Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARLENE FORTUNA | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUIZ IMPARCIALIDADE MOTIVO SÉRIO E GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE RECUSA (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO DEFERIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de intervir. II. A apreciação da eventual afectação da imparcialidade objectiva não deve cingir-se a uma análise atomística de cada um dos elementos invocados, antes impondo-se a sua ponderação global e integrada, à luz do critério do observador razoável e informado. III. E, ainda que determinados comportamentos ou expressões, considerados isoladamente, não assumam relevância bastante para fundamentar um juízo de suspeição, poderá a sua conjugação, em abstracto, ser susceptível de gerar uma aparência de pré-juízo. IV. No caso, não só inexiste qualquer fundamento sério e grave susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, como resulta claro que o incidente foi deduzido com desvio de finalidade, o que impõe, com particular evidência, a manifesta falta de fundamento, pois estamos perante um incidente que se funda: (i) na discordância quanto à forma como foi inquirida uma testemunha (há mais de uma ano); (ii) em decisões de indeferimento probatório, as quais se mostram, no entanto, fundamentadas em critérios de necessidade e adequação à descoberta da verdade material; (iii) na referência à anterior decisão condenatória, entretanto anulada, que não traduz a antecipação de um juízo decisório actual, mas antes uma expressão infeliz desprovida de conteúdo material autónomo; e, por isso, na carência evidente de qualquer suporte sério e grave apto a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures - Juiz …, onde corre termos o processo comum colectivo n.º 6/23.1PJLRS, sem decisão condenatória transitada em julgado, em que é arguido, de entre outros, AA, este, em 29.03.2026, veio suscitar o presente incidente de recusa de juiz, nomeadamente da Exm.ª Sr.ª Juíza Presidente do Colectivo, AB, nos termos do art. 43.º do Código de Processo Penal (doravante CPP), alegando o seguinte [transcrição]: «1º - A Senhora juíza presidente que compõem o Tribunal Coletivo a quo, tem demonstrado, no decurso do julgamento uma atitude que, no entendimento da defesa, é claramente indiciador de falta de imparcialidade. Senão vejamos: 2º - Em 20/05/2025, pelas 10:14:31 foi ouvida a companheira do Arguido, testemunha: BB, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no tribunal ficheiro de origem: Diligencia_6-23.1PJLRS_2025-05-20_10-14-31, a qual confrontada pelo Tribunal a quo sobre documentação apreendida na sua residência afirmou o seguinte: Juíza Presidente 00:17:27 Pronto. A minha pergunta é: a determinada altura parece – foi a senhora, foi um dos seus filhos – quem é que foi buscar uns cadernos ao quarto? Testemunha 00:17:42 Aa… o caderno estava na gaveta. Juíza Presidente 00:17:44 O caderno estava na gaveta. Que gaveta? Testemunha 00:17:47 Gaveta da cabeceira. Juíza Presidente 00:17:50 Portanto, o caderno… era um ou era mais? Testemunha 00:17:52 Era… acho que tinha mais cadernos lá também juntos com os cadernos escolares, também. Acho que tinha mais um caderno lá. Juíza Presidente 00:17:58 Espere, espere. Quantos cadernos estavam na mesa de cabeceira? E na mesa de cabeceira, aonde, na gaveta… Testemunha 00:18:04 Gaveta. Juíza Presidente 00:18:05 Na gaveta. Portanto, quantos é que eram? Testemunha 00:18:08 Na… eu só peguei… é um caderno, um, só peguei um caderno. Juíza Presidente 00:18:11 A senhora pegou um caderno? Testemunha 00:18:12 Hum, hum. Juíza Presidente 00:18:13 Foi a senhora que foi lá buscá-lo? Testemunha 00:18:15 Sim. Juíza Presidente 00:18:25 Olhe, e a mesa de cabeceira de que quarto, e de quem? Testemunha 00:18:30 Do… do nosso quarto, de eu e do… Juíza Presidente 00:18:31 “No nosso quarto”, sim, normalmente, normalmente, há duas mesas de cabeceira, uma de cada lado da cama, não sei se é assim na sua casa. Testemunha 00:18:38 Sim. Juíza Presidente 00:18:38 Pergunta: aquela mesa de cabeceira era de quem? Testemunha 00:18:40 É o meu. Juíza Presidente 00:18:41 Diga? Testemunha 00:18:41 É o meu. Era o meu. Juíza Presidente 00:18:43 Era a sua mesa de cabeceira? Testemunha 00:18:44 Sim. Juíza Presidente 00:18:48 Portanto, do seu lado, digamos, é assim? Testemunha 00:18:50 Sim. Juíza Presidente 00:18:50 Do seu lado da cama. Olhe, e a pergunta que eu lhe faço é: e porque é que a senhora foi buscar este caderno? Testemunha 00:18:57 Porque eu queria pegar o caderno, porque eu ia trabalhar naquele dia, eu queria pegar o caderno, queria ver algumas coisas que estavam lá. … Juíza Presidente 00:19:43 Então mas espere uma coisa, mas a senhora disse que… não estou a perceber. Eu estou a ficar confusa. A senhora há pouco disse-me que aquele caderno era seu. Testemunha 00:19:52 É. Juíza Presidente 00:19:53 Pronto. Então a senhora não conhece o seu caderno? Testemunha 00:19:56 Sim, conheço. Juíza Presidente 00:19:56 Que está na sua mesa de cabeceira. Testemunha 00:19:58 Sim, naquela… 2º - O Arguido, desde o primeiro momento que nega a propriedade do referido caderno. 3º - O referido caderno encontra-se com diversas páginas escritas. 4º - O Arguido, com vista a demonstrar que os caracteres que constam do mesmo não lhe pertencem, requereu exame pericial à letra constante do caderno. 5º - O tribunal a quo tem indeferido, sistematicamente, todas as diligências de prova requeridas pelo Arguido que pretendem colocar em causa a versão do Ministério público. 6º - No âmbito da inquirição da referida testemunha, a propósito do referido caderno, o Tribunal a quo efetuou à testemunha, diversas questões insidiosas, sugestivas, afirmando que nos referidos cadernos se faz referência a “quilos”, sem que isso seja verdade: Juíza Presidente 00:38:13 Portanto, [impercetível] está a ver? Dez caixas, todas [impercetível] dez caixas, mil cento cinquenta. Todas elas é mil cento cinquenta. Aqui são quantas caixas? Doze caixas. Mil cento e vinte cinco. [impercetível] Testemunha 00:38:30 Não sei se… [falas sobrepostas] Juíza Presidente 00:38:31 Olhe, e depois ainda tem outra coisa mais engraçada, é que são trezentos e noventa e seis quilos. Testemunha 00:38:38 Quilo? Juíza Presidente 00:38:40 Então, minha senhora, faça favor de ver. Trezentos… olhe, doze caixas, mil cento e vinte cinco vezes trezentos e noventa e seis quilos, depois dá-me aqui quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos. [impercetível] a senhora [impercetível] Testemunha 00:38:56 Não me recordo disto, não, mas… Juíza Presidente 00:38:58 Ó minha senhora, [impercetível] a senhora diz que… eu já lhe perguntei até se era a senhora que escrevia, disse-me que sim. Por amor de Deus [impercetível] trezentos e noventa e seis quilos de roupa… [impercetível] transportar. Testemunha 00:39:11 Não, não chega a trezentos e tal. Juíza Presidente 00:39:12 Armaduras medievais? Só se for. [impercetível] então o que é que é? Testemunha 00:39:16 São caixas de roupas, mesmo normal. Juíza Presidente 00:39:18 Ó minha senhora, trezentos… a senhora tem noção do que são trezentos e noventa e seis quilos em roupa? Testemunha 00:39:21 Sim, é muito. [falas sobrepostas] Juíza Presidente 00:39:23 É muito? Pronto, ainda bem que estamos de acordo. Então o que é que [impercetível] Testemunha 00:39:29 Não me recordo aí, mas… nem sei se eu meti quilo aí, não sei [falas sobrepostas] Juíza Presidente 00:39:33 Não, não, está aqui quilo. Não, a senhora não vê aqui? [falas sobrepostas] Testemunha 00:39:36 Sim, estou a ver, mas não estou a recordar. Mas nunca transportei trezentos quilos de roupas. Por caixa, não. Juíza Presidente 00:39:40 Olhe, então se calhar isto não é roupa. Então temos que chegar à conclusão que isto não é roupa, que a senhora diz que apontava tudo, tudo, tudo… os senhores aí atrás estão calados, senão saem. Está bem? Pronto. Pronto, então se é roupas, como é que são aqui os trezentos e noventa e seis quilos de roupa? Testemunha 00:39:57 Aí não me recordo, peço desculpa, não estou a recordar o que é que eu escrevi ali, mas… 7º - É portanto flagrante a intenção da Senhora juíza Presidente em induzir a testemunha, tentando fazer com que a mesma acreditasse que nos cadernos estava feita a referência a quilos, o que manifestamente era falso… mas mais. 8º - Em 24/06/2025 teve lugar a 6ª sessão de audiência de discussão e julgamento findo a qual foi proferido despacho nos seguintes termos: “Tendo em conta que a signatária entrará em período de férias no dia 08-08- 2025 e tem em mãos, para elaboração de acórdão os processos n.ºs 128/19.3PAVFX, 469/24.8JDLSB, 195/14.6GBCTX e 516/21.5T9ALQ, este último que terminará no dia de hoje e impreterivelmente terá que ser proferido acórdão até ao próximo dia 07 de Agosto, em face da prescrição de um dos processos incorporados, não é possível em face da dimensão dos presentes autos e questões a decidir, o tribunal elaborar este acórdão, não obstante um dos arguidos estar privado de liberdade, em data anterior a 09 de Setembro. Assim, para a leitura do acórdão, designa-se o dia 09 de Setembro de 2025, pelas 14.00 horas.” 9º - Na audiência de discussão e julgamento de 26/09/2025, aberta a audiência, foi comunicado aos Arguidos o seguinte: Após a reunião entre as três Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, constatou-se que factos imputados na acusação, pontos 10, 24, 27, 30, são suscetíveis de poderem ter ocorrido do seguinte modo: 1 – Factos imputados na acusação, ponto 18: Pelo menos desde Julho de 2023, o arguido CC adquiria produto estupefaciente, Haxixe ao arguido AA, procedendo posteriormente à venda a terceiros mediante recebimento de quantias monetárias. 2 – Factos imputados na acusação, ponto 21: - No dia 25.09.2023, o arguido CC adquiriu quantidade não apurada de haxixe a AA – 3 – Factos imputados na acusação, ponto 34 - No dia 4 de Junho de 2023, o arguido AA deslocou-se para o Sul de Portugal, a local não apurado, e aí recebeu de indivíduos cerca de 300 kg de haxixe, no valor de 352.500,00 Euros: 4 – Factos imputados na acusação, ponto 36 No dia 16 de Julho de 2023, o arguido AA, deslocou-se para o Sul de Portugal, a local não apurado, e aí recebeu de indivíduos desconhecidos, cerca de 297 kg de haxixe, no valor de 341.550€ 5 – Factos imputados na acusação, ponto 44 No dia 27.11.2023, o arguido AA na sequência de contacto por SMS de alínea c), todos do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabelas I-C anexa ao mesmo diploma legal; em face da prova produzida em audiência, os factos são susceptíveis de poder integrar a prática pelo arguido, na forma de cumplicidade de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, nº1, e 24, alínea c), todos do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabelas I-C anexa ao mesmo diploma legal. 10º - Em 26/09/2025 na audiência designada para leitura de Acórdão, aberta a audiência foi comunicado ao Arguido: Após a reunião entre as três Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, constatou-se que factos imputados na acusação, pontos 10, 24, 27, 30, são susceptíveis de poderem ter ocorrido do seguinte modo: 1 – Factos imputados na acusação, ponto 18: Pelo menos desde Julho de 2023, o arguido CC adquiria produto estupefaciente, Haxixe ao arguido AA, procedendo posteriormente à venda a terceiros mediante recebimento de quantias monetárias. 2 – Factos imputados na acusação, ponto 21: - No dia 25.09.2023, o arguido CC adquiriu quantidade não apurada de haxixe a AA – 3 – Factos imputados na acusação, ponto 34 - No dia 4 de Junho de 2023, o arguido AA deslocou-se para o Sul de Portugal, a local não apurado, e ai recebeu de indivíduos cerca de 300 kg de haxixe, no valor de 352.500,00 Euros: 4 – Factos imputados na acusação, ponto 36 No dia 16 de Julho de 2023, o arguido AA, deslocou-se para o Sul de Portugal, a local não apurado, e ai recebeu de indivíduos desconhecidos, cerca de 297 kg de haxixe, no valor de 341.550€ 5 – Factos imputados na acusação, ponto 44 No dia 27.11.2023, o arguido AA na sequência de contacto por SMS de DD, indicou-lhe o preço de haxixe a 1.500 Euros o quilo e 160 cada placa; 6 – Factos imputados na acusação, ponto 56 Em dia não determinado, mas anterior ao dia 20 de Fevereiro de 2024, o arguido AA, deslocou-se para o Sul de Portugal, na zona de Tavira, e ai recebeu de indivíduos desconhecidos, cerca de 480 kg de haxixe, de marcas “UFC”, avaliado em 540.000,00€ Por outro lado, entendeu o Tribunal que no que respeita à imputação ao arguido EE como co-autor da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, nº1, e 24, alínea c), todos do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabelas I-C anexa ao mesmo diploma legal; em face da prova produzida em audiência, os factos são susceptíveis de poder integrar a prática pelo arguido, na forma de cumplicidade de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, nº1, e 24, alínea c), todos do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabelas I-C anexa ao mesmo diploma legal. * Nestes termos, tratando-se de tratando de alteração não substancial dos actos, comunica-se igualmente a referida alteração, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 358º, n.º 1 do C.P.P. Notifique. * Dada a palavra aos Ilustres Mandatários, por ambos foi pedido prazo. De imediato, a Mm.ª Juiz Presidente proferiu o seguinte: DESPACHO “Defere-se ao requerido, pelo prazo de 5 dias. Para leitura do acórdão designa-se o próximo dia 03 de Outubro de 2025, pelas 14.00 horas.” Logo, todos os presentes foram devidamente notificados, tendo a audiência sido declarada encerrada quando eram 16 horas e 37 minutos. A presente acta foi integralmente revista e por mim, FF, elaborada, e assinada eletronicamente pela Mmª. Juiz.” 11º - Em 30/09/2025, referência citius 17183755, confrontado com a referida ata, a defesa do Arguido apresentou requerimento, onde além do mais referiu o seguinte: 1º - Na audiência de discussão e julgamento de 26/09/2025, aberta a audiência, foi comunicado aos Arguidos o seguinte: Após a reunião entre as três Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, constatou-se que factos imputados na acusação, pontos 10, 24, 27, 30, são suscetíveis de poderem ter ocorrido do seguinte modo: 1 – Factos imputados na acusação, ponto 18: Pelo menos desde Julho de 2023, o arguido CC adquiria produto estupefaciente, Haxixe ao arguido AA, procedendo posteriormente à venda a terceiros mediante recebimento de quantias monetárias. 2 – Factos imputados na acusação, ponto 21: - No dia 25.09.2023, o arguido CC adquiriu quantidade não apurada de haxixe a AA – 3 – Factos imputados na acusação, ponto 34 - No dia 4 de Junho de 2023, o arguido AA deslocou-se para o Sul de Portugal, a local não apurado, e ai recebeu de indivíduos cerca de 300 kg de haxixe, no valor de 352.500,00 Euros: 4 – Factos imputados na acusação, ponto 36 No dia 16 de Julho de 2023, o arguido AA, deslocou-se para o Sul de Portugal, a local não apurado, e ai recebeu de indivíduos desconhecidos, cerca de 297 kg de haxixe, no valor de 341.550€ 5 – Factos imputados na acusação, ponto 44 No dia 27.11.2023, o arguido AA na sequência de contacto por SMS de DD, indicou-lhe o preço de haxixe a 1.500 Euros o quilo e 160 cada placa; 6 – Factos imputados na acusação, ponto 56 Em dia não determinado, mas anterior ao dia 20 de Fevereiro de 2024, o arguido AA, deslocou-se para o Sul de Portugal, na zona de Tavira, e ai recebeu de indivíduos desconhecidos, cerca de 480 kg de haxixe, de marcas “UFC”, avaliado em 540.000,00€ Por outro lado, entendeu o Tribunal que no que respeita à imputação ao arguido EE como co-autor da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, nº1, e 24, alínea c), todos do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabelas I-C anexa ao mesmo diploma legal; em face da prova produzida em audiência, os factos são susceptíveis de poder integrar a prática pelo arguido, na forma de cumplicidade de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, nº1, e 24, alínea c), todos do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabelas I-C anexa ao mesmo diploma legal. * Nestes termos, tratando-se de tratando de alteração não substancial dos factos, comunica-se igualmente a referida alteração, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 358º, n.º 1 do C.P.P.” 2º - Mais consta da referida ata: “Dada a palavra aos Ilustres Mandatários, por ambos foi pedido prazo.” De imediato, a Mm.ª Juiz Presidente proferiu o seguinte: DESPACHO “Defere-se ao requerido. Para leitura do acórdão designa-se o próximo dia 03 de Outubro de 2025, pelas 14.00 horas.” 3º - Estipula o Artigo 358º, n.º1, do C.P.P. que: “1 – Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.” 4º - No caso sub Judice o Tribunal concedeu prazo a defesa para preparação da defesa. 5º - Acontece, porém, que o despacho em causa não determinou qual o prazo que era concedido às defesas responderem às alterações em causa. 6º - Estipula o artigo 105º do C.P.P. que: “salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.” 7º - Considerando o que acima se encontra exposto temos que a defesa dos Arguidos tem até ao dia 06 de outubro de 2025 para puderem exercer o seu direito de defesa. 8º - Acontece, porém, que o Tribunal agendou para leitura do Acórdão “… o próximo dia 03 de Outubro de 2025, pelas 14.00 horas.” 9º - Assim, a leitura do Acórdão encontra-se agendada para data anterior ao termo do prazo que a defesa dos Arguidos tem para se pronunciar sobre a alteração não substancial dos factos, o que, com o devido respeito, configura uma nulidade nos termos do artigo 120º, n.º2, alínea d) do C.P.P. Nulidade que, desde já, se invoca. Termos em que se requer a V. Exa. que se digne dar sem efeito a data designada para leitura do Acórdão para que o Arguido possa exercer o seu direito de defesa. 12º - Em 02/10/2025, referência citius 166619951, o Tribunal a quo profere despacho nos seguintes termos: Ref 53486814. Vem o mandatário do arguido AA alegar que o Tribunal não fixou prazo para preparação da defesa conforme requerido, na sequência da comunicação da alteração não substancial de factos feita pelo Tribunal nos termos do disposto no artº 358º nº 1 do CPP , pelo que no seu entender ocorreu uma nulidade, e sendo de 10 dias o prazo, terá até ao dia 6 de Outubro prazo para preparar a defesa. Não obstante o Ilustre mandatário ter substabelecido em colega de profissão na diligência em causa, o certo é que ao apresentar o requerimento em epígrafe, seguramente teve acesso à gravação da diligencia e desse modo tem conhecimento de tudo o que ocorreu durante a mesma, não se vendo pois qualquer fundamento para o que invoca. Flui claramente da audição da gravação da diligência e da respectiva da acta que, depois de ouvido, o Sr. Advogado que representava o arguido AA, e com o acordo deste, o Tribunal fixou o prazo de 5 dias para apresentação de defesa, tendo sido igualmente fixado a data para leitura de Acórdão sem qualquer oposição do Ilustre advogado. Afigura-se-nos por outro lado que não se aplica in casu o prazo de 10 dias invocado pelo Ilustre Advogado, porquanto o artº 358º nº 1 do CPP, faz apenas referencia ao prazo “estritamente necessário” para a preparação da defesa. Caso entende-se o legislador que o prazo seria de 10 dias ou outro, teria feito referência expressa como o fez no prazo previsto no artº 359º nº 4 do CPP e não há lugar à aplicação do disposto no artº 105º co CPP, conforme invocado. Não se vislumbra, pois, nem fundamento factual ou jurídico para invocação feita, nem consequentemente a ocorrência de qualquer nulidade. Nestes termos indefere-se a arguida nulidade, mantendo-se a data designada para leitura. Custas do incidente que se fixam em 2 Uc’s.” 13º - Em 02/10/2025, referência citius 17196109, a defesa do Recorrente apresentou requerimento, onde além do mais invoca o seguinte: “7º - Confrontado com a cópia da respetiva ata, onde não se refere qualquer prazo concedido às defesas, o Signatário, considerou que o prazo para exercício da sua defesa seria de 10 dias e, por isso, por requerimento de 30/09/2025, com a referência citius 17183755, arguiu a Nulidade da data designada para audiência de discussão e julgamento e requereu: “Termos em que se requer a V. Exa. que se digne dar sem efeito a data designada para leitura do Acórdão para que o Arguido possa exercer o seu direito de defesa.” 8º - Em 02/10/2025, através do despacho com a referência 166619951, veio o douto Tribunal proferir o seguinte despacho: “Flui claramente da audição da gravação da diligência e da respectiva acta que, depois, de ouvido, o Sr. Advogado que representava o arguido AA, e com o acordo deste, o Tribunal fixou o prazo de 5 dias para apresentação de defesa, tendo sido igualmente fixado a data para a leitura de Acórdão sem qualquer oposição do Ilustre Advogado. Afigura-se-nos por outro lado que não se aplica in casu o prazo de 10 dias invocado pelo ilustre Advogado, porquanto o art.º 358º n.º1 do CPP, faz apenas referência ao prazo “estritamente necessário” para a preparação da defesa. Caso entende-se o legislador que o prazo seria de 10 dias ou outro, teria feito referência expressa como o fez no prazo previsto no art.º 359º n.º4 do CPP e não há lugar à aplicação do disposto no art.º 105º do CPP, conforme invocado. Não se vislumbra pois, nem fundamento factual ou jurídico para invocação feita, nem consequentemente a ocorrência de qualquer nulidade.” 9º - O Signatário desde já se penitencia pelo lapso quanto à falta de audição da gravação da diligência; 10º - Com efeito, conforme a Secretaria pode confirmar, o Signatário tentou obter, em tempo, a gravação da respetiva audiência, contudo, a mesma não lhe foi disponibilizada no tempo necessário à elaboração do seu requerimento e, por isso, teve que se socorrer da ata remetida por email no dia 26/09/2025 e que se anexa como doc.1 11º - Contudo, a ata que se mostra junta agora aos presentes autos, difere da ata anteriormente remetida, esta, ao contrário da outra, faz, agora, referência a um prazo de 5 (cinco) dias. Ora, se assim é, temos o seguinte: 12º - Notificado o referido despacho no dia 26/09/2025, Sexta-feira, no final do dia, a defesa do Arguido teria, até ao dia 01 de outubro de 2025, quarta-feira, para se pronunciar quando à alteração da matéria indiciária; 13º - Acontece, porém, que o Arguido não pode visitar o seu constituinte e conferenciar com o mesmo aos Sábados e Domingos, em virtude dos estabelecimentos prisionais não permitirem a visita de Advogados nestes dias. 14º - Assim, para conferenciar com o seu constituinte restavam-lhe, apenas, 3 (três) dias úteis. 15º - Acontece, porém, que o Mandatário do arguido tem tido, em todos os dias da presente semana, diversas audiências de discussão e julgamento, motivo pelo qual se tornou impossível conferenciar com o seu constituinte e exercer o seu direito de defesa (Vide docs.2 e 3) 16º - E nem se diga que o ilustre colega que o substituiu na audiência de 26/09/2025 deveria ter invocado este circunstancialismo, porquanto, como é evidente, o referido colega aceitou substabelecimento, apenas e só, para participar numa audiência que seria, como o Tribunal indicou no seu despacho, de “leitura de Acórdão”. 17º - E o mesmo nada tem que saber sobre a vida profissional do Signatário. 18º - Apesar de tudo isto, o legislador, sempre conhecedor das dificuldades da vida de um humilde Advogado, consagrou no artigo 107º-A do C.P.P. que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de atos processuais penais aplica-se o disposto nos n.º 5 a 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: a) Se o ato for praticado no 1º dia, a multa é equivalente a 0,5UC; b) Se o ato for praticado no 2º dia útil, a multa é de 1 UC; c) Se o ato for praticado no 3º dia útil, a multa é equivalente a 2 UC.” 19º - Estipula o artigo 139, n.º5 do C.P.C. (anterior artigo 145º), que: “Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: 20º - Considerando o acima exposto, nomeadamente, a impossibilidade que o Signatário teve em conferenciar com o Arguido sobre a proposta de alteração da matéria de facto, o mesmo pretende utilizar o direito que lhe é conferido pelo disposto nos artigos 107º-A do C.P.P. e 139º do C.P.C. 21º - Assim, o prazo para o Arguido poder responder á proposta de alteração da matéria de facto apresentada pelo Tribunal termina no dia 06 de outubro de 2025, segunda feira. 21º - Pelo que, ao agendar a leitura do Acórdão para o dia 03/10/2025, pelas 14:00 o Tribunal a quo impede o Arguido de exercer um efetivo direito de defesa, configurando este agendamento a nulidade prevista no artigo 120º, n.º2, alínea d) do C.P.P., a qual desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. Nulidade que, desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.” 14º - Em 03/10/2025, através do despacho com a referência 166656550, o Tribunal a quo proferiu despacho nos seguintes termos: Ref : 53517746. “Vem o Ilustre Mandatário do arguido AA, requerer o adiamento da sessão de julgamento para hoje marcada para as 14 horas, invocando, não ter tido tempo para conferenciar com o seu constituinte e apresentar a defesa no prazo de 5 dias concedido no passado dia 26 de Setembro na anterior sessão de julgamento, nos termos do disposto no artº 358º nº 1 do CPP, .Invoca que se mostra ainda em curso o prazo de 3 dias concedido pelo artº 107º-A do CPP, e dele pretende fazer uso. Com o devido respeito pelo Ilustre Advogado, não se afigura que o requerimento que antecede tenha fundamento legal. Como bem refere a defesa dispunha até ao dia de Outubro para apresentar a sua defesa, o que não fez, sendo certo que seguramente o advogado que apresentou substabelecimento para o acto terá comunicado ao Ilustre mandatário qual o prazo que lhe foi concedido para apresentação da defesa, que aliás foi fixado com o acordo do mesmo, que em face das pouco expressivas alterações à matéria de facto comunicadas, e que foram explicadas aquando de tais alterações, concordou com a suficiência do prazo. Admitimos que o Ilustre Advogado tenha outras diligências em curso e uma vida profissional intensa, porém essa questão terá de ser por si resolvida com a logística do seu escritório, ou deslocando-se ao EP onde este se encontra detido para com ele conferenciar presencialmente ou outro meio de comunicação durante o fim de semana se assim achasse necessário. Mas independentemente destas questões práticas, entende este Tribunal que o disposto no artº 107º-a do CPP não tem aplicação nos actos a praticar durante o julgamento, estando previsto apenas e só para a prática de actos escritos em fases anteriores ao início da audiência de julgamento. Acresce, que o disposto no artº 358º nº 1 se refere ao prazo estritamente necessário para preparação da defesa e como já se disse cinco alterações comunicadas, face a sua pouca expressividade relativamente à matéria constante da acusação, não são de molde a criar dificuldade acrescida à defesa, tanto mais que decorrem de prova documental junta aos autos. Aliás, estranha-se que perante as dificuldades ora invocadas o Ilustre Advogado apenas agora e no dia em que se encontra designada a leitura de acórdão se tenha dado conta das mesmas. Como já referido o Ilustre Advogado sabe desde o passado dia 26 de Setembro qual o prazo que dispunha para apresentar a sua defesa, seguramente o colega que o substituiu lhe terá comunicado, por iniciativa própria ou deveria o Ilustre Mandatário ter procurado saber das mesmas através de contacto com o seu colega. Assim, entendemos não haver lugar à aplicação do disposto no artº 107-A para actos praticados durante a fase de audiência de julgamento e consequentemente, pelos motivos expostos não se verifica qualquer nulidade no despacho que designou no passado dia 26 de Setembro a leitura de Acórdão pra o dia de hoje 3 de Outubro pelas 14 horas, acautelado que foi o decurso do prazo de 5 dias concedido para a preparação da defesa do arguido AA e mostrando-se o mesmo já esgotado. Nestes termos se indefere a arguida nulidade. Custas do incidente que se fixam em 2 Uc´s. Not.” 15º - Sem prejuízo do que acima se encontra exposto, na audiência de discussão e julgamento de 03/10/2025, na qual apenas se encontrava presente a Senhora Juíza presidente, no início da mesma, a defesa do Recorrente apresentou o seguinte requerimento: AA, arguido nos autos acima melhor identificados vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: Na audiência de discussão e julgamento de 26/09/2025, aberta a audiência, foi comunicado aos Arguidos o seguinte: Após a reunião entre as três Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, constatou-se que factos imputados na acusação, pontos 10, 24, 27, 30, são suscetíveis de poderem ter ocorrido do seguinte modo: “Resulta, assim da referida ata que a reunião entre as três Juízes que constituem o douto Tribunal coletivo visariam a alteração, não substancial, da matéria de facto constante de quatro artigos da Acusação, a saber: 10, 24. 27 e 30. Acontece, porém, que posteriormente o mesmo despacho refere o seguinte: 1 – Factos imputados na acusação, ponto 18: Pelo menos desde Julho de 2023, o arguido CC adquiria produto estupefaciente, Haxixe ao arguido AA, procedendo posteriormente à venda a terceiros mediante recebimento de quantias monetárias. 2 – Factos imputados na acusação, ponto 21: - No dia 25.09.2023, o arguido CC adquiriu quantidade não apurada de haxixe a AA – 3 – Factos imputados na acusação, ponto 34 - No dia 4 de Junho de 2023, o arguido AA deslocou-se para o Sul de Portugal, a local não apurado, e aí recebeu de indivíduos cerca de 300 kg de haxixe, no valor de 352.500,00 Euros: 4 – Factos imputados na acusação, ponto 36 - No dia 16 de Julho de 2023, o arguido AA, deslocou-se para o Sul de Portugal, a local não apurado, e aí recebeu de indivíduos desconhecidos, cerca de 297 kg de haxixe, no valor de 341.550€ 5 – Factos imputados na acusação, ponto 44 - No dia 27.11.2023, o arguido AA na sequência de contacto por SMS de DD, indicou-lhe o preço de haxixe a 1.500 Euros o quilo e 160 cada placa; 6 – Factos imputados na acusação, ponto 56 - Em dia não determinado, mas anterior ao dia 20 de Fevereiro de 2024, o arguido AA, deslocou-se para o Sul de Portugal, na zona de Tavira, e ai recebeu de indivíduos desconhecidos, cerca de 480 kg de haxixe, de marcas “UFC”, avaliado em 540.000,00€ Temos, portanto, desde logo, que o despacho proferido padece de manifestas ambiguidades que, salvo o devido respeito, tornam ininteligível o referido despacho, para além de existir manifesta contradição entre os alegados pontos discutidos em “reunião entre as três Juízes que constituem este Tribunal Colectivo” e aqueles que foram posteriormente comunicados; Com efeito, o despacho começa por referir que “Após a reunião entre as três Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, constatou-se que factos imputados na acusação, pontos 10, 24, 27, 30, são suscetíveis de poderem ter ocorrido do seguinte modo: …” Contudo, aparentemente, o Tribunal a quo a seguir apresenta os seguintes pontos: 1 – Factos imputados na acusação, ponto 18: … 2 – Factos imputados na acusação, ponto 21: … 3 – Factos imputados na acusação, ponto 34 … 4 – Factos imputados na acusação, ponto 36 … 5 – Factos imputados na acusação, ponto 44 6 – Factos imputados na acusação, ponto 56 …” Assim, nenhum dos alegados pontos corresponde àquele que, alegadamente, “Após a reunião entre as três Juízes que constituem este Tribunal Colectivo” foi alvo de alteração. Aparentemente, da reunião entre as três Juízes chegou o entendimento de que deveriam ser alterados os pontos 10, 24, 27, 30, contudo a senhora Juiz Presidente considerou que deveria alterar os pontos 18, 21, 34, 36, 44 e 56… Assim, o despacho proferido padece de manifesta contradição insanável a qual no entendimento da defesa constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea a) do C.P.P., porquanto tendo o coletivo de juízes chegado á conclusão que os pontos que mereceriam alteração não substancial seriam os pontos 10, 24, 27, 30, aqueles sobre os quais posteriormente foi comunicada a alteração seriam os pontos 18, 21, 34, 36, 44 e 56 da Acusação. Acresce, ainda que, a redação dada pelo Tribunal a quo não tem qualquer relação com os artigos 18, 21, 34, 36, 44 e 56, consubstanciando autêntica matéria factual totalmente nova… Atente-se, por exemplo que o ponto 21 referia-se a factos alegadamente ocorridos a 06/09/2023, e o Tribunal a quo agora faz referência a alegados factos ocorridos no dia 25/09/2023; E o mesmo se diga em relação aos restantes artigos. Por outro lado, na redação agora comunicada de um alegado ponto 44, da Acusação refere-se o seguinte: No dia 27.11.2023, o arguido AA na sequência de contacto por SMS de DD, indicou-lhe o preço de haxixe a 1.500 Euros o quilo e 160 cada placa; Ora, para além de não existir nos presentes autos qualquer arguido com o nome de “AA”, pelo que se desconhece a que arguido se refere, o ponto 23º refere-se ao Arguido CC como sendo este o arguido que alegadamente vendia produto estupefaciente a DD. Sendo certo que, o Arguido AA não tem qualquer contacto por SMS ou outro com a pessoa denominada de DD. Resulta, portanto, manifesto que, o Tribunal procedeu a uma alteração factual, adicionando ainda factos novos que não se encontram descritos na Acusação nem no Despacho de Pronúncia (que deu a Acusação por reproduzida). A matéria factual exarada no despacho comunicado procede a uma alteração dos termos de modo e tempo da execução da matéria de facto narrada na Acusação, reconfigurando-a e acrescentando factos que não se encontram termos paralelos na Acusação. O Tribunal procede a uma comunicação de alteração factual sem respeitar o art.º 358º e 359º do CPP As alterações em questão (momento da determinação e execução da resolução criminosa e modo da execução dos factos) não podem ser considerados irrelevantes ou insignificantes. Assim, fica claro que o Tribunal pretende proceder a uma alteração dos factos descritos na Acusação e adicionar outros que aí não encontram respaldo. Por conseguinte, Ao apresentar a alteração proposta o Tribunal incorre em vício por violação do disposto no art.º 358º do CPP, conjugado com o art.º 32º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, as quais consubstanciam a nulidade prevista no artigo 120º, alíneas a) e d) do C. Penal. 16º - Após ter concedido a palavra ao Ministério Público e aos restantes defensores para se pronunciarem veio a proferir o seguinte despacho: O tribunal em face do requerimento apresentado, reconhece efectivamente a existência de um mero lapso de escrita quando no entróito do despacho a comunicar as alterações não substanciais da matéria da acusação fez referência a números da acusação que posteriormente na parte em que concretizou os exactos pontos alterados, não são coincidentes. Tal trata-se de mero lapso de escrita advindo da utilização de meios informáticos dos quais nos penalizamos, porém, em nosso entender não têm a relevância pretendida pela defesa do arguido AA. Estão, a partir do dispositivo de tal despacho concretamente identificados os pontos sobre os quais o tribunal colectivo decidiu as alterações mencionadas. Tais factos como é obvio constam do acórdão elaborado e que obviamente terá a assinatura de todos os elementos do colectivo pelo que não se vislumbra a irregularidade que o arguido parece invocar. Por outro lado, o lapso igualmente de escrita relativamente ao nome do arguido AA é próprio e evidente, aliás sem nenhuma comparação ou possibilidade de comparar com qualquer outro arguido deste processo. E igualmente também não nos parece que o despacho seja confuso, ambíguo ou ininteligível, aliás caso o fosse a defesa nos 5 dias que lhe foram concedidos teria de imediato suscitado a dúvida que agora invoca. Quanto ao mais e tendo o tribunal tomado posição ao qualificar as alterações comunicadas como não substanciais, nada mais há a decidir, uma vez que se mostra esgotado o poder jurisdicional do tribunal em tal aspecto. Nestes termos e para além de ordenar desde já a rectificação do despacho nos termos do art.º 380º, n.º 1 do C.P.P. quanto aos números da acusação que sofreram alteração em conformidade com o que é indicado na parte dispositiva do aludido despacho. Nestes termos, julga-se que para além do lapso enunciado e o qual não configura qualquer nulidade, nenhuma outra nulidade se deteta, no despacho em análise. Nestes termos indefere-se a arguida nulidade. Custas pelo incidente que se fixam em 2 U.C’S.” 17º - Confrontado com o referido despacho o Arguido requereu que lhe fosse concedido um prazo de 10 dias para análise do mesmo e bem assim poder apresentar a sua defesa às correções apresentadas. Arguiu, ainda a nulidade do despacho proferido em virtude de o mesmo ter sido proferido unicamente pela Senhora Juíza Presidente e não pelo Tribunal Coletivo. 18º - Em resposta a Senhora Juíza presidente proferiu o seguinte despacho: “Contrariamente ao que invoca a Ilustre Defesa do arguido AA, a correcção do despacho, que se trata de lapso de escrita não necessita do colectivo de juízes, e não sofreu qualquer alteração, porque resulta de lapso. O lapso foi corrigido pela única pessoa que o podia corrigir, ou seja, a juiz que o subscreveu. Assim entende-se não existir qualquer nulidade. Tendo em conta que a correcção ora feita apenas se refere a uma parte que não o dispositivo do próprio despacho, e nesta parte estão correctamente identificados os pontos da acusação que sofreram as alterações, e das quais o ilustre advogado foi a seu tempo notificado, não se verifica qualquer necessidade de proceder a nova notificação e a conceder novo prazo uma vez que os factos alterados não sofreram qualquer alteração. Compreendemos que o arguido AA tenha o direito de invocar as nulidades que entender, porém no nosso entender, não se verificando as mesmas, a decisão terá de ser de indeferimento. Nestes termos e pelos motivos expostos indefere-se o requerido. Custas pelo incidente, que se fixam em 2 UC’S” 19º - Na audiência de discussão e julgamento de 26/09/2025, aberta a audiência, foi comunicado aos Arguidos o seguinte: Após a reunião entre as três Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, constatou-se que factos imputados na acusação, pontos 10, 24, 27, 30, são suscetíveis de poderem ter ocorrido do seguinte modo: 1 – Factos imputados na acusação, ponto 18: Pelo menos desde Julho de 2023, o arguido CC adquiria produto estupefaciente, Haxixe ao arguido AA, procedendo posteriormente à venda a terceiros mediante recebimento de quantias monetárias. 2 – Factos imputados na acusação, ponto 21: - No dia 25.09.2023, o arguido CC adquiriu quantidade não apurada de haxixe a AA – 3 – Factos imputados na acusação, ponto 34 - No dia 4 de Junho de 2023, o arguido AA deslocou-se para o Sul de Portugal, a local não apurado, e aí recebeu de indivíduos cerca de 300 kg de haxixe, no valor de 352.500,00 Euros: 4 – Factos imputados na acusação, ponto 36 No dia 16 de Julho de 2023, o arguido AA, deslocou-se para o Sul de Portugal, a local não apurado, e aí recebeu de indivíduos desconhecidos, cerca de 297 kg de haxixe, no valor de 341.550€ 5 – Factos imputados na acusação, ponto 44 No dia 27.11.2023, o arguido AA na sequência de contacto por SMS de DD, indicou-lhe o preço de haxixe a 1.500 Euros o quilo e 160 cada placa; 6 – Factos imputados na acusação, ponto 56 Em dia não determinado, mas anterior ao dia 20 de Fevereiro de 2024, o arguido AA, deslocou-se para o Sul de Portugal, na zona de Tavira, e ai recebeu de indivíduos desconhecidos, cerca de 480 kg de haxixe, de marcas “UFC”, avaliado em 540.000,00€ Por outro lado, entendeu o Tribunal que no que respeita à imputação ao arguido EE como co-autor da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, nº1, e 24, alínea c), todos do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabelas I-C anexa ao mesmo diploma legal; em face da prova produzida em audiência, os factos são susceptíveis de poder integrar a prática pelo arguido, na forma de cumplicidade de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, nº1, e 24, alínea c), todos do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabelas I-C anexa ao mesmo diploma legal. 20º - No dia 03/10/2025 data designada para leitura do Acórdão, “O tribunal em face do requerimento apresentado, reconhece efectivamente a existência de um mero lapso de escrita quando no entróito do despacho a comunicar as alterações não substanciais da matéria da acusação fez referência a números da acusação que posteriormente na parte em que concretizou os exactos pontos alterados, não são coincidentes. Tal trata-se de mero lapso de escrita advindo da utilização de meios informáticos dos quais nos penalizamos, porém, em nosso entender não têm a relevância pretendida pela defesa do arguido AA.” 21º - Apesar de reconhecer os erros da matéria de facto comunicada à defesa dos Arguidos, o Tribunal, o mesmo que, adiou a leitura do Acórdão por questões de natureza laboral, por questões de natureza pessoal e porque o seu computador avariou, não se digna ordenar a entrega à defesa dos Arguidos dos factos corrigidos, nem conceder-lhes, um qualquer prazo que fosse, para os mesmos se puderem pronunciar!!!! 22º - O Tribunal a quo entendeu que não, com a agravante de que não ordenou sequer que a defesa do Arguido fosse notificada do despacho de alteração da matéria de facto devidamente corrigido. 23º - Mas mais, imputa o Tribunal ao Arguido que: No dia 27.11.2023, o arguido AA na sequência de contacto por SMS de DD, indicou-lhe o preço de haxixe a 1.500 Euros o quilo e 160 cada placa; 24º - O alegado SMS decorre do apenso de escutas telefónicas de um outro Arguido!!! 25º - O próprio Ministério Público identifica na sua Acusação a quem pertence essa troca de mensagens, que não é ao Arguido, contudo, o Tribunal ostensivamente, pretende atribui-las ao mesmo. 26º - Em 03/10/2025 o Tribunal a quo proferiu Acórdão condenatório onde além do mais se decidiu: “e) Condenam o arguido AA como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, nº1, e 24, alínea c), todos do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabelas I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão; … 7. Ao abrigo do disposto no artigo 109º nº 1 do Código Penal e artigo 35º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e atentos os factos dados como provados, declarar perdido a favor do Estado o produto estupefacientes e telemóveis, bem como a quantia monetária de 9.035,00 Euros apreendida ao arguido AA. … 9. Determinar a perda de produtos e vantagens a favor do Estado Português, no valor total de 9035 € (nove mil e trinta e cinco euros), condenando-se o arguido AA a pagar tal quantia ao Estado, sem prejuízo dos direitos da ofendida ou de terceiros de boa fé, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do CPP 10. Condenam o arguido no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) U.C. e nas custas do processo – cfr. artigos 513 e 514, ambos do Código Penal e n.º 5 do artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais. 27º - Não se conformando com o Acórdão proferido o Arguido apresentou recurso para o Venerando tribunal da Relação de Lisboa. 28º - Em 04/02/2026 o Venerando tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão onde decidiu: - Declarar provido o Recurso apresentado em 25/10/2025 pelo arguido AA, com a referência citius 17300147, e determinar que seja concedido aos arguidos dois dias úteis (nos termos e com as sanções aplicáveis por via do disposto no art. 107.º-A do Código de Processo Penal) para o exercício de defesa a que se refere o disposto no art. 358.º do Código de Processo Penal, ficando sem efeito o processado posterior e prejudicada a apreciação dos demais recursos por ele interpostos. - Declarar prejudicado o conhecimento dos demais recursos interpostos.” 29º - Mais considerou no seu douto Acórdão: “Não é compreensível que nas circunstâncias apreciadas pelo tribunal recorrido, em que ainda foram feitas correcções de lapsos de escrita (independentemente da sua relevância), fosse de tal forma premente a desconsideração do requerido pelo recorrente...” 30º - Assim, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa anulou o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 31º - Em 05/03/2026 o Tribunal a quo proferiu despacho nos seguintes termos: “Em obediência ao decidido pelo Tribunal da Relação, notifique o recorrente AA, do prazo concedido pelo Tribunal da Relação para a prática do acto e bem assim do cumprimento das sanções previstas no artº 107-a do CPP. 32º - Em 12/03/2026 o Arguido apresentou requerimento, onde, além do mais requereu: Considerando que, a matéria factual exarada no despacho comunicado procede a uma alteração dos termos de modo e tempo da execução da matéria de facto narrada na Acusação, desde já se requer, por se mostrar essencial á defesa do Arguido a seguinte prova: A) DA PROVA PERICIAL Para prova de que os cadernos apreendidos na residência do Arguido não lhe pertencem, mas sim à sua companheira, como a mesma declarou em sede de audiência de discussão e julgamento, e por se revelar essencial á decisão a proferir nesta fase processual, nomeadamente, sobre a nova matéria de facto comunicada ao Arguido, requer-se nos termos do artigo 151º e seguintes do C.P.P. a realização de exame á letra do Arguido, disponibilizando-se o mesmo para realização da referida perícia. Digam os senhores peritos: A letra e números constantes dos cadernos apreendidos, alegadamente, em casa do Arguido pertencem-lhe? Importa, desde logo, ter presente que foi na sequência de questões colocadas pelo Tribunal que a companheira do Arguido assumiu que os referidos cadernos lhe pertencem, que a letra aposta nos mesmos é sua pertença, e que os mesmos se referem à sua atividade comercial, pelo que, o Tribunal não pode ignorar esta realidade defraudando assim o direito de defesa do Arguido. Esta prova é essencial para o Arguido demonstrar que tais cadernos não lhe pertencem nem o que aí se encontra escrito se refere a qualquer produto estupefaciente. B) DAS INFORMAÇÕES DA BRISA O Arguido requer por se revelar fundamental á boa decisão da causa, nomeadamente, para contraprova dos artigos acima identificados, a notificação da BRISA Auto estradas de Portugal, com sede na Localização 1, para informar se existem passagens, com entradas e saídas na Estrada 2, sentido norte/ sul e sul / Norte referente ao veículo automóvel com a matrícula ..-SJ-.., nos dias 04/06/2023; 16/07/2023; em dada anterior a 20/02/2024. C) PROVA TESTEMUNHAL: DD, residente na Rua 3; A audição desta testemunha mostra-se essencial considerando a redação dada ao ponto 44. D) DAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO O Arguido requer desde já que lhe sejam tomadas declarações. 38º - Em 13/03/2026 o Tribunal a quo proferiu despacho nos seguintes termos: Vem o arguido AA requer produção de prova suplementar na sequência da comunicações efectuadas pelo Tribunal nos termos do disposto no artº 358º do C.P.P. Requer a realização de exame pericial á letra dos cadernos apreendidos a fim de aferir se a mesma é a do arguido. O arguido na contestação veio já requerer tal diligência de prova , que foi a seu tempo já indeferida por se considerar que tal diligência de prova (exame pericial), não se afigurava essencial e necessária à boa decisão da causa, tendo naquele despacho sido explicados os motivos da posição assumida pelo tribunal. Assim, e quanto a tal diligencia de prova já o tribunal se pronunciou, e não sobrevindo qualquer facto que pudesse fundamentar alteração quanto a este facto, nada há a decidir ou a alterar, mostrando-se, pois, esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto a tal matéria. * Relativamente à diligência que se requer de solicitar à Brisa a listagem das entradas e saídas nos dois sentidos da Estrada 2, com a matrícula ..-SJ-.., nos dias “04.06.23, 16.07,2023, em data anterior a 20.02.2024 em data anterior a 20.02.2024”. Entende-se também não se afigura necessária tal diligência de prova , porquanto existem nos autos listagens da Via Livre, que informam das passagens nos pórticos da A22 não só do veículo identificado, mas também daqueles que foram ´sendo alugados pelo arguido conforme demonstram os respectivos contratos de aluguer de veículos juntos aos autos e que localizam o arguido na zona do Algarve nas mencionadas datas. Não se afigura pois necessário e essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa solicitar tal informação à Brisa, tanto mais que o arguido tinha modo alternativo de efectuar o trajecto até ao Algarve, designadamente utilizando a estrada nacional. Assim, e nestes termos, não se afigura tal diligência probatória necessária e essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, pelo que se indefere o requerido.” 33º – Assim, o Tribunal a quo proferiu despacho indeferindo a prova que visava colocar em causa os elementos de prova que aparentemente o Tribunal a quo se socorreu para proceder a uma alteração da matéria de facto. Mas mais, 34 - No dia 20/03/2026 a Senhora juíza Presidente proferiu despacho nos seguintes termos: “Por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de Direito que fundamentaram a aplicação da medida de coação ao arguido AA, agora até reforçados com a decisão condenatória proferida ainda que não transitada em julgado, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva já aplicada.” 35 – O Tribunal a quo não pode ignorar que o Acórdão que proferiu foi anulado, pelo que, ao proferir o despacho considerando que o Arguido foi já condenado, revela de forma clara uma intensão persecutória e acima de tudo que tem já uma intenção claramente condenatória. 36 - As circunstâncias que supra ficaram enunciadas são de dimensões adequadas e bastantes para se considerar que existe um risco real de não reconhecimento público e do Arguido da imparcialidade da senhora Juiza recusada, que afecta a confiança pública da administração da justiça se, independentemente da atitude pessoal da juiza, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade (...), a situação objectiva possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade – vd. Ac. STJ de 09MAR2017 (proc. n.º 122/13.8TELSB-AKL1-A-S1). 37 - Como refere HENRIQUES GASPAR, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014: 147 (comentários ao art.º 43º): “A norma do n.º 2 refere expressamente circunstâncias processuais que podem ser invocadas como fundamento de recusa por risco de afectação da imparcialidade objectiva: intervenção processual (noutro processo ou em fase anterior do mesmo processo). [...] A concepção concreta da imparcialidade objectiva depende da verificação em concreto do tipo de intervenção sucessiva do juiz, e da natureza mais ou menos intensa da ou das intervenções anteriores do mesmo juiz no processo.” 38 - Ora, nos termos do art.º 43º n.º 2 do CPP, a intervenção de um juiz pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade objectiva em razão da sua intervenção, nomeadamente, no processo. 39º - Neste conspecto, pode concluir-se, que a recusa do juiz natural merece obter provimento, porquanto se demonstra que a intervenção da senhora juiza no processo pode ser considerada suspeita, por se verificar para tanto, circunstâncias claramente definidas de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade objectiva, reveladoras de que o juiz pré definido como competente, deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, atentas as circunstâncias objectivas supra enunciadas. 40º - Recordando CAVALEIRO DE FERREIRA (in Curso de Processo Penal, 1986, p. 141-142), não importa que, na realidade, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo considerar se, em relação com o processo, poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição que a lei indica. 41º - De igual modo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sufraga claramente o mesmo “princípio de que a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada (...). Afinal, trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes (...). Deve pois, recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de imparcialidade (...). O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas” (caso Hauschildt, citado no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 52/92, DR, I-A, 14MAR1992). 42º - Assim, sendo notório que a administração da Justiça é impensável sem um Tribunal independente e imparcial – art.º 203º C.R.P. – e a imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo – art.º 10DecUnivDtosHomem, art.º 14º n.º 1 PactInternDtosCivisPoliticos e art.º 6 ConvEurDtosHomem; 43º - E de harmonia com o disposto no art.º 43º n.ºs 1 e 2 do CPP, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, resultante da sua postura no processo, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade regra que, constituindo excepção ao princípio do juiz natural (art.º 32º nº 9 C.R.P.), configura uma garantia fundamental do processo criminal, nomeadamente porque inserida no âmbito da protecção dos direitos de defesa, não só para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido, como dos restantes intervenientes processuais; 44º - “Não basta que o juiz seja imparcial, é também necessário que o pareça” – Ac. STJ de 29MAR2012 (proc. 31/12.8YFLSB); 45º - No caso sub Judice a Senhora Juíza não é, não parece, nem se esforça por parecer imparcial. Termos em que deve o presente incidente ser julgado procedente, por provado e, em consequência, deve a Senhora Juiza Dr.ª AB, considerar-se impedida de continuar a intervir no julgamento dos presentes autos.» * A Exm.ª Sr.ª Juíza titular do processo em referência, em 07.04.2026, pronunciou-se nos seguintes termos [transcrição]: «Na sequência da notificação recebida para o efeito AB, Juiz de Direito titular do J… do Juízo Central Criminal do Tribunal de Lisboa Norte, vem nos termos do disposto no artº 45º nº 3 do CPP, pronunciar-se quanto ao incidente de recusa de juiz deduzido pelo arguido AA. Não obstante a descrição factualidade descrita no articulado do incidente, estar descontextualizada no confronto com o teor de outros depoimentos que tinham sido já prestados que estavam em total oposição com o declarado pela testemunha, mulher do arguido e cuja transcrição se mostra junta do requerimento apresentado pelo arguido e por tal motivo foi a testemunha questionada quanto ao teor das próprias declarações e explicações dadas para as mesmas. Antes de mais, refiro que, de acordo com o que entendo ser o cumprimento do Princípio da descoberta da verdade material, deve o Juiz questionar as testemunhas e confrontá-las com as incongruências das declarações que estão a ser prestadas, que foi exactamente o que foi feito. Agi, num total espírito de abertura, e cooperação na descoberta da verdade, com entendo que é meu dever. A tudo, o advogado do arguido presenciou. Não obstante ter obviamente a acta à disposição para requerer o que tivesse por conveniente, não nada tendo sido requerido. Uma vez que, se mostra gravada sessão de julgamento em que foi prestado o depoimento em que se fundamenta o presente incidente, e não tendo o arguido solicitado a junção de nenhum outro documento, entendemos que o presente incidente contém os elementos que permitem ajuizar da questão sub-judice, motivo pelo qual não se instrui com quaisquer peças processuais o presente incidente, sem prejuízo, de remeter todas, e quaisquer elementos probatórios que V. Exªs entendam necessários. Permito-me apenas afirmar que não sinto qualquer limitação ou constrangimento à minha capacidade de decisão com rigor e imparcialidade, que a função que desempenho exige. O incidente em causa é um meio processual, legalmente previsto, e ao dispor dos intervenientes processuais, devendo, pois, por estes ser utilizado, sempre que assim o entendam, e nesta perspectiva nada tem de extraordinário. O único aspecto peculiar do presente incidente, não posso deixar de o assinalar, prende-se apenas com o facto apenas agora ter sido deduzido, largos meses após a inquirição da testemunha em causa. Sobre a questão, todavia, nada mais se me oferece dizer, ciente e certa que V. Exªs. melhor decidirão.» * Os termos em que se configura o incidente suscitado não exigem a produção de prova, para além da documental extraída do processo a que se reporta o presente incidente. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃO Com relevo para a decisão do incidente, e resultando dos elementos constantes dos autos e das peças juntas, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Por despacho de 26.09.2026, foi comunicada uma alteração não substancial de factos e uma alteração da qualificação jurídica aos arguidos, tendo-lhes sido concedido prazo de defesa, com designação imediata de nova data para a leitura do acórdão a 03.10.2025; 2. Por acórdão proferido a 03.10.2025, transitada em julgado em 05.01.2018, o arguido, ora requerente, foi condenado, além do mais, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º1, e 24.º, al. c), todos do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão; 3. Por acórdão proferido pela 3.ª Secção criminal deste Tribunal da Relação a 04.02.2026 foi decidido declarar provido o recurso apresentado pelo ora requerente e determinar que fosse concedido aos arguidos dois dias úteis (nos termos e com as sanções aplicáveis por via do disposto no art. 107.º-A do Código de Processo Penal) para o exercício de defesa a que se refere o disposto no art. 358.º do CPP, ficando sem efeito o processado posterior e prejudicada a apreciação dos demais recursos por ele interpostos; 4. Na sequência do ordenado pelo Tribunal Superior, o ora requerente solicitou a produção de quatro meios de prova: a realização de um exame pericial à letra (que já havia sido requerido em sede de contestação e também indeferido), a solicitação, junto da Brisa, a listagem das entradas e saídas nos dois sentidos da Estrada 2, do veículo com a matrícula ..-SJ-.., nos dias “04.06.23, 16.07.2023, em data anterior a 20.02.2024”, a tomada de novas declarações ao arguido, ora requerente, e a audição de uma testemunha; 5. Por despacho de 13.02.2026, foram indeferidos os dois primeiros meios de prova solicitados e admitidos os dois restantes; 6. Por despacho de 20.03.2026, foi revista e mantida a medida de prisão preventiva aplicada ao ora requerente nos seguintes termos: «Por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de Direito que fundamentaram a aplicação da medida de coação ao arguido AA, agora até reforçados com a decisão condenatória proferida ainda que não transitada em julgado, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva já aplicada.»; 7. O arguido apresentou, em 29.03.2026, incidente de recusa do juiz, com fundamento, designadamente, nas questões insidiosas e sugestivas efectuadas à companheira do ora requerente, nos sucessivos indeferimentos de produção de meios prova por si solicitados e nas expressões referidas no ponto 6, os quais demonstram que, no decurso do julgamento, a requerida teve uma atitude claramente indiciadora de falta de imparcialidade. 8. Na resposta prevista no art. 45.º, n.º 3, do CPP, a Juíza visada explicitou as razões que a levaram a conclui que se limitou a exercer as suas funções de julgadora com o único desígnio, o da descoberta da verdade, esclarecendo, ainda que não sente qualquer limitação ou constrangimento à sua capacidade de decisão com rigor e imparcialidade, que a função que desempenho exige. III. Apreciação do incidente É objecto da presente decisão apreciar se se verificam fundamentos adequados a determinar a recusa do Juiz do processo acima identificado. Como preceitua o art 43.º, n.º 1, 1 do CPP “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, tendo legitimidade para requerer a recusa os sujeitos processuais previstos no n.º 3 da mesma disposição processual penal. O incidente de requerimento de recusa apresenta-se, assim, como um expediente que visa impedir a intervenção de um juiz em determinado processo quando existam razões sérias e graves susceptíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que esta, a imparcialidade, é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou em relação às pessoas afectadas pela decisão. A lei não define o que deve entender-se por motivo sério e grave, mas deixa claro que ele terá que ser adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade – ou seja, a seriedade e a gravidade das razões invocadas para fundamentar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz terão que ser apreciadas e valoradas à luz do senso e da experiência comuns. Os factos que fundam a recusa têm de ser de tal modo sérios e graves que, de um ponto de vista objectivo, a generalidade da opinião pública possa sentir fundadamente, perante o conhecimento deles, que o juiz em causa de algum modo possa antecipar o desfecho da decisão, tome partido em favor/desfavor de uma das partes – independentemente de o juiz em causa poder ou não sentir-se afectado na sua imparcialidade perante os mesmos motivos. Na realidade, a imparcialidade, a garantia de que exista, é em primeiro lugar uma decorrência do princípio da independência dos tribunais que necessariamente implica um estatuto de independência dos juízes (cfr. art. 203.º da Constituição da República Portuguesa – doravante CRP). Este tem uma expressão externa destinada a assegurar os fundamentos de uma actuação livre, incondicionada no acto de julgar perante pressões que se lhe dirijam do exterior e uma dimensão interna destinada a impedir a dúvida sobre a imparcialidade do juiz em virtude de especiais ligações a um caso concreto que deva julgar. Pretende a CRP que, especificamente no processo penal, os arguidos, objecto de imputação de uma infracção criminal, e bem assim os demais sujeitos processuais intervenientes no processo, tenham um procedimento jurisdicional independente e imparcial, que é, justamente, o que também se lhes garante no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (doravante CEDH), quando aí se dispõe que «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial (…)». Num Estado de direito, a solução jurídica dos conflitos deve, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a CRP consagra no seu art. 20.º, n.º 1. Esta garantia de independência e imparcialidade é, de resto, também uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa, consagrado no art. 32.º, n.º 1 CRP para o processo criminal. Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de intervir. Importa, pois, não apenas que o juiz que é independente e imparcial, mas bem assim que surja aos olhos do público como objectivo e imparcial. Com efeito, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cfr. art. 205.º, n.º 1 da CRP). Com resulta do exposto não só importa assegurar a imparcialidade do juiz como assegurar que a sua actividade possa transparecer como imparcial para a generalidade das pessoas. Daí que, como já se afirmou, a seriedade e a gravidade das razões invocadas para fundamentar a recusa devam ser apreciadas e valoradas à luz do senso e da experiência comuns, posto que desse modo se objectivará o seu peso para que a actuação do juiz possa ser e sobretudo parecer imparcial. Embora, como se disse, o CPP não defina o que seja motivo grave e sério adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade, sendo que a partir das pistas indiciadas pelas disposições relativas a impedimentos e motivos de recusa quer no CPP (arts. 39.º e 40.º) quer no Código de Processo Civil (arts. 119.º e 120.º), a suficiência do fundamento susceptível de revelar eficácia enquanto motivo de afastamento do juiz se deverá perspectivar em razões ligadas ao relacionamento do juiz com os sujeitos processuais, com o próprio processo ou com outros magistrados ou advogados intervenientes no processo. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos (in “Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Vol. I, arts. 1.º a 240.º, 2023, págs. 150 e segs.) a propósito da apreciação da imparcialidade e da compreensão das situações em que possa estar em causa, apela ao que denomina de testes subjectivo e objectivo: o teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa, sendo que apenas factos evidentes devem afastar a presunção de imparcialidade; por seu turno, o teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. Deverá, contudo, sem prejuízo dos critérios de ampla avaliação aqui permitidos, mas devendo deles fazer parte, cuidar-se por que não se erija em motivo de recusa (ou de escusa, já agora) qualquer discordância de natureza eminentemente processual, nem qualquer aproveitamento de alguma circunstância deliberadamente desencadeada pelo próprio requerente do incidente com o premeditado objectivo de o determinar - sob pena de poder abrir-se alguma caixa de Pandora processual que pudesse conduzir à situação extrema de nenhum magistrado poder intervir no processo. Importa, todavia, acrescentar que a apreciação da eventual afectação da imparcialidade objectiva não deve cingir-se a uma análise atomística de cada um dos elementos invocados, antes impondo-se a sua ponderação global e integrada, à luz do critério do observador razoável e informado. Com efeito, ainda que determinados comportamentos ou expressões, considerados isoladamente, não assumam relevância bastante para fundamentar um juízo de suspeição, poderá a sua conjugação, em abstracto, ser susceptível de gerar uma aparência de pré-juízo. Volvendo ao caso concreto, e não obstante a extensão do requerimento do arguido, o certo é que este faz assentar o seu pedido de recusa nas seguintes três circunstâncias, já que a atinente à concessão do prazo para a defesa, na sequência da comunicação efectuada antes da leitura do acórdão, já foi decidida por este Tribunal da Relação, surgindo a sua invocação pelo ora requerente para contextualizar o iter processual. Assim, quanto a este ponto particular, nada haverá a dizer, pois que a Exm.ª Sr.ª Juíza deu cabal cumprimento ao ordenado. Aqui chegados, vejamos, então, o que se nos oferece dizer quanto aos restantes aspectos invocados: - a colocação de questões “insidiosas” e “sugestivas” a uma testemunha (i.); - os indeferimentos “sistemáticos” de pedidos de produção de meios de prova pelo requerente (ii.); e, - o uso de uma expressão indevida em face da inexistência de uma decisão final (iii.). Desde já se adianta que, mesmo procedendo a essa análise cumulativa, não se vislumbra que os elementos invocados ultrapassem o limiar exigido pelo art. 43.º do CPP. Desde logo, porque: i. No que respeita à audição da testemunha GG (e não HH, como, por lapso, consta do sistema), companheira do ora requerente, a 20.05.2025, cumpre-nos, antes do mais, dizer, à semelhança da requerida, que se estranha o momento da invocação do alegado, ou seja, mais de uma ano após a sua audição. Dito isto, há que esclarecer que este Tribunal procedeu à audição integral da inquirição desta testemunha, a qual ocorreu após a inquirição de inúmeras outras testemunhas (com a realização já de 5 sessões de audiência de julgamento), ou seja, num momento já adiantado de produção de prova testemunhal. Ouvida tal inquirição e analisada a respectiva dinâmica, nenhum desvio aos deveres funcionais do Juiz de julgamento se detectam. A tensão entre sujeitos processuais no decurso de determinada inquirição é conatural ao exercício dos direitos processuais de cada interveniente [por vezes antagónicos mas que confluem para o desiderato comum - o apuramento da verdade material - sob a disciplina do exercício do pleno contraditório], desde que tal se mantenha nos limites dos deveres de respeito recíprocos a que todos estão vinculados, desde logo por parte do tribunal, a quem cabe assegurar a disciplina da audiência. Do decurso da audiência, no que respeita ao depoimento identificado como fundamento da alegada falta de imparcialidade da Juíza requerida no presente incidente, o que objectivamente se constata é o questionar da testemunha pelo tribunal, a partir da narrativa dos factos pela mesma produzida, em concreto no que concerne ao caderno apreendido e das expressões aí manuscritas [“pagamentos pilotos”; “apartamento”; “caução de apartamento”; “velhas maneiras”; valores aí descritos; “Ferrari”; “396 quilos”, “mobílias para apartamento”; “trinta e cinco mil”; etc…], com o objectivo de obter esclarecimentos quanto ao(s) significado(s) das expressões que aí constavam e que pudessem ser, ou não, compatíveis com o negócio a que se dedicava. Todas as perguntas e pedidos de clarificação/concretização que foram dirigidas pelo tribunal à testemunha, se apresentavam como essenciais à apreciação do depoimento que estava a ser prestado e foram formuladas sem recurso a qualquer forma insidiosa, sugestiva ou capciosa. Todo o acervo fáctico abordado pelo tribunal nas questões colocadas era, de facto, relevante para a discussão do caso em questão e impunha-se (recorde-se, aliás, que a testemunha foi devidamente advertida de que poderia exercer a faculdade de se recusar a depor, o que não quis, sujeitando-se, desta forma, ao escrutínio). A valoração positiva ou negativa de determinado depoimento determina a análise crítica da sua conformidade e coerência com elementos externos ao próprio depoimento, nomeadamente outros meios de prova já produzidos, com as regras de experiência comum e com um conjuntos de elementos que nos escusamos de enunciar por conhecidos por todos os sujeitos processuais, que concorrem para a formação da convicção do tribunal. Tal diatética é alcançada por via dos interrogatórios e inquirições, sujeitos à tensão natural da produção de prova e dos princípios da imediação e oralidade. A inquirição em causa decorreu dentro dos parâmetros impostos pelos deveres funcionais do tribunal, com respeito pela objectivação das perguntas. Não se detectou, assim, qualquer questão capciosa, sugestiva ou demonstrativa da convicção do tribunal que pudesse, por qualquer forma, condicionar a espontaneidade. Por conseguinte, não ocorrendo qualquer indício de parcialidade do tribunal na dialética imprimida durante a inquirição, impõe-se concluir pela falta de fundamento de recusa neste segmento. ii. No que respeita aos indeferimentos “sistemáticos” de pedidos de produção de meios de prova pelo requerente, cumpre dizer que compete ao tribunal a quo a sindicância da relevância dos pedidos efectuados, incumbindo-lhe fundamentar as razões de indeferimento quanto tal suceda. Ora, lidos os requerimentos e as decisões que sobre eles recaíram, inclusive neste último requerimento na sequência da decisão deste Tribunal da Relação, cumpre dizer que os mesmos estão fundamentados, sendo que da sua fundamentação não se retira qualquer animosidade, preconceito e/ou pré-juízo por banda da requerida – outra questão é a de saber se as decisões foram assertivas, o que, como é sabido, não cabe aqui discutir. Não se vislumbra, assim e uma vez mais, qualquer falta de imparcialidade no exercício das funções da requerida. iii. Finalmente, em relação à expressão usada no despacho de revisão da medida de coacção efectuada após a decisão proferida por este Tribunal da Relação que anulou os actos subsequentes à comunicação da alteração não substancial de factos e à alteração da qualificação jurídica, cumpre referir que a alusão à condenação efectuada, ainda que juridicamente inexacta e certamente induzida pela decisão final anteriormente proferida (e anulada na sequência da concessão de prazo de defesa), não é susceptível de, por si só, beliscar a imparcialidade necessária ao exercício das suas funções, nem consubstancia qualquer pré-juízo condicionador da actividade processual ou do mérito das decisões intercalares e final a proferir. Pelo contrário, resulta de um juízo jurídico-processual objectivamente fundado na sequência factual que emerge dos autos e que a própria juíza visada explicitou na resposta prevista no art. 45.º, n.º 3, do CPP. Assim, da leitura global do requerimento de recusa evidencia-se que o que verdadeiramente está na sua base é uma discordância relativamente ao mérito das decisões que o tribunal vem proferindo [e que apenas constituem fundamento de recurso] e não qualquer fundamento juridicamente apto a formular um juízo de suspeição relativamente à actuação da Sr.ª Juíza. Deste modo, não só inexiste qualquer fundamento sério e grave susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, como resulta claro que o incidente foi deduzido com desvio de finalidade, o que impõe, com particular evidência, a manifesta falta de fundamento, pois estamos perante um incidente que: - se funda na discordância quanto à forma como foi inquirida uma testemunha (há mais de um ano): ou seja, a condução da audiência, incluindo a formulação de perguntas à testemunha, se manteve dentro dos limites funcionais do exercício do poder-dever de direcção do julgamento; - ao mérito de vários despachos que indeferiram a produção de meios de prova, sendo que as decisões de indeferimento probatório se mostram fundamentadas em critérios de necessidade e adequação à descoberta da verdade material; - a referência à anterior decisão condenatória, entretanto anulada, deve ser compreendida no contexto da tramitação processual, não traduzindo a antecipação de um juízo decisório actual, mas antes uma expressão infeliz desprovida de conteúdo material autónomo; e que, - carece, de forma evidente, de qualquer suporte sério e grave apto a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. Acresce que, não se identificando qualquer elemento que revele um comprometimento efectivo da liberdade de decisão do julgador, nem qualquer circunstância que, aos olhos de um observador razoável, permita concluir pela existência de um risco sério de parcialidade, impõe-se concluir pela inexistência de fundamento bastante para a recusa. Assim, mesmo numa perspectiva de exigência reforçada quanto à aparência de imparcialidade, não se mostram preenchidos os pressupostos legais do incidente. Em jeito de conclusão, a recusa do juiz, visando a imparcialidade do julgador, tem de ser deduzida com fundamentos pessoais concretos relativos à pessoa do juiz visado, valorados de acordo com critérios de senso e experiência comuns, não bastando a mera discordância quanto ao decidido. Ora, é precisamente o que sucede nos autos. O arguido discorda dos despachos da Sr.ª Juíza, não se limitando a recorrer dos mesmos, deduzindo o presente incidente. A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões, através dos recursos, pois mal seria que as partes, quando discordassem de um despacho, pudessem lançar mão do incidente de recusa do juiz e, dessa forma, contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado. Por tudo o exposto, conclui-se que o presente incidente é infundado. *** IV. DECISÃO Nestes termos, em face do exposto, acorda-se em indeferir o requerido pedido de recusa formulado pelo arguido, ora requerente, AA. Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC´s. Notifique. Comunique, de imediato, ao tribunal recorrido o teor da presente decisão. *** Lisboa, 23 de Abril de 2026, Marlene Fortuna Joaquim Manuel da Silva Ana Paula Guedes |