Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA PRAZO OPOSIÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – A inobservância do prazo de denúncia não acarreta a sua ineficácia. 2 – Não sendo observado, na declaração de denúncia, o prazo legal a denúncia não deixa de ser eficaz, só que produzirá os seus efeitos em momento posterior. 3 – Extintos os efeitos do contrato este deixa de existir e a situação posterior passa a ser de simples detenção material, insusceptível de configurar qualquer situação jurídica tutelável em termos similares à do locatário. 4 – Em caso de denúncia no arrendamento rural, o arrendatário pode obstar à efectivação da mesma desde que intente uma acção, no prazo de 60 dias, após a comunicação de denúncia e prove que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar. 5 – Se o arrendatário não deduziu oposição à denúncia efectuada pelo senhorio para o termo do contrato de arrendamento rural, o contrato caduca, não havendo lugar à sua renovação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa A demandou B, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de C, pedindo que o réu fosse condenado: a) a reconhecer a ineficácia da denúncia do contrato feito na carta de 2/8/2002; b) a reconhecer a denúncia do contrato feito através da notificação judicial avulsa notificada à autora em 25/10/2006; c) a reconhecer como válido e automática e sucessivamente renovado o contrato de arrendamento rural celebrado em 13/5/1993, entre a autora e o C, pelo prazo de 10 anos renovável por períodos de 1 ano, referente ao prédio rústico, com a área de 2,32 ha,; d) deve julgar-se válida a presente oposição a essa mesma denúncia, condenando-se o réu a reconhecer que a mesma não pode efectivar-se por inválida e pôr em risco a subsistência da autora e do seu agregado familiar; e) condenar-se o réu como litigante de má-fé, em indemnização não inferior a € 5.000,00. Alegou que C, já falecido, deu de arrendamento à autora, em 13/5/93, o prédio rústico, de que era proprietário, pelo prazo de 10 anos renovável, sendo o montante da renda anual de Esc. 50.000$00, a pagar em Outubro de cada ano. Desde essa data que a autora vem cultivando o prédio e pagando as rendas. Sucede que o cabeça-de-casal, na herança de C, enviou em 2/8/2002, uma carta à autora na qual pretendia a denúncia do contrato para 13/5/2003. A denúncia não é eficaz porquanto não observou o prazo mínimo de 1 ano, ex vi art. 18 da Lei do Arrendamento Rural (LAR), não produziu qualquer efeito, pelo que o contrato se renovou sucessiva e automaticamente pelo período de 1 ano. Em Outubro de 2003, o réu recusou-se a receber as rendas, pelo que a autora se viu obrigada a efectuar o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos (valor das rendas e acrescida de 50% de indemnização). A autora deu conhecimento dos depósitos ao réu e em 17/5/2006, requereu a sua notificação judicial avulsa a fim de o notificar de que tem procedido aos depósitos liberatórios e que pretende continuar com a arrendamento do prédio, uma vez que a sua denúncia colocaria em risco o seu agregado familiar que depende quase em exclusividade da venda dos produtos hortículas aí cultivados. Em 25/10/2006, o réu, através de notificação judicial avulsa, dá à autora, um prazo de 8 dias, para esta desocupar e entregar o prédio. É na sequência desta última notificação que a autora intenta a acção nos termos do art. 19 Lei do Arrendamento Rural, sendo certo que esta denúncia não tem qualquer fundamento. Na contestação o réu reconveio tendo concluído pela sua absolvição do pedido e pela procedência da reconvenção: a) declarar-se eficaz a denúncia do contrato de arrendamento rural e entrega imediata do prédio arrendado; b) a não entender-se assim, que seja considerada eficaz a denúncia efectuada na reconvenção; c) improcedência da oposição da denúncia efectuada pela autora, por intempestiva; d) absolvição quanto à litigância de má-fé. Impugnou o alegado pela autora, sustentando que esta não pagou as rendas referentes ao contrato, alguns dos depósitos efectuados foram-no em nome de B, pessoa que não o réu, pelo que este não pode levantar esses depósitos, a autora nunca se opôs à denúncia, não se aplica a analogia dos arts. 1041 e 1048 CC quanto aos depósitos das rendas efectuados acrescidos da indemnização de 50% - ex vi art. 12 LAR. Em reconvenção, caso se não entenda que a denúncia efectuada foi válida, denuncia o contrato de arrendamento rural, celebrado em 13/5/93, relativamente ao prédio rústico, devendo o prédio ser-lhe entregue em 13/5/2008, livre e devoluto, não aceitando qualquer renovação do contrato celebrado a partir desta data. Replicou a autora, opondo-se à denúncia deduzida na reconvenção, alegando que ela põe em risco sério a sua subsistência e do seu agregado familiar, concluiu pela absolvição do pedido e pela procedência da acção. Em sede de despacho saneador, a reconvenção do réu foi admitida parcialmente – quanto ao pedido de declaração de eficácia da denúncia e subsequente condenação da autora a proceder à entrega do imóvel locado – fls. 191 a 195. Foi proferido despacho saneador sentença que: a) julgou a acção improcedente e absolveu o réu dos pedidos formulados pela autora; b) julgou a reconvenção procedente, e declarou a eficaz a denúncia do contrato de arrendamento rural celebrado com a autora, condenando-a a entregar ao réu o prédio rústico, com a área de 2,32 ha, objecto do mencionado contrato de arrendamento rural. Inconformada a autora recorreu apresentando as seguintes conclusões: A) Quanto ao pedido formulado pela autora no sentido de ser o réu condenado a reconhecer a ineficácia da denúncia do contrato de arrendamento através da carta enviada pelo réu à autora em 2/8/2002: A autora pretende ver declarada a ineficácia da denúncia do contrato de arrendamento rural efectuada através de carta de 2/8/02, entendeu e bem o Sr. Juiz a quo ser de aplicar o art. 18/1 do DL 385/88, de 25/10. Concluindo o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, mais uma vez erradamente e contra a disposição prevista no art. 18/1 do cit. DL, que o contrato de arrendamento rural com os sinais dos autos, caducara na sequência da oposição à renovação manifestada pelo réu, cessando a produção dos seus efeitos a partir de 15/5/2004, julgando em consequência procedente o pedido reconvencional formulado pelo réu, condenando a apelante a proceder à entrega do locado. O contrato de arrendamento rural, objectus litigandi, teve início em 13/5/93, foi celebrado pelo prazo de 10 anos, renovável por períodos de 1 ano. Nos termos do disposto no art. 18/1 b) do DL 385/88 de 25/10: “Os contratos de arrendamento consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:…O senhorio deve avisar o arrendatário …com a antecedência mínima de 18 meses relativamente ao prazo ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de um ano, se se tratar de arrendamento a agricultor autónomo”. A denúncia do senhorio terá de começar pela comunicação extra-judicial, mas este aviso só vale como interpelação atempada ficando dependente de aceitação, por sua parte, da desocupação. “Se o arrendatário, mercê da sua conduta não aceitou nem aceita o despejo, frustrou-se a obtenção da autocomposição. E, então, ao senhorio só resta o recurso ao meio heterocompositivo do processo especial de despejo” (Aragão Seia, Costa Galvão, pág. 122). A denúncia do contrato de arrendamento rural feita pelo réu através de carta enviada à apelante em 2/8/2002, é completamente ineficaz por um lado, porque não observou o prazo mínimo de 1 ano conforme o disposto no art. 18 LAR, não produzindo qualquer efeito, tanto mais que o contrato estava em vigor até 13/5/2003. Não podia o apelado (réu) denunciar o contrato, in casu, para 13/5/2003. Conforme entendimento unanimemente aceite na doutrina e jurisprudência, quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, o arrendatário pode depositar a renda e ainda quando lhe seja permitido fazer cessar a mora ou fazer caducar o direito à resolução por falta de pagamento da renda, nos termos do art. 1041 e 1048 e hoje 1083 CC. Na verdade, tendo ocorrido em Outubro de 2003 (data em que a arrendatária/ apelante estava obrigada a pagar a renda anual conforme estipulado contratualmente) a recusa por parte do réu/apelado no recebimento da renda anual devida, ocorreram os pressupostos da consignação em depósito, legitimando a apelante a proceder ao depósito das rendas, a partir dessa data, na Caixa Geral de Depósitos, nos termos e para os efeitos do art. 841 CC, conforme comprovativos de depósito juntos aos autos, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. Assim, desde Outubro de 2003 até à presente data, a apelante tem vindo a depositar a renda anual devida na C.G.D. e disso dado conhecimento ao apelado, tendo, inclusivamente, a apelante, em 17/5/2006, requerido a notificação judicial avulsa do réu, apelado, dos depósitos até essa data, conforme documento junto aos autos – doc. 16 – cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. Mais, o réu apelado nunca impugnou estes depósitos, nem mesmo nos presentes autos, limitando-se o réu, na sua contestação, a negar corresponder à verdade que a autora tivesse pago as rendas inerentes ao contrato de arrendamento rural objectus litigandi, (vide art. 3 e sgs. da contestação), o que quer dizer que nem na sua contestação o réu impugnou os depósitos feitos, donde consideram-se confessados os factos articulados pela apelante também quanto a esta matéria. Assim, no que se refere à recusa das rendas e aos respectivos depósitos, não podia o Mmo. Juiz a quo dar como provado que a recusa do réu relativamente ao recebimento das rendas era manifestação tácita de oposição à renovação do contrato objectus litigandi. Pelo que, também nesta matéria, salvo o devido respeito, o Mmo. Juiz a quo fez uma apreciação errada dos pressupostos de facto e de direito, em clara violação e errada interpretação do disposto na lei, nomeadamente no disposto nos arts. 1041, 1048 e hoje 1083 e 841 CC, não podendo funcionar, neste caso, o disposto no art. 217/1 CC. A decisão de facto proferida pelo tribunal a quo não reflecte em absoluto a ponderação da totalidade da prova produzida. Nesta medida violou a sentença recorrida o disposto no art. 18/1 do DL 385/88 de 25/10, art. 406, 1041, 1048, 1083, 841 e 217/1 CC. B) Quanto ao segundo pedido formulado pela apelante: Ser o réu condenado a reconhecer a ineficácia da denúncia do contrato feito através da notificação judicial avulsa notificada à autora em 25/10/2006. Em 25/10/2006, o réu requereu a notificação judicial avulsa da autora, dando-lhe um prazo de 8 dias para desocupar o prédio com os sinais dos autos, tomando como base a supra analisada carta de denúncia do contrato de arrendamento in casu, enviada pelo réu à apelante em 2/8/2002. E, na sequência desta notificação judicial avulsa, veio a autora intentar, no prazo de 60 dias, a presente acção judicial, nos termos e para os efeitos do art. 19 LAR, por inválida e por pôr em risco a subsistência da autora e seu agregado familiar. A verdade, é que o réu procedeu à notificação judicial avulsa de 25/10/2006, considerando (erradamente e ao arrepio do art. 18 LAR, cujos fundamentos foram clara e suficientemente explanados supra em II-A), terem denunciado o contrato de arrendamento rural com os sinais dos autos, em 2/8/2002. Contudo, verificou-se que efectivamente a carta de denúncia do contrato in casu não observou o disposto no art. 18 LAR, pelo que se mostrou ineficaz e de nenhum efeito. Donde, embora a autora não fosse obrigada a intentar a presente acção judicial, a verdade é que entendeu dever apelar aos tribunais, no sentido de ver reconhecida como ineficaz e de nenhum efeito a denúncia do contrato in casu para 13/5/2003, e em consequência o contrato in casu renovou-se por períodos sucessivos, ou como refere o art. 18 LAR, considera-se automatica e sucessivamente renovado. A decisão de facto proferida pelo tribunal a quo não reflecte em absoluto a ponderação da totalidade da prova produzida. Nesta medida, violou a sentença o disposto no art. 18 DL cit, art. 406, 1041, 1048 e hoje 1083, 841 e 217/1 CC. C) Quanto ao pedido formulado em terceiro lugar pela apelante: Condenação do réu a reconhecer como válido e automática e sucessivamente renovado o contrato de arrendamento rural celebrado em 13/5/93, entre a autora e réu, pelo prazo de 10 anos, renovável por períodos de 1 ano, referente ao prédio rústico, com a área de 2,32 há; A denúncia opera-se por comunicação escrita e está sujeita a certos prazos, referidos no aludido art. 18, sendo um direito conferido quer ao arrendatário, quer ao senhorio. A denúncia não é, rigorosamente, um modo de cessação do contrato paralelo à caducidade ou à resolução – é um procedimento destinado a actuar a caducidade do contrato; ou é eficazmente denunciado e, nesse caso, caduca; ou não é eficazmente denunciado, como foi o caso dos presentes autos por inobservância do prazo de 1 ano relativamente ao termo da renovação, e, nesse caso, renova-se por períodos sucessivos ou, como refere o art. 18 LAR, considera-se automática e sucessivamente renovado. Mas, mesmo que fosse o caso dos autos, que não é como se viu, de ter caducado o contrato de arrendamento rural, por denúncia eficaz do senhorio, o arrendatário se mantiver no gozo do prédio pelo lapso de 1 ano, sem oposição daquele, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do art. 1054 CC. Muito embora o contrato não tenha sido eficazmente denunciado através da carta de 2/8/2002, como, aliás, a sentença acaba por reconhecer, e uma vez que o arrendatário, ora apelante, se manteve até à presente data no gozo do prédio pelo lapso de mais de 1 ano, será forçoso reconhecer que o contrato, com os sinais dos autos, se renovou automática e sucessivamente até 13/5/2009. A decisão de facto proferida pelo tribunal a quo não reflecte em absoluto a ponderação da totalidade da prova produzida. Nesta medida, violou a sentença o disposto no art. 18 DL cit, art. 406, 1041, 1048 e hoje 1083, 841 e 217/1 CC. Mais uma vez e com todo o respeito, o Mmo. Juiz a quo fez uma errada interpretação da prova produzida. D) Quanto ao pedido formulado em quarto lugar: Deve julgar-se válida a presente oposição a essa mesma denúncia, condenando-se o réu a reconhecer que a mesma não pode efectivar-se por inválida e por pôr em risco a subsistência da autora e do seu agregado familiar: Salvo o devido respeito, o Mmo. Juiz a quo andou mal ao não identificar a que denúncia se refere. Mas, partindo do pressuposto que se refere à denúncia da carta de 2/8/2002, e que pese embora o facto de o Mmo. Juiz a quo ter considerado que não observou o prazo nos termos do art. 18 LAR, acaba por, ao arrepio das disposições legais aplicáveis ao caso concreto, decidir pela verificação da denúncia eficaz a partir de 13/5/2004. Mais uma vez o Mmo. Juiz a quo julgou através do saneador sentença, ora posto em crise, ao arrepio da Lei do Arrendamento Rural e disposições do Código Civil, aplicáveis e supra enumeradas que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. Se o contrato com os sinais dos autos tivesse sido eficazmente denunciado, que não foi, como supra se defende, o arrendatário, apelante poderia obstar à efectivação da denúncia, através de acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação escrita, nos termos definidos no art. 19 LAR. Mas, o que sucedeu foi que a denúncia feita pelo réu, através da carta de 2/8/2002, não produziu qualquer efeito por ineficaz, donde o art. 19 da LAR não seria de aplicar, não tendo a apelante que intentar qualquer acção judicial para obstar à efectivação da denúncia que foi ineficaz, a admitir essa possibilidade estaríamos perante um anacronismo total e descabido. Assim, tendo o Mmo. Juiz a quo decidido pela procedência da excepção de caducidade decidiu ao arrepio do disposto nos arts. 18 e 19 LAR e bem assim do disposto no art. 1054 CC. E) Quanto ao pedido reconvencional deduzido pelo réu, apelado: Salvo o devido respeito quanto a esta matéria, o tribunal a quo violou o princípio do dispositivo e da verdade material pois, sem ter em conta o alegado pela apelante na p.i., simples e laconicamente, o tribunal a quo, sem ter em conta a prova documental junta, decidiu a fls. 203 da sentença ora posta em crise. De facto, andou mal o Mmo. Juiz a quo ao decidir como decidiu pela validade da denúncia do contrato de arrendamento com os sinais dos autos, através da carta enviada pelo réu em 2/8/2002, porquanto: Todas as considerações feitas supra a respeito do disposto na LAR e disposições do Código Civil valem forçosamente mais uma vez aqui a propósito da discordância da apelante relativamente ao saneador sentença ora posta em crise e cujos fundamentos, por uma questão de economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Assim, tendo o Mmo. Juiz a quo decidido pela procedência do pedido reconvencional decidiu ao arrepio dos disposto nos arts. 18 e 19 LAR e bem assim do disposto no art. 1054 CC. F) Quanto à oposição à denúncia do contrato de arrendamento rural manifestada pela autora em sede de réplica: Salvo o devido respeito, também quanto a esta matéria, o tribunal a quo violou o princípio do dispositivo e da verdade material, verificando-se omissão de pronúncia pois, sem ter em conta o alegado pela apelante na réplica, simples e laconicamente o tribunal a quo entendeu estar prejudicado o conhecimento desta oposição. De facto, em sede de reconvenção o réu, apelado, veio denunciar novamente o prédio para 13/5/2008, em clara manifestação de concordância de que a anterior denúncia do contrato de 2/8/2002, não havia produzido efeitos, porque não havia observado o art. 18 LAR, tanto mais que, em sede de contestação, o réu reconhece esse facto quando no art. 10 pode ler-se “houve um lapso de escrita por parte do réu no prazo de denúncia”. Contudo, a oposição deduzida pela apelante teria de proceder, atento o disposto nos arts. 18 e 19 LAR. Violando, deste modo, o Mmo. Juiz a quo o disposto nos arts. 18 e 19 LAR e bem assim o disposto no art. 1054 CC. G) A sentença ora posta em crise padece, nos termos do art. 668 d) CPC, da nulidade de omissão de pronúncia, no que se refere ao exame crítico das provas, em virtude de não ter conhecido e decidido, como devia, pela verificação da denúncia feita a través de carta de 2/8/2002, ineficaz e de nenhum efeito, pelos fundamentos supra expostos; H) A sentença recorrida não atendeu ao disposto no art. 659/3 CPC. I) Ao ter sido feito o exame crítico da prova o julgador, tal qual determina o art. 659/3 CPC, verificaria atentamente e detidamente se existiram factos em que se baseia a presunção legal para efeitos de aplicar a norma jurídica de natureza substantiva. J) O exame crítico da prova, por parte do julgador, tal qual determina o art. 659/3 CPC, implica um maior rigor, certeza e segurança na realização da subsunção jurídica dos factos ao direito. L) A sentença padece pois, de óbvio erro na apreciação da prova e da decisão da matéria de facto e viola as seguintes normas, por não aplicação: arts. 659/3, 668 d) CPC, 18 e 19 LAR, 342/2 e 1054 CC. M) Não havendo qualquer outra prova em sentido contrário; N) A decisão jamais poderia ser da procedência da acção por não provada e, em consequência a absolvição do réu, apelado, dos pedidos formulados pela autora, apelante. Nem poderia igualmente ter julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pelo réu, apelado, declarando eficaz a denúncia do contrato de arrendamento rural celebrado com a autora, condenando esta a entregar o prédio rústico, com a área de 2,3 ha, objecto do mencionado contrato de arrendamento rural. Termos em que, deve a decisão do tribunal da 1ª instância ser alterada, conduzindo à condenação do réu, apelado, a reconhecer a ineficácia das denúncias do contrato de arrendamento rural efectuadas através de cartas de 2/8/2002 e da notificação judicial avulsa de 25/10/2006 e que se condene o réu a reconhecer como válida e sucessivamente renovado o dito contrato de arrendamento rural e que se julgue válida a oposição apresentada à referida denúncia por colocar em risco a subsistência da autora, apelante e do respectivo agregado familiar. O réu reconvinte/apelado contra alegou pugnando pela manutenção do decidido. A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1 - C, já falecido e então proprietário do prédio rústico com a área de 2,3 ha, deu de arrendamento este prédio à autora, pelo prazo de 10 anos renovável por períodos de um ano. 2 - A 13/5/93, C arrendou à autora o prédio identificado em 1, pela renda anual de Esc. 50.000$00, a pagar em Outubro de cada ano. 3 - O cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de C, B Reis, enviou, a 2/8/2002, através do seu mandatário, uma carta que declarava pretender a denúncia do contrato para o dia 13/5/2003, na qual se refere:”…Os meus constituintes requerem que o referido prédio lhes eja entregue em 2003.05.13, livre e devoluto…”. 4 - Em Outubro de 2003, B, começou a recusar-se a receber as rendas pagas pela autora por referência ao contrato de arrendamento mencionado em 1. Colhidos os vistos, cabe apreciar. Vejamos, então. Atentas as conclusões da apelante que delimitam como é regra o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber se: a) A denúncia do contrato de arrendamento rural efectuada, em 2/8/2003, por carta enviada pelo réu à autora, é ineficaz. b) A denúncia efectuada, por notificação judicial avulsa, notificação 25/10/2006, é ineficaz. c) O contrato de arrendamento rural, celebrado em 13/5/93, é válido, tendo-se automática e sucessivamente renovado. d) Oposição à denúncia é válida, não podendo a denúncia ter lugar por pôr em risco a subsistência da autora e do seu agregado familiar. e) Há lugar à nulidade da sentença por omissão de pronúncia – art. 668 d) CPC – no que respeita ao exame crítico das provas (não conheceu, nem decidiu que a denúncia efectuada em 2/8/2002 era ineficaz) e se foi violado o art. 659/3 CPC. e) Nulidade da sentença – omissão de pronúncia – art. 668 d) CPC e violação do art. 659/3 CPC. Sustenta a apelante que a sentença é nula, não procedeu ao exame crítico das provas – não conheceu, nem decidiu que a denúncia efectuada em 2/8/2002 era ineficaz. A sentença do juiz deve corresponder à acção, i. é, deve resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras … – art. 660 CPC. O juiz deve conhecer, em regra, todas as questões suscitadas pelas partes. Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama julgamento, um juízo lógico. Pedido(s) não é só a questão principal, a existência ou não da relação litigiosa, pedidos são também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela. Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do juiz, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga), são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa – vd. A. Reis. CPC anotado, Coimbra Editora, 81, V, p. 50 e sgs. Para caracterizar e delimitar todas as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados, é necessário atender também nos fundamentos em que elas assentam, i. é, para além dos pedidos é necessário ter em conta a causa de pedir. A acção é assim delimitada pelos sujeitos, objecto e causa de pedir (princípio da coincidência entre a acção e a sentença). Para se determinar a extensão do julgado há que atender, antes de mais nada, à parte dispositiva da sentença, à decisão propriamente dita. É aí que o juiz exprime a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, é aí que formula o comando a impor aos litigantes; em suma é a decisão que nos há-de esclarecer, em princípio, sobre o conteúdo do julgamento, sobre as questões que o juiz quis arrumar e resolver. A alínea d) art. 668 CPC declara nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está em correspondência directa com o preceituado no art. 660 nº 2 CPC. Se a sentença infringir este preceito a consequência é a sua nulidade. Tendo em conta estes preceitos, a sentença da 1ª instância enferma do vício arguido pela apelante? Atento o supra mencionado, atentos os factos dados como provados e a decisão recorrida, a conclusão que se extrai é a de que a sentença não enferma deste vício. A sentença pronunciou-se sobre as questões que devia apreciar – questão colocada pela apelante, ineficácia da denúncia datada de 2/8/2002 – tendo concluído pela sua eficácia. A sentença encontra-se devidamente fundamentada de facto de e direito, pelo que a invocada nulidade improcede, manifestamente. De resto, só a falta absoluta de fundamentação integra a invocada nulidade; por outro lado, a deficiente valoração da matéria de facto e/ou a errada interpretação e aplicação do direito, a verificarem-se, constitui erro de julgamento, e não já o vício que importe a nulidade da sentença. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer – art. 659/3 CPC. Atento o supra mencionado constata-se que fundamentou a matéria de facto dada como provada – “factos provados com base no disposto no art. 490/2 CPC, por não impugnados pela ré”, tendo procedido ao exame crítico das provas e aplicado o direito aos factos, inexistindo violação do preceito em causa (art. 659/3 CPC). Assim, improcede a conclusão da apelante. a) Ineficácia da denúncia do contrato de arrendamento rural efectuada, em 2/8/2003, por carta enviada pelo réu à autora. Assente ficou que a autora é arrendatária do prédio rústico, arrendamento datado de 13/5/1993, válido por 10 anos e renovável por períodos de 1 ano. Em 2/8/2002, o réu, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do proprietário do prédio rústico, enviou uma carta, através do seu mandatário, na qual declarava pretender a denúncia do contrato para 13/5/2003 – entrega, nessa data, do prédio livre e devoluto. Dispõe o art. 18 DL 385/88 de 25/10 (LAR) que: Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes: a) O arrendatário deve avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 1 ano, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de 6 meses, se se tratar de arrendamento a agricultor autónomo. b) O senhorio deve avisar também o arrendatário pela forma referida na alínea anterior, com a antecedência mínima de 18 meses, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de 1 ano, se se tratar de agricultor autónomo. A alínea b) art. 18 LAR estabelece as condições do formalismo da denúncia do contrato de arrendamento rural. Atenta a data da celebração do contrato – 13/5/1993 – verifica-se que o terminus dos 10 anos teve lugar em 13/5/2003 e, se não fosse denunciado, a renovação seria anual, ou seja, o arrendamento era renovável por períodos de 1 ano. A denúncia (carta enviada pelo réu) chegou ao conhecimento da autora em 2/8/2002. No entanto, o prazo de 18 meses, referido no art. 18/1 b) LAR, não foi observado, a denúncia do arrendamento para o termo do prazo foi efectuada com a antecedência de 9 meses. Será a declaração de caducidade ineficaz pelo facto de não ter sido observado o prazo de 18 meses estipulado no art. cit.? Constitui questão de direito, a decidir pelo tribunal, independentemente da alegação das partes, a fixação da data do termo do contrato ou da sua renovação e se a denúncia foi ou não efectuada a tempo. Tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência que a inobservância do prazo de denúncia não acarreta a ineficácia da mesma, a indicação da data constitui apenas um elemento necessário dessa denúncia, nada tem a ver com a essência do pedido – cfr. Ac. STJ de 15/5/2001, relator Ferreira Ramos, in www.dgsi.pt. Se o senhorio, na sua declaração de denúncia, não respeitar o prazo legal de 18 meses, a consequência é a de que a referida declaração de denúncia não deixa de ser eficaz, só que produzirá os seus efeitos em data posterior. Ora, no caso dos autos, não tendo a denúncia efectuada, em 2/8/2002, observado o prazo de 18 meses (9 meses), o contrato de arrendamento rural renovou-se em 13/5/2003, por mais 1 ano, ou seja, até 13/5/2004, data em que a denúncia produziu os seus efeitos – nesta data 13/5/2004, operou-se a caducidade do contrato. A denúncia obsta à renovação automática do contrato, provocando a sua caducidade. Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de 1 ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do art. 1054 CC - art. 1056 CC. O art. 1054 CC reporta-se à renovação do contrato de arrendamento, findo o prazo estabelecido se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionadas na lei. In casu, apesar de se ter operado a caducidade do contrato de arrendamento, a autora continuou na posse do prédio arrendado até à data da propositura da acção 9/1/2007 – art. 3 p.i. A partir de Outubro de 2003 o cabeça-de-casal recusou-se a receber as rendas referentes ao contrato de arrendamento rural pelo que a autora se viu obrigada a efectuar o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos. Esta atitude por parte do cabeça-de-casal é demonstrativa - revelando, com toda a probabilidade -, que este não pretende a manutenção/continuação do arrendamento rural – cfr. art. 217 CC. Sempre se dirá que extintos os efeitos do contrato, este deixa de existir e a situação posterior passa a ser de simples detenção material, insusceptível de configurar qualquer situação jurídica tutelável em termos similares à do locatário – cfr. Ac. STJ de 7/5/2003, relator Santos Bernardino, in www.dgsi.pt. Tendo o contrato de arrendamento rural caducado em 13/5/2004, a autora passou tão só a deter materialmente o prédio rústico em questão. Assim, improcede a conclusão da apelante. c) O contrato de arrendamento rural, celebrado em 13/5/93, é válido, tendo-se automática e sucessivamente renovado. Atento o explanado na conclusão anterior, prejudicada está a apreciação desta conclusão. A denúncia do contrato efectuada em 2/8/2002, foi eficaz, produzindo os seus efeitos em 13/5/2004, ou seja, nesta data o contrato caducou. Não tendo a denúncia sido efectuada atempadamente (art.18 LAR), a única renovação do contrato ocorreu entre 13/5/2003 a 13/5/2004 – renovação pelo período de 1 ano. b) A denúncia efectuada, por notificação judicial avulsa, notificação 25/10/2006, é ineficaz. Esta questão está prejudicada face ao explanado na apreciação da conclusão sob a alínea a) – considerando-se eficaz a denúncia do contrato efectuada em 2/8/2002, desnecessário e sem sentido se torna, a apreciação de outra denúncia efectuada em momento posterior. d) Oposição à denúncia é válida, não podendo a denúncia ter lugar por pôr em risco a subsistência da autora e do seu agregado familiar. Havendo denúncia do contrato de arrendamento rural (art. 18/1 b) LAR), o arrendatário pode obstar à efectivação da denúncia desde que, intente uma acção no prazo de 60 dias após a comunicação de denúncia, prove que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar – art. 19/1 LAR. No caso dos autos, a autora intentou a presente acção, em 9/1/2007, pedindo, entre outros, que fossem declaradas ineficazes as denúncias efectuadas em 2/8/2002 e 25/10/2006 e que fosse considerada válida a oposição a essas denúncias porquanto punham em risco a subsistência da autora e do seu agregado familiar. Alegou que desde 13/5/93 tem vindo a cultivar as terras do prédio arrendado e que o seu agregado familiar depende quase em exclusividade do produto da venda dos produtos hortículas que cultiva no terreno arrendado – arts. 3 e 16 p.i. O réu, na contestação, excepcionou a caducidade da oposição da autora às denúncias efectuadas – a autora não deduziu oposição no prazo previsto na lei (art.13) - e reconveio – denunciou o contrato e pediu que o prédio rústico arrendado lhe fosse entregue, em 13/5/2008, livre e devoluto (no caso de se não entender que a denúncia de 2/8/2002, foi eficaz). Na réplica a autora deduziu oposição a esta última denúncia (denúncia efectuada na reconvenção) sustentando que a denúncia põe em causa a subsistência do seu agregado familiar – arts. 8 a 10 e 13 – nos termos do art. 19 LAR. A autora com a presente acção pretendeu a declaração de ineficácia das denúncias efectuadas pelo cabeça-de-casal, ressalvando, no entanto, que se opunha às mesmas, ex vi art. 19 LAR, concluindo pela validade da mesma. Por outro lado, tendo o réu reconvindo denunciando o contrato e pedindo a entrega do prédio rústico, era lícito à autora, na réplica, deduzir oposição a esta denúncia efectuada em sede de reconvenção, o que fez. No entanto, a autora apesar de notificada da denúncia efectuadas em 2/8/2002, não deduziu qualquer oposição às mesmas, só o tendo feito aquando da propositura da presente acção intentada em 9/1/2007 – alega a autora que só intenta a acção quando recebe a notificação judicial avulsa de 25/10/2006 (notificação do senhorio para proceder à entrega do prédio, na sequência da denúncia efectuada em 2/8/2002. Se o arrendatário não deduzir oposição à denúncia efectuada pelo senhorio para o termo do contrato de arrendamento rural, o contrato caduca, não havendo lugar à sua renovação. Assim, não tendo a autora deduzido oposição à denúncia efectuadas pelo cabeça-de-casal, o prazo para a oposição precludiu há muito – art. 19 LAR. Considera a denúncia efectuada pelo senhorio, em 2/8/2002, do contrato de arrendamento rural, eficaz, não tendo havido oposição do arrendatário, o contrato não se renovou, caducou. A caducidade do contrato implica/acarreta a obrigação do arrendatário de entregar o prédio, objecto do arrendamento rural, ao senhorio. Assim, falece a conclusão da apelante. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida, com a precisão de que o contrato de arrendamento rural caducou em 13/5/2004. Custas pela apelante. Lisboa, 17 de Setembro de 2009 Carla Mendes Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes |