Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003227
Nº Convencional: JTRL00029459
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: DIUTURNIDADE
NATUREZA JURÍDICA
PAGAMENTO
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RL198205310003227
Data do Acordão: 05/31/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG177
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: R PIMENTEL IN SC JUR ANOXXIV PAG90.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT IN BINTP N19/74 DE 1974/05/22 PAG1373 CLAUS32.
PRT IN BTE N40/78 DE 1978/10/29 BLXV N1.
CCTV IN BTE N40/78 DE 1978/10/29 IS.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1971/04/16 IN AD N128 N129 PAG1270.
AC RP DE 1979/04/30 IN CJ PAG523.
AC RP DE 1979/05/11 IN CJ PAG1038.
AC RP DE 1981/04/27 IN CJ TII PAG150.
Sumário: I - As diuturnidades constituem um direito de exercício instantâneo, cuja finalidade é actualizar a retribuição regular e periodicamente, escalonando-a em função do tempo de permanência dum trabalhador em determinada empresa, mas uma vez incorporadas no vencimento, por exercício do respectivo direito, perdem a sua autonomia.
II - Assim, não pode falar-se na sua sobrevivência com autonomia, após a entrada em vigor de um novo instrumento de regulamentação colectiva que estabelece novas a melhores condições de remuneração, mas não qualquer direito a diuturnidades.