Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002198 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199206230057351 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 ART71 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG158. AC RL DE 1983/10/25 IN CJ ANOVIII T4 PAG151. | ||
| Sumário: | I - Os requisitos indicados nas três alíneas do art. 1098 do CC são elementos constitutivos do direito de obter o despejo para habitação do proprietário ou usufrutuário do prédio arrendado. II - Será de considerar que se verifica o requisito "de não ter há mais de um ano na àrea da comarca de Lisboa e suas limítrofes, casa própria ou arrendada" mesmo que não tenha sido alegado e provado de forma expressa aquela referência temporal de "há mais de um ano", desde que, no conjunto da factualidade, resulte clara e inequívoca, que a situação não pode ser outra. III - O requisito da necessidade de habitação implica que ela seja real, efectiva e objectiva segundo a experiência comum. | ||