Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033851
Nº Convencional: JTRL00018325
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INTERPELAÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RL199012040033851
Data do Acordão: 12/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 2ED PAG112.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART411 ART437 N1 ART830.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/02/07 IN BMJ N344 PAG411.
Sumário: I - O contrato-promessa é bilateral ou unilateral consoante vincule ambos ou contraentes ou só um deles à celebração do contrato definitivo, sendo bilateral o contrato-promessa em que ambos os contraentes se tenham vinculado à celebração do contrato prometido, apesar de se encontrar assinado apenas pelo promitente vendedor.
II - Tendo a obrigação prazo certo, não é necessária a interpelação para que haja mora desde que, atingido o prazo certo, nenhuma actividade mais do credor ou de terceiro se torna, em princípio, necessária, além da mera aceitação, para que o obrigado possa e deva efectuar a prestação.
Mas já assim não sucede nas obrigações de tipo oposto em que a prestação deve ser exigida pelo credor no domicílio de devedor; nesse caso, mesmo depois de atingido o prazo certo que as partes estipularam, é necessário que o credor procure a prestação (e o devedor a não realize) para que haja mora.
III - O contrato-promessa de venda com cláusula de preço de imobilização apresenta-se semelhante ao contrato-promessa bilateral e está, portanto, sujeito
à disciplina do artigo 830 do CC.
IV - Não cabe invocar alteração anormal de circunstâncias se o contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano foi celebrado em Julho de 1976, época caracterizada por uma elevada taxa de inflação, procura crescente de habitação e mutação constante das condições político-económicas do país.