Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007688 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CUSTAS DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL199703040010761 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 N1. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART19 C ART22 E ART24 F ART26. CCJ62 ART84 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/18 IN CJ ANO1995 T2 PAG94. AC RL DE 1995/05/04 IN CJ ANO1995 T3 PAG89. AC RP DE 1993/09/28 IN CJ T4 PAG215. AC RL DE 1994/04/21 IN CJ T2 PAG124. AC RL DE 1992/05/19 IN CJ ANO1992 T3 PAG178. | ||
| Sumário: | I - É hoje pacífico o entendimento de que resolvido o contrato de locação financeira o locador não pode exigir o cumprimento das rendas vincendas. II - E também é pacífico que são lícitas, em princípio, a inclusão de cláusulas penais em tais contratos, embora tendencialmente se aponte como limite máximo de indemnização a percentagem de 20% sobre o valor das rendas vincendas e do valor residual. III - É da essência do contrato de locação financeira não forçar o locatário a adquirir a coisa locada; só a adquire se o optar. IV - A procuradoria recebida pela parte vencedora só cobre parcialmente as despesas feitas com honorários ao patrono judicial. As partes, podem, porém, vincular-se, contratualmente, no pagamento integral das despesas com o patrocínio judiciário e demais resultantes da propositura de acção a que haja dado causa por incumprimento do contrato. | ||