Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MATOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DIVÓRCIO COMPETÊNCIA MATERIAL ÓBITO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I. O presente inventário destina-se à partilha do património comum do casal formado pela Requente e pelo ex-cônjuge, na sequência da sentença que dissolveu o respetivo casamento. II. O mesmo está abrangido pela competência material dos Juízos de Família e Menores, nos termos do art. 122 nº 2 da LOSJ. III. O facto de o ex-cônjuge ter, entretanto, falecido (conforme também alega a Requerente) não altera o facto determinativo da partilha - que é o divórcio e não o óbito -, nem o património que se divide - que é o património conjugal e não o património hereditário. IV. Impõe, todavia, a intervenção, no processo de inventário para partilha do património conjugal, dos herdeiros do ex-cônjuge falecido, em representação daquele. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I.Relatório: AA, melhor identificada nos autos, vem requerer Inventário Judicial para partilha dos bens comuns contra BB, viúva de CC e melhor identificada nos autos, nos termos e com os seguintes fundamentos: “1º Como consta dos autos, a ora requerente e o CC contraíram casamento católico com convenção antenupcial, no regime de comunhão geral de bens, a 27/07/1974, dissolvido por sentença já transitada em julgado. 2º Requerente e o ex-cônjuge CC nunca procederam à partilha dos bens comuns do casal. 3º Pelo que agora, após o seu falecimento, torna-se indispensável proceder ao inventário para partilha do património comum. 4º Para exercer as funções de cabeça-de-casal deve ser designado a Requerente, para o que junta o Compromisso de Horna, Auto de Declarações e Relação de bens.” Concluiu, requerendo que se proceda ao inventário, designando cabeça-de-casal a ora requerente e seguindo-se os ulteriores termos. Juntou documentos, entre os quais, certidão de sentença judicial que decretou o divórcio entre os cônjuges AA e CC. *** Em 27.06.2025 foi proferido o seguinte despacho: “Da incompetência absoluta em razão da matéria Veio AA requerer inventário para partilha de bens comuns contra BB, viúva de CC, mais indicando as três filhas herdeiras deste. Foi oficiosamente suscitada a excepção da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria. Em tal sentido, pugnou a requerente pela competência do tribunal. Cumpre apreciar e decidir. * A disciplina jurídica da questão que se nos coloca está ínsita nos artigos 64.º, n.º 1, 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 98.º e 99.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no artigo 122.º, n.º 2 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. Avançando. À luz do último preceito legal e considerando o objecto processual – conformado por pedido e causa de pedir - definido pela requerente, salvo melhor entendimento, carece este juízo de família e menores de competência material. Com efeito, não estamos perante um processo de inventário instaurado em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, nem casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos. Não se pode olvidar que o ex-cônjuge da requerente, CC, já faleceu. Destarte, estamos perante um processo de inventário que visa cessar a comunhão hereditária consequente de óbito e proceder à partilha de bens. Desta forma e sem necessidade de outras reflexões, claro é que a apreciação dos presentes autos de inventário não integram a esfera de competência dos juízos de família e menores, de harmonia com o plasmado no artigo 122.º, n.º 2 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, a contrario sensu. * A infracção das regras de competência em razão da matéria dita a incompetência absoluta do tribunal. Esta é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e pode ser conhecida até ser proferido despacho saneador, implicando a absolvição da instância, ou indeferimento em despacho liminar, naquele caso se podendo aproveitar o articulado quando o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta. No caso vertente, porquanto em sede de despacho liminar, a consequência da verificação da excepção sub judice é, como decorre dos preceitos legais inicialmente citados, o indeferimento liminar. * Pelo exposto e com arrimo nos artigos 64.º, n.º 1, 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 98.º, 99.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 122.º, n.º 2 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, julgo verificada a excepção da incompetência absoluta em razão da matéria do juízo de família e menores do Funchal, juiz 2, tribunal judicial da comarca da Madeira, declarando-a, e, em consequência, indefiro liminarmente os presentes autos de inventário. Registe e notifique. “ ** Inconformada, a Requerente intentou recurso de apelação, apresentando alegações com as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO: 1. A decisão recorrida julgou verificada a exceção de incompetência absoluta do Juízo de Família e Menores do Funchal, indeferindo o processo de inventário. 2. Tal decisão não merece acolhimento, pois o inventário requerido tem como causa de pedir a dissolução do casamento da recorrente e do seu ex-cônjuge, decretado por sentença judicial transitada em julgado. 3. Nos termos dos artigos 1083.º, n.º 1, al. b) do CPC e 122.º, n.º 2 da Lei n.º 62/2013, de 26/08, é da competência dos Juízos de Família e Menores a tramitação do processo de inventário subsequente ao divórcio decretado judicialmente. 4. A regra da competência não se limita ao tribunal onde correu o processo de divórcio, sobretudo em situações em que este foi decretado por tribunal entretanto extinto, ou por autoridade administrativa. 5. A jurisprudência maioritária dos Tribunais da Relação (v.g. TRL, 18-11-2014, proc. n.º 1830/03.7PCAMD-A.L1-7; TRP, 30-05-1996, proc. n.º 9531125; TRL, 25-06-2023, proc. n.º 6088/12.4TCLRS.L1-1) confirma que compete aos Juízos de Família e Menores preparar e julgar o inventário instaurado após o divórcio, independentemente do tribunal ou entidade que o decretou. 6. Assim, atento o objeto do presente inventário – a partilha de bens comuns do ex-casal subsequente à dissolução do casamento – é inequívoca a competência do Juízo de Família e Menores. 7. Ao decidir em sentido contrário, o tribunal a quo violou as disposições conjugadas dos artigos 1083.º do CPC e 122.º da Lei n.º 62/2013, bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais da Relação. 8. Na presente situação, a posição processual que caberia ao ex-cônjuge falecido é ocupada pelos seus herdeiros, nos termos do Ac. TRP, proc. nº 3434/12.4TBPRD.P1 Nestes termos, e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se competente o Juízo de Família e Menores do Funchal para a tramitação do presente inventário, com o que V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. * II – Objeto do recurso: Segundo as conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto, a questão apreciar no recurso é a seguinte: - Aferição da competência material para a tramitação do presente inventário. * III- Fundamentação de Facto: Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam do relatório supra. * IV – Fundamentação de Direito: A competência do tribunal é um pressuposto processual. Enquanto tal, a competência do tribunal afere-se em função do pedido e da causa de pedir nos termos que vêm configurados na p.i. Veja-se que o Artigo 38.º nº1 da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) prescreve que a competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. Ou seja, a competência fixa-se no momento da propositura da ação, quando dá entrada no tribunal a petição inicial, pelo que é aferida em função do que consta nessa petição inicial. Importa ainda ter em conta que, nos termos do art. 37 nº1 da LOSJ, na ordem jurídica interna a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território. A competência material é, pois, um tipo de repartição da competência interna, ou seja, repartição da competência entre os tribunais portugueses. E ela é aferida de acordo com as normas que na LOSJ regulam a competência material dos diversos Tribunais. Nos termos do artigo 40.º nº1 da LOSJ, os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Idêntica regra consta do art. 64º do CPC. Trata-se de competência por exclusão. Dentro dos Tribunais judiciais há que relevar a competência especializada, sendo que o art. 65 do CPC prescreve que as leis de Organização Judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos Tribunais e das secções dotados de competência especializada. Impõe-se, pois, atender às normas previstas nos arts. 111º e ss. da LOSJ. Está em causa nos autos a aplicabilidade do art. 122 nº2 da LOSJ, com o seguinte teor:” “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.” Este preceito legal pressupõe, pois, a cessação de relações patrimoniais associadas às várias situações nele elencadas. Assim, quando o facto determinativo da partilha seja a separação de pessoas e bens, o divórcio, a declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como os casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos, o subsequente processo de inventário caberá na competência material dos Juízos de Família e Menores. A este propósito, veja-se o art. 1689 nº1 do CC, o qual dispõe que “Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.” E o art. 1133 nº1 do CPC que dispõe o seguinte:” Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.” Efetivamente, como resulta da al d) do art. 1082 do CPC, uma das funções do inventário é a de partilhar bens comuns do casal. Quanto à repartição de competências, rege o art. 1083 do CPC, o qual dispõe que: “1 - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil; b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.” 2 - Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais. 3 - Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.” Este preceito concretiza o disposto no art. 2102 nº1 do CC que dispõe que: ”Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.” Do artigo 1083º nº1 do CPC resulta, pois, que se o inventário se destinar à partilha dos bens comuns do casal na sequência de divórcio decretado por sentença judicial, ele terá que correr termos nos Tribunais, por ser dependente de outro processo judicial, o de divórcio (divórcio que é causa da partilha). E, atento o disposto no nº2 do art. 122 da LOSJ, correrá termos no Tribunal de Família e Menores. Neste sentido, veja-se o Acórdão do TRC de 23-02-2021 proferido no Ac. 435/20.2T8PBL-A.C1 (Relator: ANTÓNIO PIRES ROBALO), com o seguinte sumário: “I – A Lei nº 117/2019, de 13.9, que entrou em vigor em 1.1.2020, veio, além do mais, revogar o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5.3, aprovando um novo regime do inventário notarial e reintroduzindo no Código de Processo Civil (arts. 1082º a 1135º) o inventário judicial. II - Sem prejuízo do regime transitório previsto nos arts. 12º e 13º da referida Lei nº 117/2019, estabelece a mesma a repartição de competências para a tramitação do inventário entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais, delimitando o art. 1083º do C.P.C. os casos em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos primeiros. III - Resulta da alínea b) do n.º 1 do art.º 1083.º do C.P.C. que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais, sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial. IV - Por outro lado, resulta do n.º 1 do art.º 1133º do mesmo diploma que: “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”. V - O inventário para separação de meações é dependente do processo de divórcio judicial, na medida em que é consequência do que nele foi decidido, pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal. VI - Da leitura destes preceitos e da sua conjugação com o disposto no n.º 2 do art.º 122.º da Lei Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), onde se refere que: “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”, temos para nós que o inventário tem de correr nos tribunais judiciais (juízos de família e menores) quando seja subsequente a ação de divórcio judicial.” A questão que ora se coloca é a de saber se o presente inventário se destina à partilha de bens comuns do casal na sequência de divórcio, ou se é “um processo de inventário que visa cessar a comunhão hereditária consequente de óbito e proceder à partilha de bens”, como se considerou na decisão recorrida. E tendo em conta o pedido e causa de pedido que resultam do requerimento inicial e documentos anexos, entendemos tratar-se de inventário destinado à partilha de bens comuns do casal na sequência de divórcio. Efetivamente, a Requerente alega expressamente ter contraído com CC casamento católico com convenção antenupcial, no regime de comunhão geral de bens, a 27/07/1974, dissolvido por sentença já transitada em julgado. E junta certidão da sentença judicial que decretou o divórcio entre os cônjuges AA e CC. Mais alega que a Requerente e o ex-cônjuge CC nunca procederam à partilha dos bens comuns do casal. E que após o falecimento do seu ex-cônjuge, torna-se indispensável proceder ao inventário para partilha do património comum. Ou seja, invoca a causa do inventário (a dissolução do casamento por sentença cuja certidão junta) e a justificação do mesmo – o facto de ainda não terem procedido à partilha dos bens comuns do casal -, assumindo como finalidade do inventário partilhar “o património comum”. Parece-nos, pois, evidente que o presente inventário se destina à partilha do património comum do casal formado pela Requente e pelo ex-cônjuge CC, na sequência da sentença que dissolveu o respetivo casamento. O facto de o ex-cônjuge ter, entretanto, falecido (conforme também alega a Requerente) não altera o facto determinativo da partilha - que é o divórcio e não o óbito -, nem o património que se divide - que é o património conjugal e não o património hereditário. Impõe, todavia, a intervenção, no processo de inventário para partilha do património conjugal, dos herdeiros do ex-cônjuge falecido, em representação daquele. A este propósito veja-se o Acórdão do TRP de10-03-2014 proferido no Processo 3434/12.4TBPRD.P1 (Relator: ANA PAULA AMORIM), com o seguinte sumário: “I - O ex-cônjuge tem legitimidade para requerer o inventário para partilha dos bens comuns do casal, dissolvido por divórcio, apesar do óbito do ex-cônjuge, que surge representado no processo pelos respectivos herdeiros, que ocupam a posição processual do falecido, por determinação do art. 1785°/3 CC. II - No inventário para partilha de herança de cônjuge falecido após decretado o divórcio e inventário para partilha dos bens comuns de resto, não é possível visto que não se enquadra em qualquer das hipóteses prevenidas no n°1 do art. 1394° CPC. Como resulta da letra deste preceito, só é permitida a cumulação de inventários quando estejam em causa heranças diversas, o que não sucede no caso em apreço. Essa impossibilidade resulta do espírito da lei, emergente do art. 1404°/3 CPC, onde se preceitua que o inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, corre por apenso ao processo respectivo.” Em suma, destinando-se o presente inventário à partilha do património comum do casal formado pela Requente e pelo ex-cônjuge CC, na sequência da sentença que dissolveu o respetivo casamento, o mesmo está abrangido pela competência material dos Juízos de Família e Menores, nos termos do art. 122 nº 2 da LOSJ. Por todo o exposto, impõe-se revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos, procedendo, pois, o recurso, com custas a cargo da Apelante, quem dele retirou proveito (sendo certo que não houve intervenção de outrem no recurso) – artigo 527ºnº 1 do Código de Processo Civil. *** V. Decisão: Nos termos supra expostos, acordam os Juízes que compõem este coletivo da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando ao tribunal recorrido o pertinente prosseguimento dos autos. Custas pela Apelante. Notifique. Lisboa, 30.04.2026 Carla Matos Fátima Viegas Rui Vultos |