Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078324
Nº Convencional: JTRL00004600
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: DIREITO À GREVE
FILIAÇÃO SINDICAL
Nº do Documento: RL199301200078324
Data do Acordão: 01/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG584
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - GREVE.
Legislação Nacional: CONST76 ART56 B ART58.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART1 ART10.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART37 B.
Sumário: O direito à greve não é um direito das associações sindicais, mas dos trabalhadores, que a ela podem aderir, uma vez decretada, independentemente da sua filiação no sindicato que emitiu o pré-aviso.
Assim, a ausência do trabalhador não sindicalizado no dia da greve deve presumir-se como adesão à mesma, não sendo ele obrigado a justificar a ausência invocando a adesão à greve para não incorrer em falta injustificada.