Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
Descritores: | RETRIBUIÇÃO PRÉMIO VEÍCULO IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/06/2024 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | Não viola a garantia de irredutibilidade da retribuição a não atribuição de um prémio que o empregador podia atribuir livremente ao trabalhador consoante os resultados obtidos e a avaliação deste, o mesmo se passando com um veículo e as vantagens associadas (desde estacionamento a via verde), que nos termos das ordens de serviço vigentes aquando da atribuição e durante o período em que esteve afeto ao trabalhador, podia cessar por decisão unilateral do empregador. (Sumário elaborado pelo Relator, art.º 663/7, Código de Processo Civil) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.) e recorrente: AA. Réus (também designados por RR.): YY, S.A. e XX, S.A. O A. demanda que as RR. sejam condenadas a: A) Deve a 1ª Ré ser condenada a reconhecer ao Autor o direito a viatura de uso total, bem como pagamento de via verde e atribuição de lugar de estacionamento; B) Deve a 1ª Ré ser condenada a reconhecer que o direito a viatura de uso total, bem como pagamento de via verde e lugar de estacionamento fazem parte da remuneração do Autor; C) Deve a 1ª Ré ser condenada a atribuir ao Autor uma viatura de uso total, idêntica à que tinha em Setembro de 2017, bem como ao pagamento de via verde e lugar de estacionamento; D) Devem as Rés ser, solidariamente, condenadas a pagar ao Autor: i. € 30.753,00 a título de benefício económico por utilização pessoal da viatura ii. € 3.344,30 a título de via verde/portagens iii. € 32.679,34 a título de prejuízos/danos patrimoniais E) Devem as Rés ser, solidariamente, condenadas a pagar ao Autor os valores que se vierem a vencer após a entrada da presente acção a título de utilização pessoal de viatura, via verde/portagens, seguros, manutenções, inspecções, troca de pneus, IUC, entre outros; F) Devem as Rés ser condenadas a pagar ao Autor o diferencial do prémio dos anos de 2021 e 2022, valor a apurar em liquidação de sentença; G) Devem as Rés ser, solidariamente, condenadas a pagar ao Autor juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, sobre as quantias apurada em D), E) e F); H) Devem as Rés ser condenadas a pagar ao Autor a quantia de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais; I) Deve a 1ª Ré ser condenada numa sanção pecuniária compulsória, à razão de € 50,00 dia, por cada dia de atraso no cumprimento do referido em A) a C); e J) Devem as Rés ser condenadas nas custas e na procuradoria. Em caso de improcedência, formula ainda pedidos subsidiários. * Não havendo acordo, a ré contestou, por exceção e por impugnação. * Saneado o processo e realizado o julgamento, o Tribunal julgou a ação improcedente, por não provada, absolvendo a 1ª e a 2ª RR. dos pedidos formulados, tanto a título principal como subsidiário. * Inconformado, o A. apelou, formulando as seguintes conclusões: 1. Analisou o Tribunal a quo a questão do prémio como se de uma diminuição de retribuição se tratasse quando não é isso que está em causa, nem sequer poderia ser. O que está subjacente ao pedido do Recorrente é o facto de a sua avaliação, durante o período de cedência, não ter cumprido com os pressupostos que lhe tinham sido garantidos aquando da celebração do contrato de cedência, nomeadamente que não perderia direitos, garantias e regalias. 2. Nos termos do Contrato de Cedência Ocasional celebrado (Doc. 8 PI), nomeadamente Cláusulas 3ª e 4ª, verificamos que o Recorrente mantém todos os direitos, garantias e regalias inerentes à qualidade de trabalhador da 1ª Recorrida, sendo-lhe asseguradas todas as remunerações e demais prestações de natureza pecuniária que lhe sejam devidas na qualidade de trabalhador da 1ª Recorrida. 3. Não perdendo o Recorrente quaisquer direitos, garantias e regalias não poderia ter sido discriminado pelo facto de na 2ª Recorrida deter uma função de categoria inferior e estar numa área funcional diferente. 4. Bem sabe o Recorrente que aceitou desempenhar funções de categoria diferente mas em momento algum lhe foi transmitido pelas Recorridas que ao aceitar funções de categoria inferior tal teria repercussões no seu prémio. 5. Quando o Recorrente se apercebeu que as condições da cedência afinal lhe estavam a diminuir direito, regalias e garantias pôs, de imediato, termo à mesma. 6. O prémio relativo a 2021 foi pago ao Recorrente em Julho de 2022 e a comunicação com a reclamação data de 09.08.2022 (Doc. 34 da Pi e facto provado 48), tendo obtido resposta da 2ª Recorrida em 16.08.2022 (Doc. 35 da PI e facto provado 49). 7. Também relativamente ao prémio de Desempenho de 2022, recebido em Abril de 2023, enviou o Recorrente comunicação a reclamar do mesmo em 07.06.2023 (Doc 36 da PI). 8. Ora, em 14.09.2022, e dando o pré-aviso legal, o Recorrente fez cessar a cedência ocasional, a qual teve efeitos em Outubro de 2022. 9. Ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo e pelas Recorridas, verificamos que quase imediatamente após a resposta da 2ª Recorrida de 16.08.2022 o Recorrente pôs fim à cedência, sendo que quando reclamou do prémio relativo a 2022 já a cedência estava terminada e o mesmo tinha retornado à 1ª Recorrida. 10. Em momento algum as Recorridas informaram o Recorrente que a alteração de funções na 2ª Recorrida teria como consequência uma avaliação em categoria inferior, nem tal resulta do texto do acordo de cedência celebrado entre as partes, pelo que entende o Recorrente que tendo mantido a categoria de ... na 1ª Recorrida -como consta, aliás, da fundamentação/decisão ora recorrida atento o depoimento de parte das Recorridas – deveria ter sido com base na mesma – ou seja, dentro daquela banda onde se inclui o ... – que deveria ter sido avaliado. 11. No que concerne aos Prémios de Desempenho de 2021 e 2022 deverão as Recorridas pagar ao Recorrente o diferencial entre o que recebeu e o que receberia se tivesse sido avaliado como ..., valor a apurar em sede de liquidação de sentença na medida e que o Recorrente desconhece os critérios quantitativos e qualitativos com que seria avaliado na qualidade/bando respeitante a .... 12. São devidos juros de mora desde o vencimento e até integral pagamento. 13. As Recorridas violaram, grosseiramente, os direitos e garantias do Recorrente, prejudicando-o financeiramente e penalizando-o e diminuindo-o juntos dos seus Colegas. 14. Relativamente à atribuição de uma viatura, não estamos nem nunca estivemos perante uma mera liberalidade. 15. Pelo menos até 2007 não existia intranet, daí aliás que a primeira OS de que o Recorrente tenha conhecimento produziu efeitos a partir de 2007 (como consta do Doc junto com a PI) 16. O Recorrente e algumas das testemunhas inquiridas desconheciam as OS de 2002 e 2004 na medida em que apenas lhes era informado o plafond de valor da viatura que poderiam escolher e, depois, quando chegava a altura de mudar de viatura, o novo plafond e tipos de viaturas sugeridas. 17. Eram sempre os trabalhadores que escolhiam as suas viaturas, pagando os extras que ultrapassassem o plafond estabelecido, mas nunca lhes sendo impostos entraves à escolha da viatura. 18. Nas OS (de 2002 e 2004, por exemplo) faz-se uma clara distinção entre as viaturas para afectação pessoal e as viaturas afectas a órgãos de estrutura. Assim, “são viaturas de afectação pessoal as atribuídas a quadros do Banco, para seu uso exclusivo, em serviço e na sua vida particular”; Já “as viaturas afectas a um órgão de estrutura do banco destinam-se ao serviço desse órgão, não têm afectação pessoal (…)” 19. Dúvidas não há que a viatura atribuída ao Recorrente em Abril de 2003 foi para uso pessoal e profissional. 20. Desde o início que é e sempre foi retribuição do Recorrente! 21. O Recorrente raramente utilizou a viatura que lhe foi atribuída em 2003 (e todas as depois desse momento) para serviço, utilizando a mesma, em quase exclusividade, para uso pessoal. 22. Assim, tendo a primeira viatura, e as demais, sido atribuídas para uso pessoal e profissional, mesmo que a 1ª Recorrida pudesse tirar a mesma a qualquer altura – o que não se concebe ou concede – sempre teria que indemnizar o Recorrente por conta da utilização pessoal que fazia da mesma. 23. Como resulta dos recibos de vencimento juntos aos autos, por conta da sua promoção a ... o Recorrente não teve nenhum aumento de vencimento, como seria expectável atenta a nova categoria e as novas funções. 24. Não nos parece crível que um trabalhador aceite um cargo de tal importância e com tamanha responsabilidade e não veja o seu vencimento base aumentado ou lhe seja atribuído um qualquer subsídio por conta dessas funções… 25. Ao invés, foi-lhe atribuída uma viatura, para uso total, um lugar de estacionamento e via verde, que acabava por colmatar a falta de aumento salarial por conta das novas funções e responsabilidades que iria assumir. 26. Já quanto à via verde, a partir de Agosto de 2017 não mais foi permitido ao Recorrente a utilização da via verde que lhe estava atribuída – cujo identificador foi igualmente entregue nessa altura -, nem compensada a perda do seu uso. 27. Os moldes em que a viatura lhe foi atribuída em 2003 – relembre-se, para uso total -, criaram no Recorrente a legítima convicção que a viatura era remuneração em espécie, um complemento atribuído pelo seu trabalho e, como tal, constituía parte do seu salário. 28. Ou seja, ao longo de mais de 14 anos, como contrapartida da prestação de trabalho do Recorrente, em solução de continuidade e sem quaisquer interrupções, teve o mesmo direito à utilização exclusiva de uma viatura para uso total, à qual estavam associados o direito à utilização de um identificador Via Verde e o direito à utilização de um espaço de estacionamento, com o número 25, no edifício da 1ª Recorrida nessa data. 29. Todas as despesas com a viatura e com a via verde eram e sempre foram da responsabilidade da 1ª Recorrida, quer as mesmas fossem utilizadas em serviço (muito residual, como provado) ou na vida particular do Recorrente. 30. Volvidos quase seis anos da retirada dos direitos remuneratórios acima identificados – e já em muito ultrapassada a situação de recapitalização que alegadamente a justificou -, nenhum dos mesmos foi restituído ao Recorrente, nem oferecida qualquer compensação ou contrapartida pela sua retirada. 31. A viatura foi atribuída, de facto, como parte da remuneração do Recorrente/para compensar a falta de aumento salarial por conta da promoção a .... 32. Nos termos do último contrato de aluguer operacional em vigor, pela viatura que estava atribuída ao Recorrente a 1ª Recorrida pagava a quantia mensal de € 498,32. (neste valor mensal estavam incluídos os seguros, revisões e inspeções, troca de pneus, etc…) 33. Nos termos da jurisprudência consensual dos nossos Tribunais, o valor da retribuição em espécie, consubstanciada na utilização de veículo automóvel, proporcionada pela entidade empregadora, é o correspondente ao benefício económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal, ou particular da viatura, nele se não incluindo o uso profissional ou ao serviço da entidade empregadora. 34. Acresce que é igualmente entendimento pacífico dos nossos Tribunais que a retribuição resultante da atribuição a um trabalhador de uma viatura é a que resulta da utilidade económica da sua utilização em proveito próprio e não se confunde com o dispêndio que a entidade patronal tem de suportar com a aquisição do veículo, já que esse dispêndio também corresponde à utilidade que a empresa retira do uso do mesmo veículo pelo trabalhador no exercício da sua actividade. 35. Então, como apurar/calcular qual o benefício económico o Autor por via do uso pessoal? 36. Atento os factos provados, e a utilização quase esporádica da viatura para fins profissionais, entende o Recorrente que o único critério válido, justo e equilibrado será o de aplicar uma proporção de 90-10 para utilização pessoal vs utilização profissional, pelo que tendo como referência um valor mensal pago pela 1ª Recorrida de € 498,32, o benefício económico pela utilização pessoal será de € 448,49 por mês (€ 498,32 x 90%), devendo as Recorridas pagar ao Recorrente este montante desde Outubro de 2017 e até que a situação seja regularizada (seja por atribuição de uma viatura ao Recorrente seja por integração no vencimento do valor de € 448,49), acrescida de juros de mora. 37. A partir de Agosto de 2017, o Recorrente passou a ter que pagar a via verde, algo que desde Abril de 2003 era da responsabilidade da 1ª Recorrida. 38. O Recorrente reside em ... e para as deslocações casa-trabalho, e vice-versa, utiliza e sempre utilizou a A5, o que implica o pagamento de portagem duas vezes por dia (uma na ida para o trabalho e outra no regresso a casa), tendo despendido, à data de entrada da acção e desde o momento em que a mesma lhe foi retirada, a quantia total de € 3.344,30, valor este que continuará a vencer-se até que a 1ª Recorrida volte a pagar ao Recorrente as portagens/via verde nos moldes em que o fazia até Julho de 2017, acrescida de juros de mora desde o vencimento de cada prestação e até integral pagamento. 39. O Recorrente direito a um lugar de estacionamento pelo que igualmente deverá a 1ª Recorrida repor esta situação, ou seja, atribuição de um lugar de estacionamento fixo. 40. Dúvidas não restam ao Recorrente que a atribuição de uma viatura para uso total (no seu caso, quase exclusivamente pessoal) com o pagamento dos inerentes custos (seguros, inspecções, etc), pagamento de via verde e atribuição de um lugar de estacionamento sempre foram parte da sua retribuição. 41. Quer no CT 2003, quer no actual CT o nº 4 do artigo 258º previa que a quilificação de certa prestação como retribuição determina a aplicação determina a aplicação do correspondente regime de garantias. Da conjugação deste preceito com o artigo 129º, nº 1, alínea d), do CT, à prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias, nomeadamente o princípio da irredutibilidade da retribuição. 42. Todo o comportamento da 1ª Recorrida gerou no Recorrente a convicção de que a disponibilização da viatura de afectação total, já há mais de 15 anos, era um complemento atribuído pelo seu trabalho e, como tal, constituía parte do seu salário, pelo que este tipo de comportamento da 1ª Recorrida não se afigura compatível com a figura de mera tolerância. 43. E, mutatis mutandis, para a via verde e lugar fixo de estacionamento. 44. Pelo que não podem restar dúvidas que uma vez que o direito à atribuição de uma viatura automóvel (e via verde e lugar de estacionamento fixo) que o Recorrente utilizava nos moldes já amplamente explicitados integrava a sua retribuição, a decisão unilateral da 1ª Recorrida de retirar a viatura (e a via verde) constitui, de forma evidente, uma diminuição ilegal da retribuição do Recorrente, em flagrante violação do disposto no Artigo 129º, nº 1, alínea d), do CT, nos termos do qual é proibido ao empregador diminuir a retribuição. 45. E ainda que por força dos normativos (alguns dos quais o Recorrente apenas nesta acção teve conhecimento) a viatura pudesse ser retirada pela 1ª Recorrida, dentro de terminados circunstancialismos, o facto de em 2003 lhe ter sido atribuída para uso total (tal como expressamente referido na OS) faz com que a retirada da viatura por parte da 1ª Recorrida a constitua no direito de indemnizar o Recorrente pela perda de uso pessoal. 46. Assim, ter-se-á forçosamente que concluir que durante mais de 14 anos e de forma ininterrupta o Recorrente teve um complemento em espécie que é parte integrante da retribuição, nos termos do Artigo 258º, nº1, do CT 47. Tendo ficado provado que o Recorrente sofreu danos não patrimoniais (facto provado 51) e patrimoniais (factos 35 a 44) por conta da postura das Recorridas, deverá o mesmo ser ressarcido por esses danos 48. O Recorrente nunca precisou de adquirir uma viatura própria (com os custos inerentes: aquisição ou renting, seguro, IUC, revisões, etc…). Mas isso mudou em Outubro de 2017 altura em que se viu obrigado a alugar uma viatura entre 20.10.2017 e 16.12.2017 e a adquirir, em Dezembro de 2017, através de um contrato de Leasing Automóvel, uma viatura para substituir a que lhe foi retirada 49. Por conta do aluguer de viaturas, aquisição de uma viatura, custos com seguro, revisões/manutenções troca de pneus, Imposto de Circulação, e das inspecções, à data de entrada da acção, o Recorrente teve despesas no valor de € 32.679,34, as quis se continuam a vencer. 50. Toda esta situação causou, e continua a causar, ao Recorrente desgosto, desgaste e angústia e um sentimento de injustiça, sendo que o Recorrente se sente ainda discriminado e vexado relativamente a outros colegas no que concerne, por exemplo, ao prémio de desempenho que lhe foi atribuído em 2021 e 2022. 51. O Recorrente sempre foi um trabalhador exemplar, sempre cumpriu escrupulosamente com os seus deveres e sempre atingiu os objectivos estipulados pelas suas Entidades Empregadoras, aqui Recorridas, pelo que tem direito a ser ressarcido pelos danos não patrimoniais sofridos. Impetram que o recurso seja considerado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida. * As RR. contra-alegaram, pedindo a improcedência do recurso e concluindo: 1. Ao contrário do que alega o ora Recorrente, a douta Sentença recorrida não merece qualquer censura, representando uma decisão absolutamente correcta e justa. 2. O Recorrido adere in totum à fundamentação expendida na douta Sentença recorrida, que conduziu à sua absolvição e que aqui tem por integralmente reproduzida. 3. O Prémio de Desempenho a que o ora Recorrente se reporta não resulta de qualquer direito legal ou convencionalmente atribuído, sendo decidido anualmente pelo Conselho de Administração se o mesmo irá ser atribuído, tendo, designadamente, em conta os resultados anuais. 4. O Prémio de Desempenho a que o Autor se reporta foi atribuído, pela primeira vez, em 2018, reportando-se ao desempenho dos trabalhadores de 2017 e tem por objetivo premiar os trabalhadores que mais se destacaram pelo seu desempenho e contributo para os resultados das Rés – Facto 62. 5. É decidido anualmente pelo Conselho de Administração se o mesmo irá ser atribuído, tendo, designadamente, em conta os resultados anuais – Facto 63. 6. Na atribuição do prémio referente a 2021 à generalidade dos trabalhadores das Rés, foram tidas em conta a avaliação de desempenho de cada trabalhador, a banda funcional em que o mesmo foi avaliado e o resultado dos Balanced Scorecard (BSC) do Órgão de Estrutura em que o mesmo estava colocado – Facto 66. 7. O prémio de desempenho pago ao Autor em 2022, referente a 2021, considerou a Avaliação Desempenho (escalão C – Dentro da Expetativa nas Competências / Dentro do Esperado nos Objetivos), a Banda Funcional em que foi avaliado (Banda Especializada/Técnica) e o resultado dos Balanced Scorecard (BSC) da Direção de Compliance da 2.ª Ré, onde o Autor se encontrava a desempenhar funções, do qual resultou um prémio no valor de € 1.250,00 – Facto 67. 8. O prémio de desempenho pago em 2023, referente a 2022, foi atribuído de acordo com os mesmos critérios – Facto 68. 9. Em 2022 foi igualmente introduzido no modelo de avaliação um “Questionário de Feedback 360º”, em que 4 outros trabalhadores, não superiores hierárquicos, contribuem para a avaliação final, dando a sua opinião sobre o avaliado – Facto 69. 10. O valor do prémio resultou sempre da aplicação das regras à situação do Recorrente, sendo certo que o Recorrente celebrou o acordo de cedência ocasional nos seus precisos termos. 11. Os Recorridos não podem ficcionar a avaliação que o Recorrente teria caso, nos anos de 2021 e 2022, tivesse estado ao serviço da 1ª Ré, dado que, nessa situação, seria avaliado com base no exercício de outra função (de Subdiretor), noutra colocação, à qual são exigidos níveis de competências distintos. 12. Andou bem, assim, a douta sentença recorrida ao afirmar: “A questão colocada pelo A. é que no período em que esteve cedido à 2ª R., de outubro de 2020 em diante, recebeu menos. Tal não corresponde exatamente à verdade, pois ao serviço da 1ª R., em 2018 recebeu menos que em 2022 e em 2023. De todo o modo, o A. não poderia receber um prémio de desempenho tendo em conta o mínimo e o máximo previsto para a categoria de subdiretor no que se reporta ao período de cedência, pois desempenhou então funções de técnico. Como seria possível avaliá-lo como subdiretor se estava a desempenhar funções de técnico? Com que critérios de desempenho? Ficcionando? E se porventura em vez de ter sido cedido para desempenhar funções acima da sua categoria, deveria receber na categoria de subdiretor? Não se nos afigura possível aceitar a tese do A. Ao A. não foi retirada a possibilidade de ter prémio de desempenho, o que não pode é receber um prémio de desempenho sem que que seja avaliado pelo que efetivamente fez, logo, não se vislumbra que tenha havido qualquer violação do contrato de cedência.” 13. O Recorrente foi avaliado e premiado de acordo com os critérios aplicáveis ao exercício das funções que, no âmbito da cedência, acordou exercer. 14. Quanto à viatura automóvel, provou-se, efectivamente, que a disponibilização da viatura automóvel, em momento muito posterior à contratação do Recorrente, foi feita de forma regular. 15. Todavia, note-se que ficou provado – e o Recorrente não impugna a matéria de facto – que na 1.ª Ré vigoraram as Ordens de Serviço descritas no Facto 55 estabelecendo-se, em todas elas, que a utilização da viatura de afectação pessoal cessa nas seguintes situações: (…) d) Sempre que seja deliberado nesse sentido. 16. Sobre um caso semelhante ao dos autos, veja-se também o Acórdão da Relação de Lisboa de 13/07/2020, que se juntou como DOC. 9 da contestação, onde se escreve (pág.ª 13): “Donde, tendo sido emitida norma a regular a atribuição desde 2003, presume-se a adesão do trabalhador (…) à mesma visto não se ter provado qualquer espécie de oposição, Logo, para este, que beneficiou de viatura desde 2005, existiu vinculação regulamentar da qual emerge que a atribuição essa efetuada sem carater vinculativo já que poderia cessar sempre que assim fosse deliberado.” 17. Também no mesmo sentido, seguiu a douta sentença proferida no processo n.º 2100/22.7T8MAI, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia – Juiz 1, que se juntou como DOC. 10 da contestação, onde se escreve (pág.º 9): “Com efeito, face ao facto assente d) o veículo de serviço foi atribuído ao Autor no ano de 2006, data em que estava regulamentada a possibilidade de cessação da utilização sempre que a Ré deliberasse nesse sentido, como deliberou no caso concreto. Esta realidade impede sequer o funcionamento a presunção da atribuição da viatura enquanto retribuição estatuída nos termos modo artigo 249.º, n.º 3 do CT/2003 (aplicável ao caso dos autos), pois se a atribuição do veículo pode cessar por deliberação da entidade empregadora nesse sentido, claramente estamos face a uma liberalidade que cessa assim que a Entidade Empregadora assim o decida. 18. No quadro factual provado não opera sequer a presunção do artigo 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho. 19. Mesmo que operasse, então, tal como se concluiu na Sentença recorrida, tal presunção é ilidida dada a precariedade com que a prestação foi feita. 20. Bem andou, pois, a douta Sentença recorrida ao escrever: “Aqui chegados, concluímos que, apesar de regular e periódica, a atribuição de viatura ao A. se regulava elas OS da 1ª (e semelhante na 2ª R.), podendo cessar por decisão unilateral da mesma, como se verificou com a OS de 2017. Pelo que, se considera ilidida a presunção do art.º 258º CT, não se considerando parte da retribuição do A. e como tal, não viola o princípio da irredutibilidade da retribuição – art.º 129º, nº 1, al. d) do CT.” 21. De acordo com a alteração da política de atribuição de viaturas, prevista na Ordem de Serviço n.º 12/2017, de 20/09/2017, referente à “Politica Corporativa de Viaturas de Serviço”, enquadrando a vigência à XX, S.A. e às Empresas do Grupo XX, ficando actualizados os parâmetros até então existentes e a abrangência de aplicação do citado normativo, deixando de ser atribuídas viaturas de serviço aos ... e Técnicos das Empresas do Grupo XX - Facto 58. 22. A cessação da disponibilização de viatura ao Recorrente foi inteiramente lícita. 23. Razão pela qual, também neste particular, a douta Sentença recorrida não merece a censura que lhe faz o Recorrente, devendo negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a absolvição dos Recorridos. * O MºPº teve vista e manifestou-se no sentido da improcedência do recurso. Não houve resposta ao parecer. Obtidos os vistos legais, cumpre decidir. * * FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas no recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil – prendem-se com o objeto do processo, uma vez que a ação foi julgada improcedente e o A. pretende a revogação da sentença. Esta, seguindo a delimitação da condensação, referiu estar em causa: «a) apurar se as atribuições auferidas pelo A. quanto a viatura, via verde e estacionamento têm a natureza de retribuição; b) em caso afirmativo, se a retirada das mesmas viola os seus direitos adquiridos; e c) destarte, se devem voltar a ser-lhe atribuídos; d) e se tem direito ao ressarcimento dos danos materiais e não patrimoniais sofridos; e) Bem como, em caso de improcedência dos pedidos principais, tem direito aos valores peticionados nos pedidos subsidiários. Acrescem ainda os pedidos de condenação em sanção pecuniária compulsória e juros de mora.» O recorrente enuncia as questões do seguinte modo: a) do prémio; b) da viatura; c) dos danos patrimoniais e não patrimoniais. * * São estes os factos provados nos autos: 1- O Autor foi contratado, em 07.09.1998, pela Empresa ZZ para as funções de .... 2- Entre 18/9/2000 e 15/2/2001, a Empresa ZZ fundiu-se com a WW. 3- Em 27/9/2002 a WW fundiu-se com o YY, S.A. 4- A 1ª Ré é o banco de investimento do Grupo XX e tem como missão disponibilizar aos Clientes um serviço financeiro integrado, ou seja, através das suas diversas áreas de actuação (mercado de capitais, intermediação financeira, capital de risco, reestruturação e assessoria, entre outas) a 1ª Ré disponibiliza aos Clientes um leque alargado de soluções, portefólio de assessoria financeira, consultaria financeira, entre muitos outros serviços. 5- Já a 2ª Ré é uma instituição bancária portuguesa que presta serviços bancários aos particulares e às empresas, garantindo o acesso dos Clientes a um conjunto diversificado de produtos e serviços financeiros, com particular enfoque na captação da poupança e na concessão de financiamento de médio e longo prazo. 6- A 1ª Ré é detida a 100% pela UU, SGPS, S.A., que, por sua vez, é detida a 100% pela XX, S.A., aqui 2ª Ré. 7- O A. tem como número de trabalhador da 1ª Ré o I700140 e como número de empregado do Grupo XX o C0 642789. 8- Em Abril de 2003 o Autor foi promovido, por mérito, a .... 9- O Autor, entre Outubro de 2020 e Outubro de 2022, esteve cedido à 2ª Ré, ao abrigo de um contrato de cedência ocasional de trabalhador para a qual exerceu as funções de Técnico Sénior na Direcção de Compliance. 10- Por iniciativa do Autor, a cedência à 2ª Ré terminou em Outubro de 20229. 11- Nessa altura, o A. regressou à 1ª Ré onde desempenha, desde então, as funções de ... na área de Compliance. 12- Quando o Autor foi contratado em 1998, o seu vencimento era constituído pela remuneração base e subsídio de almoço. 13- O regime de isenção de horário de trabalho foi-lhe atribuído no início de 2001 e por sua vez, o subsídio de desempenho e disponibilidade foi-lhe atribuído em janeiro de 2003. 14- A partir de fevereiro de 2005 o Autor passou a receber uma remuneração complementar, que absorveu o subsídio de disponibilidade. 15- Ao longo de ano de 2017 a remuneração do autor era composta por retribuição base, isenção de horário de trabalho, remuneração complementar, auferindo também o autor subsídio de alimentação. 16- Em 21.09.2017 o Autor recebeu um e-mail do Director Adjunto BB, com a seguinte comunicação: “Boa tarde, Por deliberação da Comissão Executiva da XX, S.A. de 10.05.2017, foi aprovada a nova Política Corporativa relativa às viaturas do Grupo XX em Portugal, bem como os princípios a observar nas deslocações em serviço conforme OS 27/2017 publicada. Conforme previsto na referida OS, deixam de utilizar viatura de serviço os empregados com a categoria e/ou função de Subdiretor em empresas do Grupo XX – perímetro doméstico. Todas as viaturas atualmente atribuídas serão descontinuadas, estabelecendo-se o prazo máximo de 30 dias a partir desta data para a sua devolução. O GRH irá entrar em contacto com os intervenientes, promovendo as diligências necessárias a este processo.” 17- Em 25.09.2017 o Autor enviou e-mail ao Gabinete de Recursos Humanos da 1ª Ré, em que referia o seguinte: “Exmos. Srs. do Gabinete de Recursos Humanos Venho por este meio mostrar o meu completo e total desacordo pela medida adotada pelo YY, S.A. em relação a política de atribuição de viaturas. Essa medida, na minha opinião, está inclusive ferida de ilegalidade já que a viatura de serviço por ser para uso pessoal quando me foi atribuída, já por quatro vezes e há já mais de 15 anos, nunca com caracter provisório, como deverá ser considerada como parte do meu vencimento e como tal um direito adquirido e não pode ser alterado sem o consentimento expresso de todas as partes envolvidas. Quando em 2003 fui promovido por mérito a subdiretor foi-me dito que o aumento de ordenado referente a essa mesma promoção era por via da atribuição de viatura para uso pessoal e do telemóvel, tendo o montante do vencimento em dinheiro se mantido inalterado. A reforçar esta opinião está o facto de o carro ter sido escolhido em função do valor de uma renda mensal sempre igual no período do contrato, neste último caso de 500 euros mensais. É na opinião de diversos juristas, nomeadamente numa publicação que junto em anexo, do Centro de Estudos Judiciários sobre Jurisdição do Trabalho e da Empresa com o nome “Retribuição e Outras Atribuições Patrimoniais” na página no ponto “Atribuição de Automóvel, telemóvel e afins” e que transcrevo parte da mesma. “….Assim, a qualificação ou não como retribuição varia consoante a utilização para fins pessoais significou ou não uma mera liberalidade por parte da entidade empregadora, ou seja, consoante seja ou não evidente que o uso para fins pessoais se traduziu numa mera tolerância por parte da entidade empregadora ou, antes, numa verdadeira intenção de atribuição de um benefício económico ao trabalhador. Ainda que se conclua que a atribuição de viatura constitui uma verdadeira prestação retributiva, importa ter em atenção que a retribuição resultante dessa atribuição é a que corresponde à utilidade económica da sua utilização em proveito próprio (o beneficio que representa para o trabalhador a atribuição do veículo em termos de poder também ser usado na sua vida pessoal), não se confundindo, pois, com o valor correspondente ao próprio custo mensal do veículo, visto que este consiste meramente no dispêndio que a entidade empregadora tem de suportar com a aquisição do veículo para dele poder retirar as vantagens económicas da sua utilização no âmbito da actividade operativa da empresa…” Assim sendo peço respeitosamente a V. Exas. uma análise cuidada da situação em causa e que o YY, S.A. atue de acordo com a lei e cancele a medida adotada em relação à política de atribuição de viaturas atrás mencionada.” 18- Em Outubro de 2017 o Autor entregou a viatura que lhe estava atribuída, tendo procedido igualmente à entrega das chaves e dos documentos da viatura, e desde então nunca mais a mesma lhe foi devolvida pela 1ª Ré, nem compensada a perda do seu uso. 19- A partir de Agosto de 2017 não mais foi permitido ao Autor a utilização da via verde que lhe estava atribuída – cujo identificador foi igualmente entregue nessa altura. 20- Após a entrega da viatura o Autor voltou a enviar nova comunicação à 1ª Ré, onde referia o seguinte: “Exmos. Senhores, Venho por este meio mostrar o meu completo e total desacordo pela decisão tomada pelo YY, S.A., em relação à política de atribuição e viaturas e nos termos da qual V. Exas. pretendem retirar-me a utilização de viatura de serviço, que faz pacificamente parte da minha remuneração desde há mais de 15 anos. Tal medida, a concretizar-se, estará inclusivamente ferida de ilegalidade já que a viatura de serviço por ser para uso pessoal quando me foi atribuída (já por quatro vezes e há já mais de 15 anos) e nunca com caracter provisório, deverá ser considerada como parte da minha remuneração e como tal um direito irredutível, que não pode ser alterado sem consentimento expresso de todas as partes envolvidas nem sem contrapartidas. Quando em 2003 fui promovido por mérito a ... foi-me comunicado que o aumento de remuneração referente a essa mesma promoção se fazia por via da atribuição de viatura para uso pessoal e do telemóvel, tendo-se mantido sem alteração o montante da remuneração em dinheiro. A reforçar esta leitura e posição está o facto de o carro ter sido escolhido em função do valor de uma renda mensal sempre igual no período do contrato, neste último caso de 510,00 euros mensais. Como é do Vosso conhecimento, é opinião praticamente comum a toda a Doutrina e Jurisprudência laboral que a atribuição de viatura feita nestes moldes constitui uma verdadeira prestação retributiva e, como tal, está protegida pelo princípio da irredutibilidade da remuneração e, como já afirmado, não pode ser reduzida ou retirada sem que nisso haja acordo e sem que sejam dadas as necessárias contrapartidas. Assim sendo peço respeitosamente a V. Exas. que façam, uma análise cuidada da situação em causa e que revertam a decisão anunciada, sendo que obviamente estou disponível para encontrar situações concertadas. Assim não sendo, e não por se tratar de um direto legalmente protegido mas, antes, por tal decisão se repercutir de forma extraordinariamente negativa na minha situação pessoal e familiar e que não tenho forma de compensar, ver-me-ei obrigado, totalmente a contragosto, a reagir de molde a fazer valer os meus direitos contra uma decisão que reputo de injusta e que não poso de todo aceitar da vossa parte. Na expectativa das vossas breves notícias e sempre ao dispor para qualquer contacto sobre o tema, subscrevo-me, (..)” 21- Em 16.11.2017 o Director Adjunto, Dr. BB, enviou e-mail ao Autor, em resposta à comunicação supra, referindo “Caro AA, Acusamos a receção da sua carta datada de 20 de outubro de 2017, que mereceu a nossa melhor atenção. No que diz respeito à nova Política Corporativa relativa às viaturas do Grupo XX (plasmada na OS 27/2017), gostaríamos de mencionar o seguinte: O YY, S.A. tem como acionista maioritário a XX, S.A. (“XX, S.A.”). Como é do seu conhecimento, a XX, S.A. foi alvo de um processo de recapitalização que terminou em março do corrente ano. A conclusão da recapitalização da XX, S.A. marcou o início de um profundo processo de reestruturação do Grupo XX (“Grupo XX”) negociado com a Comissão Europeia que, entre outros, visa reduzir os custos operacionais para garantir a competitividade e rentabilidade da XX, S.A. e respetivas empresas participadas, bem como a modernização da estrutura comercial do Grupo XX e o reforço do seu modelo de governação. No âmbito deste processo de reestruturação, e para além de outras medidas que foram ou estão a ser implementadas, foi aprovado um plano de rescisões por mútuo acordo que veio somar-se ao programa de pré-reformas em vigor no Grupo XX. Este plano de reestruturação implicou também o encerramento de mais de 60 agências da XX, S.A. por todo o país e uma significativa redução do número de trabalhadores. Infelizmente, no YY, S.A. em particular tem-se verificado uma tendência de evolução decrescente das comissões auferidas pelo Banco desde o ano de 2010 até ao momento presente. Tal facto tem levado à necessidade de continuar e mesmo reforçar as medidas de contenção e de redução de custos, de forma a permitir salvaguardar uma adequada compatibilidade da estrutura de custos com a estrutura de proveitos. Foi neste contexto e com este propósito - redução de custos - que a necessidade de modificar a política de atribuição e utilização de viaturas de serviço se tornou imperativa, alterando-se os respetivos plafonds de aquisição / aluguer e os escalões de elegibilidade. Sem prejuízo de tudo quanto vai referido, a Administração do YY, S.A.compreende a insatisfação que a medida em apreço possa causar junto dos colaboradores a quem tinha sido disponibilizada uma viatura de serviço. As viaturas de serviço são um instrumento de trabalho que foi disponi-bilizado a alguns colaboradores por motivos profissionais e no interesse do YY, S.A.. A afetação pessoal das mesmas não foi feita com carácter obrigatório antes representando um ato de mera tolerância, como resulta inequivocamente dos diversos normativos internos que vigoraram ao longo dos tempos. Sem prejuízo do exposto, e no sentido de minorar os efeitos produzidos por esta medida, a Administração do YY, S.A. aprovou a Ordem de Serviço OS16/2017 (com entrada em vigor em 20 de outubro de 2017), que prevê a possibilidade de concessão de crédito para aquisição de viatura aos colaboradores do YY, S.A., em condições e termos muito vantajosos.” 22- Ao A., de 2003 a 2017, foram sucessivamente atribuídas 4 viaturas, sendo cada viatura substituída por outra. 23- A primeira viatura atribuída ao Autor foi em 2003 e era um Alfa Romeo 147 1.6 TS, de matrícula ..-..-UZ..; a segunda viatura foi atribuída em 2006 e era um Volvo V50 1.6D, de matrícula ..-BS-..; a terceira viatura foi atribuída em 2010 e foi um Audi Avant 2.0TDI, de matrícula ..-JH-..; a quarta e última viatura foi atribuída em 2014 e era um BMW 318d Touring, de matrícula ..-OT-... 24- Ao longo do mesmo período o A. beneficiou de via verde, seguro, revisões, imposto, inspeções, pagos pela 1ª R. 25- O pagamento dos valores relativos a utilização do identificador de Via Verde, quer a mesma fosse utilizada para fins profissionais, quer fosse utilizada para fins pessoais, foram suportados pela 1ª Ré. 26- Enquanto trabalhou na sede da 1ª R. na ... tinha lugar de estacionamento. Em 2017, quando a sede da 1ª Ré mudou para as actuais instalações, o sistema de estacionamento/lugar de estacionamento alterou-se. Assim, passou-se para um sistema de “quem chega primeiro fica com os lugares disponíveis”, no entanto se o trabalhador necessitar de sair durante o dia (para almoço, por ex.) perde o direito ao lugar nesse dia. 27- O Autor utilizava a viatura na sua vida profissional, embora muito esporádicamente e pessoal, de casa para o trabalho e vice versa, férias, fins de semana, feriados, fora do horário de trabalho. 28- Atentas as funções do Autor ao longo do tempo – maioritariamente com mercados estrangeiros -, a utilização para uso profissional acaba por ser quase inexistente uma vez que o grosso das suas deslocações profissionais era feitas de avião. 29- Em 2020, o Autor esteve em teletrabalho alguns dias em Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Novembro e Dezembro (cor laranja) 30- Em 2021, o Autor esteve em teletrabalho entre Janeiro e Setembro, alguns dias em Novembro e Dezembro. 31- Em 2022 o Auto esteve em teletrabalho alguns dias de Janeiro, Fevereiro, Março, Novembro e Dezembro. 32- Nos termos do último contrato de aluguer operacional em vigor, pela viatura que estava atribuída ao Autor a 1ª Ré pagava um valor mensal de 498,32 €, à exceção do mês n.º 1 (€ 392,09, uma vez descontadas as despesas contratuais no valor de € 110 + IVA) e 47 (€ 128,70) do contrato de renting. 33- Neste valor mensal estavam incluídos entre outros os seguros, revisões e inspeções, troca de pneus. 34- O Autor reside em ...). 35- Entre Agosto de 2017 e 31.05.2023, o Autor despendeu a quantia total de € 3.344,30 a título de via verde (identificador ...). 36- O Autor alugou uma viatura entre 20.102017 e 16.12.2017. 37- O A. adquiriu, em Dezembro de 2017, através de um contrato de Leasing Automóvel, uma viatura. 38- Por conta do aluguer de viaturas o A. que despendeu a quantia de € 256,39. 39- Até ao momento, a aquisição da viatura supra mencionada acarretou ao Autor um custo de € 25.176,89 (capital + juros + IVA + comissão processamento x 66 meses. 40- Em custos com seguro o A. suportou € 4.104,87. 41- Em revisões/manutenções que teve que efectuar, o A. despendeu € 1.487,95. 42- E da troca de pneus que efectuou pagou o total de € 479,27. 43- De Imposto de Circulação o A. pagou o valor total de € 1.356,11. 44- E das inspecções que teve que efectuar e pagar, no valor total de € 74,25. 45- Entre Outubro de 2020 e Outubro de 2022 o Autor esteve cedido à 2ª Ré. 46- Desde 2018 que a 1ª Ré paga aos seus trabalhadores um prémio de desempenho, prémio esse que é anual. 47- Do Contrato de Cedência Ocasional celebrado pelo A. com a 2ª R., constam das Cláusulas 3ª e 4ª: 3º Durante o período de cedência o trabalhador cedido mantém todos os direitos garantias e regalias inerentes à qualidade de trabalhador do primeiro outorgante. 4º 1. Durante a cedência são asseguradas ao trabalhador cedido todas as remunerações e demais prestações de natureza pecuniária que lhe são devidas na qualidade de trabalhadores do primeiro outorgante. 2. O primeiro outorgante processará ainda ao trabalhador cedido outras verbas que eventualmente lhe venham a ser atribuídas pelo segundo outorgante, durante o período de vigência do presente contrato 48- Por discordar do valor do prémio que lhe foi atribuído o Autor enviou, em 09.08.2022, carta à 2ª Ré com o seguinte teor: “Boa tarde CC, Dirijo-me a si para obter informação e orientação urgente sobre o recente cálculo e processamento do prémio de desempenho relativo ao ano de 2021. Para meu espanto, o valor que me foi processado foi inferior em 2/3 ao que me foi pago no ano passado, sendo certo que os níveis de atingimento de objectivos pela minha parte se mantiveram inalterados. Esta diminuição remuneratória vem contrariar frontalmente as garantias contratuais que me foram outorgadas pelo acordo de cedência ocasional que celebrei com a XX, S.A. e que protege em temos inequívocos o meu estatuto remuneratório. Constato adicionalmente que esta surpreendente decisão ocorre na sequência da minha reclamação de créditos laborais por diminuição de retribuição. A inusitada decisão de diminuição do valor do meu prémio de desempenho causa-me importantes danos patrimoniais e contraria expectativas remuneratórias assumidas pela XX, S.A. por via contatual, a que não posso deixar de agir por todas as vias possíveis e com a maior brevidade. Nestes temos, solicito que com toda a urgência possível me sejam comunicados os critérios e elementos qualitativos e quantitativos que determinaram o cálculo do montante do meu prémio de desempenho relativo a 2021. (…)” 49- Em 16.08.2022 a 2ª Ré respondeu nos seguintes termos: “Acusamos a recepção da sua carta datada de 09 de agosto p.p. (..). Na sequência da mesma, esclarecemos, em primeiro lugar, que o valor do Premio de Desempenho e Potencial depende, em particular, da Avaliação de Desempenho, da Banda Funcional em que o colaborador foi avaliado e do resultado dos Balanced Scorecard (BSC) do OE em que está colocado. Sucede que, conforme é do seu conhecimento, o seu enquadramento profissional foi alterado em outubro de 2020, data em que deixou de estar colocado na sua entidade empregadora, o YY, S.A., e passou a estar cedido à XX, S.A., com colocação na DC- Direcção de Compliance, a exercer funções de Técnico Sénior – Compliance. Assim (…) o Prémio de Desempenho e Potencial de 2022 foi apurado em função do seu enquadramento profissional em 2021, ou seja, tendo em conta a sua Avaliação de Desempenho, a Banda Funcional em que foi avaliado (Banda Especializada) e o resultado dos Balanced Scorecard da DC. A atribuição e apuramento do valor do Prémio de Desempenho que lhe foi processado resulta, assim, da aplicação do modelo em vigor, não tendo havido outros factores que tenham determinado essa atribuição. (..)” 50- Também relativamente ao prémio de Desempenho de 2022 enviou o Autor comunicação a reclamar do mesmo. 51- Com a cessação da atribuição de viatura e diminuição do prémio de desempenho o Autor sentiu desgosto, desgaste e angústia e um sentimento de injustiça. 52- A atribuição de viatura ao A. decorreu do disposto nas Ordens de Serviço em vigor na 1ª Ré à data, na medida em que previam a atribuição de viaturas de serviço para o cargo de Subdiretor, e não de uma decisão tomada pelo superior hierárquico especifica-mente para este caso em concreto. 53- Em Abril de 2003 a entidade empregadora do Autor era a 1.ª Ré. 54- A promoção do Autor para a categoria de Subdiretor, em Abril de 2003, ocorreu num momento em que o seu vínculo laboral já era com a 1ª Ré. 55- Na 1.ª Ré, no que respeita à utilização de viaturas, vigoraram as seguintes Ordens de Serviço, de que nomeadamente consta: > Ordem de Serviço OS 3/2002, 23.01.2002 Ponto VI 1. A utilização da viatura de afectação pessoal cessa nas seguintes situações: (…) d) Sempre que seja deliberado nesse sentido > OS 4/2004, 16.09.2004 Ponto VI A utilização da viatura de afectação pessoal cessa nas seguintes situações: (…) d) Sempre que seja deliberado nesse sentido > OS 14/2005, 16.09.2005 Viaturas de afectação pessoal Cessação de utilização A utilização da viatura de afectação pessoal cessa nas seguintes situações: (…) d) Sempre que seja deliberado nesse sentido. > OS 14/2005 Versão 17.11.2006 Viaturas de afectação pessoal Cessação de utilização A utilização da viatura de afectação pessoal cessa nas seguintes situações: (…) d) Sempre que seja deliberado nesse sentido. > OS 14/2005 Versão 01.07.2007 Viaturas de afectação pessoal Cessação de utilização A utilização da viatura de afectação pessoal cessa nas seguintes situações: (…) d) Sempre que seja deliberado nesse sentido. > OS 14/2005 Versão 01.01.2010 Viaturas de afectação Pessoal Cessação de utilização A utilização da viatura de afectação pessoal cessa nas seguintes situações: (…) d) Sempre que seja deliberado nesse sentido. > OS 14/2005 Versão 01.06.2010 Viaturas de afectação pessoal Cessação de utilização A utilização da viatura de afectação pessoal cessa nas seguintes situações: (…) d) Sempre que seja deliberado nesse sentido. > OS 29/2017, 20.09.2017 4.8 A utilização da viatura de serviço cessa nas seguintes situações: d) Sempre que seja deliberado nesse sentido, nomeadamente no caso de cessação do exercício de funções que justificaram a sua atribuição. 56- A sede da 1.ª Ré encontra-se em instalações da 2.ª Ré, é a esta última que compete a definição das regras relativas à utilização do parque de estacionamento existente no edifício, conforme resulta da IS 7/2022, a qual divulga o Regulamento de Parques de Estacionamento da XX, S.A.. 57- Nos termos da versão actualmente em vigor, é garantida reserva de lugar por matrícula para as “viaturas de Serviço da XX, S.A. (Pools e OE’s)”, deixando de ser atribuída a viatura de serviço, não há reserva de lugar de estacionamento. 58- De acordo com a alteração da política de atribuição de viaturas, prevista na Ordem de Serviço n.º 12/2017, de 20/09/2017, referente à “Politica Corporativa de Viaturas de Serviço”, enquadrando a vigência à XX, S.A. e às Empresas do Grupo XX, ficando actualizados os parâmetros até então existentes e a abrangência de aplicação do citado normativo, deixando de ser atribuídas viaturas de serviço aos ... e Técnicos das Empresas do Grupo XX. 59- Com origem na citada norma corporativa, O.S. nº 12/2017 da XX, S.A., foi publicada pela 1.ª Ré, em 20/09/2017, a Ordem de Serviço nº 29/2017 sobre “Politica Corporativa de Viaturas de Serviço”. 60- Nos termos deste normativo, os trabalhadores com funções técnicas ou que não tenham, pelo menos, as funções de Director-Adjunto, deixaram de ter atribuída viatura, conforme resulta do quadro que consta do ponto 4.3. daquele normativo: Quadro I: Correspondência entre escalões e categorias/ funções na utilização de viaturas de serviço – Grupo XX UTILIZADORES ESCALÕES XX, S.A. Grupo XX Perímetro Doméstico (inclui ACE) A Diretor Central Administradores B Diretor Diretor Coordenador C Diretor Adjunto Diretor D Subdiretor Diretor Adjunto 61- O Autor não se enquadra em qualquer dos escalões de utilizadores previstos no ponto 4.3. da referida Política, por deter a categoria de ..., tendo consequentemente procedido à entrega da viatura de serviço em Outubro de 2017. 62- O Prémio de Desempenho a que o Autor se reporta foi atribuído, pela primeira vez, em 2018, reportando-se ao desempenho dos trabalhadores de 2017 e tem por objetivo premiar os trabalhadores que mais se destacaram pelo seu desempenho e contributo para os resultados das Rés. 63- É decidido anualmente pelo Conselho de Administração se o mesmo irá ser atribuído, tendo, designadamente, em conta os resultados anuais. 64- O Autor recebeu os seguintes valores a título de prémio de desempenho: > 1.000€ em outubro de 2018 (relativo a 2017); > 3.000€ em novembro de 2019 (relativo a 2018); > 2.000€ em dezembro de 2020 (relativo a 2019); > 4.000€ em novembro de 2021 (relativo a 2020); > 1.250€ em julho de 2022 (relativo a 2021); > 1.400€ em abril de 2023 (relativo a 2022). 65- Relativamente ao Autor, e com exceção do ano de 2018, nos restantes anos teve uma avaliação de “Dentro da Expetativa” (C). 66- Na atribuição do prémio referente a 2021 à generalidade dos trabalhadores das Rés, foram tidas em conta a avaliação de desempenho de cada trabalhador, a banda funcional em que o mesmo foi avaliado e o resultado dos Balanced Scorecard (BSC) do Órgão de Estrutura em que o mesmo estava colocado. 67- O prémio de desempenho pago ao Autor em 2022, referente a 2021, considerou a sua Avaliação Desempenho (escalão C – Dentro da Expetativa nas Competências / Dentro do Esperado nos Objetivos), a Banda Funcional em que foi avaliado (Banda Especializada/Técnica) e o resultado dos Balanced Scorecard (BSC) da Direção de Compliance da 2.ª Ré, onde o Autor se encontrava a desempenhar funções, do qual resultou um prémio no valor de € 1.250,00. 68- O prémio de desempenho pago em 2023, referente a 2022, foi atribuído de acordo com os mesmos critérios. 69- Em 2022 foi igualmente introduzido no modelo de avaliação um “Questionário de Feedback 360º”, em que 4 outros trabalhadores, não superiores hierárquicos, contribuem para a avaliação final, dando a sua opinião sobre o avaliado. 70- Antes da carta da A. datada de 07 de junho de 2023, o Autor não tinha apresentado qualquer reclamação quanto ao valor pago a título de prémio de desempenho de 2022, tendo enviado a carta em questão um dia útil antes da entrada em juízo da presente ação. * * B) De Direito 1. Do prémio de desempenho Ponderou a sentença recorrida designadamente que “No presente caso, estes prémios dependem da avaliação do colaborador e dos objectivos atingidos pelo conjunto em dado lapso temporal. A avaliação de desempenho conta em 70% e os indicadores da direção quanto aos objectivos em 30%. Por isso vemos que o prémio do ano, desde a altura em que começou a ser atribuído, em 2018 (relativo ao ano de 2017), até 2023 não teve o mesmo valor. Foram precisadas as avaliações do A., que em geral foram medianas. Logo, este prémio não tem natureza de retribuição e pode ser alterado pela entidade empregadora. Logo, não se aplica o princípio da irredutibilidade da retribuição. A questão colocada pelo A. é que no período em que esteve cedido à 2ª R., de outubro de 2020 em diante, recebeu menos. Tal não corresponde exatamente à verdade, pois ao serviço da 1ª R., em 2018 recebeu menos que em 2022 e em 2023. De todo o modo, o A. não poderia receber um prémio de desempenho tendo em conta o mínimo e o máximo previsto para a categoria de subdiretor no que se reporta ao período de cedência, pois desempenhou então funções de técnico. Como seria possível avaliá-lo como subdiretor se estava a desempenhar funções de técnico? Com que critérios de desempenho? Ficcionando? E se porventura em vez de ter sido cedido para desempenhar funções acima da sua categoria, deveria receber na categoria de subdiretor? Não se nos afigura possível aceitar a tese do A. Ao A. não foi retirada a possibilidade de ter prémio de desempenho, o que não pode é receber um prémio de desempenho sem que que seja avaliado pelo que efetivamente fez, logo, não se vislumbra que tenha havido qualquer violação do contrato de cedência”. Defende o recorrente que não podia ser privado de quaisquer direitos, garantias e regalias no âmbito do contrato de cedência ocasional pelo facto de na segunda recorrida ter uma função de categoria inferior e estar numa área funcional diferente. Acresce que nunca foi informado da alteração de funções na segunda recorrida. Respondem as rés que o prémio não resulta de qualquer direito legal ou convencionalmente atribuído, sendo decidido anualmente pelo conselho de administração se será atribuído ou não, atendendo designadamente aos resultados anuais, e os valores que o autor percebeu variaram consoante os anos, não estando próximo dos máximos, até porque dependiam da avaliação do desempenho do trabalhador, meramente” dentro da expectativa”. Efetivamente, não se vislumbra, tendo em conta designadamente a factualidade contida nos pontos 62 a 69 dos factos assentes, mormente no 63, que tenha natureza retributiva e corresponda a um direito do trabalhador. Assim, mesmo que permanecesse no posto de origem, o autor não podia pretender ter direito a receber qualquer verba a esse título, bastando desde logo que o conselho de administração do empregador não deliberasse essa atribuição. Acompanha-se, pois, a conclusão da sentença de que tal prémio não tem natureza retributiva e a sua não atribuição não viola o princípio da não diminuição da retribuição. Consequentemente, a sentença não merece censura neste ponto. * 2. Da atribuição da viatura e demais benefícios associados. A sentença recorrida considerou, designadamente: (… ) De 2003 a 2017 foram atribuídas sucessivamente pela 1ª R. ao A. 4 viaturas, que podia usar tanto por motivos profissionais como pessoais, incluindo via verde e outros benefícios, como seguro, revisões e até estacionamento, enquanto a sede da 1ª R. não mudou para a .... Face a tais factos, indica-se o carácter vinculativo da atribuição do uso de veículo para fins pessoais e profissionais, e a natureza de retribuição desta. Mas, como decorre do citado art.º 258º, nº 3 do CT, (…) o empregador pode ilidir essa presunção. E a nosso ver, foi o que a entidade empregadora logrou fazer. As viaturas foram atribuídas ao A. ao abrigo das supra discriminadas ordens de serviço e não ao abrigo de um uso laboral. (…) As OS contêm expressamente que uma das causas da cessação da atribuição era por decisão do empregador, podia cessar a qualquer altura. E cessou por uma razão que tanto a 1ª como a 2ª R. fundamentaram: por necessidade de racionalizar e reduzir custos, ao abrigo do plano de recapitalização do Grupo XX e das indicações da Comissão Europeia (matéria que até é do conhecimento da generalidade dos cidadãos por amiúde reportada na comissão social à altura). Para além da OS referir essa necessidade de racionalização, já anteriores OS apontavam no sentido da minimização de custos e da procura de soluções mais atrativas (entre a compra e o renting de viaturas). (…) As OS ora em causa eram divulgadas aos colaboradores, tendo até passado a constar da intranet. Ademais, as condições de utilização das viaturas nelas plasmadas era informadas aos beneficiários, incluindo por e-mail, como as testemunhas clarificaram. As sucessivas viaturas de que o A. beneficiou implicaram a substituição, em que o próprio indicava a que pretendia, dentro dos parâmetros admissíveis, estando bem consciente do regime aplicável, ao qual não se opôs. O Acórdão da Relação de Lisboa de 13/7/2020 (…) é bem ilustrativo da diferença que temos vindo a salientar. (… Respeitando a) situações distintas de dois colaboradores da R., a um deles foi atribuída viatura em 1996, por uma outra empresa que veio a ser integrada na 1ª R., ao segundo foi atribuída viatura em 2005, após a fusão com a 1ª R. e já no âmbito de vigência das OS. Ambos viram cessada a atribuição com a OS de 2017. A finalidade e uso da atribuição de viatura são idênticas para ambos (quer para o ora A.). O douto Acórdão da Relação considerou, em nosso modesto entender bem, que ao 1º não poderia ser cessada a atribuição, enquanto ao 2º podia. E isto porque, em resumo, ao 1º se aplicava o uso laboral, só podendo ser retirada por acordo entre as partes e ao 2º se aplicavam as OS, podendo ser retirada. O empregador pode ilidir a presunção de que as prestações disponibilizadas aos colaboradores têm carácter retributivo, sendo que no caso de atribuição de uma viatura para uso pessoal e pagamento das despesas inerentes à utilização da mesma, terá de provar que: - Ou não foi acordado no CT, não é um uso, nem deriva de IRCT; - Ou não é contrapartida da actividade laboral, mas visa compensar uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho; - Ou não é regular e periódica; - Ou não é avaliável em dinheiro; - Ou não constitui um direito do trabalho, porque é feito com animus donandi, ou seja, não resulta de uma obrigação. Aqui chegados, concluímos que, apesar de regular e periódica, a atribuição de viatura ao A. se regulava pelas OS da 1ª (e semelhante na 2ª R.), podendo cessar por decisão unilateral da mesma, como se verificou com a OS de 2017. Pelo que se considera ilidida a presunção do art.º 258º CT, não se considerando parte da retribuição do A. e como tal, não viola o princípio da irredutibilidade da retribuição – art.º 129º, nº 1, al. d), do CT.” Defende o autor que não se trata de uma liberalidade, para o que invoca a título de exemplo as OS de 2002 e 2004. 14 anos de utilização criaram-lhe a convicção de que uso da viatura era retributivo. E assim era, como forma de compensar a falta de aumento salarial por conta da promoção a sub-diretor. Defendem as rés que das ordens de serviço resulta que a afetação do veículo cessaria sempre que fosse deliberado nesse sentido (facto 55). E de todo modo, mesmo se quisesse defender a aplicação da presunção prevista no art.º 249/3 do CT, tal presunção seria ilidida. Vejamos. Não estando em causa o quadro legal apurado na sentença, que as próprias partes não põe em crise, e que se mostra bem definido, basta também aqui interpretar os factos apurados, subsumindo os depois ao dito quadro. Dos factos 22 e 23 resulta que a primeira atribuição de viatura ao autor ocorreu em 2003 e que o autor teve uma viatura à sua disposição até 2017. Nesse período vigoraram as ordens de serviço referidas em 55, sendo que em todas elas constava que a utilização da viatura de afetação pessoal cessaria designadamente sempre que fosse deliberado nesse sentido. Com interesse note-se que não ficou assente, designadamente, que: 1- A promoção do A. a subdiretor não traria um aumento salarial porque essa falta de aumento seria compensada/substituída pela atribuição de uma viatura de afectação pessoal. 2- Seria esta a prática e usos em vigor na WW para promoções deste género: não se aumentava o vencimento base mas atribuía-se uma viatura de afectação pessoal/para uso total para compensar essa falta de aumento salarial. 3- Ao A. foi atribuída viatura na sequência daquela prática. 4- O Autor apenas aceitou a promoção nas condições supra na medida em que lhe foi garantida a atribuição de uma viatura para uso total, que acabava por colmatar a falta de aumento salarial por conta das novas funções e responsabilidades que iria assumir. Assim, não tendo ficado assente que a viatura foi afeta ao autor por motivos especiais e nos termos de um convénio celebrado entre ele e a empregadora, é forçoso concluir que a viatura foi entregue nos termos gerais mencionados nas OS. Ora, das OS, ao contrário do que refere o autor, o que resulta não é a sua natureza retributiva, antes se tratando de uma prestação que a empregadora poderia retirar a qualquer momento. Com efeito, uma tal disponibilidade - que já estava assente quando foi atribuída a viatura, não se tratando de uma mera tentativa unilateral da empregadora de “alterar as regras do jogo” -, e que o autor em são critério não podia ignorar, só é compreensível não se tratando de uma contraprestação da atividade. Aliás, o A. não demonstrou desconhecer estas OS, o que lhe cabia fazer, a ser esse o caso (diga-se ainda que o Tribunal julgou um caso paralelo no recurso do 9615/18.0T8LSB, ac. de 13.07.20, onde concluiu nestes termos). Esse regime manteve-se durante o tempo em que o autor beneficiou da atribuição da viatura, não se vislumbrando qualquer alteração no título pelo qual detinha a viatura e fruía as demais vantagens associadas. Este ponto é decisivo, pelo que também aqui se conclui que a sentença recorrida não merece censura. * 3. Dos demais direitos patrimoniais e não patrimoniais Isto prejudica a pretensão do autor ao ressarcimento de quaisquer danos decorrentes da perda da viatura e dos demais benefícios, uma vez que a empregadora não atuou ilicitamente ou de qualquer forma de modo abusivo, uma vez que o podia fazer, como se viu, mediante mera deliberação sua. Assim, é claro que a argumentação do A. não colhe e a sentença não merece censura. * * DECISÃO Pelo exposto o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a sentença recorrida. Custas do recurso pelo A. Lisboa, 6 de novembro de 2024 Sérgio Almeida Manuela Fialho Maria José Costa Pinto Vencida parcialmente. Não acompanho a posição que fez vencimento no que concerne à nela afirmada licitude da retirada da viatura e benefícios associados. Com efeito, a atribuição de veículo para uso pessoal (com todas as outras vantagens envolvidas na atribuição) foi satisfeita regular e periodicamente durante cerca de 14 anos, o que torna muito evidente o seu carácter de "contrapartida" a cargo do empregador, no âmbito da execução do contrato de trabalho, não sendo a meu ver suficiente para indiciar que se trate de uma liberalidade o facto de a ordem de serviço que a R. invoca para a atribuição do veículo prever a sua retirada unilateral. Sendo reconhecida natureza contratual ao regulamento interno com este conteúdo, as condições nele estabelecidas integram o contrato de trabalho de cada trabalhador abrangido e, se o contrato de trabalho não pode contrariar regras imperativas – art.º 3.º, n.º 4 do CT -, não poderia a ordem de serviço prever que o empregador retirasse, ou diminuísse, a contrapartida retributiva que nela foi convencionada. Acresce que os factos não revelam terem sido divulgadas aos trabalhadores as ordens de serviço que preveem a possibilidade de o benefício ser retirado por deliberação do empregador, o que seria necessário para presumir a aceitação destes às condições nelas estabelecidas (art.º 104.º do CT de 2009 e 95.º do CT de 2003). Assim, a meu ver, e salvo melhor opinião, esta retribuição em espécie passou a fazer parte da retribuição do A. e, como tal, está abrangida pelo princípio da irredutibilidade – artigos 129º, nº 1, al. d) e 258º, nº 4, do CT – sendo ilícita a sua retirada unilateral pela R., ainda que prevista na invocada ordem de serviço. Maria José Costa Pinto |