Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Face aos preceitos legais referidos, no cálculo da indemnização temporária a retribuição anual é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e Natal e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; e quando a incapacidade for superior a 30 dias, acrescem os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo das incapacidades. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido no dia 6 de Junho de 2014, pelas 13,00 horas, em Lisboa, em que é sinistrado AA, nascido a 16 de Maio de 1961, residente na Rua (…) Lisboa, 1750-343 Lisboa, em sede de tentativa de conciliação, ocorrida a 20 de Maio de 2015, não existiu acordo entre as partes, apenas no que concerne ao grau de incapacidade atribuído pela perita médica do INML a fls. 49/51, bem como ao período de incapacidades temporárias, porquanto a entidade empregadora não estava de acordo com a avaliação da incapacidade permanente parcial de 3% e a seguradora e a entidade empregadora não estavam de acordo com os períodos de ITA e ITP. Realizada Junta Médica, a mesma decidiu atribuir ao sinistrado, por unanimidade, uma IPP de 3% desde a data da alta, bem como fixou os períodos de ITA e ITP. Foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelos fundamentos expostos, fixo a I.P.P. de que padece o sinistrado em razão do acidente de trabalho em 3,00%, e, em consequência, tendo em conta a responsabilidade proporcional da seguradora e da entidade empregadora, condeno: a)A BB, S.A. a pagar ao sinistrado AA, com efeitos desde 13 de Fevereiro de 2015, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 229,41 (duzentos e vinte e nove euros e quarenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal, desde aquela data até efectivo pagamento; b)A CC, Lda. a pagar ao sinistrado AA, com efeitos desde 13 de Fevereiro de 2015, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 29,79 (vinte e nove euros e setenta cêntimos), acrescido de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal, desde aquela data até efectivo pagamento; c)A BB, S.A. a pagar ao sinistrado AA, a título de incapacidades temporárias, a quantia € 2.118,13 (dois mil cento dezoito euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora sobre tal quantia, à taxa legal, desde 13.02.2015 até efectivo pagamento; d)A CC, Lda. a pagar ao sinistrado AA, a título de incapacidades temporárias, a quantia € 340,71 (trezentos e quarenta euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora sobre tal quantia, à taxa legal, desde 13.02.2015 até efectivo pagamento; e)A BB, S.A. a pagar ao sinistrado AA, a título de despesas de transportes, a quantia de € 9,29, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 20 de Maio de 2015 até efectivo pagamento; f)A CC, Lda. a pagar ao sinistrado AA, a título de despesas de transportes, a quantia de € 1,21, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 20 de Maio de 2015 até efectivo pagamento. Custas pela seguradora e pela entidade empregadora na proporção das suas responsabilidades (art.º 527º do C. P. Civil) Fixo o valor da causa em 6.265,71 € (5.545,70 + 720,01 = 6.265,71); [(2.920,89 + 379,30 = 3.300,19) + (2.624,81 + 340,71 = 2.965.52)] - (art.º 120º, nº 1 e nº 2, 2ª parte, do C. P. Trabalho). Notifique e registe. Após trânsito, proceda ao cálculo do capital de remição, indo depois os autos ao Ministério Público, atento o disposto nos artigos 149º e 148º, nº 3 e 4 do Código Processo de Trabalho. A seguradora, BB, S.A., inconformada, interpôs recurso, tendo nas respectivas conclusões alegado que: -A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que efectuou uma incorrecta interpretação dos preceitos aplicáveis, designadamente no que diz respeito ao cálculo dos valores devidos a título de indemnização pelos períodos de ITA e de ITP de que o trabalhador sinistrado se encontra afectado. -Na fórmula de cálculo utilizada pelo Meritíssimo Juiz a quo já se encontra incluída a percentagem devida pelos subsídios de Natal e de Férias, bastando atentar na redacção “ 680,00 x 14”. -O cálculo autónomo do valor devido a título de subsídio de férias e de Natal determina o pagamento em duplicado de tais valores ao trabalhador. -Tendo por referência que o trabalhador sinistrado apresentou os seguintes períodos de incapacidade temporária: a) ITA por um período de 87 dias; b) ITP de 30% por um período de 31 dias; e c) ITP de 10% por um período de 113 dias , serão devidos os seguintes valores: a) ITA – € 2 059,29 ; b) 30%- € 220,10 ; e c) ITA 10%- 267,47, no valor global de e 2 546,86 e não de 2.965,52; -Deve a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” ser revogada, por errada interpretação do disposto nos artigos 23.º, alínea b), 48.º, 50.º e 71.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e substituída por outra que efectue o cálculo correcto dos valores devidos a título de indemnização pelos períodos de ITA e de ITP, tendo por referência os elementos constantes dos autos, com todas as consequências legais. O digno Magistrado do MP em representação do sinistrado proferiu contra-alegações, a fls.152 . Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir A única questão a apreciar é sobre o cálculo da indemnização temporária/subsídios de férias e Natal Fundamentos de facto. Foram considerados provados os seguintes factos: 1-No dia 6 de Junho de 2014, pelas 13,00 horas, em Lisboa, AA, nascido a 16 de Maio de 1961, sofreu um acidente de trabalho quando, na qualidade de montador de pneus, no tempo e local de trabalho, ao efectuar o enchimento de um pneu, este rebentou provocando traumatismo sonoro agudo, trabalhando na altura por conta e sob a direcção de CC, Lda.. 2-Deste acidente resultaram para o sinistrado as lesões e sequelas descritas no Auto de Exame por Junta Médica de fls. 104/105, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3-À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição de € 680,00 x 14 meses (base) + € 122,10 x 11 meses (subsídio de refeição) + € 123,33 x 12 (prémio de produtividade), o que perfaz o montante anual de € 12.343,06. 4-A entidade empregadora tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho em causa transferida para a BB, S.A. pela retribuição média mensal de € 910,37 x 12, o que perfaz o montante anual de € 10.924,44. 5-O sinistrado, que teve alta no dia 12.02.2015, teve um período de ITA de 7.06.2014 a 01.09.2014 (87 dias), um período de ITP de 30% de 02.09.2014 a 02.10.2014 (31 dias) e um período de ITP de 10% de 03.10.2014 a 12.02.2015 (113 dias). 6-A seguradora já pagou ao sinistrado, a título de indemnizações por incapacidade temporária, o montante de 506,68 €, não tendo a entidade empregadora pago qualquer quantia. 7-O sinistrado gastou a quantia de € 10,50, a título de despesas de transporte com deslocação ao INML e a tribunal. Fundamentos de direito. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, a única questão suscitada consiste em saber se o cálculo da indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária absoluta (ITA) e incapacidade temporária parcial (ITP) se encontra correctamente efectuada, designadamente se ofende o previsto nos artigos 48.ºn.º3, 50º n.º1 e 71º n.º3 da LAT. A Seguradora sustenta que na fórmula utilizada na sentença recorrida já se encontra incluída a percentagem devida pelos subsídios de férias e de Natal, pelo que o cálculo autónomo do valor devido a título de subsídio de férias e de Natal determina o pagamento em duplicado de tais valores. Vejamos então. Resulta dos autos que: -O sinistrado à data do acidente auferia a retribuição mensal de 680,00 x 14 meses + 122,10 x 11 meses (subsídio de refeição) + 123,33 x 12 (prémio de produtividade), o que perfaz o montante anual de 12.343,06 Euros. -O sinistrado sofreu o acidente de trabalho no dia 6 de Junho de 2014, teve alta no dia 12/02/2015, tendo-lhe sido arbitradas na Perícia Médica de fls.49 e seguintes, confirmadas em Junta Médica, 87 dias de ITA (incapacidade temporária absoluta), 31 dias de ITP de 30% e 113 dias de ITP de 10% (Incapacidade Temporária Parcial). Ora, de acordo com o disposto no artigo 48.ºnº3 da Lei n.º 98/2009, de 4.09 (LAT), se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações: “ (…). d)Por incapacidade temporária absoluta - indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente; e)Por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho. (…)”. As indemnizações por incapacidade temporária são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, cf. artigo 71.º, nº1 da Lei nº98/2009, de 4.09 (LAT). Dispõe o mesmo artigo 71.º, n.º3: “Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.” O n.º3 do art.º50 da LAT dispõe ainda que: “Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º3 do artigo 48.º” Assim sendo, atendendo a que no caso os períodos de incapacidade temporária são superiores a 30 dias, face ao preceituado no n.º3 do artigo 50.º da LAT, deverá proceder-se ao cálculo da parte proporcional das incapacidades temporárias superiores a 30 dias correspondentes aos subsídios de férias e de Natal em função das percentagens das indemnizações devidas pelas incapacidades temporárias. São pois os referidos preceitos legais que determinam que no cálculo da indemnização temporária a retribuição anual é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias; e que nas indemnizações temporárias, quando superiores a 30 dias, acrescem valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo das incapacidades. Não se considera assim correcto o entendimento da Recorrente quando sustenta que, no caso concreto, o cálculo autónomo dos subsídios de férias e de Natal determina o recebimento pelo sinistrado do valor em duplicado, pois é a própria lei que assim o determina, sendo certo que o valor da retribuição anual terá sempre em conta os referidos subsídios e que, constituindo a indemnização paga mensalmente uma percentagem da retribuição total, o pagamento do proporcional dos subsídios de férias e Natal daquela indemnização sucede apenas nas incapacidades temporárias superiores a 30 dias. Na verdade, se o sinistrado não recebe a sua retribuição normal por força da sua incapacidade para o trabalho, ainda que temporária, e por isso também os proporcionais dos respectivos subsídios, pelo que não se pode concluir que os recebe em duplicado, como entende a Seguradora/recorrente. Com efeito, tal como resulta do artigo 48.º da LAT, a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante do acidente. Assim sendo, a sentença recorrida decidiu com todo o acerto face aos dispositivos que acima referidos. Decisão: Face ao exposto julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 18 de Maio de 2016 Paula Sá Fernandes Filomena Manso Duro Mateus Cardoso |