Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057351
Nº Convencional: JTRL00002198
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199206230057351
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 ART71 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG158.
AC RL DE 1983/10/25 IN CJ ANOVIII T4 PAG151.
Sumário: I - Os requisitos indicados nas três alíneas do art. 1098 do CC são elementos constitutivos do direito de obter o despejo para habitação do proprietário ou usufrutuário do prédio arrendado.
II - Será de considerar que se verifica o requisito "de não ter há mais de um ano na àrea da comarca de Lisboa e suas limítrofes, casa própria ou arrendada" mesmo que não tenha sido alegado e provado de forma expressa aquela referência temporal de "há mais de um ano", desde que, no conjunto da factualidade, resulte clara e inequívoca, que a situação não pode ser outra.
III - O requisito da necessidade de habitação implica que ela seja real, efectiva e objectiva segundo a experiência comum.