Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | ACORDO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REFORMA ANTECIPADA COMPLEMENTO DE REFORMA CONVENÇÃO COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Se o acordo de cessação do contrato de trabalho designado por «reforma antecipada» desencadeia o nascimento na esfera jurídica do trabalhador de um direito à prestação pelo empregador “nos termos do acordo de empresa”, deve a prestação a satisfazer pelo empregador submeter-se ao instrumento de regulamentação colectiva que discipline a relação jurídica duradoura estabelecida entre as partes, quer no que diz respeito à pensão de reforma antecipada inicialmente devida pelo empregador, quer ao complemento que será por ele devido por ocasião da concessão da pensão pela Segurança Social. II – Havendo uma sucessão de acordos de empresa, em que o segundo revoga o primeiro, e se, de acordo com o regime fixado em ambos os instrumentos sucessivos, o cálculo do complemento de reforma devido no âmbito de um acordo de reforma antecipada deve ser efectuado no momento da efectiva concessão da reforma pela Segurança Social, é à luz do instrumento em vigor no momento dessa concessão que deverá proceder-se ao cálculo do complemento devido. III – Quer se entenda o direito ao complemento como um direito autónomo que nasce no momento em que se verificam os respectivos pressupostos, quer se entenda que quando o complemento passa a ser devido nos termos do acordo de empresa, se verifica uma mera alteração da prestação a cargo do empregador, o cálculo a efectuar quando se verificarem tais pressupostos (do novo direito ou da alteração da configuração do direito anterior) não deverá ser efectuado à luz de um acordo de empresa que se encontra revogado e foi substituído por um novo acordo de empresa que as partes (o empregador e a estrutura sindical em que se mostra filiado o trabalhador) expressamente consideraram globalmente mais favorável. (Elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. AAA, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BBB, pedindo que: se declare ter direito, no momento da efectiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social, a auferir complemento de pensão igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a empresa tenha contribuído para a sua formação, aplicando-se ao valor da pensão de reforma antecipada o disposto na cláusula 13.ª do Acordo de Regalias e as demais disposições deste, condenando-se a ré nesse pagamento; se declare ser a ré devedora dos prémios de produtividade vencidos desde 2015, condenando-se a mesma no seu pagamento em montante a liquidar em execução de sentença. Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que celebrou com a ré um contrato de trabalho em 31 de Maio de 1995, como analista de laboratório; que desde 1995 até 2015 esteve no regime de horário de turnos; que em 30 de Setembro de 2015, solicitou à ré a passagem para o regime de horário normal, o que lhe foi negado, sendo que, nessa sequência, solicitou, em 19 de Outubro de 2015, a passagem à reforma antecipada; que no dia 16 de Novembro de 2015, a ré o informou que o pedido de reforma antecipada de turnos ocorreria no prazo máximo de 3 anos, sendo que em 1 de Outubro de 2018 se reformou antecipadamente; que em Outubro de 2018, a ré apresentou-lhe, para assinatura, um acordo de cessação do contrato de trabalho por reforma antecipada de trabalhador por turnos, tendo-se recusado a assinar tal acordo por o mesmo não atender ao “Acordo Autónomo” celebrado entre a R. e o Sindicato de que o A. era associado; que era filiado um Sindicato que, por seu turno, é filiado na FIEQUIMETAL; que a ré e a FIEQUIMETAl celebraram um Acordo, denominado “Acordo Autónomo” e um Acordo sobre Regalias Sociais; que desde 2015, a ré deixou de pagar-lhe o prémio de produtividade e que, em função dos referidos acordos e seu clausulado, tem direito aos valores peticionados, sendo que a ré, no acordo que pretendia celebrar, não previa o valor da pensão nos moldes ali referidos. Na contestação apresentada, a R. impugnou parte dos factos alegados pelo A., e alegou, em suma: que o autor iniciou a sua prestação de trabalho para a ré em 1 de Junho de 1995e se encontra em situação de reforma desde 1 de Outubro de 2018, não mais tendo prestado trabalho para a ré; que desde então, é paga pela ré ao autor pensão de reforma antecipada; que a ré celebrou com diversas associações sindicais acordo de adesão ao acordo colectivo de trabalho das empresas petrolíferas, publicado como AE no BTE n.º 16, de 30 de Abril de 1990, e, em aproveitamento da possibilidade consagrada no n.º 3 da cláusula 4.ª daquele acordo, celebrou com diversas associações sindicais “acordo autónomo”, publicado também como AE no BTE n." 34, de 15 de Setembro de 1992, com texto consolidado no BTE n." 45, de 8 de Dezembro de 2009, com alteração publicada no BTE n." 26, de 15 de Julho de 2011; que ambos os acordos foram subscritos pela FIEQUIMETAL; que entre Março e Outubro de 2013, a ré e a FIEQUIMETAL negociaram o texto do novo acordo de empresa, não tendo alcançado acordo, sendo que, após vicissitudes várias, a ré, em 10 de Agosto de 2015, comunicou ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a conclusão sem acordo do processo negocial de celebração de novo acordo de empresa e pediu a publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência dos Acordos de Adesão da Petrogal ao ACT das Empresas Petrolíferas e do Acordo de Empresa, também designado Acordo Autónomo; que no BTE n." 4, de 29 de Janeiro de 2016, foi publicado o aviso sobre a cessação, em 12 de Outubro de 2015, da vigência do Acordo de Empresa; que em 12 de Maio de 2014, a ré celebrou acordos de empresa com outras estruturas sindicais, publicados no BTE, sendo que quer a caducidade do “acordo autónomo”, quer a celebração dos novos acordos de empresa foram divulgados pela ré aos seus trabalhadores; que o autor não aderiu a nenhum dos novos acordos de empresa; que o acordo de adesão ao acordo colectivo de trabalho das empresas petrolíferas previa a manutenção do “acordo complementar de regalias sociais”, instituído pela Ordem de Serviço n.º 11/84, de 29 de Junho, cuja última redacção é a que consta do documento junto pelo autor; que, sem prejuízo, o autor não foi previamente consultado nem deu o seu acordo àquele “acordo complementar de regalias sociais”; que a ré declarou a cessação da vigência, a partir do final do dia 11 de Outubro de 2015, do “acordo complementar de regalias sociais” em resultado da caducidade do acordo de adesão e ao acordo colectivo de trabalho das empresas petrolíferas e do “acordo autónomo”; que a ré continuou, contudo, a aplicar as regras previstas no “acordo autónomo” e no “acordo complementar de regalias sociais” às situações de reforma antecipada requeridas pelos trabalhadores antes de 11 de Outubro de 2015, daí que a pensão de reforma antecipada em pagamento que lhe é satisfeita seja calculada de acordo com as regras previstas no “acordo autónomo” e no “acordo complementar de regalias sociais”; que a ré pagou o prémio de produtividade aos trabalhadores em cumprimento do previsto no “acordo autónomo”, assim procedendo até 2016 com respeito ao ano de 2015; e que a Autoridade para a Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões autorizou a alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões Petrogal, o qual entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2018, sendo o valor do saldo inicial da conta do autor no valor acumulado de € 22.244,00. Defende a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos. Foi dispensada a realização de audiência preliminar e proferido despacho saneador, dispensando-se a organização da base instrutória foi identificado o objecto do litígio e dispensada a enunciação dos temas da prova, por a matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade. Foi fixado à acção o valor de € 30.000,01. A R. apresentou articulado superveniente, dando conta do novo acordo de empresa celebrado entre a FIEQUIMETAL e a R., a que o A. não respondeu (fls. 102 e ss.). Realizou-se audiência de discussão e julgamento, em que as partes chegaram a acordo quanto a parte dos factos em litígio, e veio a ser prolatada sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. dos pedidos. 1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “(A) O presente recurso de apelação circunscreve-se ao segmento decisório que absolveu a Ré do pedido, na parte em que foi peticionada a condenação desta ao pagamento, no momento da efectiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social, de um complemente de pensão igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a empresa tenha contribuído para a sua formação; (B) A sentença a quo aplicou incorrectamente a lei, ao absolver a Apelada do pedido formulado pelo Apelante; (C) A sentença a quo aplicou o artigo 501.° do CT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 55/2014, de 25/08, e que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2014 – artigo 5.° - a uma denúncia que fora feita mais de nove meses antes – em 6 de Dezembro de 2013 (ponto 32 dos fp); (D) Aplicou, pois, retroactivamente, essas disposições legais violando os artigos 5.° da Lei n.° 55/2014, de 25/08 e 12.°, n.° 1, do Código Civil; (E) Ademais, violou o artigo 501.°, n.°s 1 e 2, alínea a) e 6 do CT - na redacção anterior à que foi introduzida pela Lei n.° 55/2014, de 25/08 - e o artigo 1.°, n.° 3 do AE, publicado no BTE, n.° 45, de 2009, pag. 4836, na medida em que delas resulta a sobrevigência do AE e do ACRS, ora em causa, até 6-06-2020; (F) Sendo que o Apelante pediu em 19-10-2015, a passagem à RAT, tal foi-lhe deferido pela Apelada em 16-11-2015 e passou a tal regime em 1-10-2018 – pontos 4, 5 e 6 dos fp; (G) Pelo que, a assentar-se apenas e exclusivamente a obrigação cuja tutela aqui se reclama no texto desses instrumentos de regulamentação colectiva, o facto é que os mesmos vigoravam na data em que o Apelante passou, efectivamente, à situação de reforma antecipada por turnos (RAT), pelo que se impunha a condenação da Apelada com fundamento na violação dos respectivos preceitos; (H) Sem prejuízo disso, ao ter o Apelante requerido a passagem à RAT e ao ver tal pedido ser deferido pela Apelada, ocorreu um acordo, firmado em 16-11-2015 de que o Apelante passaria ao RAT, nos termos prescritos no AE e ACRS - aliás, únicos instrumentos legais que o previam e configuravam – e nos termos do qual, aliás, o acordo de cessação por reforma antecipada seria elaborado " ...atento o previsto nas cláusulas 92 e 222 do mesmo acordo autónomo", acordo que, por não ser contrário à lei e emergir da livre vontade das partes e da sua autonomia negocial, tem a sua tutela legal nos artigos 405.°, n.° 1 e 406.°, n.° 1, do Código Civil, preceitos que a sentença a quo violou; (I) Tal regime, nos termos dos artigos 22.° do AA, e 22.ª e 8., n.° 4 do ACRS e supõe o pagamento de uma pensão de reforma antecipada calculada nos termos dos mesmos instrumentos de regulamentação colectiva e a atribuição de um complemento de reforma, também calculado nos termos dos mesmos; (J) Sendo que a Apelada, sustentando a caducidade desses IRC – da qual extrai o único fundamento legal para a tutela da posição do Apelante – paga, ainda assim, a pensão antecipada calculada nos termos dos IR que sustenta caducados... mas nega a obrigação do pagamento do complemento com base na caducidade dos IRC...; (K) De onde se extrai a incongruência em que caiu a douta sentença recorrida que, fundando exclusivamente nos IRC a potencial tutela jurídica da posição do Apelante, aceita-a para efeitos de pagamento de pensão antecipada mas nega-a para efeitos de complemento de pensão; (L) A CRP consagra, no seu artigo 63.°, o direito à Segurança Social e impõe ao Estado a organização, coordenação e subsídio de “um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras associações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários”. (M) Nesse ensejo o Estado fixa através da lei – cf. Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, aprovado pela Lei n.° 110/2009, de 16/09 e toda a legislação que o antecedeu – os termos e condições em que a segurança social se exerce, na vertente da protecção à velhice, definindo que retribuições relevam para a formação de pensões, quer os respectivos montantes, quer os períodos mínimos de contribuição, quer, ainda, os montantes de pensão; (N) Tendo essa relação jurídica configuração exclusivamente legal, é mutável em qualquer altura pelo legislador, em consonância com o que entenda ser o bem comum, dentro dos limites constitucionalmente admissíveis, através ad introdução de novas disposições legais com os sentidos e orientações que tenha por mais aconselháveis; (O) De onde, o direito à reforma e a respectiva configuração, emergindo da lei, podem ser mutáveis; Mas, (P) No caso concreto, não nos encontramos perante uma relação jurídica que tenha como sujeito o Estado ou outra entidade pública, no âmbito da Segurança Social, mas uma relação puramente privada entre Apelante e Apelada que, no âmbito da respectiva autonomia da vontade pactuaram - podendo, com a mesma liberdade contratual não o terem feito, ou terem-no feito em termos distintos - a concessão de um complemento de reforma a sair do património da Apelada com uma configuração adveniente de critérios que livremente estabeleceram e que, aliás, nunca aqui estiveram em causa; (Q) A pensão de reforma não é o objecto de tal acordo, funcionando - no âmbito do “desenho” ajustado pelas partes - apenas como referencia para o que, no âmbito da autonomia da vontade firmaram, quer quanto ao momento a partir do qual a obrigação se vencerá, quer quanto ao seu concreto montante; (R) A obrigação do pagamento do complemento aqui versada, por constituir obrigação futura, admitida na lei, determinada e determinável nos seus aspectos, mediante a expressa regulamentação ajustada pelas partes, tem o seu assento e a respectiva tutela legal nos artigos 399.°, n.° 1, 400.° e 406.°, n.° 1, do Código Civil; (S) De onde, quer se entenda que a fonte da obrigação é o AE e o ACRS, quer se entenda que é o acordo formado com fundamento estes, deveria a Apelada ser condenada nos termos peticionados; (T) Irrelevando que a Apelada e a FIEQUIMETAL, através da clausula 125.ª do AE de 2019, tenham “reconhecido a cessação, em 12 de outubro de 2015”, do AE e ACRS ora em causa; (U) Desde logo, porque o reconhecimento da extinção de um acto jurídico é matéria que releva da função jurisdicional, reservada pela CRP aos tribunais – artigo 202.°, n.° 2; (V) Depois, porque a obrigação existente entre Apelante e Apelada foi constituída em 16-11-2015; (W) E, finalmente por da referida cláusula constar, nos números 3 e 4, a expressa ressalva das situações verificadas até 31-12-2015; Termos em que, deve a douta sentença ser revogada, na parte impugnada, condenando-se a Apelada conforme pedido na petição inicial.” 1.3. A R. apresentou contra-alegações ao recurso da sentença e concluiu do seguinte modo: “1.ª O Recorrente funda a pretensão de receber complemento de reforma que pretende seja declarada nos autos, tanto na regulamentação colectiva aplicável à relação de trabalho, como em acordo celebrado com a Apelada. 2.ª Para o efeito confundindo a situação jurídica de reforma antecipada com o recebimento de complemento da pensão de velhice ou invalidez atribuída pela Segurança Social. 3.ª Os factos assentes nos autos e as soluções normativas aplicáveis diferenciam pensão de reforma antecipada de complemento de reforma e mostram que a atribuição deste não resulta dos instrumentos colectivos invocados pelo Apelante, nem radica no acordo das partes. 4.ª A pensão de reforma antecipada foi atribuída pela Apelada, com determinada dilação, a requerimento do Recorrente, enquanto trabalhador em regime de turnos, sendo paga entre a data da cessação do contrato de trabalho com esse fundamento e o momento da “reforma” do trabalhador junto da Segurança Social. 5.ª O complemento da pensão de reforma será concedido em acréscimo à pensão de velhice ou invalidez atribuída pela Segurança Social, no futuro, se e quando o Recorrente, como qualquer trabalhador ao serviço da Apelada, se “reformar”, ou seja, quando obtiver a mesma pensão de velhice ou invalidez. 6.ª O Apelante acedeu ao regime de reforma antecipada por turnos, observando para o efeito o procedimento previsto no acordo de empresa conhecido como “acordo autónomo”, o qual supunha conjunto encadeado de declarações de vontade, confluindo na celebração de contrato circunscrito à “passagem” do trabalhador ao regime de reforma antecipada por turnos, com a atribuição da correspondente pensão. 7.ª O complemento da pensão de reforma será concedido ao Apelante por efeito e no momento do acesso à pensão de velhice ou invalidez atribuída pela Segurança Social. 8.ª A Apelada pagou ao Apelante a pensão de reforma antecipada. 9.ª A atribuição do complemento da pensão de reforma não constitui responsabilidade da Apelada, mas do Fundo de Pensões Petrogal. 10.ª A Recorrida não acordou com o Apelante a atribuição de complemento de reforma, nem esse acordo decorre das manifestações de vontade que determinaram o ingresso do mesmo na situação jurídica de reformado antecipado por turnos. 11.ª.O acordo de adesão ao acordo colectivo de trabalho das empresas petrolíferas e o acordo autónomo celebrados pela Recorrida caducaram em 12 de Outubro de 2015. 12.ª Por ter iniciado em data anterior àquela o procedimento previsto para acesso à reforma antecipada, o Recorrente beneficiou do regime aplicável a essa situação jurídica nos mesmos instrumentos de regulamentação. 13.ª Aqueles instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não incluíam disposição a fazer depender a cessação da respectiva vigência da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva. 14.ª A caducidade teve origem em denúncia declarada pela Recorrida, tendo sido reconhecida pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por via de publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência da mesma regulamentação colectiva. 15.ª Da caducidade decorre a supressão da convenção colectiva de trabalho enquanto fonte de regulação das relações de trabalho, não se reconduzindo o complemento de reforma à categoria de benefício substitutivo dos assegurados pelo regime geral de segurança social, que subsistem apesar da cessação de vigência do convénio colectivo. 16.ª O acordo sobre regalias sociais dos trabalhadores da Petrogal foi aprovado por decisão unilateral da Apelada, pelo que esta podia revogá-lo, importando a extinção para o futuro dos respectivos efeitos. 17.ª Tendo a elaboração do mesmo acordo sobre regalias sociais sido determinada pelo acordo de adesão ao acordo colectivo de trabalho das empresas petrolíferas e pelo acordo autónomo, aquele foi abrangido pela denúncia e subsequente caducidade destes. 18.ª A celebração, em 2019, de novo acordo de empresa entre Apelada e FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, importou a cessação de todos os efeitos produzidos pela anterior convenção colectiva que porventura subsistissem. 19.ª E sempre determinaria a revogação do acordo de adesão ao acordo colectivo de trabalho das empresas petrolíferas e do acordo autónomo, com efeitos voluntariamente reportados a 12 de Outubro de 2015, se a caducidade daqueles não se tivesse entretanto verificado. 20.ª O Recorrente não é titular de direito subjectivo ao complemento de reforma previsto na regulamentação colectiva de trabalho aplicável, em momento anterior ao da efectiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social. 21.ª Pelo que nem a cessação de vigência, por qualquer causa, dos mesmos acordo autónomo e acordo sobre regalias sociais dos trabalhadores da Petrogal determinou o sacrifício de nenhuma posição activa digna de tutela jurídica. 22.ª Nem o conteúdo desta posição jurídica pode ser determinado por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho cuja vigência cessou em momento anterior à aquisição daquele direito. 23.ª O Apelante não demonstrou que as condições do alegado direito a complemento de reforma fundado em contrato (individual) são mais favoráveis que as previstas, para complemento idêntico, no acordo de empresa celebrado em 2019, entre Recorrida e FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, pelo que estas sempre prevaleceriam. 24.ª Pelo que o complemento da pensão de reforma que o Recorrente poderá receber, se e quando aceder à pensão de reforma (de velhice ou invalidez) da Segurança Social, tem, actualmente, a configuração que lhe é atribuída por este acordo de empresa. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.” 1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão do recurso (fls. 234). 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se conceder provimento ao recurso. A R. pronunciou-se sobre tal douto Parecer, dele discordando. Entretanto o apelante veio informar que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu em 16 de Dezembro de 2020 um acórdão no processo n.º 9906/17.7T8LLSB.L1.S1, em que era Recorrente a Petrogal, SA e Recorrido, (…), relatado pelo Exmo. Conselheiro Júlio Vieira Gomes, que versou sobre situação análoga à dos presentes autos. Juntou cópia de parte do referido acórdão. Ouvida a apelada, veio a mesma pronunciar-se invocando que, atenta a diversidade da matéria de facto declarada e as consequências jurídicas que dela emergem, o acórdão de 16 de Dezembro de 2020 do Supremo Tribunal de Justiça não julgou as mesmas questões de Direito que constituem o objecto do presente litígio, não podendo, sem mais, ser transposto para a decisão deste, por ausência de factos que revelem acordo entre Apelante e Apelada quanto à definição das condições de reforma daquele, pelo que continua a pugnar pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca consiste em saber se o recorrente tem direito ao pagamento, pela recorrida, de um complemento à pensão de reforma da Segurança Social, tal como previsto na cláusula 22.ª do Acordo sobre Regalias Sociais, aplicável por força da cláusula 22.ª, n.º 32, do Acordo Autónomo publicado como Acordo de Empresa no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 45/2009. Mostra-se definitivamente decidida na sentença a questão dos peticionados prémios de produtividade, não versando o recurso sobre essa matéria. 3. Fundamentação de facto A sentença fixou os factos a atender para a decisão do pleito do seguinte modo: “1. Em 31/5/1995 A. e R. celebraram contrato de trabalho a fim de que o mesmo sob a autoridade desta exercesse as funções de analista I; 2. Em Outubro de 2015 o A. tinha a categoria profissional de analista de laboratório III/chefe de serviços; 3. Em 30/9/2015 o A. solicitou à R. a passagem para o regime de horário normal “ao abrigo do artigo 9º do acordo autónomo”; 4. A R. respondeu-lhe que não existia a possibilidade de passar para o horário normal pelo que, em 19/10/2015 o A. solicitou à R. que, em virtude de lhe ter sido negada a passagem ao horário normal, a “passagem à reforma antecipada por turnos se possível para 1 de dezembro de 2018”; 5. Em 16/11/2015 a R. remeteu ao A. a carta onde comunicava que passaria à reforma antecipada por turnos no prazo máximo de três anos e que se procederia à formalização do “acordo de cessação do contrato de trabalho por reforma antecipada do trabalhador por turnos” atento o previsto nas cláusulas 921 e 2221 do mesmo acordo autónomo”; 6. Em 1/10/2018 o A. reformou-se antecipadamente; 7. Em 1/10/2018 a R. apresentou ao A., para assinatura, um “acordo de cessação do contrato de trabalho por reforma antecipada de trabalhador de turnos”; 8. O A. recusou assinar tal documento; 9. E nessa data o A. remeteu à R. um escrito indicando as razões pelas quais se recusava a assinar o mesmo e que se consubstanciavam designadamente em o mesmo não atender ao acordo autónomo celebrado entre a R. e o Sindicato de que era associado e que a sustenta estar caducado; 10. A que a ré respondeu por carta de 12 de Novembro de 2018 em termos que constam de fls. 38 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 11. A A. era filiado no Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas tendo o número de associado 10709; 12. O qual, por seu turno, é filiado na FIERQUIMETAL – Federação Intersindical das Industrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Elétrica, Energia e Minas; 13. A R. e a FIEQUIMETAL, celebraram um Acordo, designado “Acordo Autónomo”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2006, com as alterações publicadas nos BTE n.º 38, de 15 de Outubro de 2007, de 8 de Dezembro de 2008, 45, de 8 de Dezembro de 2009 e 26 de 15 de Julho de 2011; 14. O acordo de adesão ao acordo coletivo de trabalho das empresas petrolíferas mencionada no facto assente em 3, previa a manutenção de “acordo complementar de regalias sociais” (cfr. BTE IªSérie, nº 16, de 30 de abril de 1990), em termos que constam de fls. 8 a 12 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 15. O A. não foi previamente consultado nem deu o seu acordo à criação daquele “acordo”; 16. Foi proferida em 22/07/2018 uma sentença pelo Tribunal de Trabalho do Barreiro já transitada em julgado com o teor de fls. 13 verso a 19 verso dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 17. Em 23/11/2018 o A. dirigiu à R. uma carta dando conta do conhecimento dessa decisão judicial e solicitando que a minuta que recusara assinar lhe fosse reenviada e corrigida tendo em conta o sentido dessa decisão; 18. O entendimento da R. é o que referido acordo caducou; 19. A ré não pagou ao autor os prémios de produtividade relativos aos anos de 2016 a 2018; 20. Os resultados sobre os quais seriam calculados os prémios de produtividade foram em cada um daqueles anos, superiores a 600 milhões de euros; 21. O A. iniciou a prestação de trabalho para a R. em 1/6/1995; 22. Fazendo-o por turnos a partir de 16/8/1995; 23. O A. encontra-se em situação de reforma desde 1/10/2018; 24. Não tendo prestado trabalho para a R. a partir dessa data; 25. A R. paga ao A. e este recebe pensão de reforma 26. A ré celebrou com diversas associações sindicais acordo de adesão ao acordo colectivo de trabalho das empresas petrolíferas, publicado como acordo de empresa no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 16, de 30 de Abril de 1990. 27. Em aproveitamento da possibilidade consagrada no n.º 3 da cláusula 4ª do acordo referido em 16, a ré celebrou com diversas associações sindicais “acordo autónomo”, publicado também como acordo de empresa no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª Série, n.º 34, de 15 de Setembro de 1992; 28. Texto consolidado deste “acordo autónomo” publicado no BTE, série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2009, com alteração subsequente publicada também naquele BTE, série, n.º 26, de 15 de Julho de 2011. 29. Ambos subscritos pela FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas. 30. Entre Março e Setembro de 2013, ré e FIEQUIMETAL negociaram o texto de novo acordo de empresa, designadamente em treze reuniões presenciais; 31. Não tendo alcançado acordo; 32. Por comunicação dirigida designadamente à FIEQUIMETAL e datada de 6 de Dezembro de 2013 a R. denunciou o “acordo autonomo” elaborado com aquela federação sindical com efeitos em 31 de dezembro de 2013; 33. Com a comunicação de denuncia, a R. enviou à FIEQUIMETAL, proposta de novo acordo de empresa; 34. De cuja cláusula 4ª consta: “1. Com a entrada em vigor do presente Acordo de Empresa são expressamente revogados os seguintes instrumentos: a) Acordo de Empresa entre a Petrogal e a FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Electrica, Energia e Minas e outros, com última revisão global publicada no BTE n.º 45, de 8 de Dezembro de 2009, e subsequente revisão de cláusulas de expressão pecuniária publicada no BTE n.° 26, de 15 de Julho de 2011; b) Acordo de Adesão da Petrogal ao Acordo Colectivo de Trabalho das Empresas Petrolíferas Privadas; c) Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal; d) Acordo Complementar sobre Assistência na Doença e na Maternidade, Protecção à Infância e Subsídio por Morte; e) Acordo Complementar sobre Formação Profissional; f) Regime do Prémio de Assiduidade, anexo à Ordem de Serviço n.° 6/90, de 9 de Fevereiro; g) Prémio de Disponibilidade; h) Regulamento da Acção Assistencial da Empresa, anexo à Ordem de Serviço n.° 13/79, de 2 de Fevereiro; i) Subsídio Mensal a Filhos de Trabalhadores, anexo à Ordem de Serviço n.° 23/90 de 6 de Agosto; j) Regulamento do Regime de Prevenção; 2. Com a entrada em vigor do presente Acordo de Empresa são igualmente revogados todos os regulamentos, acordos, protocolos, politicas e normativos que se mostrem contrários ou incompatíveis, no todo ou em parte, com o disposto neste Acordo de Empresa.” 35. A R. informou o então Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social da mencionada denúncia, remetendo-lhe cópia da correspondência dirigida à FIEQUIMETAL; 36. A FIEQUIMETAL respondeu à proposta de acordo de empresa remetida pela R. contrapondo; 37. A ré e a FIEQUIMETAL mantiveram negociações com vista à celebração de novo acordo de empresa, designadamente em reuniões realizadas nos dias 14 de Maio, 2 e 19 de Junho, 11 e 23 de Julho de 2014. 38. Não tendo alcançado acordo. 39. Em 10 de Novembro de 2014, a ré requereu ao serviço competente do agora Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a resolução por conciliação do conflito resultante da celebração de novo acordo de empresa; 40. Com a intervenção da Direcção Geral do Emprego e Relações de Trabalho (DGERT) do mesmo Ministério, foram realizadas reuniões de conciliação nos dias 10 de Dezembro de 2014, 6 e 20 de Janeiro de 2015. 41. Na última daquelas reuniões, o representante ministerial “deu por encerrada a conciliação”. 42. Em 17 de Abril de 2015, a FIEQUIMETAL requereu a resolução, por mediação, do mesmo conflito resultante da celebração de novo acordo de empresa com a ré. 43. A mediadora apresentou proposta de mediação, aceite pela ré e recusada pela FIEQUIMETAl. 44. A mediação foi “dada por finda sem acordo”, em 24 de Julho de 2015. 45. Em 10 de Agosto de 2015, a ré comunicou ao agora Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a conclusão sem acordo do processo negocial de celebração do novo acordo de empresa. 46. E pediu a publicação “de aviso sobre a data da cessação da vigência dos Acordos de Adesão da Petrogal ao ACT das Empresas Petrolíferas e do Acordo de Empresa, também designado Acordo Autónomo (...)”. 47. Comunicação e pedido que, na mesma data, deu a conhecer à FIEQUIMETAL. 48. No Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2016, foi publicado aviso sobre a cessação, em 12 de Outubro de 2015, da vigência do acordo de empresa. 49. Em 12 de Maio de 2014, a ré celebrou acordo de empresa com a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, o SOEMMM, Sindicato dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante e o SENSIQ – Sindicato de Quadros e Técnicos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 23, 22 de Junho de 2014; 50. Em 12 de Maio de 2014, a ré celebrou acordo de empresa com a COFESINT – Confederação de Sindicatos da Industria, Energia e transportes, o SINERGIA – Sindicato de Energia e o SPEUE – Sindicato Português dos Engenheiros Graduados da União Europeia, publicado na mesma Série daquele Boletim; 51. Textos consolidados de ambos os acordos de empesa foram publicados no mesmo Boletim e Série nº 30, de 15 de agosto de 2017, com alterações subsequentes também aí publicadas no nº 29 de 8 de agosto de 2018; 52. Por comunicação interna de 16/11/2015, a ré informou o autor “ter considerado o seu pedido de passagem à situação de Reforma Antecipada por Turnos, dado que o mesmo surge na sequência da N/ resposta, datada de 09/10/2015, (...), conforme previsto no Acordo Autónomo que, embora tenha entretanto caducado no final do dia 11 de Outubro p.p., se encontrava ainda em vigor naquela data” conforme teor de fls. 103 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 53. Foram proferidas sentenças transitadas em julgado pelos Tribunais Judiciais das Comarcas de Setúbal e Matosinhos com o teor que consta de fls. 103 verso a 134 verso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 54. A denúncia supra mencionada incluiu os “os acordos, de natureza complementares ou outros, regulamentos, protocolos, políticas e normativos que vêm vigorando e se mostrem contrários ou incompatíveis, no todo ou em parte, com o disposto no Acordo de Empresa que ora se propõe, designadamente os elencados na cláusula 4ª do documento proposto”. 55. A cláusula 4ª/1 da proposta de novo acordo de empresa estatuía que “ Com a entrada em vigor do presente Acordo de Empresa são expressamente revogados os seguintes instrumentos: (...) c) Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal” em termos que constam de fls. 40 verso a 71 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido; 56. A R. declarou a cessação da vigência a partir do final do dia 11 de outubro de 2015, do acordo sobre regalias sociais dos trabalhadores da Petrogal; 57. A R. continuou a aplicar as regras previstas no “acordo autónomo” e no “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal” às situações de reforma antecipada requeridas pelos trabalhadores antes de 11 de Outubro de 2015; 58. O que sucedeu com o A.; 59. Razão por que a pensão de reforma antecipada em pagamento ao A. é calculada de acordo com as regras previstas no “acordo autónomo” e no “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal”; 60. A R. atribuiu anualmente prémio de produtividade aos seus trabalhadores; 61. Em cumprimento do previsto no “acordo autónomo”; 62. O prémio de produtividade foi “calculado por referência aos resultados do Grupo (…), apurados de acordo com as normas internacionais de contabilidade (IAS), expurgados dos “efeitos de valorização de stocks” e dos “eventos não recorrentes”, cfr. acordo autónomo publicado como acordo de empresa no BTE I Série, nº 45, de 8 de dezembro de 2000, clª 23ª/3; 63. Resultados verificados no ano anterior ao do pagamento; 64. Em 2016 a R. pagou ao A. prémio de produtividade respeitante ao ano de 2015, no valor de €3821,66; 65. Os acordos de empresa nos artigos 49 e 50 dos factos assentes preveem o pagamento anual de premio por resultados (versões consolidadas publicadas no BTE I S, nº 30, de 15 de Agosto de 2017, clª 125); 66. Prémio calculado por referencia aos resultados do grupo (…) apurados de acordo com as normas internacionais de contabilidade (IAS) expurgados do “efeitos de valorização de stocks e dos eventos não recorrentes”; 67. Resultados verificados no ano anterior ao do pagamento; 68. Em 29 de dezembro de 1988 foi constituído o fundo de pensões Petrogal; 69. A ré e FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, celebraram acordo de empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 35, de 22 de Setembro de 2019. 70. Aquela Federação integra o sindicato de filiação do autor. 71. O acordo de empresa mencionado consagra o regime de reforma antecipada; 72. Com regulamentação especifica, geral e transitória, da reforma antecipada de trabalhadores por turnos, conhecida pela sigla RAT; 73. O acordo de empresa prevê a atribuição aos trabalhadores de prestação de reforma, complementar à pensão de velhice ou invalidez da segurança social; 74. Mesmo para os trabalhadores que se encontrem em situação de reforma antecipada; 75. As prestações a atribuir por reforma antecipada e o complemento de reforma têm a natureza de beneficio definido; 76. Por acordo celebrado com a FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, a ré obrigou-se a pagar aos trabalhadores em situação de reforma em 4 de Julho de 2019, “prémio deferido de reforma”; 77. Este prémio não é devido aos trabalhadores ao serviço da R. “que se encontrem atualmente reformados e que em qualquer momento a partir de 1 de Julho de 2014 tenham (...) beneficiado (...) nos anos de 2016, 2017 ou 2018 de prémio de produtividade, de prémio de regularidade ou de subsídio de infantário”; 78. A R. pagou ao A., em Agosto de 2019, “Prémio Deferido Reforma”, no valor previsto na subalínea b) da alínea i) do nº 10 do acordo celebrado com a Fiequimetal – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas; 79. A R. pagou ao A. o “Prémio Deferido Reforma” porque este não recebeu prémio de produtividade nos anos de 2016 a 2018; 80. O A. recebeu e fez seu o montante do “Prémio Deferido Reforma”; 81. A ré divulgou junto dos seus trabalhadores a caducidade do “Acordo Autónomo” e celebração dos novos acordos de empresa, através das comunicações internas que constam dos autos de fls. 98 a 100; 82. As quais foram também divulgadas junto das associações sindicais, incluindo a FIEQUIMETAL, que em reação desencadearam várias greves; 83. O “Acordo complementar de Regalias Sociais” foi instituído pela “Ordem de Serviço nº 11/84, de 29 de Junho”, junto a fls. 136 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 84. E após sucessivas alterações tinha a redação de fls. 8 a 12 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 85. A cessação de vigência do “acordo sobre regalias sociais dos trabalhadores da Petrogal” foi divulgada, por diversos modos, aos trabalhadores da R., incluindo o A.; 86. O fundo de Pensões (…) foi criado para responder pelas obrigações de natureza previdencial da ré, designadamente a de pagamento a seus antigos trabalhadores de prestações complementares das pensões atribuídas pela segurança social. 87. Em 15 de Dezembro de 2015, a ré requereu à Autoridade para a Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões autorização para alterar o contrato constitutivo daquele Fundo de Pensões. 88. Para o adaptar às alterações decorrentes da entrada em vigor dos acordos de empresa referidos em 49 e 50 dos factos assentes. 89. Autoridade para a Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões autorizou a alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões Petrogal, que entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2018. 90. Foi enviada ao A. a comunicação de fls. 163v e 164 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.”. Estes os factos a atender para resolver as questões postas no recurso. 4. Fundamentação de direito Cabe enfrentar a questão essencial de saber se o recorrente tem direito ao pagamento, pela recorrida, de um complemento de pensão igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a empresa tenha contribuído para a sua formação, tal como previsto na cláusula 22.ª do Acordo sobre Regalias Sociais, aplicável por força da cláusula 22.ª, n.º 32, do Acordo Autónomo publicado como Acordo de Empresa no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 45/2009. Resulta dos factos provados que o Autor exerceu as suas funções profissionais ao serviço da R., desde 31 de Maio de 1995 (facto 1.) e que, após ter requerido à R. em 19 de Outubro de 2015 a sua passagem à situação de reforma antecipada (facto 4.), o que lhe foi deferido em 16 de Novembro de 2015 (facto 5.), se encontra em situação de reforma antecipada desde 1 de Outubro de 2018 (factos 6., 23. a 25. e 57. a 59.). O instrumento jurídico no qual o A. radica o seu alegado direito é o “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da (…)” que foi instituído pela Ordem de Serviço 11/84 emitida pela R. após negociações com várias associações sindicais e com efeitos a 28 de Junho de 1984, cuja redacção actual consta de fls. 8 a 12 dos autos (factos 83. e 84.). Este Acordo incide sobre as matérias do complemento do subsídio de doença, complemento de pensão de reforma por velhice ou invalidez, pensão de reforma antecipada, complemento da pensão de sobrevivência, subsídio de Natal para titulares de complementos de pensões de reforma e sobrevivência e para trabalhadores na situação de impedimento prolongado (vide a respectiva cláusula 1.ª) e a sua natureza jurídica, muito discutível, na medida em que consta de uma ordem de serviço do empregador, mas na mesma alude-se a um acordo com estruturas sindicais. A sentença sob recurso afirmou que, como o contrato de trabalho do A. data de 1995 e antes dessa data já a R. havia celebrado diversos acordos de empresa por via dos quais o acordo complementar de regalias sociais é aplicável ao A. – em 1990 o acordo de adesão ao acordo colectivo das empresas petrolíferas, publicado no BTE n.º 16, 30 de Abril de 1990, em 1992 o “acordo autónomo” publicado também como acordo de empresa no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série, n.º 34, de 15 de Setembro de 1992, com texto consolidado deste “acordo autónomo” publicado no BTE n.º 26, 15 de Julho de 2011, ambos subscritos pela FIEQUIMETAL-Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energias e Minas (sendo o autor filiado no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energias e Actividades do Ambiente do Sul (SITE-SUL) que, por sua vez, é filiado na FIEQUIMETAL), que , no seu ponto 1, alínea d) dos considerandos, previa a subsistência do regime definido pelo acordo complementar de regalias sociais – tal significa que o acordo complementar de regalias sociais subsistiu, mas ficou sujeito às vicissitudes das convenções colectivas de trabalho subsequentes, pelo que era aplicável ao A. sem qualquer necessidade da sua anuência, enquanto instrumento de regulamentação colectiva. Afirmou também que, tendo sido publicado o aviso sobre a cessação, em 12 de Outubro de 2015, do AE entre a ré e a FIEQUIMETAL, tal teve por efeito, por ter a mesma “natureza”, a cessação do Acordo Autónomo sobre Regalias Sociais. E afirmou, ainda, que não encontra aplicação o disposto no artigo 501º, n.º 6, CT, na redacção dada pela Lei n.º 55/2014, de 25.08, na medida em que na data em apreço o A. não estava ainda na situação de auferir prestação complementar de reforma nem esta assume um benefício substitutivo do assegurado pela Segurança Social, pelo que, caducando o acordo de empresa, a pretensão do A. cai por terra. O A., ora recorrente, rebela-se contra este entendimento expresso na sentença, alegando em primeiro lugar que a mesma aplicou o artigo 501.° do CT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 55/2014, de 25/08, e que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2014 – artigo 5.° - a uma denúncia que fora feita mais de nove meses antes – em 6 de Dezembro de 2013 (ponto 32 dos fp) – assim aplicando retroactivamente, essas disposições legais e violando os artigos 5.° da Lei n.° 55/2014, de 25/08 e 12.°, n.° 1, do Código Civil. Neste ponto assiste razão ao recorrente, pois a redacção do artigo 501.º do Código do Trabalho aplicável ao caso sub judice é a anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, na medida em que a denúncia do AE por parte da R. ocorreu por carta datada de 6 de Dezembro de 2013 e com efeitos a 31 de Dezembro de 2013 (facto 32.) e a nova redacção do artigo 501.º, do Código do Trabalho apenas tem aplicação para denúncias operadas após 31 de Maio de 2014 – cfr. o artigo 4.º da Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto. Tal não significa que, em termos materiais, a solução da sentença fosse distinta neste específico aspecto, nem o recorrente o demonstra. Isto porque o n.º 6 do primitivo artigo 501.º passou intocado para o n.º 8 do novo preceito, pois o complemento de reforma, por natureza, não é “substitutivo” do assegurado pelo regime geral da Segurança Social – pelo contrário, acresce à pensão da Segurança Social – sendo certo que neste ponto o artigo 501.º, n.º 6 do Código do Trabalho apenas assegura que, após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, se mantêm os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a “regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde”, o que não é patentemente o caso dos complementos da reforma da Segurança Social. Alega também o recorrente que a sentença violou o artigo 501.°, n.°s 1 e 2, alínea a) e 6 do Código do Trabalho e o artigo 1.°, n.° 3 do AE, publicado no BTE, n.° 45, de 2009, p. 4836, pois, como sustenta, deles resulta a sobrevigência do AE e do “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal” até 6 de Junho de 2020, pelo que o “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal” vigorava na data em que o apelante passou à situação de reforma antecipada. Ora, compulsados os autos, verifica-se que nunca antes o A. houvera deduzido esta argumentação, não a aflorando na petição inicial, pelo que não foi abordado pelo tribunal recorrido e configura uma “questão nova” sobre a qual não poderá este Tribunal da Relação pronunciar-se[1]. O apelante alegou ainda que, ao ter requerido a passagem à reforma antecipada por turnos (RAT) e ao ver tal pedido ser deferido pela apelada, ocorreu um acordo, firmado em 16 de Novembro de 2015, de que o apelante passaria ao RAT, nos termos prescritos no AE e Acordo de Regalias Sociais – instrumentos de regulamentação colectiva que o previam e configuravam – acordo que, por não ser contrário à lei e emergir da livre vontade das partes e da sua autonomia negocial, tem a sua tutela legal nos artigos 405.°, n.° 1 e 406.°, n.° 1, do Código Civil, preceitos que a sentença a quo violou. E diz que o regime dos artigos 22.° do Acordo de Empresa, e 22.º e 8.º, n.° 4 do Acordo das Regalias Sociais, supõe o pagamento de uma pensão de reforma antecipada e a atribuição de um complemento de reforma, ambos calculados nos termos desse regime, sendo que a apelada paga a pensão antecipada calculada nos termos dos instrumentos que sustenta caducados, mas nega a obrigação do pagamento do complemento com base nessa caducidade. Sublinhando que tal se traduz numa incongruência, diz que a sentença também nela cai ao fundar a potencial tutela jurídica da posição do apelante nos instrumentos de regulamentação colectiva, aceitando-a para efeitos de pagamento de pensão antecipada mas negando-a para efeitos de complemento de pensão. Sobre esta questão pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão do passado dia 16 de Dezembro de 2020 que foi documentado nos autos já quando pendiam nesta Relação, proferido numa acção contra a ora recorrida instaurada por um trabalhador que pediu a reforma antecipada por turnos, num enquadramento temporal similar ao dos presentes autos, e que peticionou que seja declarado que o ali autor, no momento da efectiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social, tem o direito a auferir complemento de pensão igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a empresa tenha contribuído para a sua formação. Perante a situação de tal trabalhador, discorreu assim o douto aresto: «[…] A única questão que se discute no presente recurso é a de saber se o Autor tem ou não direito ao pagamento pela Ré do complemento à pensão de reforma da Segurança Social, tal como previsto na cláusula 22.ª do Acordo sobre Regalias Sociais, sendo que esta seria aplicável por força da cláusula 22.ª, n.º 32, do acordo de empresa referido em S e T dos factos provados. A tese da Ré é a de que o trabalhador não tem tal direito por se ter reformado após a caducidade do referido acordo de empresa. Segundo o exposto nas suas Conclusões haveria aqui dois benefícios distintos: “A regulamentação coletiva subscrita pela Recorrente e a suas regras internas previam a atribuição de dois benefícios distintos – a pensão de reforma antecipada por turnos e o complemento de pensão de reforma” (Conclusão I) e “a data da reforma antecipada e o regime que lhe foi aplicável [seriam] irrelevantes para a atribuição do direito a complemento de reforma (…)” (Conclusão IX). Terá razão? Como decidiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 28/09/2017, proferido no âmbito do processo n.º 1148/16.5T8BRG.G1.S1, a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros, sendo que nesse mesmo Acórdão se afirma que «[n]o domínio da interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho deve-se atribuir uma importância acrescida ao elemento literal, pois a letra do acordo é o ponto de partida e a baliza da interpretação.» A cláusula 22.º tem a seguinte redação: “Cálculo 1. O valor da pensão de reforma antecipada é igual à soma da importância da pensão que a Segurança Social atribuiria se o trabalhador se reformasse por invalidez na mesma data e da importância de um complemento determinado de acordo com o n.º 4 da cláusula 8.ª. 2. No momento da efetiva concessão de reforma pela Segurança Social, o valor do complemento será igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a Empresa tenha contribuído para a sua formação. 3. Aplica-se ao cálculo do valor da pensão de reforma antecipada o disposto na cláusula 13." Importa, igualmente, atender a que a referida cláusula 22.ª está inserida no capítulo IV do Acordo Complementar sobre Regalias Sociais, capítulo este que tem por epígrafe “Reforma Antecipada”, dele fazendo parte a cláusula 21.ª (com a epígrafe “Concessão da reforma antecipada”), a cláusula 22.ª (como já se disse com a epígrafe “Cálculo”) e a cláusula 23.ª (com a epígrafe “Revisão da pensão de reforma antecipada”). Ora, a letra da cláusula 22.ª não suporta o entendimento de que se trata aqui de dois benefícios, no sentido de dois direitos, distintos. Com efeito, pode falar-se de regalias no plural (como faz a cláusula 1.ª) ou de benefícios, como faz o Recorrente, mas tal não significa que se trate de outros tantos direitos distintos. Com efeito, o que a cláusula 22.ª prevê e regula é o montante que a empresa se obriga a pagar tanto no momento da “reforma antecipada”, como no momento da efetiva concessão de reforma pela Segurança Social. Por outras palavras, ocorrendo um acordo de cessação do contrato de trabalho em determinadas condições (que é designado por reforma antecipada) a empresa obrigava-se a realizar uma prestação (e concomitantemente o trabalhador tinha direito a ela a partir desse momento), prevendo-se apenas que o montante dessa prestação seria alterado aquando da efetiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social. O n.º 2 da cláusula 22.ª, como a sua letra claramente sugere, não consagra um outro direito autónomo, mas regula apenas o valor do suplemento – em suma, trata do novo cálculo da prestação a que o empregador se obrigou a partir do momento em que o trabalhador passa a auferir da pensão de reforma. O que o elemento sistemático confirma: a cláusula trata do cálculo do valor a pagar pelo empregador. E tratando-se de um único direito, apesar da variação do seu montante, não é relevante saber se a convenção coletiva estava ou não ainda em vigor quando o trabalhador passou a receber aquela pensão de reforma, se já antes se verificara o acordo de cessação designado por “reforma antecipada” que desencadeou o nascimento na esfera jurídica do trabalhador de um direito à prestação pelo empregador, nos termos do acordo de empresa. Recorde-se, a este respeito, que na sua conclusão X, a própria Ré afirma que “o Acordo Autónomo e o Acordo sobre Regalias Sociais foram aplicados à reforma antecipada do Recorrido por este ter requerido aquele benefício na vigência dos mencionados instrumentos” (sublinhado nosso). Mas se assim é, o benefício, rectius o direito do trabalhador é o de receber uma prestação a partir deste momento e tratando-se de um efeito já produzido na sua relação contratual pela convenção coletiva não é prejudicado pela caducidade da mesma, a verificar-se tal caducidade, nem pode ser limitado pela vontade do empregador, que já se vinculou a realizar tal prestação, sendo pois irrelevante que esta tenha tentado posteriormente limitar a sua responsabilidade. Face ao exposto, torna-se desnecessário averiguar se, como pretende o Recorrido, o Acordo de Empresa não terá caducado na data mencionada no aviso publicado no BTE, mas apenas mais tarde, se houve violação do princípio “trabalho igual, salário igual”, por ser a prestação do empregador não uma prestação substitutiva do salário, mas uma retribuição diferida, ou qual o sentido e alcance do artigo 406.º do CT e há que reconhecer que o trabalhador tem direito à prestação prevista no Acordo sobre Regalias Sociais desde a data da sua “reforma antecipada”. […]» Estas considerações, expressando a posição do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria em questão, produzidas numa acção declarativa comum instaurada por um trabalhador ao serviço da BBB, que passou à situação de reforma antecipada por turnos e com vista ao reconhecimento, precisamente, do direito ao complemento de reforma calculado nos termos da cláusula 22.ª, n.º 2, do “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal”, têm inteira aplicação ao presente caso, não se vendo razões ponderosas para decidir de modo diverso situações materiais equivalentes e verificadas no mesmo contexto empresarial, tendo presente o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, segundo o qual “[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”. Resulta do texto do aresto que, ao invés da posição sufragada na sentença, para o Supremo Tribunal de Justiça irreleva ter-se verificado a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva em causa – o “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da BBB” – no momento da efectiva concessão da reforma pela Segurança Social quando o trabalhador requereu a reforma antecipada na vigência dos mencionados instrumentos. Parte o aresto do princípio de que cláusula 22.ª do “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal”, em vigor quando o A. requereu o benefício da reforma antecipada, prevê e regula o montante que a empresa se obriga a pagar, “tanto no momento da «reforma antecipada», como no momento da efectiva concessão de reforma pela Segurança Social”. E, perspectivando o direito do trabalhador emergente do acordo de cessação designado “reforma antecipada” como “um único direito, apesar da variação do seu montante” prevista no instrumento, conclui o Supremo Tribunal de Justiça que “não é relevante saber se a convenção colectiva estava ou não ainda em vigor quando o trabalhador passou a receber aquela pensão de reforma [da Segurança Social], se já antes se verificara o acordo de cessação designado por “reforma antecipada” que desencadeou o nascimento na esfera jurídica do trabalhador de um direito à prestação pelo empregador, nos termos do acordo de empresa”. Ou seja, firmando-se entre as partes o acordo de cessação designado por “reforma antecipada”, o direito do trabalhador de receber uma prestação a partir desse momento constitui um efeito já produzido na sua relação contratual pela convenção colectiva e, segundo a tese do Supremo Tribunal de Justiça, não é prejudicado pela caducidade da mesma, caso esta se verifique, vindo a concluir que “o trabalhador tem direito à prestação prevista no Acordo sobre Regalias Sociais desde a data da sua reforma antecipada”. Tendo presente esta decisão do nosso Supremo Tribunal, foram proferidos no passado dia 24 de Fevereiro neste Tribunal da Relação de Lisboa e nos processos n.ºs 12962/19.0T8LSB.L1 (relatado por este mesmo colectivo) e n.º 10658/19.1T8LSB.L1 (em que a ora relatora e 1.ª adjunta foram, respectivamente, 1.ª e 2.ª adjuntas) onde são apreciados e decididos litígios versando temática em tudo similar à deste processo, onde é relevado o seguinte: «[…] Perante estes factos, e seguindo a doutrina expressa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça do passado dia 20 de Dezembro de 2020, haverá de concluir-se que no caso sub judice o acordo designado por “reforma antecipada”, que desencadeou o nascimento na esfera jurídica do trabalhador ora recorrente de um “direito à prestação, pelo empregador, nos termos do acordo de empresa”, aconteceu entre as partes no dia 6 de Outubro de 2015, o que levou a que a recorrida tenha passado a pagar ao recorrente, e este a receber, desde o momento em que se efectivou na prática a reforma antecipada, a pensão de reforma antecipada calculada de acordo com as regras previstas no “Acordo Autónomo” e no “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores Petrogal”. E, também, que a cláusula 22.ª deste “Acordo sobre Regalias Sociais” prevê e regula, quer o montante que a empresa se obriga a pagar no momento da reforma antecipada (a “pensão de reforma antecipada” calculada nos termos do n.º 1), quer o montante que se obriga a pagar no momento da concessão da reforma pela Segurança Social (o “complemento” calculado nos termos do n.º 2), benefício este que, seguindo a mesma tese, se verificou já na esfera jurídica do trabalhador e não é prejudicado pela caducidade do instrumento de regulamentação colectiva, pelo que haveria que reconhecer, no caso sub judice, que o trabalhador tem direito à prestação – mutável a partir da concessão da pensão da Segurança Social –, prevista no Acordo de Empresa desde a data da sua reforma antecipada. O que conduziria à procedência do recurso. Desta conclusão discorda a recorrida afirmando que, por um lado, há uma diferença essencial na decisão de facto dos dois processos e, por outro, que se verifica uma situação de sucessão de instrumentos de regulamentação colectiva com revogação dos anteriores que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não ponderou. * Salvo o devido respeito, não se nos afigura que as diferenças verificadas na matéria de facto apurada nestes autos e no processo n.º 9906/17.7T8LSB.L1.S1 em que foi produzido o indicado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, justifiquem que apenas naquele – e não neste – possa aplicar-se a perspectiva nele acolhida. Isto porque as mensagens de correio electrónico referidas nos factos J) e L) do acórdão proferido no processo n.º 9906/17.7T8LSB.L1.S1 não permitem concluir que a contratualização entre empregador e trabalhador se tenha direccionado, especificamente, ao complemento de reforma. Nenhuma das partes se referiu em tais missivas ao indicado “complemento”, o trabalhador não indicou na sua o número da cláusula 22ª que o prevê (n.º 2), aludindo ao “regime especial dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22ª”, e a empregadora comprometeu-se apenas com o cálculo “da sua pensão de reforma antecipada” nos termos do Acordo de Regalias Sociais em vigor. A matéria de facto apurada naquele processo não diz mais do que a apurada neste no sentido de que a R. se tenha obrigado a proporcionar, além da pensão de reforma antecipada, o complemento de reforma a cada um dos respectivos autores. Se no caso dos presentes autos não se encontra provada troca alguma de correspondência sobre as condições da reforma antecipada, para além do pedido da sua concessão formulado pelo trabalhador e da resposta ao mesmo conferida pela empregadora, não deixa de ser pacífico entre as partes que o acordo que entre ambas se firmou a este propósito o foi ao abrigo do indicado “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores Petrogal”, sendo certo que à data do pedido de reforma antecipada e da sua concessão em nenhum outro instrumento se encontrava definida a mesma. E foi em conformidade com o referido instrumento que ambas actuaram, como se vê dos factos 16., 17. e 54., segundo os quais desde 1 de Setembro de 2018 o A. não mais prestou trabalho à R. e esta passou a pagar-lhe, e ele a receber, pensão de reforma antecipada calculada de acordo com as regras previstas no “Acordo Autónomo” e no “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores Petrogal”. Quanto à recusa do trabalhador em assinar o “Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho por Reforma Antecipada de Trabalhador por Turnos”, verificou-se em ambos os processos – ali os factos O) e P), aqui os factos 9. e 10. – pelo que nenhum divergência factual existe. Pelo que, salvo o devido respeito, não será por este motivo que as situações dos dois processos merecerão distinto tratamento jurídico. Quer num caso, quer no outro, seguindo o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça, torna-se desnecessário averiguar se “o Acordo de Empresa não terá caducado na data mencionada no aviso publicado no BTE, mas apenas mais tarde, se houve violação do princípio “trabalho igual, salário igual”, por ser a prestação do empregador não uma prestação substitutiva do salário, mas uma retribuição diferida, ou qual o sentido e alcance do artigo 406.º do CT”, como diz o citado aresto de 20 de Dezembro de 2020. * Seja como for, ainda que se sufrague a posição expressa pelo Supremo Tribunal de Justiça no referido aresto do final do ano transacto, um escolho definitivamente obsta à procedência da pretensão do recorrente. É que, como bem nota a recorrida, no caso sub judice mostram-se provados mais factos, de ocorrência posterior aos julgados provados no processo n.º 9906/17.7T8LSB.L1.S1, que não foram ponderados na decisão do Supremo Tribunal de Justiça e que, podemos adiantá-lo, obstam na nossa perspectiva a que se defina o cálculo do valor do complemento de pensão a pagar ao A. no momento em que vier a a ser-lhe concedida pensão de reforma pela Segurança Social à luz do “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal”. Senão vejamos. Ficou provado nestes autos que a R. e a FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas celebraram acordo de empresa, publicado no BTE n.° 35, de 22 de Setembro de 2019, cuja vigência se iniciou em 23 de Setembro de 2019 (factos 67. e 68.). Este acordo de empresa é aplicável ao autor por força da sua filiação (factos 11. e 12). Nos termos da cláusula 125.ª do novo acordo de empresa de 2019, os outorgantes reconhecem a cessação, em 12 de Outubro de 2015, de vários instrumentos de regulamentação colectiva, entre os quais o “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal anexo à Ordem de Serviço 11/84, de 29 de Junho, e alterações subsequentes” [alínea a), do n.º 2, da cláusula 125.ª]. No mesmo instrumento de regulamentação colectiva de 2019, estabelecem-se regras relativas ao regime da reforma antecipada e ao cálculo da respectiva pensão de reforma antecipada [cláusulas 59.ª e ss.], bem como, especificamente, ao cálculo do complemento de reforma a pagar no momento da efectiva concessão da reforma pela Segurança Social [cláusula 64.ª], pelo que é de considerar que este novo acordo de empresa regula a matéria em causa nos presentes autos. Verifica-se ainda que na cláusula 127.º do novo acordo de empresa as partes acordaram no seguinte: «Cláusula 127.ª Cessação de efeitos e caráter globalmente mais favorável 1- Com a entrada em vigor do presente acordo de empresa cessam os efeitos decorrentes dos instrumentos previstos na cláusula 125.ª que ainda subsistam. 2- As partes consideram que as condições fixadas no presente acordo de empresa são globalmente mais favoráveis que as decorrentes dos instrumentos previstos na cláusula 125.ª» Fizeram-no os outorgantes em conformidade com o disposto no artigo 503.º, n.º 3, do Código do Trabalho, do qual decorre que os direitos decorrentes de convenção podem ser reduzidos por nova convenção “de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável”. Na esteira de Maria do Rosário Palma Ramalho[2], entendemos que “o princípio laboral geral da autonomia colectiva aponta para a suficiência de princípio da declaração das partes nesta matéria”. Segundo a autora, “se num determinado circunstancialismo, após ampla negociação e muitos compromissos – que só os outorgantes da convenção podem avaliar e que, por isso mesmo, são dificilmente sindicáveis – a nova convenção se declarar globalmente mais favorável, tal juízo formal de maior favorabilidade deve bastar, porque tal declaração corresponde, ela própria, ao exercício da autonomia colectiva”, pelo que “apenas em situações extremas de abuso do direito se considera sindicável aquela declaração”. No caso vertente, as partes reconheceram o carácter globalmente mais favorável das condições fixadas pelo novo acordo de empresa relativamente ao anterior acordo de empresa, vg. no que respeita ao “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal” em que o recorrente radica a sua pretensão de ver calculado o complemento de reforma a que tem direito [cfr. a cláusula 125.ª, n.º 2, alínea a) do novo AE], e não ressalvaram expressamente os direitos decorrentes da convenção precedente. Pelo que, uma vez que este cálculo apenas será efectuado no momento, futuro, da efectiva concessão da reforma pela Segurança Social, o que acontece quer perante o n.º 2 da cláusula 22.º do instrumento revogado[3], quer perante o n.º 1, da cláusula 64,ª do novo instrumento[4], é à luz deste último que deverá proceder-se ao cálculo do complemento devido. Acresce que a norma que prevê o modo de proceder ao cálculo do complemento de reforma dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica abstraindo do facto que lhe deu origem (o acordo das partes no sentido da cessação do contrato por reforma antecipada), pelo que também à luz das regras gerais da aplicação da lei no tempo, o cálculo do complemento de reforma, quando for devido, deverá efectuar-se segundo as normas convencionais do novo acordo de empresa e as regras nele estabelecidas, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, segunda parte do Código Civil. Perante a revogação do anterior acordo de empresa nos termos do n.º 1 do artigo 503.º do Código do Trabalho (o que torna irrelevante a averiguação da respectiva caducidade) e face à vigência do novo acordo de empresa globalmente considerado mais favorável, não poderá ser acolhida a pretensão do recorrente de ver calculado segundo as regras do anterior instrumento o complemento de reforma que lhe será devido quando no futuro lhe for concedida pensão de reforma pela Segurança Social. É certo que, como diz o recorrente, a tutela jurídica por ele reclamada se sustenta, desde logo, no acordo de vontades evidenciado nos factos 6. e 7.. Foi efectivamente por força deste acordo que cessou o contrato de trabalho que vigorava entre as partes e o recorrente entrou em situação de reforma antecipada. Simplesmente, o acordo que os autos evidenciam não incidiu expressamente sobre os aspectos parcelares do regime a que se submeteria na sua execução, vg. no que diz respeito ao complemento de reforma, dependendo do regime clausulado no acordo de empresa. É também desta perspectiva que parte o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça documentado nos autos, ao afirmar que “o acordo de cessação designado por «reforma antecipada» desencadeou o nascimento na esfera jurídica do trabalhador de um direito à prestação pelo empregador nos termos do acordo de empresa”. Assim, deve a prestação a satisfazer pelo empregador “nos termos do acordo de empresa” submeter-se ao instrumento de regulamentação colectiva que discipline a relação jurídica duradoura estabelecida entre as partes tendo em consideração as já indicadas regras sobre a aplicação da lei no tempo e o disposto no artigo 503.º do Código do Trabalho (tal como acontece com um contrato de trabalho que se protela no tempo e se submete aos instrumento de regulamentação colectiva que se sucedam, em conformidade com as cláusulas que nos mesmos venham a estabelecer-se e o prescrito na lei, vg. no artigo 503.º, n.º 3 do Código do Trabalho). Por outro lado, não releva para a apreciação do caso sub judice a argumentação do recorrente quando, invocando os números 3 e 4 da cláusula 125.ª no novo acordo de empresa, alega que o reconhecimento da cessação não opera relativamente a todos os trabalhadores a quem os instrumentos da regulamentação colectiva ali indicados potencialmente se aplicassem e que ressalva de tal reconhecimento “precisamente os trabalhadores que até 31 de Dezembro de 2015, se encontrassem abrangidos pelos acordos de empresa e que, nessa data, cumprissem os requisitos e pressupostos de acesso à reforma antecipada nos termos das cláusulas 9.ª e 22.ª do acordo de empresa beneficiando do regime definido nas referidas cláusulas, bem como nas disposições previstas no capítulo IV do acordo sobre regalias sociais dos trabalhadores da Apelada” (sic). Veja-se o teor da cláusula 125.ª, na parte relevante: «Cláusula 125.ª Regulamentação anterior 1- É reconhecida a cessação, em 12 de outubro de 2015, da vigência dos seguintes instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho: a) Acordo de adesão ao acordo coletivo de trabalho das empresas petrolíferas privadas, publicado como acordo de empresa no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 30 de abril de 1990, e subsequentes alterações; b) Acordo autónomo, publicado como acordo de empresa no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 1992, com versão consolidada publicada no mesmo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de dezembro de 2009, e subsequente alteração, publicada naquele Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2011. 2- É ainda reconhecida a cessação, na mesma data, da vigência dos seguintes instrumentos: a) Acordo sobre regalias sociais dos trabalhadores da Petrogal, anexo à ordem de serviço n.º 11/84, de 29 de junho, e alterações subsequentes; b) … c) … d) … e) … f) … g) … h) … 3- Os trabalhadores em regime de horário por turnos que, em 31 de dezembro de 2015, se encontrassem abrangidos pelos acordos de empresa celebrados pela Petrogal e publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2014, e que, nessa data, cumprissem os requisitos e pressupostos de acesso à reforma antecipada nos termos das cláusulas 9.ª e 22.ª do acordo de empresa identificado na alínea b) do número 1 da presente cláusula, poderão, querendo, exercer esse direito em qualquer momento, beneficiando do regime definido nas referidas cláusulas, bem como nas disposições previstas no capítulo IV do acordo sobre regalias sociais dos trabalhadores da petrogal, identificado na alínea a) do número 2 da presente cláusula. 4- Do disposto no número anterior excluem-se os trabalhadores que tenham exercido a faculdade prevista no artigo 2.º do anexo III dos acordos de empresa celebrados pela Petrogal e publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2014.» Da leitura desta cláusula, confrontada com os factos provados, torna-se claro que o recorrente não se mostra contemplado nas situações ressalvadas nos n.ºs 3 e 4 da cláusula 125.ª do novo AE. Reporta-se o n.º 3 a trabalhadores abrangidos pelos acordos de empresa celebrados pela Petrogal e publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 2014, em que não teve intervenção a FIEQUIMETAL, mas sim a COFESINT - Confederação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outros, bem como a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, não se incluindo nos “outros” o Sindicato em que o recorrente era, e é, filiado (facto 11.). E o n.º 4 limita-se a excluir alguns desses trabalhadores (do universo traçado no n.º 3 em que já não se inscreve o recorrente) da possibilidade de lançar mão do regime previsto no n.º 3. Pelo que, ainda que o ora recorrente se incluísse em abstracto naquele universo de trabalhadores, o facto de já ter exercido o seu direito de requerer a passagem à reforma antecipada em 25 de Setembro de 2015 (facto 6.), antes da data assinalada no n.º 3 da cláusula (31 de Dezembro de 2015), não permitiria integrá-lo nos trabalhadores a que a ressalva respeita e que são os trabalhadores em regimes de horário por turnos que até aquela data ainda não houvessem requerido o acesso à reforma antecipada e preenchessem os pressupostos para o efeito. Pelo que, em qualquer caso, carece de qualquer efeito útil a invocação destas duas hipóteses da norma convencional na presente apelação. O facto de a pensão de reforma antecipada que tem vindo a ser paga ao recorrente pela recorrida desde Setembro de 2018 ser calculada à luz das regras previstas no “Acordo Autónomo” e no “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal” (factos 17. e 54.) não obsta, a nosso ver, a esta conclusão, na medida em que – prescindindo agora de analisar a questão da caducidade do anterior acordo de empresa e situando-nos na estrito plano da sucessão dos instrumentos – em Setembro de 2018 ainda não havia sido publicado o novo acordo de empresa, que só veio a surgir em 2019 e estabeleceu um novo regime convencional sobre a matéria da reforma antecipada e das respectivas contrapartidas a cargo do empregador, pelo que a prestação de reforma antecipada foi, naturalmente, calculada segundo o instrumento anterior, radicando-se na esfera jurídica do trabalhador reformado o direito à percepção de uma pensão de reforma a pagar pelo seu empregador naquele valor. O que, em face das razões já apontadas, não acontece com o complemento de reforma, que não poderá ser calculado, quando for devido, segundo os critérios de um instrumento de regulamentação colectiva revogado, quer se entenda o direito ao complemento como um direito autónomo que nasce no momento em que se verificam os respectivos pressupostos (a efectiva concessão da reforma pela Segurança Social), quer se entenda que quando o complemento passa a ser devido nos termos do acordo de empresa, se verifica uma mera alteração da prestação a cargo do empregador. Em ambas as perspectivas, o cálculo a efectuar quando se verificarem os respectivos pressupostos (do novo direito ou da alteração da configuração do direito anterior) não deverá ser efectuado à luz de um acordo de empresa que se encontra revogado e foi substituído por um novo acordo de empresa que as partes (a recorrida e a estrutura sindical que representa o Sindicato em que se mostra filiado o recorrente) expressamente consideraram globalmente mais favorável. […]» Não se descortina qualquer razão atendível para se decidir de modo diverso a questão em litígio da presente apelação, pelo que se reiteram estas considerações, com inteira aplicabilidade ao caso sub judice. Não merece provimento o recurso. O recorrente ficou vencido no recurso, pelo que sobre o mesmo recaem as respectivas custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013). Mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja. * 5. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão final constante da sentença da 1.ª instância. Condena-se o recorrente nas custas de parte que haja a contar. Lisboa, 24 de Março de 2021 Maria José Costa Pinto Manuela Bento Fialho Sérgio Almeida _______________________________________________________ [1] Como decorre do disposto no artigo 627.º do Código de Processo Civil, e constitui jurisprudência uniforme (à luz do artigo 676.º do anterior CPC), os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2007.10.10, Processo n.º 3634/07-3.ª Secção, de 2008.12.04 Processo n.º 2507/08-3.ª Secção, de 2009.09.23, Processo n.º 5953/03.4TDLSB.S1-3.ª Secção e de 2016.02.08, Processo n. 207/15.6YRCBR.S1 - 3ª Secção, todos sumariados em www.stj.pt e o Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 141). [2] In “Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas”, Coimbra, 2012, p. 331. [3] Nos termos da cláusula 22.ª, n.º 2 do Acordo de Regalias, “No momento da efectiva concessão da reforma pela Segurança Social, o valor do complemento será igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a Empresa tenha contribuído para a sua formação”. [4] Nos termos da cláusula 64.ª, n.º 1 do novo AE, “No momento da efetiva concessão da reforma pela Segurança Social, o valor do complemento de reforma por velhice do trabalhador será igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a empresa tenha contribuído para a sua formação”. |