o Arguido se encontrar por cima de si, estes telefonaram para o seu telemóvel, ao que o Arguido disse: "Atende. A Cruz Vermelha a esta hora" "Porquê?".
38.  De seguida, o Arguido levantou-se, vestiu as calças, pegou no aparelho de teleassistência e no telemóvel da Ofendida, atirou-os para a sanita, e apertou o autoclismo.
39.  Nessa altura, três agentes da PSP tocaram à campainha, tendo o Arguido aberto a porta e, em tom desafiador disse "Não deixo entrar. Têm mandado?". "Sim, deitei na água da sanita o telemóvel, fui eu que o comprei com o meu cartão e, por isso, estrago-o e compro outro."
40.  Referiu ainda aos agentes policiais: "Este aparelho está em minha casa por isso é meu. Faço o que eu quiser".
41.  Dali, os agentes da PSP levaram consigo a Ofendida e o seu filho, tendo os mesmos sido acolhidos em casa-abrigo, onde permanecem até à presente data.
42.  A ofendida sofreu o ato sexual referido em 4-7, contra a sua vontade, mediante o uso da força física por parte do Arguido, colocando-a na impossibilidade de oferecer resistência.
43.  Nessa altura, o Arguido agiu com o propósito, concretizado, de manter com a ofendida relação sexual completa de coito vaginal, bem sabendo que o fazia contra a vontade desta e que violava o direito à sua liberdade sexual.
44.  O arguido, por força dos atos descritos, causou a BBs, sua companheira e mãe dos seus filhos, sofrimento ao nivel fisico e psíquico, humilhação, nervosismo, constrangimento e desgosto, ofendendo a sua honra e consideração, e privando-a da sua liberdade, o que lhe causou instabilidade emocional permanente, e se refletiu na sua vida do dia-a-dia.
45.  Com a atuação descrita em 33, o Arguido agiu com o propósito, ainda que não concretizado, de manter com a ofendida relação sexual completa de coito vaginal, bem sabendo que o fazia contra a vontade desta e que violava o direito à sua liberdade sexual, o que apenas não logrou fazer por motivos totalmente alheios à sua vontade.
46.  Em todas as suas atuações, o Arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, com plena consciência de que não lhe era permitido atingir, como fez, a integridade física e psíquica da sua companheira, incluindo na casa onde habitavam, e na presença do filho menor, a sua liberdade, submetendo-a a atos e situações reiteradas de violência física e psíquica, humilhando-a e fragilizando-a e afetando a sua dignidade enquanto pessoa humana.
47.  O arguido sabia que as condutas eram proibidas e punidas pela lei penal como crimes.
Comportamento processual do arguido:
- o arguido não prestou novo TIR no prazo ordenado (03/03/23);
- não saiu da casa de morada de família, onde residia com a vítima, como lhe foi ordenado judicialmente, nem dela pretende sair;
- contactou telefonicamente uma amiga da vítima e pediu-lhe para intervir junto dela para se encontrarem;
- a vítima, por medo do arguido, encontra-se a residir em casa abrigo, na companhia do filho, que deixou de frequentar a escola por causa disso;
Crimes fortemente indiciados:
- Violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.° n.° 1 al. b) e n.° 2, 4 e 5 do Código Penal.
- Violação, p. e p. pelo artigo 164.° n.° 1 al. a) do Código Penal.
- Violação na forma tentada, p. e p. pelo artigo 164.° n.° 1 al. a) 22.° e 23.° do Código Penal.
Perigos invocados:
- Perigo de perturbação do decurso do inquérito, na modalidade de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova;
- Perigo de continuação da atividade criminosa.
Medidas de coação:
Nos termos do disposto nos artigos 191° a 193.°, 194.°, n.° 1 e 4, 202.°, n.° 1, alínea a) e b), 1.° alínea j), 203.°, nºs 1 e 2 alínea a) e 204.° n.° 1 alínea b) e c), todos do C. Penal.
a) Prisão Preventiva;
b) Proibição de contactos por qualquer meio com a ofendida, direta ou por interposta pessoa, de harmonia com o disposto no art° 200, n° 1, alínea d) do C.P.P e 31, n° 1 da Lei 112/2009 de 16 de setembro.
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O direito.
A medida de coação de prisão preventiva, aplicada ao arguido em 28/03/2023 deve ser revogada e deve ser revogada e substituída pela medida de coação de permanência na habitação, ... Lisboa, nos termos preceituados pelo artigo 201° do Código de Processo Penal?
Resulta dos autos que se encontra fortemente indiciada a prática pelo arguido dos seguintes crimes:
- Violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.° n.° 1 al. b) e n.° 2, 4 e 5 do Código Penal.
- Violação, p. e p. pelo artigo 164.° n.° 1 al. a) do Código Penal.
- Violação na forma tentada, p. e p. pelo artigo 164.° n.° 1 al. a) 22.° e 23.° do Código Penal.
Nessa conformidade, e após primeiro interrogatório, o tribunal aplicou ao arguido as medidas de coação:
- Prestação de novo T.I.R., no prazo de 72 horas;
- Proibição de permanência e afastamento da residência da ofendida BB, sita na ..., em Lisboa, e nas imediações da mesma, do local de trabalho da ofendida e do estabelecimento de ensino do filho menor de ambos ..., com perímetro de exclusão fixado em 1000 (mil) metros, quer quanto à zona de proteção fixa (domicilio da ofendida), quer quanto à zona de proteção dinâmica deste;
- Obrigação de não contactar, por qualquer meio, com a ofendida, BB, direta ou por interposta pessoa e por quaisquer meios, inclusive por contacto telefónico, correio eletrónico, sms ou quaisquer outros meios, sendo a execução destas medidas de coação controlada por vigilância eletrónica, fixando-se o perímetro de exclusão em 1000 (mil) metros, quer quanto à zona de proteção fixa (domicílio da ofendida, local de trabalho e estabelecimento de ensino do filho menor de ambos), quer quanto à zona de proteção dinâmica, considerando-se que o consentimento do Arguido para o efeito não releva, porquanto, por tudo o que se disse, a utilização de meios técnicos de controlo à distância se mostra imprescindível para a proteção dos direitos da ofendida, de acordo com o disposto no artigo 36.°, n.° 7, da referida Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro.
Não obstante, resulta da decisão recorrida que, depois disso:
- o arguido não prestou novo TIR no prazo ordenado (03/03/23);
- não saiu da casa de morada de família, onde residia com a vítima, como lhe foi ordenado judicialmente, nem dela pretende sair;
- contactou telefonicamente uma amiga da vítima e pediu-lhe para intervir junto dela para se encontrarem;
- a vítima, por medo do arguido, encontra-se a residir em casa abrigo, na companhia do filho, que deixou de frequentar a escola por causa disso;
Ou seja, o arguido desobedeceu de forma clara e evidente a todas, ou praticamente todas, as determinações do tribunal em sede cautelar processual penal: não prestou TIR, não saiu da casa de morada de família e tentou o contacto com a vítima através de uma amiga desta.
Além disso, o comportamento ostensivamente recalcitrante e rebelde do arguido em relação às ordens do tribunal levou a que a vítima, por medo, procurasse acolhimento em casa abrigo, tendo levado consigo o filho menor de ambos, que desde então deixou de frequentar a escola.
Em face disto, o tribunal recorrido conclui, acertadamente, que:
O arguido não acatou as decisões jurisdicionais que lhe dizem diretamente respeito em sede de medidas de coação.
Revelou desprezo por tais ordens do tribunal.
Nesta sequência, concluiu, novamente de modo acertado, o tribunal recorrido que o comportamento do arguido, assim descrito, demonstra claramente:
- Perigo de perturbação do decurso do inquérito, na modalidade de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova;
- Perigo de continuação da atividade criminosa.
Na verdade, o que pode esperar-se de pessoa que tem fortemente indiciados contra si factos com a gravidade dos que acima se transcreveram, que cristalinamente demonstram um homem sexualmente obcecado e sem qualquer controle dos seus impulsos neste campo, profundamente possessivo e agressivo, que injuria frequentemente a ofendida e a sua família,  que é capaz dos mais astuciosos ardis para a humilhar, condicionar e controlar, e que manifesta uma absolutamente olímpica indiferença pelas ordens que lhe foram dirigidas pelo tribunal para controlar estes seus desmandos? Apenas mais desmandos deste ou de idêntico jaez, certamente.
Diz o arguido nas suas conclusões:
“Devendo a prisão preventiva ser a última ratio, e só ser aplicada em casos excecionais, quando as outras medidas de coação se mostrem insuficientes e inadequadas.”
E tem toda a razão. E foi isso que sucedeu. Inicialmente foram-lhe aplicadas outras medidas de coação, que ele não acatou, pelo que a prisão preventiva lhe foi aplicada como “última ratio”. Está certo e de acordo com o que ele próprio afirma.
Além disso, diz ainda o arguido:
c)  O arguido é um empresário de enorme sucesso;
e)  A prisão preventiva acarreta enormes prejuízos ao arguido, que o impede de gerir os seus negócios, que a médio prazo serão sentidos pelas pessoas que, dele, dependem economicamente;
f)   Para minimizar os prejuízos económicos, deverá a prisão preventiva ser revogada;
h)  Pois com a aplicação da OPH poderá o arguido aceder às novas tecnologias e, assim, continuar a gerir os seus negócios.
Ora, para além de esta argumentação demonstrar que o arguido está alheado das razões legais que determinam a aplicação e alteração das medidas de coação, denuncia ainda tal argumentação um profundo egoísmo, centrando-se as preocupações do recorrente apenas na componente material da sua existência, esquecendo os relevantes interesses que estão em causa no processo. Teria sido avisado o arguido ponderar devidamente estas circunstâncias antes de sistematicamente ter desobedecido ao tribunal, em vez de invocar estas irrelevantes matérias neste momento. Sibi imputet.
E note-se que, como bem se refere na decisão recorrida, citando Jurisprudência dos Tribunais Superiores, “(…)  o agravamento das medidas de coação não é uma sanção, mas antes uma atualização em face das necessidades cautelares supervenientes”. Na verdade, o tribunal não está a castigar o arguido; este, com o seu imprudente comportamento, criou no espírito do decisor o receio de continuação da sua atividade criminosa e de perturbação do inquérito; tal receio demonstra que as medidas de coação impostas são ineficazes para prevenir tais perigos, pelo que só o seu agravamento pode resolver a questão. Foi o que sucedeu, nos termos do disposto no artigo 203.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, cujo teor se transcreve:
Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
Note-se, contudo, que a própria decisão recorrida deixou, por assim dizer, a “porta aberta”, a uma alteração futura desta situação coativa processual, caso o arguido dê provas seguras de que pretende arrepiar caminho, cumprir as determinações do tribunal e cessar o seu tão arrogante quanto rebelde comportamento processual. Portanto, a alteração da situação depende do arguido, do seu bom senso, da sua capacidade para obedecer, da sua humildade, pois, deve lembrar-se, a decisão que aqui se profere tem em conta os factos que o tribunal recorrido tinha à sua disposição quando proferiu a decisão recorrida. E, com base, nisso, só podemos concluir que decidiu bem.
O recurso deve, por isso, improceder.

III
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto por AA, e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS (artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III), sem prejuízo de se verificar o pressuposto a que alude a alínea j), do n.º1, do artigo 4.º, do Regulamento das Custas Processuais.
Comunique-se, de imediato, à 1.ª instância, com cópia.

Lisboa, 13-07-2023,
António Bráulio Alves Martins
Maria José Cortes
Simone Abrantes de Almeida Pereira