Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029459 | ||
| Relator: | LEITE FERREIRA | ||
| Descritores: | DIUTURNIDADE NATUREZA JURÍDICA PAGAMENTO CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198205310003227 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIII PAG177 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | R PIMENTEL IN SC JUR ANOXXIV PAG90. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT IN BINTP N19/74 DE 1974/05/22 PAG1373 CLAUS32. PRT IN BTE N40/78 DE 1978/10/29 BLXV N1. CCTV IN BTE N40/78 DE 1978/10/29 IS. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1971/04/16 IN AD N128 N129 PAG1270. AC RP DE 1979/04/30 IN CJ PAG523. AC RP DE 1979/05/11 IN CJ PAG1038. AC RP DE 1981/04/27 IN CJ TII PAG150. | ||
| Sumário: | I - As diuturnidades constituem um direito de exercício instantâneo, cuja finalidade é actualizar a retribuição regular e periodicamente, escalonando-a em função do tempo de permanência dum trabalhador em determinada empresa, mas uma vez incorporadas no vencimento, por exercício do respectivo direito, perdem a sua autonomia. II - Assim, não pode falar-se na sua sobrevivência com autonomia, após a entrada em vigor de um novo instrumento de regulamentação colectiva que estabelece novas a melhores condições de remuneração, mas não qualquer direito a diuturnidades. | ||