Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004600 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO À GREVE FILIAÇÃO SINDICAL | ||
| Nº do Documento: | RL199301200078324 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N423 ANO1993 PAG584 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - GREVE. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART56 B ART58. L 65/77 DE 1977/08/26 ART1 ART10. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART37 B. | ||
| Sumário: | O direito à greve não é um direito das associações sindicais, mas dos trabalhadores, que a ela podem aderir, uma vez decretada, independentemente da sua filiação no sindicato que emitiu o pré-aviso. Assim, a ausência do trabalhador não sindicalizado no dia da greve deve presumir-se como adesão à mesma, não sendo ele obrigado a justificar a ausência invocando a adesão à greve para não incorrer em falta injustificada. | ||