Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010761
Nº Convencional: JTRL00007688
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CUSTAS DE PARTE
Nº do Documento: RL199703040010761
Data do Acordão: 03/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 N1.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART19 C ART22 E ART24 F ART26.
CCJ62 ART84 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/18 IN CJ ANO1995 T2 PAG94.
AC RL DE 1995/05/04 IN CJ ANO1995 T3 PAG89.
AC RP DE 1993/09/28 IN CJ T4 PAG215.
AC RL DE 1994/04/21 IN CJ T2 PAG124.
AC RL DE 1992/05/19 IN CJ ANO1992 T3 PAG178.
Sumário: I - É hoje pacífico o entendimento de que resolvido o contrato de locação financeira o locador não pode exigir o cumprimento das rendas vincendas.
II - E também é pacífico que são lícitas, em princípio, a inclusão de cláusulas penais em tais contratos, embora tendencialmente se aponte como limite máximo de indemnização a percentagem de 20% sobre o valor das rendas vincendas e do valor residual.
III - É da essência do contrato de locação financeira não forçar o locatário a adquirir a coisa locada; só a adquire se o optar.
IV - A procuradoria recebida pela parte vencedora só cobre parcialmente as despesas feitas com honorários ao patrono judicial.
As partes, podem, porém, vincular-se, contratualmente, no pagamento integral das despesas com o patrocínio judiciário e demais resultantes da propositura de acção a que haja dado causa por incumprimento do contrato.