Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | PRÉDIOS CONTÍGUOS LINHA DIVISÓRIA ÁRVORES CORTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1-Assistindo a qualquer proprietário o direito a plantar árvores ou arbustos até ao limite do seu prédio, quando os ramos se introduzirem em prédio contíguo e o dono deste prédio contíguo não pretender que os mesmos aí permaneçam (causem ou não algum dano), deve ser ele próprio a efectuar o corte dos ramos que propendam para o seu prédio, assim prevenindo (ou fazendo cessar) o dano decorrente da invasão dos ramos, e não lhe assistindo, por isso, o direito a exigir do dono da árvore ou arbusto que proceda a tal corte nem a pedir indemnização por prejuízos decorrentes da invasão dos ramos no seu prédio. 2-A sentença que condenou o executado a abster-se de praticar qualquer acto que perturbe ou limite o direito de propriedade dos exequentes sobre uma faixa de terreno não constitui título executivo para obter a prestação de facto consistente no corte de ramos de sebes do executado que cresceram para a referida faixa de terreno dos exequentes, uma vez que não assiste aos exequentes o direito a exigir do executado tal corte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: J. M. intentaram acção executiva contra E., dando à execução a sentença condenatória proferida na acção declarativa que moveram ao executado e outro, com o seguinte dispositivo (na parte que aqui releva): “Tudo visto e ponderado, decide este Tribunal, julgar procedente o pedido formulado pelos Autores, e, assim: a) Declara-se que os Autores adquiriram por usucapião a propriedade da faixa de terreno que constitui o único caminho de acesso ao prédio 163 da Secção P da freguesia de (…), propriedade dos Autores, que se inicia no portão com o nº (…), e tem largura variável situada entre os 4, 10 m. e os 3, 6 m. e extensão de 72,3 metros de comprimento; b) Sendo, o Réu E., condenado a reconhecer o direito de propriedade dos Autores, sobre a referida faixa de terreno e a abster-se de qualquer prática que a perturbe ou limite (…)”. Da exposição de factos do requerimento executivo consta que: “Por sentença proferida nos autos em 21 de Abril de 2025, foi declarado procedente o pedido formulado pelos AA., ora Exequentes, declarando-se que os mesmos adquiriram por usucapião a propriedade da faixa de terreno que constitui o único caminho de acesso ao prédio (…), propriedade dos Autores, que se inicia no portão com o nº (…), e tem largura variável situada entre os 4,10 m. e os 3,6 m. e extensão de 72,3 metros de comprimento, e o Réu E., ora Executado, condenado a reconhecer o direito de propriedade dos Autores, sobre a referida faixa de terreno e a abster-se de qualquer prática que a perturbe ou limite. A referida faixa de terreno encontrava-se já à data da prolação da Sentença (21.04.25) praticamente coberta por sebes (cedros) que proveem do prédio do Executado, impedindo desta forma o livre acesso dos Exequentes à referida faixa de terreno e respectivo prédio, nomeadamente a passagem de carro. Até esta data o Executado não procedeu ao corte das sebes, encontrando-se as mesmas ainda maiores, cobrindo praticamente toda a faixa em questão. O Executado recorreu da referida Sentença, sendo que o respectivo recurso não tem efeito suspensivo (647º nº 1 do CPC) nem o Executado requereu, nos termos do nº 4 do mesmo artigo 647º do CPC a atribuição de efeito suspensivo. Atento o exposto, violando o Executado os deveres de se abster da prática de factos que impeçam ou limitem o acesso e circulação dos Exequentes pela referida faixa, em concreto não procedendo ao corte das referidas sebes, podem os Exequentes, nos termos do nº 1 do artigo 876º do CPC, requerer que a violação dessa obrigação seja verificada por meio de perícia e ordenado o cumprimento coercivo dessa obrigação, o que se requer por via da presente execução. Acresce que, os Exequentes são pessoas idosas, respectivamente de 82 e 81 anos de idade, sofrendo muito com a actuação do Executado, a qual lhes causa incómodos e grandes angústias, privando-os do acesso e disfrute do e ao seu prédio, pelo que a título de danos morais devem tais danos ser indemnizados em quantia nunca inferior a €1500,00 (mil e quinhentos euros). Mais deve o Executado ser condenado em sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 20,00 a contar da data da instauração da presente execução – artigo 876º nº 1 do CPC”. Após citação do executado foi proferido despacho com o seguinte teor (na parte que aqui releva): “(…) o Réu foi condenado a não perturbar a propriedade, porém, não foi condenado a retirar sebes. Aliás, é referido no requerimento executivo que as sebes já lá estavam aquando da prolação da sentença, pelo que podiam ter sido contempladas na sentença. A tal acresce que, nos termos do artigo 1368.º, do Código Civil, “as árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns; qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier”. Assim, não existe obrigação de retirar as sebes prevista no título executivo. Em face de todo o exposto e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 726.º, nº 1 e 2, alínea b), e 734.º, do CPC, rejeito a presente execução. Custas pelos Exequentes, nos termos do artigo 527.º, do CPC”. Os exequentes recorrem desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1. A Sentença dada à execução contem um segmento declarativo (declaração de direito – aquisição da propriedade da faixa em apreço por usucapião) e um condenatório, condenando o Réu, ora Executado, a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a referida faixa de terreno e a abster-se de qualquer prática que a perturbe ou limite, determinando uma obrigação de não fazer. 2. Abster-se de qualquer pratica que perturbe ou limite a referida faixa, nomeadamente o seu acesso e circulação na mesma, determina, fundamentalmente, mas não exclusivamente, uma obrigação de não fazer, de não praticar qualquer acto que limite esse mesmo direito dos Exequentes, e por conseguinte, o de remover os obstáculos existentes ao acesso e circulação 3. As sebes em questão proveem do prédio do Ré, e, sem que sejam cortadas estendem-se para a faixa propriedade dos Exequentes, constituindo obrigação do Executado, em face do segmento condenatório da Sentença dada à Execução, proceder ao seu corte. 4. Não o fazendo a Sentença constitui, deste modo, título executivo nos termos e para os efeitos dos artigos 703º nº 1 a) e 876.º do CPC. 5. Assim não entendendo, a decisão recorrida criou uma exigência formal inexistente, ao pretender que apenas uma condenação expressa em “retirar sebes” constituiria título executivo, transformando a obrigação de não fazer, numa obrigação praticamente inexequível e inócua, violando desta forma o princípio da efectividade da tutela jurisdicional. 6. Negando força executiva à sentença que reconhece o direito de propriedade dos Exequentes e condena o réu a abster-se de actos que o perturbem, a decisão recorrida frustra o efeito útil da acção declarativa, ficando, nesta medida, os Exequentes desprovidos de tutela jurídica, revelando-se inútil o segmento decisório em apreço. 7. Estando as referidas sebes (cedros) implantadas no prédio do Executado, não são comuns, mal se compreendendo a invocação do artigo 1368º do CC. 8. Ao rejeitar a execução, a Sentença recorrida fez errada interpretação da Sentença dada à Execução, e consequentemente dos artigos 1368º do CC, 703º nº 1 e 876º do CPC, que nesta medida violou, devendo ser revogada ordenando-se o prosseguimento da Execução. Inexiste alegação de resposta. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a existência da obrigação do executado de cortar as sebes que invadem a faixa de terreno dos exequentes, face ao teor da sentença condenatória que constitui o título executivo. *** A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede, mais havendo que considerar o elenco de factos provados que consta da sentença dada à execução, com o seguinte teor: “1. Em data anterior a Maio de 1978 (mas, não anterior ao ano de 1977) os aqui Autores fizeram acordo quanto à aquisição, por estes, da propriedade do prédio rústico que veio a ser objecto da escritura de “Compra e Venda” outorgada em 25 de Novembro de 1983, lavrada a fls. (…), em que os aqui Autores figuram como compradores. 2. Nessa escritura de “Compra e venda” os ora Autores declararam aceitar a venda do prédio rustico denominado “(…)”, sito na freguesia de (…). 3. O referido imóvel situa-se mais exactamente na Rua (…), Sintra. 4. Os Autores vieram a edificar neste prédio uma moradia destinada a habitação e garagem, bem como uma churrasqueira e piscina. 5. O correspondente artigo urbano encontra-se actualmente inscrito na matriz sob o nº (…). 6. Desde data não posterior a Maio de 1978 que a entrada para este prédio se encontra delimitada e vedada. 7. A entrada no imóvel mostrava-se e mostra-se iniciada por uma faixa de terreno que, a essa data, se encontrava delimitada de ambos os lados por muros de pedra solta, que separam o imóvel dos Autores dos imóveis confinantes. 8. Pelo menos, no ano de 1980, os ora Autores colocaram à entrada do sobredito prédio, vedando-a, um portão verde de madeira, com tranca. 9. Em 1995/1996, os Autores substituíram o muro de pedra solta que delimitava o seu imóvel pela entrada do lado direito, substituindo-o por um muro de tijolo. 10. Posteriormente, no início de 1997, com a instalação de água canalizada no seu imóvel (tendo os Autores comparticipado na respectiva infraestrutrura com 100.000$00) os Autores colocaram o tubo de abastecimento no muro acima referido alteando o mesmo em cerca de 2 tijolos. 11. O contrato de abastecimento de água foi celebrado no dia 14 de Maio de 1997. 12. O contador de água foi colocado à entrada da propriedade, do lado direito, no referido muro, junto ao portão. 13. Em Junho de 1997 foi atribuído pela Câmara Municipal de Sintra o número (…) de polícia. 14. Sensivelmente por essa data, os Autores construíram, em pedra, o pilar do portão e substituíram o portão de madeira que delimitava a entrada da propriedade, por um novo portão em rede e ferro verde, colocando no pilar direito um painel identificativo com os dizeres “Quinta da (…)”. 15. A entrada pelo portão apenas é efectuada por aqueles que se dirigem à propriedade dos ora Autores. 16. Os aqui Autores nunca foram interpelados, por quem quer que fosse (até ao surgimento do litígio objecto destes autos) manifestando oposição à utilização do imóvel e vedação do mesmo. 17. Os ora Autores sempre se comportaram e julgam convictamente que são proprietários do imóvel que inclui a faixa de terreno que, após o portão, desce para a sua casa, constituindo o único acesso à mesma. 18. Foi nessa certeza que colocaram os portões nos termos supra referidos. 19. E que substituíram o muro de pedra solta que ladeava a faixa de terreno pelo seu lado direito no sentido descendente, e que constituía a delimitação do prédio confinante, pelo muro de tijolo suprarreferido e aí colocaram o tubo de água, em 1997, quando efectuaram a respectiva puxada e celebraram contrato com os SMAS, alteando o mesmo em cerca de dois tijolos em todo o seu cumprimento. 20. E que nesse mesmo muro foi colocado o contador de água, que aí permanece. 21. Foram os ora Autores que construíram os pilares do muro que suporta os sucessivos portões que têm sido colocados. 22. São, os Autores, os únicos que, desde data não posterior a 1978, sempre limparam e conservaram a faixa de terreno, que se inicia no portão (com o nº 10) e tem largura variável situada entre os 4,10 m. e os 3,6 m. e extensão de 72,3 metros de comprimento. 23. Na data em que celebraram o sobredito acordo verbal para aquisição do imóvel, foi dito aos aqui Autores que a faixa de terreno em questão, que integrava o seu terreno, dava acesso a um outro prédio, à data também pertença dos anteriores proprietários do imóvel do Réu (…), localizado no final dessa faixa e com única entrada pelo imóvel dos Autores, o qual corresponde ao artº (…). 24. Os actos supra descritos praticados pelos ora Autores foram-no continuadamente, ao longo de todos estes anos (desde 1978) de forma pública e pacifica e à vista de toda a gente e sem qualquer oposição (com excepção para a oposição do Réu (…) que deu azo ao litígio objecto dos autos surgido em 2018) nunca tendo sido questionados ou interpelados por quem quer que fosse. 25. Os Autores usam o imóvel como seu desde data não posterior a 1978 (nem anterior a 1977); sendo os únicos que desde então utilizam a faixa de terreno que se inicia na Rua (…) fruindo e conservando a referida faixa como parte integrante do seu imóvel. 26. Pelo referido portão, que os Autores mantêm fechado, apenas tem acesso quem se dirige ao imóvel dos aqui Autores. 27. A propriedade do prédio rústico, denominado “(…)”, descrito (…), composto de mato, vinha da região e cultura arvense, com a área total de 4 280 m2, mostra-se inscrita em nome de E., por ter sido adquirida por compra a Maria (…) (Ap. (…)) em 9 de Setembro de 2004; e, bem assim, se mostra inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o art. (…). 28. É o ora segundo Réu que habita na casa erigida neste último prédio. 29. Cerca dos anos de 2007/2008, os ora Autores altearam o muro e substituíram o portão por outro mais alto, em chapa metálica. 30. O Réu (…) enviou a carta cujo teor se mostra junto aos autos a fls. 34, pretendendo que os Autores em 5 dias uteis retirassem “… o portão que abusivamente colocaram, na minha, propriedade, no meu muro, a caixa do correio, o numero (…) e os azulejos com a identificação Quinta da (…) que aí colocaram, igualmente, sem minha autorização, mais exijo que coloque o referido ou qualquer outro portão, na saída da V. propriedade para a minha de onde deve retirar o cimento que abusivamente ai colocou. A abertura onde os Senhores colocaram sem autorização tais equipamentos é minha e tem o número (…). O portão impede o meu acesso à minha propriedade por aquele lado. Caso não retirem os equipamentos, mandarei retirá-los, colocando-os na sua propriedade, vindo imputar-lhe os custos que vier a suportar, pelo facto ilícito levado a cabo por V.Exas.”. 31. Em resposta, o Autor envia ao Réu (…) a carta cujo teor se mostra junto aos autos a fls. 35 (verso) em que afirma a sua estranheza pelo conteúdo da carta a que responde, afirmando que esta é enviada após ter sido solicitado ao Réu o corte das sebes procedentes da sua propriedade e que sujavam a propriedade do Autor; e mais respondendo que adquiriu o seu imóvel em 1977 e que a sua configuração incluía o muro na área em que se encontra actualmente, pelo que a pretensão do Réu era totalmente infundada. 32. O portão de entrada para a propriedade do Réu e que tem o número de polícia (…) é autónomo da sobredita entrada para o prédio dos Autores. 33. Em Maio de 2019, através do seu mandatário, os Autores solicitaram ao Réu (…) o corte das sebes e que o mesmo indicasse dia e hora para o efeito, conforme missiva junta aos autos a fls. 37; e este Réu nada fez. 34. No prédio dos autos, os Autores erigiram segunda habitação, à qual se deslocam frequentemente. 35. Em Setembro de 2019, os ora Autores tomaram conhecimento através de telefonema do seu jardineiro, que o portão que dá acesso à propriedade, o nº (…), a caixa de correio e o painel de azulejo com a identificação de “Quinta da (…)” tinham sido retirados. 36. O painel de azulejo foi arrancado do muro e desapareceu. 37. O portão foi cortado e colocado, juntamente com os algarismos (…) e a caixa do correio em frente à casa de habitação dos Autores. 38. Foi apresentada participação criminal a qual tem o NUIPC (…) 39. Mais tarde, nesse mês de Setembro, foi verificado que, à revelia dos Autores, fora colocada uma corrente metálica entre os pilares do muro, no local onde foi retirado o portão, tendo sido chumbadas no pilar do muro as argolas de suporte da corrente. 40. E foi partido parte do muro onde se encontra o cano de água, deixando o mesmo à vista. 41. Com fundamento nestes últimos factos, os aqui Autores interpuseram procedimento cautelar de restituição provisória da posse, que tomou o nº (…); e que veio a ser julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por meio de Acórdão que transitou em julgado. 42. Em Julho de 2020, o portão que os Autores tinham voltado a colocar em Abril desse ano, voltou a ser cortado. 43. Os Autores usam e conservam, em exclusivo, a faixa de terreno que tem início no nº (…) da Rua (…) desde data não posterior a 1978. 44. Os Autores foram colocando os sucessivos portões, construíram os pilares de suporte do portão e o muro que ladeia a faixa do lado direito e que a delimita do prédio registado em nome do Réu (…), sem qualquer interpelação de quem quer que fosse. 45. Os Autores, desde aquela data, sempre se comportaram como únicos donos da faixa de terreno em apreço, actuando sempre de forma publica e pacifica. 46. Só o Réu (…), a partir de 2018, questionou a posse e direito de propriedade dos Autores sobre a referida parcela. 47. Não fora a faixa de terreno que, fisicamente e de facto, integra o acima descrito prédio dos aqui Autores desde data anterior a Maio de 1978 e este mesmo prédio, que se situa entre várias parcelas de terreno, não teria acesso directo à via pública. 48. O prédio inscrito na cadastro sob o nº (…), sito na Rua (…) apresenta a área de 4235 m2; e, nas décadas de 50/60 do século passado, apresentava a área de 4334 m2”. *** À face dos nº 4 a 6 do art.º 10º do Código de Processo Civil resulta que é a partir do título executivo que se determinam os fins e limites da acção executiva, isto é, o âmbito das providências adequadas à realização coactiva da obrigação devida ao credor, a qual pode consistir na prestação de um facto positivo. No caso concreto dos autos está em causa a execução da sentença que condenou o executado a abster-se de praticar qualquer acto que perturbe ou limite o direito de propriedade dos exequentes sobre uma faixa de terreno devidamente identificada. A prestação que se visa realizar coactivamente corresponde ao corte de sebes (também identificadas como cedros) existentes no prédio do executado, na medida em que tais espécies vegetais se encontram “ainda maiores, cobrindo praticamente toda a faixa em questão” e, deste modo, limitando “o acesso e circulação dos Exequentes pela referida faixa”. Ou seja, visa-se a prestação de um facto positivo (o corte de determinadas espécies vegetais), enquanto na sentença dada à execução o executado foi condenado numa prestação de facto negativo (abster-se da prática de qualquer acto perturbador ou limitador do direito de propriedade dos exequentes sobre a faixa de terreno). O que equivale a dizer que a prestação do facto positivo em questão (o corte das referidas espécies vegetais) só está (implicitamente) compreendida na condenação se se puder afirmar que o dever de abstenção imposto ao executado compreende a proibição de deixar as referidas espécies vegetais plantadas no seu prédio crescer para a faixa de terreno dos exequentes. Dito de outra forma, apenas na medida em que resulte da sentença condenatória que assiste ao executado a obrigação de não deixar as referidas espécies vegetais crescer para a faixa de terreno dos exequentes, porque esse crescimento corresponde a uma limitação ou perturbação do direito de propriedade dos exequentes sobre a faixa de terreno, é que se pode considerar que assiste aos exequentes o direito a obter o corte das mesma por via da execução da sentença. Sucede que a existência das referidas espécies vegetais plantadas no prédio do executado não corresponde à prática de qualquer acto ilícito, como resulta do disposto no nº 1 do art.º 1366º do Código Civil. Com efeito, e à face de tal preceito legal, ao dono do prédio vizinho (no caso concreto, os exequentes) apenas assiste o direito a arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu prédio (no caso concreto, na faixa de terreno dos exequentes) e a cortar o tronco ou ramos que propenderem sobre o mesmo prédio, na medida em que o dono daquelas espécies vegetais (no caso concreto, o executado) o não tenha feito em três dias, quando interpelado judicial ou extrajudicialmente. Como explica Antunes Varela (Código Civil anotado, volume III, 2ª edição revista e actualizada, 1987, pág. 230), no direito nacional admitiu-se a “faculdade de plantar (ou semear) árvores até à linha divisória do prédio”, assim afastando os “inconvenientes graves de ordem económica” que “qualquer solução restritiva do direito de propriedade” decorrente da tradição romanista e “admitida em todas as legislações modernas” significava, face à realidade fundiária portuguesa. Pelo que a “possibilidade de corte dos ramos e das raízes que se introduzirem em terreno alheio, independentemente da prova de que estejam a causar prejuízo, pareceu ser medida suficiente para impedir a plantação de certas árvores em condições de causarem prejuízo. Trata-se de um caso de autotutela, embora sujeito a condição, que em regra chegará para solucionar os casos de conflitos mais vivos de interesses”. Do mesmo modo, explica tal autor (pág. 231) que “parece claro que o artigo 1366º não atribui ao vizinho, prejudicado com as árvores, o direito de pedir uma indemnização ao dono delas (até porque o direito de corte ou de arranque não está dependente da existência do dano em concreto e pode, por conseguinte, ser exercido, em princípio, antes de tal dano se verificar), ou de obrigar este a fazer os cortes”. E para sustentar tal posição faz até apelo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de onde resulta que o vizinho não pode “exigir que o corte ou arranque seja feito pelo dono da plantação e à custa dele, nem exigir-lhe qualquer indemnizações pelos prejuízos resultantes da invasão do prédio pelas raízes ou pelos ramos”. Essa mesma jurisprudência apresenta-se como pacífica, sendo de continuar a afirmar, como no acórdão de 16/1/2026 do Tribunal da Relação do Porto (relatado por Rodrigues Pires e disponível em www.dgsi.pt), que: “I – No art. 1366º, nº 1 do Cód. Civil confere-se ao dono do prédio vizinho a faculdade de arrancar e cortar as raízes, os ramos ou o tronco das árvores que sobre ele propenderem se o proprietário, rogado judicial ou extrajudicialmente, não o fizer em três dias, daí decorrendo, de modo patente, a consagração de uma situação de autotutela a favor do vizinho. II – Porém, a não ser em casos excepcionais, o dono do prédio vizinho, que tem o direito de cortar as raízes, os ramos e o tronco das árvores que invadam o seu imóvel, não pode obter a condenação do proprietário dessas árvores a efectuar esse corte, a expensas suas. III – Entre essas situações excepcionais, contam-se os casos em que o dono do prédio vizinho não tem a possibilidade de cortar as raízes, ramos ou troncos que se estendem para o seu imóvel e também os casos em que essa actuação, apesar de possível e sendo permitida pelo art. 1366º do Cód. Civil, não lhe é razoavelmente exigível, por ser demasiado onerosa”. Dito de forma mais simples, assistindo a qualquer proprietário o direito a plantar árvores ou arbustos até ao limite do seu prédio, quando os ramos se introduzirem em prédio contíguo e o dono deste prédio contíguo não pretender que os mesmos aí permaneçam (causem ou não algum dano), deve ser ele próprio a efectuar o corte dos ramos que propendam para o seu prédio, assim prevenindo (ou fazendo cessar) o dano decorrente da invasão dos ramos, e não lhe assistindo, por isso, o direito a exigir do dono da árvore ou arbusto que proceda a tal corte nem a pedir indemnização por prejuízos decorrentes da invasão dos ramos no seu prédio, salvo se o dono do prédio contíguo não puder efectuar o corte em razão da especial onerosidade, ou por não ser concretamente possível o corte. Regressando ao caso concreto, e fazendo apelo à materialidade fáctica dada como provada na acção onde foi proferida a sentença condenatória, constata-se que não estava aí em causa a actuação do executado correspondente à plantação das referidas espécies vegetais na faixa de terreno dos exequentes, mas a actuação do executado consubstanciada na retirada do portão existente nessa faixa de terreno e na colocação de uma corrente, assim impedindo a utilização de tal faixa de terreno pelos exequentes, na sua qualidade de proprietários da mesma. Do mesmo modo, reconhecendo os exequentes que as referidas espécies vegetais estão plantadas no prédio do executado (contíguo à faixa de terreno dos exequentes), e não estando em causa que se trata de bens da propriedade do executado, torna-se manifesto que o âmbito da abstenção imposta ao executado não compreende a destruição desses bens da sua propriedade. Do mesmo modo, ainda, porque a plantação das referidas espécies vegetais no prédio do executado, ainda que em localização próxima da linha divisória com a faixa de terreno dos exequentes, não se apresenta como ilícita, não pode a mesma conduta reconduzir-se à actuação ilícita que está na génese da condenação do executado a abster-se de perturbar ou impedir o exercício do direito de propriedade dos exequentes sobre a faixa de terreno em questão. Ou seja, ainda que os ramos das referidas espécies vegetais hajam propendido para a faixa de terreno dos exequentes, resulta do acima exposto que não lhes assiste o direito a exigir que o corte desses ramos seja feito pelo executado e à custa do mesmo, até porque não resulta da factualidade apurada na acção declarativa que esse corte se apresentasse como demasiado oneroso para os exequentes, ou que não fosse possível serem os mesmos a efectuar o corte. O que é o mesmo que dizer que a condenação do executado no sentido de se abster da prática de actos que perturbem ou limitem o direito de propriedade dos exequentes sobre a referida faixa de terreno não compreende a obrigação de o mesmo efectuar o corte em questão. Nessa medida não podia a sentença condenatória servir de título executivo para obter a realização coactiva da prestação correspondente ao corte das referidas espécies vegetais, nos termos visados pelos exequentes através da propositura da execução. Em suma, na improcedência das conclusões do recurso não há que fazer qualquer censura à decisão recorrida que rejeitou o requerimento executivo, em razão da falta de título para a realização coactiva da prestação de facto exequenda. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso pelos exequentes. Lisboa, 7 de Maio de 2026 António Moreira Laurinda Gemas Fernando Caetano Besteiro |