Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FIANÇA SUB-ROGAÇÃO INSOLVÊNCIA CREDOR RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Por força do disposto no art. 653º do C.Civil, os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem. II - A aludida situação ocorre, nomeadamente, quando o credor não reclame o respectivo crédito no processo de falência do devedor. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. J, e mulher, M, vieram propor, contra S, SA, e H, Lda, acção seguindo forma ordinária, pedindo se declare extinta a fiança por si prestada, relativamente às obrigações resultantes de contrato de locação financeira celebrado entre as 1ª e 2ª R., fundando-se na circunstância de, para além de já terem decorrido mais de cinco anos sobre a data da constituição da dita fiança, não ter a 1ª R. reclamado o seu crédito no processo de insolvência da 2ª R., impedindo a sub-rogação dos AA. nos direitos que àquela competiam. Contestou apenas a 1ª R., alegando não terem os AA., apesar de a tal condenados, efectuado qualquer pagamento, por virtude da fiança prestada - concluindo pela improcedência da acção. No despacho saneador, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente, absolvendo-se as RR. do pedido. Inconformados, vieram os AA. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : - A 2ª R. foi declarada insolvente no âmbito do proc. …., que corre termos pelo Tribunal do Comércio de Lisboa. - Nos termos do art. 627°/2 do CC “a obrigação do fiador é acessório da que recai sobre o principal devedor”, de onde a fiança não ser válida se não for a obrigação principal, art. 623°, nº 1,do mesmo Código. - Por outra banda, "no contrato de garantia, uma parte assegura a outra a obtenção de determinado resultado ou assume a responsabilidade por um risco ligado a um empreendimento, respondendo pelos danos causados pela não verificação do resultado ou pela actuação do risco - sendo autónoma, pois essa obrigação de garante” - Almeida Costa e Pinto Monteiro, in Garantias Bancárias, Ano XI, tomo V/16 - podendo-se definir tal contrato como o ''contrato pelo qual o garante se responsabiliza perante o beneficiário, isto é o credor dum terceiro, a responder total ou parcialmente pelas fendas financeiras sofridas pelo beneficiário em resultando do incumprimento, por esse terceiro, duma obrigação presente ou futura, sendo a obrigação do garante independente da existência da extensão, da validade ou do carácter exequível da obrigação do terceiro” - José Simões Patrício, Preliminares sobre a garantia "on first demand", RIA, Ano 43, Dezembro de 1983, 667. - A 2ª R. foi declarada insolvente e a 1ª R. não veio reclamar o seu crédito. - A vexata quaestio que se põe é a de saber se a 1ª R., com a omissão havida no que tange à reclamação do seu crédito no processo de insolvência, impediu sub-rogação dos AA. nos direitos que àquela competiam - sendo certo que foi fixado prazo, salvo erro, de trinta dias para a reclamação de créditos. - Ao omitir por complexo esse comportamento, a 1ª R. impediu que os AA. possam vir agora discutir o seu potencial crédito contra a 2ª R. devedora declarada em estado de insolvência, uma vez que a sub-rogação se tornou impossível (cfr. neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. 1- 3ª ed. 640, sendo precisamente esta um dos exemplos dados por estes autores). - A insolvência assenta numa insusceptibilidade de solver compromissos, daí resultando, v.g., em todas as acções em que se apreciassem questões relativas aos bens compreendidos ao processo de falência, a declaração desta obstasse à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, acrescendo ainda a circunstância de que findo o prazo das reclamações só seria possível a reclamação de novos créditos mediante acção proposta contra credores no prazo legal da sentença de declaração de insolvência, aplicável in casu, prazo que já decorreu nos termos do CIRE. - A 1ª R. criou uma situação aos AA. de estes não poderem, por qualquer meio, ser ressarcidos pela 2ª R. falida, caso fosse obrigada a ressarci-los, deixando dessa forma sem qualquer conteúdo o instituto da sub-rogação, pois este implica a transferência do crédito respectivo com as suas garantias acessórias, passando o fiador a ter direito de exigir do devedor tudo o que haja por ele pago, incluindo para além do capital, os juros, as despesas e demais acréscimos, de harmonia com o disposto no art. 634° do CC, pois no caso tornou-se de impossível concretização. - Além do mais, já decorreram mais de cinco anos sobre a constituição da fiança - razão pela qual, também, por esta razão a ajuizada fiança não pode prevalecer. - O tribunal a quo refere que os AA. não cumpriram a decisão do STJ, prolatada em 31/5/2001. - É pacifico que, sendo a obrigação pura, o respectivo vencimento depende de interpelação do devedor, seja ela judicial ou extrajudicial - assim resulta, aliás, do art. 805º/1, do CC. - O tribunal a quo parece esquecer a perspectivação da necessidade do credor informar o fiador do vencimento da obrigação como um dever - dever acessório de informação, na terminologia empregue por alguns autores, pertencente à categoria dos deveres acessórios de conduta. - Mesmo admitindo - atenta a clara preferência do legislador pelo ressarcimento em forma especifica (art. 566°/1), "sanção perfeita e ideal do dano", que a indemnização in natura se traduziria no alijamento do débito fidejussório da "sobrecarga" acrescida a partir do vencimento, não parece que essa constitua a solução adequada para resolver o problema da falta de comunicação ao fiador, por duas razões fundamentais. - A primeira radica no facto de, ao "dano" do fiador, corresponder directamente uma vantagem do credor: a vantagem real do credor tem exactamente o mesmo âmbito do "dano real" do fiador. - Ora, para além de não fazer sentido que o credor inadimplente possa ficar com a vantagem quando o lesado não fez actuar - ou fez actuar deficientemente - o seu direito à indemnização, a melhor forma de tutela do lesado, neste tipo de situações, consiste precisamente em paralisar, à partida, o beneficio do infractor, em não permitir, portanto, que o violador do dever acessório de informação seja - rectius, possa, a final, vir a ser - "premiado" com o incumprimento. - A segunda razão resulta do disposto no art. 782º, dispositivo que é interpretado pela doutrina como constituindo um desvio relativamente à regra do art. 634º, e cujo âmbito de aplicação é, conforme já se salientou, o decorrente da perda do benefício do prazo, nos termos dos arts. 780º e 781º. - Não se pretende interpretar extensivamente o disposto no art. 782º, única técnica expansiva permitida, nos termos do art. 11º, pelo seu cariz excepcional - não se pode, de facto, dizer, considerando a inserção sistemática do preceito, que o legislador minus dixit quam voluit ou que tenha sido traído pelas palavras, exprimindo realidade diversa. - O que se pretende vincar é que o regime do art. 782º constitui, no que à fiança se refere, manifestação de um princípio geral: o de que não são extensivas ao fiador as modificações de prazo com que ele não conte ou não possa razoavelmente contar. - O fiador, à partida - isto é no momento de constituição do vínculo - assume e valora um determinado risco, que é também conformado e balizado pelo factor temporal. - A necessidade que tem o credor de fazer chegar ao fiador informação sobre o vencimento da obri- gação pura, apresenta-se como um ónus (Obliegenheit) : o credor que não queira ter a desvantagem de não ter cobertura da garantia para todo o crédito - ou seja, a desvantagem resultante da ineficácia, quanto ao fiador, do vencimento da obrigação e suas consequências - terá que informar o fiador da interpelação ao devedor. - Este ónus apresenta-se, no entanto, com uma especial configuração, já que as consequências desvantajosas de perda (ou não cobertura) parcial da garantia não são automáticas, dependendo da respectiva invocação pelo fiador. - O fiador tem, por sua vez, o ónus de, não tendo sido informado pelo credor do ocorrido vencimento da obrigação principal, invocar essa mesma omissão, para se furtar licitamente a cumprir a parte em que a sua responsabilidade resulta agravada. - Sendo o credor titular efectivo dessa parte do crédito face ao devedor, o fiador não pode "repetir" o que prestou "em excesso": faz parte, na verdade, da especificidade da fiança como negócio de risco que o fiador - dentro, naturalmente, do âmbito traçado para a responsabilidade fidejussória - cuide de informar-se dos meios de defesa e excepções de que é titular. - Ao ónus de comunicação do credor segue-se, portanto, um ónus de invocação por parte do fiador : ou melhor, as consequências desvantajosas associadas ao inacatamento do ónus pelo credor são medidas e estão dependentes da invocação de falta de comunicação pelo fiador. - Do facto de o A. figurar como gerente da 2ª R., não decorre que estivesse à frente dos negócios da sociedade, até porque só a assinatura do outro gerente obrigava a sociedade. - Não se pode presumir que o A. tivesse um conhecimento privilegiado da firma - isso, só se poderia apurar em sede de julgamento, que não teve lugar. - Esta pronúncia torna nula a sentença. - Por todo o exposto, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue procedente a acção. Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : - A H, e a S, SA, celebraram um contrato de locação financeira mobiliária, em 17/7/91, tendo por objecto diverso equipamento de cafetaria, descrito em anexo ao contrato, no valor global de Esc. 14.719.000$00, conforme doc. de fls. 5 a 21 - A). - No dia da celebração do contrato descrito em A), os AA. assinaram uma declaração denominada “Fiança”, com o seguinte teor: “I, com J casado com M, com comunhão geral de bens, (...) Constituem-se fiadores de todas e quaisquer obrigações que para H, LDA, resultem do Contrato de Locação Financeira Mobiliária, incluindo a sua inexecução, tendo por objecto o Equipamento Hoteleiro de marca diversificada, celebrado em 17 de Julho de 1991 com a S, SA. Declaram ainda que eles, fiadores, são solidários entre si, sobre cada um recaindo a responsabilidade por todas as obrigações do afiançado (...)”, conforme doc. de fls. 20 e 21 - B). - A S, SA, intentou uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a H, Lda, I, J e M, formulando os pedidos de declaração judicial de resolução do contrato descrito na al. A) e a condenação solidária dos RR. no pagamento à A. das duas rendas em dívida, no valor de Esc. 1.715.022$00, no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre o valor das rendas em dívida (Esc. 476.447$00, em 15/10/97) e no pagamento de juros sobre Esc. 791.791$00, sendo de Esc. 199.466$00 os vencidos até 15/10/97 - C). - Inconformada com a decisão proferida em 1ª instância, a S interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 10/10/2000, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão de 1ª instância, condenando solidariamente os fiadores no pedido - D). - Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 31/5/2001, foi negada revista e mantido o sentido decisório do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - E). - A R. H, Lda, foi declarada insolvente, por sentença proferida no proc. nº…, do Tribunal de Comércio de Lisboa, a qual foi apresentada em juízo em 22/7/2005, a qual transitou em julgado no dia 16/2/2006, de fls. 104 a 111 - F). - A 1ª R. não reclamou o seu crédito no processo referido na al. F) - G). 3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da pretendida extinção da fiança prestada pelos AA., ora apelantes. Por força do disposto no art. 653º do C.Civil, os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem. Sendo que, de acordo com a doutrina a respeito dominante (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 671, e Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, pág. 510), a aludida situação, nomeadamente, ocorre quando o credor não reclame o respectivo crédito no processo de falência do devedor. Abrangendo a impossibilidade de sub-rogação, capaz de determinar a extinção, tanto a perda dos direitos anteriores à fiança ou contemporâneos dela, como a dos posteriores à sua constituição. No caso concreto, mostra-se assente que, declarada a insolvência da devedora, não reclamou a 1ª R, ora apelada, o seu crédito no processo respectivo. Ao invés do decidido, entende-se que a circunstância de não terem os mesmos efectuado qualquer pagamento, em cumprimento da obrigação da qual se constituiram fiadores, não obsta a que, pese embora a invocada condenação, se devam considerar os apelantes desonerados da garantia prestada. Uma vez que, efectuado, ou não, tal pagamento, da apontada omissão do credor sempre decorreria a impossibilidade prática de, sub-rogando-se nos seus direitos, obterem aqueles do devedor o ressarcimento respectivo. E, assim sendo, desde logo, independentemente do lapso temporal decorrido sobre a sua constituição, se haveria de concluir pela insubsistência da aludida fiança. 4. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando a acção procedente, declarar extinta a fiança em causa. Custas, em ambas as instâncias, pelos apelados. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010 Ferreira de Almeida - relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto |