Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
331/03.8TVLSB.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: CONTA DE CUSTAS
RECLAMAÇÃO DA CONTA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A reclamação da conta não é o meio adequado para impugnar a decisão que condenou a parte numa determinada proporção das custas processuais;
2. O incidente da reclamação da conta visa a correcção de erros de contagem na conta e que traduzem uma desconformidade entre a decisão que condena em custas e a forma como ela é efectivamente concretizada pelo responsável das custas;
3. Já a reforma da decisão em matéria de custas visa a alteração do erro de julgamento da decisão jurisdicional sobre essa matéria.
4. A norma do artigo 14.° n.°1 do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, de direito transitório, na parte em que determina a não aplicação imediata do regime das custas dele constante, não afronta os principias da proporcionalidade e da proibição do excesso, da justiça da imparcialidade e da boa fé referidos pela recorrente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I -“T B – Lda.” e outras intentaram, em 07.01.2003, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra “O – S.A.”.
O valor atribuído à acção foi de 77.010.726,69€.
Findos os articulados, as Autoras desistiram dos pedidos formulados, desistências essas que foram julgadas válidas e homologadas por despacho judicial, já transitado, sendo as Autoras condenadas nas custas da acção, na proporção dos respectivos pedidos.
Elaborada a conta, houve reclamação da Ré “O”, pelo que foi reformulada a conta.
Foi liquidada a quantia de 26 292,54€, como valor a pagar pela Autora “T B”, correspondente a 3,9367% da responsabilidade que lhe foi atribuída - cf. fls. 845 e 846.
Notificada da conta e para proceder ao pagamento da quantia de 26.292,54€ de custas, a autora “T B – Lda.” apresentou reclamação. Peticionou a recusa da aplicação das regras da tributação de custas, por se considerar inconstitucionais, designadamente os artigos 13º, nº 1, e tabela anexa, 14º, nº 1, alínea a), e 27º, do Código Custas Judiciais, por violadores dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito.
Tal pretensão foi indeferida por se encontrar precludida a possibilidade de reclamar da conta com fundamento na inconstitucionalidade das normas jurídicas que presidiram à elaboração da conta, as mesmas que foram tomadas em consideração na reformulação da conta.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso a reclamante e nas suas alegações concluiu:
- o recurso interposto vem da decisão que indeferiu a reclamação da conta apresentada pela ora Recorrente, fundando esta a sua irresignação no facto de aquela decisão fazer uma incorrecta interpretação e aplicação do direito;
(…)
-notificada da conta e para proceder ao pagamento da quantia de 26.292,54€ de custas, a Recorrente “T B – Lda.” apresentou reclamação;
- entendeu o Tribunal a quo que está precludido o direito da Recorrente reclamar da conta com os fundamentos que apresentou, pois “o momento próprio para submeter à apreciação do tribunal aquelas questões era aquando da notificação da primeira conta”;
- com todo o devido respeito – e que é muito – não pode a recorrente deixar de manifestar a sua discordância face ao entendimento plasmado na decisão sub judicie., pois entende a ora Recorrente que lhe assiste o direito de reclamar da nova conta que agora lhe foi notificada;
- resulta claro que estamos perante uma nova conta, ou seja, foi efectuada uma nova contagem, partindo de uma distinta distribuição das responsabilidades (face à procedência da reclamação da Ré “O”, e efectuado um novo cálculo, o qual deu origem a uma diferente repartição das custas a pagar pelos diversos intervenientes processuais;
- por isso mesmo é que as partes foram novamente e expressamente notificadas para também, querendo, reclamarem da conta;
- não se tratou de uma simples correcção de algum concreto e específico erro ou lapso, mas antes uma nova operação de cálculo, utilizando é certo as regras estabelecidas no Código das Custas Judiciais em vigor à data da instauração da acção, regras essas que já haviam sido utilizadas na conta anteriormente elaborada;
- tendo-se efectuado um novo cálculo, é óbvio que tem de se possibilitar às partes a faculdade de verificar a legalidade e constitucionalidade quer da nova contagem realizada, quer das regras que foram utilizadas nesta nova operação de cálculo.
- o facto de não se ter reclamado da primeira conta efectuada não tem a virtualidade de expurgar de ilegalidades e inconstitucionalidades das regras de cálculo (Código das Custas Judiciais em vigor em 2003) que foram agora de novo utilizadas na conta de fls. 582 e segs;
- contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão em crise, face à novidade que constitui a nova conta, tem de se permitir às partes dela reclamar;
- a douta decisão em mérito considera precludido o direito de reclamação da recorrente, mas não funda tal entendimento em qualquer disposição legal;
- todas as decisões proferidas sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (art. 158º do CPC), sendo certo que a decisão de considerar precludido o direito da Recorrente reclamar não invoca qualquer norma legal ou processual que justifique tal decisão;
- tal decisão é nula por falta de fundamento – art. 201º, nº 1 do CPC;
- sem prescindir do supra alegado, sempre se dirá que o entendimento seguido na douta decisão em mérito, de que se encontra precludido o direito de a Recorrente reclamar da nova conta é manifestamente violador dos direitos ao contraditório e à defesa que assistem à Recorrente;
- como flui do n.º1 do art. 3º do CPC, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição;
- o n.º2 prescreve que só em casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. É a afirmação do princípio do contraditório, que, nos termos do n.º3, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo;
- tal princípio também expressamente consagrado no art. 32º, n.º5, in fine, da Lei Fundamental, tal como o princípio da igualdade das partes, imposto pelo art. 3º-A, consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º daquele diploma, na vertente em que todos têm direito a que uma causa em que intervenham decorra mediante um processo equitativo (parte final do n.º4);
- é o direito fundamental de qualquer pessoa a um processo justo, a um processo que apresente garantias de justiça, no que concerne à sua estrutura, e que o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem também consagra, ao consignar que “toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”. 24. Ora, ao negar o direito a reclamar, quando até a Recorrente foi expressamente notificada para tal efeito, a douta decisão impede a efectividade de defesa e viola o princípio do contraditório, sendo por isso nula, nulidade que expressamente se invoca;
- sem prescindir do alegado, e por mero efeito de raciocínio, sempre se adiantará que o próprio douto despacho em mérito é contraditório e não tira as devidas consequências do raciocínio lógico que apresenta;
- é referido no ponto III: “Eventualmente, caso os valores a pagar resultantes da conta reformulada exorbitassem dos montantes determinados na primeira conta, admitimos que aí, a apreciação da inconstitucionalidade tivesse cabimento”;
- de seguida, refere: “Mas não é esse o caso, já que o valor atribuído à ora Reclamante, de 22.727,20€, após a reformulação da conta, passou a ser de €26.292,54”;
- o facto de o valor a pagar passar de € 22.727,20 para € 26.292,54, é precisamente o caso de exorbitar o montante primeiramente determinado, representado o aumento de mais € 3.565,34 (ou seja, mais de 7 salários mínimos nacionais) de custas contadas da responsabilidade da recorrente;
- o próprio critério estabelecido pela decisão em mérito para que fosse admissível a apreciação da reclamação é notoriamente preenchido no caso concreto, pelo que deveria ter o Tribunal a quo conhecido da reclamação apresentada pela aqui recorrente, e conhecido das ilegalidades e inconstitucionalidades que padece a conta reclamada;
- também por tal razão, deverá ser revogada a decisão que indeferiu a reclamação apresentada pela ora Recorrente, e ser substituída por outra que conheça da mesma e a julgue procedente;
- face a todo o exposto, assiste à recorrente o direito de reclamar da nova conta, mais entendendo também serem válidas e procedentes as razões que sustentaram a sua reclamação;
- na realidade, a presente acção deu entrada em juízo no ano de 2003 e terminou na fase de articulado;
- à data da propositura da presente acção, dispunha o nº 1 do artigo 13º do Código das Custas Judiciais que: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é a constante da tabela anexa, sendo calculada sobre o valor das acções, dos incidentes ou dos recursos.”;
- tal tabela anexa determina especificadamente o valor da taxa de justiça devida pelas acções até dez mil contos, dispondo no final que “Para além de 10000 contos: Por cada 1000 contos ou fracção: 10 contos de taxa de justiça.”;
- nos termos da alínea a) do artigo 14º do CCJ então em vigor, “A taxa de justiça é reduzida a metade nos seguintes casos: a) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento; (…)”.36. Ainda em vigor ao tempo da propositura, o artigo 27º do mesmo CCJ, sob a epígrafe “limite da taxa de justiça inicial e subsequente”, determinava que “Nas causas de valor superior a € 199.519,16 não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente.”;
- com base nestas regras de tributação de custas foi elaborada a nova conta;
- tais regras da tributação das custas, designadamente os referidos artigos 13º, 14º e 27º, afrontam os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso constitucionalmente consagrados, ao prescreverem que o montante das custas é definido em função do valor da acção, sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o seu montante tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo, a intervenção in casu da máquina judiciária e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.
- tal afronta aos princípios constitucionais é particularmente chocante no presente processo, pois atenta a sua curta duração, a aplicação de tais regras de tributação de custas originou a exigência de montantes exorbitantes de custas aos autores, designadamente à aqui Reclamante;
- deverá recusar-se a aplicação das regras da tributação de custas, por se considerar inconstitucionais, designadamente os artigos 13º, nº 1, e tabela anexa, 14º, nº 1, alínea a), e 27º, do Código Custas Judiciais, por violadores dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, devendo dar-se sem efeito a conta de custas;
- em alternativa, entende que se deverá recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma decorrente do preceituado nos artigos 13º, nº 1, e tabela anexa, 14º, nº 1, alínea a), e 27º, todos do Código das Custas Judiciais, por violação dos artigos 20º e 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, determinando-se que seja considerado, como valor da acção para efeito de custas, o montante de 49.789,79€.;
- deverá ser revogado o douto despacho que indeferiu a Reclamação da conta apresentada pela aqui recorrente, e substituído por outro que julgue procedente tal Reclamação;
- a decisão recorrida violou, nomeadamente o disposto nos art. 60º e seg. do Código das Custas Judiciais então em vigor, nos art. 3º e 158º do C. P. Civil, bem como art. 2.º, 266.º, n.º 2, 20.º e 32º, nº 5 da CRP

Factos
1. “T B – Lda.” ora agravante e outras Autoras intentaram, em 07.01.2003, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra “O – S.A.”. O valor atribuído à acção foi de 77 010 726,69€.
2. Findos os articulados, as autoras desistiram dos pedidos formulados, desistências essas que foram julgadas válidas e homologadas por despacho judicial de 1 de Abril 2003, já transitado, sendo as autoras condenadas nas custas da acção, na proporção dos respectivos pedidos. Elaborada a conta, houve reclamação da Ré “O”, a qual foi deferida. Os autos foram então remetidos para nova contagem, a qual foi elaborada em 20 de Junho de 2011. Como resultado dessa nova conta, foi liquidada a quantia de 26.292,54€, como valor a pagar pela Recorrente “T B”, correspondente a 3,9367% da responsabilidade que lhe foi atribuída - cf. fls. 845 e 846.
3. A fls. 485 e 486, por despacho de 1 de Abril de 2003, foram homologadas as desistências do pedido pelas Autoras. As custas foram fixadas na decisão proferida que determinou que as mesmas fossem calculadas na proporção dos pedidos formulados pelos desistentes autores e intervenientes.
4. A fls. 515, por despacho de 6 de Junho de 2003, foi homologada a desistência do pedido da Autora “G P”, cessando quanto a esta Autora os efeitos da caução que fora arbitrada nos autos de procedimento cautelar apensos.
5. A fls. 524, por despacho de 23 de Setembro de 2003, foi homologada a desistência do pedido da Autora “T – Lda.”, cessando quanto a esta Autora os efeitos da caução que fora arbitrada nos autos de procedimento cautelar apensos.
6. A fls. 531, por despacho de 14 de Novembro de 2003, foi homologada a desistência do pedido reconvencional formulado pela Ré “O – S.A.”.
7. Os autos foram remetidos à conta em 19 de Março de 2004, tendo sido elaborada a conta de fls. 554 a 583.
8. As partes foram notificadas da conta para pagarem as custas da sua responsabilidade e dela reclamarem.
9. A fls. 598 a liquidação da responsabilidade da Autora “T B” importava em 22.727,20€.
10. A Autora “P P – S.A.” reclamou da conta a 10 de Janeiro de 2006, como resulta do teor de fls. 627 a 632, por alegada inconstitucionalidade material de normas, que foi julgada improcedente.
11. A Ré “O – S.A.” reclamou da conta a 10 de Janeiro de 2006, como resulta do teor de fls. 636 a 643, considerando não ser responsável pelo pagamento das custas da desistência quanto à caução.
12. A ora Reclamante pediu o pagamento das custas em prestações a 11 de Janeiro de 2006, por requerimento de fls. 663 a 666, que foi deferido.
13. Alegou que, em 25 de Novembro de 2005, procedeu a uma reestruturação da sua composição societária, o que implicou a realização de um elevado esforço financeiro na aquisição das quotas pelos actuais sócios, bem como a realização de investimentos no sentido do reforço da sua actividade.
14. Por despacho de 2 de Fevereiro de 2006, constante de fls. 714 a 716 dos autos, foi indeferida a reclamação da “P P” da conta de custas e deferida a reclamação da “O”.
15. As custas do incidente de caução foram contadas conforme a decisão a cargo das Autoras/Requerentes, devendo a conta ser reformulada. No mais, nada foi alterado. A recorrente foi notificada desta decisão.
16. A Autora “P P – S.A.” recorreu da referida decisão e os autos subiram ao Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão da primeira instância, e ao Tribunal Constitucional, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso.
17. Os autos foram remetidos à conta, em 20 de Junho de 2011, conforme fls. 818 a 848.
18. As partes foram notificadas da conta para pagarem as custas da sua responsabilidade e dela reclamarem.
19. A rectificação da conta ordenada consta a fls. 845 a importância apurada da responsabilidade da Autora “T B” importou em 26 292,54€.

Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II - Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Os presentes autos deram entrada em 07.01.2003, assim sendo, a versão do C.P.C. aplicável é a que estava em vigor antes da entrada em vigor do D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, por força do art. 12/1.
No despacho impugnado não foi aceite a pretensão da recorrente. Entendeu-se que estava precludida o direito da recorrente reclamar da conta com os fundamentos que apresentou, pois “o momento próprio para submeter à apreciação do tribunal aquelas questões seria sempre aquando da notificação da primeira conta”.
Vejamos então.

1.1. Findos os articulados, as Autoras desistiram dos pedidos formulados, desistências essas que foram julgadas válidas e homologadas por despacho judicial de 1 de Abril 2003, já transitado, sendo as Autoras condenadas nas custas da acção, na proporção dos respectivos pedidos. Elaborada a conta, houve reclamação da Ré “O”, a qual foi deferida. Os autos foram então remetidos para nova contagem, a qual foi elaborada em 20 de Junho de 2011. Como resultado dessa nova conta, foi liquidada a quantia de 26.292,54€, como valor a pagar pela Recorrente “T B”, correspondente a 3,9367% da responsabilidade que lhe foi atribuída - cf. fls. 845 e 846.
A agravante notificada desta rectificação veio reclamar. Não foi aceite tal reclamação e defende que foi mal aplicado o direito. E defende que ao não reclamar da primeira conta não foram expurgadas as ilegalidades e inconstitucionalidades das regras de cálculo (Código das Custas Judiciais em vigor em 2003) que foi agora de novo utilizado na conta de fls. 582 e seg. A recorrente não veio alegar que a conta foi mal elaborada ou que foram mal liquidadas as suas responsabilidades como constava da condenação em custas, ou que não deve esse montante e que o contador errou na liquidação, ou que não se respeitou a decisão que as fixou. A sua discordância prende-se apenas com a sucessão de leis no tempo, arguindo a sua inconstitucionalidade.

1.2 Para conseguir esse desiderato, invocou a nulidade da decisão por falta de fundamentação – art. 201º, nº 1 do CPC. As decisões proferidas nos processos são sempre fundamentadas (art. 158º do CPC), sendo certo que, a decisão de considerar precludido o direito da Recorrente reclamar não invoca qualquer norma legal ou processual que justifique tal tomada de posição e consequentemente a decisão em apreço é nula. Esta norma obedece ao princípio de que as decisões judiciais devem não só vencer mas convencer as partes. A fundamentação consiste na exposição de facto e de direito que levaram logicamente o julgador a decidir em determinado sentido. A obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais como regra, é admitida pelo art. 205 da CRP.
A decisão pode não ser exaustiva, mas contém o raciocínio que levou a tal entendimento. A questão foi tratada e temos de concluir que não ocorre a invocada nulidade.
Na decisão em causa, entendeu-se que se encontra precludido o direito da reclamar da nova conta, a recorrente não aceita tal entendimento. Ou seja, ficou com as custas agravadas, sem que pudesse reagir. Podemos entender o seu ponto de vista, mas apenas se rectificou a conta cumprindo a decisão sobre custas e a sua condenação inicial. Tanto assim, que a apelante não alegou que não deve ou que houve erro na liquidação, temos de concluir que foram calculadas em conformidade com a sua condenação.
Ora, como estatui o n.º1, do art. 3, do CPC, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
Os art. 3.º e 3.º A do C. P. Civil consagram com grande amplitude os princípios do contraditório e da igualdade das partes, em processo civil, estabelecendo que a decisão sobre um concreto conflito de interesses não poderá ocorrer sem requerimento de uma das partes e chamamento da outra a deduzir oposição (n.º 1 do art. 3.º), que essa dialéctica entre pronunciamento ou possibilidade de pronunciamento das partes e decisão se mantenha ao longo do processo (n.º 3 do art. 3.º) e que esse equilíbrio seja substancial e não apenas formal (art. 3.º A).
A decisão não pôs em causa o disposto no art. 3- A do CPC, apenas decidiu uma questão que lhe foi colocada em sede de reclamação de conta que foi também notificada à ora recorrente e a aceitou. Ou seja, a ré entendeu que um incidente estava mal contado e reclamou. Obteve o deferimento da sua pretensão. E dessa decisão a apelante foi notificada e não reagiu aceitou-a.
Dispõe o art. que: “ O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais.
Este preceito foi introduzido pelo Dec.-Lei nº 329-A/95 de 12/12. Numa primeira leitura parece tratar-se de uma simples reafirmação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, previsto no art. 13 da CRP.
Esse assegurar do direito de igualdade compete ao legislador se por igualdade substancial quis a equiparação da cultura e dos recursos económicos dos litigantes, reconhecendo-se que o recurso aos tribunais depende de factores económicos que podem, na realidade, colocar uma das partes em favor relativamente ao seu adversário. O assegurar desse equilíbrio não pode ser incumbido aos juízes que têm de cumprir e fazer cumprir a lei tal com está elaborada.
O art. 13 da CRP dispõe que:
1- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
O princípio da igualdade estatuído no art. 13.º da nossa Lei Fundamental, ao consignar que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, não impõe que a lei seja aplicada de modo igual, generalizadamente, a todo o cidadão; o que esta máxima exige é que a situações iguais se aplique tratamento semelhante, deste modo possibilitando que relativamente a casos diferentes sejam utilizadas regras diversas, desde que diferenciadamente justificadas.
Este princípio, entendido como um modo de controlar o legislador ordinário, não impede que este estabeleça uma pontual diversificação de procedimento, se este se mostrar ponderadamente conforme à razão, objectivamente fundada e com o intuito de obstar à prepotência legislativa.
É esta a “opinio communis” advogada consensualmente pela moderna doutrina que se pronuncia no sentido de que a igualdade constitucional engloba a proibição de arbítrio, proibição de discriminação e privilégio, obrigação de diferenciação (tratamento igual de situações iguais ou semelhantes e tratamento desigual), especificando que a proibição de arbítrio se traduz na exigência de fundamento racional e a proibição de discriminação e privilégio obsta, v.g., ao que modernamente sob influência germânica e em detrimento da nomenclatura tradicional bem mais clarificadora, se vem chamando “lei-providência” (Massnahmegesetze), ou seja, a norma personalizada, individualizada, excepcional por não conter uma regra geral, maximamente se se puder detectar nela «uma intenção discriminatória, injustificada», para usar uma fórmula de Vieira de Andrade (in Direitos Fundamentais, pág. 199) Martim de Albuquerque; da Igualdade, pág. 74; Gomes Canotilho e Vital Moreira; CRP, Anotada; pág.68/69; Jorge Miranda; Manual, pág. 239. e que, também unanimemente, é seguida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que vem entendendo que o princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções; proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, isto é, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proíbe ainda a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas. Acórdão do Tribunal Constitucional de 08.10.1992; www dgsi.pt/
Estamos perante o princípio da igualdade, ou seja deve tratar-se de modo igual o que for igual e de forma diferente o que não for. No caso vertente foi exercido o contraditório, e a decisão, foi proferida após. Às partes compete orientar a defesa dos seus direitos e estes direitos são iguais para todos, cumprido que foi o contraditório. Em obediência à qual cada uma das partes deve ser «chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas a controlar as provas do adversário. Mas há excepções como na revelia, ou decisões sem prévia audição e o contraditório só é exercido após a decisão.
O fundamento de tratamento desigual não resulta, da desigualdade da situação económica das partes, nem do arbítrio do julgado mas de situações materiais distintas previstas com cominações legais. A decisão não pôs em causa o disposto no art. 3- A do CPC. A decisão que fixou as custas foi notificada e podia recorrer mas aceitou-a. Tanto mais, que veio pedir o se pagamento em prestações. Ou seja, não houve falta de contraditório. Dispõe o art. que: O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais. Este preceito foi introduzido pelo Dec.-Lei nº 329-A/95 de 12/12.

Invocou a também a violação do art. 2. do CPC que se reporta ao Estado de direito democrático. Aí se estatui que: A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. Não explicou o apelante em que consistiu esta violação. Assim sendo, não vemos como apreciar esta questão.
E continua invocando a violação do art. 20 da CRP que estatui:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Não explicou em que matéria se consubstanciava esta inconstitucionalidade.
Além de invocar a violação do 32/5 da CRP que nada tem a ver com estes autos e se reporta à instrução dos processos crimes. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais
E continuando remete para a violação do 266/2 da CRP. - Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Ora, a decisão impugnada, aplicou a lei em vigor e mais não fez que dar cumprimento a este preceito constitucional.

1.3 A elaboração da conta de fls. 845 e ss, relativamente à qual é levantada a questão da inconstitucionalidade de normas do CCJ aplicáveis, resulta apenas da reforma ordenada no despacho de fls. 714 e ss e foi elaborada na sequência de reclamação da ré quanto às custas contadas no incidente da prestação de caução devia ser da responsabilidade de todas as Autoras. Tal despacho foi proferido em 2.2.2006 e notificado. E, esse erro do contador foi reparado e assim apareceu a conta em causa cumprindo quanto às custas fixadas o que constava da decisão inicial - que é a reforma da conta de fls. 582 e ss, nº 9556000041142005, ora se aquela padecia das apontadas inconstitucionalidades, a recorrente aceitou-a e pediu o pagamento em prestações que lhe foi deferido.
Ou seja, a reclamação visa o erro de contagem o não erro de julgamento. O juiz não pode, porque se lhe esgotou o poder jurisdicional, mandar reformar a conta elaborada nos temos da decisão prevista art. 58 CCJ (art.666, nº1 e 3,do CPC). Com efeito, feita a conta em harmonia com a sentença ou com o despacho, o juiz não pode mandar modificá-la, visto que isso importava alteração do caso julgado, certo que o erro, se o houver, proveio da decisão e não da conta.
Não lhe é, porém, vedado verificados os respectivos pressupostos, reformar oficiosamente a decisão judicial na parte relativa à omissão de condenação no pagamento das custas (art. 666/2 e 667/1 do CPC).
Como se escreveu no Ac. do STJ, de 14.2.91, BMJ, n.º 404/364 – A condenação em custas não constitui uma pena ou, mais genericamente, uma sanção imposta a quem tenha violado uma norma legal, mas antes a contrapartida exigida pelo Estado pelo custo dos serviços prestados com a instituição em funcionamento dos órgãos da administração da justiça.
Não obstante a Constituição garantir a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais, impõe, como regra geral, a onerosidade do seu exercício, estabelecendo-se para situações de debilidade económica mecanismos de apoio judiciário, de modo a evitar que seja prejudicado o efectivo direito de acção ou de defesa.
A necessidade de pagamento de custas judiciais encontra a sua justificação racional num princípio da justiça distributiva e constitui um travão aos efeitos negativos da excessiva litigiosidade, não divergindo muito do que vigora noutras áreas da sociedade, designadamente no âmbito da educação (propinas), da saúde (taxas moderadoras) ou da utilização de bens ou serviços públicos (taxa) (cf. Salvador da Costa, CCJ anote., 1997, pág. 30).
A requerente não reclamou da conta inicial ao abrigo do disposto no art. 60 do CCJ, apenas o veio fazer, após o deferimento da reclamação da ré, que se limitou a discordar da forma como foi contado o valor em dívida pelo incidente da caução, que não respeitou o que ficou decidido na condenação de custas. Distinto do erro de julgamento em matéria de custas é o erro praticado na contagem das custas que se reconduz a um erro de cálculo.
Transitada em julgado a decisão final, compete ao tribunal que funcionou em 1ª instância elaborar a contado processo (art.50 CCJ). Contadas as custas no prazo de 10 dias deve a conta ser notificada aos interessados e respectivos mandatários para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento (art.59) .
Oficiosamente ou a requerimento dos interessados, o juiz mandará reformar a conta, caso ela desrespeite as disposições legais ( art. 60/1 do CCJ).
Havendo reclamação da conta, o contador pronuncia-se no prazo de cinco dias, vai com vista ao MP, em seguida o juiz decidirá. (art.61)
A reclamação da conta não é o meio adequado para atacar a decisão que condenou injustamente a parte numa determinada proporção; devendo se for caso disso pedir a reforma da decisão art. 669, nº1, al.b)- cf. Salvador da Costa CCJ Anotado e Comentado pag.329.
O incidente da reclamação da conta destina-se somente a atacar esta, por ter havido erro na sua elaboração, aqui o acto atacado teve origem no contador, enquanto o pedido de reforma das custas o acto procede do juiz, revestindo natureza jurisdicional. Trata-se de incidente que tem por objecto a correcção de erros de contagem na conta e que traduzem uma desconformidade entre a decisão que condena em custas e a contabilidade efectiva efectuada pelo responsável das custas.
Ou seja, a contabilidade mostra-se elaborada de acordo com a decisão proferida sobre custas, mas a contagem enferma de erro por não ter obedecido às pertinentes normas legais. Aliás, tem sido entendido que a reclamação da conta não pode ir além da correcção de erros de contagem. A recorrente não atacou a conta dizendo que não deve esse montante que foi mal liquidado e consequentemente errou no cálculo que fez. Veio agora levantar as inconstitucionalidades da lei de custas que foi aplicada. Ou seja, a existirem essas inconstitucionalidades deviam ter sido invocadas aquando da notificação da conta e não o fez e assim precludida se encontra esse direito de o poder fazer agora. Não pode haver duas reclamações da conta há caso julgado formal. De facto, o incidente da reclamação da conta, não constitui o meio idóneo para corrigir a decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas (Salvador Da Costa, ibidem, pág. 345).
Ora, o que se requereu, a pretexto de reclamação é situação bem diferente. Consta dos autos que a ré O reclamou da conta por errada contabilização das custas, quanto à caução. Admite, porém, a reclamante ser responsabilizada pelas custas proporcionais ao valor da caução relativo à autora e requerente T, já que no momento em que transitou em julgado o acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 2003, esta era a única parte em que não se encontrava extinta aquela medida substitutiva por decisão do Tribunal com trânsito em julgado, e de todo o modo, mesmo considerando o julgamento resultante deste acórdão, a ré e requerida só poderá ser responsabilizada em custas na medida do decaimento que dele resulta.
Foi por isso que as sentenças homologatórias das desistências do pedido determinaram a cessação dos efeitos da caução arbitrada. As custas foram calculadas considerando a decisão proferida quanto a custas que determinou que as mesmas fossem calculadas na proporção dos pedidos formulados pelos desistentes autores e intervenientes.
Ora, todas as desistências foram apresentadas antes do trânsito em julgado da decisão relativa à providência cautelar em causa e respectiva caução, pelo que não pode deixar de concluir-se que os autos de procedimento cautelar terminaram por desistência das requerentes da providência cautelar, por essa razão se tendo extinguido a caução substitutiva e não pelo julgamento.
Daí que, em obediência ao disposto no art. 451° do CPC, as custas do incidente de caução sejam a cargo das autoras/requerentes. Pelo exposto, julga-se procedente a reclamação, devendo a conta ser reformulada nos termos expostos. Ora, se assim é, então é evidente que a reclamação da conta não tem qualquer justificação e muito menos têm fundamento os recursos interpostos. Não se trata de reclamar da conta, mas antes alterar ou provocar decisão diferente daquelas que foram objecto de decisão e que se devem entender como transitadas.

1.4. No fundo o apelante pretende que se aplique nos autos a nova lei de custas.
O Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterou, entre outros diplomas, o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro. No seu artigo 14.°, sob a epígrafe "Aplicação no tempo", dispõe-se:
"1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [1 de Janeiro de 2004, de acordo com o n.º 1 do artigo 16.°].
2 — Após a entrada em vigor do presente diploma, o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes é determinado de acordo com a tabela do anexo I.
3 — Os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são efectuados de acordo com o disposto no mesmo".
Por seu lado, o artigo 27.° do citado diploma na redacção original dispunha o seguinte:
Artigo 27.°
Pagamento conjunto das taxas de justiça inicial e subsequente e os seus limites
1 — Nas acções e nos recursos cuja taxa de justiça não exceda 1 UC e nas acções de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, a taxa de justiça subsequente é paga conjuntamente com a taxa de justiça inicial.
2 — Sempre que a taxa de justiça devida a final seja igual ou inferior a metade de 1 UC, o cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente realizar-se-á com base nesse valor.
3 — Nas causas de valor superior a 40 milhões de escudos [€199.519, 16] não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente."
O preceito foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 que lhe fixou a seguinte redacção:
Artigo 27.°
Limite das taxas de justiça inicial e subsequente
1 — Nas causas de valor superior a € 250 000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final.
3 — Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.
4 — Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente."
A norma do artigo 14.°, n.°1, de direito transitório, na parte em que determina a não aplicação imediata do regime das custas dele constante, não afronta os principias da proporcionalidade e da proibição do excesso, da justiça da imparcialidade e da boa fé referidos pela recorrente.
Como consta do Ac.TC n.º708/2005 – (…) o princípio da igualdade não opera de modo diacrónico em termos de permitir realizar uma comparação entre a posição dos particulares face a regimes jurídicos que se sucedem no tempo. Na verdade, o legislador não está impedido de determinar alterações legislativas neste domínio, com o consequente reflexo na alteração dos valores pagos pelos particulares a título de taxa de justiça É patente que a sucessão no tempo deste tipo de regimes jurídicos, à semelhança com o que sucede genericamente sempre que se alteram os valores das contrapartidas correspondentes a serviços públicos não gratuitos, determina uma diferença no modo como a Administração se relaciona com os cidadãos; mas essa diferença não é relevante para eleito da contabilização inerente à violação do princípio da igualdade tutelado no artigo 13° da Constituição, a menos que surja de forma arbitrária. Ora, é justamente neste domínio que interfere, a par dos limites de liberdade de conformação do legislador, a consideração daquilo que a recorrente deveria prever como custo que teria que suportar no momento em que tomou a decisão de litigar; ou, dito de outro modo, à expectativa que legitimamente a recorrente tinha de poder beneficiar do novo regime de custas, nesse momento em que tomou a decisão de litigar. A resposta a esta questão faz apelo à jurisprudência do Tribunal quanto à salvaguarda das expectativas tuteladas pelo princípio da confiança. Decorre dessa jurisprudência que, para que o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança seja tutelado constitucionalmente é necessário, desde logo, que o Estado tenha provocado alterações súbitas e imprevisíveis no modelo jurídico que disciplina a situação concreta (…).
Não há, com efeito, um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar o regime de casamento, de arrendamento, do funcionalismo público ou das pensões, ou a lei por que se regem os processos pendentes.
Concluindo
- A reclamação da conta não é o meio adequado para atacar a decisão que condenou injustamente a parte numa determinada proporção; devendo se for caso disso pedir a reforma da decisão.
- O incidente da reclamação da conta destina-se somente a atacar esta, por ter havido erro na sua elaboração, aqui o acto atacado teve origem no contador, enquanto o pedido de reforma das custas o acto procede do juiz, revestindo natureza jurisdicional. Trata-se de incidente que tem por objecto a correcção de erros de contagem na conta e que traduzem uma desconformidade entre a decisão que condena em custas e a contabilidade efectiva efectuada pelo responsável das custas.

III- Decisão: na improcedência do recurso, mantém-se a decisão impugnada.
Custas pelo apelante

Lisboa, 25 de Outubro de 2012

Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
Ana Luísa Geraldes